SóProvas


ID
1533715
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará, obrigatoriamente, sob o nome da coligação, todas as legendas partidárias que a integram.
II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa.
III. Não constitui propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições.
IV. Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97


    I e II) Art. 6º, § 2º 

    Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram (Não há previsão legal de pena nem de multa); na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    III) Art. 36-A, II

    Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.


    IV) Não configura vantagem ao eleitor e não há previsão legal como crime.

    Art. 39, § 6º

    É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 


    VQV

    FFB

  • Sobre o item IV.

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)


  • GABARITO:

    d) III e IV

  • O item I está INCORRETO, conforme artigo 6º, §2º, parte final, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 6º, §2º, primeira parte, da Lei 9504/97 (acima transcrito), pois não é cominada pena de multa.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, às expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    O item IV está CORRETO, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciado na ementa abaixo colacionada:

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas."

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)


    Estando corretos apenas os itens III e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Q.C gentileza melhorem esses comentários de professores. São imensos!!! Os comentarios de Direito eleitoral é o pior! Coloca um professor comentando em video pelo amor de Deus, acho que flui melhor !

  • Definitivamente, os comentários de direito eleitoral são os piores!!! Eles precisam ser mais objetvos e esclarecedores.

  • Se existe limite para os comentários dos usuários a fim de evitar a falta de objetividade, deveria se impor o mesmo aos comentários de eleitoral dos Professores.

  • Concordo com o  Hallison! Menos  mi mi mi mi . . ..  .para comentar as questões

  • Concordo com os colegas. A "professora" copiou e colou a legislação, coisa que qualquer um com o mínimo de inteligência pode fazer via Google.

  • OS prfessores do QC precsam se atualizar e parar de copiar, sejam mais obejtivos e esqueçam o copia e cola

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Se o qc me pagar eu comento kkkkkk amo eleitoral

  • Afirmativa I: Está errada, pois que na eleição proporcional cada partido deve usar obrigatoriamente, sob o nome da coligação, com apenas sua legenda (artigo 6º, §2º da Lei das Eleições)

    Afirmativa II: Está errada, pois não existe previsão de multa no caso de desobediência à regra. Caso não haja a observância o juiz eleitoral poderá determinar a busca e apreensão do material irregular. Vale lembrar que por força do princípio da legalidade a aplicação de multa depende de previsão legal.

    Afirmativa III: Está correta, nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

    Afirmativa IV: Está correta conforme orientação do TSE: CONDUTA VEDADA - CAFÉS E LANCHES EM REUNIÕES COM ELEITORES - ALCANCE DO § 6º DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos- em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas. (TSE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 28/10/2010)

     

  • Não tem professor bom de Direito Eleitoral. As aulas em vídeo do QC também são péssimas!

    Chamem o Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos. Ele é ótimo!

  • Carla Carvalho você é ótima!! tem meu voto

  • Não posso deixar de falar do meu prof. de Eleitoral, Filippe Lizardo, do NEAF. Excelente!!

     

    Deus continue nos fortalecendo e abençoando!

  • Letra A e B 

    Lei 9504, art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    Letra C

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra D

    Conforme já indicado pelos colegas:

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.” (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I & II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    ===================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

     

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;      

     

    =================================== 

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.           

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO:

    Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Coligações Partidárias – a partir 2020:

    FACULTATIVA NAS MAJORITÁRIAS

    VEDADAS NAS PROPORCIONAIS

  • TSE permite caldos e lanches.

  • Considere as seguintes afirmativas:

    I. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará, obrigatoriamente, sob o nome da coligação, todas as legendas partidárias que a integram. ERRADA.

    Art. 6. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    .

    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa. ERRADA.

    Art. 6. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    .

    III. Não constitui propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. CERTA.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   

    .

    IV. Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral. CERTA.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.