SóProvas


ID
1533718
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral são eleitos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.
II. Não podem integrar o Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
III. Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
IV. Os juízes afastados por motivo de licença de suas funções na Justiça Comum não ficam automaticamente afastados da Justiça Eleitoral no mesmo período.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - ERRADA - art. 119, parágrafo único, da CF (Corregedor será eleito dentre os Ministros do STJ).

  • Constituição Federal

    I) Art. 119, Parágrafo único

    O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


    Lei 4737/65 - Código Eleitoral

    II) Art. 16, § 1º

     Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    III) Art. 17, § 3º

     Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    IV) Art. 14, § 2º 

    Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.


    VQV 

    FFB

  • Nesse caso, se aplica a CF e não o Código eleitoral ?

  • I. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral são eleitos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.

    ERRADA - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos dentre os membros do STF, enquanto o corregedor será um dos desembargadores do STJ (artigo 119, parágrafo único, CF).


    II. Não podem integrar o Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    CORRETA – ipsis litteris do artigo 19 do Código Eleitoral.


    III. Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    CORRETA – ipsis litteris do artigo 17, § 3º do Código Eleitoral.


    IV. Os juízes afastados por motivo de licença de suas funções na Justiça Comum não ficam automaticamente afastados da Justiça Eleitoral no mesmo período.

    ERRADO – de acordo com o parágrafo segundo do artigo 14, sendo “os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente [...]”

  • Interessante, para não dizer lamentável, como a legislação é imprecisa quanto aos graus de parentesco que são considerados inadequados. A resolução nº 5 do CNJ considera nepotismo as hipóteses ali previstas de parentes até o terceiro grau. O artigo do Código Eleitoral que ajuda a responder a questão fala em quarto grau. Noutras normas, a exemplo do CPC/73, o juiz é impedido de exercer suas funções quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Uma verdadeira, e incoerente, miscelânea.

    Ouvi dizer que o NCPC veio a uniformizar essa questão.

    Alvíssaras!

  • Uma pequena correção no comentário da Maisa Cristina: os membros do STJ são MINISTROS  e não DESEMBARGADORES. No mais, comentário excelente.

  • O item I está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


    O item II está CORRETO, conforme artigo 16, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


    O item III está CORRETO, conforme artigo 17, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

    § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

    I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

    II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

    IV - sempre que entender necessário.

    § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.


    O item IV está INCORRETO, conforme artigo 14, §2º, do Código Eleitoral:

     Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.  (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • TSE: mínimo 7 membros

                        - 3 STF

                         - 2 STJ

                          - 2 advogados

     

    Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF

    Corregedor Geral: Ministro do STJ

  • item II - CORRETO - art. 16 §1º do Código Eleitoral

  • ainda se utiliza o termo "parentesco ilegítimo"? a rigor poderia anular uma questão.

  • TRIBUNAL SUPERIOR

    16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:                      

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:                    

    a) de 3 juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e        

    b) de 2 juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;   

    II - por nomeação do Presidente da República, de 2 entre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.        

    17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. >> não recepcionado.

    CF88 - Art. 119, Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.

    § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

    I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

    II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

    IV - sempre que entender necessário.

    § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    CESPE-PR19 - É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau.

  • GABARITO E

    I- Errada O Corregedor eleitoral será escolhido dentre um dos membros oriundos do STJ.

    De acordo com o parágrafo único do art. 119, da CF.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    II-Correta Art. 16, § 1º, do CE.

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    III-Correta

    Art. 17, § 3º, do CE.

    § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    IV- Errada

    Art. 14, § 2º do CE:

    § 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

  • A despeito da assertiva I. A Lei nº 4.747/65 em seu Art. 17 diz que "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.".

    Já a CRFB no parágrafo único do Art. 119 assevera que "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  • CORREGEDOR DO TSE será ministro do STJ. O presidente e o vice presidente que serão ministros do STF.

    Quanto ao item IV é de bom alvitre ressaltar que, tanto os juizes quantos os promotores que exercem funções eleitorais serão afastados dessas atividades, caso possuam licença por qualquer motivo.