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ID
1533529
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    (...)

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;


  • e) art. 10, P2, CPC.

  • a)  CERTA - Conforme prevê o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos". Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC. atentem para a temática da Doação fraudulenta bastante recorrente, por isso, mesmo não sendo o cerne da assertiva "a" é de bom grado uma leitura no julgado recente 20/05/2015 do STJ Quarta Turma que considerou nula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina.

    b) ERRADA - De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhãoa) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

    c) ERRADA - O artigo 1.642, inciso I, do Código Civil disciplina que "qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647". Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".

    d) ERRADA -  Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    e) ERRADA - idem a letra “c”, mas sob o aporte dos incisos "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;









  • Questão de literalidade.

    Tinha que saber a única hipótese prevista no


    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    Alternativa "A" - CORRETA V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.


    As demais alternativas foram retiradas de outros dispositivos legais, mas não importam em liberalidades concedidas, independentemente do regime de bens do casamento. 

  • Sinceramente, se o bem imóvel está gravado com cláusula de incomunicabilidade, estando, portanto, excluído da comunhão, não há de se concluir, logicamente, que o cônjuge proprietário poderia aliená-lo livremente, sem o consentimento do outro?


    Não me parece adequado considerar a letra 'b' como errada...

  • Filipe, acredito que a alternativa B esteja errada porque o enunciado da questão fala "Qualquer que seja o regime de bens...", e o art. 1647, I CC fala os cônjuges não poderão, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

  • Gabarito: letra A

    Código civil, art. 1.642, V:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • Questão maliciosa. Não testa conhecimento jurídico, testa malandragem do candidato.
    A alternativa E está errada pq a questão pergunta "podem livremente" e o direito de ação aí é limitado pelo suprimento judicial do art. 1.648 caso o outro cônjuge não o dê.
    E a alternativa B está errada pois somente os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão, podendo o cônjuge fazer o que quiser com eles (art. 1.668).
  • Concordo com o raciocínio do colega Felipe. A utilização literal da "letra da lei" contextualizada tornou a assertiva B correta. Ademais, mais evidente do que a própria letra A, pois não depende se coisa alguma. A FCC peca por este apego irracional aos termos dos dispositivos legais. Mais um erro crasso mantido pela "banca da decoreba".

  • Letra “A” - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    Isso porquê, se o bem foi gravado com cláusula de incomunicabilidade pertence apenas a um. Ou ao marido ou a mulher.

    A questão traz “tanto o marido, quanto a mulher”.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - prestar fiança ou aval, desde que o valor por que se obriga não supere o de seus bens particulares.

    Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente prestar fiança ou aval sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta.

     

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher poderão, independentemente de autorização um do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica e obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.

     

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - propor ação de usucapião de bem imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente propor ação de usucapião de bem imóvel.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito A.

     

  • Não compreendi porque a letra B está errada. Alguém pode me ajudar?

  • Haja paciência, a alternativa B) está MAIS QUE CORRETA. As vezes acho que as questões são feitas por quem não é da área jurídica. 

    alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, BENS PARTICULARES, QUE NÃO INTEGRAM OS BENS COMUNS, É ÓBVIO QUE É ALIENÁVEL LIVREMENTE PELO CÔNJUGE.

  • Conforme comentário do professor do Qconcursos a Letra “B” está errada, pois se o bem foi gravado com cláusula de incomunicabilidade pertence apenas a um, ou ao marido ou a mulher. A questão traz “tanto o marido, quanto a mulher”.

    CC, Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    - Para o professor que comentou a questão, a frase correta seria: Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.


  • Comentário da letra B: a outorga conjugal (outorga marital - homem - ou outorga uxória - mulher) recai justamente sobre os bens particulares dos cônjuges, em relação aos bens comuns o outro cônjuge é COPROPRIETÁRIO, ele precisa praticar o ato conjuntamente porque o bem também é dele, não se caracterizando outorga. A lei exige a outorga em relação aos bens particulares para preservar o interesse da família. Logo, a letra B está ERRADA

    Comentário da letra E: Ação de usucapião é ação petitória (tem como fundamento a propriedade - direito real), precisa da particapação do cônjuge, conforme Art. 10 do CPC: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".

  • Os bens incomunicáveis não podem ser livremente alienados em razão de seus possíveis frutos (estes se comunicam). Sendo assim, há interesse do outro cônjuge e necessidade da sua outorga.

  • A letra B está errada, pois, nos termos do artigo 1.647, I, "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta (ou seja, separação convencional), alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis".

     

    Da leitura do dispositivo, vê-se que ele não faz nenhuma exceção aos imóveis particulares. Ao contrário, ele é genérico quanto aos imóveis: sejam particulares ou comuns, a venda de imóveis precisa do consentimento do outro cônjuge.

     

    A única exceção que ele faz é quanto ao regime de bens: se for o da separação absoluta (convencional), dispensa-se a autorização do cônjuge.

     

    Há também uma segunda exceção: a do regime da participação final nos aquesto, desde que haja previsão expressa no pacto antenupcial dispensando a outorga para venda de imóveis particulares (art. 1.656 do CC).

     

    Notem que o artigo 1.656 acaba corroborando o art. 1647, I, pois o 1.656 fala de imóveis particulares e, mesmo assim, da necessidade de previsão expressa de dispensa da outorga conjugal no pacto antenupcial.

     

    Ora, se o artigo 1.647, I (que prevê a necessidade da outorga) estivesse se referindo apenas aos imóveis comuns, todos os imóveis particulares poderiam ser vendidos livremente pelos cônjuges, em qualquer regime, o que incluiria, evidentemente, o da participação final nos aquestos e assim tornaria desnecessária a disposição do art. 1.656 (que exige, para este último regime, a dita previsão expressa de dispensa de outorga).

     

    Portanto, a restrição de vender imóveis sem a autorização do outro cônjuge se aplica tanto aos imóveis comuns (o que é óbvio, pois ambos são donos e ninguém pode dispor sozinho de algo que não é apenas seu) quanto aos particulares.

     

    Voltando à questão, ela se refere, no caput, à "qualquer regime de bens" e, na letra B, a "imóveis com cláusula de incomunicabilidade".

     

    Se tem cláusula de incomunicabilidade, o imóvel não se comunica com o outro cônjuge e, portanto, trata-se de bem particular. Mas, como vimos, a restrição do artigo 1.647, I (que exige outorga conjugal) engloba os bens particulares também, só sendo dispensável tal outorga em 2 casos: regime da separação absoluta (que é a convencional) ou da participação final nos aquestos, cujo pacto expressamente estipule tal dispensa.

     

    O caput da questão combinado com a alternativa B, por sua vez, perfaz a seguinte sentença: "Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade".

     

    Entretanto, tal sentença é falsa, pois apenas naquelas 2 exceções (regime da separação absoluta e regime da participação final nos aquestos com previsão expressa) pode-se livremente vender os imóveis particulares (dentre eles, os que são clausulados com incomunicabilidade) sem a necessidade da outorga conjugal.

  • Como disse Green Arrow, o imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade não pode ser alienado sem a outorga do outro conjuge, pois este tem direito aos eventuais frutos, produtos e benfeitorias, independentemente de ser o bem comum ou particular.

  • Um comentário com as coisas que os cônjuges PODEM, indepentemente do regime de bens, fazer:

     

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

     

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

     

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Um comentário sobre as coisas que os cônjuges, em regra, NÃO PODEM fazer sem autorização do parceiro:

     

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

     

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

     

    Vida longa à república e à democracia ,C.H.

  •  a) GABARITO.  Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.  Esse inc. do CC trata sobre a separação de fato do casal e como os bens se comunicam. O que não faz sentido, pois os cônjuges estão separados o ideal é que os bens adquiridos nesse período não se comunique. E assim estrutura nossa jurisprudência, no sentido que esses bens não se comuniquem. Ademais, se estão separados forçoso falar em bens adquiridos nesse período com esforço comum dos cônjuge. “Divórcio. Partilha. Meação de bem imóvel herdado pelo varão na constância do matrimônio. Inadmissibilidade. Hipótese de prolongada separação de fato do casal, que caracteriza seu rompimento fático do vínculo. Inexistência de ofensa ao princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento. Recurso não provido.” (TJSP, Ap. Cív. no 94.780-1, rel. Des. Alves Braga, 03/03/88, RJTJSP (Lex) 114/102) http://www.gontijo-familia.adv.br/do-regime-de-bens-na-separacao-de-fato/   Mas, para questão objetiva devemos considerar a letra seca da lei.

     

     

     b)  ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648,  nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

     

     

     c) ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval.

     

     

     d) ERRADA. Desde que não sejam despesas supérfluas, trata-se de responsabilidade solidária dos cônjuges. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.

     

     

     e) ERRADA.  Art. 1.647. Ressalvado o disposto no CC art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. CPC Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

     

  • O erro da letra B é mais de interpretação do enunciado da questão, como explicou a professora do QC.

    Quando a questão se refere "tanto o homem quanto a mulher" (alternativamente) podem livremente livremente:

    Letra B - "alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade", em verdade não há essa alternativa. Apenas o possuidor do bem gravado com cláusula de incomunicabilidade (não se comunica ao outro) pode alienar, e não qualquer um dos cônjuges.

  • Ref. letra B, cf. já afirmado por colegas aqui, só reforçando:

    - A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    Em razão disto, letra B incorreta.

  • Letra (b): A cláusula de incomunicabilidade, não afasta, por si só, a outorga para alienação, quando se analisa a natureza do bem.

    Isso porque, bens particulares dos cônjuges, embora não estejam, sujeitos à comunicabilidade ou até mesmo, bens com cláusula de incomunicabilidade, podem produzir reflexos patrimoniais comunicáveis. Nesse quadro, cite-se, por exemplo, os inciso IV e V do artigo 1.660, além do artigo 1.669 do Código Civil. 

    Flávio Tartuce exemplifica:

    "Quanto aos frutos, são eles comunicáveis, mesmo que sejam retirados de bens incomunicáveis, mas desde que vençam ou sejam percebidos na constância do casamento (art. 1.669 do CC). Para ilustrar, os aluguéis retirados por um dos cônjuges em relação a um imóvel recebido com cláusula de incomunicabilidade são comunicáveis."

    Desta forma, o ato de alienar um bem imóvel com cláusula de inalienabilidade, tende a desfalcar ou reduzir o patrimônio do casal, ainda que de titularidade exclusiva de apenas um dos consortes.

    S.M.J,

    Abs., 

     

     

  • colaterais herdarão: por cabeça (quando do mesmo grau, v.g, primo-irmão e sobrinho neto) e por estirpe quando em graus distintos. 

  • Sobre a alternativa B

    Diz a questão:

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    Pelos comentários, vi que muita gente, assim como eu, ficou com dúvida em relação a alternativa B. Quer dizer, se o bem é incomunicável, não poderia o proprietário fazer dele o que quisesse, inclusive vendê-lo, independente da vontade do cônjuge?

    Tudo bem, a questão exigiu a literalidade do art. 1.632, CC, mas raciocinemos.

    O art. 1.647, inc. I, CC diz que "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Vejam, se fosse verdade que um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, pudesse fazer tudo o que quisesse com o seu bem incomunicável, inclusive vendê-lo, o 1.647 traria como exceção também o regime de comunhão parcial, no que concerne aos bem particulares.

    Ex. O casal é casado em regime de comunhão parcial. Cada qual tem um bem particular, o que não entrou no patrimônio comum. Um deles pode vender o seu bem particular, incomunicável, sem a autorização do outro? Não, pois o 1.647, CC só excepcionou o regime de separação total. Mas como assim? O bem não é dele? Não é incomunicável? É! Mesmo assim precisará da autorização.

    Segundo o Tartuce, esse raciocínio está em harmonia com o art. 1.660, inc. IV, CC, que diz que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Ou seja, pelo cumulação dos artigos, o cônjuge que tem direito à benfeitoria de bem particular de seu consorte não é pego de surpresa com uma venda, por exemplo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • LETRA B - alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade. (INCORRETA)

    Na verdade, muitos não se atentam, ainda que os bens sejam particulares (exclusivos) de um dos cônjuges, é necessária a autorização (outorga) marital ou uxória.

    O art. 1.642 não permite a alienação de bens particulares, exceto daqueles relacionados ao exercício da profissão (inciso I). Permite apenas a administração (inciso II)

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    O art. 1.642 deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.647 que proíbe a alienação de imóveis, sem diferenciar se particular ou comum. Alguns juristas apontam, ainda, o argumento dos frutos entrar na comunhão, daí o interesse (art. 1.669).

    Fonte: Peluso, 2017, p. 1760; Rosenvald, 2018, p. 341.

  • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – Da pessoa maior de 70 anos;     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outroexceto no regime da separação absoluta:

    I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou Aval;

    IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações núpcias feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

     1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • Questão deveria ter sido anulada, não obstante o comentário inteligente do Leandro. O problema é que a banca quer que adivinhe qual é o raciocínio dela, o que não é pertinente. Vejamos, na visão da banca, apenas um dos cônjuges recebeu o bem gravado com cláusula de incomunicabilidade, logo, afirmar que tanto o marido quanto a mulher, podem livremente alienar esse bem, estaria errado. Mas se a mulher e o marido receberam cada um, um bem por doação com cláusula de incomunicabilidade, poderiam sim disporem livremente desse bem. Pecou fragrantemente a banca nessa questão.