SóProvas


ID
1533733
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos, sócio integrante de determinada sociedade limitada, faltou com os seus deveres sociais, mediante a reiteração de condutas desleais e graves que colocaram em risco a própria continuidade da empresa. Por conta disso, todos os demais sócios desejam excluí-lo da sociedade. Considerando-se que contrato social é omisso quanto à possibilidade de exclusão por justa causa, Marcos

Alternativas
Comentários
  • Às sociedades limitadas aplicam-se subsidiariamente as regras das sociedade simples. Portanto, o art. 1.030 do CC responde a questão:

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. 


    Como a questão fala expressamente que o contrato social é omisso quanto à possibilidade de exclusão por justa causa, não há como se aplicar o art. 1.085, que requer maioria representativa de mais de metade do capital social:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

  • Item A

    O art. 1.030 do Código Civil responde a questão

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Acrescentando, o art. 1.004 fala sobre a possibilidade do sócio ser excluído quando não realizar a integralização do capital social da sociedade na forma e no prazo previstos. Neste caso a retirada do sócio poderá ser realizada extrajudicialmente.

  • Extrajudicialmente: só se estiver previsto no contrato.(por maioria do cap social)

    Judicialmente: não precisa estar previsto no contrato.(por maioria do cap social)

    Bons estudos.

  • Caiu essa questão na prova Oral do TJPR 2013. Nela o examinador questionava acerca da possibilidade de alteração do contrato social para prever a exclusão extrajudicial e, posteriormente, realizá-la.

  • Reunindo as informações dos colegas: O que define se a exclusão de sócio da LTDA por ato/falta grave poderá ser extrajudicial ou será somente na via via judicial é a existência ou não de previsão dessa exclusão no contrato social.Assim:

    Sem previsão da exclusão no contrato social-  Só exclusão judicial- Vale art. 1030.
    Com previsão no contrato- A exclusão poderá ser extrajudicial-Vale art. 1085


  • Complementando:"São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião específica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; f) quorum de maioria absoluta". (Direito Empresarial Esquematizado)Ou seja, o sócio majoritário só pode ser excluído judicialmente.
  •  a)

    somente poderá ser excluído da sociedade judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para respondermos à questão, precisávamos ter conhecimento de dois artigos do Código Civil. 

     

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

     

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

     

    Força, foco e fé!

  • Via de regra, a exclusão de um sócio se dá pela via judicial. Para que haja a exclusão extrajudicial por justa causa é preciso que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe. Essa exclusão extrajudicial se dá quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Ademais, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. É dizer: devem os sócios detentores de mais da metade do capital social convocar assembleia ou reunião específica, na qual só se discutirá e votará uma única matéria, qual seja, a eventual exclusão do sócio faltoso, e nada mais.

     

    O CC exigiu quórum de maioria absoluta para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa (mais da metade do capital social), razão pela qual apenas os sócios minoritários poderão ser excluídos da sociedade por tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio majoritário (Ex.: 10 sócios detentores do equivalente à metade do capital social não podem excluir extrajudicialmente o outro sócio detentor da outra metade, vez que, para tanto, repita-se, são necessários os votos de titulares de mais da metade do capital social). São estes, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: (a) que o sócio seja minoritário; (b) previsão expressa no contrato social; (c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; (d) convocação de assembleia ou reunião específica; (d) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; (f) quórum de maioria absoluta (voto de detentores de mais da metade do capital social).

  • Cuidado! vi comentários equivocados aqui.

    EXCLUSÃO JUDICIAL - fundamento art 1.030 - precisa de apenas a MAIORIA DOS DEMAIS SÓCIOS para iniciativa.

    EXTRAJUDICIAL - fundamento art. 1.085 - precisa da MAIORIA DOS SÓCIOS E MAIS DA METADE DO CAPITAL

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no  art. 1.004 e seu  parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da  maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. 

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender  que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude  de atos de Inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante  alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa  causa.

  • Atenção, parágrafo único do 1085 (gabarito da questão) alterado:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

  • Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a MAIORIA dos sócios, representativa de mais da METADE do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá EXCLUÍ-LOS da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que PREVISTA neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

    1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032

    1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

    Da Dissolução

    1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 

    Da Sociedade Anônima

    1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

  • Em resumo

    Havendo previsão no contrato social: Exclusão poderá ser extrajudicial com iniciativa do quórum previsto no art. 1.085, ou seja, maioria dos sócios e mais da metade do capital social.

    Não havendo previsão no contrato social: Exclusão será judicial com iniciativa do quórum previsto no art. 1.030, ou seja, a maioria dos demais sócios.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.