ALTERNATIVA B
Art. 247 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
(DENTRE AS ALTERNATIVAS APRESENTADAS CONSTA APENAS A JUNTADA DE DOCUMENTOS POIS A OITIVA DE TESTEMUNHAS TANTO DE ACUSAÇÃO COMO DE DEFESA É FEITA ANTES, O PRESIDENTE PODE OUVIR OUTRAS TESTEMUNHAS OU OUVIR NOVAMENTE ESTAS. (QUESTÃO DIFÍCIL!))
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 194.