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Lei 8.666
Art. 23º
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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A) INCORRETA.
A tomada de preços, para a contratação de obras e serviços de engenharia é cabível quando o valor for entre 150 mil e 1,5 milhões de reais e para compras e serviços sem ser de engenharia, o cabimento da modalidade tomada de preços é para os valores entre 80 mil e 650 mil reais.
B) CORRETA.
Lei 8.666/93, artigo 23 § 4º - Nos casos em que couber convite, a Adm. poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso a concorrência.
Isso porque, considerando as modalidades de licitação (em decorrência do valor), em uma escala de "complexidade", poderemos utilizar sempre a de maior complexidade para procedimentos mais simples, quando a Adm. julgar conveniente, dessa forma:
Convite I Tomada de Preços I Concorrência
8 mil_________ 80 mil ___________________650 mil_______________ (Compras e Serviços)
15 mil________150 mil __________________ 1,5 milhão_____________ (engenharia)
C) INCORRETA.
O Consórcio Público pode dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta.
D) INCORRETA.
Art. 22, § 5 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a VENDA de bens móveis inservíveis para a Adm. ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
E) INCORRETA.
(Art. 22, § 4) - O CONCURSO é adotada para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
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Gab. B
Quem pode mais, pode menos!
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GAB: B
Só complementando o comentário da colega Gabriela Oliveira sobre o item C, ele está errado pelo o motivo do:
Lei 8.666/93 - Art. 23, §8º:
" No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) "
Logo os novos limites serão de 3 milhões para Consórcio Público formado de até 3 entes, e de 4,5 milhões para Consórcios Públicos com + de 3 entes.
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Apesar de não impedir a resolução da questão, os valores estão desatualizados, conforme alteração promovida pelo decreto 9412/18:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).