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"Atenção!!! Uma importante consideração acerca do sistema eleitoral proporcional atualmente adotado no Direito Brasileiro há de ser feita, e se refere ao disposto no artigo 111 do Código Eleitoral: "se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados". Dessa forma, o sistema proporcional seria excepcionalmente substituído pelo sistema majoritário de eleição. Votos brancos e os votos nulos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valor". (Coleção Sinopses - v.40 - Direito Eleitoral - Ed. Juspodivm).
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Lei 4737/65 - Código Eleitoral
A) Art. 109
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
B) Art. 110
Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
C) Art. 113
Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
D) Art. 111
Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
E) Não tem como ser prévio:
Art. 106
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
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FFB
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Quanto à letra C.
Código Eleitoral Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo
suplente para preenchê-la, far-se-á eleição,
salvo se faltarem menos de nove meses para
findar o período de mandato.
Comentário: CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação
de eleições por vacância, inclusive para senador;
e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição
direta se faltarem mais de dois anos; e indireta
se menos de dois anos para findar o período
de mandato, no caso de vacância dos cargos
de presidente e vice-presidente da República.
Fonte: Código Anotado do TSE http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/codigo_eleitoral/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-11-edicao.pdf
Dessa forma, somente haverá eleição se faltarem 15 MESES para o término do mandato, conforme art. 56, §2º, tanto para Senador como Deputado Federal.Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
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A alternativa E parece tratar da Técnica do Número Uniforme, em que é previamente estabelecido por lei (a alternativa fala em tribunal), um número de votos correspondentes a cada vaga pelas diferentes circunscrições. De qualquer forma, NÃO É O SISTEMA ADOTADO NO BRASIL.
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Pelo que percebi dos artigos do Código Eleitoral, tem mais de uma resposta certa... alguém pode esclarecer?
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Maristela,
o art. 113 do CE não foi recepcionado pela CF. Trata-se de peguinha da banca.
Excelente a resposta do Joaquim.
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Qual é a justificativa para a alternativa B? O art. 110 foi afastado pela Res. TSE 16844/90.
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O critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente a coligação. A letra B fala que a legenda é que teria de ter o maior número de votos.
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Qual o erro da A ???? Nao seria o de maiores medias.?..
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Para quem tem dúvida na letra A:
Caso haja empate das "médias", ter-se-á como critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. O art. 110 do Código eleitoral não é aplicado no caso em questão. Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.
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Res.-TSE n.
16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média
entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou
coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 109 e 110 do Código Eleitoral. De acordo com o artigo 109, inciso III do Código Eleitoral, só será utilizado o sistema das maiores médias quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às exigências previstas no inciso I do mesmo dispositivo. Além disso, o critério de desempate pela idade, previsto no artigo 110 do Código Eleitoral, foi afastado pela Resolução 16844/90:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a
aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação
nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo
com as seguintes regras:
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
I - dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido
para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais
um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos
lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de
votação nominal mínima;
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
II - repetir-se-á a operação para cada um dos
lugares a preencher; (Redação
dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
III - quando não houver mais partidos ou
coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores
médias. (Redação
dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O preenchimento dos
lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á
segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Somente poderão
concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
Resolução-TSE nº 16.844, de 18.9.90, e Acórdãos-TSE nºs 11.778, de 19.4.94, e
2.895, de 14.8.2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou
coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se
aplicando o art. 110 do CE; no caso de empate na média e no número de votos,
deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais
(Acórdão-TSE nº 2.845, de 26.4.2001).
A alternativa B está INCORRETA, pois, nesse caso, o critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo
candidato pertencente à coligação (e não os votos recebidos pela legenda partidária à qual o candidato pertence).
A alternativa C está INCORRETA. Apesar de a redação ser idêntica à do artigo 113 do Código Eleitoral, este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois conflita com o comando previsto no artigo 56, §2°, da Carta Magna:
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á
eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela
remuneração do mandato.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 186 e 199 do Código Eleitoral, sendo que o quociente eleitoral é divulgado somente após a realização do pleito eleitoral:
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a
apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o
total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral
e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral
concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem
da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da
votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz,
será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de
seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de
secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim
com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada
candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações
ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os
mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada
eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou
não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como
os recursos que tenham sido interpostos:
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X- a distribuição das sobras.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:
Art. 111 - Se nenhum Partido ou
coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Alguém por favor poderia me ajudar? mandem mensagem no meu pv, porque eu nao entendi a alternativa C. Se a constituição diz que só vai haver eleição se faltar mais de 15 meses para o término do mandato, menos de 15 não irá haver eleição. Menos de 9 meses tá dentro de menos de 15. Aguardo resposta!!!
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A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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alternativa B está INCORRETA, pois, nesse caso, o critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente à coligação (e não os votos recebidos pela legenda partidária à qual o candidato pertence).
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Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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Gabarito letra d).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (REGRA DAS MÉDIAS. Os incisos do Art. 109 detalham as regras)
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
a) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
* Logo, não prevalecerá o candidato mais idoso, mas sim o número de votos recebidos pelas coligações (segundo critério de desempate).
b) A regra contida no art. 110 do Código Eleitoral, que estabelece que, em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso, refere-se ao empate na votação nominal dos candidatos de um mesmo partido ou coligação. (Ac. nº 11.778, de 19.4.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
* Logo, não será eleito o candidato da legenda partidária com maior votação dentro da própria coligação, mas sim o mais idoso (C.E, Art. 110).
c) C.E, Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses* para findar o período de mandato.
CF/88, art. 56, § 2º.Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses* para o término do mandato.
* Obs. Esse dispositivo do Código Eleitoral não foi recepcionado pela CF. O prazo correto é 15 meses, conforme o texto constitucional. Portanto, a alternativa está errada, devido ao prazo de 9 meses.
d) C.E, Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
* Obs. Nesse caso, a eleição proporcional "acaba se tornando" uma majoritária relativa, na qual serão eleitos os candidatos mais votados, excluídos os votos brancos e nulos, e também sem a possibilidade de um 2° turno.
e) "previamente à realização do pleito eleitoral". Os cálculos só são possíveis com o resultado do pleito (total de votos, votos brancos, votos nulos, etc). Portanto, não tem como ser previamente à eleição.
Fontes:
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/apuracao-de-votos-e-eleicoes-extraordinarias/eleicao-proporcional/sobra-2013-distribuicao
http://conscienciapoliticapmbm.blogspot.com.br/2012/08/do-quociente-eleitoral.html
https://www.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/imagens/13_22712_atos_preparatorios_atualizacao_22791_pag_212_213_214.pdf
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Marquei a alternativa "A", mas consegui depois encontrar o erro:
=> Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância do sistema de maiores médias somente depois de atender as regras do inciso I do artigo 109:
"I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"
=> Somente após ter observado esse requisito, é que os lugares serão distribuídos mediante a observância do sistema de maiores médias, conforme previsto no inciso III do mesmo artigo:
"III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"
O difícil é lembrar e raciocinar assim na hora da prova, maas...
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Mete um RISCÃO no 113 do Código Eleitoral, porque essa m* não foi recepcionada pela CF88!
Art. 113 CEleitoral - 9 meses para eleição em caso de vacância sem suplente.
CORRETO É O 56 p. 2o. CF - 15 MESES.
flw. vlw. bjs.
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A disciplina normativa que rege o sistema proporcional de eleição determina que:
A) Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância do sistema de maiores médias, sendo que, em caso de empate nas médias, prevalecerá o candidato mais idoso. ERRADA.
De acordo com o artigo 109, inciso III do CE, só será utilizado o sistema das maiores médias quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às exigências previstas no inciso I do mesmo dispositivo. Além disso, o critério de desempate pela idade, previsto no artigo 110 do CE, foi afastado pela Resolução 16844/90:
Resolução-TSE 16.844/90, e Acórdãos-TSE 11.778/94, e 2.895/01: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE; no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais (Acórdão-TSE nº 2.845/01).
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B) Em caso de empate entre candidatos da mesma coligação, será eleito o candidato da legenda partidária com maior votação dentro da própria coligação. ERRADA.
O critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente à coligação (e não os votos recebidos pela legenda partidária à qual o candidato pertence).
.
C) Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. ERRADA.
Apesar de a redação ser idêntica à do artigo 113 do CE, este dispositivo não foi recepcionado pela CF88, pois conflita com o comando previsto no artigo 56, §2°.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
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D) Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados. CERTA.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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E) O quociente eleitoral de cada circunscrição será divulgado pelos respectivos TRE previamente à realização do pleito eleitoral. ERRADA.
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
Art. 199. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
VIII - o quociente eleitoral;
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AO PESSOAL QUE TÁ RESPONDENDO ESSAS QUESTÕES A PARTIR DO ANO DE 2021. CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.
A REALIDADE DE HOJE É DIFERENTE. A LEI N. 14.211 DE 2021 FEZ ALGUMAS ALTERAÇÕES, INCLUINDO-SE A RETIRADA DAS COLIGAÇÕES DOS INCISOS I e III. AGORA, APENAS PARTIDO.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
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Para quem tiver treinando: CUIDADO!!!
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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Artigo 111 do Código Eleitoral modificado em 2021:
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
- Art. 111 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.