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Art. 44, par. 1º, CP. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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RESPOSTA D
Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Ou seja,
Pena MENOR OU IGUAL A 1 ANO = 1 PRD OU MULTA
Pena MAIOR que 1 ANO = 2 PRD's ou 1 PRD + MULTA
DEMAIS QUESTÕES:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
E
Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
* SURSIS : SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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GAB. "D".
Nos termos do art. 44, § 2.º, 1.ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
É irrelevante seja o crime doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção. Basta o limite quantitativo: pena aplicada igual ou inferior a um ano.
Por sua vez, o art. 60, § 2.º, do Código Penal, não alterado pela Lei 9.714/1998, que disciplinou a atual sistemática das penas restritivas de direitos, dispõe: “A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código”.
Com a análise conjunta dos dois dispositivos – art. 44, § 2.º, 1.ª parte, e art. 60, § 2.º, ambos do Código Penal – surge a seguinte indagação: Para as condenações superiores a 6 (seis) meses, mas iguais ou inferiores a 1 (um) ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa?
Há duas posições sobre o assunto:
a) É possível a substituição, pois o art. 44, § 2.º, 1.ª parte, mais recente e também mais favorável ao réu, revogou o art. 60, § 2.º. É o entendimento majoritário; e
b) Não é possível a substituição. Os dispositivos devem ser interpretados em conjunto. Destarte, nas condenações iguais ou inferiores a 6 (seis) meses a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma restritiva de direitos, enquanto nas superiores a 6 (seis) meses e iguais ou inferiores a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída exclusivamente por uma restritiva de direitos.
Entretanto, se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2.º, in fine). E quando forem aplicadas duas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si, e sucessivamente as demais (CP, art. 69, § 2.º).
Essa última disposição não se aplica aos crimes ambientais, pois o art. 7.º inc. I, da Lei 9.605/1998 contempla regra específica. Consequentemente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, desde que inferior a 4 (quatro) anos, por uma única restritiva de direitos.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Quanto à questão "a", reza o art. 114, I do CP - a prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
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Art. 114, inciso I, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa;
Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo,
de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;
Art. 44, § 1º, do CP - Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
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a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada. ERRADA. Por quê? Porque prescreve em dois, e não em três anos, a multa aplicada, consoante teor do art. 114, I, do CP, verbis: "Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"
b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. Por quê? Porque no caso da lei Maria da Penha, não são possíveis penas alternativas, consoante teor do art. 17 da referida lei, verbis: "Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;"
c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu. ERRADA. Por quê? Porque a multa se calcula em dias multa, não em salários mínimos. Vejam: Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais. CERTO. Por quê? Vejam o teor do art. 44, §2º do CP, verbis: "§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior. ERRADO. Por quê? Vejam o teor da súmula 499 do STF: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
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a)
CP - Art. 114 - A prescrição da
pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
b)
Lei 11.340/06 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras
de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c)
CP
- Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao
fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo,
de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
d)
CORRETA - CP - Art. 44 (...) - §
2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a
um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
e) STF - Súmula 499 - Não obsta à concessão do
"sursis" condenação anterior à pena de multa
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Alguém sabe me explicar por que existe a súmula 499 do STF em face da existência do p. 1 do art. 77 do CP? Ele não parece ter sido adicionado por lei posterior....
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Lois Lane, a Súmula 499 foi editada pelo STF no ano de 1969. Já o artigo 77, § 1º, do CP possui redação dada por uma lei de 1984.
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A) Parte superior do formulário
A) A) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
FCC I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
FCC II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE cominada ou cumulativamente aplicada.
B) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
C) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:
1. da quantia fixada na sentença e
2. calculada em dias-multa.
3. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
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D) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita:
1. por multa ou
2. por uma pena restritiva de direitos;
Ø se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída:
1. por uma pena restritiva de direitos e multa ou
2. por duas restritivas de direitos.
E) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior.
Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;
Parte inferior do formulário
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Peguei do colega do QC -Leonel Hutz
DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)
- Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social
- Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)
- Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD
- É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44
PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)
- Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente
- Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)
- O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária
- NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.
- Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL
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quanto a letra C: quase cai na esparrela:
Mas a coleguinha a Q512258 explicou:
A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.
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Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
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GABARITO: D
Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada - ERRADA
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher - ERRADA
Art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu - ERRADA
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
§1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais - CERTA
Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior - ERRADA
Art. 77, §1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
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Código Penal:
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 4 anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;
II - crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
III – o réu NÃO for reincidente em crime doloso; > exceção no § 3º.
IV – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação:
- igual ou INFERIOR a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou se
- SUPERIOR a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos + MULTA ou por duas restritivas de direitos.
- Inferior a 6 meses NÃO pode prestação de serviço a comunidade.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. > reincidente específico.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por OUTRO crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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A
questão exigiu o conhecimento do candidato relativo à pena de multa.
A
– Errada. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada (art. 114, inc. I do CP).
B
– Errada. O art. 17 da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) proíbe
expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito: “É
vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
No
mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência
ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita
a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
C – Errada. A pena de multa consiste no
pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será,
no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
(art. 49 do CP).
D – Correta. Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos; se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Art.
44, § 2° do CP).
E –
Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa.
(Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).
Gabarito, letra D
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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a) o menor prazo de prescrição do CP é de 3 anos
-->mas há 2 casos em que a pena de MULTA prescreve em 2 anos:
1. Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a MULTA for a ÚNICA cominada ou aplicada;
2. Art. 28 Lei de Drogas - porte para consumo pessoal
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
b) Na Maria da Penha= NÃO cabe: pena de MULTA isolada, sursis processual, PRD, composição civil
Único instituo que cabe na Maria da Penha= sursis PENAL (suspensão condicional da pena)
art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) NÃO confundir Multa X Prestação Pecuniária
Multa= Dias-Multa
Prestação pecuniária= Salários Mínimos
d) Correta
-->Na condenação à PPL:
- ATÉ 1 ano= pode substituir por:
· MULTA
· ou por 1 PRD
- SUPERIOR a 1 ano= pode substituir por:
· 1 PRD + MULTA
· ou 2 PRD
e) Condenação à pena de MULTA anterior= NÃO obsta a concessão do SURSIS (Súmula 499 STJ)