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Item I) ? - art. 17, II, LC 123/2006.
Item II) V - art. 3o., I, LC 123/2006.
Item III) V - art. 13, I, II e VIII, LC 123/2006.
Item IV) F - art. 13, parág. 1o., LC 123/2006.
Item V) F - art. 3o., parág. 4o., IV, LC 123/2006.
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Gabarito D;
Só um comentário ....Essa questão, apesar de parecer complicada, é simples de ser resolvida....
Sobre o item IV, basta saber que os únicos tributos estaduais e municipais incluídos na sistemática do SIMPLES são o ICMS e o ISS, respectivamente (Lei 123... Art 13). Sabendo disso, já se chegaria ao gabarito por eliminação.
Bons estudos! ;)
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Para editais que cobram a LC 123/06 é fundamental DECORAR o art.3º, §4º, pois sempre pede a respeito das vedações ao Regime diferenciado. O art. 17, que trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional também é importante.
Atenção especial para as alterações introduzidas pela LC 147/2014.
GABARITO: D
Segue:
LC 123/04, art. 3º, §4º:
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; OBS. corretora de seguros não é mais vedada a partir da LC 147/14.
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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I. Errado. Nesse caso a receita bruta não interessa conforme art. 17, II da LC 123. O fato de ter sócio domiciliado no exterior já exclui a possibilidade de ter o tratamento diferenciado da lei.
II. Correto. São ME e EPP a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário. Para ser ME a receita bruta anual deve ser menor ou igual a R$360.000.
III. Correto. Fazem parte do Simples - Tributos federais: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Pis/Pasep e CPP. Imposto estadual: ICMS e Imposto municipal: ISS
IV. Errado. Conforme art. 13 parg 1 o recolhimento pelo Simples não exclui a incidencia dos demais impostos e a cobrança segue a legislação comum às outros empresas.
V. Errado. Art 3 parg. 4, "Não poderá se beneficiar do tratamento.....IV - cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
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Alguém conseguiu descobrir o erro do item I?
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I. A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na
Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não
ultrapasse o limite de R$ 360.000,00
ATENÇÃO: o art. 17, II, da LC, trata da vedação ao ingresso no Simples Nacional, e não da vedação aos benefícios (os demais) da LC 123.
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Chega a ser engraçado a unificação de IPTU com IPVA. Nada a ver.
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Com relação ao item I:
Art. 17, §1º: As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
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- Item I é Falso.
LC, 123, Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte:
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
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- Item II é Verdadeiro.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei no10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais).
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- Item III é Verdadeiro
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
- Os tributos que são arrecadados em mediante documento único
de arrecadação são: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP (Contribuição
Patronal Previdenciária), ICMS e ISS.
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- Item IV é Falso.
Art. 13, § 1o O recolhimento na forma deste
artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
- Em resumo o que não é arrecadado em documento único: IOF, II,
IE, ITR, CPMF, FGTS etc
- Na LC 123 não há nada sobre IPTU e IPVA.
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- Item V é Falso.
Art. 3º, § 4º Não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta
Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta
Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II (R$
3.600.000,00) do caput deste artigo;
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Tenho outra ideia sobre o erro da I.. o artigo 17, II, mencionado por alguns colegas, apenas trata, especificamente, do recolhimento de impostos e contribuições sob a sistemática do SIMPLES.
O artigo 3o. , parágrafo 4, é que lista as pessoas que não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado da lei, e nesse artigo não há nenhuma restrição quanto a pessoa jurídica que tenha sócio com domicílio no exterior.. apenas há referência ao exterior no inciso Ii, que fala da pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica COM SEDE NO EXTERIOR. Então pode haver, por exemplo, uma sociedade empresária que tenha sócio domiciliado no exterior e possa se beneficiar dos critérios diferenciados de licitação, por exemplo, embora não possa recolher tributos sob a sistemática do SIMPLES.
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Com relação ao item I:
Segundo Ricardo Alexandre,
a Lei Complementar 123/2006 enumerou dois grupos de empresas impedidas de se
beneficiarem da sistemática do Simples Nacional.
No primeiro, estão
incluídas as pessoas que não podem se beneficiar, “para nenhum efeito legal”, do
regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, tratando-se de uma vedação plena (são
as hipóteses do art. 3.º, § 4.º, da LC123/2006).
O segundo grupo é
formado um conjunto de pessoas que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional, mas podem gozar dos benefícios não tributários da lei (são os
casos do art. 17 da LC 123/2006). A vedação é parcial, impedindo
apenas a utilização do regime tributário simplificado. Nesse segundo grupo está
inserida a microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado
no exterior.
FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO/
RICARDO ALEXANDRE
O erro da questão estaria na afirmação
genérica de que a pessoa jurídica não poderá se beneficiar do tratamento
jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, quando a restrição
somente alcança regime tributário simplificado.
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O SIMPLES é simples, pois facilita a forma de pagamento.
Abraços.
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Comentarei apenas o item I. A informação passada por jonas está parcialmente errada, pois, a P. J. que tem sócio no exterior pode se beneficiar sim da LC 123 (pode por exemplo, ter benefício nos critérios de desempate de uma licitação, facilidade na baixa etc), mas ESPECIFICAMENTE não poderá RECOLHER os impostos na form SIMPLIFICADA. (art.17 II)
LC 123, você basicamente precisa saber isso:
QUEM PODE SER O M.E. OU E.P.P.?
1 - sociedade empresária;
2 - sociedade simples;
3 - EIRELI;
4 - empresário descrito no art. 966 do cc.
QUAIS OS LIMITES? (alteração de 2016)
ME - MENOR OU IGUAL A 360 MIL;
EPP - MAIS DE 360 MIL E MENOR OU IGUAL A 4.800 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL)
QUEM NÃO PODE BENEFICIAR DO REGIME DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADO ART. 12 DA LC123
1 - Pessoa jurídica dentro de Pessoa jurídica (com isso mada os incisos: I, II, VII e IX, este com a ressalva dos 5 anos).
2- a - sócio (aqui é sem limite de percentual) em outra PJ beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;
b - se tiver mais de 10% de PJ não beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;
c - se o sócio ou titular e for administrador de PJ não beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;
3 - cooperativa (salvo de consumo);
4 - se mexer com R$ em sua atividade habitual;
5 - se for sociedade por ações;
6 - se for laranja do patrão (inciso XI)
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DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o EMPRESÁRIO a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
§ 1 Considera-se RECEITA BRUTA, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4 NÃO PODERÁ se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa JURÍDICA;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a RECEITA BRUTA global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
II - que tenha sócio domiciliado no EXTERIOR;
Tributos estaduais e municipais incluídos na sistemática do SIMPLES:
1) ICMS;
2) ISSQN