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Sim, será RESTOS A PAGAR, e será uma despesa extraorçamentária.....Por isso não ha necessidade de reinclusão orçamentária.
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Certo
A despesa foi empenhada, mas não foi liquidada e muito menos paga.
Assim, ao final do exercício irá ocorrer a inscrição desse empenho em
restos a pagar não processados.
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GABARITO: CERTO
Art. 35 do Decreto 93.872/1986
Art 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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Gab: Certo
No trecho que a questão fala "Nessa situação, o empenho poderá ser mantido para pagamento no exercício subsequente, sem necessidade de reinclusão orçamentária", ela está dizendo que a despesa deverá ser inscrita em restos a pagar. O que de fato deve ocorrer, tendo em vista que ainda está vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
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Certo
Poderá ser paga no exercício seguinte como Restos a pagar
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Restos a pagar não processados
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Eu que trabalho com siafi sei que não é assim. o empenho é refeito pro ano em que deve pagar.
ex : 2019ne800300 nao foi pago em 2019 , emitimos novo empenho em 2020 pra pagar. ex : 2020ne800001. Entao muda-se o empenho.