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certa : é o que diz o instituto da nomeação à autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
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A nomeação à autoria consiste na correção da legitimação passiva, ou seja, substitui-se o réu parte ilegítima para a causa por um réu parte legítima. É, portanto, ato exclusivo do réu, visando livrar-se de demanda que lhe foi intentada.
Duas são as situações em que deverá ocorrer a nomeação à autoria:
a) quando aquele que detiver a coisa em nome alheio, for demandado em nome próprio, deverá proceder a nomeação à autoria o proprietário ou o possuidor
b) na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
O procedimento da nomeação à autoria encontra-se disciplinado nos arts. 62 a 69 do Código de Processo Civil.
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Observem o verbo DEVERÁ. Não é faculdade. E isso pode ser constatado pelo disposto no art. 69 do CPC:
"Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada."
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GABARITO ATUAL --> ERRADA
NOMEAÇÃO À AUTORIA FOI EXTINTA
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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NCPC
A nomeação à autoria NÃO FOI EXTINTA, apenas deixou de ser uma espécie autônoma de Intervenção de 3º para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.