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CERTA
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Pra mim essa questao deveria ser anulada porque nao fala qual o tipo de título que está sendo executado, se extrajudicial ou se judicial.
A afirmação estaria verdadeira se o título fosse extrajudicial. Sendo o titulo judicial o prazo é aquele constante do art. 475-J do CPP, isto é, para execução por quantia certa o prazo é de 15 dias, estando sujeito ao pagamento de multa no valor de 10%.
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A questão falou que o executado foi "citado", então só pode ser execução extrajudicial, já que na execução judicial não há nova citação, e sem o réu é intimado para cumprir a sentença depois do trânsito em julgado.
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É o que a colega falou, se houve citação é porque a execução é de título extrajudicial. Se fosse de título judicial, ocorreria a intimação.
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Discordo dos colegas acerca da desnecessidade de citação quando se tratar de título judicial. É a regra, mas há exceções.
Em três hipóteses, previstas nos incisos II, IV e VI do art. 475-N, CPC (II - sentença penal condenatória transitada em julgado, IV - sentença arbitral e VI - sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça), ainda que não se discuta a natureza de títulos executivos judiciais, haverá necessidade de citação, uma vez que os três títulos citados são formados fora do juízo cível.
É o que dispõe o parágrafo único de referido art. 475-N:
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-I) incluirá ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
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DEPOIS DESSA MUDANÇA DO CPC CONFESSO QUE FICOU UM POUCO DIFÍCIL CONCILIAR OS ARTIGOS 652 COM O 736 E O 738 PARA QUEM JÁ ATUAVA À MODA ANTIGA.RSSSS.
A CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL É FEITA, DANDO-SE PRAZO DE 03 DIAS PARA PAGAMENTO E DE 15 DIAS PARA EMBARGAR. OS EMBARGOS, POR SUA VEZ, CORREM EM AUTOS APARTADOS, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, COM TRAMITAÇÕES AUTÔNOMAS PARA A EXECUÇÃO E PARA OS EMBARGOS.
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Poderia ser uma execução fiscal. Lei 6.830/80.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
E aí?