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Gabarito Letra B
Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b) dispor
sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para
efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever
casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis
e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
bons estudos
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A fixação das alíquotas interestaduais e das operações destinadas ao exterior no ICMS, ocorrerá obrigatoriamente por resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, IV, da CF).
INICIATIVA - do presidente ou 1/3 dos membros do SF
APROVAÇÃO - MAbsoluta
Em relação às alíquotas internas mínima e máxima, tal se dará facultativamente por resolução do SF (art. 155, § 2º, V, da CF).
No caso de alíquota mínima, a iniciativa é de 1/3 do SF e aprovação por MAbs também.
No caso de alíquota máxima, a iniciativa é da MAbs do SF e aprovação de 2/3 dos seus membros.
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Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O
imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei
complementar:
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o
regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X,
a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente
à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os
quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,
b;
i) fixar a base
de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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a) A disciplina relativa à substituição tributária; a regulação da
forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; a
fixação de suas alíquotas, observados os limites estabelecidos pela
Constituição Federal. Falsa!
A substituição tributária pode ser tratada pelo ente da federação através de leis estaduais em sentido estrito.
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Por que a letra A está errada?
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Ao colega Luiz Antonio e complementando o comentário esquematizado da Bruna Vieira,
a fixação de alíquota do ICMS cabe à resolução do Senado Federal e não a lei complementar como referenciado de forma errada no item a da assertiva em tela.
Art. 155, CF/88, § 2º:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
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a) A disciplina relativa à substituição tributária; a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; a fixação de suas alíquotas, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
ERRADO. Não é necessário lei complementar para fixar as alíquotas. Cada Estado/DF pode fixar a alíquota do ICMS por simples lei ordinária, observada as restrições pertinentes aos limites relativos às alíquotas internas.
b) A fixação de sua base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; a definição de seus contribuintes; a disciplina do regime de compensação do imposto.
CORRETO. Todas essas situações devem ser reguladas por Lei Complementar.
Art. 155 § 2o , XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
c) A fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; a fixação de sua base de cálculo; a fixação das datas e prazos para o seu pagamento.
ERRADO. Não é necessário lei complementar para fixar datas e prazos para pagamentos. Inclusive, não há necessidade de lei para fixação da data para pagamento. Vamos acompanhar um julgado sobre essa situação que reforça o nosso estudo.
d) Previsão dos casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação; a definição das infrações e as respectivas cominações de penalidades para as infrações à sua legislação.
ERRADO. Não é necessário lei complementar. Conforme o Código Tributário Nacional Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Quando não se especifica que é necessário Lei Complementar, entenda que basta Lei Ordinária. Sobre a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.
e) A fixação das alíquotas interestaduais; a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais; a disciplina do regime de compensação do imposto.
ERRADO. A fixação das alíquotas interestaduais é assunto para resolução do Senado Federal. Sobre a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.
Resposta: B
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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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a) A disciplina relativa à substituição tributária; a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; a fixação de suas alíquotas, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
ERRADA. Não é necessário lei complementar para fixar as alíquotas. Cada Estado/DF pode fixar a alíquota do ICMS por simples lei ordinária, observada as restrições pertinentes aos limites relativos às alíquotas internas.
b) A fixação de sua base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; a definição de seus contribuintes; a disciplina do regime de compensação do imposto.
CERTA. Todas essas situações devem ser reguladas por Lei Complementar.
Art. 155 § 2º , XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
c) A fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; a fixação de sua base de cálculo; a fixação das datas e prazos para o seu pagamento.
ERRADA. Não é necessário lei complementar para fixar datas e prazos para pagamentos. Inclusive, não há necessidade de lei para fixação da data para pagamento. Vamos acompanhar um julgado sobre essa situação que reforça o nosso estudo.
"Tributário. ICMS. Antecipação do pagamento. Possibilidade. Lei Estadual. 1 – Não há qualquer ilegalidade no ato legislativo estadual que antecipa a data do pagamento do ICMS. 2 - A fixação de prazo para solver obrigação tributária não é matéria reservada à lei. Não está, assim, caracterizada qualquer vinculação ao princípio da legalidade tributária. 3 - O prazo para pagamento do tributo é um dos elementos componentes da obrigação tributária. 4 – Recurso improvido." (j. 27/05/1996, DJ 17/06/1996) - Recurso Especial 87.828/SP.
d) Previsão dos casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação; a definição das infrações e as respectivas cominações de penalidades para as infrações à sua legislação.
ERRADA. Não é necessário lei complementar. Conforme o Código Tributário Nacional Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Quando não se especifica que é necessário Lei Complementar, entenda que basta Lei Ordinária. Sobre a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.
e) A fixação das alíquotas interestaduais; a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais; a disciplina do regime de compensação do imposto.
ERRADA. A fixação das alíquotas interestaduais é assunto para resolução do Senado Federal. Sobre a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.
Resposta: B
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.