As entidades sem fins econômicos, na ânsia de obter recursos para a manutenção de seus programas e seus fins sociais, se socorrem ao Poder Público por meio de convênios, contratos, auxílios e subvenções sociais, termo este que em geral é equivocadamente utilizado.
As subvenções sociais estão previstas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 (art. 12 e art. 16) e na Instrução Normativa STN nº 01/97, sendo que é possível aos Estados e Municípios regularem a forma, os requisitos, bem como as sanções, a fim de também transferirem recursos a título de subvenções sociais.
Subvenções sociais consistem em transferência de recursos que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas (de caráter assistencial - serviços essenciais de assistência: social, médica e educacional ou cultural,), sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio, afeita ao controle interno dos órgãos concedentes e externo.