CETAP cobra letra da LEI
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Questão trata da habilitação nas licitações, calcada no Estatuto Geral das Licitações: Lei 8.666/93. Candidato deverá assinalar a alternativa que consubstancia uma exceção, no tocante a documentação exigida. Examinemos cada proposição, individualmente:
Alternativa “a” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 27, I, da Lei 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica”.
Alternativa “b” correta. Com base legal expressa no art. 27, II, da Lei 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) II - qualificação técnica”.
Alternativa “c” correta. Integralmente fundada no art. 27, III, da Lei 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) III - qualificação econômico-financeira”.
Alternativa “d” correta. Com apoio no mandamento do art. 27, IV, da Lei 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) IV – regularidade fiscal e trabalhista”.
Alternativa “e” incorreta. Aqui, temos mencionado “capacidade legal”. Contudo, nos termos preconizados no art. 27 e incisos da Lei 8.666/93, tal documento não é contemplado.
GABARITO: E.