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Constituição Federal.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito (isso é desnecessário, FCC)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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A resposta está no art. 208 da CF (Letra E)
a) educação básica obrigatória dos cinco aos
dezesseis anos de idade. - ERRADA --
educação básica obrigatória e gratuita é dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
b) progressiva
universalização da educação básica gratuita - ERRADA - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
c)
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
obrigatoriamente na rede regular de ensino - ERRADA - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
d) educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até quatro anos de idade - ERRADA - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
e) acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. CORRETA
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a) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade
b) progressiva universalização do ensino médio gratuito
c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensinod) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade
e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
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Todos os incisos são do art.
208, da CF
a) I - educação básica obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
b) II -
progressiva universalização do ensino
médio gratuito
c)
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
d) IV - educação infantil,
em creche e pré-escola, às crianças até
5 (cinco) anos de idade;
e) CORRETA - V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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CUIDADO: Na CF, de fato, pelo art. 208, IV, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Porém, de acordo com o art. 54, IV do ECA, é dever do Estado assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".
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a) educação básica obrigatória dos cinco aos dezesseis anos de idade (DOS QUATRO AOS DEZESSETE ANOS). ERRADA
b) progressiva universalização da educação básica gratuita (DO ENSINO MÉDIO GRATUITO). ERRADA
c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, obrigatoriamente (PREFERENCIALMENTE) na rede regular de ensino. ERRADA
d) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até quatro anos (CINCO ANOS) de idade. ERRADA
e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
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Dever do Estado com
educação:
educação infantil -> até (5) anos
educação básica -> (4) aos (17) anos
progressiva universalização -> ensino MÉDIO
atendimento especializado aos PNE’s -> preferencialmente na rede regular ensino
acesso aos níveis mais elevados do ensino, pesquisa e criação artística -> capacidade
cada um
ensino noturno regular -> adequado às condições do educando
atendimento em todas as etapas da educação básica -> programas
suplementares
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a)errada- 4aos 17 anos. art 208 I CF;
b)errada-progressiva universalização do ensino médio gratuito. art 208 II CF;
c)errada- preferencialmente. art 208 III CF;
d)errada-até 5 anos.art 208 IVCF;
e)correta-art 208 V CF;
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Resposta de acordo com os artigos da CF:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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segundo a capacidade de cada um.....achei que tava errado
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De fato, Fábio Oliveira... "segundo a capacidade de cada um", como marcar um negócio desses? rs
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Esse artigo 208 é muito importante e cai MUITO.
Decorem, amigos.
Chegaremos lá!
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GABARITO: E
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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A] Educação básica obrigatória dos 04 aos 17 anos.
Educação infantil, em creches e pré-escolas, até os 05 anos.
B] Progressiva universalização do ensino médio gratuito
C] Preferencialmente na rede regular de ensino.
D] Até os 05 anos de idade.
E] art 208 V CF
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DA EDUCAÇÃO
207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (norma de eficácia limitada).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;