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Gabarito Letra
C
I – Decadência legal é irrenunciável, já a
prescrição pode ser renunciada na seguinte hipótese:
Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição
Art. 209. É
nula a renúncia à decadência fixada em lei.
II – Não há tal condicionante para a decadência
convencional.
Art. 211. Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
III – CERTO: Combinação do artigo anterior
(Art. 211) com o seguinte: CPC Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
IV – CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal
em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição
V – CERTO: Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção
bons estudos
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Na real não tem resposta certa... errei a questão por não ler tudo, exclui a III logo que li.
PODE O JUIZ CONHECER DA PRESCRIÇÃO... ah ele PODE, não DEVE... bom saber.
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Apenas complementando, colegas, a justificativa do item III no que se refere à prescrição está no art. 219, §5º, do CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Essa redação foi decorrente de uma alteração... O antigo texto desse parágrafo dizia: "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de ofício."
Bons estudos :)
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Gabarito: letra C
Alternativa I: errada
Código civil, art. art. 191:
“A renúncia da prescrição pode ser expressa
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando
se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
Alternativa
II: errada
Código
civil, art. 211 “Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Alternativa
III: correta
Código de
processo civil, art. 219, §5º: "A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. … § 5º O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Código
civil, art. 211 “Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz
não pode suprir a alegação.
Alternativa
IV: correta
Código
civil, art. 207: “Salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Alternativa
V: correta
Código
civil, art. 199: “Não corre igualmente a
prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não
estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.”
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A
respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações:
I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A prescrição pode ser renunciada, de forma
expressa ou tácita. A decadência não pode ser renunciada.
Incorreta afirmação
I.
II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita
somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada
a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício.
Código Civil:
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
A decadência convencional
pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação.
O juiz pode
conhecer de ofício a decadência legal. Não a convencional.
Incorreta afirmação
II.
III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se
refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação,
pela parte, de decadência convencional.
Código
Civil:
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Código de Processo Civil:
Art. 219 § 5º O
juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
O juiz pode de ofício reconhecer
a prescrição, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência
convencional.
Correta afirmação III.
IV.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Correta afirmação IV.
V.
Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.
Código Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I -
pendendo condição suspensiva;
III - pendendo ação de evicção
Não
corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.
Correta afirmação V.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra “A” - II, III e IV. Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - I, II e III. Incorreta
letra “C”.
Letra “C” - III, IV e V. Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D” - I, II e IV. Incorreta
letra “D”.
Letra “E” - II, IV e V. Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Art. 211 Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Alguém sabe se tem artigo correspondente do art. 219, §5º no Novo CPC?
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Talita LCB aqui a resposta:
Relativamente ao NCPC veja os seguintes dispositivos:
art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência e prescrição;
Parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
art. 332, § 1º - O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência e prescrição.
Ressalto que o Prof. Didier tem o seguinte entendimento: o juiz só pode reconhecer de ofício a prescrição quando se tratar de direitos irrenunciáveis, já que neste caso o direito não pode ser objeto de disposição pela parte. De outro lado, se a prescrição for referente a direito disponível, não caberá reconhecimento de ofício pelo magistrado. O fundamento seria que se a parte pode dispor de direito também poderia fazê-lo quanto à prescrição.
No CPC de 73, só haveria decisão de mérito se o magistrado acolhesse a existência de decadência ou prescrição. Segundo Didier isso seria um equívoco, pois a prescrição e a decadência são espécie de contradireito e, portanto, integram o mérito da causa. Pelo NCPC ao se falar em "Decidir SOBRE a ocorrência de prescrição e decadência", ficou claro que, reconhecendo ou não a existência de prescrição ou decadência, haverá coisa julgada.
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A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações:
I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. ERRADO: A decadência é irrenunciável.
II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. ERRADO: Pode ser alegado pela parte a qualquer tempo, apenas o juiz que não pode conhecer de ofício.
III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. CERTO
IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. CERTO
V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. CERTO
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NOVO CPC:
Art. 487, III, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
§ 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações:
I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. ERRADA.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. ERRADA.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. CERTA.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
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IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. CERTA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. CERTA.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
III - pendendo ação de evicção
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Pra quem gosta de revisar por questões, essa é perfeita pra revisão do básico de prescrição e decadência