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Gabarito D
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
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Evelin, qual a lei que trata desse artigo que mencionastes?
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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
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Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma
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GABARITO: D
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
A) Art. 15, I - a portabilidade NÃO caracteriza resgate;
B) Art. 14, § 1º - NÃO será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador;
C) Art. 14, § 2º - O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo (trata da portabilidade);
D) Art. 15, II - é VEDADO que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
E) Art. 14, § 3º, incisos I e II - Na regulamentação do instituto previsto no inciso II (portabilidade) do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:
- se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta LC;
- a modalidade do plano de benefícios.