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No peculato culposo o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. O funcionário para ser punido nessa modalidade, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, parágrafo 2º do CP. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. Exemplificando: se um vigia de prédio público desvia-se de sua função de guarda, por negligência, permitindo, pois, que terceiros invadam o lugar e de lá subtraiam bens, responde por peculato culposo. O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da administração que estão sob sua tutela.
No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz pela metade a pena imposta.
Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.
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A causa de extinção da punibilidade prevista no § 3º do artigo 312 do CP, é aplicável somente ao peculato culposo. Com efeito, o funcionário público que reconhecer a sua responsabilidade pelo crime e decidir reparar o dano, restituindo à administração o que lhe foi retirado, antes do trânsito em julgado (quando ainda couber recurso), ficará extinta a punibilidade.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Questão correta pessoal:
Literalidade do Art. 312
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 312:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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ATÉ A DATA DA SENTENÇA NÃO TEM O MESMO SIGNIFICADO DA LITERALIDADE DA LEI, POIS O SUJEITO ATIVO PODE REPARAR O DANO NA DATA DA SENTENÇA MAIS DEPOIS DESTA SER PROFERIDA. SEGUNDO A LEI "...SE PRECEDE A SENTENÇA....
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REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO CULPOSO:
*ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
*DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE
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REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO DOLOSO:
*ANTES da DENÚNCIA: Diminuição de pena de 1/3 a 2/3, em razão do ARREPENDIMENTO POSTERIOR
*APÓS a denúncia e ANTES do julgamento: Atenuante genérica do art. 65, II, b, CP)
*APÓS sentença, mas ANTES do trânsito em julgado: Atenuante genérica do art. 66, CP)
*APÓS trânsito em julgado: Será requisito necessário para progressão de regime
Si vis pacem para bellum!