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Questões de Sistemas Eleitorais


ID
4594
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É certo que as eleições para o Senado Federal, para as Assembléias Legislativas e para as Câmaras Municipais obedecerão

Alternativas
Comentários
  • Os cargos do Poder Legislativo, com exceção do Senado, são preenchidos seguindo o sistema proporcional.
  • Existem dois tipos de sistema majoritário:*Majoritário simples ou de turno único - Considera-se eleito o candidato que receber o maior número de votos. Para o sistema majoritário simples não importa se a maioria é absoluta ou relativa.Aplica-se o majoritário simples nas eleições para os cargos de prefeito e vice de municípios que tenham menos de 200.000 eleitores.* Majoritário de 2 turnos:Exige-se do pleiteante ao cargo público, para ser considerado eleito em primeiro turno, a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos. Esse sistema é aplicado às eleições de Presidente, de governador e de prefeito em municípios com mais de 200.000 eleitores.*Sistema proporcional: Tem a finalidade de garantir que os pensamentos da minoria obtenham representação junto aos órgãos governamentais. Por isso não considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como no majoritário. Pretende, antes, assegurar a presença no parlamento do maior número de grupos e correntes que integram o eleitorado. Prestigia a minoria.
  • Apenas complementando a colega Denize:

    Eleições majoritárias simples/ turno único: Para preenchimento dos cargos de Senador da República e chefes do Poder Executivo com até 200 mil eleitores.

    2 turnos: Para cargos de chefe do Poder Executivo com mais de 200 mil eleitores cujo 1º colocado não tenha atingido mais da metade dos votos válidos.

  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    (CF-88)
  • Questão sem gabarito.

    As eleições, tanto para SENADOR como para VEREADOR (Câmara Municipal/ Câmara de Vereadores) são feitas pelo sistema MAJORITÁRIO!! 
  • Nunca!!!

    As eleições para verador obedecem ao sistema proporcional. As únicas eleições para o legislativo que tem o sistema majoritário é são para Senador.
  • GABARITO: LETRA "B"... p/ quem não é assinante :)

  • - MAJORITÁRIO

    a) Simples/ Relativa: maior número de votos. Ex: Senador e prefeito  de cidades com até 200.000 eleitores

    b) Absoluta: mais da metade dos votos apurados, excluídos os brancos e nulos. Ex: PR, governador e prefeito de cidades com mais de 200.000 eleitores.

    -PROPORCIONAL: número de votos válidos conferidos ao Partido Político. Ex: Deputado federal, estadual, distrital e vereador (Legislativo exceto Senador)

    Quociente eleitoral: nº de votos válidos/nº de vagas a serem preenchidas.

  • Gab. letra b.

    Sistema Majoritário: Chefes do executivo (federal, estadual e municipal) e senadores.

    Sistema Proporcional: Câmara Municipal, Assembleias Legislativas e deputados federais.

    Bons estudos!

  • Senado Federal = princípio majoritário, conforme artigo 46, "caput", parte final, da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Assembleias Legislativas = princípio da representação proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45, ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    Câmaras Municipais = princípio da representação proporcional, conforme artigo 29, IV c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    (...)

    Logo, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • GABARITO B

    Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 ELEITORES, utiliza-se o sistema eleitoral Mojoritário - simples (turno único) Relativa. Nesse sistema o candidato deverá receber a maioria dos votos em relação aos seus concorrentes.

    Presidente, Governador e Prefeitos de município com mais de 200.000 ELEITORES, utiliza-se o sistema eleitoral Majoritario - Dois turnos - Absoluta. Nesse sistema o candidato deverá receber mais de 50% dos votos válidos, caso nao ocorra, os dois mais votados seguem para o segundo turno. 

    Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, utiliza-se o sistema proporcional. Nesse sistema o voto pode ser conferido ao candidato ou à legenda do partido. 

  • CE

     

     Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário(Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

     

      Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.  (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  •  

    b) Correta. Assertiva afirma que para eleger os mandatários do povo, RESPECTIVAMENTE, do Senado Federal, da Assembléias Legislativas e da Câmaras Municipais necessário a obediência ao princípio majoritário, da representação proporcional e da representação proporcional, respectivamente.

    Necessário esquematizar para facilitar a visualização: 

    Senado Federal - princípio majoritário. OK! Princípio majoritário simples.  

    Assembléias Legislativas -  representação proporcional. OK! Proporcional, pois esses mandatários representaram as ideias partidárias, por isso, proporcional à força do partido, que terão suas cadeiras reservadas, quanto maior o número de votos de seus integrantes. 

    Câmaras Municipais - representação proporcional. Correta, segue a mesma lógica anterior. 

    Lembrando que o Presidente da República, Governador, Prefeito será selecionado, como mandatário do povo, pelo sistema majoritário absoluto. Todo esse sistema tem razões lógicas, quanto mais os mandatários do povo tem atribuições que podem interferir na harmonia social, maior deve ser a sintonia de eleição como representação da vontade do povo. Sendo assim, notamos o campo que representa o povo, principalmente, a Câmara dos Deputados, devem antes de mais nada está ali representado uma ideia da coligação, sendo inconcebível, então, um deputado tomar suas decisões “como se fosse uma ilha”, já a Câmara dos Senadores representa muito mais interesses da burocracia da república, uma quantidade menor, por isso, vigora o sistema da seleção pelo princípio majoritário e assim por diante.  

     

    c) Errada. Vejamos:

    Senado Federal -  vigora para seleção o princípio da representação proporcional. ERRADO. Primeiro, os senadores não são eleitos pela lógica da força partidária, em que se reserva determinadas cadeiras que vão ser ocupadas partidariamente. Nesse caminho, portanto, adota-se o princípio majoritário simples (maioria dos votos).  

    Assembléias Legislativas -  princípio majoritário. ERRADO, pois esses mandatários representaram as ideias partidárias, por isso,deve ser seguido para seleção desses membros o sistema proporcional à força do partido. 

    Câmaras Municipais - princípio da representação proporcional. OK! 

     

    d)  Errada. 

     

    e) Errada.  

  • a) Errada. Ao final, podemos concluir que os sistema proporcional visa eleger não tão somente determinados membros mandatários, mas mais do que isso, dar vazão às ideias partidárias, que abrange a forma com que um membro influência com que outros membros do seu partido possam ser eleitos, pois quanto mais votos válidos temos para determinado partido, mais cadeiras serão reservadas nos órgãos de atuação legislativa para membros daquele partido. Essa colaboração partidária, traz também uma responsabilidade sobre a coligação de seus membros, tendo em vista que estão ligados a determinada ideia partidária, faz com que esses membros depois de eleitos e depois de ocupar uma cadeira, que antes de mais nada pertence a um partido, caso descumpra com o ideal partidário, poderão sofrer sanções disciplinares partidárias, por isso, esses membros devem emitir pareceres em harmonia com o partido pertencente. 

  • a) Errada. A assertiva diz que para eleger os mandatários do povo, RESPECTIVAMENTE, do Senado Federal, da Assembléias Legislativas e da Câmaras Municipais deve obedecer, RESPECTIVAMENTE,  ao princípio da representação proporcional, majoritário e da representação proporcional. 

     

    Em primeiro plano, princípio da representação proporcional esta, diretamente, relacionado a proporção de votos obtido por cada partido em que também se ligará ao número de cadeiras parlamentares. Nessa linha, no que tange aos cálculos feitos, o ingresso do parlamentar é necessário, antes,  pegar toda a quantidade de votos válidos do partido e dividir por um certo número. Assim, veremos quantas vagas cada partido da coligação vai ter direito. Nesse sistema, por considerar, antes de mais nada, a quantidade de votos válidas do partido, para assim direcionar quantas cadeiras pertencem a cada partido. Evidencia-se, portanto, que uma pessoa quando é eleita nesse sistema, caso tenha tido uma votação importante, poderá empurrar outras pessoas do partido, tendo em vista, as reservas de cadeiras que são feitas em maior quantidade, quanto mais votação tem aqueles que estão incluídos em determinada coligação.  

     

    Em segundo plano,  sistema majoritário é eleito aquela pessoa que estiver com maior quantidade de votos. Nesse caminho, a quantidade de votos da coligação não irá interferir na seleção do mandatário do povo. Sendo assim, diferente do sistema proporcional, no sistema majoritário a votação dada a uma pessoa não interfere na eleição de outros membros, pertencentes aquele partido, tendo em vista que não aumenta o número de cadeiras para a Coligação. Temos na nossa legislação um sistema de seleção de mandatários do povo, por meio da maioria simples e sistema da maioria absoluto.  

     

    Em terceiro plano, princípio da representação, nada mais é do que essa seleção que é feita para selecionar o mandatário do povo. Evidencia-se o princípio da representação, pois estamos diante de uma democracia e não de uma ditadura. A despeito disso, para saber como será selecionado cada mandatário, necessário implementar de qual princípio da representação estamos tratando. Por exemplo.: princípio da representação proporcional, princípio da representação majoritária simples, princípio da representação majoritária absoluta. 

     

    Assim, necessário retomar que a questão diz que:

    Senado Federal - princípio da representação proporcional. O que está errado, pois os membros do Senado Federal são selecionados pelo Sistema Eleitoral Majoritário Simples. 

    Assembléias Legislativas - sistema majoritário. Errada, tendo em vista que as Assembleias legislativas devem obediência ao sistema proporcional. 

    Câmaras Municipais - princípio da representação. A resposta está incompleta, pois esses mandatários para serem selecionados devem obediência ao princípio de representação PROPORCIONAL.

  • O tema da questão é sobre sistema eleitoral. Questiona sobre as normas que devem ser obedecidas no âmbito das eleições para o Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Isto quer dizer, o objetivo da questão é saber como esses membros, mandatários do povo, chegaram ao poder. Qual foi o processo seletivo para eleger membros do Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais?

  • Gab B!

    SENADO:

    O Senado representam os estados. São eleitos segundo princípio majoritpario.

    São 3 senadores por estado.

    Mandato de 8 anos (duas legislaturas). renovação de 1/3 ;2/3 a cada legislatura de 4 anos.

    Cada senador é eleito com dois suplentes.

    CAMARA

    513 deputados federais

    Eleição proporcional de 8 a 70

    Representam o povo

    Território: Somente 4 deputados. Não pode haver senador.


ID
4696
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa determinada eleição e antes de realizado o segundo turno, ocorreu a morte do candidato a Presidente da República. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 77
    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • E no caso de dois ou mais candidatos com o mesmo numero de votos convaca-se o mais idoso.
  • Na letra da lei, dispõe o art. 77 da CF:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • OBS: se for antes do 1º turno, o partido pode escolher quaisquer de seus filiados (inclusive o que é Vice) para concorrer em substituição ao que faleceu ou renunciou. 

  •  Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • A alternativa correta é a letra D, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

ID
12718
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para:

I. Presidente da República.
II. Vice-Presidente da República
III. Senador.
IV. Deputado Federal
V. Governador.
VI. Vice-Governador.
VII. Deputado Estadual
VIII. Prefeito Municipal.
IX. Vice-Prefeito Municipal.
X. Vereador.

Obedecerão ao princípio da eleição proporcional SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • O Código Eleitoral, Lei 4.737/65, (art 105 a 113) legisla sobre a Representacão Proporcional
    No Brasil, o voto proporcional é adotado nos pleitos para deputados federais, deputados estaduais/distritais e vereadores. Enquanto que o voto majoritário é adotado nos pleitos para presidentes, governadores, senadores e prefeitos, e seus respectivos vices.
    Resumidamente, a representacão proporcional funciona assim: tem-se uma bancada com um número determinado de vagas. Apura-se quantos votos cada partido teve e são atribuídas cadeiras a esses partidos proporcionalmente aos seus votos (quociente partidário). Em cada legenda partidária, serão eleitos os candidatos mais votados até que se preencha o número de cadeiras obtidas.
    O artigo 109 versa sobre os lugares não preenchidos com a aplicacão dos quocientes partidários. Em seu parágrafo segundo, só poderão concorrer à distribuicão dos lugares os partidos que obtiveram o quociente eleitoral (razão do total de votos válidos pelo número de vagas).
  • Lembre-se. Proporcional é apenas para deputado (estadual, distrital ou federal) e vereadores. Todos os demais é majoritário.
  • Vi essa dica em um comentário,depois dele nunca mais errei.

    Eleição Majoritária, SENPRE PREGO !

    SENador

    PREsidente/ vice

    PREfeito/ vice

    GOvernador/ vice

    Os demais serão proporcionais:)

    Conceitualmente falando...

    Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

     

  • I - Presidente da República: princípio majoritário, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


    II - Vice-Presidente da República: eleito junto com o Presidente da República (princípio majoritário, conforme artigo 2º, §4º, da Lei 9.504/97, acima transcrito)

    III - Senador: princípio majoritário, conforme artigo 46 da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


    IV - Deputado Federal: princípio da eleição proporcional, conforme artigo 45 da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    V - Governador: princípio majoritário, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    VI - Vice-Governador: eleito junto com o Governador (princípio majoritário, conforme artigo 2º, §4º, da Lei 9.504/97, acima transcrito).

    VII - Deputado Estadual: princípio da eleição proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45, ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    VIII - Prefeito Municipal: princípio majoritário, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.


    IX - Vice-Prefeito Municipal: eleito junto com o Prefeito (princípio majoritário, conforme artigo 3º, §1º, da Lei 9.504/97, acima transcrito)

    X - Vereador: princípio da eleição proporcional, conforme artigo 29, IV c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    (...)

    Estando corretos os itens IV, VII  e X, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • IV, VII e X.

  • Proporcional: déve

    Dé deputados

    Ve vereadores

    Os demais, majoritário.

    Sem delongas!

  • Proporcional: déve

    Dé deputados

    Ve vereadores

    Os demais, majoritário.

    Sem delongas!


ID
26041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com os comandos contidos na Lei n.o 9.504/1997, as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Acerca das eleições, e de acordo com a referida lei federal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUAL É O ERRO NA LETRA D???????
  • O erro na letra d está no fato da obrigatoriedade de município com mais de 200 mil eleitores e não habitantes. Na lei art. 3º, parágrafo 2º
  • mais de 200 mil ELEITORES!!!!!!
    Essa pegadinha é velha, gente.
  • 2007 a prova. nao eh tao velha....
  • Essa pegadinha aí foi perfeita. '' Mais de 200 mil eleitores, e não habitantes''. Acho que deve ter pegado muita gente.
  • ATENÇÃO ->>>não é HABITANTES é ELEITORES!
  • O partido que, até "um ano" antes do "pleito", não tenha registrado seu estatuto no T"S"E, "ou" não tenha, "até a data da convenção", órgão de direção constituído na circunscrição, não poderá participar das eleições
  • Até eu caí nesta, a Cespe realmente é terrível!
  • Pessoal, além da expressão "eleitores" por "habitantes", creio seja uma equívoco também a "realizar novas eleições", pois será o 2º turno da mesma eleição, não? Corrijam-me se estiver enganado.
  • ELEIÇÃO FEDERAL NÃO ESTÁ RELACIONADO AO ESTADO? COMO A LETRA A INCLUI O PRESIDENTE? DE ACORDO COM O CODIGO ELEITORAL:Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleiçõesfederais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
  • Concordo com o Márcio, a alternativa "A" tb está errada, pois as eleições para presiedente e vise-presiedente não são federais e sim nacionais:Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País (ou seja, eleições nacionais) ; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município
  • o Tácio "cantou" a pedra..."Essa pegadinha aí foi perfeita. '' Mais de 200 mil eleitores, e não habitantes''. Acho que deve ter pegado muita gente."
  • A letra "E" tb contém erro,quando afirma: O partido que, até um ano antes do pleito, não tenha registrado seu estatuto no TSE, OU não tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, não poderá participar das eleições.Além de ser requisito o registro no TSE tb é requisito a constituição de órgão de direção na circuscrição, ou seja, não basta um ou outro para ser possível participar das eleições.Lei 9504/97, Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes dopleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conformeo disposto em lei, E TENHA, até a data da Convenção, órgão de direçãoconstituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Márcio, no caso da letra A não foi dito ELEIÇÕES FEDERAIS, mas: eleições em ÂMBITO FEDERAL... e ainda colocaram essa pegadinha logo na primeira alternativa...até eu caí nela. rsrsrs
  • Ivan, Cada turno é considerado uma eleição. Essa informação é muito importante quando se está diante de uma situação de cancelamento do título eleitoral por não comparecimento por três eleições consecutivas. Observe-se que quando se tratarem de eleições em dois turnos o não comparecimento em ambos é computado como não comparecimento por 02 eleições.
  • Oi EtieneCreio que a letra "e" esteja correta. Na verdade a assertiva apresentou uma inversão lógica do que está descrito no dispositivo da lei. Enquanto o dispositvo traz os requisitos indispensáveis à participação dos partidos nas eleições, a questão apresenta o requisito que se ausente impedirá a participação, bastando que descumpra um OU outro para que esteja impossibilitado.
  • Eu cai também... Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES;
  • além do erro por motivo de ser = de 200 mil eleitores a questao tb esta errada por falar em maioria absoluta.Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei no 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei no 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. (...)"(Ac. no 11.402, de 14.10.93, rel. Min. José Cândido.)
  • Gente, ainda não entendi pq a letra "A" está certa. Alguém poderia explicar?

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.504/97:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.504/97, que estabelece a obrigatoriedade de segundo turno na eleição para prefeito no caso de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação para municípios com mais de 200 mil ELEITORES (e não habitantes):

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Cara colega Juliane, o CESPE considerou eleição para Presidente e Vice como federal. Tecnicamente, não é aceitável. 

     

    "As eleições de âmbito federal e estadual, vale dizer, para presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital são realizadas simultaneamente."

  • A letra A está errada porque as eleições nos âmbitos que a questão colocou, não são simultâneos. Até parece que o pessoal nunca votou na vida. kkkk'

  • mais de 200 mil ELEITORES.

  • malditos habitantes

  • ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES...Pra não esquecer mais!!

  •  

    Agora a questão se encontra desatualizada, com o advento da Lei 13.488, de 6 de oututbro de 2017, cujo conteúdo alterou a redação do artigo 4º da Lei 9.504, abaixo transcrito:

     

    Lei 9.504, Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

     

    Portando, as letras D e E estão erradas hoje.

     

     

    ----

    "O plantio é opcional....A colheita é obrigatória!"​

  • O NOVO PRAZO PARA REGISTRO DOS PARTIDOS PASSOU A SER DE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO.


ID
26920
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É certo que no sistema eleitoral brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • a) A soberania popular será exercida pelo sufrágio UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
    b) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio MAJORITÁRIO;
    c) A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos, eleitos pelo sistema PROPORCIONAL, em cada Estao, em cada Território e no Distrito Federal;
    d) é vedado votar por procuração;
    e) CERTO.
  • A única pegadinha que poderia haver para quem estivesse começando o estudo de eleitora, (no começo mesmo) é a de confundir eleição federal com eleição presidencial.

    Sorte a todos.
  • a) o sufrágio não é universal, é indireto e o voto só é obrigatório para Presidente da República. ERRADA Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto. b) adotar-se-á o princípio da representação proporcional para o Senado Federal. ERRADA Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. c) a eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas obedecerá o princípio majoritário. ERRADA Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei. d) o eleitor, no caso de comprovado e justificado impedimento, poderá votar por procuração. ERRADA Não achei nada na lei, mas sei que é vedado o voto pro procuração. Pesquisei e achei que o voto por procuração passou a ser proibido a partir de 1842 e) nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município. CERTA Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • Que caia uma questão dessas na minha prova! Amém!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deus porque o senhor não colocou em minha mente a vontade de fazer concurso nesta epoca? Alem de nao ser tão concorrido, a prova era nivel FUNDAMENTAL para toda e qualquer graduação!!!! affffff porque optei por vestibular!!! Hoje estaria estabilizada financeiramente, com meu diploma de nivel superior, passando ferias em Paris!! oh VIDA INJUSTA! KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Falo tudo Daniele. questão facinha.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 82 do Código Eleitoral:

    Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 46, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


    A alternativa C está INCORRETA, pois para ambos os cargos a eleição é feita pelo princípio da representação proporcional.

    Câmara dos Deputados = princípio da representação proporcional
    , conforme artigo 45 da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Assembleias Legislativas = princípio da representação proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    A alternativa D está INCORRETA. No Brasil, o voto é pessoal, ou seja, só pode ser emitido pelo próprio votante, não se admitindo que ele vote por meio de correspondência ou procurador munido com poderes especiais. O eleitor, no caso de comprovado e justificado impedimento, pode deixar de votar, mas deve apresentar justificativa perante a Justiça Eleitoral, sob pena de multa, dentre outras sanções.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Segundo a Constituição (artigo 14) o sufrágio é universal e o voto é direto e obrigatório (letra A errada). As eleições para o cargo de senador obedecem ao sistema majortiário (letra B errada). As eleições para deputados federais e estaduais regem-se pelo sistema proporcional (letra C errada). Não existe, no Brasil, voto por procuração (letra D errada). As circunscrições eleitorais no Brasil serão: o município (eleições de prefeito e vereador), o estado (eleições de deputado, senador e governador) e o país (eleições de presidente) (letra E correta).

    Resposta: E


ID
27214
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Concorreram à eleição para Presidente da República seis candidatos. O mais votado obteve 30 por cento dos votos válidos. Após o primeiro turno, o segundo mais votado faleceu e o terceiro mais votado desistiu. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CF88, Art. 77.
    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • Uma dúvida: e se a soma dos votos dos candidatos remanescente for inferior aos votos do primeiro colocado ?
    Ainda assim convocaria mais votado dentre eles ?
  • "... dentre os remanescentes o de maior votação", independente da quantidade de votos. Quem remanescer com mais votos, vai pro 2ºturno e ponto.
  • Alcino, Para que o candidato seja eleito em primeiro turno é preciso que ele tenha MAIORIA ABSOLUTA de votos, o que não foi o caso.Então, a realização do segundo turno é OBRIGATÓRIA.
  • Idade só será critério de desempate.Por exemplo se o segundo e o terceiro mais votados estiverem empatados, será chamado o mais idoso dos dois.
  • Constituição Federal:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 , de 1997)

    § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • Lei 9504 de 1997

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Uma dúvida!!! E se a situação fosse a seguinte: Concorreram à eleição para Presidente da República três (apenas três!) candidatos. O mais votado obteve 30 por cento dos votos válidos. Após o primeiro turno, o segundo mais votado faleceu e o terceiro mais votado desistiu (ou seja: restou no páreo somente o que obteve 30% no primerio turno). Como ficaria nesse caso?! Não consegui achar a solução em lugar algum. Algúem poderia me ajudar (a mim e a quem mais tiver essa mesma dúvida!)?!

    Muito obrigado.

    Bons estudos!
  • Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Se dentre os remanescente houver empate, convoca-se o mais idoso.

  • Conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

ID
29971
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Observe as afirmações abaixo:

Dentre outros casos, devem ser realizadas simultaneamente as eleições para

I. Presidente da República e Deputados Estaduais.
II. Deputados Federais e Vereadores.
III. Senadores e Deputados Estaduais.
IV. Governadores dos Estados e Vereadores.

São corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Paragrafo unico. Serao realizadas simultamente as eleiçoes.
    I- para presidente e Vice Presidente da Republica , Governador e Vice Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e vice-Prefeito, senador, Deputado Federal, Deputado Estaduale Deputado Distrital
    II- Para Prefeito, Vice e prefeito e vereador
  • Lei 9504/97 (Lei das Eleições:
    Art 1o. (...)
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Fundamentação:
    a) Lei 9.504/97 - Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • 1º bloco: deputado federal - deputado estadual - senador - governador/vice - presidente/vice

    2º bloco: vereador - prefeitoPara revisar a ordem dos votos também :)
  • A resposta para a questão está no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


ID
30166
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na Teoria Geral do Direito Eleitoral, tecnicamente, sufrágio é o

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Pedro Lenza, o sufrágio caracteriza-se tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) como pela capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).
  • A wikipédia nos dá este conceito:
    "O sufrágio é a manifestação directa ou indirecta do assentimento ou não assentimento de uma determinada proposição feita ao eleitor, é uma forma de participação e demonstração de interesses dos indivíduos na vida pública, na sociedade política. Quando a participação é directa o povo decide os assuntos do governo e quando a participação é indirecta são eleitos representantes para que sejam tomadas as decisões."
  • - Sufrágio é o direito de votar e ser votado.
    - Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio.
    - Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto.(Pedro Lenza)
  • Na lição do Prof. Ricardo Gomes (pontodosconcursos):

    * Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos nacionais;
    Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio.

    O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto!
  •     Às vezes, confunde-se sufrágio com voto ou com escrutínio. O sufrágio é o poder ou direito; o voto é o exercício do direito; o escrutínio é o modo do exercício.
       
        O sufrágio, na lição de Roberto Moreira de Almeida, é o direito público e subjetivo de partipar ativamente dos destinos políticos da nação, podendo ser restrito ou universal. No caso do Brasil, é adotado o sufrágio universal (CF/88, art. 14 - "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...").

        O voto nada mais é do que o exercício concreto do direito de sufrágio. É o modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva. 

        Escrutínio consiste no modo do exercício do sufrágio, podendo ser secreto ou público. É secreto quando emitido em sigilo, e é público quando realizado de modo a que haja publicidade do desejo do eleitor.  "Pela Constituição", o sufrágio é universal, o voto é direto e igual, e o escrutínio é secreto.
       
            Portanto, a alternativa correta é a letra D.
  • Questão tranquila. Percebam que as outras opções são apenas sinônimas, referindo-se ao meio de votar. Só trocaram as palavras.
  • Conceito e funções do sufrágio:

    "As palavas sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas. A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade em um processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio); outro, o seu exercício (voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio).

     O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Constitui a instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, autorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e referendo. Nele consubstancia-se o concentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais"

    Bons estudos!



  • Cara colega, Michelle Mikoski, obrigada pela contribuição. Poderia me dizer qual a fonte dessa citação?

  • Sufrágio = é o direito politico de escolher os representantes do povo.


    Voto = é o instrumento por meio do qual se executa o sufrágio.
  • José Jairo Gomes leciona que o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • José Jairo Gomes leciona que o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata-se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo, a condução da Administração Pública.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.
     

  • Sufrágio = é o direito politico de escolher os representantes do povo.

     


    Voto = é o instrumento por meio do qual se executa o sufrágio.

  • Poder ou direito de se escolher um candidato.

    Tenho direito de escolher a mim ou direito de escolher alguém? Na verdade tenho os dois, mas acredito que essa ambiguidade na redação é culpa do escraviário.

  • O documento em que se marca a escolha eleitoral é a cédula de votação (letra A errada). O instrumento de escolha eleitoral é o voto (letra B errada). O modo de externar a escolha eleitoral é o escrutínio (letra C errada). O ato de digitar a escolha na urna é a votação (letra E errada). O sufrágio é o poder ou direito de participação política de um cidadão (letra D correta).

    Resposta: D


ID
30997
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se, antes da realização do segundo turno das eleições para Governador de Estado, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos dois candidatos que a disputam,

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 75,
    § 2º Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • Isso Verena! Se dos remanescentes houver empate, vai o mais idoso.
  • Solicito aos demais companheiros que fundamentem a questão de forma correta, pois a lei que dá respaldo teórico a resolução da mesma é a 9504 (lei das eleições) in verbis:Art. 1º§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • A questão fala em 2 candidatos no segundo turno.

    Se morrer um sobra somente o outro.

    Logo, a alternativa A também estaria correta!

    Curiosa a questão e anulável.
  • O fundamento mais direto é o §2º do artigo 2º da Lei 9.504. 

  • Gabarito: LETRA "C"


    Lei 9.504. Art. 2º  § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


  • Conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:


    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

ID
33733
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

Alternativas
Comentários

  • Representação:

    - Proporcional: deputados, vereadores.

    - Majoritária: Presidente e vice, governador e vice, prefeito e vice, Senadores.

    "A arte de vencer se aprende nas derrotas. "
    (Simon Bolívar)
  • O sistema proporcional visa garantir o pluralismo-político, os candidatos são eleitos proporcionalmente ao número de votos do partido ou coligação. Nesta espécie de sistema eleitoral é aplicado o quociente eleitoral (número de votos que cada partido precisa obter para conquistar uma cadeira na casa legislativa).
  • lei 4737Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e CâmarasMunicipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
  • Questão simples, letra B. Lembrar que todas as outras são majoritárias. A única que poderia causar um problema seria a de senador, mas é um caso do legislativo que tem eleição majoritária.
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 46, "caput", parte final, da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 45, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


ID
35200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral adotado pelo Brasil, definido na Constituição Federal e no Código Eleitoral, é objeto de severas críticas nos dias atuais. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal constituíram comissões técnicas especializadas para revisar amplamente esse sistema. Não obstante as reservas, alguns critérios vigentes são aplicados desde a edição do Código Eleitoral, em 1965, e são compreendidos pela maioria do eleitorado. A respeito desse tema, julgue os seguintes itens.

I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário.
II Na eleição para vereador, elege-se o representante de cada distrito do município.
III Nas eleições para o cargo de deputado federal, a circunscrição é o país.
IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia.
V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O gabarito para esta questão ao meu ver está errado.

    A resposta correta é a B, pois "I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário." e "IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia."

    Por favor, procedam à correção.

  • O gabarito da questão deve ser alterado para letra B
  • I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário. (correta)

    II Na eleição para vereador, elege-se o representante de cada distrito do município. (errada - representantes do município)

    III Nas eleições para o cargo de deputado federal, a circunscrição é o país. (errada - é o estado)

    IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia. (correta)

    V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária. (Não é admitida).

    Correta: Letra B
  • Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
    Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

    • Lei nº 9.504/97, art. 1º, p. único, I: eleição na mesma data, também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.

    • V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30, IV, deste código.
  • Desculpem, mas acho que existem 2 respostas corretas, pois o militar pode candidatar-se a cargo eletivo mesmo sem esta filiado a partido, o que se exige é que ele esteja ao menos vinculado ao partido.
  • A alternativa correta é a letra "A". O ítem "v" encontra-se aparentemente errado, pois deve tratar-se como correto a regra e não a exceção.
    A regra geral ,constante do texto legal, aponta não ser adimitida a candidatura de pessoa sem filiação partidária.
  • Amigos, em provas de concurso, quando vocês se depararem com mais de uma alternativa correta, então, procurem marcar sempre a mais correta!Portanto, a Letra "A" é o gabarito.Espero ter ajudado.
  • V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária. 

    “[...]. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido pelo qual pretendia concorrer a Agravante. Impossibilidade de candidatura avulsa. As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].” (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 262727, rel. Min. Cármen Lúcia.)



    “Consulta. Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral. Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições. Consulta a que se responde negativamente.”

    (Res. nº 22.557, de 19.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Registro de candidato. 2. Filiação partidária. [...] Não havendo candidatura avulsa, a prova da data de filiação partidária é indispensável para conferir se o escolhido em convenção já possui um ano de filiação ao partido. [...]”
    (Ac. nº 179, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.) 

     

    “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”
    (Res. nº 84, de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Militares ( Necessidade de escolha em convenção partidária)


    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação em partido diverso daquele pelo qual pretende o candidato concorrer ao pleito. Ausência de comprovação de oportuna filiação partidária (Súmula-STF nº 279). A jurisprudência deste Tribunal exige, como condição de elegibilidade, filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 (REspe nº 19.928, de 3.9.2002). [...]” NE: “O argumento invocado pelo recorrente, no sentido de estar impedido de se filiar a partido político por ser militar, na verdade não se afigura suficiente para obtenção do registro, eis que o mesmo efetivamente se encontra filiado ao PPS, desde 1999, partido pelo qual o mesmo concorreu no pleito de 2000 [...]. Dessa forma, restou plenamente configurada a filiação do recorrente a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer no pleito de 2004 [...]”.

    (Ac. nº 22.914, de 27.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
     

    “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”

    (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
     

  •  O item I está CORRETO, conforme artigo 46 da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    O item II está INCORRETO, pois os vereadores são representantes do município e não de cada distrito.

    O item III está INCORRETO, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


    O item IV está CORRETO, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:


    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    O item V está INCORRETO, pois é condição de elegibilidade a filiação partidária, conforme artigo 14, §3º

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidáriaRegulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    Estando corretos apenas os itens I e IV, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • LETRA A

  • NO BRASIL, NÃO SÃO ADMITIDAS AS CANDIDATURAS AVULSAS OU NATAS.


ID
38017
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação proporcional, considere:

I. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

II. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

III. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
  • FALTOU A COLEGA COMENTAR O OUTRO ARTIGO(ITEM III).ART. 111 - Se nenhum pertido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados
  • Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.-> fórmula p/ memorizar: QE = Nº de VOTOS VALIDOS/Nº de LUGARES A PREENCHER_____________________________________________________________________________Art. 107 CE Calcula-se quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos validos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. fórmula: QP = Nº de VOTOS DO PARTIDO/QE______________________________________________________________________________Portanto a alternativa correta é a letra (E).
  •                                   Sistema Proporcional

         No sistema proporcional, ao contrário do que ocorre com o sistema majoritário, há de se fazer uso de cálculos. Enquanto no majoritário estará eleito o candidato que obtiver a maior votação, no proporcional há de se descobrir os números referentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

         O quociente eleitoral (item I), disposto no art. 106 do Código Eleitoral, é calculado a partir da divisão entre o número de votos válidos, excluindo-se os votos em branco e os nulos, e o número de vagas a serem preenchidas no parlamento, desprezando-se a fração igual ou inferior a meio e elevando-se para um a fração superior a meio. (FÓRMULA QE = votos válidos/número de vagas)

         O quociente partidário (item II), descrito no art. 107, é obtido através da divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. (FÓRMULA QP = votos obtidos por partido ou coligação/QE)

         A técnica da distribuição das sobras está disposta no art. 109. "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares". (FÓRMULA SOBRA = votos válidos de cada partido ou coligação/número de lugares obtidos + 1)

        Com relação ao item III, o art. 111 assim dispõe: "Se nenhum pertido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados".


        Portanto, a alternativa correta é a letra E.
  • Quociente eleitoral (QE)= número de votos válidos
                                                   número de vagas

    * desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.


    Quociente  partidário (QP)= número de votos válidos do partido ou coligação

                                                                           quociente eleitoral


    * desprezada a fração.
  • I. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS APURADOS pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior. (ART. 106, CE)

    II. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (ART. 107, CE)

    III. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (ART.111,CE)

  • Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

     

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


    Estando corretas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

ID
38026
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa eleição proporcional, o eleitor digitou corretamente o número da legenda, mas assinalou número de candidato inexistente. Nesse caso, o voto será

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
  • Complementando, cito o art. 5º da Lei das Eleições que dispõe que "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscrits e às legendas partidárias.".
  • Art. 59, §2º, Lei 9.504/97:Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Nas eleições proporcionais serão computados para a LEGENDA PARTIDÁRIA os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o nº do partido seja digitado corretamente.
    Art. 59 - § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • é isso aí com base no principio do indúbio pró-voto deverá se computado o voto para a legenda, ou seja, para o partido. 
  • A alternativa correta é a letra B, conforme artigo 59, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • A alternativa correta é a letra B, conforme artigo 59, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B


ID
38863
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe a legislação eleitoral brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Só não entendi por que a porcentagem entendida como correta para a "cláusula de barreira" é de 12,5%. Essa cláusula não foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1.351/DF em 07.12.2006? E, mesmo que estivesse válido, o art. 13 da Lei nº. 9.096/1995 não se refere à porcentagem de 5%? Gostaria que alguém pudesse explicar.Bons estudos a todas e todos.
  • a) ERRADA. Os votos em branco e nulos não são computados como válidos, por expressa disposição do art. 77, §2º, CRFB - que, apesar de se referir às eleições presidenciais, aplica-se a todo o sistema eleitoral, de acordo com o posicionamento iterativo do TSE. A título de exemplo, cita-se o RMS nº. 6615/RS, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 17.08.2009, p. 24.Desta forma, não são computados os votos em branco, de acordo com o art. 106, CE: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior".__________b) ERRADA. O TSE já pacificou entendimento de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores os votos anulados em decorrência do indeferimento ou cassação do registro de candidatura/diploma. Vide REspe nº. 25.585/GO, relator Cezar Peluso, publicado no DJU de 27.02.2007, p. 142.Portanto, ao contrário do que sugere a popular (e errônea) interpretação do art. 224, CE, a eleição não poderá ser anulada.__________c) ERRADA. Art. 86, CE: "Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município"._________d) "CORRETA"._________e) ERRADA. A opção olvidou no cálculo a operação de soma "mais um" ao divisor (número de lugares obtido pelo partido/coligação). Vide art. 109, CE:"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares".
  • Não entendi, pois a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional!
  • Oi colegas, também fiquei confusa. A que cláusula de barreira de refere? Em 2006 o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira. Igual ao colega abaixo, alguém pode esclarecer? Obrigada
  • Esclarecendo a questão do julgamento abaixo citado, cumpre registrar que a cláusula de barreira imposta pelo art. 13 da Lei 9096/95 foi julgada inconstitucional em 2007, mas o julgamento não determinou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional e nem poderia.

    Isso porque (de modo geral) cláusula de barreira é qualquer limitação legítima e razoável à liberdade e autonomia dos partidos, notadamente no que concerne ao acesso destes ao campo político.

    Constitui cláusula de barreira por exemplo a fixação do quociente eleitoral para definir a quantidade necessária de votos para o partido alcançar vaga na câmara dos deputados.

    Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)
  • Complementando as explanações sobre a famigerada Cláusula de barreira

    Cláusula de barreira. Inconstitucionalidade

    "Também conhecida como "cláusula de desempenho", surgiu com a Lei n°. 9.096/95 em seus arts. 13, 56 e 57, que estabeleceu limites aos partidos políticos que não obtiverem certo número de votos. Aquele que não alcançasse 5% dos votos dados para a Câmara Federal não teria o direito de participar da distribuição dos recursos do fundo partidiário, do acesso ao horário gratuido ao rádio e televisão e do funcionamento parlamentar (ficaria excluído das comissões, não poderia indicar liderença para aprovação de projeto e nem nomes para a mesa diretora da Câmara e do Senado).
    Entretando, o partido que não vencesse a cláusula de barreira, poderia continuar funcionando, porque a Constituição garante o pluripartidarismo partidário, apenas não usufruiria de determnadas regalias.
    O STF, ao julgar as Adins 1.351 e 1.354, entendeu como inconstitucional qualquer dispositivo que condicione o funcionamento parlamentar a determinado desempenho eleitoral, conferindo aos partidos políticos diferentes proporções de participação do fundo partidário e de tempo disponível para a programação partidária ("direito de antena"), pois se estaria ferindo o pluralismo político e promovendo o "massacre das minorias" que, para evitar sua extinção, teriam de lançar mão de coligações"."

    Bons estudos!
  • Golpe baixo da banca!!!!!


    Deveria usar a expressão " Quociente eleitoral" e não "cláusula de barreira" que é uma expressão conhecidíssima no mundo jurídico por causa da lei 9.096, de 1995  julgada inconstitucional em 2006 pelo STF.
    Não foi anulada?
  • Questao passivel de anulacao... nao tem pq falar em clausula de barreira nas eleicoes. Nada justifica

  • Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)

    como explicado por Yanna Novaes.


    Entendi, mas" ... os Quocientes Eleitorais são sempre calculados após a eleição, e não antes..." site Prof. Matheus, Esclarecimento sobre o voto proporcional.

    Na questão suporíamos que houve na eleição 100% de votos válido???

  • Clausula de barreira foi declarada inconstitucional pelo STF!!!!!!! Quqestão passivel de anulação

  • Análise das alternativas:

    A) O quociente eleitoral resulta da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, contando- se como válidos os votos em branco.

    A alternativa A está INCORRETA, pois os votos em branco não são contados como válidos para cálculo do quociente eleitoral, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art107)

    __________________________________________________________________

    B) É nula a eleição quando mais da metade dos eleitores vota "nulo".

    A alternativa B está INCORRETA, pois os votos nulos não são computados, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    _________________________________________________________

    C) Nas eleições presidenciais e federais, a circunscrição eleitoral é o país; nas eleições estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    E) Para distribuir os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, divide-se o número de votos válidos de cada Partido ou coligação pelo número de lugares obtidos, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média o primeiro lugar, e assim sucessivamente segundo a ordem de maiores médias.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    __________________________________________________________________

    D) Nas unidades da Federação que têm o mínimo de Deputados - oito - a cláusula de barreira é 12,5% dos votos válidos.

    A alternativa D está CORRETA. É importante esclarecer que a cláusula de barreira imposta pelo artigo 13 da Lei 9.096/95 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento não considerou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional.

    A título de exemplo, José Jairo Gomes cita o seguinte: suponha-se que em determinada circunscrição eleitoral – com nove lugares a serem preenchidos na Câmara dos Vereadores – tenham sido apurados 50.000 votos válidos. Obtém-se o quociente eleitoral dividindo-se 50.000 por 9, do que resulta 5.556. Esse número representa o quociente eleitoral. A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido.

    Se o quociente eleitoral não for alcançado, o partido não contará com representante na Casa Legislativa (CE, art. 109, §2º). Essa cláusula – limitadora da distribuição de vagas – é denominada “cláusula de barreira”.

    O quociente eleitoral, portanto, é um dos exemplos de “cláusula de barreira”.

    No caso descrito na questão, para obtermos o quociente eleitoral devemos dividir 100% dos votos válidos para 8 vagas. Logo, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos para ter direito a vaga.

    12,5% dos votos válidos, portanto, é a “cláusula de barreira” (quociente eleitoral).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária, Julgando as duas ações, o STF derruoy a cláusula de barreira, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo. 13 da Lei 9.096/95, senão vejamor:

    "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)"

  • maldito seja quem não taxou a questão como desatualizada ainda. Quase me fez cair da cadeira, desgraça!!

  • Eu me matando aqui pq achava erro em todas! Desatualizada! Ufa!

  • Cláusula de Barreira

    Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira

     

    A questão, na minha humilde opinião, alem claro de querer levar o candidato a erro indicou clausula de barreira em sentido diverso da intenção dos parlamentares descrita acima. Na opção indica apenas um limitador do ponto de vista do percentual necessário para obtenção de vaga. Mas com ctz questão passível de anulação por trazer instituto amplamente conhecido e julgado inconstitucional como sendo correto.

  • Questão desatualizada ! A cláusula de barreira foi revogada pela Lei nº 13.165, de 2015, que positivou o entendimento do STF no julgamento das Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8, em que foi declarada a inconstitucionalidade do cláusula de barreira.


ID
78196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o sistema eleitoral vigente no Brasil, em uma eleição majoritária estão em disputa os cargos de

Alternativas
Comentários
  • Respostas:A)---> vereador (proporcional) e Prefeito (majoritária)B)---> vereador (proporcional) e Dep. Estadual (proporcional)D)---> PR (majoritária) e Dep. Federal (proporcional)E)---> Senador (majoritária) e Dep. Estadual (proporcional).
  • ELEIÇÃO MAJORITÁRIA: Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador;ELEIÇÃO PROPORCIONAL: Vereador, Deputados Estadual, Distrital e Federal;
  • Só para complementar:Pelo sistema eleitoral majoritário, o candidato que receber a maioria dos votos válidos será considerado eleito independente do partido político ao qual esteja filiado. Os votos atribuídos aos demais candidatos são desconsiderados, prevalescendo a vontade da maioria.
  • Macete para não esquecer:Uso PREGO SENPRE na Majoritária e não esqueço.PRE de presidenteGO de GovernadorSEN de SenadorPRE de PrefeitoRidículo mas funciona.O resto é proporcional.
  • O macete é legal João. Valeu!
  • Muito bom o macete do João, eu sempre fazia confusão....

  • Um Novo Macete:

    Majoritária = Majestade  ->  elegemos os Reis da cocada preta  Presidente, Senador, Governador e Prefeito.
    Suditos = Proporcional -> deputados e vereadores.
  • Estudando por lógica: Será eleição MAJORITÁRIA para todos os cargos que a Constituição definir o número de candidatos, exemplo: Presidente e Vice (só pode haver um), Governador e Vice (só pode haver um), Prefeito e Vice (só pode haver um), Senador (só pode haver 3 por ente federado).

    Será eleição PROPORCIONAL quando o número de vagas depender do número da população.

    SEM MACETE !

    Gabarito LETRA C:

  • A resposta para a questão está no artigo 2º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Os cargos disputados em uma eleição majoritária são: Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Senador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • Gabarito letra c).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Sistema majoritário ---> Acontecerá nas eleições para os chefes de executivo e para senador.

     

    Sistema proporcional ---> Acontecerá para eleiçõe de deputados e para vereadores.


ID
78199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em uma eleição ocorrida no Brasil na década de 60 do século passado, Jânio Quadros, candidato a presidente da República por certo partido, elegeu-se, mas teve como vice-presidente João Goulart, candidato por uma aliança oposta àquela que elegeu o presidente. No atual sistema eleitoral brasileiro, tal situação

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente das normas existentes à decada de 60, o direito eleitoral pátrio consagrou o princípio da unicidade de chapa, ou seja, vota-se na composição da chapa formada como um todo e não nos candidatos singularmente.Exemplo típico são as eleições majoritárias, incluindo o senado federal.
  • constituição federal, artigo 77 parágrafo primeiro:" A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado."
  • A resposta dada como certa dá a entender que o enunciado afirma que o VICE não se elegeu por ser de partido oposto ao do Presidente. Mas o enunciado NÃO diz isso. Portanto, a resposta dada como certa [ letra C ], não me convenceu.

  • A alternativa correta é a letra C. No atual sistema eleitoral brasileiro, tal situação seria impossível, porque a eleição do presidente importa a do candidato a vice-presidente com ele registrado, conforme preconiza o artigo 2º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Antigamente, havia uma eleição para Presidente da República e uma eleição para Vice-Presidente da República. Hoje, a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

  • Princípio da unicidade de chapas



    Nada obstante ser possível o candidato à Presidente da República ser eleito junto com um Vice pertencente à agremiação partidária diversa, mas dentro da mesma coligação partidária, não se admite mais o absurdo de eleger o titular e o vice que sejam oriundos de coligações opostas ou de partido que não integra a coligação de um ou outro na disputa eleitoral.  

  • CF 88. Art 77, § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

  • LETRA C

  • Uma lição para os políticos hoje: Aliança com PMDB = golpe e quadrilha


ID
78202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que, para as eleições à assembleia legislativa de um estado que conta com 24 vagas para deputados estaduais, haja candidatos de partidos isolados e de coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até CENTO E CINQUENTA POR CENTO do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos ATÉ O DOBRO do número de lugares a preencher.----------------RESPOSTA:24 vagas existentes:partido independente: 150% de 24 = 36coligações de partidos: dobro de 24 = 48
  • No regramento desta matéria temos duas situações distintas:1- No estados que possuam MAIS de 20 vagas a preencher para a câmara dos deputados, a divisão é a seguinte:Partidos isolados: até 150% do número de vagas.Coligação: até o dobro do número de vagas.2- No estados em que o número de vagas a preencher para a câmara dos deputados não EXCEDAM DE 20, a divisão fica da seguinte forma:Partidos isolados: Até o dobro do número de vagas.Coligações: até o dobro + 50%.Obs1: Em qualquer dos casos deverá ser preenchido no mínimo 30% e no máximo 70% com candidatos de cada sexo.obs2: Caso os partidos ou coligações não indicarem o número máximo a que tem direito, os orgão de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescente até 60 dias antes do pleito.
  • Eleições Proporcionais:

    1- REGRA: Cada partido - registro de ate 150% do n. de vagas

    2 - CASO SEJA COLIGAÇÃO: não importa o n. de partidos será SEMPRE o DOBRO (200% dos lugares)

    3 - Estados com até 20 vagas para Deputado Federal: neste caso, cada partido poderá registrar candidatos para Deputado Federal e Estadual até o DOBRO do n. de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver coligação poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50% DO DOBRO = 300% das vagas).
  • Posso estar maluca (perdoem-me se eu disser alguma besteira), mas esta questão está errada, deveria ter sido anulada. Vejam bem:

    - o artigo 27, da Constituição Federal diz que: "o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (...)", ou seja, no caso fornecido pela questão, o número de Deputados Federais do Estado é igual a 8, já que 24 dividido por 3 = 8;

    - o artigo 16, §2, da Lei das Eleições diz que: "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinquenta porcento)", ou seja, no caso proposto pela questão, um partido, isoladamente, poderia ter lançado 48 candidatos a deputado estadual (24 x 2=48) e uma coligação poderia ter lançado 72 candidatos (24 x 3 = 72), já que no Estado em questão, o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados é inferior a 20.

    Estou viajando ou o raciocínio está correto?
  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.
  • Não entendi, pq 72 candidatos, de onde vc tirou o X 3?
    E a questão fala em 24 vagas, ou seja, não se aplica o § 2º do art. 10, pq EXCEDE de vinte.

    Mas tenho outra dúvida, se alguém souber: no caso do § 2º do art. 10 fala que as coligações  podem ter "estes números", que seriam os 200% dos partidos, acrescidos de 50%. Estes 50% é referente ao números de vagas a preencher ou aos 200%?

    Obrigada.
  • Respondendo: A jurisprudência pacífica do TSE diz que "o acrescimento de 50%" incide sobre "o DOBRO DAS RESPECTIVAS VAGAS". De acordo com interpretação da Respolição n.º20.046/97.

    Ou seja: 15 vagas

    Partido Político: pode registrar até 30 candidaturas
    Coligação: pode registrar até 45 (30 mas 50% de 30) candidaturas.

  • O que eu entendo nessa questão é o seguinte:
    o número de deputados estaduais é 3 vezes o número de deputados federais.
    Então 24 vagas (3x8=24). Regra geral- até 150% do número de lugares a preencher no respectivo parlamento (PARTIDO). Então 150%24=36

    E havendo coligação para as eleições proporcionais, registra-se até o dobro do número de lugares a preencher.No caso são 24 lugares. Então 200%24= 48.Gente não esquece com até 150%partido e com até 200% coligação.
  • Maria Carolina e Micheli...segui a mesma linha de raciocínio

    Depois cheguei a conclusão q a conta a q se refere o 

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento

    Ou seja, se determinado Estado está representado na Câmara dos Deputados por 6 deputados. Multiplicando por 3 temos 18, que fica abaixo de 20. Só então é aplicado o q diz o artigo acima.
    Partido = 36
    Coligação = 54

    Se tiver 7 deputados = 21 lugares
    Partido = 31,5 - 32
    Coligação = 63

    Aplicando-se o q diz o

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    Concordam comigo ?

  • Meu povo não vamos ficar procurando mais coisas para nossas cabeças,pelo meu entendimento e assim:

    se o estado elege mais de 21 dep. federais,o partido podera lançar até 150,a coligação o DOBRO

    Então fica assim:

    partido 150,24+12=36
    coligação o DOBRO,24+24=48

    se o estado elege menos de 21 dep. federais,o partido lançar o DOBRO,a coligação o DOBRO+50

    tomando como ex a questão ficaria assim:

    partido O DOBRO,24+24=48
    coligação O DOBRO+50,24+24+12=60

    OK,FÉ E FORÇA E RUMO À APROVAÇÃO
  • Antônio,

    Não é assim não! A Maria Carolina, tem razão.

    Olha só: a questão fala em 24 vagas de deputados ESTADUAIS. Se tem 24 deputados estaduais é porque tem 8 deputados federais, e 8 é menor que vinte.

    Assim, aplica-se o §2º do art.10, Lei 9.504, e teremos para partido isolado o DOBRO do número de vagas, então 48 candidaturas, e para coligação o TRIPLO ou seja, 72 candidaturas, isto para DEPUTADO ESTADUAL. Na mesma situação teríamos, 16 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de partido isolado e 24 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de coligação.

    Já num Estado como SP, que tem 70 deputados federais, aí sim, se aplica o caput e §1º do art. 10 da Lei 9.504, e teríamos, em SP: (lembrando que haveriam neste Estado 94 vagas na Assembléia Legislativa - deputados estaduais)
    Partido isolado: 150%, ou seja, até 105 candidatos a deputado federal por partido.
    Coligação: 200%, ou seja, 140 candidatos a deputado federal.

    No mesmo Estado de SP,  teríamos (94 vagas de deputados estadual):
    Partido isolado: 141 candidatos a deputado estadual, ou seja, 150%
    Coligação: 188 candidatos a deputado estadual, ou seja, 200%

    É imperativo observarmos a que cargo a questão se refere.

  • essa questão estaria sem resposta , de acordo com a visao do CESPE, e da minha visao tambem.

    Veja a questao de  uma prova do cespe :

    "EM ESTADO CUJA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TEM 24 DEPUTADOS, CADA PARTIDO PODE, SEM COLIGAÇÃO, LANÇAR ATÉ 48 CANDIDATOS A DEPUTADO ESTADUAL ".

    o cespe considerou como correta. O raciocinio é o mesmo que  alguns colegas postaram acima...

  • Meu caro hildom pelo meu ver vc que estremamente mais sabio que os outros,não se pegou no que eu disse.
    como o colega sidney falou,sigo aquilo que as bancas cobram,porque de jurisprudencia e doutrina o mundo ta cheio.
    creio que estou equivocado,e não desatento,o entendimento que sigo não de niguem e sim das bancas,pois com esse e que vou lograr exito,e não de outrem.

    obrigado pela fundamentação e até a proxima...
  • ATENÇÃO!!!

    Realmente não dá para entender como essa questão não foi anulada!

    Para complementar os comentários dos colegas que defenderam a anulação da questão, cito duas outras questões do próprio CESPE para analisarmos o entedimento da banca:

    TRE-BA (2010)

    Q27653 - CERTO

    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Q27652 - ERRADO

    "Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte."

    Percebam os trechos destacados em vermelho... Parece que eles entendem que a regra do §2º do Art. 10 da Lei das Eleições só é aplicável para o cargo de Deputado Federal, o que está errado! Como se percebe da simples leitura do dispositivo legal:


    Lei 9504, art. 10, § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (triplo; 300%).

    Ótimos estudos para todos!
    : )


  • NEM ME LEMBRO O QUE MARQUEI NESSA PROVA. NEM SEI SE ACERTEI OU SE ERREI.
    A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA MESMO. OS NÚMEROS CORRETOS SÃO 48 E 72, COMO VIMOS EM INÚMEROS COMENTÁRIOS.
    CONTUDO, CONHECENDO AS BANCAS, NÃO TINHA OUTRO JEITO A NÃO SER MARCAR A ALTERNATIVA A), PORQUE ERA A ÚNICA QUE TINHA ALGUMA CHANCE DE SER CONSIDERADA CORRETA PELO AMIGO EXAMINADOR.
  • Gente em se tratando de concurso público hoje em dia devemos estar afiados em dois requisitos: o 1º é o conteúdo da prova o 2º é a sorte...alguém poderia me indicar um cursinho renomado para eu ter mais sorte nas provas???
  • Essa é aquele tipo de questão que vc quebra a cabeça por horas, e mesmo assim, não chega a conclusão alguma. Se não foi anulada, nada mais faz sentido.


    Partidos políticos = 48

    Coligações = 72

  • Bom, analizemos o art 10º da lei 9504 / 97

    art 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Obviamente, conforme é possível aduzir conforme os comentários dos colegas que houve erro na elaboração da questão. A meu ver o elaborador se pautou apenas no art e deixou de lado os parágrafos. Conforme se depreende da leitura do caput e do art primeiro apenas, a questão não estaria errado, ela passa a estar errada pela ressalva feita no parágrafo 2º que vincula tudo a quantidade de deputados federais (ao falar: lugares a preencher na camara dos deputados não exceder a vinte), como é o caso da questão, pois se temos 24 dep estaduais, podemos concluir que temos apenas 8 dep federais na camara, dessa forma nos leva a concluir os valores corretos são 48 candidatos para partidos e 72 no caso de coligações. Mero erro do elaborador, se não foi anulada deve ter sido por falta de um bom recurso.

  • Moral da história: Pelo que entendi a lei proporcionará uma maior disputa tendo como patamar 20 vagas. Tendo até 20 vagas: o PARTIDO registra o DOBRO de candidatos do total do número de vagas. Tendo 21 ou mais vagas: o PARTIDO registra 150% do total do numero de vagas e a COLIGAÇÃO, 200% do total do numero de vagas. Será que é isso? 

  • Regra 1) maior que 20 vagas = partidos (150%), coligações (200%)

    Regra 2) menos que 20 vagas = partidos (200%), coligações (300%)

    Logo, 24 vagas elenca na regra número 1: 24 x 150/100 = 3600/100 = 36 vagas (partidos) ; coligação o dobro de 24 = 48


    GAB LETRA A

  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.

  • Na minha linha de pensamento esta questão não tem resposta certa apresentada pela banca.

    Se uma eleição para assembleia legislativa de algum estado existe 24 vagas, Quantas cadeiras são para a câmara dos deputados? R: 12 vagas, logo, se enquadra na exceção.

    Partidos politicos: podem registrar o dobro

    Coligações: podem registrar o DOBRO + 50%

    portanto:

    Partidos politicos: poderão registrar 48 candidatos

    Coligações: poderão registrar 60 candidatos

    Favor me ajudem se estiver errado!!!!!

  • O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.



    Contudo, de acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei 9504/97, se essa questão fosse aplicada hoje, a alternativa correta seria a letra D, pois cada partido isolado e uma coligação de vários partidos podem lançar candidatos para a Assembleia Legislativa no total de até 150% do número de lugares a preencher, o que, no caso descrito, totalizaria 36 candidatos (150% de 24 vagas):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • NÚMERO DE CANDIDATOS E RESERVA DE VAGAS



    CARGOS PROPORCIONAIS (deputados e vereadores)


    ·  O partido indica até 150%  do número de vagas;


    ·  A coligação indica até 200% do número de vagas.


    Por exemplo: Numa eleição para vereador, se houver 10 vagas, então o partido poderá lançar até 15 candidatos.

  • De acordo com Andrea Russar:

    O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  


    ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que podem  cobrar as leis "desatualizada"  9504/97 e 4.737/65!!!!



    PARA O CONCURSO DO TRE-PB, REGE A LEI ANTIGA.

  • Questao Desatualizada 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada.

     

    Gabarito, hoje, seria a letra d).

     

    Já que o estado possui 24 vagas para deputados estaduais, aplica-se a regra dos 150% do número de vagas (Lei 9504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

     

    *x = número de candidatos que o partido e a coligação poderão registrar.

    24 = 100%

    x   = 150%

     

    x = (24*150)/100  -> x=36

     

    Deixo abaixo o art.10 completo da respectiva Lei.

     

     Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3°  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5°  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • Hoje , com  respaldo na lei , a alternativa correta seria a letra D.

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    =========================================================================

     

    Como foi dito na questão que a Assembleia Legislativa conta com 24 vagas, então tem-se que há 8 vagas de Deputado Federal. Por conseguinte, o partido ou a coligação poderão registrar até 200% do número de vagas a preencher, ou seja, ambos podem registrar até 48 candidatos.

  • A questão dá o número de deputados estaduais (24), logo, tem-se, primeiramente, que achar o número de deputados federais, o que se faz com auxílio do art. 27, CF: Deputados Estaduais = 03 x Deputados Federais (esta é a regra que se usa no caso, lembrando que há outra, que nao se aplica no caso presente).

    Logo, o número de deputados Federais é 08.

    Uma vez obtido o número de deputados federais, volta-se ao art. 10, Lei 9.504/97, que mostra em seu inciso I, que nas Unidades Fedeatvias em que o número de Deputados Federais não exceder a 12, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal ou Estadual no total de até 200% do número das respectivas vagas.

    Com efeito, a resposta atual é o registro de até 16 candidatos, seja por partido, seja por coligação.

  • Em 2021, o número de candidatos que cada partido pode registrar foi alterado mais uma vez.

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    --------------------------------------------------

    Portanto, no caso dessa questão, cada partido poderia registrar até 25 candidatos (24 + 1).


ID
78205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Como forma de estimular a participação feminina nas eleições e no processo político, a Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 determina que uma parte da lista de candidatos deve ser composta por pessoas de sexo diferente da outra parte. Assinale a opção correta de acordo com o conteúdo dessa norma legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das Eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.----------RESPOSTA: não há um limite expresso para a quantidade de homens e mulheres à se candidatarem pelo partido, mas sim um limite genérico, ou ambivalente, que restringe ambos os sexos, ou seja, máximo de 70% quer para homens, quer para mulheres, e por conseguinte, mínimo de 30% também para ambos os sexos.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Registro de CandidatosArt. 10...§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)...
  • A resposta para a questão está no §3º do artigo 10 da Lei 9504/97:

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    De acordo com o dispositivo legal, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Logo, a alternativa é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Gab: C

  • Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), faz-se mister observar a reserva MÍNIMA de 30% e uma reserva MÁXIMA de 70% de candidatos de cada sexo por agremiação partidária.

  • GABARITO: C

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Do Registro dos Candidatos

    | Artigo 10º

    | § 3º

    "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."

  •  Gabarito C.

     Lei 9.504/97, art. 10, parágrafo terceiro: " Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.''


ID
80806
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema da representação proporcional, considera-se quociente partidário para cada partido ou coligação

Alternativas
Comentários
  • Quociente Eleitoral: é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
    Quociente Partidário: é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral.

    __________________________________
    Conforme o CE
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Lei nº 9.504/97, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  • C) certaCÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IVDA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONALArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior....Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)...
  • Dica:

    Quociente Eleitoral: é a quantidade de votos necessários para conquistar uma vaga;

    Quociente Partidário: é a quantidade de vagas que o partido garantiu com a votação obtida. (por isso que se divide o nº de votos válidos pelo Quociente Eleitoral. Despreza-se a fração, pois o partido não terá direito a "1 vaga e meia", por exemplo)

    : )

  • Exemplo didático:

    Lugares a preencher na circunscrição: 400

    Partido A (obteve) - 1.000 votos
    Partido B (obteve) - 2.000 votos
    Partido C (obteve) - 3.000 votos
    Total Votos             - 6.000 votos

    Quociente Eleitoral =  nº total de votos válidos / numero de lugares a preencher    =  6.000 / 400  = 15
                                                   


    A questão pergunta acerca do Quociente Partidário, que é a divisão do número de votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral:

                                                          Quoeficiente Partidário =    nº de votos do partido / Q.E..

    Partido A = 1.000 / 15 = 66,66... = 67 (Art. 106 / C.E.: ..., desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior)
    Partido B = 2.000 / 15 = 133,33.. = 133
    Partido C = 3.000 / 15 = 200
                                                                   

    Ou seja, no exemplo, das 400 vagas, ficam 67 para o Partido A; 133 para o Partido B e 200 para o Partido C.
                                                      

  • CARO VÍTOR, PARA O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA, EM QUALQUER CASO.AO CONTRÁRIO DO QUOCIENTE ELEITORAL, O QUAL TEM SUAS RESSALVAS EM RELAÇÃO À FRAÇÃO.

  • Conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • como assim ,desprezada a fração????????????

    pelo q sei despreza se a a fração c =/- q 0,5

    q coisa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Alternativa C

    Art. 107 do Código Eleitoral 

    Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, DESPREZADA a fração

    CUIDADO para não confundir com o conceito de QUOCIENTE ELEITORAL, previsto no art. 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Atentar que quociente eleitoral é diferente de quociente partidário.

     

    Para o quociente eleitoral, é feita a divisão do total de votos válidos (todos os votos menos os brancos e nulos) pelo número de lugares. No cálculo do quociente ELEITORAL é que se despreza a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Já o quociente partidário é o número de cadeiras que o partido/coligação vai obter. Divide-se o número de votos do partido/coligação pelo quociente eleitoral. Para o quociente PARTIDÁRIO, despreza-se a fração!

     

    * Se alguma informação estiver, equivocada, sinta-se à vontade para corrgir :)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO - SEMPRE SE DESPREZA A CASA DECIMAL.


ID
80809
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma eleição para Prefeito Municipal, em município de mais de duzentos mil habitantes, foi disputada por João, José, Pedro e Paulo. João foi o mais votado, mas não obteve a maioria absoluta dos votos; José faleceu no dia seguinte ao pleito. Pedro e Paulo empataram com o mesmo número de votos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil ELEITORES(E NAO HABITANTES!!);__________________________________________Art. 77. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a MAIORIA ABSOLUTA de votos, não computados os em branco e os nulos.§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.Pela análise dos artigos supracitados não haverá segundo turno e João será considerado eleito.(Alguém comenta?) :(
  • Perfeito o raciocinio da colega....O gabarito deve ser revisado ou anulado.....Pois, ou houve erro material com relação ao termo "duzentos mil habitantes" ao invés de "duzentos mil eleitores"; ou houve erro com relação ao gabarito oficial e então deve ser alterado para a alternativa "D"...Bons estudos a todos...
  • A única opção foi anular a questão. Não poderia alterar para a alternativa D, pois quando o enunciado diz "mais de duzentos mil habitantes", não podemos afirmar que tinham menos de duzentos mil eleitores, assim, não fornecendo subsidios para afirmarmos que a alternativa D esteja correta.
  • Embora anulada pelas justificativas já expostas pelos colegas, a questão é excelente para treinar as pegadinhas: é comum as bancas trocarem o vocábulo eleitores por habitantes, com o fim de levar o candidato ao erro. Só que, dessa vez, o feitiço virou contra o feiticeiro, e quem errou fou a própria banca! kkkkk


ID
81316
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema da representação proporcional é o adotado no Brasil nas eleições para

Alternativas
Comentários
  • CE Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
  • Cargos de chefia do executivo e senadores: princípio majoritário.

    Cargos do legislativo (exceto senadores): sistema proporcional.

    • Pelo Sistema Majoritário: Cargos de chefes do executivo (presidente, prefeito e governador) + Senadores.
       
    • Pelo Sistema Proporcional: Deputados (federais, estaduais e distritais) +   Vereadores.

    Letra C
    • Sistema Majoritário:  SEN PRE PRE GO ( Senadores, , presidente  prefeito e governador) 
    • Sistema Proporcional:  DEVE (Deputados  +Vereadores).
    •  
  • O sistema majoritário pode ser puro ou de dois turnos.

    No caso da eleição para senador (CF, art. 46) e de prefeito de municípios com até duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II) não há segundo turno, sendo imediatamente eleito o mais candidato com a maior quantidade de votos (chamado sistema majoritário puro).

    Já para os cargos de Presidente, Governador, e Prefeito de municípios com mais de 200.000 eleitores -> chama-se "sistema majoritário de 2 turnos.


    “Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros” (Benjamin Franklin)
  • Letra do dispositivo do Art. 84 do Código Eleitoral.

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    Gabarito: Letra C

  • Sistema majoritário: chefes do executivo + senador

    Sistema proporcional: o restante (deputado federal, estadual e distrital + vereador)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.


ID
82963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do registro de candidaturas para eleições proporcionais,
julgue o item subsequente.

Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS NÃO EXCEDER DE VINTE, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO das respectivas vagas; HAVENDO COLIGAÇÃO, ESTES NÚMEROS PODERÃO SER ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS CINQÜENTA POR CENTO. Res. TSE 20.046/97: o acréscimo "de até mais 50%" incide sobre "até o dobro das respectivas vagas". Note que o enunciado se encaixa no §2º e não no §1º. Pois o Estado tem menos de 20 cadeiras. Mas se vc ler somente o §2º vai cair na pegadinha da questão. Tem que aplicar os 50% sobre o dobro das vagas. ASSIM A RESPOSTA SERIA QUE A COLIGAÇÃO PODE REGISTRAR ATÉ 24 CANDIDATOS.
  • Nº de cadeiras = 8
    Pode registrar o dobro = 16 (pois quando o Estado tem menos de 20 lugares para a câmara dos deputados, o número de registro pode ser o dobro)
    + 50% de 16 = 24 registros (pois é caso de coligações).
  • Ótima explicação do colega abaixo.
    O artigo ao qual ele se refere é o art. 10, § 2º, da Lei 9504/97.

  • Regra geral: para todas as eleições proporcionais, é possível registrar, em relação ao número de vagas:

    Partidos sozinhos: 150%
    Coligações (independente do nº de partidos): 200%



    A exceção é quando há até 20 vagas, inclusive, para a Câmara dos deputados, somente, onde os números de candidatos se alteram um pouco:

    Partidos sozinhos: 200%
    Coligações (independente do nº de partidos): 300%

  • Olha o meu macete:
    Conforme dito, a regra é para até 20 vagas disponíveis. Mais de 20 vagas é exceção - faz sentido: no Brasil há mais estados com menos de 20 cadeiras na Câmara do que estados com mais de 20 cadeiras.
    Voltando, lá vai: a regra é 1-2-3 (para o Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia e Câmara Municipal), e a exceção é 22-33-44.
    Explicando: em regra, pra cada 1 vaga, o partido pode indicar 2 candidatos, ou 3 candidatos se for em coligação. Excepcionalmente, para a Câmara dos Deputados, sendo mais de 20 vagas, havendo 22 cadeiras, cada partido pode indicar 33 candidatos (+50% das vagas) ou 44 (+ 100%) se for em coligação. Eu "pulei" o número 21, que já entra na exceção, pois ele não é legal de dividir, e acredito que as bancas pensam da mesma forma.
    Em âmbito municipal, como dito, na Câmara de Vereadores só se aplica a regra 1-2-3 mesmo, nada de exceção.
    Espero ter ajudado!
  • Importante lembrar que nas eleições para VEREADOR tanto faz o número de vagas a que o estado tem direito na Câmara dos Deputados

    SEMPRE valerá a regra geral, ou seja, os candidatos para a CÂMARA MUNICIPAL serão no máximo:

    150% das vagas por PARTIDO
    200% das vagas por COLIGAÇÃO
  • De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
    8 (cadeiras da Câmara) x 300% (coligacão) = 24
    ou melhor : 8 x 3,0 = 24
    Questão ERRADA!
  • Gab: ERRADO!!
    galera, macete
    regra:1,5x(partido) ou 2,0x(coligação)
    exceção:2,0x(partido) ou 3,0x(coligação)

    OBS: como a questão tratou de menos de 20 vagas....então se aplica a exceção, que nesse caso será feita assim: 8x3,0 = 24 cadidatos!!
    Lembrando que a exceção não se aplica na esfera Municipal!!
    espero ter facilitado! bons estudos

  • Regra para todas as casas legislativas:


    Partido: 150%

    Coligação: 200%


    Exceção para a Câmara dos Deputados, quando houver menos de 20 vagas:


    Partido: 200%

    Coligação: 300%


    Obs: vereador não entra na exceção citada, apenas deputados.

  • A questão trata de número de Deputados FEDERAIS, logo, é necessário saber QUAL é o número de Dep. ESTADUAIS na assembleia legislativa do estado para ai sim, aplicar as regras de + de 20 ou - de 20.

    1º) O número de Dep Estaduais será o TRIPLO do número de Dep. FEDERAIS, LIMITADOS a 36!!!

    Dep. E = 8 x 3 = 24

    Logo, o número de Dep. Estaduais é de 24, então a casa tem + de 20 Dep. Estaduais e as regras são as seguintes:


    P/ Partido, até 150%;

    P/ Coligação, até 200%

    Então, a COLIGAÇÃO poderá registrar até 48 candidatos, logo, questão ERRADA!!!


  • Regra para todas as casas legislativas:


    Partido: 150%

    Coligação: 200%


    Exceção para a Câmara dos Deputados, quando houver menos de 20 vagas:


    Partido: 200%

    Coligação: 300%


    Obs: vereador não entra na exceção citada, apenas deputados federais.

  • novas mudanças


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Com o advento da Lei 13.165, a regra do limite quantitativo de registro de candidatos por partido ou coligação passou a ser de 150%, indistintamente; contudo, duas exceções foram feitas, a saber:



    1ª) se a unidade federativa respectiva contar com até 12 vagas na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá registrar até 200% das vagas na CD, CL e AL;


    2ª) Em Municípios cujo eleitorado for de até 100 mil ELEITORES, cada partido ou coligação poderá registrar até 200% das vagas para a CM.

    *Desse modo, o número máximo de candidatos que poderiam ser registrados pelo partido ou coligação para a CD seria 16, pois o Estado-Membro em destaque conta com menos de 12 vagas perante tal Casa Parlamentar Federal. 
  • Nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de 16 (= 200% do número de vagas):

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Caro João,

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);

    ou seja:  coligação - até 200%  / partido - 150% (aplica-se a regra geral)

     

  • PARA INTERNALIZAR:

    A REGRA GERAL, NO QUE TANGE A ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, É:

    150% DAS VAGAS

    TODAVIA, ESTADOS QUE POSSUEM ATÉ 12 CADEIRAS NA CÂMARA FEDERAL:

    COLIGAÇÃO OU PARTIDO PODERÁ APRESENTAR ATÉ 200% DAS VAGAS.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS MUNICIPAIS:

    REGRA GERAL : 150%

    ENTRETANTO, O MUNICÍPIO QUE POSSUIR ATÉ 100 MIL ELEITORES:

    COLIGAÇÃO (SOMENTE) PODERÁ APRESENTAR ATÉ 200%.

    CONSOANTE NOVA REFORMA ELEITORAL (LEI 13.165/15)

  • GABARITO - E

     

    L.9504 Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) - PARTIDOS OU COLIGAÇÃO !!!

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) - APENAS COLIGAÇÕES !!!

  • Nas casas legislativas com mais de 12 vagas para Deputado Federal

    >>> Tanto os partidos como as coligações poderão registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Nas casas legislativas com 12 ou menos vagas para Deputado Federal

    >>> Tanto os partidos como as coligações poderão registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados. 

  • Pessoal, cuidado com comentarios antigos pois a regra mudou recetemente 

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    Portanto, o correto seria 200% de 8, o que daria 16 candidatos.

  • desatualizada

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

  • Desatualizada


ID
82966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do registro de candidaturas para eleições proporcionais,
julgue o item subsequente.

Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Lei da Eleições Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Tentando solucionar a duvida do amigo:

    Eleição Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.

    Já na Eleição Proporcional:a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

     

  • Conforme a lei 9.504/97:

    Estudando os artigos da lei por partes:

    Parte 1 : Cada partido registra até 150% dos lugares a preencher para os cargos  de Vereador,Deputado Federal,Deputado Distrital e Deputado Estadual.

    Parte 2: Havendo coligação: registra-se até o dobro do número de lugares a preencher para os cargos acima,independentemente do n° de partidos coligados.Essa parte responde à questão:Se o Estado da Federação tem 22 cadeiras, por coligação, pode-se então registrar até 44 candidatos.A pegadinha está no termo coligação.

  • Complementando:

    - Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
     
    • Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
     
    • Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
     
    • Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
     
    • Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
  • Correta.

    O enunciado prevê que a situação narrada aplica-se à hipótese de uma coligação. A lei 9.504/97, em seu artigo 10, §1º, estabelece exatamente que, em se tratando de coligação, sendo superior a 20 o número de vagas, poder-se-á registrar candidatos até o dobro do número de vagas a preencher.

    Vale ressaltar, só a título de aprofundamento, que caso fossem até 20 vagas a serem preenchidas, dar-se-ia o registro nas seguintes quantidades:

    a) Para partido político: até o dobro do número de vagas

    b) Para coligações: poderão ser acrescidos os valores do item "a" em até 50%.

    Exemplo: Em um determinado pleito há exatamente 10 vagas a serem preenchidas. Em que quantidades poderão os partidos e as coligações registrarem candidatos? No caso dos partidos, conforme visto, até o dobro (ou seja, 20 candidatos). No caso das coligações, o valor anterior, 20, acrescido de 50% (ou seja, 30 candidatos).

    Esse exemplo caiu justamente em uma prova do Ministério Público Estadual do Espírito Santo! Lembrando que essa sistemática serve apenas para vagas relativas à Câmara dos Deputados. Tudo isso consta no artigo 10 da lei das eleições.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal para não esquecer mais. Lembro-me que o prof Castelo Branco explicou desta forma e assimilei muito rapidamente.

    1- Regra geral. Se o numero de vagas a ser preenchidas for maior a 20.

    a-) partidos poderão registrar até 150% do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 200% do numero de vagas.

    2- Regra especial. Se o número de vagas a ser preenchidas for menor ou igual 20.

    a-) partidos poderão registrar até 200% (o dobro) do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 300% (ou seja, 50% do dobro) do número de vagas.

    Lembrar que o numero de partidos coligados é irrelevante, não alterando as regras.

    Espero que ajude a todos. Bons estudos.


     


     

  • Eu verifiquei um erro grave nesta questão e acho que ela deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado. Durante esses anos estudando para concursos aprendi a ler, e identificar melhor, certos detalhes nas leis que são usados como pegadinhas, como a troca de palavras que aconteceu nesta questão.
    É comum ver pegadinhas onde o autor muda a palavra "pode" para "deve" ou "até" para "sempre" e etc.. Nesta questão ocorreu isso, o autor diz o seguinte:
    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Coloquei em negrito e sublinhado o ponto chave, onde ocorre o erro. "O número de candidatos é de quarenta e quatro."

    Como foi mostrado no primeiro comentário acerca desta questão, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.507/07 é claro ao afirmar que: "poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher."

    Com base em questões da mesma Cespe digo que isso configura um erro, pois já fiz várias questões que consideraram a alternativa errada justamente por uma troca de sentido como este, trocaram uma possibilidade por uma certeza. Sei que para muitos e até mesmo para mim dá no mesmo mas quando se trata de lei não é bem assim.

    O correto seria: "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de até quarenta e quatro."

  • De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
    22 (cadeiras da Câmara) x 200% (coligacão) = 44
    ou melhor : 22 x 2,0 = 44
    Questão CORRETA!
  • Questão de sorte, pois se o candidato interpretar a lei corretamente marca como errado. É marcar e rezar até sair o gabarito. 


      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas.



    Bastaria acrescentar ao item a palavra máximo ou limite, após o termo número:

    ... "então o número (máximo, ou limite) de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro"...




    para que não seja uma questão como essa questão que venha a tirar sua vaga !!!

  • Com a atualização das leis eleitorais, por meio da lei 13165/2015

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • de acordo com a nova redação da lei esta, como já foi colocada aqui por outro colegas, o gabarito mudaria para "ERRADO"!

  • Conforme as mudanças trazidas pela  lei 13165/2015, tanto os partido quanto as coligação poderiam registrar 33 Deputados Federais ( 150% das vagas, que são 22).

  • Tou contigo Milena Fonseca !

  • Questáo desatualizada!

    Segundo a Lei 13.165/2015 essa questão esta incorreta!

    Resposta certa segundo a nova redação  33 vagas.

  • Apos a reforma eleitoral, analisando a questão: Como excedeu o numero de 12 cadeiras ocupadas, tanto partidos, bem como coligação( Camara Deputados, Assembleia, Camaras legislativas e camara municipal) será 150% de 22( numero de cadeiras trazidas pela questão). Sendo assim: 150% x 22= 33 VAGAS o Estado poderá ocupar, partidos ou coligação.

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.


ID
105136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às normas para as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei N°. 9.504/97 que estabelece normas para as eleições: Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
  • Contribuindo...a) ... Não computados os votos em branco e os nulos.b) ... com mais de duzentos mil ELEITORES. (Só ocorrerá 2º turno se um candidato não obtiver a maioria absoluta dos votos válidos)c) O partido precisa estar registrado a pelo menos UM ANOS antes do pleito.e) ..., será convocado entre os remanescentes o de maior votação. (Se houver empate concorrerá o mais idoso);)
  • Está correta a alternativa "d" e erradas as demais, segundo a lei 9504/97:
    a) Art. 2º ... não computados os em branco e os nulos.
    b)  Art. 3º, § 2º: ... com mais de 200.000 eleitores...
    c) Art. 4º: ...até 1 ano antes do pleito,...
    d) Art. 5º CORRETA
    e) Art. 2º, § 2º: ..., convorcar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Nova redação da letra c:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.    

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

            Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

            Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Bons estudos! ;D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • Letra D: Hoje é até 6 meses antes do Pleito

  • Fiquem atento a letra C

    Lei das Eleições: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  la Lei nº 13.488, de 2017)


ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
116827
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do número de vagas que poderá registrar para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, cada Partido Político ou Coligação deverá reservar

Alternativas
Comentários
  • Correta D: Lei 9.504/97 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • CORRETO O GABARITO....

    Justificou-se para a criação do referido dispositivo legal, a não discriminação da mulher no processo político brasileiro....
    Se bem que ainda hoje, este percentual é raramente alcançado pelos partidos.
  • Vale ressalva para a nova redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.  (REVOGADO)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação PREENCHERÁ o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo 


    Agora deve o partido PREENCHER e nao apenas reservar

  • atualmente vale

     

     

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    lei das eleições => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

  • o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

  • QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO - MÍNIMO DE 30% E MÁXIMO DE 70% DAS VAGAS EFETIVAMENTE PREENCHIDAS, PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO.


ID
143359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando-se uma eleição para o Senado Federal na qual são disputadas duas vagas, como as que ocorrerão em 2010, assinale a opção correta, segundo a disciplina das leis eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    Pois, de acordo com o sitema eleitoral os cargos de Presidente da República e vice, Senador, Prefeito e vice são preenchidos segundo o sistema majoritário de eleição, em que a maioria dos votos elege o candidato.
  • Base legal: art. 46, caput, CF.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • A letra "E" está correta!

    Para os cargos de chefes do Executivo em todas as esferas(Presidente, Governador e Prefeito) e  de Senador é adotado o sistema majoritário, ou seja, serão eleitos os candidatos que receberem mais votos.

    Abraços e bons estudos!

    • a) Os votos dos candidatos de cada partido ou coligação devem ser somados para que se definam os eleitos. errado nas eleições majoritárias não exitem conciente eleitoral.
    • b) Os eleitos devem ser definidos de acordo com o sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil.--> errado nas eleições para senador usa-se o sistema majoritário e não proporcional.
    •  c) Devem ser eleitos os dois candidatos do mesmo partido ou coligação do candidato a governador que vencer as eleições. --> errado a eleição de governador não enfluência à de Senador.
    •  d) A eleição para o Senado Federal, nesse caso, combina o sistema majoritário com o proporcional. --> errado somente sistema majoritário.
    •  e) Devem ser eleitos os dois candidatos que receberem mais votos --> correto os dois candidato que alcançar o maior número de votos, despresando os votos em branco e os nulos.
  • ATENÇÃO:

    O Sistema majoritário divide -se em:

    SIMPLES- ganha quem tem a maioria simples dos votos. Vale para : - Senador;
                                                                                                                                 - Prefeito de cidades com menos de 200 mil eleitores


    ABSOLUTO- Vence quem tem a maioria absoluta (+ de 50%) dos votos. Se não acontecer, há um segundo turno, em que vence o mais votado. Vale para:

    - Prefeito (+ de 200 mil eleitores)
    -Governador;
  • Conhece a letra da lei, mas a língua portuguesa...

  • SISTEMA MAJORITARIO SIMPLES! GANHA O CANDIDATO COM MAIOR NUMERO DE VOTOS, INDEPENDENTE DO NUMEROS DE VOTOS DOS OUTROS CANDIDATOS.. ESSA REGRA ALCANÇA A ELEIÇÕES PARA SENADOR E MUNICIPIO COM ATÉ 200 MIL ELEITORES NAS ELEIÇÕES PARA EXECUTIVO MUNICIPAL..NÃO HÁ SEGUNDO TURNO.

  • Sistema majoritário simples ---> ganha quem recebe mais votos.

  • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • Comentários:

    As eleições para o Senado seguem o sistema majoritário, não se falando, portanto, em soma de votos de candidatos ou coligações – típico do sistema proporcional. As letras A, B e D estão erradas. A escolha do cargo de Governador e seu vice seguem, igualmente, o sistema majoritário, de modo que cada partido ou coligação só pode lançar um único candidato a este cargo. A letra C está errada. O Senado renova dois terços de sua composição a cada oito anos, qual ocorreu em 2010, logo, os dois candidatos mais votados nas eleições de renovação de dois terços são os eleitos (art. 46, CF). A letra E está errada.

    Resposta: E

  • SENADORES - SISTEMA MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO AOS SEUS CONCORRENTES.


ID
152485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às normas sobre eleições que constam da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C.Letra A - Art. 1ºAs eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Letra B - Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.Letra D - Art. 2º, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Letra E - § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (segundo turno)
  • Letra A: Errada
    Art. 1º, Lei n.º 9.504/1997: As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo
     
    Letra B: Errada
    Art. 5º, Lei n.º 9.504/1997: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
     
    Letra C: Correta
    Art. 2º, Lei n.º 9.504/1997: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
     § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
     
    Letra D: Errada
    Art. 2º (...)
    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
     
    Letra E: Errada
    Art. 2º, Lei n.º 9.504/1997 (...)
     § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (Ou seja, apenas nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores terão segundo turno e, conseqüentemente, se aplicarão os mencionados dispositivos legais).
  • Oi coleguinhas,

    compartilho com Vossas Senhorias um Mapa Mental feito por mim https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#54e24aa7b656edb36438b47a

    =D


    Abraço.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • VOTOS VÁLIDOS - NÃO SÃO COMPUTADOS OS BRANCOS E NULOS.


ID
159217
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para

I. Câmara dos Deputados.

II. Prefeito Municipal.

III. Senado Federal.

IV. Vice-Prefeito Municipal.

V. Assembléias Legislativas.

VI. Câmaras Municipais.

Obedecerão ao princípio da representação proporcional as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos. - ou seja, chefes do Executivo e Senadores.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.
  • Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos. - ou seja, chefes do Executivo e Senadores.

    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

    Eleição Majoritária -  sou "gaga" e vou vender meu voto pq estou sem   SEN... PRE... PRE...GO (emprego)! kkk
     

    SEN - senador
    PRE- Presidente da República
    PRE - Prefeito
    GO - Governador de Estador
  • Cuidado, Melissa e Cléo Malta, pois essa afirmação genérica "majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos" é aplicada quando se tratar de sistema majoritário SIMPLES. No sistema majoritário absoluto, diversamente, vence o 1º turno quem obtiver mais votos do que a soma de todos os adversários no pleito. 

  • gabarito letra "D"

    I. Câmara dos Deputados. 
     
    V. Assembléias Legislativas. 

    VI. Câmaras Municipais.

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


ID
159589
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

Alternativas
Comentários
  • As assertivas "a", "c", "d" e "e", dizem respeito a cargos majoritários, ou seja, a eleição direta do candidato, sem depender de legenda partidária.Portanto, a assertiva correta é a letra "b".
  • Sistema majoritário: cargos de chefia do executivo + senadores.

    Sistema proporcional: cargos do legislativo - vereadores, deputados... (exceto senadores).

  • Majoritária? SENPRE PREGO !

    SENador

    PREfeito

    PREsidente

    GOvernador

    O demais são proporcionais.

    Lembrando que:

    Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

  • Aplica-se o por simetria a proporcionalidade prevista para a Câmara dos Deputados às Câmaras Municipais:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
  • - eleições proporcionais (vereador e deputados)


    - eleições majoritárias (chefes do executivo e senador)

  • sistema majoritária: presidente da República, governador, prefeito e senadores

    Sistema proporcional: vereadores e deputados.

    Sistema misto: não aceito no Brasil.

  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.


ID
159595
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidatoque for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo finaldo prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido oucancelado.

    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida noestatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deveráser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial quedeu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for decoligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioriaabsoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direitode preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes dopleito.

  • Só para acrescentar a referência de qual lei o colega transcreveu o Art. 13:
    Lei 9504/97 - Lei das Eleições (Do Registro dos Candidatos)
  • ATUALIZANDO

    Nova redação do §1º citado pelo colega:

    "§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Quando se tratar de coligação, a substituição do candidato que integra deverá ser feita da seguinte forma:a) pelo partido político ao qual pertencia o candidato que será substituído; oub) por decisão da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos políticos coligados, de preferência entre candidatos do partido do substituído, ou por candidato de outro partido, desde que o partido ao qual pertencia renuncie ao diereito de preferência;obs: na escolha do substituto, o partido deverá observar as regras estabelcidaes pelo respectivo estatuto.
  • "Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

    Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.

    Em qualquer caso, gente, o pedido de registro da candidatura do candidato substituto deve ser feito à Justiça Eleitoral em até dez dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Mas cuidado!!!

    No caso das eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição. Então, tomando com exemplo esta eleição, os candidatos à deputado estadual e deputado federal só podem ser substituídos até o dia 04 de agosto e, substituídos até esta data, os substitutos devem fazer o pedido de registro de suas candidaturas até 14 de agosto.

    Já no caso das eleições majoritárias o candidato pode ser substituído até às vésperas da eleição".

    Prof. Fernando Castelo Branco

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=1Tv5vSeo8eriy5POQaHuVE_T3KxPYs8OUGS5LjHVAOc~

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    A resposta encontra-se no art. 13, §2º da Lei Eleitoral:
    Art. 13 - § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
  • LETRA "A"

    Lei 9504/97: Art. 13 - § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


  • Alternativa A

    Lei n. 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições 

    Art. 13, §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. 

  • Renunciou ao direito de preferência, pode ser filiado a qualquer outro partido da coligação!!!


ID
159601
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das eleições presidenciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador. Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
  • Fonte para consulta:
    Art. 2º,  e seus parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições.
  • ANALIZANDO UMA A UMA DAS QUESTÕES.

    a) será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos nulos.(ERRADO)

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
    maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.LEI 9504/97


    b) será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos em branco.(ERRADO)
    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
    maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.LEI 9504/97


    c) se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o mais idoso.(ERRADO)
    Art. 2°-§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
    legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votaçãoLEI 9504/97

    d) se, houver necessidade de segundo turno e remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, far-se-á sorteio organizado pela Justiça Eleitoral.(ERRADO)
    Art. 2°-§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
    eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
    considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.LEI 9504/97

    e) se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.(CERTO)
    Art. 2°-§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
    legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.LEI 9504/97


     

  • Gabarito E!!

    Comentário objetivo

    Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato antes do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    Se no 2º lugar empatarem mais de 1 candidato, o MAIS IDOSO prevalece.
  • Se fosse pra ser rigoroso a assertiva A é verdadeira. Lógica básica.

  • será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos nulos.

    será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos em branco.

    se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o mais idoso.

    se, houver necessidade de segundo turno e remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, far-se-á sorteio organizado pela Justiça Eleitoral.

    se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • PRIMEIRO O DE MAIOR VOTAÇÃO, DEPOIS O MAIS IDOSO.


ID
160117
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa eleição para Governador do Estado, nenhum candidato alcançou a maioria absoluta de votos. O primeiro teve 35% dos votos; o segundo, 30% dos votos; os dois restantes tiveram exatamente a mesma votação. Antes da realização do segundo turno, ocorreu a morte do segundo colocado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • 9504

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver amaioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            §1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á novaeleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, econsiderando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            §2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimentolegal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            §3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de umcandidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

            §4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com eleregistrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • Substituição de candidatos em eleição majoritária:

    Prazos:
    a) até 10 dias após a ocorrência do fato deverá ser requerido o pedido.
    b) até 24 horas antes do início da votação.

    obs1: Se a substituição do candidato ocorrer após a geração das tabelas para elaboração da lista de candadtos, o substituto concorrerá à eleição com os dados e fotografia do substituído.

    obs2: Não há substituição de candidato a cargo majoritário após a realização do 1º turno de votação. Caso isso venha a acontecer: concovocar-se-á, dentre os remanscentes, o de maior votação. Nese caso, se remanescer, em 2º lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    obs3: Em tese, ocorrendo a morte do Vice, também acarretará a substituição nos moldes acima. O seu falecimento após o 1º turno também acarretará a convoação de remanescente, haja vista o princípio da unicidade da chapa.

  • § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato antes do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    Se no 2º lugar empatarem mais de 1 candidato, o MAIS IDOSO prevalece.
    É o que ocorre nesta questão, configurando como certo o item B.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.  

  • NESSE CASO, COMO OS 2 ÚLTIMOS REMANESCENTES TÊM O MESMO NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS, QUALIFICAR-SE-Á O MAIS IDOSO.


ID
160762
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleições municipais para

Alternativas
Comentários
  • Poderá haver segundo turno para os cargos do executivo, se não houver candidato que tenha conseguido maioria absoluta já no primeiro turno...com relação aos prefeitos, somente em cidades que tenham colégio eleitoral de no mínimo 200.000 eleitores...
  • Complementando, conforme Lei das Eleições - L 9504/97 (segundo turno só cargos do executivo):

     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

            Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

            § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Por ordem constitucional e legal, o 2º turno somente ocorrerá nas eleições municipais majoritárias (eleição para PREFEITO, exclusive para as eleições de
    Vereadores) e nos municípios com mais de 200 Mil ELEITORES.

  • LETRA E

    2º TURNO SÓ PARA ELEIÇÕES DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
  • Sistema Majoritário:

    I - Simples: Válido nas eleições para senadores e prefeitos de munícipios com até 200 mil eleitores. Aqui vence o candidato mais votado, independente da soma de votos do seu adversário. Só há um turno de votação.

    II - Absoluto: Eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores. O vencedor só será declarado no primeiro turno, caso tenha a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais votos do que todos os seu adversários somados. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta deverá haver segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

    Obs: Não há segundo turno para eleições proporcionais: Vereadores, Deputados Federais, Distritais e Estaduais. 
  • O 2º turno só pode ocorrer em eleições pelo sistema majoritário ABSOLUTO, o que exclui as eleições para o pleito de Senador, bem como de Prefeito e Vice de Municípios cujo eleitorado seja de até 200.000. 

  • Geeeeente, isso hoje não cai nem em prova pra jardim de infância incompleto, e já caiu pra analista. Tenho que passar logo em alguma coisa pq nem consigo imaginar o que as bancas vão inventar pra perguntar dentro de alguns anos.

  • ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO E VICE (ORDEM DE VOTAÇÃO).

    VEREADOR - SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA.

    PREFEITO E VICE:

    MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES - SISTEMA MAJORITÁRIO ABSOLUTO, COM POSSIBILIDADE DE SEGUNDO TURNO.

    MUNICÍPIOS COM 200 MIL OU MENOS DE 200 MIL ELEITORES - MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES.


ID
160768
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito ao segundo turno em eleições municipais, considere :

I. Na última eleição municipal no Estado do Amapá não houve o segundo turno no Município de Macapá, porque à época contava com um número inferior a duzentos mil eleitores.

II. O segundo turno nas eleições municipais sendo uma continuação da primeira eleição, não pode ser considerada uma eleição distinta, mesmo porque o voto torna-se facultativo.

III. Os Municípios de Pracuúba e de Serra do Navio, até o mês de julho de 2005, se classificavam, respectivamente, como os de menor número de eleitores, acrescentando que não houve segundo turno em qualquer deles.

Nesses casos, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • não entendi.pra mim a correta é a letra d. O voto no segundo turno não é facultativo.
  • I - CorretaLei 9.504Art. 2º,§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.(...)Art. 3º,§ 2º. Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
  • A alternativa III me parece ser apenas uma afirmação, não tendo o candidato como contrariar a assertiva, nem como confirmá-la. faltam dados para isso. Por isso, a considerei correta.
  • Assertiva I correta (lei 9.504, art. 3o.)
    A assertiva III apresenta problema na redação (a palavra respectivamente). Considerei-a como sendo correta pelo fato de não trazer contrariedade quanto à Lei das Eleições.
  • Em relação ao item III considerei-a certa pelo motivo de na assertiva mencionar os municípios como sendo os de menor número de eleitores, e em sendo assim os dois passariam longe de possuir mais de 200 mil eleitores necessários à realização de segundo turno.

  • quem fez essa questao tava de boresta
  • Imagina o caboclo ficar de fora da briga por ter errado esse item III.

    É maldade demais.
  • Eu acertei o item III, porque usei minha bola de cristal.

    é brincadeira uma pergunta dessas
  • I. Na última eleição municipal no Estado do Amapá não houve o segundo turno no Município de Macapá, porque à época contava com um número inferior a duzentos mil eleitores. CORRETA - Só haverá segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.

    II. O segundo turno nas eleições municipais sendo uma continuação da primeira eleição, não pode ser considerada uma eleição distinta, mesmo porque o voto torna-se facultativo. INCORRETA - O segundo turno é considerado uma eleição distinta e o voto continua sendo obrigatório.

    III. Os Municípios de Pracuúba e de Serra do Navio, até o mês de julho de 2005, se classificavam, respectivamente, como os de menor número de eleitores, acrescentando que não houve segundo turno em qualquer deles. CORRETA - Se a questão informa que tais municípios se classificam como os de menores números de eleitores, partimos do pressuposto então que cada um deles detinha menos de 200 mil eleitores. A questão também, informa que não houve segundo turno, fortalecendo o racicíonio, eis que só há segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.
  • Discordo do colega Danielo,

    Se tratando de concurso público, não podemos partir do pressuposto de nada  O certo é somente com dados concretos. É uma put*** sacanagem uma questão dessas. Como podemos apenas nos basear em achismo??? Alguém sabe se foi anulada??
  • A alternativa III é considerada correta por uma questão de interpretação lógica na própria questão. Se na alternativa I fala-se que na última eleição municipal de Macapá não teve segundo turno porque nesse município não havia mais de 200 mil eleitores. Obviamente, pelo contexto, sendo os dois municípios de Pracuúba e de Serra do Navia os de menor número de eleitores, certemente que neles não poderia haver segundo turno.

  • Questão interessante, sendo possível responder a afirmativa III somente se correta a afirmativa I.

    Gabarito  LETRA B.

  • Muito boa a observação do colega Afrânio Alves. É isso mesmo, até porque não há como adivinhar o número exato de eleitores de ambos os Municípios (nós que não somos da região). 

  • Que questão bonita, FCC!

  • Hoje já há segundo turno na capital do Amapá.

    letra B correta

  • Gabarito está equivocado, o segundo turno não é facultativo. 

  • Everaldo Silva , mas o item II não faz parte do gabarito.

    O gabarito é b) I e III.

     

    ----

    "Sucesso é uma questão de não desistir, e fracasso é uma questão de desistir cedo demais."


ID
180364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro, proporcional de listas abertas, contempla o quociente eleitoral e o partidário. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Gente, a fração é desprezada no quociente proporcional:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Já no quociente eleitoral a fração somente é desprezada se igual ou inferior a meio. Caso a fração seja superior a meio equivale-se a um:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Para complementar...
    CE, Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • GABARITO:  LETRA B 
     
    Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver.

  • A) O quociente partidário é definido pela divisão do número total de votos válidos pelo número de lugares a preencher. INCORRETA, a questão fala do quociente eleitoral. O quociente partidário é definido pela divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral.
    B) Somente partido ou coligação que alcançar o quociente eleitoral participa do rateio das sobras, se houver. CORRETA, conforme fundamento da colega.
    C) São realizadas novas eleições caso nenhum partido ou coligação alcance o quociente eleitoral. INCORRETA. Art. 11 do CE: se nenhum partido ou coligação alcançar o quoeficiente eleitoral, considerarse-ão eleitos até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
    D) Os votos de legenda conferidos aos partidos são contados apenas para o cálculo do quociente partidário, mas descartados para o cálculo do quociente eleitoral.INCORRETA, pois para o cálculo do quociente eleitoral é necessário saber o número de votos válidos dados pelo quociente partidário.
    E) Não há distinção entre quociente eleitoral e quociente partidário, em termos práticos.INCORRETA. Vide explicação da letra A.
  • a) ERRADA. O enunciado atribuiu o cálculo do quociente partidário ao cálculo do quociente eleitoral.

     Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.


    b) CERTA. Art. 109, §2° Código Eleitoral: Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    c) ERRADA. “E se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral? Em tal caso, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (CE, art. 111). Abandona-se, na última hipótese, o princípio da representação proporcional para se aplicar o princípio majoritário”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)


    d) ERRADA. “Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

    Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.


    e) ERRADA. O quociente eleitoral não se confunde com o quociente partidário.

    Quociente Eleitoral: “O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas. Assim, para que um candidato seja eleito, é preciso que seu partido seja contemplado com um número mínimo de votos. Esse número mínimo – também chamado de uniforme – é denominado quociente eleitoral”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

    Quociente Partidário: “A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 124)

  • Questão desatualizada:

            Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Art. 109, § 2o , CODIGO ELEITORAL:

     Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Há total diferença entre os quocientes eleitoral e partidário, para fins práticos

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 109

     

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização feita pela lei 14.211/2021:

    Código Eleitoral

    Art. 109, § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
182548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição dos restos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

    I -

    dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

    II -

    repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    § 1º

    - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

    § 2º

    - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

  • Neste caso é a "SOBRA DE VAGAS". Ilustra o que ALEXANDRINO & ALEXANDRINO comentam eu seu Livro "Direito Constitucional Descomplicado.

    Até colocarei o exemplo que ele deu.

    Total de votos da eleição: 260.000

    Votos Nulos: 15.000

    Votos em Branco: 5.000

    Cadeiras para Câmara dos Deputados: 10

    Logo [QE=(260.000- 20.000)/10= 24.000 votos.

    Quociente Eleitoral=24.000 VOTOS

    SÃO QUATRO PARTIDOS:

    P. A = teve 50.000 votos

    P. B= 73.000 votos

    P. C= 97.500 votos

    P. D= 19.500 votos

    LOGO P. D está fora, pois ficou abaixo do QE, mesmo que um canditado de P. D. tenha sido o mais votado daquela localidade. ISTO VALE PARA VOTOS PROPORCIONAIS.

    Agora passaremos para o Quociente Partidário.  (QP)

    O QP é obtido fazendo a divisão do número de votos recebido pelo partido pelo QE.

    PA obteve 2 vagas, sobrando 2.000 votos

    PB obteve 3 vagas, sobrando 1.000 votos

    PC obteve 4 vagas, sobrando 1.500 votos

    PD está fora pois não atingiu o QE.

    Mesmo assim sobra uma vaga.

    O BRASIL ADOTA A MAIOR MÉDIA OBTIDA PELOS PARTIDOS.

    Logo:

    PA, Divide-se 50.000 votos pelas 2 vagas que conseguiu mais 1 vaga  50.000 / (2+1). Média de 16.666 votos por vaga.

    PB consequentemente terá 73.000 divivido por 3+1 será 18.250 votos por vaga.

    PC terá 97.500 dividido por 4+1, que será 19.500 votos por vaga. a média

    Logo a média é que conta; a vaga é de PC. Se tivesse mais uma vaga, haveria sucessivas apurações da maior média.

    FIZ ISTO TUDO, simplesmente para falar que o ítem D está certo.

    "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários devem ser distribuídos por meio da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo um dos lugares a preencher ao partido ou à coligação que apresentar a maior média. Tal operação deve ser repetida para a distribuição de cada um dos lugares existentes. "

  • Com relação ao item "e", tem-se que:

    A jurisprudência do TSE é no sentido de que a regra do artigo 110 do CE não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligaçoes.

    Conforme a Resolução 16.844/90, o art. 110 CE só se aplica em caso de empate no mesmo partido. Se o empate for em partidos ou coligações diferentes, a regra será:

    1º - observa-se a maior média (usa-se a fórmula do sistema da média mais elevada que usamos no cálculo das vagas remanescentes);

    2º - observa-se a maior votação no partido ou coligação;

    3º - observa-se o maior número de votos nominais (voto ao candidato);

    4º - observa-se a idade (volta a regra do art. 110 CE e o de maior idade vence).

  • a) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher.

    Art. 109,2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

    b) O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezando-se sempre a fração.

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    c) O quociente partidário, para cada partido ou coligação, é determinado dividindo-se o número de votos válidos, dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, ou considerada um, se superior.

      Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração

    e) Caso haja empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, o candidato mais idoso deve ser considerado eleito.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Cara Michelle, o número de vagas obtidas pelo partido é o mesmo que quociente partidário obtido pelo partido. 

  • TODOS OA ARTS. ESTÃO NO CÓDIGO ELEITORAL                    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm

    LETRA A) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher. NAO PODEM CONCORRER, SE NAO ATINGIU O QE NAO TEM DIREITO A NADA.

    ART. 109 § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

     

    LETRA B)  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior

     

    LETRA C) Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    LETRA D) Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  

     

    LETRA E) ALTERNATIVA CORRETA!!!

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • esquematizando porque isso cai muito:

    QE: igual ou MENOR que 0,5 -> 0 exemplo: 50,34 = 50. 50,51 = 51.

    QP e o calculo da media : DESPREZAAAA FRAÇA. 50,34 = 50.

     

    AH, SEI QUE VOCÊ DEVE TER SE CONFUDIDO AQUI

    Art. 110 CE. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    Vimos que, dentro do mesmo partido, a definição das vagas observará o número de votos. Caso haja empate entre eles, será escolhido o candidato mais idoso, conforme orienta o art. 110, do CE

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Gabarito: D 

     a)  Errado. Os partidos e coligações que não obtiveram  o quociente eleitoral , não concorrem sequer a distribuição dos restos. 

     b) Errado. O erro da alternativa está em “desprezando-se sempre a fração”. No quociente eleitoral a fração será desprezada se for igual ou inferior a 0,5. Se for superior, será considerada um numero inteiro a mais.

     c)  Errado. No quociente partidário, despreza-se toda e qualquer fração, diferentemente da regra para  quociente eleitoral, vista na alternativa anterior

     d)  Correta.

     e)  Errado. Havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, levará a vaga na distribuição de restos, aquele que tiver obtido o maior número de votos.

      

  • Finalmente, o gabarito é D ou E?

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

     

     

    b) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    c) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    DICA:

     

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO = SEMPRE DESPREZA A FRAÇÃO.

     

    QUOCIENTE ELEITORAL = SE IGUAL OU INFERIOR A MEIO, DESPREZA. SE SUPERIOR, ARREDONDA PARA CIMA.

     

     

    d) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 108, Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

     

    Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Segue um link para complementar com um passo a passo para o cálculo referente ao sistema proporcional:

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    e) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

     

    * Logo, no caso de haver empate nas "médias", não será eleito o candidato mais idoso, mas sim o candidato cujo partido ou coligação tenha recebido mais votos (segundo critério de desempate).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q511235, POIS EXPLICA MELHOR ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Reforçando o que o caro André disse sobre a letra E:

     

    Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.

    (Ac. nº 2.895, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido.

     

    I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações.

     

    II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.

    (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    ----

    "Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não levará a lugar nenhum!"

  • Quociente eleitoral: divisão entre o número de votos válidos (todos os votos dados a todos os partidos e a todos os candidatos, excluídos os brancos e nulos) e o número de lugares a preencher no parlamento, desprezando-se fração igual ou inferior a meio e arredondando-se para um a fração superior a meio; quociente partidário: divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração - então é votos de todos os partidos dividido pelo número de vaga e, em seguida, o primeiro resultado dividindo o número de votos para um partido. Todos os votos pelas cadeiras e depois votos do partido pelo primeiro resultado. Quocientes: eleitoral válidos; partidário conquistados. Cálculo: votos válidos divididos pelos lugares e depois votos conquistados divididos pelo quociente eleitoral. Dobradinha: válidos, conquistados!

    Abraços

  • Atualmente, após a entrada em vigor da lei 13.165/2015, a questão se encontra desatualizada, uma vez que a nova redação exige a existência de candidato no partido ou coligação que atenda à exigência de votação nominal mínima, conforme o texto legal transcrito à seguir:


    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



ID
184309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

No sistema proporcional de lista aberta, o eleitor, ao votar em um candidato, contribui para a eleição de todos os demais candidatos do mesmo partido.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Nós os eleitores, votamos primeiro na legenda do partido, e somente depois é que votamos na pessoa do candidato....

    ex. se vc votar no candidato "XX" para Dep Fed sob o número 13222, os dois primeiros digitos são do partido, e os tres ultimos são do candidato...ou seja, mesmo que vc erre os tres ultimos numeros, mesmo assim o voto será válido e será computado para a legenda do partido....

  • No sistema eleitoral brasileiro existem eleições majoritárias (para prefeito, governador, presidente e senador) e proporcionais (para vereadores e deputados).

    Conceitualmente, este segundo sistema se chama “voto proporcional em listas partidárias” e pode se dar de duas formas:

    - Em lista fechada: O eleitor vota somente no partido e este é que determina a ordem de cada um de seus candidatos na lista de classificação. (!!!) Este é um sistema não utilizado no Brasil.
    - Em lista aberta: O eleitor designa o candidato que vai levar o seu voto. A votação de cada candidato é o que determina sua posição na lista de preferência. Somente duas democracias contemporâneas utilizam este sistema: Brasil e Finlândia.

  • No sistema proporcional de lista aberta, o voto não é contabilizado apenas para o candidato, mas também para seu partido ou coligação. E é o número total dos votos válidos de cada agremiação que define a quantidade de vagas a que a legenda terá direito.


    Os ocupantes de cargos majoritários são vencedores aqueles que obtiverem o maior número de votos. No caso do presidente da República, dos governadores de estado e dos prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, é preciso que o candidato obtenha 50% + 1 (maioria absoluta) dos votos para que seja eleito no primeiro turno. Se isso não acontece, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno
  • Sistema de lista aberta: o eleitor está livre para escolher, dentre os candidatos de um partido ou coligação, aquele que desejar. Esse sistema opõe-se ao de lista fechada, em que o eleitor vota num dado partido que, antes da eleição, cria uma lista de nomes priorizando uns em detrimento de outros.
    Apesar de se votar em apenas um candidato, os votos serão somados ao do partido para que façam parte do quoeficiente partidário, determinado quantos candidatos serão eleitos de cada partido.

  • O enunciado questiona: "No sistema proporcional de lista aberta, o eleitor, ao votar em um candidato, contribui para a eleição de todos os demais candidatos do mesmo partido".

     

    Ao considerarmos que o eleitor, quando votar especificamente em algum candidato do sistema proporcional (deputados federal, estadual e distrital e vereador), ele necessariamente beneficiará todos os demais candidatos do mesmo partido pela ocorrência do art. 5º da LE e, em decorrência desse dispositivo, quando for inserir o número do candidato, o eleitor terá que inserir o número da legenda primeiro (dois primeiros dígitos, pertencentes ao partido) para depois digitar os números do candidato (Fulano 12 ou Fulano 123). Exemplo: Fulano 99123. 99 (voto computado para a legenda) e 123 (voto computado para o candidato). Quando o eleitor clicar no verde, o voto será computado em favor da legenda e do candidato. Isso é tão verdade que, caso o eleitor queira apenas votar na legenda, poderá colocar os dois primeiros dígitos (99) e clicar no botão verde. Nessa hipótese, todos os candidatos do partido serão beneficiados, porque contribuirá para que a legenda atinja o quociente eleitoral (mínimo necessário para atingir, pelo menos, uma vaga na casa legislativa respectiva). No primeiro caso, beneficiam-se candidatos e legendas ao mesmo tempo, sob os aspectos dos quocientes eleitoral e partidário (total de vagas a que o partido terá direito dentro da respectiva casa legislativa). Interessante, não?

     

    O sistema brasileiro de votação proporcional é diferente de quase todo o resto do mundo democrático porque delega ao eleitor, mesmo que de modo pulverizado, o direito de escolher quem serão os políticos que ocuparão as vagas conquistadas pelo partido, por intermédio do quociente partidário e sobras. Poderia até mesmo afirmar que, dentro do sistema proporcional de lista aberta, o sistema majoritário simples deve ser aplicado para obtermos a classificação dos candidatos dentro de uma mesma legenda.

     

    Caso aqui vigorasse o sistema proporcional de lista fechada, votaríamos apenas na legenda e o partido é quem escolheria os políticos para exercerem mandato. Melhor a nossa regra, né? Se, atualmente, já não lembramos em quem votamos no sistema eleitoral proporcional de lista aberta, imagine no de lista fechada! Não teríamos o direito de nem ver a cara do eleito. Ou melhor, só veríamos a cara do eleito no momento da posse. Como ocorre com o suplente de Senador!

  • No sistema proporcional permite o voto para o candidato e o voto no partido (voto de legenda). Sendo para legenda, pode ser LISTA ABERTA (lista não é prefixada), LISTA FECHADA (o partido já coloca o nome dos seus filiados ? privilegia a política intrapartidária) ou LISTA FLEXÍVEL (o partido faz uma lista, mas a ordem pode ser alterada de acordo com os votos atribuídos a cada candidato).  No Brasil, o sistema proporcional é o de LISTA ABERTA. O partido faz a lista só que não é uma lista em que existe uma ordem de candidatos, ele simplesmente lança a lista com o nome dos parlamentares, sem ordem, vão ser eleitos aqueles que tiverem o maior número de votos.

    Abraços


ID
184312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

Conforme as regras brasileiras, o voto conferido a um candidato é unipessoal e intransferível, e, por essa razão, não pode colaborar na eleição de outro candidato.

Alternativas
Comentários
  • Depende do sistema eleitoral. Caso seja uma eleição com adoção do sistema proporcional ( deputados e vereadores) o voto conferido a um candidato poderá contribuir sim para eleição de outro candidato integrante do seu partido ou coligação.

  • Resposta. ERRADO. O Brasil adota dois sistemas: a) o majoritário (eleição para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, e Senador da República): o voto é dado a um candidato específico (voto unipessoal e intransferível); e b) o proporcional (eleição para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador): o voto é contabilizado inicialmente para o cálculo do quociente eleitoral e, em seguida, é utilizado para o cálculo do quociente partidário. No primeiro caso (sistema majoritário), o voto conferido a um candidato não pode colaborar para a eleição de um outro, mas, na segunda hipótese (sistema proporcional), é possível votar em alguém e contribuir para a eleição de outrem. Exemplifiquemos com o saudoso médico cardiologista Enéas Carneiro. Ao receber pouco mais de 1,57 milhão de votos para Deputado Federal pelo Estado de São Paulo (eleições de 2002), elegeu mais cinco outros parlamentares com votação inexpressiva, abaixo dos mil votos.
  • Um procurador da República (acima) no site, qta honra....rs
  • Em adendo ao comentario do nobre colega, exemplos práticos são muito salutares para melhor memorização, vale lembrar que na ultima eleição para Deputado Federal o "palhaço" Tiririca também arrebatou votos suficientes para "auxiliar" na eleição de seus colegas de partido.
    Vale lembra que o sistema proporcional de votação tem o objetivo de fazer uma proporção entre dois elementos: maioria da população (critério quantitativo – tentar expressar a opinião da maioria da população) junto com a diversidade ideológica (critério qualitativo).
  • Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos coligados.Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Abraços


ID
184318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

Alternativas
Comentários
  • Só uma dúvida, se ele for o mais votado da cidade, tb será o mais votado de seu partido, então nesse caso ele não seria eleito independendo dos demais candidatos de sua legenda? Já que seria o primeiro da lista de seu partido?
  • N entendi a explicação do colega acima.
  • Resposta. ERRADO. O sistema adotado para a Câmara de Vereadores, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados é o proporcional. Significa dizer que o candidato mais votado não necessariamente estará eleito. Ele somente estará eleito se seu partido ou coligação atingir o quociente eleitoral. Destarte, por exemplo, se um candidato for o mais votado em uma determinada eleição proporcional, mas seu partido ou coligação não atingir o quociente eleitoral, ele não estará eleito (o partido ou coligação, nesse caso, não terá representantes eleitos), salvo se todos os partidos ou coligações também não obtiverem aquele índice. Nessa improvável hipótese, haverá de se aplicar a regra contida no art. 111 do Código Eleitoral, “in verbis”: “Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados”.
    Observação. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).
  • Nas eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital) 

     nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga nas casas legislativas.

    É necessário que o partido ou a coligação a que pertença o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do coeficiente eleitoral.

    Entende-se por coeficiente eleitoral o número de votos que cada partido deve obter para alcançar uma cadeira no parlamento.

    Assim, mesmo que um candidato tenha sido bem votado, ele pode perder para outro candidato que teve menos votos.

    Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do coeficiente eleitoral e do coeficiente partidário.

  • Um exemplo prático talvez ajude a entender: Digamos que em uma eleição para vereadores em um Município X, o candidato João do partido Z tenha obtido sozinho 1500 votos, melhor votação individual do município, mas os demais candidatos de seu partido só tenham somado 100 votos a este total. O partido Z ficaria apenas com 1600 votos. Ocorre que se apurou que o número de votos válidos naquele município foi de 25.000, para um total de 15 cadeiras. Teremos a seguinte situação:
    Quociente Eleitoral (QE) = 25000 (votos válidos)/15 (cadeiras) => 1666 – que é o número mínimos de votos que um partido tem de ter obtido para participar da divisão de vagas.
    ATENÇÃO, o Partido Z de João, não obteve o QE necessário para participar da divisão das vagas. De modo que só participará, se os demais partidos também não tiverem conseguido, caso em que se fará a divisão com base nos candidatos mais votados.
    Infelizmente, para João, 3 partidos conseguiram o QE. Logo, passa-se a distribuição de vagas entre os 3 partidos que conseguiram o QE, fazendo uso do Quociente Partidário, e nesse caso, mesmo que sobrem vagas, o Partido de João não ficará com as sobras, porque não obteve o QE. Vejamos:
    QP = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS OBTIDOS PELO PARITIDO/QUOCIENTE ELEITORAL = Nº DE VAGAS QUE CADA PARTIDO TEM DIREITO
    Partido A – QP: total de votos válidos 8000/1666 (QE) = 4 (despreza-se fração) vagas
    Partido B – QP: total de votos válidos 6000/1666 (QE) = 3 vagas
    Partido C – QP: total de votos válidos 5000/1666 (QE) = 3 vagas
    Foram preenchidas 10 vaga das 15, as demais serão divididas fazendo-se uso da melhor média:
    MAIOR/MELHOR MÉDIA = VOTOS DOS PARTIDOS ÷ NÚMERO DE VAGAS QUE O PARTIDO OBTEVE + 1
    PA 8000 / (4+1) = 1600 = +1 vaga                
    PB 6000 / (3+1) = 1500                    
    PC 5000 / (3+1) = 1250                                 

    PA 8000/ (5+1) = 1333     
    PB 6000/ (3+1) = 1500 = +1 vaga
    PC 5000/ (3+1) = 1250  

    PA 8000/(5+1)= 1333 
    PB 6000/(4+1)= 1200 
    PC 5000/(3+1)= 1250 = +1 vaga

    E o processo se repete até todas as vagas estarem preenchidas.
    Abraço e Bons estudos.
  • O exemplo do colega Rodrigo Goulart foi excelente, mas devemos nos atentar para a atualização legislativa! Atualmente,se o candidato não atingir 10% do quociente eleitoral, será descartado do pleito.

     

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Penso da mesma forma que a mariana, se ele foi o mais votado da "CIDADE" como não ser eleito? Se ele fosse, somente, o mais votado do partido existiria a hipótese dele não ser eleito.

  • Não atingiu 10% do quociente eleitoral, será o candidato descartado! Não será eleito..

  • FERIU A CONCEITUÇÃO DO SISTEMA PROPORCIONAL, QUE É UTILIZADO PARA CARGOS LEGISLATIVOS (VEREANÇA, POR EXEMPLO), EXCETO DE SENADOR.

    A QUESTÃO CONCEITUOU O SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • Alguns colegas ficaram em dúvida sobre como é possível um vereador ser o mais votado e mesmo assim perder a eleição.

    Não vou me ater ao cálculo do Quociente Partidário, nem à Votação Nominal Mínima (10% do QE) ou a qualquer detalhe extra. Apenas ao cálculo do Quociente Eleitoral (QE), que será o suficiente para entender a nata da questão.


    Vamos considerar que o candidato pelo Partido C, Furtano Honesto, conseguiu a façanha de ser o vereador mais votado de sua cidade com 540 votos.


    Partido A ~~> votos válidos: 1.900
    Partido B ~~> votos válidos: 1.350
    Partido C ~~> votos válidos: 550 (partido do Furtano Honesto)
    Coligação D ~~> votos válidos: 1.900
    Total de votos válidos: 6050
    Vagas a preencher: 9


    QE = 6050/9

    QE = 672,222..

    QE = 672.


    Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

     

    O Partido C vai ficar chupando dedo.


    E o nosso candidato do povo, Furtano Honesto? Dizem que até hoje tem uma fila de eleitores querendo o botijão de gás prometido pelo bom homem!


    At.te, CW.
    -CÁLCULO DE VAGAS. http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • AGORA VAI SER DISTRITÃO - QUESTÃO PROVAVELMENTE ESTARÁ  ULTRAPASSADA EM 1 MÊS

  • Questão está errada, pois o candidato necessita de que o partido  ou coligação consiga quociente necessário à vaga, salvo se não alcançarem tal quociente partidário.

  • Assume o próximo que conseguir atingir o quociente eleitoral e partidário, ou seja, os votos não vão para a legenda, como determina o art. 175, § 4º, do CE? livro neles, pois, do contrário, bastaria colocar ?candidato inelegível? que este teria o seu registro impugnado, mas ?daria votos à legenda dele?.

    Abraços


ID
205204
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da eleição para Presidente da República, considere:

I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.

II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.

III. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o código Eleitoral e com o art. 77 da Constituição Federal:

    Alternativa I - INCORRETA - Será eleito Presidente da República aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, NÃO computados os em branco ou nulos.

    Alternativa II - INCORRETA - Havendo segundo turno, não poderá sob hipótese alguma o candidato remanescente ser eleito sem um pleito. Morrendo um dos candidatos no segundo turno, será chamado, entre os remanescentes, o de maior votação, e, no caso de empate do segundo lugar, o mais idoso.

    Alternativa III - CORRETA - Art 77 CF, § 1º

  • I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos. 

    II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.

    Fundamentação:

     Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

             § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Pq é que será que nós, concurseiros, não aprendemos a ler direito as questões, e sempre estamos caindo empegadinhas???? kkk. Já devíamos saber que examinadores não tem ...deixa quieto...

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ERRADA I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.
    DICA!  VOTOS BRANCOS E NULOS NÃO SE CONTA PARA NADA - NUNCA!


    ERRADA II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.
    DICA!  NESSE CASO SEMPRE CHAMA O PRIMEIRO MAIS VOTADO. HAVENDO EMPATE, O MAIS IDOSO!


    CORRETA  III. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.
    DICA!  VOTA EM PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO, O VICE VEM DE BRINDE!



    BONS ESTUDOS!
  • Confesso que não entendi ainda o erro do item II. Alguém se habilita a esclarecê-lo? 

  • João filho, além da redação da alternativa estar truncada na parte inicial, o erro maior está na parte final, veja:

     

    Se,  ̶h̶a̶v̶e̶n̶d̶o̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶s̶   antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno,  ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶v̶o̶t̶a̶d̶o̶  convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    O correto seria como o D. Vader Postou:

     

     § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    Gabarito: E.

     

    ----

    "Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."

  • Também demorei entender o erro da II, irei explicar :

    "II.  será considerado eleito o mais votado. "

    Apenas irá convocar para concorrer o segundo turno o candidato de maior votação.

    Não terá ninguem eleito ainda, dependerá do resultado do segundo turno.

    #´FÉFORÇAFOCO

     

    .

  • Fantástica questão, Gabarito (e)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    ==================================================

     

    ITEM II - INCORRETO

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    ==================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • não existe isso de 5 (cinco) candidatos para segundo turno. Até onde sei segundo turno é para os 2 (dois) candidatos mais votados.

ID
224422
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Adotar-se-á o princípio majoritário, dentre outras, na eleição direta para

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei,

  • Na Constituição Federal de 1988:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    No Código Eleitoral:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional, na forma desta Lei.

    Bons estudos!!!
  • Dica de Majoritario:

    PODER EXECUTIVO + SENADO
  • Proporcionais todos cargos do poder legislativo exceto SENADOR
    Majoritária todos os cargos do poder executivo + SENADOR
  • MAJORITÁRIO ABSOLUTO: presidente, governador, prefeito (+200.000 eleitores)

    MAJORITÁRIO RELATIVO: prefeito (-200.000 eleitores) e senador

    PROPORCIONAL: deputados e vereadores
  • MACETE:Principio Majoritário


    SEN PRE PRE GO

    Senador
    Presidente
    Prefeito
    Governador









     

  • Essa questão aparece muito em provas da FCC.

    O que vc tem que lembrar é que o SENADOR é o único do Poder Legislativo que é eleito pelo princípio Majoritário.
    O que dificulta é que o princípio majoritário e algo comum para os membros do executico( Prefeito, Governador, Presidente), por isso muita gente boa acaba errando.

    Uma característica comum para os membro do legislativo é a eleição proporcional.
     
  • O Art. 83 do Código Eleitoral assim se pronuncia:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    Obviamente, o Código Eleitoral foi omisso em não inserir o Presidente e Governador no rol do Art. 83.

    Gabarito: Letra B.

    PS: O Art. 83 do Código Eleitoral é muito visado pela FCC. Então, concurseiros, fiquem atentos!




ID
224425
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Serão realizadas simultaneamente as eleições para

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1o, Lei 9.504/97.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 82.
    O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

     
  • Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/78.
  • CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28 e 32, § 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.
  • Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

    • CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras territoriais.
  • LEI No 9504/97.

    Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:
          I- para Presidente da República e Vice- Presidente da República, Governador e Vice- Governador de Estado e Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
          II- Para Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador.

    Bom estudo!
  • simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Art. 1º

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado
    Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    OBS: Todos juntos, exceto Prefeito, Vice e Vereador 
  • Para eleições de presidente, governador e prefeito, adotou-se o sistema majoritário absoluto, mas esta eleição para prefeito é só nos municípios com mais de 200 mil habitantes.
    Para os municípios com menos de 200 mil habitantes, nas eleições para prefeito e senador, adotou-se o
    sistema majoritário simples.

    Sistema majoritário absoluto: não basta ser o mais votado, mas tem que ter mais votos do que todos os adversários somados.

    Sistema majoritário simples: o mais votado ganha.

  • Quando eu penso que to acabando essa porra aparece mais coisa

  • Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    [ELEIÇÕES MUNICIPAIS] >>> Vereador, Prefeito e Vice.

     

    [ELEIÇÕES GERAIS] >>> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice.

  • Só complementando o comentário do colega José Junior: Para eleições de presidente, governador e prefeito, adotou-se o sistema majoritário absoluto, mas esta eleição para prefeito é só nos municípios com mais de 200 mil habitantes. (200 mil ELEITORES)
    Para os municípios com menos de 200 mil habitantes (200 mil ELEITORES), nas eleições para prefeito e senador, adotou-se o
    sistema majoritário simples.

  • O COMENTÁRIO DA AMANDA ESTÁ ERRADO!!!

    1 - HABITANTES NÃO SÃO SINÔNIMOS DE ELEITORES;

    2 - PARA SENADORES, SEMPRE SERÁ O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO SIMPLES E NÃO APENAS NOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES.


ID
225160
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação proporcional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).

    b) Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    c, d) Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    e) Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • A lei informada pela colega está errada. A certa é a 4.737/65.

  • Resposta. E.
    Vejamos cada uma das assertivas, segundo regras contidas no Código Eleitoral:
    a) Errada.Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão livremente distribuídos mediante a observância das regras contidas no art. 109, a saber: I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; e II) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
    b) Errada. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (art. 111).
    c) Errada. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (art. 107).
    d) Errada. O mesmo comentário da letra “c”.
    e) Certa. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (art. 106).
     
  • A legislação eleitoral teve mudanças, agora:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Sendo assim, quociente eleitoral: votos válidos/lugares a preencher, imaginemos que foram 100.000 votos válidos (Excluídos os brancos e os nulos) e estão em disputa 5 lugares

    Quociente Eleitoral: 100.000/5 = 20.000

    10% --> 20.000 = 2.000 Votos 


  • a) ERRADA. Art. 109 Código Eleitoral: Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) ERRADA. Art. 111 Código Eleitoral: Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

     

    c) ERRADA. Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    d) ERRADA. Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    e) CERTA. Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • João Filho 

    SISTEMA PROPORCIONAL

    1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS

                                               Nº VAGAS 

     

     

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1

     

     

     

    2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                                QE

     

    OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

    3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                              QP + 1 

     

     

    OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE). 

    OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.

    OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO. 

  • Quando uma alternativa traz o texto "(...) desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" as chances de ela estar correta são altíssimas. A FCC já cobrou umas três ou quatro questões em que uma das alternativas tinha esse texto e era a correta.

  • Atualização sobre os requisitos para concorrer à distribuição dos lugares pelo cálculo das médias:

    Código Eleitoral

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.     (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
232741
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere atentamente as proposições abaixo:

I - A emancipação civil não supre a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade.

II - Se, em uma determinada eleição proporcional, nenhum dos partidos atingir o quociente eleitoral, seguir-se-á o sistema majoritário, devendo o número de cadeiras ser colmatado pelos candidatos mais votados.

III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.

IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com
revestimento de ilicitude eleitoral.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Erro no gabarito.
    A alternativa IV está errada visto que o eleitor não tem legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. 

    LC 64/90:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    Ac.-TSE nos 345/98, 16.867/2000, 19.960/2002 e 23.578/2004: ilegitimidade de partido político coligado para impugnar registro de candidatura isoladamente. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002,20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

  • O gabarito está incorreto. Não é correta a letra E, mas sim a letra D.

    A proposição IV está incorreta, pois o eleitor não tem legitimidade para propor Ação de Impugunação ao Pedido de Registro de Candidatura.

  • Qual o fundamento da questão III?

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO PARTIDO. PERDA DE OBJETO.

    1. A ação prevista na Resolução/TSE nº 22.610, se ajuizada por mandatário, visando à declaração de justa causa para desfiliação, perde objeto ante a expulsão do autor dos quadros do partido.

    2. Precedentes do TSE.

    3. Ação que se julga extinta sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto.
     

    TRE-DF - PETIÇÃO: PET 121 DF

    Resumo: Fidelidade Partidária. Ação Declaratória de Justa Causa. Expulsão do Autor dos Quadros do
    Partido. Perda de Objeto.
    Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    Julgamento: 24/02/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 10/03/2010, Página 13


     

  • Art. 111 do Cód Eleitoral - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  
  • o gab está errado mesmo.
    para mim, eu marquei a letra C)
    e nao a letra E)
    se eles nao mudaram o gabarito, decerto que teve fraude.
  •  III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.  (não encontrei onde está esta última informação)
     RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     
  • Bom.... trata-se de uma prova para MP sempre tem entendimentos doutrinários (divergentes) nas questões e não somente lei seca...

    Vou escrever sobre a legitimidade da AIRC e AIME ok???

    AIRC

    Conforme livro do Prof. Francisco Dirceu Barros e entendimento majoritário do TSE, " endentem pela ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade"

    Com isso, a alternativa IV deveria ter sido considerada errada pois diz "propor"

    AIME

    Há  2 entendimentos com relação à legitimidade ativa na AIME, vejamos:

    1ª Posição: Entendimento do TSE e Prof. Joel J. Cândido "Só podem propor AIME os partidos políticos, as coligações, candidados eleitos ou não e MPE"

    2ª Posição: o Próprio, Tito Costa, Pedro Henrique Távora e Marcos Ramayama " defendem que, como ato necessário à efetivação da cidadania, não há como restringir a legitimidade sem previsão legal, portanto, defendem a legitimmidade ampla, podendo propor a referida ação o cidadão, assosciações e sindicatos"

    Cumpre salientar que por uma questão de responsabilidade e ordem ética o autor informa que o TSE acata a primeira posição (conforme Acórdão nº 11.835/1994).

    Espero ter colaborado para as dúvidas quanto a alternativa IV.
  • Pessoal

    O gabarito está certo .
    4 estão certas.
    É que esqueceram de colocar na questão o item V (certo)


    V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.


    VEJAM O TEXTO


    Inelegibilidade de natureza eleitoral
    O quarto critério apresentado por Olivar Coneglian é obtido a partir do conteúdo ou natureza da causa.
    3.4.1.1. Própria e imprópria
    Para entendermos esta distinção, partamos da hipótese de o sujeito não poder concorrer a um cargo eletivo porque incidente alguma causa de inelegibilidade. Afirma-se, neste caso, que ele está diante de uma inelegibilidade própria.
    Por outro lado, caso tal impossibilidade decorra de qualquer outra hipótese que não seja de uma causa de inelegibilidade, teremos uma inelegibilidade imprópria
    . Para exemplificarmos as impróprias, pode-se citar o não preenchimento das condições de elegibilidade que, embora não sejam propriamente causa de inelegibilidade, terminam por tornar inelegível o pretenso candidato que não atenda a todas as condições.
    Para ilustrar, Jorge Miranda, citado por Olivar Coneglian, afirma que:
    “Em sentido amplo, considera-se, pois, inelegível aquele que não pode ser eleito, aquele que não tem capacidade eleitoral passiva. Costuma, no entanto, distinguir-se entre a falta de requisitos gerais que habilitam à eleição e a ocorrência de algum facto ou posse de algum atributo que em especial impedem o aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Aqueles requisitos gerais chamam-se requisitos ou condições de elegibilidade, estas situações dizem-se inelegibilidade em sentido estrito
  • A alternativa é letra e) 4

    Estão corretos os ítens I, II, III e V

    O erro está no item IV

    IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

    Dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que "Caberá a qualquer candidato (ou pré-candidato), a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

  • Concordo com "CUCALEGIS". Deve ter ocorrido fraude... =P

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • Inelegibilidade cominada: decorre de um ato ilícito.

    Inelegibilidade inata: não decorre de ato ilícito, mas de um fato que ocasione algum desequilíbrio na disputa eleitoral.


ID
232744
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São incorretas as seguintes asserções, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    LEI 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     

  • A LC 135 pôs fim ao requisito da potencialidade para configurar o ato abusivo : art 22

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
    comportar;
     

    A LC tb previu 8 novas hipótese de inelegibilidade: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  


    Aaa 

  • a) ERRADA: LC 64, art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    b) ERRADA: o código eleitoral já previa: Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    c) ERRADA: LC 64, Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    d) ERRADA: não encontrei o artigo.
    d) ERADA:k 

    c) 



    b) 
  • Como a letra "d" ainda não foi comentada, segue o artigo:

    O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

      Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • a letra d fala em eleições municipais...
  • Alguém poderia me dizer o erro da "c"??!? Ou entrão, me dizer a diferença entre prova- pré constituída e provas, fatos e indívios?!?!
    Desde já obrigada!!
    Pode deixar recado na minha página tbm!! ;)
  • CE Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • Quanto à alternativa (B) há que se lembrar da impossibilidade de lei ordinária versar sobre condições de inelegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 9o. do Art. 14 da CF/88. O Código Eleitoral foi recepcionado com este "status", mas a Lei 9.504/97 é ordinária.
  • Lembrando que os votos nulos e em branco não exigem nova eleição

    Abraços

  •  

    Sobre a C:

     

    Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. (RCED 15015-91/MG, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.2.2014)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”


ID
253723
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
            § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Pessoal, a alternativa 'a' é quase a íntegra da redação do art. 97, L. 9.504. Muda apenas o 'poderá' pelo 'deverão' constante na alternativa.  

    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
  • Caros colegas,
    Não compreendo o porque do gabarito ser alternativa D, pois a letra B está igual ao texto do CE art 262.
    Alguém poderia esclarecer melhor???
  • Cara colega Michelle:
     
    Acredito que a questão B esta incorreta, pois faltou o inciso IV do art. 262 do CE.

    Como a assertiva falava que somente aquelas seriam as hipóteses de recurso contra expedição de diploma, (inciso, I, II e III do art. 262) faltou um caso, o do inciso IV.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
           IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
     
    Espero q seja isso. Bons estudos a todos.
  • "Capitulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II – Facultativo para:

    a)os analfabetos;

    b)os maiores de setenta anos;

    c)os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • RESOLUÇÃO Nº 21.920, de 19.9.2004 - T.S.E

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
  • a) (...) deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral(...) (FALSO)
    Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. 

    b) (...) somente caberá recurso contra a expedição de diploma nos casos (...) (FALSO)
    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    c) Estão desobrigados do alistamento eleitoral(...): portadores de deficiência (...) (FALSO)
    Res.-TSE 21.920/2004, art. 1: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    d) (CORRETA)
    O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • A alternativa "c" está errada tendo em vista a expressão "portadores de deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais", que não está no rol taxativo do artigo 6, do CE.
  • Sobre a letra B que foi recentemente (2013) alterada.

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de: 

     

    inelegibilidade superveniente; ou de

     

    natureza constitucional; e de

     

    falta de condição de elegibilidade.  

  • Recurso contra a diplomação é uma ação (diplomação é ato administrativo).

    Abraços

  • Letra A) Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação deverão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

    -Corrigindo a letra A conforme o art. 97 da Lei 9.504/97:

    Quando o Juiz Eleitoral descumpre as disposições da Lei Federal n. 9.504/97 ou dá causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, o candidato, o partido ou a coligação poderão representar ao Tribunal Regional Eleitoral que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições, da Constituição Federal e do Código Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 97, da Lei das Eleições, poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, do Código Eleitoral, o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao alistamento, os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país e, quanto ao voto, os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
254101
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Numa eleição para Governador do Estado, concorreram vários candidatos. João foi o mais votado, mas não alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, na primeira votação. José, Luiz e Mário empataram em segundo lugar, sendo José o mais idoso, Mário o mais jovem e Luiz o que concorria pelo maior número de partidos coligados. Nesse caso, o segundo turno será disputado entre

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • Gabarito E!!

    LEI 9.504/97 .

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
    qualificar-se-á o mais idoso.
  • olá pessoal,

    alguém sabe me dizer se essa regra também vale pra Prefeito?

    valeu!
  •  Princesa Jujuba, para Prefeito vale a seguinte regra prevista na Lei 9.504/97:

    "Art. 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§1º a 3º do artigo anterior."


    Ou seja, em municípios com menos de 200 mil eleitores não precisa de maioria absoluta para ser eleito Prefeito. 

    Agora nos municípios com mais de 200 mil eleitores aplica-se a mesma regra da eleição para Presidente e Governador, isto é, maioria absoluta para ser eleito e em caso de empate, o mais idoso irá para a disputa no 2º turno.
  • Queria que caísse uma questão dessa na minha prova.

  • Sistema Majoritário (gênero) => de Maioria Absoluta (espécie):



    *Vence quem obtiver mais da metade dos votos válidos, ou seja, mais do que a soma de todos os votos de seus adversários.

     

    *Admite 2º turno, ao contrário do majoritário simples. 



    OBS1: se ninguém obteve a maioria absoluta no 1º turno, vão para o 2º turno os dois mais votados.



    OBS2: entretanto, se tiver havido empate no segundo lugar, vai para o 2º turno, juntamente com o candidato mais votado no 1º turno, o mais idoso. 

  • Quem conseguiu a proeza de marcar A levanta a mão!!! Eu!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação no segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Como João foi o mais votado, mas não alcançou a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, ele será um dos dois candidatos que concorrerá para o cargo de Governador do Estado no segundo turno. O candidato que concorrerá com ele, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97, será o mais idoso (José).

    Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ________________________________________________________________________________
    A) João, José e Luiz.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 9.504/97, são apenas dois candidatos que concorrerão ao segundo turno.
    ________________________________________________________________________________
    B) João, José, Luiz e Mário.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 9.504/97, são apenas dois candidatos que concorrerão ao segundo turno.
    ________________________________________________________________________________
    C) João e Luiz.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 9.504/97, havendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesmo votação, qualificar-se-á o mais idoso (no caso, José). ________________________________________________________________________________
    D) João e Mário.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 9.504/97, havendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesmo votação, qualificar-se-á o mais idoso (no caso, José).
    ________________________________________________________________________________
    E) João e José.

    A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 9.504/97, havendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesmo votação, qualificar-se-á o mais idoso (no caso, José).
    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • questão tranquila mas se ler rápido acaba se perdendo por causa do contúdo das informações!

  • João e José.


ID
262171
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Concluído o primeiro turno das eleições para Governador, Mévio e Caio foram os candidatos mais votados, sem que nenhum dos dois tivesse alcançado maioria absoluta dos votos válidos. Contudo, durante as comemorações pelo surpreendente resultado que o levou ao segundo turno, Mévio sofreu um infarto fulminante e veio a falecer. Considerando que Tício foi o terceiro colocado, deverá ocorrer

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.504/97 em seu Art. 2º, § 2º
    Aborda o mesmo assunto:

      Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

            § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • Muito bom o comentário da colega acima.

    A resposta correta também encontra amparo na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - LEI DAS ELEIÇÕES

    ART 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a GOVERNADOR que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer MORTE, desistência ou impedimento legal de candidato, CONVOCAR-SE-Á, dentre os REMANESCENTES, o de maior votação.

    Bons Estudos !
  • Questão óbvia! Dispensa maiores comentários..

  • TEM NEGO QUE É TÃO SABICHÃO NÉ? PARABENS AOS SABICHÕES!
  • CONCORDO PLENAMENTE, PARABÉNS AOS SABICHÕES........ E HUMILDADE É O SEGREDO DO SUCESSO GURIZADA.



    BONS ESTUDOS HUMILDADE EM PRIMEIRO LUGAR.
  • Se errar esta, apanha de cinta...

  • Pé no chão galera....


  • Concordo... Questão simples. Pena que não cai na minha prova. Acho que devemos ter humildade quando encontramos limitações... Sempre sou humilde em reconhecer isso quando sou vencido. Mas nessa questão não gente...

  • ''TEM NEGO QUE É TÃO SABICHÃO NÉ? PARABENS AOS SABICHÕES!'' 2 kkkkkkkkkkkk

  • Responder questão no conforto do lar com toddynho quente da mamãe do lado é mole.  Quem não tem humildade faz merda por nervosismo até nos simulados kkk.


ID
263533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral brasileiro, no que se refere à representação proporcional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:       
            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
            Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
            Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. 
            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 
            Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • TENTEI ORGANIZAR OS DISPOSITIVOS CONFORME A QUESTÃO:

    LETRA A - ERRADA  Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


        LETRA B - CORRETA  aRT. 109 § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. SALVO,   Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    LETRA C - ERRADA    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    LETRA D - ERRADA -   Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    LETRA E - ERRADA Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Quanto a letra D). Atentar a modificação do código abaixo:

    Art. 113.
    Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,

    far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o

    período de mandato.

    CF/88, art. 56, § 2o: prazo de 15 meses para renovação de eleições por

    vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1o: eleição direta se

    faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar

    o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e

    vice-presidente da República. 

  • A alternativa (A) está incorreta, pois o Art. 17, parágrafo 1o. da CF/88, bem como o "caput" do Art. 7o. da Lei 9.504/97, assegura aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha de candidatos e formação de coligações, revogando assim, tacitamente, o Art. 105 do Código Eleitoral.
    No caso da alternativa (C) o Art. 5o. da Lei 9.504/97 não admite a contagem dos votos em branco no total de votos válidos.
    No caso da alternativa (D) observam-se dois erros. Primeiro o já apontado (revogação tácita do Art. 113 do Código Eleitoral pelo Art. 56, parágrafo 2o. da CF/88) e segundo porque o enunciado fala só de representação proporcional e o já mencionado Art. 56 prevê eleição também para o Senado que, comom sabido, se dá pleo sistema majoritário simples.
  • Se nenhum partido conseguir obiter o quociente eleitoral o sistema proporsional passa a ser majoritário pois, o C.E nos afirma no seu art: 111 que caso isso ocorra serão eleitos os candidatos mais votados.
  • Observe-se ainda que caso haja empate das "médias" dos partidos ou coligações para o cálculo de vagas restantes, ter-se-á como critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. O art. 110 do Código eleitoral não é aplicado como critério de desempate nesse caso. Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.


    Vê questão Q511235  do TJRR/2015 (FCC).

  • segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)

    mas parece que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF? alguém me ajuda? (favor mandar msg particular)

  • OBS: 

    D)

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • a) coligação para a CD não depende de deliberação do diretório nacional do partido, uma vez que podem ser formadas diferentes coligações dependendo de cada estado (por exemplo, no Rio o PMDB coligou com o PSDB, mas em Minas quem coligou com o PMDB foi o PT...);

     

    b) GABARITO

     

    c) não se incluem dos votos nulos e em branco;

     

    d) não se faz eleição para suplente;

     

    e) sem empatar, é eleito o mais idoso

  • Atualização:

    Art. 109 § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização em relação à letra B:

    Código Eleitoral

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
267619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

A urna eletrônica exibe para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    O embasamento da questão está na lei 9.504, a lei das eleições.
    Art. 59,  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.


    A título de complementação:
    As eleições podem ser:
    GERAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
    Deputado Estadual* (proporcional)
    Deputado Federal (proporcional)
    Senador (majoritária)
    Governador e Vice de Estado* (majoritária)
    Presidente e Vice da República (majoritária)
    * ou Distrital se for no DF

    LOCAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
    Vereador (proporcional)
    Prefeito e Vice (majoritária)

    Lembre que o DF não é dividido em Municípios, logo, NÃO há eleições locais no DF.
  • Resposta: CERTO.
    Segundo o § 3º do art. 59 da Lei n.º 9.504/97: “A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias”.

  • Alternativa correta: Certo


    DICA:
    (NÃO TEM COMO ESQUECER!!!)

    PRoporcional: PRimeiro

    Majoritária: Segundo



    BONS ESTUDOS!!
  • A dica do colega acima é ótima. Eu decorei com a frasezinha: "O major vem depois". 

    Bons estudos!
  • A urna eletrônica disponibilizará ao eleitor: primeiro, a votação para eleições proporcionais (vereadores e deputados); em seguida, para eleições majoritárias (chefes do executivo e senadores)
  • É de suma importância destacar que esta questão está desatualizada. O art. 59 da lei 9504/97 foi alterado em 2014. Segue o texto atual:

    "§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)"


  • Um macete que usei para gravar ( super nada a ver... mas não da pra esquecer) ----> A urna eletrônica exibe para o eleitor PM

    (Proporcionais, majoritárias)

  • Pessoal cuidado com a desatualização. Na época desta questão de fato era isso a redação doa art. Mas agora segue outra sequência (lei  12.976/ Maio2014)  

    LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014.

     Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.
  • Juarez, na verdade a sequencia não foi alterada. Trocaram as palavras pra dizer a mesma coisa. rs

    Mas como as bancas cobram a letra da lei, esta é a nova redação do art 58 da LE: 

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


    Bons estudos!

  • Apenas complementando e retificando o comentário anterior da lei 9.504, cujo artigo é o 59 e não o 58 como fora citado.

     

    Onde lê-se art 58, leia-se Lei 9.504, art 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:  

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;       (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


ID
270634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9054/97

    DO REGISTRO DE CANDIDATOS

    art. 10 -  Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmaras legislativas, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

    (...)

    PARÁGRAFO 3.O) Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

    cálculo: 70 vagas X 30%(de candidatos femininos) = 21 mulheres( devem ser registradas no Estado de São Paulo)


    FIQUEM COM DEUS
    BONS ESTUDOS A TODOS

  • Justificativa (LOUCA) do CESPE:

    Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada COLIGAÇÃO que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.  

    O enunciado fala em COLIGAÇÃO (200%) e a Justificativa para alteração do gabarito fala em PARTIDO (150%).... Vai entender!!!!

    Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. O §3o do mesmo dispositivo assinala que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Logo, o número mínimo de candidaturas femininas para um partido que tenha completado o número máximo de candidatos seria de trinta e duas. Devido ao exposto, opta-se pela alteração do gabarito.  (de C para E)

     

  • Caso eu esteja errado me corrija
    Como a questão versa sobre coligacões e o art 10 fala que quando for coligação o quantitativos maximo de inscrição é de 100%, logo se tem 70 cadeiras teria que inscrever no maximo 140. A questão pede inscrição maxima.
    No mesmo art 10 inciso 3, fala da regra  entre 30 e 70% por candidato de cada sexo.
    Logo, se o numero de inscritos é de 140, trinta por cento é igual a 42
    O que esta errado na questão?????????????????
    Valeu um abraço

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

                   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


     

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. O §3o do mesmo  dispositivo assinala que do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Logo, o número mínimo de candidaturas femininas para um partido que tenha completado o número máximo de candidatos seria de trinta e duas. Devido ao exposto, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • Gente, fala sério! Seria 32 mulheres se a questão tive falado que o registro foi feito por partido  e não coligação como a questão diz. Mais uma aberração do CESPE. Para mim a questão está correta.
  • É um absurdo né cara?

    Não costumo reclamar de questões, mas essa foi além de tudo o que já vi. Realmente, como vários colegas já disseram acima, a questão trata de coligação, ao passo que a justificativa refere-se a partido. Será possível que ninguém nessa maldita banca viu esse pequeno detalhe?

    Pior de tudo é quem deu a vida pra estudar e errou essa questão absurda. Pois quem errou, só errou porque sabia a matéria. Quem acertou, provavelmente acertou porque NÃO sabia a matéria e arriscou um chute.
  • Gente, o gabarito definitivo diz que é correta a questão, conforme divulgado pelo CESPE em 08/04:
     


    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ITEM_73.PDF

    Vejam o que diz a banca: 

    A assertiva restou assim apresentada:

    Considerando-se que o estado de São Paulo tem setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, podemos afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, tem obrigação de registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres dentre eles." (grifou-se)

    A assertiva está CERTA, conforme a seguir demonstrado.

    Prevê o artigo 10 da Lei n. 9.504/97 que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, câmara legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher, não chegando a citar as coligações em seu bojo, senão vejamos:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (grifou-se)

    O parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei n. 9.504/97 preconiza que no caso de coligação, conforme proposto na assertiva, poderiam ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, conforme se depreende da literalidade da citada norma:

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (grifou-se)

    Logo, em se tratando de coligação, conforme asseverado pela assertiva, cada uma delas poderia, de acordo com a Lei n. 9.504/97, registrar até o dobro do número de vagas.

    Dessa forma, tendo por base que o item define setenta vagas pelo estado de São Paulo, cada coligação poderia registrar até cento e quarenta candidatos.

    O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal obriga cada partido ou coligação a preencher o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, conforme se depreende da norma abaixo transcrita:

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

    Sendo assim, em se tratando de cento e quarenta registros, o número mínimo de candidaturas femininas para uma coligação que tenha completado o número máximo de candidatos seria de quarenta e duas, conforme afirmado no item.

  • Carine, muito obrigado pela informação! Pelo menos isso!


    A sensação que dá, quando termos certeza de que uma questão está correta, e a banca inventa suas 'firulas', é de uma revolta tão grande quanto a da própria reprovação.

    Cespe tem disso. Absurdo!
  • O enunciado da questão é claro, e nele está expresso COLIGAÇÂO, para a coligação cada partido, independente do número de partidos que compõe a coligação, poderá inscrever candidatos até o DOBRO do número de vagas, são 70 vagas, então cada COLIGAÇÃO poderá inscrever 140 candidatos. De acordo com dispositivo do Código Eleitoral Brasileiro devem ser respeitados os limites de no MÍNIMO 30% e no MÁXIMO 70% de vagas destiandas a candidatos de cada sexo, por conseguinte não poderá ser inscrito um número menor do que 30% de candidatos de um sexo específico, independentemente se os mesmos são homens ou mulheres. Chegando no resultado de 42 (30% de 140). O gabarito desta questão é certo, outros comentários são pura especulação, a banca também comete equívocos e este é claramente um.
  • Olá, pessoal!

    O CESPE divulgou no gabarito preliminar que a resposta seria "C"
    Depois publicou justificativa de alteração de gabarito no dia 18/03/11 alterando o gabarito para "E": http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    Depois, no dia 08/04/11 alterou novamente o gabarito para "C": http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_ITEM_73.PDF

    Concurseiro sofre!


  • Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada COLIGAÇÃO que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.  

    70 x 200% (coligação) = 140

    140 x 30% (mulheres) = 42
  • Muito boa a questão! 
    Tenho gosto de responder questões assim, bem elaboradas!
  • Olha, eu faço assim: n de dep federais 70 ( Regra para número de lugares na Câmara de Deputados acima de 20)

                                      Partido : 150 %  então 105
                                      Coligação: 200% então 140_______________140 x 30 %( número mínimo de mulheres)= 42 mulheres
    Se fosse um Estado com até 20 lugares seria:
                                                      Partido: 200%
                                                      Coligação 300%
    Exemplo Sergipe que tem 8 dep federais, então

                                                      Partido: 200% = 16
                                                      Coligação 300%= 24
    Vale lembrar que em Estados com número de deputados federais até 12, para obtermos o número de deputados Estaduais x 3. Assim Sergipe tem  8 x 3=24 deputados Estaduais.
    Já Estados com + 12 dep Fed, eu +24 .  Por exemplo São Paulo tem 70 Dep Federais, então + 24, fica 94 dep  Estaduais.

    Espero ter ajudado



     
  • Questão muito bem feita mesmo, prioriza o raciocinio ao inves da decoreba.
    e me parece que de nivel elevado para uma prova de tecnico.
    e que loucura ficar mudando o gabarito assim.
    concurseiro sofre (2)
  • Apesar de todos concordarem que a afirmação está certa e de o CESPE ter definido o gabarito como certo, eu DISCORDO.

    A Lei  afirma que é 30% do sexo oposto e, na questão, em momento algum falou que a maioria dos candidatos seria do sexo masculino, logo não tem como afirmar que teria de ser um mínimo de 42 mulheres. Poderia ser um mínimo de 42 homens. Tudo bem que esta seria uma situação bem difícil de acontecer, mas tudo é possível.
  • Segundo o § 3º, do art. 10, da Lei 9.504, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
     
    Portanto, conforme os cálculos realizados pelos colegas acima, os limites mínimos para cada sexo são 42 (candidatos ou candidatas).
     
    Logo, deve haver, no mínimo, 42 mulheres e 42 homens. Atingido este limite mínimo, os 70% restantes (98 pessoas), todos podem ser só homens ou só mulheres, bem como é possível que ambos os grupos possam ultrapassar o limite mínimo (mais de 42 pessoas), quando os 70% forem compostos de homens e mulheres.
  • Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. (150%)
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    § 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento. (+ 50%)
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Nota de Redação Original
    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
    § 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

    Pois bem, vamos aos cálculos:
    Para PARTIDO POLÍTICO

    Número de vagas a preencher (70)  x 150 % = 105 candidatos por partido político.
    Para COLIGAÇÃO
    Número de vagas a preencher (70) x 2 = 140 candidatos por coligação.
    Número mínimo de candidatos para cada sexo: 30%


    Retornando  à questão:
     
    Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que   cada coligação   que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.
    Portanto, número máximo de candidatos por COLIGAÇÃO: 140 30 % (MÍNIMO DE CADA SEXO) =   42
    Portanto, CORRETA a questão.

  • Cada coligação PODERÁ registrar, ou seja, não há obrigatoriedade. Como a questão fala de mínimo, deve-se entender que o número mínimo seria o registro de vinte e uma mulheres, logo assertiva errada.

    Bons estudos

    André

     
  • galera vamos simplificar
    gabarito esta CERTO
    calculemos primeiro numero minimo de candidatos mulheres,que sera 70x30%=21
    agora calculemos no caso de coligacao. sera entao 21x2= 42
    resposta esta certa. questao dificil
    abcs 
  • Excelente questão, mesmo que maculada pela troca de gabarito e confusão da banca.
  • Eleições proporcionais. Sexo. Percentuais mínimo e máximo.

    Jurisprudência TSE - Respe 78.432 - Candidatos para as elei~~oes proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O parágrado 3º do art. 10 da lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, " do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencher o mínimo de 30% ( trinta por cento) e o máximo de 70% ( setenta por cento ) para candidaturas de cada sexo"...
  • A questão é boa e os comentários também, exceto o do Rafael logo acima! Art. 27 da CRFB? Do nada, você chegou e misturou tudo! Os comentários anteriores estão muito bons, dê uma olhada neles Rafael!
  • Um absurdo essa questão. O partido não está OBRIGADO a registrar o mínimo 30%. A obrigatoriedade e de RESERVAR as vagas e não obrigatóriamente registrar...
     
     Então se fosse como afirma a questão, se não tivesse mulheres, suficientes,dispostas a candidatarem, a coligação estaria proibida de existir????!!!
     
     Tem questão que é preferivel não entender a prática, AAFFFFFFFFFFF!!!!!!!!!!!!!!
    concurseiro sofre!!!!!!
  • Questão de pura matemática!!!

    Estabelece o artigo 10º da Lei das Eleições:

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

     § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Dessa forma, como a questão trata de Coligação o número máximo de candidatos registrados seria 140, tendo em vista que o Estado de São Paulo tem 70 cadeiras.

    O §3º do mesmo artigo diz: 
     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Logo, é necessário calcular 30% de 140: Regra de 3 simples.

    140 ----- 100%
      x ------- 30%
    100x = 4200

    x= 4200 / 100 = 42

    Espero ter ajudado!!!


     

  • Quer dizer que o partido é OBRIGADO  a registrar o número mínimo de quarenta e duas mulheres?

    A faça-me o favor....PODERÁ é diferente de DEVERÁ!!!
  • Ótimo comentario da Fernanda, foi exatamente o que eu entendi da questão. Parabéns Fernanda.
    Partido - 150%, então 70 x 150% = 105
    Coligação - 200%, então 70 x 200% = 140, logo o minímo de 30% é = a 42, é o caso da questão.
    Que DEUS nos abençoe.

  • Então,  calcula-se primeiro a qntd de vagas à coligação,  diante disto calcula o percentual mínimo?  

    Execelente comentário Fernanda. Não me ative a isso. Marcando errado por calcular 30% 70% e nada dos 42 

  • concurseiro sofre (3) 

  • Não,necessariamente, o partido terá que registrar 30% de mulher, poderá,também, ser 30% homens e 70% mulheres; Já que a Lei das Eleições dispõe:"§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."Ou seja, não descreve qual porcentagem caberá a cada cargo.No entanto, já se tornou praxe que sejam escolhidas para os 30%, pessoas do sexo feminino.

  • tu vai fzr o seguinte

    70 * 2 (pq eh coligacao)

    =

    140

    sabe-se que eh no minimo 30% e maximo 70% 

    140*30%=42 deputadas federais


    vlw bons estudos ai

  • Pelos cálculos a resposta seria 42 mesmo.

    O problema é que a questão diz que as vagas seriam obrigatoriamente para mulheres. A lei diz 30% e 70% para cada um dos sexos, não necessariamente 30% pra mulher e 70% para homens. Pode ser o inverso. Estou certa , produção ???

  • A banca fez distinção de gênero e fez parecer que a regra é que 30% das vagas são destinadas as mulheres e 70% aos homens, quando na verdade a lei diz que o percentual será de, no mínimo, 30% e 70% para cada um dos sexos. Estudo direito constitucional todos os dias e não me lembro de ver na CF/88 que a cespe tem competência para legislar.

  • Essa foi boa, me pegou mas não erro mais! Primeiramente devemos saber pela regra, quantos candidatos o partido ou coligação pode registrar, depois fazemos aquela continha (porcentagem) 30% ou 70% para saber quantos candidatos de cada sexo poderão ser registrados. Muito boa a questão, Parabéns à Banca! 

  • Então não existe mais distinção entre partido e coligação para este cálculo?

  • Com a lei 13165/2015 essa questão está errada, conforme abaixo:


    70 * 150% = 105  * 30% = 32


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.


  • De acordo com as alterações da Lei 13.165:

    Como o número de cadeiras excedem à 12, PARTIDO OU COLIGAÇÃO poderá registrar candidatos no total de até 150% do número de lugares a preencher. 

    Então... 150%* 70 = 105 * 30%= 31,5 = 32 

    Porém a lei traz essa exceção

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Como a questão não mencionou, acredito que fique pela regra geral. 



  • A banca fez distinção de gênero e fez parecer que a regra é que 30% das vagas são destinadas as mulheres e 70% aos homens, quando na verdade a lei diz que o percentual será de, no mínimo, 30% e 70% para cada um dos sexos.

    Até aí tudo bem, mas a banca afirmou que seria 30% preenchido por mulher. A lei não traz afirmação que mulher será somente 30%. Deveria modificar o gabarito ou anular. 
  • A questão está desatualizada (2011), considerando o advento da Lei 13.165/2015. 

    Com a atual redação do artigo 10 da Lei 9504/97, que foi alterada pela Lei 13.165/2015, seria correto afirmar que cada coligação que venha a registrar no Estado de São Paulo o número máximo de candidatos (150% = 105), terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de 32 mulheres (30% de 105, arrendondado para cima - §§3º e 4º do artigo 10):

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Se fosse aplicada em um concurso hoje, a resposta seria CERTO.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • Desatualizada, Se a questão fosse hoje seria 30% de 175. E não mais de 210.

  • Questão desatualizada

    Nova Redação:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

  • Considerando-se que o estado de São Paulo tenha setenta das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada coligação que venha a registrar o número máximo de candidatos, em tal circunscrição, terá obrigação de registrar, entre eles, o número mínimo de quarenta e duas mulheres.

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     

    150% * 70 = 105

    mínimo de 30% : 105 * 30% = 31,5 = 32

     

    Portanto a assertiva, com as regras atuais, estaria ERRADA, pois haveria a obrigação para o partido ou coligação, conforme art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, de preencher o mínimo de 30% do número de vagas resultante com homens OU mulheres. Portanto o número mínimo de mulheres seria 32 e não 42.

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    ----------------------------------------------

    Assim, cada partido poderia registrar até 71 candidatos (70 + 1). Desse total, no mínimo 30% devem ser do mesmo sexo.

    71 * 0,3 = 21,3 = 22

    Portanto, cada partido que registrar o número máximo de candidatos deve registrar no mínimo 22 mulheres.


ID
270640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

Considerando-se que o estado do Maranhão tenha dezoito das quinhentas e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que cada partido, em tal circunscrição, poderá registrar até vinte e sete candidatos a deputado federal, e cada coligação, até trinta e seis candidatos para o mesmo cargo.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9054/97

    DO REGISTRO DE CANDIDATOS

    art. 10 -  Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmaras legislativas, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

    cálculo: 18 vagas X 150% = 27 candidatos

    parág. 1.o ) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    cálculo: 18 vagas X 2 = 36 candidatos

    ATENÇÃO:

    COMO O ESTADO DO MARANHÃO, NO EXEMPLO, TEM 18 CADEIRAS A SEREM OCUPADAS,  LOGICAMENTE SÃO MENOS DE 20 LUGARES, ENQUADRA-SE AÍ O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE MESMO ARTIGO 10:

    " Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento."


    cálculo: 18 vagas X 2 (ou 200%) = 36 candidatos ( para cada partido)
    cálculo: 18 vagas X 2,5 (ou 250%) = 45 candidatos ( para a coligação )

    LOGO, ESTÁ ERRADA A QUESTÃO QUANDO AFIRMA  NA PRIMEIRA PARTE QUE  CADA PARTIDO , em tal circunscrição, poderá registrar até vinte e sete candidatos   E NA SEGUNDA PARTE QUE SERIAM, NA COLIGAÇÃO, até trinta e seis candidatos para o mesmo cargo.


    FIQUEM COM DEUS
    BONS ESTUDOS A TODOS
  • Em relação às coligações, quando há menos de 20 vagas, é bastante contraditório, pois já vi questão, acho que era da FCC, que considerou esse acréscimo de 50% como sendo 50% do dobro, então seria 300%. No caso dessa questão seriam então 36 candidatos para os partidos e 54 para as coligações.
  • Amigos aí de cima, essa dupla interpretação ocorre porque a Lei é ambígua, porém:

    Resolução deTSE de 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinqüenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”

    Se entendi bem, então:

    Metade de 200% é 100%, logo o total de candidatos que as coligações podem registrar para câmara dos deputados e assembléia legislativa é equivalente a 300% do número de cadeiras a serem preenchidas no respectivo órgão legislativo.
  • o texto da lei realmente diz respeito a 50% sobre o dobro. O termo ESTE se refere ao termo mais próximo, ou seja, "até o dobro das respectivas vagas", se se referisse ao termo: "não exceder de vinte", deveria ser usado AQUELE. por ex: "aqueles números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento".
  • Quando se trata de lançamento de candidaturas para o cargo de deputado (federal, distrital ou estadual), importa, primeiramente, saber quantas cadeiras para deputado federal tem o Estado em questão.
    Nos dados do nosso problema, o Estado do Maranhão possui 18 deputados federais; portanto, devemos aplicar a regra 

    Art. 10 - § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
     
     
    a) cada partido, nesse Estado, poderá lançar até o dobro das vagas disponíveis, ou seja, poderá lançar até 36 candidatos a deputado federal.
    b) cada coligação, nesse Estado, poderá lançar até o triplo das vagas disponíveis, isto é, até 54 candidatos a deputado federal.
  • PESSOAL RESUMINDO: O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA ESTARIA PERFEITO SE NÃO FOSSE PELO ÚNICO ERRO - OS 50% INCIDEM SOBRE O DOBRO, OU SEJA 50% DE 200% = 100%. LOGO O DOBRO MAIS 50% = 300% DAS VAGAS.
  • GABARITO: ERRADA

    A Reolução TSE 20.046, 1998 assim aduz: No caso de coligação, o "acréscimo de até mais cinquenta por cento", a que se refere a cláusula final do parágrafo 2, do art. 10 da Lei 9504-1997, incide sobre o "até o dobro das respectivas vagas". No caso da questão, as respectivas vagas são 18. 
     
  • ERRADO!
    tentando simplificar:
    são menos de 20 vagas, no caso 18!
    entao aplica-se a excecao.
    que sera 2x(se partido) e 3x (se coligacao):
    ficariamos entao com: 18x2=36
    e 18x3=54
    essa seria a resposta correta!
    espero ter ajudado
  • 18 na câmara - regra especial - não se aplica a vereador

    o dobro por partido e o triplo por coligação (50% de 200% dos partidos)


  • O comentário do colega Davi Paulo está errado, tendo em vista que 50% de 200% equivale à 100% que no total dará 300%.


    Partido (200% de 18) = 36

    Coligação (300% de 18) = 54

  • O engraçado é o comentário do Davi Paulo (1o) receber 230 votos úteis. Não sei de onde ele tirou 250%  

    A regra quando não se fala em qntd de vagas, aplica-se 150% (partidos), 200% (coligações). Até 20 vagas aplica se 200% (partidos) e 300% (coligações)  

    Os 50% acrescidos NÃO quer dizer 250%, mas sim 200 e 300. 


    Gab errado, conforme já falado pelo Marcus. Calcula-se  o dobro e o triplo. 

  • O cálculo deve ser feito da seguinte forma:


    1º) É necessário encontrar o número de Dep. Estaduais pela conta:

    Nº de Dep. Fed multiplicado por 3, limitados a 36, e o excedente deve-se calcular por: Nº de Dep. Fed - 12 e o resultado disso com a soma do cálculo anterior dará a quantidade de Dep. Estaduais, segue:

    18x3=54 ultrapassou o limite, logo:

    18-12= 6

    6 + 36= 42 (Número de Dep. Estaduais)


    2º) A regra é que, p/ casas Legislativas Estaduais com + de 20 Dep. Estaduais, o que é o caso da questão (42), deve-se considerar o número máximo de indicações as vagas de:

    P/ Partido, até 150% do número de Dep. Estaduais (42, no caso) e;

    P/ Coligação, até 200% do número de Dep. Estaduais (42, no caso).


    Fazendo-se os cálculos, teremos:


    P/ Partido 150% x 42 = 63 candidatos;

    P/ Coligação 200% x 42 = 84


    Logo, QUESTÃO ERRADA.


  • Comentário do Juarez Júnior esta corretíssimo, conforme o art. 10, lei.9.504/97, apesar q o comentário do Davi foi em 2011, talvez era diferente. Temos q ficar ligados na lei nova.

  • Questão de matemática... Melhor deixar em branco na hora da prova. 

  • Atenção para a alteração da Lei 13.165 de 30 set 2015! Resposta continuaria ERRADA, mas os numeros diferentes.


    Agora a exceção seriam menos de 12 vagas! Como nao entra na exceção, usa a regra geral --> parido ou coligação, ambos podem indicar até 150% o numero de vagas!

  • Questão desatualizado com advento da Lei 13.165 de 2015 que revogou a exceção da possibilidade dos partidos registrarem candidatos na proporção de até 200% das vagas, no caso de deputado federal, estadual e distrital; e 300% no caso de coligações (§ 2º do art. 10 - revogado). 

    Aplica-se, portanto, a regra do caput, ou seja, o limite de até 150%, para coligação e partido (o que também foi alterado, pois antes era o limite de 150% para partido e 200% para coligação). Sendo assim, no caso, sendo 18 vagas p/ deputados federais, o número máximo de candidatos que as coligações e partidos podem registrar é de 27.


    Cristo Vive e Reina!

  • Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    §4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    §5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Logo, independentemente do registro de candidatos ser feito por partido e/ou coligação será aplicado o índice de 150% do número de vagas a serem preenchidas, ou seja, 27 candidatos (são mais de 12 deputados no Estado do Maranhão, então aplica-se a regra do caput).

     

    GABARITO ATUAL (Lei nº 13.165, de 2015): Errada

  • Esta questão está desatualizada:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • Nos termos do artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, cada partido ou coligação no estado do Maranhão poderá registrar até 27 (vinte e sete) candidatos (150% do número de vagas) a deputado federal:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO
  • A legislação que embasa está desatualizada, porém continua errada, bem como, na legislação anterior (como se observa nos comentários antigos).

  • Vale ressaltar que houve alteração legislativa em 2015. (questão desatualizada)

    Se no número de vagas a preencher é 18, cai na regra geral: 150% tanto para partido como para coligação.

    LEI 9504

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

          

  • Questão desatualizada

    Nova Redação:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    ============================================================

     

    Assim, tanto os partidos como as coligações só podem registrar até 150% do número de vagas a preencher. Nesse caso, são 27 registro de candidatura para ambos.

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     

    150% * 18 = 27

    Partido ou coligação indica até 27 candidatos.

     

     

  • "O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017."

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    -----------------------------------------------------

    Assim, se o estado do Maranhão tem direito a 18 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação pode registrar até 19 candidatos a deputado federal (18 + 1).


ID
296227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um candidato a vereador tenha falecido vinte dias antes da data da eleição a que concorreria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    O prazo para pedido de substituição é de ate 60 dias antes do pleito, conforme consta na Lei das Eleições( 9.504/97) nos artigos abaixo trancritos 

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • ATENÇÃO

    Nas eleições majoritárias a substituição, em tese, pode se dar até o dia anterior ao pleito!

    : )
  • Sobre a Letra E, os votos dados a ele serão nulos ou contados para a coligação?
  • “Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • OBS:
    Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos: 24 horas antes.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores: 60 dias antes.
    • a) O partido ou a coligação poderá substituir referido candidato por outro, do mesmo partido ou coligação, por meio de acordo das direções partidárias. - Errado! Como se trata de eleição proporcional, o pedido de substituição fica limitado a até 60 dias antes do pleito.
    • b) Somente outro candidato vinculado ao mesmo partido poderá substituir o candidato falecido, desde que a decisão seja homologada pelo respectivo diretório nacional. - Errado! Não haverá substituição, pois a morte do candidato ocorreu 20 dias antes do pleito.
    • c) A substituição será feita, necessariamente, por outro candidato do mesmo grupo político do candidato falecido. - Errado! A substituição poderá acontecer.
    • d) Não será possível substituir o candidato falecido, no caso em comento. - Correto!
    • e) Os votos porventura conferidos ao candidato falecido serão considerados votos em branco. - Errado! Os votos somente serão contados para o partido o qual o candidato era vinculado.
  • LEI 9.504/97:
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

  • Substituição de Candidato

    TSE resolução 20.933/02

    majoritárias: 10 dias, até 24 horas antes das eleições;

    proporcionais: 10 dias, até 60 dias antes das eleições.
  • Nas eleições majoritárias a substituição do candidato pode ser feita a qualquer tempo (e não em até 24 horas, como o colega indicou).
    Fonte segura e atual: Acórdão nº 206950 de Tribunal Superior Eleitoral, 14 de Fevereiro de 2012.
    Para cada eleição há uma resolução. A Resolução TSE nº22.717 regulamenta o tema nas eleições de 2008 e a Resolução TSE nº23.221 que trata das eleições de 2010. A resolução que o colega indicou é de 2002!
    Como nota interessante, observa-se, nas referidas Resoluções, que se já houver processado a lista eletrônica, o candidato substituto concorrerá com a "foto" do outro, computando-lhe os votos que foram atribuídos ao substituto (ótima questão de prova!).
    Isto aconteceu de fato na eleição para Governador do Distrito Federal, em que Roriz indicou a esposa de "última hora".
    Em suma:
    Eleições majoritárias: a qualquer tempo antes da eleição (é claro), mas até 10 dias do fato (morte, renúncia, decisão judicial, etc.) que ensejou a substituição.

    Eleição Proporcional: até 60 dias antes do pleito.

    Não obstante a ausência de prazo nas eleições majoritárias, a jurisprudência tem coibido as substituições de última hora, como meio de fraude à "Lei da Ficha Limpa". Como, por exemplo, de candidato a Prefeito Municipal que colocou o filho como substituto ou outros que colocaram as esposas. Com todo respeito, porque não conheço nenhum destes candidatos, mas Calígula não elegeu seu cavalo para o Senado!?
    Então colegas, cuidado com as fontes! Pior do que não aprender, é aprender errado!
    Fontes:

    http://br.vlex.com/vid/-360760142 (Acórdão de 2012 do TSE).
    http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/substituto-ultima-hora-candidato-barrado-registro-indeferido
    http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_eleitoral/ficha-limpa-todos-os-casos-de-substituicao-de-ultima-hora-indeferidos-pelo-tre-sp e http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/justica-veta-drible-a-lei-da-ficha-limpa/
    http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/2008/pdf/r22717.pdf
    http://www.eleitoral.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Resolucao-23221-registro_candid.pdf
    http://eleicoes.uol.com.br/2010/distrito-federal/ultimas-noticias/2010/09/24/advogado-confirma-desistencia-de-roriz-no-df-mulher-do-ex-governador-sera-a-candidata.jhtm
  • Questão DESATUALIZADA!!!!!!!

    A Lei 12.891/13 trouxe nova redação ao art. 13, §3º da Lei 9.504/97. Segue:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    [...]

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    Bons estudos.

  • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

  • Mas que estranha coincidência, não? Com a questão desatualizada, sabe-se que atualmente o prazo é de 20 dias antes do pleito para se poder fazer a substituição. E o candidato em questão morreu justamente faltando 20 dias para a eleição. Ou seja, no exato e exclusivo dia de sua morte poderia se fazer a substituição. Seria um "le roi est mort, vive le roi" e tanto.

  • Como alguns mencionaram, Questão Desatualizada!

    O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Dezembro/especial-minirreforma-o-que-muda-nas-convencoes-partidarias-dupla-filiacao-e-substituicao-de-candidatos


  • Nobre Alexandre Negromonte,

    A coincidência é boa mesmo, mas, só por precaução, vale lembrar que, no caso de FALECIMENTO de candidato, a necessidade de que o pedido de substituição ocorra no prazo de 20 dias antes do pleito não precisa ser observado. 

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    Abraço!


  • Jogando duro!


ID
307531
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa em que a eleição NÃO adota o princípio da representação proporcional.

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, resposta letra "B", conforme a própria CF/88:
    .

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    .
    Bons estudos

  • Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
     

    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.
  • O comentário do colega Bruno é certeiro. Porém, por se tratar de uma questão dentro da prova de direito eleitoral, a banca certamente teve o embasamento do Art. 83 do Código Eleitoral, senão vejamos:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    Gabarito: Letra B

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que, em relação ao cargo de Senador, aplica-se o sistema eleitoral majoritário, ao passo que, em relação aos Vereadores, aos Deputados Estaduais e aos Deputados Federais, aplica-se o sistema proporcional.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
307534
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os sistemas eleitorais da eleição majoritária e da representação proporcional, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral são preenchidos os lugares pelos candidatos mais votados, conforme o art. 111 do Código Eleitoral.

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • Quociente Eleitoral:

    Para eleger deputados, os partidos ou coligações precisam alcançar o quociente eleitoral resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados, excluídos, brancos ou nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. Ou seja, a coligação só elege um deputado se tiver recebido o tanto de votos estimulado pelo quociente eleitoral local.

    De acordo com o artigo 11 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

    Quociente Partidário:

    Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatura que cada partido ou coligação vai ter na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas estaduais. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o numero de vagas destinadas a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados dos partidos ou coligações, até o número apontado pelo quociente partidário.

    Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O Candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

  • Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das
    vagas:

    Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15
    o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte
    cálculo:

    25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688

    Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
    Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente
    partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo
    quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o
    quociente eleitoral, com a seguinte votação:

    PX 10.200 votos
    PY 6.300 votos
    PW 5.250 votos

    Teremos então a seguinte distribuição de vagas:

    PX 10.200 / 1.688 = 6
    PY 6.300 / 1.688 = 3
    PW 5.250 / 1.688 = 3

    Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
    Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas
    pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas
    já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
    cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo
    serão 3 rodadas de cálculos.
     
  • continuando...


    Assim teremos:

    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (3+1) = 1.575
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A primeira vaga fica com o PY
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A segunda vaga fica com o PX
    PX 10.200 / (7+1) = 1.275
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A terceira vaga fica com o PW

    OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado
    obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos
    .

    Espero ter ajudado!
    Espero ter ajudadoEeeE 
  • Tereza, muito obrigada pelo esclarecimento, seu comentário foi excelente, é lamentável que as pessoas não saibam valorizar corretamente, ao classificar apenas como "regular". Devemos ter consciência e devemos valorizar mais nossos prezados colegas.
  • Tereza, sei que já foi colocado, mas preciso reafirmar que seu comentário foi de EXTREMA valia e agradeço profundamente por sua colaboração nesta questão.
  • Fico feliz pelo elogio de vocês. Muito obrigada!!
  • A letra A não me convenceu. Veja:

    Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Analisando o artigo, não basta um numero mininimo de votos para preencher a vaga, mas sim o minimo de votos VÁLIDOS.
  • "d) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, far-­se-­á nova eleição". 

    Neste serão considerados eleitos os candidados mais votados, desconsiderando o quociente eleitoral. 

    Importante frisar que neste caso, excepcionalmente, será aplicado o sistema majoritário simples. 

    Bazinga! 

  • Sobre o comentário do colega acima, JEAN, quanto a questão A, no qual alega que: "não basta um numero mininimo de votos para preencher a vaga, mas sim o minimo de votos VÁLIDOS".

    A meu ver não há nada de errado com a assertiva: a) O quociente eleitoral corresponde ao número mínimo de votos que um partido ou coligação deve  obter para participar da distribuição das vagas. 

    Uma vez que ela diz: "número mínimo de votos que deve obter", concluímos que se trata somente dos votos válidos atribuídos ao partido ou coligação, que deve ser igual ou superior ao quociente eleitoral.


ID
307537
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Não se computa os votos em branco, conforme o art. 5º da Lei n. 9.504/97.

     Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
  • Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).

    Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
  • a) Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta  de votos, não computados os em branco e os nulos. -> Lei 9540/97 - Art 2º.

    b) Nas  eleições  proporcionais,  contam­se  como  válidos  apenas  os  votos  dados  a  candidatos  regularmente inscritos, às legendas partidárias e os em branco.  -> Lei 9540/97 - Art 5º.

    c) Poderá  participar  das  eleições  o  partido  que,  até  um  ano  antes  do pleito,  tenha  registrado  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  e  tenha,  até  a  data  da  convenção,  órgão  de  direção  constituído na circunscrição.  -> Lei 9540/97 - Art 4º.

    d) Serão  realizadas  simultaneamente  as  eleições  para Presidente  e Vice­Presidente  da República,  Governador  e  Vice­Governador  de  Estado  e  do  Distrito  Federal,  Senador,  Deputado  Federal,  Deputado Estadual e Deputado Distrital. - Lei 9540/97 - Art 1º, I.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Conforme o art. 5º da Lei n. 9.504/97.
    Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    DICA!

    VOTOS BRANCOS E NULOS NÃO SE CONTA PARA NADA - NUNCA!!!!



    BONS ESTUDOS!
  • Os votos em branco e nulos não servem para nada!!!


    (...) excluídos os votos em branco e nulos.

  • essa banca não e confiavél não escreve nem o português correto,  nas eleiçõs propocionais contamse,sendo que o correto  e contonse,ridícula!

  • Pelo fato da questão ser do ano 2009, o qconcursos deveria ter desatualizado a mesma, pois, em tese, a alternativa C está correta, já que a questão pediu para marcar a incorreta. Em 2017, nova redação foi dada pela a lei 13488 ao artigo 4º da lei das eleições  que assim estabelece:

    Lei 9.504/97. Artigo 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.  


ID
401629
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) O Ministério Público Estadual tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

II) O sufrágio é um direito público subjetivo, adotado pela Constituição Federal de 1988 como universal, excetuando-se desta regra, entre outras previsões legais, os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.

III) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor, dentre outras situações previstas em lei, obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe. Do mesmo modo, não poderá o eleitor, em tal condição, celebrar contratos com essas entidades.

IV) O sistema eleitoral proporcional, também adotado no Brasil, aplica- se, inclusive, à eleição para a Câmara dos Deputados.

V) São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, sendo que os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está incorreta porquanto compete ao Ministério Público Federal o exercício das funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, dispondo de legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    As demais assertivas estão corretas.
  • O conscrito é impedido até mesmo de participar de plebiscito e referendo?
  • MP eleitoral
    Este não está no art. 128/CF porque não faz parte do MP comum, não existe como instituição autônoma. Trata-se de uma função desempenhada pelo MPF (perante o TSE e TRE) e pelo MPE (pelo MP local, na justiça eleitoral de primeiro grau).
    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona
  • LETRA A
    I - errada, compete ao ministério público federal - LC 75/93, art. 72
    II - correta - art. 14, §2º da CF
    III - correta - art. 7º, §1º, IV do CE
    IV - correta - art. 84 do CE
    V - correta - art. 121, §1º da CF
  • Não seria incorreto falar que eles gozam de plenas garantias (alternativa V), uma vez que eles NÃO contam com a garantia da vitaliciedade?
  • Lola,

    O item V encontra-se expressamente previsto no artigo 121 parágrafo 1 da CF. 

    OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS, OS JUÍZES DE DIREITO E OS INTEGRANTES DAS JUNTAS ELEITORAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL, GOZARÃO DE PLENAS GARANTIAS E SERÃO INAMOVÍVEIS.

    ACREDITO QUE A EXCEÇÃO  DE VITALICIEDADE ENCONTRA-SE NA PARTE QUE DIZ " E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL",OU SEJA, ESSA GARANTIA NÃO LHES É APLICÁVEL.

    ESPERO TER AJUDADO.
     
  • gabarito: A

    qto à alternativa I: ela é simplesmente duvidosa, maliciosa.

    LC75:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona


    A LC75,art.79 abre justamente uma exceção à competência do MPF para atuar em todas fases e instâncias do processo eleitoral. Enfim, o promotor natural do MPE que oficia junto ao juízo eleitoral competente de 1o grau tem legitimidade sim para tais ações previstas na alternativa I. Ele só não tem legitimidade para todas fases e instâncias eleitorais.

  • Sufrágio e voto não são sinônimos! O conscrito pode participar de referendo e plebiscito.

  • Caros amigos, creio que o item I está correto.

    Em virtude do princípio da delegação eleitoral, o Ministério Público Estadual exerce as funções eleitorais em caso de delegação do Ministério Público Federal, na forma da Lei.

    Abraços.


ID
504727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No município de Dourados, com 210 mil eleitores, o resultado da última eleição para o cargo de prefeito restou assim concluído: 80 mil votos para Maria, do partido X; 65 mil votos para Antônio, do partido Y; 25 mil votos para Pedro, do partido Z; 20 mil votos em branco e 20 mil votos nulos.
Com base nessas informações hipotéticas e acerca da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Mairoria absoluta no caso em tela seria  80000+650000+20000+1=82501.
                                                                                                  2
    Maria só conseguiu 80.000, então não teve maioria absoluta.
  • Alguém pode me dizer qual o erro da letra D?
  • A) ERRADA: as eleições de prefeito são feitas simultaneamente com as de vereadores, conforme o art. 1º da Lei n. 9.504/97.

    Art 1º [...]
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    B) ERRADA: nesse caso haverá segundo turno, pois o município possui mais de 200.000 eleitores, conforme o art. 3º da Lei n. 9.504/97.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (disciplina sobre os segundo turno).

    C) CORRETA: para que Maria obtivesse a maioria absoluta dos votos ela deveria ter recebido 85.001 votos. O que não houve.

    D) ERRADA: no segundo turno basta que o candidato consiga a maioria de votos. Não é necessária a maioria absoluta. Conforme artigo 77 da CF.

    Art. 77 [...]
    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    E) ERRADA: os partidos têm que ter o seu registro registrado até UM ANO ANTES DO PLEITO. Conforme o art. 4º da Lei n. 9.504/97.

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • A minha dúvida em relação a alternativa D, consiste no seguinte:

    No segundo turno concorrerão apenas dois candidatos, então a maioria simples dos votos válidos obtida por qualquer dos candidas será necessariamente a maioria absoluta.

    Gostaria que alguém me corrigisse caso esteja errado.
  • Acho que o Caio tem razão. No segundo turno, com apenas dois candidatos, o mais votado sempre terá a maioria absoluta dos votos válidos.
    Acho que a questão merecia recurso para dar os pontos a quem marcou o item D. Inclusive este sistema é chamado de majoritário por maioria absoluta, pois se ninguém alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, haverá o segundo turno, quando esta será inevitável.
  • Comentando "D"
    Em momento algum a lei, 9504/97 menciona o termo "maioria absoluta" em relação ao sugundo turno, mencionando apenas maioria dos votos validos, muitas vezes devemos nos conter apenas a letra da lei.
    Lei 9504/97. art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
    maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
    eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
    considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos
  • Sobre a alternativa “a”
     
    Tendo em vista que Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela, e se tratando de município com mais de 200 mil eleitores, com certeza haverá segundo turno (art. 3°, § 2°, L. 9.504/97).
     
    Contudo, ao contrário do que estabelece o enunciado, ela não foi realizada simultaneamente com as eleições para presidente e vice, etc, porque estas são realizadas em anos diferentes.
     
    L. 9.504/97, art. 1°, Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
     
    Normalmente, as eleições do segundo turno se realizam no último domingo de outubro (art. 2°, § 1°), mas tem que se considerar que existem aquelas circunscrições em que as eleições são invalidadas, e renovadas em outra data, conforme reza o art. 224 do Código Eleitoral:
     
    Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 
  • Evidente que a Lei não mencionaria maioria absoluta, pois seria redundante. Já o fato de haver redundância na alternativa não a torna incorreta.

    Com a situação demonstrada na questão, não há espaço para imaginar alguma hipótese de o segundo turno não ter sido realizado com os dois candidatos citados.


    Salvo melhor juízo, creio que há duas questões corretas. Consequência: anulação.
  • a)       ERRADA - É certo que as eleições em tela foram obrigatoriamente realizadas no último domingo de outubro, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados, senador e deputados federal, distrital e estadual. COMO POSSUEM 3 CANDIDATOS NÃO É SEGUNDO TURNO E AS ELEIÇÕES DE PREFEITO NÃO SÃO SIMULTANEAS A DE PRESIDENTE, ETC...
    Art. 2º- Lei 9504
    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    Art 1º - Lei 9504
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
     
    b)      ERRADA - Na hipótese considerada, conclui-se que não houve segundo turno para a eleição majoritária. HOUVE SEGUNDO TURNO - ELEITORES MAIORES QUE 200 MIL.
    Art. 3º- Lei 9504
    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (segundo turno).
     
    c)       CORRETA - Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela.
    170.000 – VOTOS VÁLIDOS àMAIORIA ABSOLUTA = 85.001
     
    d)       ERRADA - Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos.
    Art. 2º- Lei 9504
    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
     
    e)       ERRADA - Os partidos políticos, para poderem participar desse pleito, tiveram de ter, até a data do registro das candidaturas, o seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei, e, até a data da convenção, o órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    Art 4º- Lei 9504 -  Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     
  • GABARITO LETRA C

    EM RELAÇÃO A LETRA D TENTANDO ESCLARECER A DÚVIDA DE ALGUNS COLEGAS, ACREDITO QUE NÃO NECESSÁRIAMENTE O CANDIDATO SERÁ ELEITO COM MAIORIA ABSOLUTA EM SEGUNDO TURNO. POIS ANALISANDO UMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PODEMOS CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO, VEJAM: SE EM UM MUNICÍPIO COM 210 MIL ELEITORES, 90 MIL VOTAREM NO CANDIDATO A, 80 MIL VOTAREM NO CANDIDATO B, 20 MIL VOTAREM EM BRANCO E 20 MIL ANULAREM SEUS VOTOS COMO CONSEQUÊNCIA O CANDIDATO A SERÁ ELEITO, OBRIGATÓRIAMENTE, PORÉM NÃO COM MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS.

    ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Por ser questão da banca CESPE acredito que o erro da letra D é o fato da proposição "Na hipótese de haver segundo turno", o que não é correto pois haverá NECESSARIAMENTE segundo turno.
  •  Eduardo Nascimento respondeu corretamente. Porém o exemplo não foi o melhor, pois a Maria teve a maioria absoluta.
    Acho que o exemplo correto é:

    Total de válidos 171 unidades de votos
    A maioria absoluta: metade dos votos mais um 171/2 + 1 = 86,5

    O candidato eleita terá 86 contra os 85 do segundo. Logo não é maioria absoluta, 86<86,5.
  • a) É certo que as eleições em tela foram obrigatoriamente realizadas no último domingo de outubro, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados, senador e deputados federal, distrital e estadual.ERRADA
    Primeiro erro: as eleições em primeiro turno acontecem no 1º domingo de outubro ( art.1º lei 9.504/97, segunda parte)
    Segundo erro:
    as eleições de presidente não são coincidentes com as de prefeito. ( art.1º lei 9.504/97, primeira parte)
    b) Na hipótese considerada, conclui-se que não houve segundo turno para a eleição majoritária. ERRADA
    Certamente haverá 2º turno, uma vez que a cidade possui mais de 200 mil eleitores e nenhum candidato obteve a maioria absoluta dos votos, necessários para a vitória em 1º turno.
    Maria 80 mil + Antônio 65 mil + Pedro 25mil = 170 mil votos válidos (excluídos os brancos e nulos). A maioria absoluta seria 170/2 + 1 = 85.001 (oitenta e cinco mil e um votos).
    Como nenhum candidato obteve esse número de votos, ter-se-á o 2º turno entre os dois candidatos mais votados.
    c) Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela. CORRETA, pois ela necessitaria de 85.001 mil votos, porém obteve somente 80 mil.
    d)
    Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos. ERRADO, pois não se trata de uma hipótese, certamente haverá 2º turno entre estes dois candidatos, mas nesse caso não é necessário a maioria absoluta.
    e) Os partidos políticos, para poderem participar desse pleito, tiveram de ter, até a data do registro das candidaturas, o seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei, e, até a data da convenção, o órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    O partido deve estar registrado no TSE, bem como o candidato a pelo menos 1 ano.
  • É o caso de marcar a alternativa menos errada.
    O erro possível é o termo grifado:
    d) Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos.
    Deve, necessariamente, haver segundo turno. Só são contados os votos válidos. Qualquer maioria, no segundo turno, é maioria absoluta.
    O CESPE tem seus méritos mas também dá suas mancadas!
    • a) É certo que as eleições em tela foram obrigatoriamente realizadas no último domingo de outubro, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados, senador e deputados federal, distrital e estadual. - Errado! As no caso demonstrado as eleições foram de primeiro turno, caso onde são realizadas no primeiro domingo de outubro e não no último.
    • b) Na hipótese considerada, conclui-se que não houve segundo turno para a eleição majoritária. - Errado! Só não haveria segundo turno se algum dos candidatos obtivesse maioria absoluta dos votos válidos.
    • c) Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela. - Correto!
    • d) Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos. - Errada! Não há necessidade de maioria absoluta e sim da maioria simples, pois a disputa está ocorrendo entre apenas 2 candidatos.
    • e) Os partidos políticos, para poderem participar desse pleito, tiveram de ter, até a data do registro das candidaturas, o seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei, e, até a data da convenção, o órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. - Errado! Os partidos deverão ter o seu estatuto registrado no TSE há pelo menos 1 ano antes do pleito.
  • Uaii....a questão fala de PREFEITO, PRESIDENTE ou GOVERNADOR?

    Porque a lei 9504 diz: Prefeito é MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS; Presidente ou Governador, MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS VÁLIDOS.

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria ABSOLUTA de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    Por eliminação, das outras alternativas, eu fiquei entre B e C.

    Alguém pode me informar relevante a MAIORIA DOS VOTOS e MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS?

    Ficarei grato, obrigado.

  • Maioria absoluta : 50% + 1 voto : 106 votos nesse caso concreto da questão.

  • Quanto a dúvida do Carlos Junior, pode ser dúvida de mais colegas;

    MAIORIA DOS VOTOS: qualquer valor a mais (um exemplo é a propria questão, 80 mil no caso de Maria)

    MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS: 50% + 1 voto no caso da questão teria que ser 105 (50% eleitores) + 1 = 106

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Atualização do prazo da letra E:

    Lei 9.504/97

    Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017).


ID
505990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF e o Código Eleitoral, ao tratarem das eleições para os diferentes cargos do Poder Legislativo, determinam que o sistema eleitoral brasileiro

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! Art.  46 da CF.  O  Senado  Federal  compõe-se  de  representantes  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  eleitos segundo o princípio majoritário.
  • Só complementando a informação do colega acima, o sistema majoritário direcionado ao Senado é diferente do sistema majoritário atribuído aos cargos do executivo (prefeitos, governadores e presidente).

    Para os cargos do Executivo exige-se maioria clalificada enquanto para o sistema majoritário do senado, só é exigido a maioria simples.   Com isso, conclui-se que se um  determinado Estado-membro possui duas vagas para serem ocupadas no bancada do Senado, os dois candidados mais votados do Estado, não interessando quantos votos esses candidatos tiveram, é que ocupação essas vagas.
  • CUIDADO, o cargo de senador é o único do poder legislativo em que as eleições são pelo sistema majoritário, todos os demais são pelo sistema proporcional.
  • só corrigindo, haverá 2º turno nos municípios com mais de duzentos mil eleitores e não habitantes conforme se verifica no art. 29, II, da CF: eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
  • Pessoal, 
    faço para facilitar a memorização o uso da expressão " SEN-PRE PRE-GO" para os casos de representação majoritária, que representam, respectivamente, Senador, Presidente, Prefeito e Governador. O resto dos cargos eletivos são de representação proporcional.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Deus, como a prova para Promotor de Justiça era linda de fácil em 2007!!!! kkkkkkk. Epoca, que infelizmente, estava ainda na faculdade.... Fazer o que né? Por meios das dificuldades, muitas criadas por nós, potencializamos nossas oportunidades, com ou sem prova fácil... Diante o exposto, segundo a legislação eleitoral e CF/88 Senador é eleito pelo sistema majoritario simples...

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    IMPORTANTE DESTACAR QUE NÃO SÃO 51% DOS VOTOS, MAS SIM 50% + 1 VOTO. EXEMPLO: VOTOS VÁLIDOS = 2000. PARA O CANDIDATO SER ELEITO DEVE CONSEGUIR 1000 VOTOS { 50%} + 1 VOTO. PORTANTO, 1001 VOTOS.

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Senador, Estado

    Deputado, povo

    Abraços

  • 1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

  • SENADOR - MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A SEUS CONCORRENTES.


ID
505993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei n.º 9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do registro de candidaturas às eleições para os cargos proporcionais, estabelece diversos critérios, como o percentual máximo de candidatos que os partidos podem lançar e a proporção de candidatos em razão de gênero. Quanto a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte candidatos.

      
    ERRADO!   Art. 10 da Lei 9504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos.

    CORRETO: Art.   10 §1º da Lei 9.504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa,
    Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. §  1º  No  caso de  coligação  para as  eleições  proporcionais,  independentemente do  número  de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    c) Em uma assembléia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48.

    ERRADO! § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação,  estes números poderão ser  acrescidos  de até  mais cinqüenta por cento. Logo o numero correto seria 60 candidatos.

    d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens.

      ERRADO!   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Essa regra é obrigatória, isto é, deve-se ter o percentual mínimo estabelecido para o sexo feminino, não podendo as candidaturas das coligações ou partido serem 100% de homens.


    e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral definir as normas para a escolha de seus candidatos.

    ERRADO! O Partido é pessoa juridica de direito privado e não sofre intervenção do Estado quanto as regras de funcionamento interno.


  • Acredito que questão esteja errada e tenha duas respostas corretas.

    Analisando uma alternativa de cada vez:

    a) Estaria errada, pois sendo câmara municipal não se aplicaria a regra do parágrafo 2º do art 10 da lei 9504, que se aplica somente à câmara dos deputados, e, portanto de acordo com a regra do caput o nº de candidatos por partido estaria limitado a 150% do nº de assentos.

    b) Estaria correta, pois em se tratando de câmara municipal não se aplica a regra do parágrafo 2º, e, aplicando-se a regra do parágrafo 1º, o máximo de candidatos permitidos por coligação é o do dobro de assentos.

    c) Estaria correta, visto que neste caso também se aplica a regra do parágrafo 1º, sendo o nº máximo de candidatos por coligação o dobro do nº de assentos.

    d) Estaria errada, pois aqui se aplica a regra do parágrafo 3º, os partidos ou coligações devem ter candidatos de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo. Ou seja, não podem ter 100% dos candidatos de um sexo só, devem obedecer a um mínimo de 30% por sexo.

    e) Estaria errada, porque cada partido deve formular suas normas sem interferência do Estado, as regras para eleição de candidatos dentro do partido só diz respeito a este.

  • Regra geral para cada partido: 150%  do número de cadeiras em disputa;
    Regral geral para cada coligação: o dobro;
    Regra especial - apenas para os Estados com até 20 deputados federais:
    I - cada partido:  o dobro;
    II -  cada coligação o dobro + 50% do dobro. 
    "Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo 'de até mais cinquenta por cento' incide sobre 'até o dobro das respectivas vagas' ".


    Obs: essa regra também servirá para as eleições de deputados estaduais, mas o número de vagas para as assembleias legislativas, não serve como parametro pra esse cálculo. Na LETRA C,  há uma pegadinha. 
    Assim,
    Letra A: 25 candidatos;
    Letra B: correta - o dobro de 10 é 20;
    Letra C: se assembleia legislativa possui 24 deputados estaduais, tem apenas 8 federais. Logo, se aplica a regra especial para os Estados com até 20 deputados federais;

  • Olá,

    Em regra tudo depende do número de lugares a preencher na Câmara do Deputados, conforme § 2º do artigo 10 da Lei 9.504/97, o que é de conhecimento de todo neófito em Direito Eleitoral.

    Ou seja, até 20 representante na Câmara dos deputados é assegurado o registro do dobro de candidatos para cada partido, bem como o dobro acrescido de 50% para as coligações.

    Sendo que o registro destes candidatos será somente para as eleições da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa do DF. Ou seja, a regra não vale para os candidatos à Câmara Municipal.

    Desta forma na Assembléia Legislativa, como explicitado muito bem pelos colegas acima, poderia em regra teria ter até 72 candidatos, mas a câmara municipal que não entra neste regramento especial poderia ter no máximo 20 candidatos por coligação (o dobro)

    Espero que seja isso, agradeço eventuais correções.

    Abraços!

    Moisés Oliveira

     

  • O amigo Tárcito Theophilo B. de Lima me quebrou uma dúvida gigante nesta questão. Os integrantes das Assembléias Legislativas são os Deputados Estaduais e a alternativa C pode levar a entender que se trata de Deputados Federais. Aplicando-se a regra do art. 27 da CF-88, o nº de Deputados Estaduais corresponde ao TRIPLO dos Deputados Federais até que seja alcançado o nº de 36
    1. REGRA: Cada Partido – registro de até 150% do nº de vagas;
    2. Caso seja COLIGAÇÃO: não importa o nº de partidos, será sempre o DOBRO do nº de vagas (200% dos lugares).
    3. Estados com até 20 VAGAS para Deputado Federal: neste caso, cada PARTIDO poderá registrar candidatos para Deputados Federal e Estadual até o DOBRO do nº de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver COLIGAÇÃO, poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50%do dobro = 300% das vagas).

    Essa questão passa rasteira até em minhoca :-o
  • Como calculamos o número de deputados federais a partir do total de deputados estaduaais? Agradeço a quem me fornecer a fonte da informação. Bons estudos a todos.
  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Logo, para calcular o número de Deputados Federais, faça a seguinte conta:

    Se a quantidade for menor que 36, basta dividir o quantidade de deputados estaduais por 3. 
    veja o exemplo da questão: a AL tem 24 deputados estaduais, logo o número de deputados federais é 8.

    Se a quantidade for maior que 36, faça a seguinte conta: número de deputados estaduais menos 36 e some mais 12 ao resultado.

    Exemplo: A Assembléia Legislativa tem 47 deputados estaduais.

    47 - 36 = 11 + 12 = 23 deputados federais
  • Só uma observação: A letra A não estaria errada pelo fato de ter afirmado que o número de candidatos seria de 20 ao invés de 15? O Colega acima afirmou que seriam 25 candidatos, mas 150% de 10 não seria 15?
  • Esta questão é de lascar o cano!!! no item A a resposta é 15. 
     10 *150/100= 15
  • Rodrigo sua observação está correta, no legislativo municipal não se usa a regra do artigo 10 da lei das eleições.
     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Essa regra é váleda apenas para deputado federal, estadual e distrial. vereador segue a regra do artigo 10 e do parágrafo 1º Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

  • Questão muito boa, uma das mais bem feitas que já vi acerca do tema.

  • DESATUALIZADA!

     

  • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

  • nova regra:

     

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
505999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A votação eletrônica, importante inovação do sistema eleitoral brasileiro, tem merecido amplo reconhecimento. A esse respeito, assinale a opção que corresponde ao que define a Lei n.º 9.504/1997.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O voto em trânsito é realizado sim por meio de Urna Eletrônica. O Art. 233-A foi acrescentado ao CE pela Lei 12.034/2009 que assim aduz:

    Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no ter-ritório  nacional  é  igualmente  assegurado  o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas espe-cialmente instaladas nas capitais dos Estados e  na  forma  regulamentada  pelo  Tribunal  Su-perior Eleitoral.

  • A QUESTÃO COBRA O QUE DIZ A LEI 9504/97 - E ESTA LEI CITA, EM SUMA, QUE : "O VOTO EM TRÂNSITO NÃO PODE SER REALIZADO EM URNA ELETRÔNICA - SÓ VOTA OS ELEITORES CUJOS NOMES CONSTAREM DAS FOLHAS DE VOTAÇÃO" ART. 62 DA LEI 9504/97 - NESTE MESMO ARTIGO AINDA DIZ: "NÃO APLICA A RESSALVA A QUE SE REFERE O ART. 148, § 1º DA LEI 4737/65 - CÓDIGO ELEITORAL" (QUANTO AO VOTO DE MESÁRIOS , PRESIDENTE, SECRETÁRIOS, SUPLENTES E OS DELEGADOS E FISCAIS DE PARTIDOS)

    O COLEGA PAULO CITA O ART. 233-A DO CÓDIGO ELEITORAL - CONTUDO ESTE ARTIGO É EXCEÇÃO - E EM PROVA OBJETIVA TEM QUE "ABRAÇAR" A REGRA . - CUIDADO PARA NÃO QUERER SABER MAIS QUE A PROVA.

    EM TEMPO: ÓTIMO COMENTÁRIO DO COLEGA AÉCIO - QUE FEZ OBSERVAÇÃO INTERESSANTE - E QUE VALE A PENA ANALISAR.

ID
526927
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral esclarecer sobre matéria eleitoral, tendo tais esclarecimentos caráter normativo. Como são denominados esses esclarecimentos?

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe porque esta questão foi anulada?

  • Esclarecendo qual o problema da questão:
    o art 23, IX do CE diz que é compentencia do TSE expedir instrucoes que julgar conveniente a execução do próprio CE, ou seja, ele deverá complementar a norma para ó seu fiel cumprimento.
    Contudo, o termo `esclarecer` também pode se referir a tirar as dúvidas sobre matéria eleitoral suscitadas por partidos e autoridades públicas (conforme art. 23, XII, e art 30. VIII, ambos CE).
  • Oi, Colegas!

    Bem, acredito que o problema esteja mesmo é no enunciado. Eles estão tratando a competência privativa como competência administrativa.
    "Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral esclarecer sobre matéria eleitoral, tendo tais esclarecimentos caráter normativo. Como são denominados esses esclarecimentos?"
  • Creio que foi anulada pelo fato de a consulta também poder ser respondida pelos TRE's, e não somente pelo TSE (privativamente).

    No TSE, somente podem efetuar consulta as autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. Normalmente o TSE converte as decisões em resoluções de aplicação geral.

    Achei este texto no blog do direito eleitoral brasileiro, vejamos:
    http://direito-eleitoral-brasileiro.blogspot.com/2008/07/consultas-na-justia-eleitoral.html

    Consultas na Justiça Eleitoral

     

    A consulta é um expediente muito peculiar da Justiça Eleitoral. Isto porque o Poder Judiciário, em regra, não é órgão consultivo, é órgão julgador. A Justiça Eleitoral, no entanto, tem esta função administrativa-consultiva.

    Funciona assim: o Tribunal Superior Eleitoral e os Regionais detêm competência para responder a questionamentos a eles feitos por autoridades competentes. Os problemas não podem se referir a casos concretos. Isso significa que, diante de dúvida sobre a legislação, uma autoridade pública ou um partido político podem levar a questão aos Tribunais. Com isso, evitam-se batalhas judiciais e antecipam-se soluções, muito embora não tenham caráter vinculante, ou seja, pode-se decidir contrariamente a ela.

    Frise-se que casos concretos não podem ser levados às Cortes eleitorais sob a forma de consulta. Isto se presta a manter a isenção do órgão julgador. Também não cabe aos juízes de 1º grau responder consulta. Certamente, o motivo que levou o legislador a não conferir esta atribuição a estes juízes foi a possibilidade de muitas decisões conflitantes.

    Por fim, a última observação. Deflagrado processo eleitoral, com as convenções, até mesmo os Tribunais estão impossibilitados de atender às consultas, pois qualquer dúvida estará atrelada a um caso concreto.
     

  • O TSE alterou sua posição em relação a consultas após as convenções partidárias e agora responde a consultas mesmo que o processo eleitoral já tenha se iniciado.

    Basta ler a consulta 796-36/DF

  • A questão apresenta duas possíveis respostas: C e D.

    No enunciado, empregaram-se as palavras "esclarecer" e "esclarecimentos", fazendo o candidato inferir tratar-se de CONSULTAS, em vista das funções consultivas do TSE (art. 23, XII) e do TRE (art. 30, VIII).

    Concordo que as CONSULTAS têm um diminuto "caráter normativo", isso porque não tem força vinculante, como dito acima.

    Já as RESOLUÇÕES, que regulamentam as normas do Código Eleitoral e são expedidas pelo TSE, possuem força de Lei Ordinária; sua violação dá ensejo à interposição de Recurso Especial Eleitoral.

    São as RESOLUÇÕES que são classificadas como "atos normativos secundários com natureza interpretativa". Esse foi certamente um dos argumentos utilizados para anular a questão, já que o gabarito deu como correta a letra   "C".
  • Tanto o TSE quanto o TRE têm competência para responder às consultas que lhes forem feitas  EM TESE  sobre matéria eleitoral.

    Tais consultas não têm caráter vinculante, mas podem srvir de  fundamentação para as decisões judiciais.

    Acho que talvez seja esse o X da questão.

  • Como a redação do item é muito genérica, pode ser que alguém tenha entrado com recurso com base no seguinte julgado, que contraria entendimento atual do STF:
    AMS - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 3119 - rio de janeiro/RJ
    "As resoluções da Justiça Eleitoral, originadas das consultas formuladas aos seus tribunais, possuem força normativa, servindo à aplicação do disposto no art. 21, § 1º, do RISTF."

    Assim, a letra D também estaria correta.



    Bom estudo.

ID
526930
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia com atenção as afirmativas abaixo.

I - Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária.

II - Denomina-se “Código Eleitoral" a Lei nº 4.737, de 15.07.1965; “Lei de Inelegibilidade" a Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990; “Lei dos Partidos Políticos" a Lei nº 9.096, de 19.09.1995; e “Lei das Eleições" a Lei nº 9.504, de 30.09.1997.

III - Quem se filia a outro partido político deve comunicar ao partido e ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configu- rada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

IV - Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - ART. 366, Código Eleitoral: Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
    II - correta
    III- correta
    IV- ART. 23 Código Eleitoral:  Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior:
    ...
    VIII  - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.
    ( OBS: ART 30, IX - dividir a circunscrição em zonas  eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior)
  • III - Correta
    Lei 9.096, Art.21. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • Houve um equívoco, em um dos comentários apresentados. O correto fundamento da assertiva III é o art. 22, parágrafo único da Lei 9096/95.

    Lei 9096/95, Art. 22 (...)Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    Além disso, esta mesma conduta constitui crime do art. 320 do CE

    Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

     Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

  • Bem, caro Átomo Torres não muito o que se comentar no item II pelo que podemos perceber.

    Porque ele é descritivo, ou seja, apenas informa o nome das normas que regulam e balizam o direito eleitoral brasileiro com seus respectivos nomes, numeros e datas de vigência.

    Espero ter ajudado, pois não há muito o que explicar como deveras observar.

    "II - Denomina-se “Código Eleitoral” a Lei nº 4.737, de 15.07.1965; “Lei de Inelegibilidade” a Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990; “Lei dos Partidos Políticos” a Lei nº 9.096, de 19.09.1995; e “Lei das Eleições” a Lei nº 9.504, de 30.09.1997."

    Att.
  • ITEM VI errado.

     

    IV - Aos Tribunais Regionais Eleitorais compete aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas. (Competência do Tribunal Superior Eleitoral)



    CÓDIGO ELEITORAL


     Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;




    Bons Estudos!

  • Esta Questão está DESATUALIZADA. Agora é considerada VÁLIDA a filiação MAIS Recente e não cancelado Ambas como anteriormente. Mudança bem recente (2013).

    Art. 22, Lei 9096/1995

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Bons Estudos a Todos.

  • I - Art. 366(CÓDIGO ELEITORAL). Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.


ID
527164
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia com atenção os itens abaixo.

I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno.

II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.

III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços.

IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.

    VOTOS VÁLIDOS

    Fases ou etapas para que podemos chegar ao eleito no sistema proporcional.
    Nem sempre o mais votado será eleito.

    Os eleitores podem votar no candidato (automaticamente vota no partido) ou só no partido políticos (voto de legenda).

    1?  fase : identifica-se o número de votos válidos (art. 77,§ 2?);
    2 ? fase: identifica-se o Quociente eleitoral (QE = V. válidos ÷  n ?  de cadeiras em disputa);
    * Despreza-se a fração igual ou inferior a meio e arredonda-se para menos.
    3 ? fase: identifica-se o Quociente partidário (QP =  V. válidos ao partido ÷  QE)
    4 ? fase: Sobras: votos dos partidos ÷ número de vagas que o partido obteve + 1. No Brasil adotamos a melhor média.
    5 ? fase: verificação dos eleitos dentro de cada partido político.
  • I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno. (FALSA)

    Essa alternativa merece atenção:

    Art. 77,  § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Ocorre que, se nenhum candidato alcançar a maioria simples, evidentemente também não alcançará a maioria absoluta, e haveria segundo turno.

    única hipótese de nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples é quando há empate. Se há empate no primeiro turno, e a lei exige maioria absoluta, haverá, necessariamente, o segundo turno.

    Nesse ponto, se esse fosse o único "equívoco" da alternativa, penso que ela deveria ser considerada verdadeira, anulando a questão.

    No entanto, a questão falou genericamente de "cargos executivos", e, como é sabido, nem todos os cargos executivos se enquadram na regra do Artigo Art. 77,  § 3º da CF (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores).

    Assim, no caso de eleição de prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores,  "quando nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples no primeiro turno" (empate), não haverá segundo turno, e o candidato vencedor será o mais idoso, nos termos do Artigo 110 do Código Eleitoral.

    Por esse motivo, penso que a alternativa é falsa, mas não por "trocar" maioria simples por absoluta, e sim por estender a regra do segundo turno indistintamente aos "cargos executivos".

    II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas. (FALSA)

    Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
     
    III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços. (VERDADEIRA)

    Constituição Federal, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
     
    IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. (VERDADEIRA)

    Com o sistema proporcional, um partido pequeno pode "juntar" os votos de todos os seus candidatos para atingir o quociente eleitoral, e eleger um candidato, mesmo que esse candidato tenha menos votos nominais que candidatos de outros partidos, privilegiando as "minorias" representadas por partidos de pequena expressão, que difilmente conseguiriam ser representadas se o critério fosse majoritário. 
  • NO MEU ENTERNDER O INCISO IV ESTA VERDADEIRO, SE FOR FALSO GOSTARIA DA EXPLICAÇÃO.
  • Correta : C

    No item I o erro está em todos os cargos do executivo: lembrar dos PREFEITOS dos municípios com mais 200.000 ELEITORES.

    O item II está errado, pois não são votos apurados...e sim válidos.

    Lembrar que com a apuração, sabemos quantos votos cada candidato recebeu, o número de votos brancos e de nulos.

    Os votos brancos e nulos sempre serão desprezados.

  • Oi Vladimir...

    O erro do inciso IV está na parte que o majoritário pode deixar de fora minorias...o que não é verdade, pois nesse sistema eleitoral vence o candidato com a maioria dos votos. Majoritário absoluto = 50% +1 dos votos válidos (Presidente, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores); Majoritário relativo = maioria simples dos votos válidos. (Prefeitos de cidades com até 200.000 eleitores e Senadores).
    Espero ter te ajudado...

  • "I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno."

    Corrigindo...

    I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado MAIORIA ABSOLUTA no primeiro turno.

    Lei 9504/97, Art. 2º, §1º diz: "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • II - VOTOS VÁLIDOSSSSSSSSSSSSSSS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais aplicados no Brasil.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 77, da Constituição Federal, será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (50% dos votos + 1 voto), não computados os em branco e os nulos, sendo que, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Ademais, embora o Prefeito seja o chefe do Poder Executivo no âmbito municipal, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, não há segundo turno, sendo eleito o candidato que conseguir a maioria relativa dos votos (maior porcentagem de votos dentre os candidatos), não computados os brancos e nulos.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 46, da Constituição Federal, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    Item IV) Este item está correto, pois o sistema proporcional foi instituído com o intuito de proporcionar a representação das minorias, visto que, nas regras desse sistema, um partido menor o qual, por exemplo, consiga angariar votos, de modo que se atinja o quociente eleitoral, passa a ter direito a uma cadeira na respectiva casa legislativa, o que resulta na representatividade dos partidos com menos expressão. Nesse sentido, o sistema proporcional, diferentemente do sistema majoritário, consegue buscar a representação de minorias consideráveis numericamente próximas da maioria vitoriosa.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
596359
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM BASE NAS DISPOSlÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE ELElÇÕES, NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b - errada - camara + senado = congresso nacional

      Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    c- CORRETA
    CF 12,  § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  • d - errada - é 200.000 eleitores

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                      II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    b - errada - camara + senado = congresso nacional

     Art. 45.A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46.O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


    c - CORRETA
    CF 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    d - errada

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores


  • Poxaaaamm... me passei nesse erro sutil do "habitantes".

     RETADAAAA!! Bom p ficar mais atenta.

  • Municipios com mais de 200 mil ELEITORES!!!!!

  • Cai direitinho na pegadinha! ;)

  • Caramba, cair direitinho na pegadinha dos 200mil.

  • Alternativa C. A legislação infraconstitucinal, deverá obedecer a dupla simetria, ou seja, a mesma deve estar em consonância com a Constituição da República .   

  • GABARITO - C

     

    SEGUE ESQUEMINHA PRA GABARITAR !!!

     

    MAJORITÁRIO (EXECUTIVO+SENADOR) ===> Pode ser maioria ABSOLUTA ou RELATIVA

     

    M.ABSOLUTA 

    -PRESIDENTE

    -GOVERNADOR 

    *-PREFEITO (+ 200K ELEITORES)

     

    M.RELATIVA

    -SENADOR

    *-PREFEITO (ATÉ 200K ELEITORES)

     

    PROPORCIONAL (LEGISLATIVO - SENADOR) OU DECORA O MAJORITÁRIO E O RESTO É PROPORCIONAL !

     

    QUOCIENTE ELEITORAL

    -DEPUTADOS

    -VEREADORES

     

  • Quem caiu na pegadinha de habitantes kkk
  • quase quase..
    Mas fiquei relendo o porquê da C estar errada e vi o HABITANTES na D!...todo cuidado é pouco! 

  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

     

    Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples.

     

    Duzentos mil ELEITORES.

  • Rafael, caí exatamente ai....

  • PR e VPR -> MAJORITÁRIO

    SF -> MAJORITÁRIO

    CD -> PROPORCIONAL

  • A - VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS;

    B - CONGRESSO NACIONAL - SOMENTE OS DEPUTADOS SERÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL. SENADORES - MAJORITÁRIO RELATIVO;

    D - ELEITORES, NÃO HABITANTES.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e assuntos inerentes às eleições, à nacionalidade e aos direitos políticos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Logo, a lei que alterar o processo eleitoral publicada no dia 10 (dez) de dezembro entrará em vigor no dia 10 (dez) de dezembro, não podendo ser aplicada à eleição que ocorrer em outubro deste mesmo ano.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois embora o Presidente e o Vice-Presidente da República sejam eleitos segundo o sistema majoritário (principio majoritário), os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional e majoritário, visto que os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Logo, a lei complementar que dispuser sobre casos de inelegibilidade não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados além das previstas na Constituição.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.


ID
602800
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.504/97 abaixo transcrito e a representação do estado como 16 na Câmara dos Deputados e como 40 na Assembléia Legislativa, assinale a alternativa que corresponda ao número máximo de candidatos que uma coligação pode apresentar para a eleição de deputado estadual em Santa Catarina.

“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art.10 § 2º da Lei das Eleições, "Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte (no caso são 16), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento."

    16 vagas para Deputado Federal (Câmara dos Deputados)
    40 vagas para Deputado Estadual (Assembléia Legislativa)

    40 x 2 = 80
    acrescido de 50% (40) = 120

    Pensem em x3 (40 x 3 = 120)

    GABARITO CORRETO: A

  • Acrescendo à informação do colega acima...

    REGRA "ESPECÍFICA":
    - Quando o estado tiver representação na Câmara dos Deputados de até 20 dep Federais, então, nessa situação, as eleições, nesse estado para dep. estadual e federal, vão seguir uma regra diferente:

    -> O
    partido poderá requerer o registro de até o 2x (dobro) de candidatos, em sendo considerados o número de vagas no ESTADO, e cada coligação poderá requerer até o 3x (triplo) do número de vagas.

    Logo:
    16 Dep Federal;
    40 Dep Estadual (Alesc) (vagas no Estado)


    Coligação de deputado Estadual - > 3x 40 = 120

    OBS: Só aplicada às eleições de Dep. Federais e Estaduais para estados que tenham até 20 Dep Federais

    Bons Estudos!

  • Gente me ajuda..não entendo essa matemaática...  O número para Assembléia legislativa (40) não execede a 20? Nesse caso não se aplicaria o  § 1º?
  • Ludmia Light,

    Nesse caso, o numero que deve ser levado em conta eh o numero de DEPUTADOS FEDERAS (Camara dos Deputados).

    Esse numero, na questao, eh 16.

    Logo, menor que 20.

    Aplica-se, entao o PARAGRAFO SEGUNDO.
  • O que eu demorei a entender foi o fato de que a aplicação da regra específica leva em conta a quantidade do número de DEPUTADOS FEDERAIS (menor que 20) e a partir dessa análise é aplicado tanto ao registro de candidatos a DEPUTADO FEDERAL E DEPUTADO ESTADUAL.

    Talvez com essa sistematização final fique mais fácil de visualizar os excelentes raciocínios acima.
  • Realmente o comentário do Emerson resumiu o ótimo esclarecimento dos demais.
  • Complementando:
    Para definir o número de cadeiras na Assembléia, usa-se como base a quantidade de deputados federais. A regra é um pouco complexa: Estados com até 12 deputados no Congresso podem ter o triplo de deputados estaduais. Quem tem bancadas maiores segue a mesma regra até chegar a 36 cadeiras na Assembléia; daí para a frente, cada deputado federal vale um estadual.
    Ou seja, um Estado que tenha 10 Deputados Federais, poderá eleger 30 Deputados Estaduais.
    10 x 3 = 30
    No entanto, esse cálculo simples somente vale para Estados que elegem no máximo 12 Deputados Federais, logo um Estado que tenha 15, por exemplo, passará pelo seguinte cálculo.
    12 x 3 = 36
    36 + 3 = 39.
    Sendo que o 3 foi resultado da diminuição de 15, número dos deputados Federais, com 12, número máximo aceito nesta conta.
    Bons estudos!
  • Galera do mal!

    Temos que ficar atentos a uma coisa nesse tipo de questão que é fatal! Apesar de não ser o caso da questão em tela, mtas questões tendem a aplicar uma grande pegadinha no concursando que diz respeito aos vereadores. Sendo assim, é recorrente ver nas provas o seguinte tipo de pergunta.

    "Em um Estado que tem 15 deputados federais, quantos candidatos da coligação X poderão concorrer as eleições da Câmara Municipal?"

    Neste caso, temos que atentar que não se aplica a regra do referido artigo, uma vez que a mesma é usada apenas para os concorrentes aos cargos de deputado estadual e federal. Logo, seria usada apenas a regra do dobro de candidatos, uma vez que se trata de coligação.

    Espero ter ajudado!




  • Questão desatualizada: 


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    REGRA: 150%

    EXCEÇÃO: 200%


  • Pessoal, excluí o comentário equivocado que fiz a essa questão, graças a uma diligente colega nossa que, com acuidade, me alertou sobre o meu erro. Peço desculpas aos colegas que, com razão, ficaram sem entender o comentário. Falei que o enunciado da questão estava errado por indicar 40 Deputados Estaduais, quando, na verdade, está correto, pois eu havia deixado escapar a regra constitucional disposta no caput do artigo 27, a saber:

     

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze

     

    Com isso, reitero o meu pedido de desculpas, mas reconheço que todos nós somos passíveis de erro.  Bons estudos a todos! 


ID
602821
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar -­se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

III.As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido, no caso de omissão do estatuto, estabelecê­-las, publicando­-as no Diário Oficial da União até 90 dias antes das eleições.

IV. Dentre outras, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder , sobr e matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais; aos juízes eleitorais, designar os locais das seções; às Juntas Eleitorais, expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III possui outro erro além dos 90 dias afirmados pela questão, qual seja: Cabe somente ao órgão de direção NACIONAL do partido político!!!!! E não aos órgão de direção estadual e municipal.
  • RESPOSTA LETRA A - Item III está errado.

    9504/97

    Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. 

  • RESPOSTA: letra a

    I- CERTA: Lei 9.504/97 Art 4º
    II-CERTA: Lei 9.504/97 Art. 6º
    III- ERRADA: Lei 9.504/97 Art. 7º § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    IV- CERTA: Lei 4.737/65 Art. 23º, XII - Art. 30º, V - Art. 35, XIII - Art. 40º, IV

  • AECIO FLAVIO, tenha mais cuidado ao elaborar o comentário, você acabou colocando uma justificativa que pode levar outros candidatos a errar na prova, é somente órgão de direção NACIONAL, os estaduais e municipais não estão com a competência de estabelecer tais normas. Você deu Ctrl + C na assertiva errada e tacou Ctrl + V no seu comentário. Cuidado...

    Bons estudos!
  • I - CORRETA - Art 4º Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto;

    II - CORRETA - Art. 6º Lei 9.504/97 - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    III - INCORRETA - Art. 7º Lei 9.504/97 - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    IV - CORRETA - lei 4.737 (Código Eleitoral)
    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    LETRA A







     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      
    I. Poderá participar  das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha  registrado  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior   Eleitoral,  e  tenha,  até  a  data  da  convenção,  órgão  de  direção constituído na circunscrição. ERRADO!!! 

    Lei 9.504/97. Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até 6 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.         

      
    II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para  eleição majoritária, proporcional, ou  para ambas, podendo, neste último caso, formar-­se mais  de  uma  coligação  para  a  eleição  proporcional  dentre  os  partidos  que  integram  a  coligação  para o pleito majoritário. CORRETO!!!

    Lei 9.504/97. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    III. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão  estabelecidas  no  estatuto  do  partido,  observadas  as  disposições  da  Lei  das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido,  no caso de  omissão do  estatuto,  estabelecê­-las,  publicando­-as  no Diário Oficial  da União  até  90  dias  antes  das  eleições. ERRADO!!!!

     Lei 9.504/97. Art. 7º § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.  

     

    IV. Dentre outras, compete ao TSE responder , sobre matéria eleitoral,  às  consultas  que  lhe  forem  feitas  em  tese  por   autoridade  com jurisdição  federal  ou  órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais;  aos  juízes eleitorais, designar  os  locais das  seções; às  Juntas Eleitorais,  expedir  diploma aos  eleitos para cargos municipais. CORRETO!!!

     

     Lei 4.737 (Código Eleitoral)

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 


    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

     

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, por favor, avisem!

    FORÇA E FÉ!

  • DESATUALIZADA!!!

  • DESATUALIZADA

    Hoje, somente a IV está CORRETA.


ID
609694
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a Lei das Eleições (9504/97), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9504

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais

    (...)

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Mais uma questão fora do edital...é muita incompetência!
  • Além de estar fora do edital a alternativa D está errada porque não é em qualquer hipotese pois tem a EXCEÇÃO, acho que o material deles é tão antigo que  não considerou a Lei 11300/2006

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, EXCETO nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11300/2006)
    Só quem fez a prova pra saber o tamanho da revolta além de questões mal elaboradas com duas respostas, ainda coisas fora do edital. Um descaso com os concurseiros.
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.
    MATÉRIA NÃO CONSTAVA NO EDITAL (ART 73 DA LEI 9504/97)
  • C) - Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

            § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. (L. 9504/97)

    B) - 
    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    A) - Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: 

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Sim a questao foi anulada !!

    Mas agora vamos aproveita-la para aprimorar nosso conhecimento.

    Aos colegas que fizeram a referida prova nossa solidariedade.


ID
609889
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o regime financeiro da campanha, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Estão sujeitos sim.
  • Olá,

    Em relação à letra C, que teoricamente se refere a antiga redação do artigo 31 da Lei 9.504.

    Contudo a nova redação dada pela Lei 12.034 de 2009 em nada fala sobre a criação e a manutenção de instituto de pesquisa, e sim que tais sobras deverão ser divididas entre os partidos e ponto final.

    Caso não seja uma observação prematura da minha parte, entendo que a questão deveria ser anulada.

    Abraços!
  • Com certeza anulada!

    Esta redação das sobras é a antiga. A atual que consta no artigo 31, parágrafo único da Lei das Eleições diz o seguinte:

    "As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos."

    Essa é a pontua, beeeem atualizada na lei...aff...
  • Realmente a questão tem que ser anulada. A atualização da lei 9.504/97 pela 12.034/2009 deixou a letra c também errada.

    Erro grosseiro da banca!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
621238
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que, no sistema eleitoral brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
     
    a) os governadores dos estados são escolhidos pelo sistema majoritário, por maioria absoluta dos votos. 
    b) os deputados federais são escolhidos pelo sistema majoritário, por maioria simples dos votos. (Proporcional)
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. 
    c) os senadores são escolhidos pelo sistema proporcional. (Majoritário)
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. 
    d) o presidente da República é escolhido pelo sistema misto. (Majoritário)
     
     - Sistema Majoritário: Vence o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos válidos, não contabilizados os brancos e nulos.
     - Sistema Proporcional: Diz respeito à proporção de preferências nos partidos.
  • Fiquei confusa com a explicação acima.. 
  • Os senadores são escolhidos em número fixo de 3 para cada Estado e o DF, por isso é dito que são escolhidos por maioria absoluta. Os tres que receberem mais votos serão eleitos.
    Os deputados, por outro lado, são escolhidos de forma proporcional à população do lugar e quem ganha na verdade é o "partido".

    Espero ter clareado um pouco...
  •  Acredito que os comentários acima, precisam de uma retificação:

     - Sistema Majoritário: os candidatos são eleitos pelo maior número de votos válidos recebidos em uma eleição, porém existem duas variáveis: majoritário simples(ou relativo) e majoritário absoluto.

    ::Votos válidos: é o total de votos de uma eleição, excluindo-se os brancos e nulos.

    =>No Majoritário Simples(ou Relativo), basta o candidato receber mais votos válidos que os outros, para ser eleito.

    =>No Majoritário Absoluto, o candidato, para ser eleito, precisa obter a metade dos votos válidos mais um, ou seja, se existiram 50 votos válidos, o candidato para ser eleito, precisa receber 25(a metade dos votos válidos) + 1=26 votos válidos, caso isso não ocorra, os dois mais votados irão para o segundo turno.

    =>Sistema Majoritário Absoluto: Chefes do Executivo, ou seja, Presidente, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200.000 eleitores.

    =>Sistema Majoritário Simples(ou Relativo): Senadores e Prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores.

      Espero ter ajudado.
      Bons estudos a todos! 
  • O Sistema Eleitoral brasileiro define duas modalidades distintas de voto no País: a majoritária e a proporcional. A primeira delas é usada para escolher os chefes do executivo, ou seja, o presidente da República, os governadores e os prefeitos. Já a segunda determina o modo como os representantes dos órgãos legislativos, estaduais e municipais são eleitos. Fique atento a cada sistema na Eleição 2016, você escolherá candidatos por meio de sistemas diferentes.


ID
631576
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleição para Governador de Estado, disputada por quatro candidatos, nenhum candidato alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, no primeiro turno. Foi convocada nova eleição entre o primeiro e o segundo colocados. Ocorre que, antes da realização do segundo turno, o primeiro colocado faleceu e o segundo desistiu. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”, conforme disposto na Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 1º, § 2ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
     
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
     

  • Tal dispositivo também está na Constituição Federal

    Art. 77
    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • lei 9504/97

    Art. 2

    § 1 - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • A resposta correta seria letra "d", de acordo com a lei 9504, será eleito o de maior votação dentre os remanescentes.
  • O artigo 77 da Constituição Federal de 1988 se refere a eleição para Presidente da República e não para Governador.

    No caso da questão, se aplica a Lei n.º 9.504/97, sendo o fundamento correto o artigo 2º, § 2º da Lei das Eleições.

    Bons Estudos!


  • Entendi as duas fundamentações (na lei das eleições e na CF) mas ainda tem um sinal de interrogação na minha cabeça...

    O texto da lei se refere ao candidato a governador. Mas e o vice? Ele não tem direito a assumer a cabeça da chapa? Isso só ocorre depois de eleito?

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada!
  • Creio que, pelo princípio da Indivisibilidade da Chapa Única Majoritária, comportam-se como um, elege tanto a um quanto ao outro e inelegibilidade após eleito também. não se comporta como um quando é aplicada a inelegibilidade do titular antes da eleição. 
     Neste caso deve servir tanto para um quanto para outro, isto é, tanto para o titular quanto para o vice, devido a essa chapa ser quase sempre indivisível. 
  • A resposta deve levar em consideração o Princípio da Unicidade das Chapas, que versa sobre a impossibilidade de desvinculação dos candidatos, vices e respectivos suplentes.
     Ocorrendo falecimento, renúncia ou inelegibilidade:
     a) antes do 1º turno = permitida a substituição pelo partido ou coligação;
    b) entre 1º e 2º turno = exclusão da chapa completa e convocação da chapa remanescente de maior votação;
    c) após o 2º turno = tomarão posse os remanescentes da chapa vencedora;
     A dúvida da questão pode ter sido gerada na redação da resposta (letra "d"), pois gera dubiedade de interpretação. Da forma que está redigida, pode-se entender que não haverá 2º turno, já sendo declarado vencedora a chapa remanescente de maior votação, ou seja, a 3ª colocada no 1ºturno. 
    Contudo a Lei não prevê hipótese de supressão do segundo turno.

    Vide o que preceitua a Lei 9504/97:
     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 

    Contudo, o falecimento do primeiro acarretaria na exclusão de sua chapa e consequentemente na convocação da chapa de maior votação no primeiro turno, ou seja, o 3º colocado. Já a desistência do 2º, fato independente do falecimento do 1º, acarretaria na convocação da chapa remanescente de maior votação, ou seja, a 4ª colocada. Portanto, no meu modo de entender, a alternativa correta seria a letra "c".









  • Questão de alto nível para técnico judiciário né galera. Acho que nem a banca se atentou ao fato da letra da lei. Não há dúvidas de que esta questão cobra conhecimento sobre a lei das eleições 9504/97, que diz:

    • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    conforme a questão temos: "Foi convocada nova eleição entre o primeiro e o segundo colocados" - Logo este § 1º foi respeitado. Devemos então aplicar o §2º que diz:

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    É isso galera, a resposta é a letra C, pois os candidatos remanescente serão apenas CONVOCADOS para disputar a eleição e não há previsão de que será eleito o de maior votação como argumentou o colega acima.
    bons estudos

     

  • Princípio da unicidade de chapas = Se 1 um se lascou, o outro também se lascará. Na saúde ou na doença. 




  • A alternativa D é uma pegadinha, pois tenta ludibriar o candidato com essa afirmação final "... o de maior votação dentre os remanescentes". Nesse ponto, fazendo um cotejo com a parte final do §2º do artigo 2º da Lei 9.504, é possível constatar uma grande similitude, senão uma sequência quase que idêntica na ordem palavras distribuídas na oração. Vejamos:



    §2º [...] "CONVOCAR-SE-Á, dentre os remanescentes, o de maior votação". 


    Percebam que frisei em negrito a expressão "CONVOCAR-SE-Á" de propósito, ou seja, para demonstrar, justamente, a única diferença que, na verdade, sem ser redundante, faz toda a diferença, pois a alternativa D quer induzir o candidato a aceitar o fato de que o "ELEITO" será o de maior votação entre os restantes, quando a norma, na realidade, diz que haverá uma CONVOCAÇÃO, mas isso é para ir ao 2º TURNO (os 2 candidatos mais votados dos que sobraram), e não para abraçar o diploma, de logo. 



    Bons estudos! 

  • Bom, vejamos, vou colocar a fogueira na lenha: E se houvesse apenas 3 candidatos e os 2 mais votados morressem ou fossem impedidos de qualquer forma de disputarem o segundo turno, o 3 candidato disputaria sozinho? ou há que se convocar novas eleições?

  • Art. 2º Lei 9.504/97: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    §2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    Não há a possibilidade dos vices assumirem, uma vez que, os vices só poderão substituir o titular em caso de impedimento ou vacância na vigência do mandato. A hipótese trazida pela a assertiva diz respeito às eleições, então aplica-se o comando trazido pelo art. 2º da Lei 9.504/97.

    A letra "d" está errada, uma vez que, ela já fala em candidato eleito, pois na situação em tela terminou apenas o 1º turno e há de se realizar o 2º turno para depois, para que agora sim, haver a diplomação e posse dos eleitos.

     

    GABARITO: c) o segundo turno será disputado entre os dois candidatos remanescentes.

  • A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

     

    Fonte:QC


ID
661186
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Serão realizadas, simultaneamente, as eleições para

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A
    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
            Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
            Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Vamos simplificar a lembrança do assunto?
    Temos eleições a cada 2 anos e em uma dessas eleições serão eleitos os representantes municipais e na outra os demais representantes do povo e dos Estados (Senadores)

    Bons estudos!
  • Serão realizados simultaneamente as eleiçoes para:
    ==>PRECIDENTE DA REPUBLICA  E VICE PRECIDENTE DA REPUBLICA GOVERNADO E VICE GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL,SENADOR,DEPUTADO FEDERAL,DEPUTADO ESTATUL E DEPUTADO DISTRITAL.
    ==>PREFEITO, VICE PREFEITO E VEREADOR.
  • Os menores (Prefeitos e Vereadores) ficam juntos.


    Os maiores (Presidente e Vice / Governador e Vice / Deputados F. e E. / Senadores) ficam juntos.
  • As eleições, no Brasil, ocorrem de dois em dois anos, assim distribuidas:

    Eleições muinicpais: Prefeitos, vice prefeito e vereadores;

    Eleições estaduias e federais: Deputados, senadores, governadores, vice governadores, presidente e vice presidente da república.

  • Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97, serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente de Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, enquanto o inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.504/97 estabelece que serão realizadas simultaneamente as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Logo, está correta a alternativa A, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    [ELEIÇÕES MUNICIPAIS] >>> Vereador, Prefeito e Vice.

     

    [ELEIÇÕES GERAIS] >>> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice.

  • Uma questão desas não cai em minha prova rs

  • lembrei das eleiçoes passadas para vereador que apoiava um certo prefeito ,matei a questão!

  • Artigo 29 , I da CF/ 1988

    https://www.youtube.com/watch?v=WFoqzysMGSM

     

  • AS ELEIÇÕES DIVIDEM-SE EM 2 BLOCOS QUE SE ALTERNAM DE 2 EM 2 ANOS, QUAIS SEJAM:

    ELEIÇÕES GERAIS - DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL, SENADOR, GOVERNADOR E VICE E PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA;

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO E VICE.

    *AMBAS JÁ ESTÃO EM ORDEM DE VOTAÇÃO.


ID
663454
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
    LEI 4737/65

    CORRETA A LETRA A
    LEI 4737/65
    Capítulo IV

    Da Representação Proporcional

    Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

    § 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
    BONS ESTUDOS!

    . 

  • Código Eleitoral - 4.737-1965

    Parte Quarta

    Das Eleições

    Título I

    Do Sistema Eleitoral

    Art. 82 - O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

    Art. 83 -  Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Alterado pela L-006.534-1978)

    Art. 84 - A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    Art.85 - A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

    Art. 86 - Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • Resposta. A.
    Dispõe o art. 84 do Código Eleitoral: “A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei”. No mesmo diapasão, o mesmo diploma legal reza no art. 83, com redação dada pela Lei n.º 6.534/78: “Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário”. Note-se, que, à época da edição do Código Eleitoral, não se falava em eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República, bem como para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal. São cargos que, hodiernamente, também obedecem ao sistema eleitoral majoritário.

  • Quanto aos sistemas eleitorais, fala-se em: princípio majoritário (simples e de dois turnos) e princípio da representação proporcional

    A) Câmara dos Deputados -- princípio da representação proporcional

    B) Senado Federal -- princípio majoritário simples (é considerado vencedor aquele que obtiver a maioria dos votos válidos)

    C) Governador de Estado -- princípio majoritário de dois turnos

    D) Prefeito Municipal -- princípio majoritário simples/ dois turnos (conforme haja ou não mais de 200 mil eleitores no município)

    D) Vice- Prefeito Municipal -- princípio majoritário simples/ dois turnos (conforme haja ou não mais de 200 mil eleitores no município)




     

  • no sistema proporcional

    -Há votos nominais ( voto é dado ao candidato )
    - Há votos por legenda ( voto dado ao partido )
    -eleições para vereador deputado: federal e estadual será por esse sistema.

    Letra (a) correta
            b) o Senado Federal. Será pelo sistema majoritário por maioria simples ou relativa- Eleito quem obtiver maioria dos votos válidos Não há segundo turno.

    •    c) Governador de Estado. Será pelo sistema majoritário por maioria absoluta- eleito quem obtiver 50% + 1 dos votos válidos. Observe que por esse sistema não é eleito quem obtiver maioria dos votos válidos.
    •    d) Prefeito Municipal. Será pelo sistema majoritário por maioria absoluta se for prefeito de município com mais de 200 mil eleitores se for memos de 200 mil eleitores será pelo sistema majoritário por maioria simples ou relativa.
    •    e) Vice-Prefeito Municipal. A eleiçao do prefeito acarreta a do vice.
  • Pessoal, 
    faço para facilitar a memorização o uso da expressão " SEN-PRE PRE-GO" para os casos de representação majoritária, que representam, respectivamente, Senador, Presidente, Prefeito e Governador. O resto dos cargos eletivos são de representação proporcional.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • MAJORITÁRIO: Chefes do Executivo + Senador

    O resto é Proporcional.

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • De acordo com ensinamento de José Jairo Gomes, no Brasil, o sistema majoritário foi adotado nas eleições para a chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos vices) e Senador (e suplentes), conforme se vê nos artigos 28, "caput", 29, inciso II, 32, §2º, 46 e 77, §2º, todos da Constituição Federal:

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    (...)

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.


    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Logo, estão incorretas as alternativas B, C, D e E, pois os cargos descritos nessas alternativas obedecem o princípio majoritário.

    A alternativa A está CORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, conforme dispõem os artigos 27, §1º, 29, IV, 32, §3º, e 45, todos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    (...)

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Majoritário

    Presidente da República(vice) ,Governador(Vice), Senador, Prefeito e Vice

    sabendo isso ai ja mata muitas questões , fazendo as provas do q concurso não vi questões cobrando sobre numero de habitantes mas vale a pena ler!

  • Quando ver escrito SISTEMA PROPORCIONAL de imediato pense em um deputado e em um vereador ( pensei nos canditados da minha localidade) . de resto todo o restante será SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • Câmara dos Deputados.

  • GABARITO A

    Princípio da representação proporcional>>>> Câmara dos Deputados

    Princípio majoritário >>>>>Senado Federal, Governador de Estado, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal

  • PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES;

    MAJORITÁRIO ABSOLUTO - PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES E VICES E PREFEITOS E VICES DE MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES;

    MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES - SENADORES E PREFEITOS E VICES DE MUNICÍPIOS COM MENOS OU COM 200 MIL ELEITORES.


ID
664012
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

Alternativas
Comentários
  • Opção C) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
  • Só para lembrá-los:
    Votos válidos: votos dados para os partidos e seus candidatos, excluídos desse cômputo os votos brancos e os nulos.
    Bons estudos!
  • Lembrando que circunscrição eleitoral  é o  local onde os votos serão considerados para o cargo em questão.
  • Quociente eleitoral

    O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

    "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

    Ver também

    Sistema eleitoral proporcional / Quociente partidário / Voto válido.

    Referência

    BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente eleitoral. Disponível em: <http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral>. Acesso em: 7 out. 2003.

  • Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das
    vagas:
    Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15
    o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte
    cálculo:
    25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688
    Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
    Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente
    partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo
    quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o
    quociente eleitoral, com a seguinte votação:

    PX 10.200 votos
    PY 6.300 votos
    PW 5.250 votos

    Teremos então a seguinte distribuição de vagas:
    PX 10.200 / 1.688 = 6
    PY 6.300 / 1.688 = 3
    PW 5.250 / 1.688 = 3
    Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
    Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas
    pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas
    já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
    cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo
    serão 3 rodadas de cálculos. 

  • continuando...

    Assim teremos:
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (3+1) = 1.575
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A primeira vaga fica com o PY
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A segunda vaga fica com o PX
    PX 10.200 / (7+1) = 1.275
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A terceira vaga fica com o PW

    OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado
    obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos
    .

    Espero ter ajudado!

     

  • Tereza,

    obrigada pelo comentário maravilhoso! Não conseguia entender esses cálculos...o seu comentário foi de muita ajuda!
    Desejo-lhe sucesso!

  • LETRA C

    Art. 106 CE - Determina-se o quociente Eleitoral dividindo-se o número de Votos Válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Macete para Quociente Eleitoral :  V V V  

    V - voto 

    V- válido 

    V - no CE tem lugares , que você lembra de Vagas


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • QE = Nº de votos válidos obtidos em determinada eleição dividido pelo Nº de cadeiras / vagas a serem preenchidas. 

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
  • Vamos ver se entendi.

     

    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

    "...Teremos então a seguinte distribuição de vagas:
    PX 10.200 / 1.688 = 6..." Cálculo em minha opinião correto, 6.04 desprezou a fração inferior a meio.

    "...PY 6.300 / 1.688 = 3..." cálculo em minha opinião errado, 3.73 não obervou a fração superior a meio, seria então 4 vagas

    "...PW 5.250 / 1.688 = 3..." Cálculo em minha opinião correto, 6.04 desprezou a fração inferior a meio. ..."

     

    Alguém poderia explicar? As vezes que já vi o calculo foi de acordo com o que postou a colega, mas pelo que entendo do que se pede no artigo 106 do CE é da forma que fiz a correção. Ali pede para desprezar a fração se inferior  a meio ou considerar-la se superior.

     

     

     

     

  • Retificando meu equívoco e alertando os demais colegas:

    Código eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

           

           Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

     

    Pesquisei e acho que descobri meu erro. O Art. 106 fala do QUOCIENTE ELEITORAL.

    O Art. 107 é que fala do QUOCIENTE PARTIDÁRIO e ele despreza as frações. Então o cálculo da colega estava errado. Atentar para o fato de que hoje está desatualizado pela pela Lei nº 13.165, de 2015.

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Questão mal formulada!

  •  

    A questão apresenta a literalidade do art. 106 do Código Eleitoral, observe: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”

  • Considerar 0,5 arrendondando pra menos é de doer. O povo que não sabe escrever lei. 

  • Conforme art. 106 do Código Eleitoral.

  • VOTOS VÁLIDOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS!


ID
718534
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta, conforme preceitua o artigo 111 do Código Eleitoral: "Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados". 

    Quociente eleitoral - artigo 106 do CE => Q.E = nº de votos válidos
                                                                                          nº de lugares a preencher

    Quociente partidário - artigo 107 do CE => Q.P = nº de votos do partido
                                                                                                           Q.E
                                                                                                    
                                                                         
  • item i - errado Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    itens II e III - estão errados pois para o senado, a eleição é majoritária

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    item iv - Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  • Gab. D

    1º. Quociente Eleitoral (QE): fórmula que determina quantidade mínima de VOTOS

         QE = nº de votos válidos
            nº de lugares a preencher

    2º. Quociente Partidário (QP): fórmula que determina número de VAGAS

         QP = nº de votos do partido
                              QE

    Fundamentação: artigos 106 e 107 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)

    Bons estudos!


  • SENADO FEDERAL - MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES.

    OBS: EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DAS SOBRAS, HODIERNAMENTE, PODERÃO PARTICIPAR TODOS OS PARTIDOS, MESMO AQUELES QUE NÃO TENHAM ATINGIDO O Q.E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    A partir dos artigos 106 e 107, do citado Código, depreende-se o seguinte:

    - Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    - Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente partidário indica o número de vagas alcançado pelos partidos, sendo calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos, pelo quociente partidário, desprezando-se a fração.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, o quociente eleitoral corresponde ao índice de votos a ser obtido que determina a distribuição das vagas, por meio da divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras de Vereadores.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente partidário tem por finalidade estabelecer a distribuição das vagas entre os partidos na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 111, do citado Código, se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. Neste caso, não serão considerados quaisquer critérios de proporcionalidade.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
718762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na apuração de vereadores eleitos, é correto afirmar que, pela aplicação do sistema proporcional, o quociente partidário é obtido dividindo-se pelo

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
  • O quociente eleitoral é o número de votos necessários para a ocupação de cada uma das cadeiras da respectiva Casa legislativa. Ele é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluem-se os brancos e nulos) pelo número de vagas em disputas. 
     O quociente partidário resulta da divisão dos votos obtidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, chegando-se, assim, ao número de cadeiras que o partido ou a coligação ocupará na Casa legislativa. 
     Em outras palavras, o quociente eleitoral é o quanto "custa", em número de votos, uma vaga na Casa legislativa; o quociente partidário significa o número de vezes que o partido atingiu o quociente eleitoral, isto é, o número de vagas que ocupará.
     As sobras de vaga serão preenchidas pelo critério da maior média, consoante se denota da análise do artigo 109 do Código Eleioral, abaixo transcrito:

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    bons estudos
  • 1. Quociente Eleitoral:

    Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

    Exemplos:

    a) - votos válidos = 11.455
    - número de vagas = 11

    b) - votos válidos = 11.458
    - número de vagas = 11

    1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

    1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.


    2. Quociente Partidário:

    Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

    Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

    2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

    2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

    Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.


  • QE = VV/V; QP = VVP/QE

    VV = votos válidos, V=cadeiras vagas; VVP = votos validos ao partido/coligacao
  • Art. 107, Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    QP = QE/Nº DE VOTOS VÁLIDOS SOB MESMA LEGENDA OU COLIGAÇÃO

    FRAÇÃO = DIFERENTEMENTE DO QE, DESPREZA-SE

  • Gabarito : Alternativa A

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO É SEMPRE DESPREZADA A FRAÇÃO.


ID
748867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a - errada

     Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

    b - correta Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag n° 4.523: o não julgamento das prestações de contas dos candidatos oito dias antes da diplomação não acarreta aprovação tácita das contas. O prazo fixado neste dispositivo tem por objetivo harmonizar o julgamento do exame das contas com a diplomação dos candidatos, à vista do que dispõe o art. 29 desta lei.

    e- errada

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
             
            § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (I

  • letra c - Incorreta - “Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito”. Dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADIn nº  3.471, de 6.9.2006.

    letra d- Incorreta - De acordo com o art. 36-A da Lei nº. 9504/97 não será considerada propaganda eleitoral antecipada:(...) III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelo instrumentos de comunicação intrapartidária

     
  • LETRA D: Não se considera propaganda eleitoral antecipada a divulgação de prévias partidárias por meio de página na Internet.

    PARA OS DIAS ATUAIS, ESTA ALTERNATIVA SERIA DADA COMO CERTA.

    É O QUE DIZ A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº12.891, PROMULGADA EM 11/12/2013:

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • letra e ERRADA - Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Gente, esta letra "E" não fala de bens particulares? por que, entao, estaria errada? O art. 37, §2 da lei 9504 prevê: 

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.


    O caput deste artigo fala sobre bens públicos, ao contrário do enunciado da questão. 


    Estou confusa, alguem poderia me corrigir?

  • Ana Carolina, você precisa interpretar o art. 37, § 2º juntamente com o caput e o § 4º do referido artigo. Veja abaixo:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

    § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Bons estudos!
  • Tipo assim Ana Carolina: a sua casa é um bem particular que não é de uso comum. A casa de um tio seu também não. Ambos os bens precisam de autorização dos proprietários para se colocar propaganda de candidato. Mas se o seu tio tem uma loja, um shopping, um cinema, ele não pode colocar propaganda de candidato, pois se trata de bem de uso comum, norma esta estendida pela interpretação extensiva do nosso Código Civil (lei 10.406/2002), mesmo com sua autorização. 


    Espero ter ficado um pouco mais esclarecida sua dúvida com a minha ajuda e a do Carlos Pessoa. 
  • gabarito da banca: B

    gabaritos atualmente corretos: B e E

    qto à A:

    L9504,art.57-C:

    "§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por [UEMapdi] órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"


ID
760045
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas

ID
785254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária; CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

     

    b) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ERRADA

    LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

     

    c) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer; ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

     

    d) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento. ERRADA

    Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse

  • LETRA D: ART. 11, § 2º (NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

  • Atenção para a letra "b":

    O Procurador-Geral de Justiça apenas INDICA o promotor eleitoral, ao passo em que o Procurador Regional Eleitoral o DESIGNA.

  • Isso alterou. Acho q mudou a letra a
  • A letra "a" não mudou. Vejamos:

    Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6o, de sorte que pode haver coligação:
    - só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
    - só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
    - para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    [JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 2016]

  • B) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
    .

    Além disso, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral (e não ao Procurador-Geral de Justiça) dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, podendo o Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    __________________________________________________________________________________
    C) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 258 do Código Eleitoral, o Ministério Público tem o mesmo prazo dos demais legitimados para recorrer (em regra, três dias):

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    __________________________________________________________________________________
    D) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já deverá ter completado a idade minima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não do pedido de registro), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1deste artigo
    .      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    A) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da interpretação, a contrario sensu, do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  •  Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817)

  • Questão desatualizada com a jurisprudência do TSE. Vide julgado abaixo: 

     

    AgR-AgR-REspe 17.865.
    "ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PROPORCIONAL. DRAP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTODO AGRAVO.
    1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária" (AgR-REspe nº 4616-46/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 7.10.2010) - caso dos autos.
    2. Hipótese em que a questão relacionada ao instituto da verticalização, visando excluir o Partido dos Trabalhadores (PT) dos quadros da coligação Agravada, encontrar-se-ia de qualquer forma preclusa, porque não suscitada nos autos do DRAP da coligação majoritária.
    3. Agravo regimental desprovido." (TSE. 178-65.2012.626.0043, AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17865 - Cunha/SP, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19/8/2013, Página 74)

     

    vários julgados nesse sentido no âmbito da jurisprudência do TSE.

    Há uma confusão que as pessoas fazem com relação à interpretação dada ao art. 6º da Lei 9.504/97. Explico:

    Suponhamos que haja eleição no Município "X"

    Partidos: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

    Podemos ter: I) somente UMA coligação para prefeito com todos os partidos supracitados; II) somente UMA coligação para vereador com TODOS os partidos supracitados; e III) coligações DIVERSAS com partidos que, OBRIGATORIAMENTE, contenham TODOS os partidos supracitados. Vide abaixo:

    a) Coligação proporcional ALFA com os partidos A, B e C

    b) Coligação proporcional BETA com os partidos D, E e F;

    c)  Coligação proporcional GAMA com os partidos G, H, I e J.

     

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, nada impede que os partidos L, M, N, que não participaram da coligação MAJORITÁRIA, forme consórcio com as coligações ALFA, BETA ou GAMA. O que a lei determina é que os partidos da coligação majoritária têm que figurar OBRIGATIRIAMENTE nas coligações proporcionais, sem prejuízo de que um partido estranho também figure nas coligações proporcionais doravante formadas.

  • DESATUALIZADA!!! Nao se admite mais, a partir de 2020, coligação para eleição proporcional.

    CF. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      


ID
804238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:
    a) Lei 9504/97: Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema proporcional. Código eleitoral: Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

    c) Não são todos os cargos legislativos que serão realizados pelo sistema proporcional, a exceção se dá para cargo a senador em que a eleição será pelo sistema majoritário. Código eleitoral: Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    d) Nas eleições para prefeitos só teremos o segundo turno caso a cidade tenha mais de 200 mil eleitores e no primeiro turno nenhum candidato tenha conseguido a maioria absoluta de votos válidos. (Lei 9504/97: art Art. 3º : § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    e) correta! Sistema proporcional: deputados estaduais, federais e vereadores. Sistema majoritário: presidente (importando também a eleição do vice), governador (importando também a eleição do vice), prefeito (importando também a eleição do vice) e senador (importando também a eleição dos dois suplentes).

    Bons estudos!!!

  • Sistema Eleitoral Majoritário: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito e Senador da República. Em suma: Chefes do Poder Executivo + Senador. 

    a) Sistema Majoritário Simples: Necessidade de Maioria Relativa. Válido nas eleições para Senadores e Prefeitos de Municípios com até 200 mil eleitores. 

    b) Sistema Majoritário Absoluto: Necessidade de Maioria Absoluta. Válido nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil habitantes. 

    Sistema Eleitoral Proporcional: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais e Vereadores. Em suma: Poder Legislativo (ressalvados os Senadores). Repartição aritmética das vagas.  
  • Apenas para ajudar a memorizar os sistemas eleitorais:

    (senador-presidente-prefeito-governador)
    SEN-PRE-PRE-GO = Majoritário

    Os demais = Proporcional
  • Gab. E

    Comentário acerca da alternativa C (incorreta):

    C) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.

    O que tornou incorreta a alternativa C (transcrita acima) foi a parte em destaque "... assim como as demais eleições para cargos legislativos". 

    O sistema eleitoral proporcional almeja viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Assim, ele define quem ocupará as vagas nos legislativos federal, estadual e municipal - a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como os governadores e o presidente da República.

    Portanto, as eleições para Vereadores, que fazem parte ao Poder Legislativo, são sim realizados pelos Sistema Eleitoral Proporcional, mas há a exceção dos Senadores, que também fazem parte do Legislativo, porém são eleitos pelo Sistema Eleitoral Majoritário.

    Fonte: <http://tre-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2411741/entenda-o-funcionamento-do-sistema-eleitoral-proporcional>

    Bons estudos.

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito E.         

                                                                                    

                                                                          SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                                                                    

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    ----

    "Aquele que cai e se levanta é muito mais forte do que aquele que nunca caiu."

  • A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.

    Errada,  Senador Sistema Majoritário Simples 

  • MAIORIA ABSOLUTA - PARA A PROVA - 50% + 1 VOTO VÁLIDO;

    TECNICAMENTE - O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.


ID
804241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos procedimentos eleitorais de revisão do eleitorado e observação do cumprimento do processo eleitoral e suas exigências legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:
    Recurso deferido com anulação: Conforme a Lei nº 9.504, de 1997, em seu art. 91, caput, e nos termos da Resolução nº 23.341, do Tribunal Superior 
    Eleitoral, que aprova a INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, o último dia para a transferência do 
    título é nove de maio de 2012. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, nos termos da Resolução do TSE, o requerimento de inscrição eleitoral deve ser feito 151 (cento e cinquenta e um) dias antes das eleições, e não 150 como se pode ler no item sob questionamento. O tempo verbal, no caso, não poderia ser "fazê-lo", mas tê-lo feito, ou realizado o processo antes dessa data. Assim, o texto se presta a entendimentos conflitantes, razão porque o item pode ser considerado incorreto e a questão, por essa razão, ser anulada.
  • REVISÃO DE ELEITORADO

    Definição.

    A revisão de eleitorado é um procedimento administrativo destinado a sanar ou impedir fraudes no cadastro de eleitores. Pode ocorrer de ofício ou provocada por denúncia fundamentada de fraude.

    Uma vez determinada a revisão, são publicados editais com a fixação de prazo para que todos os eleitores da Zona Eleitoral ou município compareçam à Justiça Eleitoral e confirmem o seu domicílio eleitoral, sob pena de terem a inscrição cancelada.

    Revisão de eleitorado em ano eleitoral.

    A regra é que não há revisão de eleitorado em ano eleitoral.Contudo, a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu art. 58, § 2º,permite que o TSE, excepcionalmente, autorize o procedimento mesmo emano eleitoral, desde que existam motivos justificadores.

    Revisão de eleitorado provocada por denúncia de fraude.

    O TRE, ao receber denúncia fundamentada de fraude no alistamento eleitoral, poderá determinar a realização de correição na Zona Eleitoral ou município objeto da denúncia.

    Na hipótese de a correição realizada comprovar a existência de fraude em proporção comprometedora, ordenará a realização de revisão de eleitorado, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Veja que há uma sequência:

    1– Denúncia fundamentada de fraude: nesse momento, o TRE PODE determinar a realização de correição. Não há obrigação, há apenas a possibilidade de determinar a correição, o que dependerá das circunstâncias do caso concreto e dos fundamentos da denúncia.

    2– Realização de correição: determinada a correição, ela pode não comprovar a existência de fraude, comprovar a existência de fraude sem potencialidade lesiva (pouco representativa) ou comprovara existência de fraude em proporção comprometedora (que tenha potencial para influenciar no resultado do pleito).

    3– Determinação de revisão de eleitorado: só ocorre se depois da correição ficar comprovada a existência de fraude em proporções que possam comprometer o resultado do pleito.


  • ATENÇÃO: só o TSE determina revisão de ofício. Revisão determinada pelo TRE deve ser decorrente de denúncia que, após correição, revele fraude de proporção comprometedora.

    Competências e atribuições na revisão de eleitorado.

    Independentemente de a revisão ser determinada de ofício pelo TSE ou por decisão do TRE, os serviços serão sempre presididos pelo Juiz Eleitoral da Zona.

    O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria-Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

    Ao Ministério Público cabe a atribuição de fiscalizar a revisão de eleitorado, velando pela sua regularidade e consonância com os ditames da Resolução TSE nº 21.538/03.

    O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento da revisão aos partidos políticos, já que eles também têm a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar os trabalhos.

    Bons Estudos!




  • 65 D - Deferido c/ anulação Recurso deferido com anulação: Conforme a Lei nº 9.504, de 1997, em seu art. 91, caput, e nos termos da Resolução nº 23.341, do Tribunal Superior Eleitoral, que aprova a INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, o último dia para a transferência do título é nove de maio de 2012. Dessa forma, impõe-se reconhecer que, nos termos da Resolução do TSE, o requerimento de inscrição eleitoral deve ser feito 151 (cento e cinquenta e um) dias antes das eleições, e não 150 como se pode ler no item sob questionamento. O tempo verbal, no caso, não poderia ser "fazê-lo", mas tê-lo feito, ou realizado o processo antes dessa data. Assim, o texto se presta a entendimentos conflitantes, razão porque o item pode ser considerado incorreto e a questão, por essa razão, ser anulada.


ID
866635
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao sistema eleitoral adotado no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA: Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.

    A) ERRADA. Visto que o sufrágio é universal e o censitário é modalidade de sufrágio restrito, concedendo – se o direito de votar ao cidadão que possui certa capacidade econômica.

    B) ERRADA. Haverá eleição direta para o Senado, ou seja, o próprio eleitor elege seu candidato.

    C) ERRADA. Sistema proporcional é o adotado no Brasil para Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores Municipais.

    E) ERRADA. A Constituição Federal e o Código Eleitoral estabelecem o alistamento e o voto obrigatórios para os maiores de 18 anos (regra geral). Contudo existe exceções, como para analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos.
  • Letra D, é o que consta do Art. 86 do CE

     Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • Ao realizar esta questão me passou pela cabeça a dúvida com relação as embaixadas.
    Desta feita, encontrei o que dispõe o C.E. anotado.

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.

    • Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.
  • GABARITO LETRA "D" 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL - DIVISÃO GEOGRÁFICA COM OSCILA DE ACORDO COM O PLEITO.

    PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA - É O PAÍS;

    TODOS OS DEPUTADOS, SENADORES E GOVERNADORES E VICES - O RESPECTIVO ESTADO;

    VEREADORES E PREFEITOS E VICE - RESPECTIVO MUNICÍPIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os sistemas eleitorais adotados no Brasil e os direitos políticos inerentes ao cidadão.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 82, do Código Eleitoral, "o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições para Senador, a eleição é direta.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições parlamentares, aplicam-se os sistemas majoritário e proporcional. O sistema majoritário é aplicado às eleições para Senador. Ressalta-se que, quando se cita a expressão "parlamentar", inclui-se nesta o Senador.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 86, do Código Eleitoral, "nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais, o estado; e, nas municipais, o respectivo município."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, via de regra, em nosso país, o voto é obrigatório. Apenas em alguns casos, como o do analfabeto, o voto será facultativo.

    Gabarito: letra "d".


ID
868558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 64/1990 e na Lei n.º 9.504/1997, e em suas respectivas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. LETRA A CORRETA
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; LETRA B ERRADA
    [...] 

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; LETRA C ERRADA
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. LETRA D ERRADA (cidadão não tem legitimidade)
    Art. 22 - XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. LETRA E ERRADA
  • Parece-me que a questão está desatualizada: art. 13 par. 3º da Lei das Eleições dispõe que "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Está mesmo desatualizada. ANTES, nas eleições proporcionais, esse prazo era de até 60 dias e nas eleições majoritárias era de até 10 dias, salve engano, se alguém puder me corrigir, por favor. HOJE, são até 20 dias, tanto para as proporcionais quanto para as majoritárias. 

  • letra a) está CORRETA    =D

    pode sim substituí-lo e o prazo, neste caso, é de  10 (dez) dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição

    letra b) está incorreta pois  em ele só será inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (lembre-mo-nos dos crimes que a criaturinha do mal será apenada: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência)

    letra c) está incorreta

    pois constitui sim causa de inelegibilidade se o cara for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    letra d) está incorreta

    pois rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto 

    *qualquer candidato,               cidadão NÃO!

    *a partido político,

    *coligação         ou

    *MP

    PS.: O prazo é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato

    letra e) está incorreta

    vez que, para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam



    *Abraços =D

  • Desatualizada.

  •  Como disse o grande mestre Aragone : " quando tiverem dúvidas em relação a inexigibilidade fechem os olhos e pensem RORIZ, que se lembraram de todas as manobras que este já fez...abarcando todos os casos de elegibilidade."

  • § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada... mas o que acontece nesse caso hoje então?
    O partido não pode colocar ninguem? "A menos que fosse caso de falecimento, onde não existe prazo de 20 dias."

  • Lei 9.504

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    LC 64/90

     

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • a) Suponha que um candidato a prefeito tenha sido considerado inelegível por decisão transitada em julgado às vésperas da eleição. Nessa situação, o partido político do referido candidato poderá escolher um substituto para participar do pleito no lugar do inelegível. 

    CORRETO – O art. 13 das Lei das Eleições faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou tiver registro  indeferido ou cancelado. O registro do substituto deverá respeitar as normas do partido, que em 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.

    No caso de coligações a substituição deverá fazer por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qq partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivara   se o novo pedido for apresentado ate 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição  poderá ser efetivada após esse prazo.

    Substituição de candidato a vice – TSE na AC 14.340 – entendeu que a substituição do candidato a vice  em chapa para PR, governador e Prefeito entre o primeiro e o segundo turno, o substituto deverá ser filiado a partido coligado já no primeiro turno, com preferência ao partido de origem do substituído, o qual poderá abrir mão do direito de preferência.

    ERRADA b) O indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível para qualquer cargo enquanto durarem os efeitos da pena a ele aplicada.

    O erro dessa alternativa ~e muito sutil, pois a inelegibilidade do agente que praticou o crime contra o patrimônio privado conta-se do período que durar os efeitos da pena a ele aplicada mais o período de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
     

  • c) A exclusão de um indivíduo do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente não constitui causa de inelegibilidade

    ERRADA – é causa de inelegibilidade a exclusão de um individuo do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, nos termos da alínea m inciso I do art. 1 da LC 64.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:


    [...] 
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

    d) O rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, por qualquer candidato e pelos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADO – O erro seria a inclusão do cidadão, pois vejamos o art. 3 da LC 64

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público:

    1.    no prazo de 5 (cinco) dias,

    2.    contados da publicação do pedido de registro do candidato,

    3.    impugná-lo em petição fundamentada.

     ELEITOR NÃO PODE IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATO – AIRC

    - eleitor tem apenas 5 dias para dar noticia ao juiz alguma causa de inelegibilidade em petição com 2 vias;

     

    e) No procedimento de investigação judicial eleitoral, para a configuração do ato abusivo, é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

    ERRADO – a AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder politico ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições no que se refere a arrecadação e gastos de recursos e a doações de PF acima dos limites legais.

            XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade:

    1.    de o fato alterar o resultado da eleição,

    2.    mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • Letra A, só que não!

    Lei 9.504

    Artigo 13

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Uma apostila famosa está dizendo que a A é correta, cuidado!

  • Caso o comando da questão deixasse margem para considerar a jurispreudência em sua análise, a alternativa A estaria relamente correta:

     

    Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário (candidato a prefeito) a qualquer tempo antes da eleição".

     

     

    No entanto, como é colocado de maneira expressa que devem-se considerar apenas a LC 64/1990 e Lei 9504/1997, a alternativa deve ser considerada incorreta:

     

    Lei 9504/1997

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
870784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97 - Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. LETRA A ERRADA
    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.  LETRA B ERRADA
    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (o artigo citado trata das eleições em 2º turno para governador e Presidente) LETRA C CORRETA

    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.  LETRA D ERRADA
    Art. 6º § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. LETRA E ERRADA
  • Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.( FALSO, POIS  NA PROPAGANDA PARA ELEIÇAO MAJORITÁRIA, A COLIGAÇÃO USÁRA OBRIGATORIAMENTE, SOB SUA  DENOMINAÇÃO, AS LEGENDAS DE TODOS OS PARTIDOS QUE A INTEGRAM; NAS ELEIÇOES PROPORCIONAIS, CADA PARTIDO USARA APENAS SUA LEGENDA SOB O NOME DA COLIGAÇAO)
    b) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.(PODERÁ MARTICIPAR DAS ELEIÇOES O PARTIDO QUE , ATÉ UM ANO ANTES DO PLEITO TENHA REGISTRADO SEU ESTATUDO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,CONFORME DISPOSTO EM LEI, E TENHA , ATÉ A DATA DA CONVENÇAO, ORGÃO  DE DIREÇAO CONSTITUIDO NA CIRCUNSCRIÇAO, DE ACORDO COM O RESPCTIVO ESTATUDO.) c) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno. d) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos.(FALSO, POIS NAS ELEIÇOES PROPORCIONAIS CONTAM -SE COMO VALIDOS APENAS OS VOTOS DADOS A CANDIDATOS REGULAMENTE INCRISTOS E ÁS LEGENDAS PARTIDÁRIAS.) e) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.(A DENOMINAÇAO DA COLIGAÇAO NÃO PODERÁ COINCIDIR, INCLUIR OU FAZER REFÊNCIA A NOME OU NÚMERO DE CANDIDATO, NEM CONTER PEDIDO DE VOTO PARA PARTIDO POLITICO)
  • Faço apenas UM questionamento:

    Caso, em uma disputa onde há no município até 200 mil eleitores, houver empate entre candidatos, como fica?

    Favor, quem souber mande e-mail para: diego_hoffmann_@hotmail.com.

    Obrigado.
  • Lei   9504  art.2


    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    ·  Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a parte final do § 2º do art. 77 da CF/88 é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de duzentos mil eleitores.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anteriortário...

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 3    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Letra c.

    A – Incorreta - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. (Art. 6, § 2º - Lei 9.504/97);

     

    B - Incorreta - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Art 4º- Lei 9.504/97);

     

    C – Correta – (Art. 3, Parágrafo 2 - Lei 9.504/97);

     

    D -  Incorreta - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritose às legendas partidárias. (Art. 5 da Lei 9.504/97);

     

    E – Incorreta - A denominação da coligação não poderá coincidirincluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Art. 6, par. 1-A - Lei 9.504/97).

     

  • A) Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, enquanto na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.504/97, de acordo com o qual poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito (e não até a data da indicação das candidaturas), tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    _______________________________________________________________________________
    D) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 5º da Lei 9.504/97, de acordo com o qual nas eleições proporcionais, contam-se como válidos não somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos, mas também os dados às legendas partidárias:

    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    _______________________________________________________________________________
    E) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º-A do artigo 6º da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • o comentário do professor é bom..... mas é uma bilbia...... se ficar lendo tudo ... agente só vai fazer uma questão por dia....kkkkk

  • Mal escrita a C. Deveria dizer "nas eleições municipais..."
  • Maldita redação.

    A questão é simples, mas o examinador tem um prazer absurdo em dificultar a nossa vida. 

    Letra C!

  • GABARITO: C

     

     

    a) Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. - ERRADA

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Das Coligações

    | Artigo 6º

    | § 2

    "Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação".

     

    b) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto. - ERRADA

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 4º

    "Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."

     

    c) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno. - CORRETA -

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 3º

    | § 2

    " Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior."

     

    |Artigo 2º

    | §1º 

    "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos."

    | §2º

    "Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."

    | §3º
    "Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso."

     

    d) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos (_____). - ERRADA -

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 5º

    "Nas eleições proporcionais, contamse como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias"

     

    e) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Das Coligações

    | Artigo 6º

    | § 1º-A

    "A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."
     

  • Lei 9504/97:

     

    a) Art. 6º § 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    b) Art 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

    c) Art. 3º. § 2º.

     

    d) Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias

     

    e) Art. 6º §1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidatonem conter pedido de voto para partido político.

  • GABARITO C


    Complementando o comentário dos colegas referente a alternativa B:

    A Lei 13.488/07 alterou o tempo de registro do estatuto no TSE de 1 ano para 6 meses antes do pleito:


    Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    "Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."

  • Cespe do inferno, as vezes quer o incompleto.

  • Alteração legislativa de 2017: Art. 4º, Lei 9504/97: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  

  • DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DOS PARTIDOS - PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES.

  • Em relação à letra A, segue um macete que eu vi aqui no QC sobre a utilização de legendas nas coligações:

    Eleição MajoriTária ---> legendas de Todos os partidos que a integram.

    Eleição Proporcional ---> aPenas sua legenda sob o nome da coligação.

    OBS: É importante lembrar que, desde as eleições de 2020, a coligação nas eleições proporcionais é vedada.


ID
924490
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos termos da Lei 9504/1997, com a redação alterada pela Lei 12034/2009, é proibida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, ART 37, PARÁGRAFOS 6 e 7

    § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • QUESTÃO ENCONTRA-SE SUPERADA LEI 12.891 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013:

    “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou

    que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e

    sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros

    equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,

    inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes

    e assemelhados.

    ...........................................................................................

    § 2o (VETADO).

    ..........................................................................................

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e

    a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não

    dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • QUESTÃO ENCONTRA-SE SUPERADA LEI 12.891 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013:

    “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou

    que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e

    sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros

    equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,

    inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes

    e assemelhados.

    ...........................................................................................

    § 2o (VETADO).

    ..........................................................................................

    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e

    a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não

    dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Talvez a vigência desta lei 12.891/13 tenha sido depois da data de aplicação das provas. 

  • 62ª QUESTÃO - MPSC 2013:

    (ADAPTADA) Nos termos da Lei 9504/1997, com a redação alterada pela Lei 12891/2013, é vedada a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas.


    Falsa.

    Art. 37, § 6o. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
946066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral e com a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os itens a seguir, a respeito da disciplina legal do processo eleitoral.

O livre acesso à zona eleitoral no dia do pleito é permitido a policial em serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, extrai-se do art. 141 do CE: A força armada conservar-se-á a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar de votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
  • Porém, na questão ele fala em zona e não em seção, ao meu ver na zona a força pública pode ter livre acesso. Me corrijam se estiver errado, obrigado.
  • Resposta. ERRADO.
    A questão é de fácil solução.
    Deve ser respondida, como exige a própria CESPE, à luz do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/97.
    Pode-se ver que nenhum dos dois diplomas legais prevê "o livre acesso à zona eleitoral no dia do pleito" a policial em serviço.
    Com efeito, a força armada (Forças Armadas, policiais militares e civis), quando presente, não tem livre acesso a todos os locais da zona eleitoral, pois, como reza o art. 141 do Código Eleitoral, deve conservar-se a cem metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa receptora de votos.
    Portanto, policial, mesmo que em serviço, no dia do pleito, não possui o direito líquido e certo de acesso a todos os locais da zona eleitoral.

  • Prezados, essa questão foi anulada. Argumentos do CESPE:
    A utilização do termo “zona eleitoral” pode ter induzido os candidatos ao erro, o que incorreu em prejuízo do julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela anulação.
    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/

    clique em: 31/05/13 Justificativas de alteração do gabarito de itens. 

  • tambem acredito que zona pode atingir um perímetro bem mais expansivo a seção eleitoral.

  • 95 E - Deferido com anulação A utilização do termo “zona eleitoral” pode ter induzido os candidatos ao erro, o que incorreu em prejuízo do julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se pela anulação.


ID
973885
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao sistema eleitoral majoritário previsto pela ordem constitucional brasileira em vigor, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A      

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República,
    Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional
  • Questãozinha difícil essa...

    b) O sistema proporcional abrange dois calculos: quociente eleitoral e quociente partidário. Para chegar ao número de mandatos que o partido terá direito tem que se utilizar os dois quocientes.  O Quociente partidário é o voto obtidos pelos partidos ou coligações dividido pelo quociente eleitoral que é número de votos válidos divido pelo número de cadeiras.

    c) Alguns autores (minoritariamente) consideram que o sistema proporcional é uma forma de cláusula de barreira porque limita a participação dos partidos já que se eles não atigirem o quociente eleitoral estarão fora da disputa. Porém, a doutrina majoritária considera o sistema proporcional válido por ser uma forma de garantir que diversas parcelas da população lá estejam representadas.

    d) A distribuição das sobras é feita pegando o número do quociente partidário + 1. Faz o calculo e verifica qual dos partidos tem a maior média. 
  • Gabarito letra a).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • B) Distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos ou coligações.

    A alternativa B está INCORRETA. O sistema eleitoral que distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos ou coligações não é o majoritário, mas sim o proporcional.
    ___________________________________________________________________________
    C) Utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira.

    A alternativa C está INCORRETA. O sistema eleitoral que utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira não é o majoritário, mas sim o proporcional.
    ___________________________________________________________________________
    D) Utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com a maior média do quociente eleitoral.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o sistema eleitoral que utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com a maior média do quociente eleitoral não é o majoritário, mas sim o proporcional.
    __________________________________________________________________________
    E) Adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas mistas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o sistema eleitoral que adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas mistas não é o majoritário, mas sim o sistema misto.
    ___________________________________________________________________________
    A) É utilizado na escolha de representantes para o Senado Federal.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 83 do Código Eleitoral:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.                (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)        
    ___________________________________________________________________________
    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A SEUS CONCORRENTES, OU SEJA, PODE O CANDIDATO VENCER COM MENOS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS.

    DESTINATÁRIOS - SENADORES E PREFEITOS DE MUNICÍPIOS COM MENOS OU COM 200 MIL ELEITORES.


ID
1081567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos aspectos jurídicos pertinentes ao sistema eleitoral brasileiro e sua disciplina legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a letra D (errada)

    “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. [...] 2. O domicílio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicílio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia (CE, art. 42).” 
    (Ac. nº 12.744, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Letra B Correta:
    Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

  • Letra A: Errada. Nas eleições para deputado estadual, deputado federal, senador e governador, a circunscrição é o estado.

    Código Eleitoral, art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    Letra B: Correta. 

    Código Eleitoral, art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

    Letra C: Errada. Há diversas leis ordinárias que dispõem sobre o sistema eleitoral brasileiro (a exemplo da Lei das Eleições). Entendo que, como o Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar pela CF de 1988 apenas na parte de organização e competência, tais matérias é que somente podem ser disciplinadas por LC.

    Letra D: Errada. Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia. Se difere do conceito de domicílio no Código Civil, pois não se exige o elemento subjetivo ("animus" de permanecer). Deve existir apenas o vínculo com o lugar, que pode ser profissional, patrimonial, afetivo, familiar, político, etc. 

    Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único: Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente (...).

    Letra E: Errada. O sistema proporcional é adotado para as eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital e Vereador. Já o sistema majoritário é adotado para as eleições para Presidente e Vice; Governador e Vice; Prefeito e Vice, e Senador. Vale lembrar que o sistema majoritário por maioria relativa é aplicado às eleições para Senador e Prefeito em Municípios com até 200 mil eleitores. Nos demais casos a eleição será pelo sistema majoritário por maioria absoluta. 

    Código Eleitoral, art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


  • CF.
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

  • novidades da lei 13.165

    ANTES: o voto em trânsito somente era permitido para a eleição de Presidente da República.

    AGORA: o voto em trânsito é permitido para a eleição de Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

    Só não cabe voto em trânsito para Prefeito e Vereador.


  • Novidade da lei 13.165

    Os eleitores que se encontrarem fora o estado de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito somente para o cargo de presidente da República. Já os eleitores em trânsito dentro do estado de seu domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital (artigo 233-A do Código Eleitoral).

  • Cuidado para não confundir: voto em trânsito com o voto no exterior. O primeiro é dentro do território nacional. O segundo não. 

    O ponto de convergência que devemos tomar cuidado é que tanto para o voto em trânsito (fora da unidade da federação de domicílio eleitoral) quanto para o voto no exterior, o eleitor votará apenas para Presidente e Vice-Presidente. Ao menos foi isso que entendi. Bons estudos a todos.

  • Alternativa B - CORRETA.

    Art. 223-A  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

    Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    Aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República.

    Os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital

     

  • PEGADINHA CLÁSSICA!!!

    CONGRESSISTAS - CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL.

    SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - APENAS PARA DEPUTADOS E VEREADORES.

  • RIO

    Representação Irretratável depois de oferecida a denúncia

  • Bizu bravo (RIO), Junior Gois.

  • tudo a galera tenta enfiar um bizu, meu pai.

  • Bizurou fortão, Junior. Boa!

    E, ao "sei lá", deixo um "vai se fod3r!"

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre os aspectos jurídicos pertinentes ao sistema eleitoral brasileiro e sua disciplina legal.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94).
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.


    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
    Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
    § 1º. Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
    § 2º. Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Conforme o art. 86 do Código Eleitoral, a circunscrição eleitoral nas eleições para o cargo de deputado federal é o Estado (e não nacional).

    b) Certo. Eleitor brasileiro que se encontre no exterior pode votar apenas nas eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, nos termos do art. 225, caput, do Código Eleitoral.

    c) Errado. A disciplina do sistema eleitoral brasileiro constante do Código Eleitoral pode ser alterada mediante lei complementar ou lei ordinária. Com efeito, lei complementar federal disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, tal qual disposto no art. 121 da Constituição Federal. Por sua vez, também caberá à lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, nos moldes preceituados no art. 14, § 9.º da CF. Tudo o mais poderá vir a ser disciplinado por lei ordinária.

    d) Errado. O domicílio eleitoral do servidor público não é necessariamente o local de exercício do cargo efetivo para o qual ele tenha sido nomeado. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral de qualquer cidadão o lugar de sua residência ou moradia, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    e) Errado. O sistema eleitoral proporcional, adotado pelo Código Eleitoral brasileiro, aplica-se apenas nas eleições para cargos legislativos da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, nos termos do art. 84 do Código Eleitoral. Em outras palavras, adota-se o sistema proporcional nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador. Para todos os demais cargos eletivos (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como Senador da República e Juiz de Paz, é utilizado o sistema majoritário.



    Resposta: B.

  • Sobre a letra C: a matéria só poderia ser alterada por Emenda Constitucional, pois a CF define os nossos sistemas eleitorais:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    Art. 77, § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • se for para melhorar o conhecimento fih, tem que fazer mesmo.. BIZU TOPP


ID
1083784
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao “quociente eleitoral”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUOCIENTE ELEITORAL

    A escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.


    QUOCIENTE PARTIDÁRIO

    Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.

    O número obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de deputados que ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. O mesmo cálculo se faz para as eleições das Câmaras Municipais. Os mais votados serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente eleitoral.


  • QE= votos válidos/pelo número de lugares

    QP= número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação/QE. Despreza-se a fração.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    a) votos brancos só foram considerados válidos até a eleição de 1997;

    b) se houverem partidos coligados para a disputa de uma eleição proporcional, deverão ser computados(somados) os seus votos, como se fossem um só partido, além de todos os votos de legenda obtidos pelos mesmos. 

    c) no quociente partidário despreza-se a fração.

  • A problema da questão está na sua péssima redação. Segundo as aulas do saudoso prof Pedro Taques (hj Senador), à época prof do LFG:

    QUOCIENTE ELEITORAL = n° de votos válidos pelo n° de cadeiras em disputa para aquela eleição.

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO = n° de votos válidos do partido/coligação pelo quociente eleitoral

    A alternativa B fala "se trata do número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter direito à eleição de seus candidatos.". O Examinador meio que "inverteu" a fórmula para fins de redação. Ela seria assim: "Tem dir a eleger seus candidatos o partido/coligação que que atingir o número de votos mínimo (quociente eleitoral).

    Marquei a letra C, mas a alternativa está incorreta no tocante o nº de votos da circunscrição (pois para estar correta deveria constar "nº de votos válidos do circunscrição...".

  •    § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.  

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Letra b.

    A letra C está incorreta, pois circunscrição inclui votos nulos e brancos e o que interessa são os votos válidos.

  • Letra D) Incorreta.

    A assertiva diz que o quociente eleitoral "é obtido pela divisão do número total de votos válidos e votos em branco da circunscrição pelo número de vagas a preencher."

    Todavia, para se calcular o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa.

  • Questão toda torta.

  • GABARITO LETRA "B" 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Obter o QE é requisito para concorrer à distribuição dos lugares. Se o partido ou coligação obteve um número de votos menor que o QE, esse número dividido pelo QE (para obter o QP) será menor que 1, indicando que o partido não terá vaga na casa legislativa.

    Custei para entender isso. Esse link já indicado pelo QC é muito didático : http://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/calculo-do-quociente-eleitoral

  • Questão desatualizada, segundo a lei 13.488 de 2017

    Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
     

    "Art. 109. .................................................................................
    ..................................................................................................... 

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR)

    Ou seja, partido que não atingir o QE também participa da distribuição das sobras.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    CUIDADO COM ESSES COMENTÁRIOS!!! DE FATO, HOUVE MUDANÇAS, MAS NÃO REFLETEM NESSA QUESTÃO!!!

    OUTROSSIM, O ERRO DA "C" É QUE FALTOU COLOCAR O NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS DA CIRCUNSCRIÇÃO!!!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 106, do citado Código, "determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior."

    Conforme o artigo 107, do citado Código, "determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente eleitoral não se trata de uma média do número de votos obtidos pelos partidos ou coligações, conforme foi explanado acima.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. No sistema proporcional, para que um partido possa ter direito a uma cadeira na casa legislativa, no primeiro cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o partido deve possuir o número de votos equivalente ao quociente eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o contido nesta não corresponde aos conceitos de quocientes eleitoral e partidário.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, tanto no cálculo do quociente partidário quanto do quociente eleitoral, são computados apenas os votos válidos, não sendo computados os brancos e nulos.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois os conceitos de quociente partidário e quociente eleitoral não são sinônimos, conforme explicado anteriormente. 

    Gabarito: letra "b".

  • Creio que, mesmo que o partido consiga atingir o quociente eleitoral, é possível que nenhum de seus candidatos ocupem qualquer vaga, considerando o disposto no art a seguir:

    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            

    Então, atualmente, acho que não teria como considerar a B correta (que já tinha uma redação bem questionável na data da prova)


ID
1097836
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 1º da Lei Lei 9504/1997 :


    Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:


    I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;


    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e  Vereador

  • Letra "e", errada: "Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)"

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

      Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Acredito que todas estão erradas. Nem no artigo, nem de fato, votamos para suplentes de senadores. Na maioria das vezes sequer sabemos quem são.

  • a) Errado. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário;

     

    b) Errado. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional;

     

    c) CERTO. Art. 85 da lei 4737/1965. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País;

     

    d) Errado. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto;

     

    e) Errado. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

     

     ---> Vereador, Prefeito e Vice [eleições municipais]

     

     

    ---> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice..   [todos os outros cargos]

     

  • Gabarito C.

     

                                                                                               SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                         ↙                                            ↘

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Quantas histórias de sucesso você precisa ouvir para começares a construir a tua?"

  • SUBSISTEM 2 BLOCOS DE ELEIÇÕES: AS GERAIS E AS MUNICIPAIS.

    GERAIS (JÁ NA ORDEM DE VOTAÇÃO) - DEPUTADO FEDERAL (4 ALGARISMOS), DEPUTADO ESTADUAL ( 5 ALGARISMOS), SENADOR (3 ALGARISMOS), GOVERNADOR E VICE (2 ALGARISMOS) E PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA (2 ALGARISMOS);

    MUNICIPAIS - VEREADOR (5 ALGARISMOS) E PREFEITO E VICE (2 ALGARISMOS).

    OS 2 PRIMEIROS ALGARISMOS, DA ESQUERDA PARA A DIREITA, REPRESENTAM O NÚMERO DO PARTIDO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os sistemas eleitorais adotados no Brasil e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 mil eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 mil eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições para Senador, Governador e Vice-Governador, aplica-se o sistema majoritário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, a eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas obedecerá ao princípio proporcional.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 85, do Código Eleitoral, "a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o país."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 82, do Código Eleitoral, "o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos destacados nas alternativas "a" e "b". 

    Gabarito: letra "c".


ID
1107166
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aplica-se o sistema da representação proporcional nas eleições para

Alternativas
Comentários
  • Art. 84 da CE - A  eleição para a camara dos deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional". Tal sistema, pressupõe a repartição aritmética das vagas, mantendo a representação proporcional. partindo-se o calculo do quociente eleitoral (art. 106, CE), seguido do quociente partidário (art. 107, do CE).  

  • Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido.

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional
  • E art. 45 e 46 da CF/88

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Sério mesmo FCC?

  • Não perca tempo: apenas saiba que no Sistema Proporcional é para deputados e vereadores. Ache o item que diga isso e marque. Siga adiante.

  • Completando o comentário do Hallyson: cuidado com a pegadinha maldosa. Senador "parece mas não é"; também é pelo sistema majoritário.

  • Bonus stage!

  • Senador é tipo aquela "loira do pé grande" no carnaval que está de costas pra vc. Sempre tomem cuidado! uheue

  • Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas.

  • De acordo com o art. 84 do texto constitucional, a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.

    CARGOS DO EXECUTIVO E SENADORES - SISTEMA MAJORITÁRIO.

    OBS: SENADORES - MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES;

    PREFEITOS DE CIDADES COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES - MAIORIA ABSOLUTA;

    PREFEITOS DE CIDADES COM MENOS OU 200 MIL ELEITORES - MAIORIA RELATIVA/SIMPLES.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base constitucional
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).
    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:
    I) sistema majoritário: é o sistema mais simples de se entender, posto que é eleito o candidato mais votado, independentemente da legenda partidária em que concorre; subdivide-se em:
    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices;
    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e
    II) sistema proporcional:
    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e
    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Presidente da República e para o Senado Federal adotam-se o sistema majoritário.

    b) Certo. Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas adotam-se o sistema proporcional.
    c) Errado. Prefeitos Municipais adotam-se o sistema majoritário e para as Câmaras Municipais, o sistema proporcional.
    d) Errado. Câmara dos Deputados adota-se o sistema proporcional, mas para o Senado Federal, o sistema majoritário.
    e) Errado. Governador de Estado adota-se o sistema majoritário, mas para as Assembleias Legislativas, o sistema proporcional.


    Resposta: B.


ID
1152274
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as regras do sistema eleitoral brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Para municípios com mais de 200 mil eleitores vale a regra de 2 turnos :

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NA LEDRA D: 

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, MAS VALE RESSALTAR QUE NÃO EXISTE MAIS COLIGAÇÃO, PARA O PLEITO PROPORCIONAL!!!


ID
1152277
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda sobre o sistema eleitoral brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Representação proporcional é calculada com base no quociente eleitoral não na votação nominal.

  • GABARITO: C


    A quantidade de candidatos eleitos por partido depende dos coeficientes partidários, que são calculados a partir do número de votos recebidos por cada partido e do coeficiente eleitoral. Os coeficientes partidários representam a quantidade de cadeiras a que cada partido tem direito nas casas legislativas.


    Por exemplo: se o partido A obtiver um coeficiente partidário igual a 8 e o partido B obtiver um coeficiente igual a 2, há grande chance de o partido A eleger candidatos com menos votos que alguns do partido B que não foram eleitos.


    Logo, é possível sim que candidatos de um partido possam ser eleitos com menos votos em relação a candidatos de outros partidos.

  • GABARITO - LETRA "C".

    IN CASU, DEPENDERÁ DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO!!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
    I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
    II) repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
    III) quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
    § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
    § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
    Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
    Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
    I) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
    II) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
    Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
    Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Duas modificações importantes foram feitas no sistema de representação proporcional brasileiro desde 1945: uma foi no critério adotado para distribuição das cadeiras não ocupadas em primeira alocação (INSERIDA NO CÓDIGO ELEITORAL DE 1950, ISTO É, NA LEI N.º 1.164, DE 24/07/1950) e outra foi a exclusão dos votos em branco (e os nulos) do cálculo do quociente eleitoral (ENCARTADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
    b) Certo. As Constituições brasileiras fixaram mandatos de quatro, cinco e seis anos. Eurico Gaspar Dutra, Juscelino Kubitschek, Ernesto Geisel e José Sarney, por exemplo, foram os presidentes que exerceram mandatos de cinco anos. João Batista Figueiredo foi o único presidente a exercer o mandato de seis anos, após a aprovação da EC n.º 8/77, no art. 75, § 3.º. A CF de 1988, inicialmente, previu o mandato presidencial de cinco anos sem reeleição. Com a aprovação da Emenda Constitucional de Revisão n.º 5/1994, reduziu-se o mandato presidencial para quatro anos, bem como as eleições presidenciais passaram a ocorrer simultaneamente às eleições para o Congresso Nacional, os governos estaduais e as Assembleias Legislativas. Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 16/97, permitiu a reeleição consecutiva para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito.
    c) Errado. As regras do sistema eleitoral brasileiro permitem a eleição de candidatos para os órgãos de representação proporcional com menos votos nominais do que candidatos não eleitos de outros partidos ou coligações partidárias. De fato, o preenchimento das vagas dar-se-á mediante a elaboração dos cálculos de quocientes eleitorais e partidários, em conformidade com os arts. 106 a 113 do Código Eleitoral acima transcritos. Destarte, há a possibilidade no sistema proporcional de candidatos serem eleitos com votações inferiores a obtidas por outros candidatos de partidos diversos.
    d) Certo. No Brasil, o quociente eleitoral, que resulta da divisão dos votos válidos (comparecimento menos brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa, funciona como uma cláusula de barreira nos estados e municípios, já que, se o partido político não alcançar o quociente eleitoral, não elegerá qualquer representante no parlamento.

    Resposta: C. Única assertiva errada.


ID
1159159
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, sendo que, no Brasil, se adota o sistema majoritário e o proporcional.

Considerando o sistema eleitoral brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) ERRADA.  O SISTEMA UTILIZADO PARA OS SENADORES É O MAJORITÁRIO:   Art. 83 CÓDIGO ELEITORAL. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

    Por outro lado, a eleição proporcional será empregada para os parlamentares de âmbito federal, estadual e municipal: Art. 84 CÓDIGO ELEITORAL. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • c) ERRADA.  O SISTEMA UTILIZADO PARA OS SENADORES É O MAJORITÁRIO:   Art. 83 CÓDIGO ELEITORAL. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

    Por outro lado, a eleição proporcional será empregada para os parlamentares de âmbito federal, estadual e municipal: Art. 84 CÓDIGO ELEITORAL. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Como a questão pede a incorreta, sem dúvida a "c" é a mais errada. Porém, não considero a letra "a" correta, pois, em se tratando de cargos eletivos do Poder Executivo, para ser eleito no sistema majoritário, o candidato deve obter a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50% + 1, desprezados os brancos e nulos. O item menciona que um candidato será eleito com "o maior número de votos", o que não é verdade, porque, no 1º turno, caso um candidato receba 40% dos votos e outro 35%, por exemplo, aquele que recebeu o maior número de votos não será eleito, havendo a obrigatoriedade de um 2º turno entre esses 2 candidatos mais votados, a fim de que se chegue a uma maioria absoluta de votos.

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • Gabarito letra c).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • CF/88

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

     

    CF/88

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

     

    L. 9504/1997

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Uma dessa nunca mais cai! hehe
  • Errei por pensar assim.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.


    2) Base constitucional
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).
    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.
    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:
    I) sistema majoritário: é o sistema mais simples de se entender, posto que é eleito o candidato mais votado, independentemente da legenda partidária em que concorre; subdivide-se em:
    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices;
    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e
    II) sistema proporcional:
    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e
    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. O sistema majoritário é conceituado como aquele em que são eleitos os candidatos que tiverem o maior número de votos para o cargo disputado.
    b) Certo. Nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 9.504/97 acima transcritos, no sistema majoritário deve-se observar, para os cargos de presidente, governador e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, que é necessária a obtenção da maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, no 1º turno, sob pena de se realizar o 2º turno com os dois candidatos mais votados.
    c) Errado. O sistema majoritário (e não o proporcional) é utilizado para os cargos de várias vagas, como os de senadores, nos termos do art. 83 do Código Eleitoral.
    d) Certo. Conceitualmente, o sistema proporcional objetiva distribuir proporcionalmente as vagas entre os partidos políticos que participam da disputa e, com isso, viabilizar a representação de todos os setores da sociedade no parlamento.


    Resposta: C.


  • Tipos de SISTEMAS ADOTADOS para cada cargo eletivo:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em ABSOLUTO E RELATIVO

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os 2 + votados. PRESIDENTE DA REPÚBLICAGOVERNADORES e PREFEITOS (municípios possuam + de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes").

    b) RELATIVO (simples): Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: Deputados Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores. SENADOR INTEGRA O PODER LEGISLATIVO E OBEDECE AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.


ID
1230217
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 e alterações), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    A

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

      Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

      I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    C

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    D

      Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.



  • LETRA B INCORRETA 

         Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

  • LETRA A - ( correta ) As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro, em dois blocos:

     1º bloco: eleições nacionais e estaduais (Presidente e vice-Presidente, Governador e vice-Governador, Deputados Federal e Estadual e Senador).

     2º bloco: eleições municipais (Prefeito, vice-Prefeito e Vereador). A eleição desses cargos é realizada segundo sistema eleitoral próprio.

    -------------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B - ( incorreta )  Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    ---------------------------------------------------------------------

    LETRA C ( correta ) - Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    ------------------------------------------------------------------

    LETRA D - ( correta) Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

    Não basta falar, tem que fazer !! 

  • Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, EXCLUÍDOS os em branco e os nulos.

     

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 1, par. Ú, I. 
    b) Art. 3, "caput". 
    c) Art. 6, "caput". 
    d) Art. 5, "caput".

  • As coligações para o pleito proporcional, somente deixarão de existir a partir de 2020!
  • Questão desatualizada. Não existem, após a emenda 97/2017, coligações em eleições proporcionais.

  • 2019 --> a.      Não se admite coligações para os cargos de sistema proporcional, apenas nas eleições majoritárias. 


ID
1299196
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com  relação  ao  sistema  eleitoral  adotado  no  Brasil,  analise  as  afirmativas a seguir.  


I.  Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país. 

II.  As eleições parlamentares não serão proporcionais. 

III.  O  candidato  a  Presidente  da  República  será  eleito  em  primeiro  turno  se  obtiver  maioria  relativa  dos  votos  dos  eleitores  que  efetivamente  comparecerem  às  urnas,  excluídos os votos 
nulos. 
  
IV.  O  sistema  eleitoral  majoritário  previsto  pela  ordem  constitucional  brasileira  em  vigor  é  utilizado  na  escolha  de  representantes para o Senado Federal. 

V.  Nos  municípios  com  mais  de  duzentos  mil  eleitores,  será  considerado eleito Prefeito o 
candidato que obtiver a maioria  dos votos, não computados os em branco e os nulos.  

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Pra mim a questão deve ser anulada pq a V está errada.

    Art. 29, CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    Art. 77, § 2º, CF - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


  • Concordo com o Henrique,

    Acho que a alternativa V está errada.

    A CF adota o sistema majoritário absoluto para os cargos de Presidente da República e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice de Municípios com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II da CF)

    .

    Na alternativa V. afirma que "Nos  municípios  com  mais  de  duzentos  mil  eleitores,  será  considerado eleito Prefeito o 

    candidato que obtiver a maioria  dos votos, não computados os em branco e os nulos."

    .

    Porém não basta a maioria simples, tem que ter maioria absoluta.

    Por exemplo, se o Candidato A tiver 31% dos votos

    Candidato B tiver 30% dos votos.

    E outros candidatos somem  outros 30%.

    Brancos e nulos somem 9%.

    .

    O Candidato A não será eleito,mesmo tendo a maioria dos votos e nesse caso teria segundo turno.

  • Por eliminação, alternativa correta Letra E.

    I. Correta.

    II. Errada. Para a câmara dos deputados é pelo sistema proporcional.

    III. Errada. Será eleito se obtiver maioria absoluta.

    IV. Correta.

    V. Duvidosa! Acredito que esteja faltando a palavra absoluta. Pelo seguinte fato:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    Artigo anterior:

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • SISTEMA MAJORITÁRIO:


    SIMPLES: Válidos nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores. Este sistema exige um único turno de eleições. Vence o candidato mais votado, independentemente da soma dos votos dos seus adversários (Maioria Relativa.)



    ABSOLUTO: Válido nas eleições para presidentes da república, governadores e prefeitos de municípios com  mais de 200 mil eleitores. Para estes cargos, o vencedor só será declarado no primeiro turno caso tenha a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais votos do que todos os seus adversários somados, aferidos somente os votos válidos, não sendo levados em conta os votos em branco, nulos ou abstenções. Caso nenhum candidato consiga maioria absoluta, deverá haver segundo turno entre os dois mais votados. 



    Fonte: Jaime Barreiros Neto. Coleção sinopses para concursos. Ed. Juspodium, 2015. p. 65-66. 

  • A menos  erradas de todas é à E, maioria absoluta, só maioria generalizou.

  • Os itens I e IV entregam a questão.

     

    At.te, CW.

  • CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL - DIVISÃO GEOGRÁFICA QUE OSCILA DE ACORDO COM O PLEITO.

    PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA - CIRCUNSCRIÇÃO SERÁ O PAÍS;

    DEPUTADOS, SENADORES, GOVERNADORES E VICES - CIRCUNSCRIÇÃO SERÁ O RESPECTIVO ESTADO;

    PREFEITOS E VEREADORES - CIRCUNSCRIÇÃO SERÁ O RESPECTIVO MUNICÍPIO.


ID
1355692
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os eleitos para ocupar mandatos eletivos no Brasil são definidos segundo os sistemas proporcional ou majoritário. As regras constitucionais e legais é que definem qual o princípio adotado, a depender do cargo. É correto afirmar que se elegem, necessariamente, por maioria absoluta todos os

Alternativas
Comentários
  • O sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger o chefe do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal. Nas eleições presidenciais o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito. Para garantir a obtenção dessa maioria num sistema pluripartidário, a eleição se realiza em dois turnos. O primeiro disputado pela totalidade dos candidatos, e o segundo disputado apenas pelos dois candidatos melhores colocados no primeiro pleito. O segundo turno só se realiza caso nenhum candidato atinja a maioria absoluta no primeiro turno da eleição. Este sistema é utilizado também nas eleições para governador e prefeito das cidades com mais de 200.000 eleitores. Caso persistir o empate, é levado em consideração a idade dos candidatos, e o mais velho é eleito.

    O Senado Federal é renovado a cada quatro anos nas proporções de um terço numa eleição e dois terços na seguinte. Cada estado elege, por conseguinte, um ou dois senadores a cada quatro anos, ou seja, o cargo de senadores tem uma duração de oito anos. Por este motivo, a eleição para o Senado se dá de forma majoritária dentro de cada estado, para escolher os senadores que representarão aquele estado. Quando apenas um candidato deve ser escolhido, usa-se a maioria relativa dos votos com eleições separadas para cada estado. Neste sistema, conhecido no mundo anglófono como First Past The Post em uma analogia às corridas de cavalo, cada eleitor vota em apenas um candidato e vence a eleição aquele que obtiver o maior número de votos, sem necessidade de segundo turno caso não obtenha maioria absoluta. Este sistema é também usado para eleger prefeitos das cidades com até 200.000 eleitores.

    Nas eleições ao Senado onde dois senadores serão eleitos para cada estado, utiliza-se o sistema de escrutínio majoritário plurinominal. Assim, os eleitores votam nos dois nomes de sua preferência e os dois candidatos com maior votação são eleitos. Não há peso ou precedência na ordem dada aos votos, por isso ao se escolher dois candidatos A e B não há diferença entre votar primeiro A e depois B ou primeiro B e depois A.


  • Sistema Majoritário ABSOLUTO

    Presidente da República + Vice

    Governador + Vice

    Prefeito + Vice (no município com mais de 200 mil eleitores)


    Sistema Majoritário SIMPLES

    Senador + suplente

    Prefeito + Vice (no município com menos de 200 mil eleitores)


    Sistema Proporcional

    Deputados (Federal, Estadual e Distrital)

    Vereadores

  • o gabarito é letra E
    SENADORES SÃO ELEITOS POR SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES

  • Questão ambígua. Esse "necessariamente" pode ser atribuido a "elegem-se" ou a "por maioria absoluta".

    É ruimzinha essa banca em.

  • Absuloto- Presidente ,Governador e Prefeito

    Majoritário Simples - senador

  • Nos municípios com até 200 mil eleitores, o prefeito é eleito pelo sistema majoritário simples, por isso que a alternativa correta é a letra E, e o seu fundamento é a Lei 9.504/97, Art. 2º.

  • Gabarito E

    PRINCÍPIO MAJORITÁRIO >>> maioria absoluta

    -Presidente da República

    -Governador de Estado e do Distrito Federal

    -Prefeitos em municípios com mais de 200.000 eleitores

  • MAIORIA ABSOLUTA - VENCE O CANDIDATO, EM PRIMEIRO TURNO, QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A TODO CORPO ELEITORAL. PARA FINS DE PROVA - 50% + 1 VOTO VÁLIDO OU 51% DOS VOTOS VÁLIDOS.

    MAIORIA SIMPLES/RELATIVA (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A SEUS CONCORRENTES.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explicado, percebe-se que, necessariamente, o sistema majoritário absoluto se aplica aos Governadores de Estado. No caso dos Vereadores e Deputados, aplica-se o sistema proporcional, ao passo que, no caso dos Senadores, é aplicado o sistema majoritário relativo e, no caso dos Prefeitos de Capitais, pode ser aplicado tanto o sistema majoritário absoluto quanto o relativo, dependendo da quantidade de eleitores neste último caso.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
1415671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das relações entre os sistemas eleitorais e os sistemas partidários, julgue o próximo item.

O formato e a estrutura dos partidos políticos relacionam-se menos com a sua origem e história e mais com as condições de competição com outros partidos.

Alternativas
Comentários
  • No mundo dos concursos públicos: Errado.

    No mundo real/realidade brasileira: Certo.

     

    Gab: Errado

  • Aproveirtando a deixa do colega PC Siqueira, errei de bobeira essa questão pois pensei no mundo real mas por se tratar de uma questão para o concurso na Câmara dos Deputados deveria supor que eles se refeririam ao mundo dos concursos. rsrs

  • Também concordo com os colegas que a realidade brasileira é outra, pois, nas épocas de eleição, o que mais vemos na Tv e em outros meios de comunicação é a disputa entre partidos, tripudiando uns aos outros para conseguir votos. Mas como a questão faz parte do "mundo dos concursos" (como disseram os colegas acima), então está errada porque antigamente, lá na Inglaterra, onde se originaram os primeiros partidos políticos, os integrantes buscavam(realmente) aumentar a democracia participativa e não competir com outros partidos.

    Gabarito (e)

  • Errei também! Fui pela realidade - jogo de interesses -, e não pelo que está na teoria! Muito perigoso a gente esquecer a questão e ir pelo que pensamos na realidade.

  • ACERTEI ! :D 

  • temos que pensar de forma racional em certas questões.

     

  • Colegas, acertei a questão porque interpretei-a pelo viés do que está escrito na CF, artigo 7º, parágrafo 1º: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (...); somado ao que está na Lei 13165/15, Art. 22A: consideram-se justa causa para a desfiliação partidária (...)  mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

    Desta forma, interpretei que, pela CF e pela lei dos partidos, os partidos definem estrutura e funcionamento e devem-se manter fiéis a sua filosofia caso não queiram perder por justa causa seus parlamentares.

    É o que está na lei. Em todas as matérias existe mundo ideal x mundo da lei. 

  • Pois é: NUNCA levem a questão para o mundo real kkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • O formato e a estrutura dos partidos políticos relacionam-se menos com a sua origem e história e mais com as condições de competição com outros partidos. Isso tem a ver com a quantidade de $$ doada que o partido forma sua ''história e origem''. rss 

  • Questão vagabunda.

  • Questões das provas pra Câmara dos Deputados é só você responder ao contrário do que você acha estar certo que gabarita.

  • Pessoal, mas qual o fundamento legal da assertiva?

     

  • temos que dar uma de joão sem braço na prova.

    Na pratica GAB: CERTO

    Na teoria GAB: ERRADO

  • ALGUEM DIRIA O CONTRARIO? RS..

  • kkkkkkkk o examinador nos forçou a seguir nossos sentimentos. Mas é como o professor diz: "concurso é texto de lei"

  • Gabarito ERRADO

     

    Eu não estranharia caso o CESPE considerasse essa questão como correta, visto que adora usar essas "pegadinhas" e querer decidir o que é certo ou errado no mundo real, além do mundo DEMENTE em que vive.

  • Feche os olhos para a realidade e responda!

  • Pessoal, se alguém souber o embasamento legal que responda essa questão, por favor me avise. Valeu! 

    [[Ps: Se é que existe embasamento e não é o Cespe inventando questão para sacanear nossas vidas... ]]

  • "Os partidos políticos, instituições essenciais à preservação do estado democrático de direito, são entidades de direito privado que se organizam em torno de ideias e convicções políticas comuns, almejando a conquista e manutenção do poder por meio das eleições." (Prof. Ricardo Vale, Estratégia Concursos)

  • É para responder na teoria ou na realidade ? Kkkkkkkkk

  • Questão muito subjetiva, ainda mais com os partidos brasileiros.

  • Namoral, subjetiva de mais... É mais uma questão de discursiva! 

  • CESPE...Essa foi de lascar... acho que foi a pior questão que já vi até hoje...
    Gab. ERRAD0                                                   Quem era CESPE

  • Na teoria apenas!

  • Tem que mentir na prova é? Porque quem responde a essa questão, da forma como acontece na prática, erra.

  • Nunca se basei na realidade brasileira, que você quebra a cara. #TRISTEFIM.
  • PSDB, PMDB....

       SÃO UNS DOS PRIMEIROS PARTIDOS A SEREM CRIADOS E TÊM UMA ESTRUTURA MAIOR, O QUE LHES PROPORCIONAM UM MELHOR COMPETITIVIDADE. POR ISSO QUE MARQUEI ERRADO

  • NINGUÉM ENTENDE A BANCA CESPE, É  um estilo diferente e complicado que muitas vezes não dá pra entender o que ela quer...

  • Tem que ter estrutura para COMPETIR

    PRIMEIRO A ORIGEM HISTÓTICA DEPOIS A COMPETITIVIDADE.

    P responder esse tipo de questão você não pode pensar como está nosso PAÍS hoje!!!

    Tem que fingir q tudo é belo.

     

     

  • Errado

    “Ainda que preservem a mesma denominação, os partidos contemporâneos distinguem-se radicalmente das agremiações do século passado. Estas não passavam de blocos parlamentares. Os seus sucessores consistem, sobretudo, na fusão dos blocos parlamentares com os comitês eleitorais exigidos pela sucessiva disseminação do sufrágio”.

     

    Fonte: https://kakarodrigues.wordpress.com/2012/04/11/a-estrutura-dos-partidos-politicos/

  • Tem que pensar politicamente correto!

  • Teoria (mundo da lei) ...............................................................................................................................................Prática (mundo real)

    O mundo dos concursos é ideal!

  • Tá, mas e a fundamentação? Ah, é! Essa saiu da cabeça da Cespe mesmo.

  • Somente na teoria!

  • Juro que dei risada dessa questão no momento em que terminei de ler, fui pela realidade (errei) mas era pra fingir que tá tudo bonito...

  • Cadê a fundamentação dessa questão?

  • Os partidos políticos estão ligados à sua ideologia, antes de qualquer outrs coisa.
  • fui pela realidade e me lasquei. Só na teoria mesmo...

  • A questão aborda a temática relacionada às relações entre os sistemas eleitorais e os sistemas partidários.


    Na verdade, contrariando enunciado, seria correto dizer que o formato e a estrutura dos partidos políticos se relacionam mais com a sua origem e história do que com condições de competição com outros partidos.  Nesse sentido, é correto dizer que os partidos políticos surgiram como atores, junto do Estado liberal democrático, e se tornaram necessários por duas razões: primeira, devido à universalização dos direitos democráticos e à adoção do sufrágio, e, segunda, por se tratarem de sociedades organizacionais que serviam para que os indivíduos pudessem alcançar seus objetivos (DIAS, 2010, p. 177).

    Referência: DIAS, Reinaldo. Ciência Política. São Paulo: Atlas, 2010.


    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • O fantástico mundo de Bob.

  • E o PSOL fazendo evento com foto do Marx, Lenin, etc...


ID
1457503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de aspectos diversos dos partidos políticos no sistema eleitoral brasileiro, julgue o item subsecutivo.

Para a instituição de um partido político, basta a lavratura do registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, pois a lei julga desnecessária a inscrição do partido nos modelos da legislação civil.

Alternativas
Comentários
  • Errado. CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • ERRADO.
    Lei 9.096/95 - Art. 7º  "O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."  

  • Criação dos partidos 1º passo – Fundação O primeiro passo para a criação de um partido é a reunião de fundação na qual pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados brasileiros, deverão elaborar o programa e o estatuto do partido a ser criado, bem como eleger seus dirigentes nacionais provisórios. Em seguida, deverá ser providenciada a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial da União. 2º passo – Aquisição da personalidade jurídica/Registro civil O segundo passo é a aquisição da personalidade jurídica com requerimento de registro dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas, da capital federal. Esse requerimento deve ser subscrito pelos 101 cidadãos fundadores e deve ser acompanhado de: Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; Exemplar do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço de residência; e Indicação do nome e função dos dirigentes provisórios e endereço da sede nacional do partido que deve ser na capital federal.

     

    QUESTÃO ERRADA

     

    BONS ESTUDOS ! 

  • ERRADÍSSIMA NÉ PESSOAL !!!

    DIRETO E RETO:

    MATARIA A QUESTÃO APENAS COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS PARTIDOS POLITICOS SÃO DE DIREITO PRIVADO !

     

    BONS ESTUDOS !

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 017" e "Constitucional - Tít.II - Cap.V".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Complementando:

    Codigo Civil

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.    

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.   

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • rapidinha;

    PARTIDO POLITICO ( pessoa juridica de direito privado) para ser criado precisa:

    1 passo REGISTRO CIVIL

    2 passo REGISTRO DO estatuto no TSE.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo, adquire personalidade jurídica como as empresas privadas, isto é, através do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.]

     

    Ou seja, os partido políticos adquirem personalidade jurídica de direito privado mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE

  • FORMAÇÃO PARTIDOS POLÍTICOS- art. 7º e § 1º lei 9.096

    1) ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA- registro no cartório

    2) APOIAMENTO MÍNIMO

    3) REGISTRO TSE- deve-se esperar 2 anos ainda do nº 1

  • ATUALIZE-SE: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO DIRIGIDO AO CARTÓRIO DE PJ DO LOCAL DE SUA SEDE.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre requisitos necessários para a criação de um partido político.

     

    2) Base legal

    2.1) Código Civil

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V) os partidos políticos.   

    § 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.  

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Para a instituição de um partido político, nos termos do art. 45 do Código Civil c/c o art. 7.º da Lei n.º 9.096/95, NÃO basta a lavratura do registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois a lei julga desnecessária A PRÉVIA aquisição da personalidade jurídica na forma da lei civil, ou seja, a prévia inscrição do ato constitutivo do partido político no respectivo registro civil (cartório) de sua sede.

    Resposta: Errado.

  • ERRADO

    Art. 17, §2º, da CF. (...)

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Notem que o texto constitucional impõe duplo dever, em ordem!

    1º •constituição civil enquanto pessoa jurídica

    2º •registro do estatuto no TSE