SóProvas


ID
153418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena.
Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo serlhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:( ... )III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;( ... )Art. 53. Constituem sanções disciplinares:( ... )IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.( ... )Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
  • CERTONa Lei de Execuções Penais:Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (no caso, a faca.)+Art. 53 Constituem sanções disciplinares:(...)IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.+ Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.A sanção de isolamento na cela é justamente a do inciso III referida anteriormente.
  •   Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Esta lei só existe na teoria: a pena de isolamento na própria cela seria considerado um benefício!!!
  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

     

    Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    IV - isolamento na própria cela.

         - > F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

  • Gab Certa

    Art50° - Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:

     

    III- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

     

    Art 53°- Constituem sansões disciplinares:

     

    IV- Isolamento na propria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo, observado o disposto no art 88°

  • Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.

  • Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.

  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!

    NÃO É O CASO DA QUESTÃO!!!

  • na propia cela?
  • Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    IV - isolamento na própria cela.

        - > F. GRAVE

        -> Diretor + comunicação ao Juiz

        -> Máx de 30 dias

    GABARITO CERTO

  • Constitui falta grave disciplinar ( art 50)

    Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem

    Fugir

    Possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem

    Provocar acidente de trabalho

    Descumprir o semi aberto

    Estiver em posse, fornecer ou utilizar aparelho telefônico ou similar q permita comunicação com outros presos ou ambiente externo.

    Recusar a fazer o procedimento de perfil criminológico ( lei anticrime )

    São sanções (Art 53)

    Advertencia verbal

    Repreensão

    Suspenção ou restrição de de direitos

    Isolamento em própria cela ou em local adequado

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                       

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento

  • "falta grave", podendo ser plicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela?

    Depende de qual presídio.

    Presídio com cela individual é possível aplicar o disposto no art. 53. IV. Entretanto, cela coletiva tem que observar o artigo 88.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. <-- elemento que não foi apontado na questão.

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    A TRISTE DA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO, JUSTAMENTE PARA PEGAR O CANDIDATO.

    A questão não especifica, então cabe qualquer uma das alternativas. "Minha opinião".

  • A lep é um conto de fadas...

  • LEP É UMA MÃEEEE

  • Possível sim, pois trata-se do isolamento preventivo de 10 dias.

  • a questão não tá difícil, más se a pessoa não estiver atenta erra por causa do diretor impor a pena, cuidado pra não confudir com o RDD QUE O DIRETOR NÃO PODE INCLUIR O PRESO A ESSA PUNIÇÃO.

    um ótimo estudo para todos.

  • SANÇÕES:

    I - Advertência verbal - Diretor

    II – Repreensão - Diretor

    III - Suspensão direitos - Diretor

    IV - Isolamento na própria cela - Diretor

    V – RDD - Juiz

  • Só um adento, o isolamento preventivo em própria cela, ou em local adequado em caso de cela coletiva, determinado pelo diretor, só poderá ser de no máximo 10 dias e tem de ser comunicado ao Juiz da Execução.

    Não obstante, após o procedimento, o preso poderá receber a mesma sanção de até 30 dias, sendo computado do tempo que já cumprira no isolamento preventivo.

  • Vale ressaltar que as sanções aplicadas em decorrência de falta GRAVE, devem ser aplicadas pelo JUIZ, sendo motivadas/fundamentadas pelo DIRETOR.

  • Gabarito certo.

    SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;(Diretor do estabelecimento)

    II - repreensão;(Diretor do estabelecimento)

    III - suspensão ou restrição de direitos (Diretor do estabelecimento)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.(Diretor do estabelecimento)

    V - inclusão no RDD.(Juiz competente)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo ser-lhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Considera-se falta de natureza grave, consoante disposto na LEP e legislação complementar:

    -Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém.

  • Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém, constitui falta grave.

  • Não pode confundir com as sanções do DEPEN. No caso em tela a pergunta é de acordo com a LEP, logo: Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Essa falta poderá ser aplicada a sanção pelo diretor do estabelecimento.

  • É só lembrar que a única sanção disciplinar do art 53 da LEP que exige despacho do juiz é o RDD e as demais podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento.

  • Para não confundir eu fiz o seguinte MINEMÔNICO.

    Na LEP o DIRETOR pode quase tudo -> Advertência verbal, repressão, isolamento na própria cela e suspensão ou restrição de direitos.

    Na lei 6.049 (regulamento) O DIRETOR pode -> Advertência Verbal e repressão, sendo as faltas graves de competência do juiz.

  • Para complementar os estudos.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ – CADERNO 144

    O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal. 

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  • De acordo com a LEP: 

    > Advertência verbal - Diretor

    > Repreensão - Diretor

    > Suspensão direitos - Diretor

    > Isolamento na própria cela - Diretor

    > RDD - Juiz

    .....

    De acordo com o Decreto 6.049:

    > Advertência verbal - Diretor

    > Repreensão - Diretor

    > Suspensão direitos - Juiz

    > Isolamento na própria cela - juiz

    > RDD - Juiz

  • Art.50, III:

    -possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (OBS: CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!)

  • Era pra comer laranja sinhor

  • isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

  • artigo 50 LEP- comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:

    1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina
    2. fugir
    3. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
    4. provocar acidente de trabalho
    5. descumprir, no regime aberto as condições importas
    6. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 (obediência ao servidor e trabalho)
    7. tiver em sua posse aparelho eletrônico para comunicação com ambiente externo
    8. recusar submeter-se ao procedimento de perfil genético
  • Obs: No inicio da questão gera duvidas, pois, o inicio do cumprimento em regime fechado tem que ser pena acima de 8 anos.

  • A questão está correta, uma vez que por estar portando uma faca ele está cometendo sim uma falta grave, de acordo com o art. 50, III da LEP ( possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem). Ademais, também está correta a informação de que por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO pode aplicar a sanção disciplinar de isolá-lo na própria cela. Ressalte-se que das sanções disciplinares do art. 53, a única que não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento é o RDD, o qual para ser aplicado depende de prévio e fundamentado despacho do juiz.

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  • Mas falta grave so juiz da execução pode aplicar?
  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    (...)

    Abraço!!!

  • Errei a questão por avaliar a pena do preso, pois na questão o preso cumprirá uma pena definitiva de 5 anos EM REGIME FECHADO. Como assim 5 anos em regime fechado? Ora até onde eu sei a pena SUPERIOR A 8 ANOS que poderá iniciar em regime fechado. Penas abaixo de 8 e superior a 4 anos será em REGIME SEMI-ABERTO. Más como o CESPE pode tudo né, fazer o que. Aos colegas do QC me corrija se eu estiver equivocado, por gentileza.