Art. 199 - A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - ato de improbidade;
V - incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na
repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito
próprio ou alheio;
XI - lesão aos cofres públicos;
XII - dilapidação do patrimônio público;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do
servidor.
( Estatuto do Servidor Público de Belo Horizonte)