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ID
1533628
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei n° 12.594/12,

Alternativas
Comentários
  • Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012).
    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.

    STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

    No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

     por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º);

     por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º).

    Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

    O termo “anteriormente” contido no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a medida extrema primeiramente imposta.

    (fonte: dizer o direito)

  • Alternativa A. ERRADA. O artigo 45, §1º, Sinase, veda o reinício de cumprimento de MSE.

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    Alternativa B. ERRADA. Novamente o artigo 45, §1º, Sinase. Não se pode deixar de considerar o prazo máximo e de liberação compulsória, previstos respectivamente no artigo 121, §§ 3º e 5º, ECA. § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    Salvo engano, o caso narrado não atrai a hipótese do artigo 45, § 2º, lei 12594/12, pois não se lê no enunciado que o adolescente já havia concluído o cumprimento da MSE ou sido transferido para MSE menos gravosa.

  • A resposta para a questão está no §1º do artigo 45 da Lei 12.594/2012:

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 


    Como a nova sentença de internação de Alex decorreu de ato infracional equiparado a latrocínio praticado antes do ato infracional equiparado a roubo que culminou na primeira sentença de internação, a autoridade judiciária competente para a execução deverá unificar as medidas socioeducativas após ouvir o Ministério Público e o defensor do adolescente, prosseguindo na execução da medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento (3 anos - artigo 121, §3º, ECA) e de reavaliação (6 meses - artigo 121, §2º, ECA):

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)  


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Correta: E

    Deus é fiel!

  • Qual o sentido de alguém vir aqui e dizer que o gabarito correto é a letra tal? Jura? Vai entender uma coisa dessas. Digo isso porque não são poucas as vezes que vejo esse tipo de coisa.....

  • Theo Franco, fazem isso para ajudar quem não é assinante do site e não tem acesso ao sistema de gabarito.

  • Pessoal, o art. 45 da Lei do SINASE cai muito, mas muito mesmo em provas. Então, segue:

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

     

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Basta pensar o seguinte: não há prazo determinado, devendo ser reavaliado a cada 6 meses (art. 121, §2 ECA). Portanto, se ele já estava cumprindo a medida na internação e veio outra para cumprir, não alterará em nada, pois não há prazo determinado, tudo segue tranquilamente até a reavaliação acontecer e entender pela liberação ou vencer o prazo máximo de três anos ou completar os 21 de idade.

    Não sejamos inocentes, é evidente que na avaliação pesará em seu desfavor o novo fato, ainda que clandestinamente.

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • Lei do SINASE:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • LEI DO SINASE - DOS PROCEDIMENTOS

    37. A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas ECA podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    § 1º No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas.