SóProvas


ID
1533559
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às condições da ação,

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. As condições da ação são a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido (arts. 3º e 267, VI). O NCPC estabelece que as condições da ação são apenas duas: legitimidade e interesse.


    B) Errada. O atual CPC adotou a teoria do exame em concreto das condições da ação: o juiz, ao examinar as condições da ação, deve considerar não apenas a versão abstrata, mas também o que ficou provado em concreto. Neste caso, verificando o juiz que, mesmo após a instrução, não está presente alguma condição da ação, haverá extinção sem resolução do mérito (art. 267, VI).

     

    C) Errada. De acordo com o comentário acima.


    D) Correta, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, na prática processual, muitos juízes adotam a teoria da asserção: na falta de provas, as condições são analisadas com base nas afirmações (assertivas) da inicial, em abstrato, presumindo-se, momentaneamente, que aquilo que dela consta é verdadeiro. Se após a instrução ficar evidente que as afirmações da inicial são inverídicas, a ação será improcedente, porque as condições se confundem com o mérito. 


    E) Errada. As condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser verificadas a qualquer tempo pelo juiz. 

    Abraços a todos.

  • Se pela resposta do colega acima, a ausência posterior das condições da ação vai gerar improcedência, então o julgamento será com resolução do mérito e não sem resolução do mérito como a resposta diz. 

    Não entendi essa alternativa D como correta. 

    E todos os livros e aulas que eu já tive disseram que no Brasil/STJ a análise da teoria da asserção se dá no momento inicial, após isto, já seria caso de improcedência 

  • Cibele, 

    pelo o que entendi, a questão não busca doutrinas, mas o "pensamento" do legislador, e para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido. A carência gerará a extinção do processo sem análise do mérito. Ocorre que o § 3º do art. 267 do CPC prevê que o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo (e grau de de jurisdição). Conclusão: a qualquer tempo que a carência for averiguada, resultará a extinção do processo sem mérito.
    A teoria da asserção veio para tentar mitigar esse efeito, que nem sempre é desejável,  propondo que as análises  das condições da ação fique restrita ao juízo de admissibilidade inicial do procedimento (podendo ser aplicada até após a defesa do réu).
    Contudo, há posições como a do Fredie Didier (que foi de onde eu retirei o que escrevi acima) que prega a abolição dessa classificação adotada pelo CPC, uma vez que é impossível separar as condições da ação do mérito da causa. Para ele, "a falta de uma dessas condições, reconhecida liminarmente ou após instrução, deveria dar ensejo, sempre, a uma decisão de mérito." ( in Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed., Vol. 1, pág. 215) 
  • A) Errada. São condições da ação: Legitimidade, Interesse de agir e Possibilidade Jurídica do pedido. Quando o Novo CPC estiver vigorando, serão apenas 2 condições: Legitimidade e Interesse.


    B) Errada. Se faltar uma das condições da ação, NÃO HAVERÁ provimento sobre o mérito. O autor será carecedor de ação, seu processo será extinto, sem que se chegue a julgar o mérito, é o que preceitua o artigo 267, VI do CPC.


    C) Errada. De fato as condições da ação deverão ser comprovadas deste o início; mas o Juiz poderá arguir a sua falta em qualquer momento do processo, trata-se de questão de ordem pública. Obs.: Se o juiz perceber a falta de uma das condições da ação, antes de citar o réu, dele deve indeferir a petição inicial ( art. 267, I, combinado com o 295, I, II ou III). Se constatar a falta de uma das condições da ação depois da citação ele deverá extinguir o processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI) 

    D) Correta.   É a mesma explicação mencionada acima! Vamos analisar um pouco mais: O CPC adota a teoria eclética da ação, a qual preceitua que: 1º. O direito de ação é autônomo, ou seja, o direito de ação é diferente do direito material. A ação é exercida contra o Estado (juiz) e o direito material contra o réu; 2º. O direito de ação  é abstrato, pois é independente do direito material e 3º. é condicionado, só existe quando preenchidas as condições da ação. Por tanto, só haverá uma sentença de mérito se o autor preencher as condições da ação, caso contrário haverá uma sentença que não resolverá o mérito, mas apenas decretará a carência de ação. Carência de ação é a inexistência do direito de mover a ação. A carência de ação poderá ocorrer no decorrer do processo, por motivo superveniente, quando uma das condições da ação deixa de existir. Para exemplificar podemos pensar em uma ação de cobrança, que quando ajuizada preenchia todas as condições da ação, mas que, no decorrer do processo, o devedor efetuou o pagamento do débito administrativamente. A ação perdeu o seu objeto; desaparecendo, portanto, o interesse de agir.

    E) Errada. Poderá ser declarada de ofício, é matéria de ordem pública.

  • E é prova para juiz...

  • gab. d

    - As condições da ação devem ser verificadas pelo JUIZ desde o despacho de recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, pois a falta de uma delas durante o processo caracteriza a carência superveniente, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Senhores, alguns estão confundindo. Façamos as seguintes perguntas:

    Quando do ajuizamento de uma ação é necessário estarem presentes as condições da ação para obter um provimento jurisdicional?

    R: Não, o estado emitirá um provimento jurisdicional, como é de direito do autor,mas será uma sentença terminativa, não julgará o mérito.


    O autor tem direito ao julgamento do mérito?

    R: DEPENDE: Direto de ajuizar ação é de todos, abstrato, autônomo, e é dever do estado emitir um provimento jurisdicional. Mas, para que esse provimento jurisdicional seja de mérito, é preciso que alguns requisitos estejam presentes, entre eles as condições da ação, as quais, como muito bem explica Alexandre Freitas Câmara, deveriam se chamar CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. Se não estão presentes, PELO AMOR DE DEUS, NÃO DÁ PRA JULGAR O MÉRITO, sejam elas auferidas no início ou no decorrer da instrução. Não se julga mérito estando ausentes uma das condições da ação. Resposta correta: D


    PS:Talvez por isso, o NCPC tenha excluído o possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, no que andou bem.

  • Só achei estranho o "devendo o juiz extinguir..." 

  • Condições da Ação

    BIZU

    Condição para mulher casar: fazer LIPo

    Legitimidade para causa

    Interesse de agir (necessidade e adequação)

    Possibilidade jurídica do pedido

  • Galera, a questão quer sabe se o concursando conhece as Teorias da Ação. 

    São 5:

    Teoria Imanentista: Para a teoria Imanentista, o direito material é estático e uma vez violado se poe em movimento. Este movimento transforma o direito material em direito de ação. Para tal teoria, sem o direito material não existiria o direito de ação. ( Teoria Ultrapassada, é fato que para haver ação não é necessário haver direito material, pois se contrário fosse nunca haveria decisão de improcedência do pedido)

    Teoria do Direito Concreto de Ação: Para esta teoria, diferentemente da imanentista, direito material e direito de ação são diferentes, porém não poderia o segundo existir sem o primeiro. ( Teoria ultrapassada pela mesma crítica feita a teoria Imanentista)

    Teoria do Direito Abstrato de Ação: Para esta teoria, o direito de ação independe da existência do direito material. Direito de Ação é amplo, geral e irrestrito. Porém esta teoria nega as Condições da Ação. ( Não é aplicada na prática)

    Teoria Eclética: É a Teoria adotada pelo CPC. Para esta teoria, a falta das condições da ação tratam-se de Carência de Ação e consequente Sentença Terminativa ( sem resolução de mérito), independente do momento em que tal constatação seja aferida pelo Juiz. Independe do Grau de cognição do juiz se no momento de analise da Petição inicial ou posteriormente no decorrer do processo será sempre caso de carência de ação e sentença terminativa sem resolução de mérito. 

    Teoria da Asserção: De acordo com a teoria da asserção , a falta das condições da ação  pode ser percebida em 2 momentos.

    - Na analise inicial, na Petição inicial: Aqui a constatação da falta de condição da ação se reflete na Carência de ação e consequente sentença Terminativa.

    - No decorrer do Processo, após período de provas: Aqui a constatação da falta de condição da ação não será carência da ação, mas sim Improcedência da Ação ( condição da ação se transforma em mérito) com consequente Sentença Definitiva com resolução de Mérito.

    OBS: Tem sido ótima teoria para fins de economia processual, pois impede que se extingua um processo e seja ajuizado um novo. STJ tem se posicionado a favor desta teoria.

    RESPOSTA: A resposta fala da Teoria Eclética do CPC.

    OSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSAAAAA!!!!!!



  • Típico me de o gabarito e te dou a resposta. Vamos lá, pela resposta dada pelo gabarito e pelas fundamentações dos colegas temos um problema sério: em uma  Ação de Alimentos, se na fase de instrução ficar provado que o autor não é filho do réu, teríamos uma sentença sem mérito? não, não teríamos! O que nós teríamos seria a improcedencia do pedido. 


    É bem diferente de no momento da propositura o juiz perceber que, pelo alegado, o autor não é filho do réu. Nesse caso ele extingue sem mérito. 

  • Letra d: correta, conforme ensinamentos de Daniel Amorim:

    "O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC). Ressalte-se que a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser levados em consideração em sua análise."

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014

  • Pra mim, questão sem resposta correta. Os colegas abaixo estão corretos. A teoria da asserção para análise das condições da ação deve levar em consideração aquilo que foi veiculado na inicial, após essa fase esses requisitos se confundem com o mérito culminando com uma sentença de mérito. Terrível a questão, nem pela técnica do menos errados se poderia chegar a uma resposta aceitável...

  • Alternativa A) As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo correspondem aos próprios pressupostos processuais e não às condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ausência de qualquer das condições da ação conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73) e não com julgamento do mesmo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação, a qualquer tempo, importa em carência da ação, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
  • Entendo que a D está errada, porque verificadas as condições da ação quando da propositura da ação (o juiz deve pela teoria da asserção admitir como hipoteticamente verdadeiros as alegações na inicial), pelo que se determinaria a citação do Réu, e uma vez citado, verificando o juiz então a ausência de uma das condições deverá então julgar improcedente o pedido, extinto com mérito.


    Caso o juiz verifique pela própria inicial que há falta de qualquer das condições da ação então ele aplica a teoria eclética e extingue o feito sem análise do mérito.


    Assim, ainda que haja a falta de uma das condições da ação, tal afirmativa não implica necessariamente na extinção do feito sem análise do mérito.


    Se a questão quis tratar da perda superveniente de uma das condições da ação, o que levaria ai sim para a extinção sem mérito posteriormente, foi muito mal formulada.

  • As condições da ação é que fazem a ligação entre o direito de ação e o direito material. A dificuldade em distinguir a análise das condições da ação e a análise do mérito da demanda fez surgir a chama TEORIA DA ASSERÇÃO ("status assertionis" - na recepção / asserção). 
    Segundo ela, as condições da ação são aferias consoante as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial (STJ. REsp 879.188/RS). Faz-se um JUÍZO HIPOTÉTICO e PROVISÓRIO DE VERACIDADE das proposições fáticas trazidas pelo autor, tendo em mente que todas as alegações, a princípio, são verdadeiras. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para a análise de mérito (STJ. REsp 62051/GO), pois legítimo foi o exercício do direito de ação.
    Por outro lado, se verificada a ausência de alguma das condições da ação, mesmo ao final da instrução processual, o julgador proferirá uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (STJ. REsp 795.121/DF), porque o exercício do direito de ação será abusivo.Exemplo:1) Demanda proposta por quem se diz credor do réu. Alegando o autor ser credor do réu, ambos são legítimos para integrar os polos da demanda de cobrança na condição de partes. Em se verificado no curso do processo que o autor não é titular do crédito, ou o réu não é o real devedor, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade
    Fonte: Mouzalas, Rinaldo. Processo Civil - volume único, Ed. Juspodivm.

  • RESPOSTA: D


    TEORIA DA ASSERÇÃO: No começo do processo, na falta de provas, o juiz leva em conta as assertivas da Petição Inicial, porque a certeza sobre as condições só ocorre quando toda a prova já foi produzida.
  • Lendo as respostas acima verifiquei que alguns (maioria) disseram que o CPC adota a Teoria Eclética, inclusive citando autores famosos, mas verifiquei uma resposta que diz que o CPC adotou a Teoria do exame em concreto das condições da ação, daí minha indagação, essa segunda Teoria apontada seria tambem como é conhecida (nomem juris) da teoria Eclética, ou é uma teoria distinta desta?

  • Alexandre Peixoto, entendo sua dúvida diante da confusão realizada nos comentários anteriores e por não estar o comentário mais curtido, do colega Murilo Sabio, certo na sua integralidade.

    A resposta considerada correta foi a assertiva E, que trata da TEORIA ECLÉTICA, adotada pelo CPC/1973.

    Notar que, diferentemente, o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, sendo que as duas têm como base as condições da ação, mas esta - asserção - leva em consideração o momento da apreciação dessas condições para saber se a sentença será sem mérito (apreciação junto com a petição inicial, levando em conta apenas as assertivas - assertionis - levantadas pelo autor) ou com mérito (quando a apreciação se dá após a instrução probatória, tendo como consequência a coisa julgada material).

    Assim, o comentário do colega Murilo se encontra errado por relacionar a assertiva correta à TEORIA DO DIREITO EM CONCRETO (direito material e ação seriam autônomos, mas não independentes), que se trata de teoria diversa das demais já mencionadas acima.

    Assim como ainda há a TEORIA DO DIREITO EM ABSTRATO (direito material e ação são autônomos E independentes, mas não considera as condições da ação) e a TEORIA IMANENTISTA (direito material é estático, sendo que a ação não pode existir sem aquele).

    Aconselho, para melhores esclarecimentos, ater-se ao comentário do colega Pedro Brasileiro, que se encontra correto e de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, no livro Código de Processo Civil Para Concursos.

    Bons estudos.

  • Barbara, muito obrigado. Realmente o que me deixou em duvida foi o comentário do colega que se referiu a teoria do direito Concreto, pois como vc bem explicou, eu tambem entendo que a teoria eclética é a adotada pelo CPC conforme art. 3º no que diz respeito as condições da ação, já quanto ao momento da verificação destas, eu tenho visto vários julgados do STF e STJ adotando a teoria da Prospettazione. Mas vc me esclareceu e confirmou o meu entendimento. 

  • As condições da ação constituem materia de ordem publica, significa isto dizer que podem ser declaradas de ofício pelo Juiz, nao carecendo que sejam invocadas primeiramente pela parte, outrossim, nao preclui, podendo a qualquer momento ser a ação declarada  em carencia. sua extinção neste caso é sem resolução de mérito

  • D traz a carencia superveniente pessoal.


    "mesmo estando as condicoes da acao presentes no momento da propositura, havendo carencia superveniente, o processo deve ser imediatamente extinto sem a resolucao de merito" em Daniel de amorim, citando Nery e Fux. 


    sim, teoria ecletica eh a adotada.

  • Tem muitas questões da FCC nesse sentido. Pelo visto, a Banca não adota a Teoria da Asserção.

  • Sobre a teoria da asserção - adotada pelo STJ, importante consignar doutrina que repudia referida ideologia acadêmica, com a qual concordo, sendo técnico: Repúdio à teoria da asserção

    Dinamarco: repúdio à teoria da asserção (tópico do seu livro). Segundo Dinamarco, há uma hipocrisia na teoria da asserção, uma vez que no momento da sentença, por exemplo, caso o juiz constate que a parte é ilegítima, por exemplo, o juiz teria que fingir que estaria julgando o mérito e não as condições da ação; e isso somente porque a falta da condição só foi constatada após o despacho da petição inicial.

  • FCC adota a Teoria Eclética.

    FGV adota Teoria da Asserção.

  • O NCPC não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido, mas tão somente a legitimidade e o interesse, conforme artigo 485,NCPC.

  • Na verdade, a ideia de "condições da ação" presente no Código de 1973 foi excluída no Novo Código de Processo Civil. O fundamento é que só há 2 tipos de juízos que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Logo, não fazia sentido a criação de uma "terceira espécie".

    Dessa maneira, o NCPC estabelece que:

     

    1. Legitimidade

    a) Ad Causam - é uma questão de mérito.

    b) Extraordinária - é uma questão de admissibilidade.

     

    2. Interesse - é uma questão de admissibilidade

     

    3. Possibilidade Jurídica - é uma questão de mérito.

     

    Daniel Assumpção e Freddie Didier, em seus respectivos manuais, insistem que para o NCPC não há mais o termo "condições da ação".

  • Muitos comentários confusos. As teorias ecléticas e da asserção são as ABSTRATIVISTAS.

    O gabarito é a Teoria abstrativista eclética, é o que está na lei.

    NCPC e CPC/73 - Ambos adotam a teoria eclética (mista ou instrumental).

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Note que não tem mais a possibilidade jurídica do pedido.

    Muitos professores são contra a teoria eclética, muitos dizem que não existe mais condição da ação.

    Aqueles que defendem que nada mudou (continua tudo eclético) a possibilidade jurídica do pedido está dentro do interesse processual. Para os que dizem que a teoria a ser adotada é a da asserção a possibilidade jurídica do pedido virou mérito e que a legitimidade ou interesse processual só pode ser verificada de plano na inicial.

    STJ adota a teoria abstrativista - "Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014"

    Sinceramente, acho difícil a banca comprar essa briga. VAI PELA LEI!

    Acho que dá para pensar assim. Se você acha que é cabível a querela nullitatis pra anular sentença de processo que correu sem condição da ação, é porque a condição da ação deve estar presente o tempo todo! Parabéns, você é da teoria eclética.

    Por favor me digam se eu estou errado.

     

  • Estou vendo a discussão sobre a adoção da teoria eclética ou da asserção. No entanto, no caso concreto, não vejo diferença na solução independentemente da teoria que se adote, pois EM NENHUM MOMENTO, a questão mencionou que a sentença foi dada após a produção de provas.

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    .

    • LEGITIMIDADE:

    a) Ad Causam - é uma questão de mérito.

    b) Extraordinária - é uma questão de admissibilidade.

    • INTERESSE - é uma questão de admissibilidade.

    • POSSIBILIDADE JURÍDICA - é uma questão de mérito.