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CERTO.Trata-se do princípio da igualdade, aplicado às relações privadas pela atual concepção de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.CRFB/88Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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OBS. Esse caso realmente ocorreu, com a empresa de aviação Air France, e foi mais um caso emblemático em que o STF consagrou esta eficácia horizontal (RE 161.243-6).
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Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:“A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, notaintrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, anacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente doSTF: Ag 110.846 (Ag Rg) – PR Célio Borja, RTJ 119/465.
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CERTOA igualdade é a base fundamental do princípio republicano e da democracia. Tão abrangente é esse princípio que dele inúmeros outros decorrem diretamente, como a proibição ao racismo, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência etc.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
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Não concordo com o gabarito,
A que tipo de vantagem a questão se refere e em relação a que?
E se essa vantagem foi em relação ao idioma ou qualificações profissional que o empregado possui, logo ele vai ter um beneficio maior que outro menos qualificados. A questão deveria reforçar a idéia de que tanto os franceses quanto os brasileiros tinham as mesmas qualificações, algo do tipo.
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RE 161.243-6 - Discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa Air France, mesmo realizando atividades idênticas. Determinação de observância do princípio da isonomia.
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Questão parecida...
Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; Direito à Igualdade; Uma empresa estrangeira com filial no Brasil
não aplica o Estatuto do Pessoal da Empresa aos
funcionários brasileiros, apenas aos empregados naturais
do seu país de origem. Essa política adotada pela
empresa gera vantagens salariais aos empregados
estrangeiros, embora estes desempenhem funções
idênticas às dos brasileiros
De acordo com a jurisprudência do STF, a situação descrita não configura discriminação inconstitucional, visto que foi feita com base em critérios objetivos e razoáveis.
GABARITO: ERRADO
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Nesse caso estaria havendo uma situação de preconceito com os brasileiro que por serem de nacionalidade diferente da origem da empresa estariam sofrendo uma certa restrição em sua situação de trabalho.
Bons estudos e fé e Deus .
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Acertá-la-ei
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Air France se lascou...
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Bom dia Dona D !
O tipo de critério utilizado está no final do enunciado " (...) ,pois a diferenciação, no caso, baseia-se no atributo da NACIONALIDADE."
Ratificando os demais comentários, trata-se de uma das características dos Direitos fundamentais, a eficácia direta e imediata, a qual preconiza que os direitos fundamentais se aplicam diretamente às relações entre particulares (eficácia horizontal).
Espero ter contribuído!
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GABARITO CORRETO
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
RE 161.243-6/DF STF: Aplicabilidade da eficácia horizontal - Os direitos fundamentais aplicam-se nas relações privadas.
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Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. [RE 161.243, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.]