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ID
1533793
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da prescrição nas relações envolvendo a Administração pública, o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932 estatui:

“Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Considerando-se que tal disposição veio a ser complementada pela edição de outros dispositivos legais acerca do assunto, é correto afirmar que a norma ali veiculada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Consoante a Jurisprudência do STJ:

    "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910 /32 e no Decreto-Lei n.º 4.597 /42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto,as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)." (REsp 1270671 RS 2011 STJ)

    bons estudos

  • ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos contra o município e uma empresa privada prestadora de serviços públicos, em decorrência de demolição de seus pontos comerciais, com revogação das permissões de uso anteriormente concedidas. Na r. sentença, o Juízo monocrático decretou a prescrição em relação ao município e julgou improcedente o pedido indenizatório relativamente à empresa.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da apelação cível, reconheceu de ofício também a prescrição em relação à empresa, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município.Com efeito, "a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n.20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica" (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min.FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.3. 
  • As ações de reparação civil em face do Estado (e pessoas jurídicas que prestem serviços públicos) prescrevem em 5 anos.

    O Código Civil de 2002 trouxe um prazo prescricional de apenas 3 anos para ações de reparação civil em face de particulares. Por ser lei posterior mais benéfica, entendia-se que tbm deveria aplicar ao Estado. Entretanto, por ser lei geral, não pode revogar lei especial, que trata sobre a prescrição para o Estado (de 5 anos).

    Entendimento majoritário é de que não se aplica o CC/02 para fins de prescrição para ações de reparações civis frente ao Estado, permanecendo o prazo de 5 anos.

    (Matheus Carvalho)

  • Pessoal,

    Cumpre destacar que o prazo prescricional de 05 anos para ajuizamento das ações pleiteando indenização em desfavor das pessoas jurídicas de direito público está descrito no art. 1º- C da Lei 9494/97, com redação acrescida pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Tal norma é posterior ao Decreto n° 20.910 e ratifica o prazo prescricional de 05 anos.

    Cita-se: 

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    A referida é especial em relação ao código civil, visto que trata de diversas peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública.

    Bons estudos.


  • GalerinhA. ..,

    BOM DIA, QUAL SERIA O ERRO DA A?

    OBRIGADA...

  • Roberta, o erro do quesito "A" está em afirmar que o Decreto 20.910 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, quando na verdade ele foi sim recepcionado, e com status de lei ordinária, segundo precedentes do STF e STJ. É tanto que esse prazo quinquenal é aplicável à Administração Pública Direta (mas não à indireta).

  • Sobre a letra E, observei que ninguém escreveu comentário.

    Seguem minhas considerações:
    Apossamento administrativo é uma modalidade de utilização de uma propriedade privada pelo Poder Público, sem que sejam seguidas as formalidades da desapropriação. Nesse caso, o Poder Público apossa-se de determinada propriedade, como se sua fosse, com o fim de dar destinação pública.
    Caso o particular se insurga contra a posse antes de ser dada destinação pública à área, poderá se utilizar de uma das ações possessórias, ou ainda, de ação reveindicatória, a depender do caso.
    De toda a sorte, caso já tenha sido dada destinação pública à área, o particular deverá propor ação de desaproopriação indireta. Nesse caso, o prazo prescricional aplicado pelo STJ é o de 10 anos, ou seja, o da usucapião extraordinária, prevista no art. 1238, p. ú CC. 
    Dessa forma, caso o Poder Público tenha o apossamento administrativo por 10 anos, ele adquirirá a propriedade por usucapião extraordinária e estará prescrita a ação de desapropriação indireta.
    Pelo exposto, o erro da alternativa E, é o prazo de 5 anos que deveria ser de 10 anos para que a alternativa estivesse ok.
    Bons estudos!
  • Em síntese:

    - prazo prescricional contra:

     PJ de Direito público= 5 anos

    PJ de Direito Privado= 3 anos

  • Ué, Roberta, ela foi recepcionada. Como todos falaram, no confronto contra o Código Civil, além de ter sido recepcionada, quem prevalece é ela, ou seja, o prazo mais benéfico ao particular, de 05 anos. 

  • Cuidado, apesar de td o explanado As pretensões de reparação civil quando a parte demandada é a Fazenda Pública, devem seguir o prazo de três anos estabelecido no Código Civil.

  • Atenção pessoal, esse negócio de PJ pública tal prazo e PJ privada tal prazo não é certo.

    Lei 9494/97: Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) -  Lei Específica (Lei Geral não revoga Lei específica)

    Ação de reparação da vítima contra a Adm Pública : 5 anos contados do evento danoso (juros moratórios desde o evento danoso)

    A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é objetiva primária e da adminstração direta é objetiva subsidiária (independe ser a vítima usuário ou não do serviço). Exceto no caso das PPP, em que a responsabilidade será solidária com a Adm direta.

    **Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista (pessoas jurídicas de direito privado):

    1. Se prestadoras de serv. público: responsabilidade objetiva primária

    2. Se exploradoras de atividade econômica: responsabilidade com base no direito privado. Depende da atividade que exerce. Exemplo: relação de consumo - responsabilidade objetiva pelo CDC.

    Ação de regresso da Adm contra o agente público: 3 anos (art. 206, §3º do C. Civil)CUIDADO! NÃO É IMPRESCRITÍVEL! (Só são imprecritíveis nos casos que o agente público cause diretamente dano ao erário. Ex. Improbidade)

    Bons Estudos!

  • Anita Concurseira, cuidado.

    O entendimento do STJ é o de que se aplica o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações ajuizadas contra o Poder Público, e não os prazos do Código Civil.

    O fundamento utilizado é o princípio da especialidade.

    Confira-se: 

     

    PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO. SÚMULA 168/STJ.
    INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
    III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
    IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    V - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg nos EREsp 1291659/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 03/10/2017)
     

  • Pessoal, 

    Em relação à letra "d", a afirmativa está errada tendo em vista que o art. 2º do Decreto-lei 4597/42 afirma que:

    "Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos".

     

     

  • É sempre legal lembrar que as relações particular x particular não são a mesma coisa do que uma relação particular x Estado.

     

    Dessa forma, é razoável que exista um prazo prescricional diferenciado em cada relação.

     

    Prescrição contra a PJ de direito privado: 03 anos (prevista no Código Civil de 2002).

     

    Prescrição contra PJ de direito público: 05 anos.

     

    Portanto, o Decreto Lei de 1932 ainda é aplicável.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Amigos, o Marcelo Alexandrino cita justamente o contrário. Por favor, me esclareçam. Ele diz: A jurisprudencia do STJ, entretanto, firmou a orientação de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação de reparação civil DEIXOU DE SER APLICÁVEL com a superveniência do CC/2002, ,passando a incidir, nessas hipóteses, o prazo de 03 anos que o seu art. 206, p. 3o., V estabelece.  Enfim, com advento do CC/2002,  passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuaçao de agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.. ajuizar açao de indenização contra essa pessoa jurídica. 

    Cita como precedentes o RESP 982.811/RR e RESP 137.354/RJ. 

    Por conta disso respondi "C".

     

    Obrigado. 

  • Só uma curiosidade de como é importante o estudo da teleologia legislativa e da interpretação histórica.

    Em que contexto surgiu o decreto 20.910/32?

    Ocorre que o Código de 1916, em seu art. 179, por remissão expressa do art. 177, dizia que a prescrição deveria ser em 20 anos. Portanto, o cidadão poderia acionar o Estado para cobrar uma indenização após quase duas décadas. Isso era bizarro e certamente causava uma insegurança jurídica e uma falta de previsibilidade econômica, pois bancas de advogados descobriam frequentemente passivos de mais de uma década e instigavam a sociedade a cobrá-los. Daí a necessidade de diminuir drasticamente este prazo, que por meio do Dec. 20.910/32 possou a ser de 5 anos.

    Percebam que nas relações em que o Estado não era devedor era 20 anos aplicando-se o CC1916, entretanto, sendo o Estado o devedor era aplicado o Dec. 20.910 e seus 5 anos.

    Ocorre que o CC de 2002 reduziu o prazo geral de 20 para 3 anos no art. 206 e nada disse acerca do Dec. 20.910. Percebam que o Estado que era beneficiado com um prazo de 1/4 do geral passou a ser penalizado com um prazo quase o dobro do Geral após o advento do CC 2002.

    Portanto, se fosse seguir a lógica, deveria ter revogado o Dec. 20.910 para aplicar o CC 2002 ou reduzir os 5 anos do Decreto 20.910/32 para menos de 3 anos, mas não foi este o entendimento dos Tribunais Superiores e o que vale é isso: Decreto para os débitos do Estado com seus 5 anos e prescrição geral de 3 anos no CC 2002.

    Ah! Outra curiosidade é que nunca houve igualdade para o prazo extracontratual e contratual, agora quase duas décadas depois do CC 2002 os Tribunais Superiores retomaram este entendimento e diferenciaram-nos novamente, aplicando-se 3 anos para a prescrição extracontratual e 10 anos para a prescrição contratual.

    Qualquer coisa errada, In box!

  • Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ.

    Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Segundo a Marinela, "A matéria da prescrição é alvo de grande divergência na doutrina e na jurisprudência. Para as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, é clara a orientação quanto à aplicação do Código Civil, reconhecendo-se a prescrição trienal."

    Pelo que eu entendi fica assim, então:

    - Pessoa jurídica de direito público = 5 anos (DL20910)

    - Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos = 3 anos (CC)

    Certo? Qualquer correção, por favor, me avisem.

  • Em relação ao prazo prescricional de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, está tendo uma certa confusão nos comentários sobre o respectivo prazo prescricional e o fundamento legal.

    Neste caso, aplica-se a Lei 9.494/97 (art. 1º C) e não o Decreto 20.910/32, e muito menos o CC/02.

    Vejamos um exemplo de jurisprudência:

    É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus).

    O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

    Na prática, o prazo prescricional é o mesmo, qual seja, 05 anos. Tanto para PJ de Direito Público, quanto para PJ de Direito Privado prestadora de serviço público, o que muda é o fundamento legal. Àquela aplica-se o Dec. 20.910/32, e na última a L. 9.494/97.

  • Complementando:

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

    Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).