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ID
1533649
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU RESTRITA

     Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal:

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O art. 26, parágrafo único, do Código Penal fala em “perturbação da saúde mental”.

    A perturbação da saúde mental também é uma doença mental, embora mais suave. Não elimina totalmente, mas reduz, por parte do agente, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que igualmente ocorre em relação ao desenvolvimento mental incompleto e ao desenvolvimento mental retardado.

    A diferença em relação à inimputabilidade, pois, é de grau. O agente tem diminuída a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, a qual permanece presente, embora em grau menor. Por esse motivo, subsiste a imputabilidade, e, por corolário, a culpabilidade.

    Como, entretanto, o sujeito encontra-se em posição biológica e psicológica inferior a um imputável, a reprovabilidade da conduta é menor, determinando a lei a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • A redação desta questão está equivoca ou sou eu quem estou? Prescreve que o agente "não era inteiramente incapaz" ou seja, era capaz, portanto, de entender o caráter ilícito da conduta. Então, só eu fui levada a erro pela FCC?

  • Errei porque não prestei atenção:

     c)

    pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

    Inimputáveis

       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Redução de pena

      Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento


  • Colega Bruna Vieira, a questão realmente requer um pouco mais de concentração, senão vejamos:  apesar da questão afirmar que "...não era inteiramente incapaz...", ela também afirma que "... em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado...", desse modo, podemos concluir que o agente no momento da ação não era inteiramente capaz, tão pouco inteiramente incapaz, já que a própria questão afirma. A figura explorada pela questão é do relativamente incapaz ou do "meio doido", prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, conforme já comentado. Fazendo uma analogia nada técnica, porém didática, é aquele velha dicotomia do copo meio cheio ou meio vazio, as duas afirmativas sempre coexistirão e estarão corretas, a resposta só depende da perspectiva de cada um.

  • LETRA C.

    Se não era inteiramente incapaz, também não era inteiramente capaz.
    Resposta no art. 26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Bruna Vieira, eu também fui levada ao erro do "não inteiramente incapaz", descartei o caput do art 26, mas também fiquei "agarrada" pra afirmar que seria um semi-imputável

  • Onde diz que se pode considerar o "grau de perturbação mental" a que faz alusão a alternativa "C"?

  • Pedro,


    O percentual de diminuição da pena segundo o grau de perturbação mental é entendimento doutrinário e consagrado na jurisprudência do STJ, não está na lei, a exemplo do que ocorre com a causa de diminuição relativa à tentativa (grau de proximidade com a consumação, iter criminis percorrido,...).

    Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 8ª ed, p.484), "a diminuição é obrigatória, reservando-se ao juiz discricionariedade unicamente em relação ao seu percentual, dentro dos limites legais. O montante da redução, maior ou menor, deve levar em conta o grau de diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, se o fronteiriço estiver mais próximo da imputabilidade, a redução é menor (1/3), mas se estiver mais próximo dos limites da inimputabilidade, a diminuição deve alcançar o patamar máximo (2/3)."

  • Sem comentários.....

  • BIZU:

     

     

     

    Inimputável ===> Capacidade de discernimento suprimida ===> Inteiramente incapaz ===> Isento de pena.

     

    Semi-imputável ===> Capacidade de discernimento reduzida ===> Pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

     

    Se o indivíduo não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, consoante o próprio enunciado, conclui-se, pois, que ele possuía uma certa capacidade de entendimento, por óbvio reduzida, mas que ainda lhe dava algum discernimento. Desse modo, será considerado um semi-imputável.

     

  • a) Errada. O correto seria TERCEIRA ETAPA. Vide Abaixo:

    Estabelece o código Penal em seu artigo 68 que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.

    Em relação a primeira fase da fixação da pena o Juiz deve dosar a pena-base: acrescentando a pena abstrata culminada ao tipo os critérios pessoais do agente, atendendo “à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59, CP).

    Assim, por exemplo, no caso de um homicício simples praticado por um agente que possui maus antecedentes o Magistrado deverá cálcular da seguintes forma: primeiramente se inicia o cálculo pelo mínimo da pena culminada ao tipo, no caso de 6 anos (art. 121, CP), em seguida o Juiz deverá ponderar o aumento cabível no caso em questão, suponhamos então o aumento de 1/6 da pena, assim a pena-base do tipo, homicídio simples, será de 7 anos.

    Na segunda fase o Juiz calculará as circunstância agravantes e atenuantes cabíveis ao caso em análise, previstas no artigo 61 a 67 do Código Penal, assim suponhamos que em relação ao crime abordado acima, cuja pena-base calculamos em 7 anos, o réu tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a do CP) e ainda confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d do CP), assim o Juiz resolve ponderar a pena retornando-a ao limite mínimo de 6 anos.

    No terceiro caso, o Juiz calculará a pena com relação às causas de aumento e diminuição da pena (art. 68 CAPUT e parágrafo único). Estas estão previstas em todo o ordenamento Jurídico Penal, podendo ser encontradas em todo o Código, como por exemplo no artigo 121, § 1º do CP, que prescreve o seguinte:

    “art. 121, §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)”

    Demais letras já abordadas pelos colegas.

    Abraços a todos. 


  • Para fins de complementação aos comentários dos colegas, a assertiva "e" encontra-se errada em virtude da previsão contida no art. 98 do CP:

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o

    condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser

    substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3

    (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


  • Complementando, se o semi-imputável for dotado de periculosidade, ele poderá sofrer medida de segurança, daí ser equivocada a letra E. Artigo 98/CP, que estabelece o sistema vicariante.


    Abçs.

  • Hoje é adotado o sistema vicariante ou unitário sobre o inimputável. O juiz profere sentença condenatória, mas irá verificar conforme a circunstância do caso o que é mais adequado: aplicar a pena reduzida ou aplicar medida de segurança. O Brasil aboliu o sistema do duplo binário, hipótese em que o agente cumpria a pena reduzida e em seguida a medida de segurança.

  • Gente, se o sujeito era "NÃO INTEIRAMENTE INCAPAZ", ele era capaz ou incapaz parcialmente... não faz diferença. É hipótese de semi-imputabilidade.

  • semi- imputabilidade: redução da pena

  • Trata-se de semi-imputabilidade, o que causa a redução da pena.

    Poderá, ainda, o juiz, adotando o sistema vicariante, substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do CP.

  • c) pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

     

    Na verdade, a pena PODERÁ SER reduzida de um a dois a terços, pois, nada obstante a semi-imputabilidade, há previsão expressa no CP de que a pena privativa de liberdade, nessa hipótese, e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, pode ser substituída por INTERNAÇÃO, ou TRATAMENTO AMBULATORIAL (art. 98 do CP).

  • errei pq o dispositivo fala:  Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    e a questão fala: não era inteiramente INCAPAZ de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    O mesmo significado =~~

  • Ta de brincation, FCC? Podera ser...

  •  Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • Obs: ele NÃO era inteiramente incapaz, ou seja, ele poderia ter tido a capacidade de entender o que estava fazendo.

  • A questão em tela trata da questão do semi-imputável, que é prevista no art. 26, p.ú., do CP. Vejamos:

     

    Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    - Comentários:

     

    Como trata-se de semi-imputável, a sentença será condenatória PRÓPRIA e não absolutória IMPRÓPRIA como no caso do inimputável.

     

    Além disso, a PPL poderá ser convertida em internação ou tratamento ambulatorial, dependendo do caso. É o que determina o art. 98 do CP:

     

    Art. 98 do CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gente, no artigo tem dizendo "a pena PODE SER reduzida de 1/3 a 2/3" e não "SERÁ" reduzida. Item C errado ao meu ver.

  • Nas doutrinas se vê muito bem que não é "poderá". O juiz DEVE aplicar uma pena diminuída ou MS nos casos de capacidade mental reduzida / semi-imputável.

    Em suma: a sentença é condenatória. O juiz deve aplicar uma pena diminuída OU MS. 

  • A respeito da LETRA A.

    circunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.

    1ª FASE: Consideram-se as circunstâncias judiciais do Art.59,CP. CuAnConPerMot, mnemônico "francês" que usei para decorar.. Culpabilidade Antecedentes Conduta do agente Personalidade Motivo determinantes.

    2ª FASE: Causas que agravam ou atenuam a pena.

    3ª FASE: Circunstâncias de aumento e diminuição. ( MAJORANTES E MINORANTES).

    Espero ter ajudado! o que estiver errado, por favor corrijam!

  • E

    "O imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semi-imputável, o chamado “fronteiriço”, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no sistema duplo binário.”  (BITENCOURT, 2016, p. 863). DECORRE DO SISTEMA VICARIANTE

  • Vi algumas pessoas se confundindo nos comentários porque o enunciado diz "não era inteiramente incapaz", mas é só outra forma de dizer "não era inteiramente capaz". Se ele não é "inteiramente" algo, é o que basta para a semi-imputabilidade, uma vez que a INIMPUTABILIDADE exige a incapacidade total para o entendimento do caráter ilícito.

    Ademais, o enunciado já inicia falando em "perturbação da saúde mental" o que aponta tratar-se de semi-imputabilidade. Na inimputabilidade há "doença mental".

    A) circunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.

    Trata-se da causa de diminuição (art. 26, pu, CP)

    B) A pena poderá ser substituída por tratamento ambulatorial, mas não por internação.

    Pode aplicar uma ou outra.

    Se o crime praticado é apenado com reclusão, aplica-se a internação. se apenado com detenção, pode optar entre elas(art. 98 e 97§1º, CP)

    C) A pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

    D) A hipótese será de absolvição imprópria, com imposição necessária de medida de segurança.

    Na semi-imputabilidade a sentença é CONDENATÓRIA e só há imposição de medida de segurança se constatada a periculosidade.

    E) A pena será reduzida de um a dois terços, não se admitindo, porém, a substituição por medida de segurança.

    Admite-se a substituição se constatada a periculosidade - art. 98, CP

  • MEDIDA DE SEGURANÇA: O inimputável por doença mental deve ser processado e, ao final, o juiz profere uma sentença absolutória imprópria. Isto é, apesar de absolvido, será imposta uma sanção penal, consistente em medida de segurança, que pode ser de tratamento ambulatorial ou de internação em hospital psiquiátrico de custódia e tratamento psiquiátrico. CABE MEDIDA DE SEGURANÇA AO SEMI-IMPUTÁVEL TAMBÉM, MAS NÃO ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

    FONTE: Estratégia Concursos

  • A fim de encontrar a resposta correta, deve-se analisar o elemento da culpabilidade consubstanciado na imputabilidade. 
    A situação descrita no enunciado da questão corresponde à semi-imputabilidade, que não implica a exclusão da imputabilidade e a correspondente isenção da pena, mas apenas a diminuição da imputabilidade com a correspondente mitigação da pena, já que perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado resulta numa parcial incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

    Espécies:

    Internação em hospital de custódia - natureza detentiva.

    Tratamento ambulatorial - natureza restritiva.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    97. - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.    

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    98. - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Direitos do internado

    99. - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Em suma, se o sujeito:

    for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena;

    for parcialmente capaz, ou seja, não for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena, que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. Em determinados casos, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela medida de segurança, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos;

    for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele será imposta uma medida de segurança;

    Gabarito: C