TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO E DE PESQUISA. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9250/95. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador. O art. 26 da Lei n. 9.250/95 apenas afasta a incidência nos caso em que o recebimento se caracterize doação.
2. O Tribunal a quo consignou, com base no acervo probatório dos autos, que as atividades desenvolvidas pelos participantes têm natureza de contraprestação de serviço, de forma que a discussão a respeito dos requisitos e pressupostos fáticos caracterizadores da verba recebida demandaria, necessariamente, novo o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Enunciado de Súmula nº 7/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 727.212/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/11/2006; AgRg no REsp 1401068/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
4.Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1395069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)