-
Afirmativa I - ERRADA - art. 119, parágrafo único, da CF (Corregedor será eleito dentre os Ministros do STJ).
-
Constituição Federal
I) Art. 119, Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Lei 4737/65 - Código Eleitoral
II) Art. 16, § 1º
Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
III) Art. 17, § 3º
Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
IV) Art. 14, § 2º
Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
VQV
FFB
-
Nesse caso, se aplica a CF e não o Código eleitoral ?
-
I. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral são eleitos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.
ERRADA
- O presidente e o vice-presidente serão escolhidos dentre os membros do STF,
enquanto o corregedor será um dos desembargadores do STJ (artigo 119, parágrafo
único, CF).
II. Não podem integrar o Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre
si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por
último.
CORRETA – ipsis
litteris do artigo 19 do Código Eleitoral.
III. Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
CORRETA
– ipsis litteris do artigo 17, § 3º
do Código Eleitoral.
IV. Os juízes afastados por motivo de licença de suas funções na Justiça Comum
não ficam automaticamente afastados da Justiça Eleitoral no mesmo período.
ERRADO – de acordo
com o parágrafo segundo do artigo 14, sendo “os juízes afastados por motivo de licença,
férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente [...]”
-
Interessante, para não dizer lamentável, como a legislação é imprecisa quanto aos graus de parentesco que são considerados inadequados. A resolução nº 5 do CNJ considera nepotismo as hipóteses ali previstas de parentes até o terceiro grau. O artigo do Código Eleitoral que ajuda a responder a questão fala em quarto grau. Noutras normas, a exemplo do CPC/73, o juiz é impedido de exercer suas funções quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau. Uma verdadeira, e incoerente, miscelânea.
Ouvi dizer que o NCPC veio a uniformizar essa questão.
Alvíssaras!
-
Uma pequena correção no comentário da Maisa Cristina: os membros do STJ são MINISTROS e não DESEMBARGADORES. No mais, comentário excelente.
-
O item I está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
O item II está CORRETO, conforme artigo 16, §1º, do Código Eleitoral:
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
O item III está CORRETO, conforme artigo 17, §3º, do Código Eleitoral:
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
O item IV está INCORRETO, conforme artigo 14, §2º, do Código Eleitoral:
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
-
TSE: mínimo 7 membros
- 3 STF
- 2 STJ
- 2 advogados
Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF
Corregedor Geral: Ministro do STJ
-
item II - CORRETO - art. 16 §1º do Código Eleitoral
-
ainda se utiliza o termo "parentesco ilegítimo"? a rigor poderia anular uma questão.
-
TRIBUNAL SUPERIOR
16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de 3 juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de 2 juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
II - por nomeação do Presidente da República, de 2 entre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. >> não recepcionado.
CF88 - Art. 119, Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
CESPE-PR19 - É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau.
-
GABARITO E
I- Errada O Corregedor eleitoral será escolhido dentre um dos membros oriundos do STJ.
De acordo com o parágrafo único do art. 119, da CF.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II-Correta Art. 16, § 1º, do CE.
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
III-Correta
Art. 17, § 3º, do CE.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
IV- Errada
Art. 14, § 2º do CE:
§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
-
A despeito da assertiva I. A Lei nº 4.747/65 em seu Art. 17 diz que "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.".
Já a CRFB no parágrafo único do Art. 119 assevera que "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
-
CORREGEDOR DO TSE será ministro do STJ. O presidente e o vice presidente que serão ministros do STF.
Quanto ao item IV é de bom alvitre ressaltar que, tanto os juizes quantos os promotores que exercem funções eleitorais serão afastados dessas atividades, caso possuam licença por qualquer motivo.