SóProvas


ID
1533745
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sérgio, viúvo, faleceu em 2012, tendo deixado dois filhos como herdeiros: um maior de idade e outro menor de idade.
No momento de seu falecimento, o valor total dos bens deixados por Sérgio (todos eles bens móveis) era de R$ 1.500.000,00.
Nesse mesmo momento, o valor de suas dívidas, inclusive tributárias, perfazia o montante de R$ 300.000,00.
Em seu testamento, deixou como legado, para seu sobrinho Carlos, menor de idade, com 8 anos completos, a importância de R$ 120.000,00, e deixou para Madalena, sua sobrinha e irmã de Carlos, com 21 anos completos, a importância de R$ 100.000,00.
Camilo, tutor de Carlos, aceitou a herança em nome do menino, mas como este não possuía recurso financeiro algum para liquidar o crédito tributário em questão, deixou-se de efetivar o pagamento do ITCMD incidente sobre essa transmissão causa mortis.
Madalena aceitou a herança, mas não pagou o ITCMD devido, por puro esquecimento.
De acordo com a lei do Estado federado que tinha titularidade ativa para instituir o ITCMD sobre essas transmissões hipotéticas, “o contribuinte do ITCMD é o herdeiro a qualquer título”.

Considerando os fatos acima narrados e o que o Código Tributário Nacional dispõe a respeito de sujeição passiva e capacidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Carlos será contribuinte do ITCMD ainda que não possua capacidade civil:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

      I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    C) CERTO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis
    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (Ou seja, incorridas anteriormente ao seu óbito)

    D) Errado, nesse caso Madalena só será contribuinte do seu respectivo ITCMD, sendo Carlos o contribuinte da seu ITCMD e o tutor Camilo como responsável.

    E) Errado, vide letra D

    bons estudos
  • Complementando...

    Regra ref. responsabilidade tributária expressa no art.131 - CTN:


    ESPÓLIO                                                     SUCESSOR/CÔNJUGE MEEIRO

    Até a data da sucessão: Responsável          Até a data da partilha: Responsável

    Após sucessão: Contribuinte                        Após partilha: Contribuinte


    OBS: antes da morte, o contribuinte é o próprio "de cujus", assim sendo o responsável é o espólio.

  • Eu nem precisei ler a questão, apenas dei uma olhada nas alternativas e acertei por saber que 

    o espólio é responsável pelas dívidas tributárias do de cujus, incorridas anteriormente ao seu óbito

  •    Contribuinte: de cujus                  Contribuinte: espólio                         Responsável: cônjuge meeiro

       Responsável: espólio                     Responsável: meeiro e herdeiros                            e herdeiros  

    __________________________|__________________________________|____________________________

                                              MORTE                                               PARTILHA

  • Apenas corrigindo o esquema da colega Bruna.....após a partilha o sucessor/meeiro é contribuinte e não responsável

  • Na sistemática do ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Assim, o lançamento se dá por declaração.


    O art. 131 do CTN afirma que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Por isso é que se exige a certidão negativa de créditos tributários para a transmissão do bem (só se transmite o que está livre).

  • A - (ERRADA) - A uma porque o sucessor a qualquer título (herdeiro) é responsável por sucessão relativamente aos tributos devidos pelo "de cujus" entre a data da abertura da sucessão e a data da partilha (Art. 131, II, CTN); a duas porque a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (Art. 126, I, CTN); 

     

    B - (ERRADA) - Camilo é terceiro responsável, eis que interveio no ato de recebimento da herança e diante da impossibilidade de cobrança do contribuinte (Art. 134, II, CTN); 

     

    C - (CORRETA) - De fato, o espólio é responsável por sucessão pelos tributos devidos pelo "de cujus" atá a data da abertura da sucessão (Art. 131, III, CTN); 

     

    D - (ERRADA) - Madalena é responsável por sucessão apenas relativamente aos tributos correspondentes ao legado que lhe foi conferido (Art. 131, II, CTN); 

     

    E - (ERRADA) - O espólio é responsável por sucessão apenas relativamente aos tributos anteriores à abertura da sucessão (Art. 131, III, CTN);

  • Só para constar, esses termos "menor de idade" e "maior de idade" são equivocados.

    Demonstra falta de perícia da banca.

    Abraços.

  • A alternativa C está certa , porém está incompleta.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

    126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da CAPACIDADE civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUB-ROGAM-SE na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    131. São PESSOALMENTE responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ a data da abertura da sucessão.

    132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • GABARITO: LETRA C

    Complementando...

    Com a morte, ocorre a abertura da sucessão. Segundo o direito das sucessões, a transferência do patrimônio do de cujus ocorre imediatamente com tal fato.

    Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e concluído com o término do processo de inventário, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da sua morte, é do espólio.

    Assim, se o de cujus deixou créditos tributários em aberto, o espólio deve fazer o pagamento. Caso o pagamento não tenha sido feito e, mesmo assim, os bens tinham sido partilhados, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro deverão fazer o pagamento (são responsáveis).

    STJ - Para efeitos de responsabilidade tributária por sucessão causa mortis, devem ser entendidas, dentro do conceito de tributos, as multas moratórias.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre