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ID
1533754
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, viúvo, domiciliado em Alto Alegre/RR, doou, em 2012, a seu filho mais velho, Pedro, a importância de R$ 50.000,00, que mantinha depositada em uma caderneta de poupança aberta em agência bancária da cidade de Belém/PA. Nesse mesmo ano, doou a seu filho caçula, Paulo, um terreno de sua propriedade, localizado na cidade de Oriximiná/PA, no valor de R$ 60.000,00.

Em 2014, José veio a falecer, deixando como herdeiros os seus três filhos: Pedro, Mercedes e Paulo.

O processo judicial de inventário dos bens deixados por seu falecimento correu na cidade de Alto Alegre/RR, onde ainda estava domiciliado no momento de sua morte.

Em seu testamento, José deixou para Mercedes um terreno, no valor de R$ 200.000,00, localizado no centro da cidade de Manaus/AM, e deixou para Pedro a importância de R$ 55.000,00, depositada em caderneta de poupança mantida em agência bancária da cidade de Palmas/TO. O restante dos bens deixados, no valor total de R$ 1.800.000,00, todos eles móveis e não incluídos no testamento de José, foram divididos igualmente entre os três filhos, cabendo a cada um deles a importância de R$ 600.000,00.

Com base nos fatos acima narrados e nas regras constantes da Constituição Federal, o sujeito ativo do ITCMD incidente sobre a transmissão

I. causa mortis, da caderneta de poupança deixada por testamento a Pedro, é o Estado de Roraima.
II. por doação, a Pedro, dos R$ 50.000,00, é o Estado de Roraima.
III. causa mortis, do terreno deixado por testamento a Mercedes, é o Estado do Amazonas.
IV. causa mortis, dos demais bens móveis que não foram incluídos no testamento, é o Estado de Roraima.
V . por doação, a Paulo, do terreno localizado na cidade de Oriximiná, é o Estado do Pará.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Todas certas, vejamos:
    Art. 155 § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)

           I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

           II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


    I - Caderneta de poupança cai na hipótese do inciso II, logo o sujeito ativo será o Estado de Roraima
    II - R$ 50.000,00 cai na hipótese do inciso II, logo o sujeito ativo será o Estado de Roraima
    III - Terreno cai na hipótese do inciso I, ele puxa a competência do sujeito ativo para onde o bem imóvel estiver, que nesse caso é Amazonas
    IV - Bens móveis cai na hipótese do inciso II, logo o sujeito ativo será o Estado de Roraima
    V - Terreno cai na hipótese do inciso I, ele puxa a competência do sujeito ativo para onde o bem imóvel estiver, que nesse caso é o Pará

    bons estudos
  • Excelente comentário Renato!


  • a lógica do ICMD é buscar o Estado de origem do bem.

    Quando imóvel => o Estado onde estiver fixado.


    Quando móvel => buscar a origem do "instrumento" que irá "fixar" o local => o Estado onde ocorreu o inventário ou o arrolamento (no caso de morte), ou no caso de doação, o Estado onde está fixado o doador.

    Quando no exterior (móvel ou imóvel): depende de lei complementar (ausente), mas busca-se onde está fixado o recebedor para determinar o Estado sujeito ativo.
  • ITCMD- Sujeito ativo:

    Local da operação:

    Bem imóvel- situação dos bens

    Transmissão causa mortis: local do inventário ou arrolamento

    Doação: local do domicílio do doador

  • A competência tributária para instituir o imposto ITCMD é dos Estados e Distrito Federal , conforme art. 155, inciso I, da CF. Sendo que, ao se tratar de BENS IMÓVEIS e demais direitos correlatos,  a competência para a arrecadação do imposto será do Estado da situação do bem, desimportando a localidade do domicílio do doador. Todavia, se estiver em questão imposto incidente sobre bens móveis (títulos de crédito, caderneta de poupança e demais), será competente o Estado referente ao domicílio do doador, ou o local onde se processar o inventário.

  • - Regra para saber qual Estado ficará com o ITCMD:

    1. Bens Imóveis → Sempre o Estado onde estiver o imóvel, independente se é inventário, arrolamento ou doação.

    2. Bens móveis, títulos e créditos, são duas regras:

    a) No caso de doação, o Estado onde domiciliado o doador, independentemente do local do bem ou do donatário.

    b) No caso de inventário ou arrolamento, o Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, independentemente do local do bem ou do domicílio do herdeiro.

  • Bizu bizuu

    São dois tipos de bens que existem, né?  Imóvel e Móvel   rsrs

    Imóvel - o ITCMD vai para o Estado que está situado o imóvel

    Móvel:

    Está sendo doado em vida? Sim! O ITCMD vai para o Estado que mora o doador

    Está em testamento? O ITCMD vai para o Estado em que rolou o inventário!


    Aplicando isso facilmente obtemos que as cinco alternativas estão corretas.

  • SUJEITO ATIVO DO ITCMD (ART. 155, §1º, I e II da CF)

    De acordo com o fato gerador:

    1. Doação 

    1.1. Bens móveis: Estado do domicílio do doador;

    1.2. Bens imóveis: Estado onde situado o imóvel;

     

    2. Transmição causa mortis

    2.1. Bens móveis: Estado em que processado o inventário ou arrolamento;

    2.2. Bens imóveis: Estado onde situado o imóvel; 

     

  • E eu como que fico? A vá, esse paspalhão tinha móveis e imóveis em todo o Norte! Só para complicar a vida dos herdeiros! rsrsrsrs

     

     

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;        

    III - propriedade de veículos automotores.        

    § 1º O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; I T C M D   

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas ALÍQUOTAS máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL;

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:    I C M S

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as ALÍQUOTAS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer ALÍQUOTA MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de UM TERÇO e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar ALÍQUOTAS MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; 

  • Utilizaremos os seguintes critérios:

    Bens imóveis e seus direitos: situação do bem/DF (lembre-se que imóveis não podem ter localização alterada sem que seja alterada a substância/destinação).

    Bens móveis/títulos e créditos:

    • 1. Causa mortis: estado (ou DF) em que corre inventário/arrolamento.
    • 2. Doação: estado (ou DF) domicílio do doador.

    Agora, identificamos os lugares da questão.

    • Local do inventário: Alto Alegre/RR.
    • Domicílio do doador: Alto Alegre/RR.
    • Local do imóvel 1 - doado ao filho Paulo: Oriximiná/PA.
    • Local do imóvel 2 - doado à Mercedes: Manaus/AM.

    Agora, associamos os critérios legais aos lugares da questão:

    • Caderneta de poupança deixada por TESTAMENTO a Pedro: será no local do inventário, Alto Alegre/RR (item I CERTO).
    • Doação a Pedro em 2012 do valor de 50mil: será no domicílio do doador, Alto Alegre/RR (item II certo).
    • Terreno - bem imóvel localizado em Manaus/AM: será do estado do Amazonas/AM (item III certo).
    • Demais bens móveis não incluídos no testamento: local do inventário, Alto Alegre/RR (item IV certo).
    • Doação do imóvel que fica em Oriximiná/PA: Estado do Pará (item V certo).
  • Finalmente eu aprendi isso, ufa kkkk