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ID
1533706
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Entre os atos preparatórios à votação, destaca-se a constituição das Mesas Receptoras de Votos. Segundo a disciplina normativa que rege sua composição

Alternativas
Comentários
  • Lei 4737/65 - Código Eleitoral


    A) Art. 120, § 1º

     Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

      I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

      II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

      III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    B) Art. 120, § 2º

     Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    C) Não achei previsão legal.

    D) Art. 120

    Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

    (Complementado pelo comentário do colega)

    Resolução 23.399/2013 TSE

    Art. 9º, § 1º

    São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.


    E) Art. 63, § 2º (L. 9504/97)

    Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos (Complementado pelo comentário do colega).
     

    Não há lógica para que haja possibilidade de que o Presidente da Mesa possa ter 16 anos, correto? Exemplo:

    Art. 123 

    Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.


    VQV

    FFB

  • Complementando:
    Letra E: Errado. Não se admite mesário menor de 18 anos. Art. 63, §2o Lei 9.504/97 (lei das eleições).


    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.



  • Na verdade, a Letra A se referem a parentes entre si, na mesma mesa. Então não é o caso do dispositivo citado pelo colega, que se refere ao parentesco com candidato, mas sim o art. 64 da Lei das Eleicoes:

      Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.


  • letra D

    Resolução 23.399/2013 TSE

    Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput).

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.


  • O item "c", está errado, pois a redução para dois membros só pode na mesa receptora de justificativa, conforme a resolução 23.399 TSE.

  • LETRA B

     

    Art. 120, § 2º  Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

     

    Macete para os membros da mesa receptora

     

    MEsa receptora - MEia dúzia - um presidente , um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

     

    TENHA SEMPRE ESPERANÇA NUNCA DEIXE DE ACREDITAR. POR MAIS LONGA QUE SEJA A NOITE O SOL SEMPRE VOLTA A BRILHAR!!

  • Fernando Ferraro, acredito que o fundamento legal para a letra "c" seja o art 123  p. 3 CE, pois lá há a determinação para que o presidente ou membro da mesa nomeie ad hoc eleitor presente para completar a mesa, obedecidas as regras do art. 120 p.1 CE. Entendo que a mesa não pode funcionar em forma diversa da prevista no caput do art. 120.

  • Gostei da dica (macete) e da frase inspiradora, Parabéns CASSIANO MESSIAS pela doce e bela motivação!

  • Correta A: CE, art. 120, "§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge". Portanto, não podem integrar a mesa o candidato, seu cônjuge ou seus parentes até 2º grau. Assim, dois irmãos, que não sejam irmãos do candidato, podem ser mesários. 

    Correta B: CE, art. 120, § 2º: "§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça."

  • A FCC, quando não é 8 é 80. Questão de nível baixo para uma prova de Juiz.

    Gabarito (B)
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 64 da Lei 9.504/97:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    A alternativa C está INCORRETA. É cabível a redução numérica, mediante dispensa concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente. Contudo, só as Mesas Receptoras de Justificativas podem ter no mínimo dois membros. As Mesas Receptoras de Votos devem ter pelo menos três membros (um primeiro e um segundo mesários e um secretário), podendo ser dispensado o segundo secretário e o suplente. Nesse sentido o parágrafo único do artigo 9º da Resolução TSE 23.456/2015, que trata sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016:

    Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).

    Parágrafo único. São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 120, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;:

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

    § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

    § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 63, §2º, da Lei 9504/97:

    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 120, §2º, do Código Eleitoral (acima transcrito).


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Resolução 23.399/2013 TSE não relacionado no edital TRE-SP/2017

  • O fundamento da alínea "C" é a RESOLUÇÃO 23.399

     

    Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput).

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

    § 2º É facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, em número e pelo período que deliberarem, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

    § 3º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigo 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, artigo 63, § 2º):

    I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;

    V – os eleitores menores de 18 anos.

    § 4º Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico nos locais de votação, não se aplica a vedação do inciso IV do § 3º deste artigo.

    § 5º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, artigo 64).

    § 6º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

    § 7º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 3º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no artigo 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 120, § 5º).

  •  c)é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros.

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

    Galera, ajudem-me.

    Qual seria o erro entao?

  •  Pessoal veja bem. O enunciado da questão fala de mesa receptora de VOTOS. E segundo a resolução 23.399 o TRE PODE DISPENSAR DA MESA RECEPTORA DE VOTOS O SEGUNDO SECRETARIO E O SUPLENTE. Agora, a redução dos membros para no mínimo 2 será com relação à MESA RECEPTORA DE JUSTIFICATIVAS. Não confundam as mesas. Por isso a C está errada.

     c)é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros.

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

  • a) Art. 64, lei 9.504/97. 
    b) Art. 120, par. 2, do CE. 
    c) Art. 9, Ú, da resolução 23.456/15. 
    d) Art. 120, "caput", do CE 
    e) Art. 63, par. 2.

  • Código Eleitoral:

    DAS MESAS RECEPTORAS

           Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

            Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

           § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

           I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

           II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

           III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

           IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

           § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

           § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

           § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

           § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

           Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

           § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

           § 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

           § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

  • Entre os atos preparatórios à votação, destaca-se a constituição das Mesas Receptoras de Votos. Segundo a disciplina normativa que rege sua composição

    A) admite-se a participação, como integrantes da mesma Mesa, de eleitores que tenham relação de parentesco. ERRADA.

    L9504 - Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    .

    B) a nomeação dos membros da Mesa deve recair preferencialmente sobre eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, sobre diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça. CERTA.

    L4737 (CE) - Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.    

    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    .

    C) é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros. ERRADA.

    Resolução 23.456/15 - Art. 9º  Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

    Parágrafo único.  São facultadas aos TRE as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo.

    .

    D) devem ser nomeados, para cada Mesa, um presidente, um primeiro e um segundo mesários, três secretários e dois suplentes. ERRADA.

    L4737 (CE) - Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.    

    .

    D) admite-se a participação, como mesários, de eleitores menores de dezoito anos, diversamente do que permitido para Mesas Receptoras de Justificativas. ERRADA.

    L9504 - Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

  • tem que ser dhoente para cobrar um negócio desses.