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ID
1533643
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, par. 1º, CP. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • RESPOSTA D


    Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.



    Ou seja, 


    Pena MENOR OU IGUAL A 1 ANO = 1 PRD OU MULTA

    Pena MAIOR que 1 ANO = 2 PRD's ou 1 PRD + MULTA


    DEMAIS QUESTÕES: 


    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa


    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.



    Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

    * SURSIS : SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  • GAB. "D".

    Nos termos do art. 44, § 2.º, 1.ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    É irrelevante seja o crime doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção. Basta o limite quantitativo: pena aplicada igual ou inferior a um ano.

    Por sua vez, o art. 60, § 2.º, do Código Penal, não alterado pela Lei 9.714/1998, que disciplinou a atual sistemática das penas restritivas de direitos, dispõe: “A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código”.

    Com a análise conjunta dos dois dispositivos – art. 44, § 2.º, 1.ª parte, e art. 60, § 2.º, ambos do Código Penal – surge a seguinte indagação: Para as condenações superiores a 6 (seis) meses, mas iguais ou inferiores a 1 (um) ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa?

    Há duas posições sobre o assunto:

    a) É possível a substituição, pois o art. 44, § 2.º, 1.ª parte, mais recente e também mais favorável ao réu, revogou o art. 60, § 2.º. É o entendimento majoritário; e

    b) Não é possível a substituição. Os dispositivos devem ser interpretados em conjunto. Destarte, nas condenações iguais ou inferiores a 6 (seis) meses a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma restritiva de direitos, enquanto nas superiores a 6 (seis) meses e iguais ou inferiores a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída exclusivamente por uma restritiva de direitos.

    Entretanto, se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2.º, in fine). E quando forem aplicadas duas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si, e sucessivamente as demais (CP, art. 69, § 2.º).

    Essa última disposição não se aplica aos crimes ambientais, pois o art. 7.º inc. I, da Lei 9.605/1998 contempla regra específica. Consequentemente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, desde que inferior a 4 (quatro) anos, por uma única restritiva de direitos.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Quanto à questão "a", reza o art. 114, I do CP - a prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

  • Art. 114, inciso I, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;


    Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;


    Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;


    Art. 44, § 1º, do CP - Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada. ERRADA. Por quê? Porque prescreve em dois, e não em três anos, a multa aplicada, consoante teor do art. 114, I, do CP, verbis:    "Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"

    b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. Por quê? Porque no caso da lei Maria da Penha, não são possíveis penas alternativas, consoante teor do art. 17 da referida lei, verbis: "Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;"

    c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu. ERRADA. Por quê? Porque a multa se calcula em dias multa, não em salários mínimos. Vejam: Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;

    d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais. CERTO. Por quê? Vejam o teor do art. 44, §2º do CP, verbis: "§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior. ERRADO. Por quê? Vejam o teor da súmula 499 do STF: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.


  • a)  CP - Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    b)  Lei 11.340/06 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c)  CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    d)  CORRETA - CP - Art. 44 (...) - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e)  STF - Súmula 499 - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa

  • Alguém sabe me explicar por que existe a súmula 499 do STF em face da existência do p. 1 do art. 77 do CP? Ele não parece ter sido adicionado por lei posterior.... 

  • Lois Lane, a Súmula 499 foi editada pelo STF no ano de 1969. Já o artigo 77, § 1º, do CP possui redação dada por uma lei de 1984.

  • A)  Parte superior do formulário

    A) A) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada.

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

         FCC   I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

         FCC   II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    B) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

     

    C) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu.

     

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:

    1.   da quantia fixada na sentença e

    2.   calculada em dias-multa.

    3.   Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

  • D) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita:

    1.   por multa ou

    2.   por uma pena restritiva de direitos;

     

    Ø  se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída:

    1.              por uma pena restritiva de direitos e multa ou

    2.              por duas restritivas de direitos

     

    E) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior.

    Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;

    Parte inferior do formulário

     

     

  • Peguei do colega do QC -Leonel Hutz

    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa 

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44

     

    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL

  • quanto a letra C: quase cai na esparrela:

    Mas a coleguinha a Q512258 explicou:

    A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.

  • Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

  • GABARITO: D

    Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada - ERRADA

    Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher - ERRADA

    Art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu - ERRADA

    Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

    §1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais - CERTA

    Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior - ERRADA

    Art. 77, §1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • Código Penal:

        Multa

           Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 4 anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    II - crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    III – o réu NÃO for reincidente em crime doloso; > exceção no § 3º.

    IV – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação:

    - igual ou INFERIOR a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou se

    - SUPERIOR a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos + MULTA ou por duas restritivas de direitos.  

    - Inferior a 6 meses NÃO pode prestação de serviço a comunidade.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime> reincidente específico.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por OUTRO crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • A questão exigiu o conhecimento do candidato relativo à pena de multa.

    A – Errada. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 114, inc. I do CP).

    B – Errada. O art. 17 da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

    No mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.


    C – Errada.  A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (art. 49 do CP).

    D – Correta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Art. 44, § 2° do CP).

    E – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • a)   o menor prazo de prescrição do CP é de 3 anos

    -->mas há 2 casos em que a pena de MULTA prescreve em 2 anos:

     

    1.   Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a MULTA for a ÚNICA cominada ou aplicada;

     

    2.   Art. 28 Lei de Drogas - porte para consumo pessoal

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    b)   Na Maria da Penha= NÃO cabe: pena de MULTA isolada, sursis processual, PRD, composição civil

    Único instituo que cabe na Maria da Penha= sursis PENAL (suspensão condicional da pena)

    art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    c)   NÃO confundir Multa X Prestação Pecuniária

    Multa= Dias-Multa

    Prestação pecuniária= Salários Mínimos

    d)   Correta

     

    -->Na condenação à PPL:

    - ATÉ 1 ano= pode substituir por:

    ·        MULTA

    ·        ou por 1 PRD

     

    - SUPERIOR a 1 ano= pode substituir por:

    ·        1 PRD + MULTA

    ·        ou 2 PRD

     

    e)   Condenação à pena de MULTA anterior= NÃO obsta a concessão do SURSIS (Súmula 499 STJ)