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ID
1532845
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas de exercícios anteriores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C)

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

  • As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6 ed.

  • As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:


    a)  despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o Poder Público procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-o com um determinado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é possível que este fornecedor, por motivos diversos, não realize a prestação que se obrigou: não entregue o bem, não preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Em  outras palavras, tais despesas não se processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do administrador público são apenas duas: (i) ou ele  mantém o valor empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; (ii) ou procede à anulação do empenho correspondenteNa hipótese de ele optar por  esta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em  exercícios futuros (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente, só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. (RESPOSTA)


    b)  restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a situação descrita no item precedente, na hipótese de o administrador público, entretanto, optar por manter o empenho correspondente, inscrevendo-o em RESTOS  A PAGAR, também é possível, por razões diversas, que o fornecedor  não  implemente a prestação que se obrigou durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o administrador público poderá cancelar o valor inscrito. Se assim ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor, também poderá ser reempenhado à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. (Adendo aos estudos).


    a)  compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são reconhecidos pelo administrador público após o término do exercício  em  que  foram gerados. Um bom exemplo dessas situações é o caso de um  servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro de um ano qualquer mas que somente veio a solicitar o benefício do salário-família em janeiro do ano subseqüente. Para proceder ao pagamento das despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente, reconhecê-las e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Tais despesas, portanto, sofrem  o  empenho pela primeira vez, diferentemente das outras duas situações apontadas, cujos objetos já sofreram empenhos no passado. Quanto às despesas relativas ao mês de janeiro e seguintes, serão empenhadas no elemento de despesa correspondente (elemento “09”, de acordo com o Anexo II da Portaria Interministerial nº163/2001). (Adendo aos estudos)