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ID
1533520
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações:

I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis.
II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício.
III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional.
IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I – Decadência legal é irrenunciável, já a prescrição pode ser renunciada na seguinte hipótese:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    II – Não há tal condicionante para a decadência convencional.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    III – CERTO: Combinação do artigo anterior (Art. 211) com o seguinte: CPC Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    IV – CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    V – CERTO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

          I - pendendo condição suspensiva;

          II - não estando vencido o prazo;

          III - pendendo ação de evicção

    bons estudos

  • Na real não tem resposta certa... errei a questão por não ler tudo, exclui a III logo que li. 

    PODE O JUIZ CONHECER DA PRESCRIÇÃO... ah ele PODE, não DEVE... bom saber. 
  • Apenas complementando, colegas, a justificativa do item III no que se refere à prescrição está no art. 219, §5º, do CPC:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.


    Essa redação foi decorrente de uma alteração... O antigo texto desse parágrafo dizia: "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de ofício."

    Bons estudos :)

  • Gabarito: letra C

    Alternativa I: errada

    Código civil, art. art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

    Alternativa II: errada

    Código civil, art. 211 “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Alternativa III: correta

    Código de processo civil, art. 219, §5º: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. … § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

    Código civil, art. 211 “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Alternativa IV: correta

    Código civil, art. 207: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

    Alternativa V: correta

    Código civil, art. 199: “Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.”

  • A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações: 

    I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. 


    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.


    A prescrição pode ser renunciada, de forma expressa ou tácita. A decadência não pode ser renunciada.

    Incorreta afirmação I.


    II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. 


    Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação.

    O juiz pode conhecer de ofício a decadência legal. Não a convencional.


    Incorreta afirmação II.


    III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. 

    Código Civil:

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Código de Processo Civil:

    Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    O juiz pode de ofício reconhecer a prescrição, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional.

    Correta afirmação III.


    IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Correta afirmação IV.



    V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    III - pendendo ação de evicção

    Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.

    Correta afirmação V.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra “A” - II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - I, II e III. Incorreta letra “C”.

    Letra “C” - III, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - I, II e IV. Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - II, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C. 


  • Art. 211 Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Alguém sabe se tem artigo correspondente do art. 219, §5º no Novo CPC?

  • Talita LCB aqui a resposta: 

    Relativamente ao NCPC veja os seguintes dispositivos: 

     

    art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência e prescrição;

     

    Parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.  

     

    art. 332, § 1º - O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência e prescrição.  

     

    Ressalto que o Prof. Didier tem o seguinte entendimento: o juiz só pode reconhecer de ofício a prescrição quando se tratar de direitos irrenunciáveis, já que neste caso o direito não pode ser objeto de disposição pela parte. De outro lado, se a prescrição for referente a direito disponível, não caberá reconhecimento de ofício pelo magistrado. O fundamento seria que se a parte pode dispor de direito também poderia fazê-lo quanto à prescrição. 

     

    No CPC de 73, só haveria decisão de mérito se o magistrado acolhesse a existência de decadência ou prescrição. Segundo Didier isso seria um equívoco, pois a prescrição e a decadência são espécie de contradireito e, portanto, integram o mérito da causa. Pelo NCPC ao se falar em "Decidir SOBRE a ocorrência de prescrição e decadência", ficou claro que, reconhecendo ou não a existência de prescrição ou decadência, haverá coisa julgada. 

     

     

     

  • A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações: 

    I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. ERRADO: A decadência é irrenunciável.


    II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. ERRADO: Pode ser alegado pela parte a qualquer tempo, apenas o juiz que não pode conhecer de ofício.


    III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. CERTO


    IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. CERTO


    V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. CERTO
     

  • NOVO CPC:

    Art. 487, III, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações: 

    I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. ERRADA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    .

    II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. ERRADA.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    .

    III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. CERTA.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. 

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  

    .

    IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. CERTA

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    .

    V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. CERTA.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    III - pendendo ação de evicção

  • Pra quem gosta de revisar por questões, essa é perfeita pra revisão do básico de prescrição e decadência