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Justificando, letra de lei, todos.
a) ERRADA - art. 475-M, CPC;
b) ERRADA - art. 475-I, §1º, CPC;
c) CORRETA - art. 475-L, §2º;
d) ERRADA - art. 475-M, §3º, CPC;
e) ERRADA - art. 475-O, III, §2º, CPC;
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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.
Art. 475, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475 -L §3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
Art. 470-O § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
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Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação
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"C" correta. Trata-se da famosa exceptio declinatoria quanti. Mais a respeito, vide REsp 1.387.248/SC, no qual o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento consubstanciado na assertiva.
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A) Errado, pois, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença só ocorre no efeito devolutivo.
B) Errado, pois o cumprimento é considerado provisório quando o recurso da sentença impugnada é recebida apenas do efeito devolutivo, sem o suspensivo, e não nos dois, como fala a questão.
C) Correta,
D) Errado, pois quando a impugnação resultar na extinção do processo, o recuro será o de apelação e não de agravo de instrumento.
E) Errado, pois a caução poderá ser dispensada nas seguintes situações,
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação
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A) artigo 475-M
B) artigo 475-I, §1°
C) artigo 475-L, §2°
D) artigo 475-M, §3°
Decisão que resolver a Impugnação --> Agravo de Intrumento (regra)
Decisão que importar a extinÇÃO da execução --> ApelaÇÃO
E) artigo 475-O e seu §2°
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Artigo 525 Par 4º Novo CPC
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O CPC 15 trata da alegação de excesso de execução e eventual rejeição liminar da impugnação nos parágrafos do art. 525:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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art. 525:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução
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A) A impugnação ao cumprimento da sentença será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo, podendo o juiz atribuir somente efeito devolutivo se do duplo efeito advier prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor.
Em regra, não tem efeito suspensivo. Porém, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo se, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, seus fundamentos forem relevantes (fumus boni iuris) e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
C) Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art.525 §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4 não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
D) A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível sempre por meio de agravo de instrumento.
Informativo 630 do STJ: Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
E) A execução provisória corre por conta e risco do credor, devendo os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou alienação de propriedade serem precedidos necessariamente de caução idônea, sem exceção.
ART.520, inciso I do CPC/15: corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
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DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
525. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá ALEGAR:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, NÃO apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente REJEITADA, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem RELEVANTES e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.