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Alternativa A, conforme CPC 06_R1 e RES CFC 1304 NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, Item 10, letra (e)
10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são:
(a).....
(b).....
(c).....
(d)....
(e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
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Alguém sabe quais os erros das outras opções?
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no (B), o prazo para leasing financeiro deve obedecer a um mínimo estipulado pelo BCB (2 ou 3 anos, dependendo do caso), portanto, se o bem tiver vida útil menor que isso, seria um leasing operacional e nao financeiro.
no (C), o valor residual pode ser igual ao valor de mercado;
no (D) o valor presente de pagamentos minimos e o valor de mercado nem sempre são o mesmo valor. Aliás, normalmente são diferentes.
Minha dificuldade foi encontrar o erro na (E)
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O erro na "e" é que faltou a palavra "normalmente"... Odeio essas questões literais... fui seco nessa...
LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL
O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes etc.
Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II – o prazo contratual seja inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
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Aclassificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantilfinanceiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplosde situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente aque um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantilfinanceiro são:
(a) o arrendamento mercantil transfere apropriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamentomercantil;
(b) o arrendatário tem aopção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente maisbaixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível deforma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que aopção será exercida;
(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se àmaior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não sejatransferida;
(d) no início do arrendamento mercantil, o valorpresente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menossubstancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e) os ativos arrendados são de naturezaespecializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandesmodificações.
11. Osindicadores de situações que individualmente ou em combinação também podemlevar a que um arrendamento mercantil seja classificado como arrendamentomercantil financeiro são:
(a) se o arrendatário pudercancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento sãosuportadas peloarrendatário;
(b) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residualsão atribuídos ao arrendatário (por exemplo, na forma de abatimento queequalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e
(c) oarrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por umperíodo adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado.
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Questão maldosa essa!
Ela pede a opção que tenha a mesma classificação de Leasing Financeiro tanto pelo CFC quanto pelo IASB.
Pela Resolução CFC 921, temos:
10.2.1.5 - Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção;
c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
Não há erro nas opções E e C porque, como eu disse, a questão pede a alternativa que seja a classificação de leasing financeiro tanto para o CFC quanto para o IASB e a opção é a alternativa A
ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! Essa Resolução CFC 921/01 foi revogada pela Resolução CFC1141 que, consequentemente, foi revogada pela Resolução CFC 1304/2010.