SóProvas


ID
1533604
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leopoldo consumiu um iogurte adquirido no supermercado Qui Tuti. O produto estava deteriorado, por falta de acondicionamento, o que o levou a ser hospitalizado. Pretende ajuizar ação contra o Supermercado Qui Tuti para ser ressarcido das despesas realizadas com a internação. A pretensão de Leopoldo

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do art. 27, do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, cujo prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria.
    Percebe-se que o diploma consumerista consagrou, de maneira expressa, a teoria da "actio nata", segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais só têm sua contagem iniciada quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato, de sua autoria e de suas consequências danosas.
    A aludida teoria vem granjeando adesão da jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já a sumulou: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).

  • Típico caso de "fato do produto". Prescrição prevista em lei; 5 anos; sem mais blábláblá.

  • Destaque-se que a prescrição e a decadência são institutos de direito material, vinculados ao transcurso do tempo e à inércia de seu respectivo titular, razão pela qual não devem ser invocados e decididos como temas preliminares, que conduzem a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC. São temas que tecnicamente pertencem ao mérito da causa, cujo acolhimento determina a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, dentre as questões de mérito, a prescrição e a decadência devem ser argüidas e decididas em primeiro lugar, por questão de antecedência lógica, razão pela qual são qualificadas deprejudiciais de mérito.

    A prescrição e a decadência recebem tratamento específico no microssistema legislativo consumerista. Ressalte-se o caráter protetivo do sujeito vulnerável (consumidor), nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 e do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de dezenove (19) anos da edição do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, 11.09.1990, ainda remanescem fundadas dúvidas quanto ao prazo para o consumidor exercer os seus direitos em face do fornecedor quando produtos ou serviços não atendem à legítima expectativa em relação à segurança ou à qualidade.

    A prescrição está associada à ocorrência de um fato do produto ou serviço, também denominado acidente de consumo (arts. 12 a 14 do CDC). Por outro lado, a decadência está vinculada à configuração do vício (qualidade ou quantidade) do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC). A primeira e fundamental tarefa do intérprete é classificar adequadamente o evento danoso sofrido pelo consumidor. O enquadramento equivocado do dano sofrido pelo consumidor pode resultar em soluções indesejadas pelo legislador, bem como à negativa de indenizar corretamente o consumidor.

    A decadência está disciplinada pelo art. 26 do CDC e contempla dois prazos distintos: trinta (30) dias para produtos não duráveis e noventa (90) dias para produtos duráveis. Significa que o consumidor tem prazo (legal) para reclamar perante o fornecedor acerca da existência de um vício (qualidade ou quantidade) em seu produto ou serviço. Assim, se o consumidor não reclamar no prazo legal, a conseqüência é a perda do direito à reparação do dano, que no caso consiste em anomalia intrínseca, representada, em regra, pelo inadequado funcionamento de um produto ou má qualidade de um serviço. Ocorre que a identificação do prazo legal depende do enquadramento do produto ou serviço viciado como não durável ou durável.


  • Resposta correta: Letra C.


    Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Vale a pena lembrar que "dano/fato do produto" é diferente de "vício" do produto. Enquanto o dano/fato do produto põe em risco a saúde do consumidor, o vício do produto apenas afeta o seu bom funcionamento, não trazendo risco à integridade física do usuário.


    Os prazos decadenciais de 30 e 90 dias previstos no artigo 26 do CDC são referentes apenas aos casos de vício do produto. Para dano/fato do produto se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do artigo 27 do CDC.


    Finalmente, cabe destacar que o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil se aplica apenas para as ações de reparação de danos não associados a relação de consumo. Quando se tratar de relação de consumo, aplicam-se os prazos e as regras do CDC, por se tratar de norma específica, que prevalece sobre a norma geral.

  • Cabe ressaltar que nem todo prazo prescricional relativo às relações de consumo será de 5 anos. Nesse passo, destaca-se o entendimento do STJ aplicável as mencionadas relações:


    Súmula 412: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.


  • Memorize!!!

    - Vício (impropriedade ou inadequação) → natureza intrínseca → prazo decadencial → 90 e 30 dias

    - Fato (acidade de consumo, defeito) → natureza extrínseca → prazo prescricional → 5 anos.

  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

     

  • Fato do produto --> prazo prescricional de 5 anos

  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:  

    I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Vício (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial - 30 e 90 dias.

    Fato (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional - 5 anos.

    Responsabilidade por vício busca garantir incolumidade econômica do consumidor.

    Responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

     

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) prescreverá em 3 anos, contados do conhecimento do dano.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “A”.

    B) decairá em 90 dias, contados da entrega do produto.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “B”.

    C) prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) decairá em 30 dias, contados do conhecimento do vício do produto.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “D”.

    E) prescreverá em 3 anos, contados do conhecimento do vício do produto.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.