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ID
1533616
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana encontra-se no sétimo mês de gravidez e informa à enfermeira do posto de saúde onde faz o pré-natal que pretende entregar o nascituro para adoção. Segundo o que obriga expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), diante de tal informação, deve o serviço de saúde

Alternativas
Comentários
  • ECRIAD. Art. 13. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Resposta letra de lei, mas que, vista isoladamente, não corresponde ao verdadeiro espírito do ECA. A gestante/mãe não é simplesmente encaminhada à Justiça da Infância e Juventude. Há um verdadeiro dever de assistência psicológica no período pré e pós-natal. Vejamos:

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

     § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

    Bola fora da FCC!

  • Gabarito letra "b". letra de lei.

     Art. 13. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
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    - Características básicas da adoção:

    a) É constituída por ato personalíssimo (39, §2º, ECA).

    § 2º É vedada a adoção por procuração.

    b)  É excepcional (39, §1º, ECA).

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    c)  É irrevogável (39, §1º, ECA).

    d)  Incaducável. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    f)  É plena, pois implica no desligamento de todos os vínculos familiares, salvo impedimentos matrimoniais.

    g)  Exige sentença judicial. Não se admite adoção por escritura pública. Produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo no caso de adoção póstuma (neste caso produzirá efeitos retroativos à data do óbito).


  • complemento: Art 258-B deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entreegar seu filho para adoção.

    pena. multa de 1000 a 3000 reais.

  • Resposta: B.

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    Justificativa:

    O artigo referente à resposta da questão foi alterado pela Lei n.º 13.257, de 2016, que transformou o parágrafo único do art. 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente em § 1º, mantendo-se a mesma redação com o acréscimo da expressão "sem contrangimento", conforme o texto abaixo: 

    Art. 13, §1º, ECA: "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude." (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Portanto, a questão continua atualizada nos termos da lei.

  • sem constrangimentos- expressao incluida em 2016 no ECA.

  • Maus tratos > Comunicação ao respectivo Conselho Tutelar;

    Adoção > encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    (....)

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

     

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.   

  • Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.  

     

    Art 13, § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • ECA

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Mais uma vez que a FCC colocando o dispositivo legal incompleto, eis que a menor deve ser encaminhada, sem constrangimento, à justiça da infância e juventude.

  • DIREITO À VIDA E À SAÚDE

    7. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.