Gabarito: letra C
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A Constituição Federal determina proteção especial às criança e adolescentes, bem como institui responsabilidade de todos (família, sociedade, poder público) o seu cumprimento:
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Art. 227. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
Surge, então, o ECA, legislação infraconstitucional que dispõe sobre os direitos da criança e adolescente. nesse sentido, veja:
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Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
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Bons estudos!
Alternativa A: errada. Art. 1º, Lei 8.069 ("ECA");
Alternativa B: errada. Art. 4º, caput, ECA;
Alternativa C: correta. Art. 4º, PU, a, ECA;
Alternativa D: errada. Art. 2º, caput, ECA;
Alternativa E: errada. Exemplo disso: art. 105 (c.c. art. 101) trata do ato infracional praticado pela criança e art. 112 trata do ato infracional praticado pelo adolescente.
Vlws, flws...
Danadinha a letra E)
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
mas Exemplo disso: art. 105 (c.c. art. 101) trata do ato infracional praticado pela criança e art. 112 trata do ato infracional praticado pelo adolescente.