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Art. 75/76 - LUG
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Art . 889, pag. 1 do código civil .
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Resposta C, de acordo com o art. 889, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha
indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.
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DA NOTA PROMISSÓRIA - L.U.G.
Artigo 75: A nota promissória contém:
1. DENOMINAÇÃO "NOTA PROMISSÓRIA" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a PROMESSA PURA e SIMPLES de pagar uma quantia determinada;
3. a ÉPOCA DO PAGAMENTO;
4. a indicação do LUGAR em que se deve efetuar o PAGAMENTO;
5. o nome da pessoa A quem ou à ordem de QUEM DEVE SER PAGA;
6. a indicação da DATA em que e do LUGAR ONDE a nota promissória É PASSADA;
7. a ASSINATURA de quem passa a nota promissória (SUBSCRITOR).
Artigo 76: O título em que FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS INDICADOS no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO como nota promissória, SALVO NOS CASOS determinados das alíneas SEGUINTES.
A nota promissória em que se NÃO INDIQUE A ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada à vista.
NA FALTA de indicação especial, o LUGAR ONDE O TÍTULO FOI PASSADO considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que NÃO CONTENHA INDICAÇÃO DO LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Portanto, pode não estar escrito na nota promissória:
1) a época do pagamento -> será considerada à vista
2) o lugar do pagamento -> será considerado como lugar do pagamento o lugar onde o título foi passado ou do domicílio do subscritor da nota promissória
3) o lugar onde foi passada -> será considerado o lugar designado ao lado do nome do subscritor.
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Letra C.
Código Civil
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
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Pessoal, cuidado: o Código Civil, na parte que regulamenta os títulos de crédito, só se aplica àqueles que não têm legislação própria. Por isso creio que o fundamento correto para a questão é o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra:
"Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor."
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Além da LUG, a resposta também está prevista no art. 54, §2º, do Decreto n. 2.044/1908, o qual define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais:
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
[...]
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
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Perfeito o comentário da Gabriela. Lembrar que o LUG tem preferencia sobre o CC/02
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NOTA PROMISSORIA
- É PROMESSA DE PAGAMENTO e NÃO ordem de pagamento.
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
-A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.
-A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.
-Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.
-A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
- O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.
- APRESENTAR EM 01 ANO
- 03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA
- 05 ANOS MONITÓRIA
- SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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Alguns comentários equivocados dos colegas.
O CC só se aplica aos títulos de crédito que não são regidos por legislação especial, o que não ocorre com a nota promissória. Portanto, os comentários corretos são os que citam a LUG.
Bons estudos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
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DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)
TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA
ARTIGO 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
ARTIGO 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
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A questão tem por objeto tratar da nota
promissória. A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é
regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.
A nota promissória representa uma promessa de
pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um
determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a)
Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor
da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada
pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e,
nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra
de Câmbio.

Letra
A) Alternativa Incorreta.
Dentre os requisitos previstos no art. 76, LUG,
destacam-se três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento
(considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado);
e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).
Letra
B) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima
elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados
supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do
pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada
(lugar designado ao lado do subscritor).
Letra C) Alternativa Correta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se
no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do
pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é
passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do
subscritor).
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima
elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados
supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do
pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada
(lugar designado ao lado do subscritor).
Letra
E) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima
elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados
supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do
pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada
(lugar designado ao lado do subscritor).
Gabarito do Professor:
C
Dica: Quanto à
hipótese de emissão, são abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo.
Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo
transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem
somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento,
salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão
de crédito (cedente não garante o pagamento).