SóProvas


ID
1533403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em relação à incidência de impostos em operações realizadas pela administração pública federal, julgue o próximo item.

A instituição pública que, destinada ao incentivo do desenvolvimento científico, oferecer bolsa para a realização de pesquisa acadêmica estará obrigada a efetuar a retenção do imposto na fonte devido pelos valores pagos.

Alternativas
Comentários
  • O que seria Instituição Pública?

  • BOLSA DE ESTUDO. ISENÇÃO. São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo caracterizadas como doação, desde que os resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei no 7.713, de 1998, art. 6o, inc. II; Decreto no 3000, de 1999, art. 39, inc. VII; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, inc. XVII
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9250/95. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador. O art. 26 da Lei n. 9.250/95 apenas afasta a incidência nos caso em que o recebimento se caracterize doação.
    2. O Tribunal a quo consignou, com base no acervo probatório dos autos, que as atividades desenvolvidas pelos participantes têm natureza de contraprestação de serviço, de forma que a discussão a respeito dos requisitos e pressupostos fáticos caracterizadores da verba recebida demandaria, necessariamente, novo o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Enunciado de Súmula nº 7/STJ.
    3. Precedentes: AgRg no REsp 727.212/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/11/2006; AgRg no REsp 1401068/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
    4.Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1395069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • As entidades ainda que imunes estão sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias (retenção do imposto devido na fonte).
  • Isenção de imposto para bolsa de estudos só é garantida se o valor pago estiver abaixo do valor da tabela de cobrança, como é o caso do IR, estando acima incide o imposto normalmente.