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Gabarito Letra C
A) Carlos será contribuinte do ITCMD ainda que não possua capacidade civil:
Art.
126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da
capacidade civil das pessoas naturais;
B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
II - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados
Art.
136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
C) CERTO: Art.
131. São pessoalmente responsáveis
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (Ou seja, incorridas anteriormente ao seu óbito)
D) Errado, nesse caso Madalena só será contribuinte do seu respectivo ITCMD, sendo Carlos o contribuinte da seu ITCMD e o tutor Camilo como responsável.
E) Errado, vide letra D
bons estudos
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Complementando...
Regra ref. responsabilidade tributária expressa no art.131 - CTN:
ESPÓLIO SUCESSOR/CÔNJUGE MEEIRO
Até a data da sucessão: Responsável Até a data da partilha: Responsável
Após sucessão: Contribuinte Após partilha: Contribuinte
OBS: antes da morte, o contribuinte é o próprio "de cujus", assim sendo o responsável é o espólio.
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Eu nem precisei ler a questão, apenas dei uma olhada nas alternativas e acertei por saber que
o espólio é responsável pelas dívidas tributárias do de cujus, incorridas anteriormente ao seu óbito
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Contribuinte: de cujus Contribuinte: espólio Responsável: cônjuge meeiro
Responsável: espólio Responsável: meeiro e herdeiros e herdeiros
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MORTE PARTILHA
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Apenas corrigindo o esquema da colega Bruna.....após a partilha o sucessor/meeiro é contribuinte e não responsável
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Na sistemática do ITCMD,
a autoridade administrativa
constitui o crédito tributário com base em informações prestadas
pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Assim, o lançamento
se dá por
declaração.
O art. 131
do CTN afirma que o espólio é responsável pelos tributos devidos
pelo de cujus
até a abertura da sucessão. Por isso é que se exige a certidão
negativa de créditos tributários para a transmissão do bem (só se
transmite o que está livre).
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A - (ERRADA) - A uma porque o sucessor a qualquer título (herdeiro) é responsável por sucessão relativamente aos tributos devidos pelo "de cujus" entre a data da abertura da sucessão e a data da partilha (Art. 131, II, CTN); a duas porque a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (Art. 126, I, CTN);
B - (ERRADA) - Camilo é terceiro responsável, eis que interveio no ato de recebimento da herança e diante da impossibilidade de cobrança do contribuinte (Art. 134, II, CTN);
C - (CORRETA) - De fato, o espólio é responsável por sucessão pelos tributos devidos pelo "de cujus" atá a data da abertura da sucessão (Art. 131, III, CTN);
D - (ERRADA) - Madalena é responsável por sucessão apenas relativamente aos tributos correspondentes ao legado que lhe foi conferido (Art. 131, II, CTN);
E - (ERRADA) - O espólio é responsável por sucessão apenas relativamente aos tributos anteriores à abertura da sucessão (Art. 131, III, CTN);
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Só para constar, esses termos "menor de idade" e "maior de idade" são equivocados.
Demonstra falta de perícia da banca.
Abraços.
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A alternativa C está certa , porém está incompleta.
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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da CAPACIDADE civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUB-ROGAM-SE na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
131. São PESSOALMENTE responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ a data da abertura da sucessão.
132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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GABARITO: LETRA C
Complementando...
Com a morte, ocorre a abertura da sucessão. Segundo o direito das sucessões, a transferência do patrimônio do de cujus ocorre imediatamente com tal fato.
Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e concluído com o término do processo de inventário, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da sua morte, é do espólio.
Assim, se o de cujus deixou créditos tributários em aberto, o espólio deve fazer o pagamento. Caso o pagamento não tenha sido feito e, mesmo assim, os bens tinham sido partilhados, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro deverão fazer o pagamento (são responsáveis).
STJ - Para efeitos de responsabilidade tributária por sucessão causa mortis, devem ser entendidas, dentro do conceito de tributos, as multas moratórias.
Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre