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ID
1531441
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Quedas do Iguaçu - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Art. 23 da Lei 9.648/1998 as modalidades de Licitações Públicas serão determinadas em função de limites, tendo sempre em vista o valor estimado da contratação. Sabendo-se que a Prefeitura de Santos, contratou uma obra e os respectivos serviços de Engenharia estimados em R$5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), qual a modalidade de Licitação Pública se enquadra nesse contrato?

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  • Gabarito letra b).

     

    Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA)

     

    Convite = até R$ 80.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 650.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 650.000,00

     

     

    Obras e Serviços de engenharia:

     

    Convite = até R$ 150.000,00

     

    Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00

     

    Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00

     

     

    Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    *OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.

     

    1°) Concorrência

    2°) Tomada de Preços

    3°) Convite

     

     

     

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  • Decreto nº 9.412/2018 de junho de 2018, atualiza valores limites de 3 modalidades de licitação, passando a valer para editais de concursos publicados a partir dessa data:

    Modalidade:                        Obras e serviços de engenharia                                              Demais compras e serviços

     

                                                    como era:                             como ficou:                                   como era:             como ficou:

     

    Concorrência                  acima de 1,5 milhão            acima de 3,3 milhões                   acima de 650 mil            acima de 1,43 milhão

     

    Tomada                                    até 1,5 milhão            até 3,3 milhões                                     até 650 mil            até 1,43 milhão

     

    Convite                                    até 150 mil                    até 330 mil                                        até 80 mil            até 176 mil

     

    Dispensa de licitação                até 15 mil                      até 33 mil                                           até 8 mil           até 17,6 mil

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  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    “Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);          

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);         

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);”

    A- Incorreta. Para ser possível a realização de tomada de preços, o valor dos serviços não poderia ultrapassar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

    B- Correta. Por se tratar de serviços de engenharia no valor de R$5.000.000,00 (Cinco milhões de reais), isto é, superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a licitação precisa ser na modalidade concorrência, conforme o art. 23, I, c da lei 8.666/93.

    C- Incorreta. Para ser possível a realização de convite, o valor dos serviços não poderia ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).           

    D- Incorreta. Para ser possível a realização de leilão, teriam que se tratar de bens móveis inservíveis para a administração ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou bens imóveis a serem alienados, nos termos do art. 22, § 5º da Lei 8.666/93, e não serviços de engenharia de elevado valor.