SóProvas


ID
1533727
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João subscreveu uma nota promissória em favor de Paulo. Além da denominação “nota promissória”, a cártula, devi- damente assinada por João, contém a promessa pura e simples de pagar a Paulo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indicação da data em que foi emitida e do lugar onde foi passada, mas não prevê nem a época do pagamento, nem o lugar onde este deve ser realizado. Nesse caso, a cártula

Alternativas
Comentários
  • Art. 75/76 - LUG

  • Art . 889, pag. 1 do código civil .

  • Resposta C, de acordo com o art. 889, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil:

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • DA NOTA PROMISSÓRIA - L.U.G.


     Artigo  75: A nota promissória contém:

    1. DENOMINAÇÃO "NOTA PROMISSÓRIA" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a PROMESSA PURA e SIMPLES de pagar uma quantia determinada;

    3. a ÉPOCA DO PAGAMENTO;

    4. a indicação do LUGAR em que se deve efetuar o PAGAMENTO;

    5. o nome da pessoa A quem ou à ordem de QUEM DEVE SER PAGA;

    6. a indicação da DATA em que e do LUGAR ONDE a nota promissória É PASSADA;

    7. a ASSINATURA de quem passa a nota promissória (SUBSCRITOR).


     Artigo  76: O título em que FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS INDICADOS no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO como nota promissória, SALVO NOS CASOS determinados das alíneas SEGUINTES.

    A nota promissória em que se NÃO INDIQUE A ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada à vista.

    NA FALTA de indicação especial, o LUGAR ONDE O TÍTULO FOI PASSADO considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

    A nota promissória que NÃO CONTENHA INDICAÇÃO DO LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.


    Portanto, pode não estar escrito na nota promissória:

    1) a época do pagamento -> será considerada à vista

    2) o lugar do pagamento -> será considerado como lugar do pagamento o lugar onde o título foi passado ou do domicílio do subscritor da nota promissória

    3) o lugar onde foi passada -> será considerado o lugar designado ao lado do nome do subscritor.

  • Letra C.

    Código Civil

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • Pessoal, cuidado: o Código Civil, na parte que regulamenta os títulos de crédito, só se aplica àqueles que não têm legislação própria. Por isso creio que o fundamento correto para a questão é o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra:

    "Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 

    A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor."


  • Além da LUG, a resposta também está prevista no art. 54, §2º, do Decreto n. 2.044/1908, o qual define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais:

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

    II. a soma de dinheiro a pagar;

    III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

    IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

    [...]

    § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.


  • Perfeito o comentário da Gabriela. Lembrar que o LUG tem preferencia sobre o CC/02

  • NOTA PROMISSORIA

    - É PROMESSA DE PAGAMENTO e NÃO ordem de pagamento.

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    -A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

    -A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    -Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    -A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

    - O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA

    - SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Alguns comentários equivocados dos colegas.

    O CC só se aplica aos títulos de crédito que não são regidos por legislação especial, o que não ocorre com a nota promissória. Portanto, os comentários corretos são os que citam a LUG.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    ================================================================

    DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)

    TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA

    ARTIGO 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    ARTIGO 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

    A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.

    Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

  • A questão tem por objeto tratar da nota promissória. A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.

    A nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.







    Letra A) Alternativa Incorreta.

    Dentre os requisitos previstos no art. 76, LUG, destacam-se três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).




    Letra B) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).



    Letra C) Alternativa Correta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).        


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).        



    Gabarito do Professor: C



    Dica: Quanto à hipótese de emissão, são abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo.

    Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).