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Dívida que extrapole o exercício financeiro será considerada dívida Fundada...
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LFR
Art 29
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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Lei 4320/64
CAPÍTULO II
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
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Errada.
No corrente ano ela será Serviços da Dívida, ou seja, dívida Consolidada/Fundada, mas ao passar para o ano seguinte converter-se-á em Serviços da Dívida a Pagar (equivalente a restos a pagar) e migrará para dívida flutuante. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes, correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro) no ano seguinte.
Lei 4.320, art. 92
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O texto da LRF deveria ser assim: TODA Operação de Crédito deve ser incluída na Dívida Consolidade, meno a ARO. Simplesmente porque TODAS as operações de crédito serem incluídas, hehehe!
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
DA DÍVIDA
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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LC nº 101/00, Art. 29, §3º. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
LC nº 101/2000, Art. 38, II. A contratação de ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
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Aonde na questão está escrito que a receita consta do orçamento?
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Em termos de empréstimos e financiamento, para que uma dívida seja incluída no grupo dívida flutuante, ela deve ser categorizada como débitos de tesouraria (sinônimo de operação de crédito por antecipação de receita).
Lei 4320:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria (operação de crédito por antecipação de receita)
A questão em nenhum momento deixa a entender que a operação de crédito em questão se trata da espécie “por antecipação de receita”, até porque esse tipo especial deve ser liquidado, segundo a Lei 101, até o dia 10 de dezembro, e o enunciado, em contraposição a isso, diz que a operação terá vencimento apenas em junho no ano seguinte.
Lei 101: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
Por mais que o enunciado não tenha dito que as suas receitas estão previstas na LOA (e tenha prazo inferior a 12 meses para o resgate), o que a faria ser rotulada como consolidada (de acordo com o que determina a Lei 4.320), não o será, uma vez que, como dito, a Lei 101 determina que a finalização das operações de crédito por antecipação de receita ocorrerá até 10 de dezembro de cada ano. Logo, só resta classificá-la como fundada / consolidada.
Resumindo, omitiu se as receitas da operação com prazo de duração inferior a 12 meses estão ou não previstas no orçamento? Você não pode dizer que não estão. E se estiverem? Esse critério não poderá, portanto, ser usado para classificação em consolidada x flutuante. Disse que a operação deverá ser resgatada / finalizada depois do dia 10 de dezembro? Então, temos uma pista de que não é operação de crédito por antecipação de receita e, dessa forma, não cabe alocá-la na flutuante.
Resposta: errado.
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GABARITO ERRADO.
É dívida fundada!
Quando a LRF diz que as operações de crédito com prazo menor que 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento são dívida consolidada, ela só está dizendo que elas não serão ARO.
Até porque uma das condições para que sejam realizadas operações de crédito (comuns, que não ARO) é autorização constante no orçamento.
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A questão versa sobre uma operação de crédito feita em Dezembro com vencimento 6 meses após. Ope. de crédito por ARO vence sempre 10/12. E é a única ope. de crédito flutuante. Logo, não poderá ser uma dívida flutuante.