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LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:( ... )III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;( ... )Art. 53. Constituem sanções disciplinares:( ... )IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.( ... )Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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CERTONa Lei de Execuções Penais:Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (no caso, a faca.)+Art. 53 Constituem sanções disciplinares:(...)IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.+ Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.A sanção de isolamento na cela é justamente a do inciso III referida anteriormente.
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Esta lei só existe na teoria: a pena de isolamento na própria cela seria considerado um benefício!!!
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Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:
III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:
IV - isolamento na própria cela.
- > F. GRAVE
-> Diretor + comunicação ao Juiz
-> Máx de 30 dias
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Gab Certa
Art50° - Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:
III- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
Art 53°- Constituem sansões disciplinares:
IV- Isolamento na propria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo, observado o disposto no art 88°
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Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.
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Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.
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Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:
III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!
NÃO É O CASO DA QUESTÃO!!!
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na propia cela?
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Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:
IV - isolamento na própria cela.
- > F. GRAVE
-> Diretor + comunicação ao Juiz
-> Máx de 30 dias
GABARITO CERTO
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Constitui falta grave disciplinar ( art 50)
Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem
Fugir
Possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
Provocar acidente de trabalho
Descumprir o semi aberto
Estiver em posse, fornecer ou utilizar aparelho telefônico ou similar q permita comunicação com outros presos ou ambiente externo.
Recusar a fazer o procedimento de perfil criminológico ( lei anticrime )
São sanções (Art 53)
Advertencia verbal
Repreensão
Suspenção ou restrição de de direitos
Isolamento em própria cela ou em local adequado
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento
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"falta grave", podendo ser plicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela?
Depende de qual presídio.
Presídio com cela individual é possível aplicar o disposto no art. 53. IV. Entretanto, cela coletiva tem que observar o artigo 88.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. <-- elemento que não foi apontado na questão.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
A TRISTE DA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO, JUSTAMENTE PARA PEGAR O CANDIDATO.
A questão não especifica, então cabe qualquer uma das alternativas. "Minha opinião".
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A lep é um conto de fadas...
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LEP É UMA MÃEEEE
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Possível sim, pois trata-se do isolamento preventivo de 10 dias.
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a questão não tá difícil, más se a pessoa não estiver atenta erra por causa do diretor impor a pena, cuidado pra não confudir com o RDD QUE O DIRETOR NÃO PODE INCLUIR O PRESO A ESSA PUNIÇÃO.
um ótimo estudo para todos.
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SANÇÕES:
I - Advertência verbal - Diretor
II – Repreensão - Diretor
III - Suspensão direitos - Diretor
IV - Isolamento na própria cela - Diretor
V – RDD - Juiz
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Só um adento, o isolamento preventivo em própria cela, ou em local adequado em caso de cela coletiva, determinado pelo diretor, só poderá ser de no máximo 10 dias e tem de ser comunicado ao Juiz da Execução.
Não obstante, após o procedimento, o preso poderá receber a mesma sanção de até 30 dias, sendo computado do tempo que já cumprira no isolamento preventivo.
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Vale ressaltar que as sanções aplicadas em decorrência de falta GRAVE, devem ser aplicadas pelo JUIZ, sendo motivadas/fundamentadas pelo DIRETOR.
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Gabarito certo.
SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;(Diretor do estabelecimento)
II - repreensão;(Diretor do estabelecimento)
III - suspensão ou restrição de direitos (Diretor do estabelecimento)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.(Diretor do estabelecimento)
V - inclusão no RDD.(Juiz competente)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo ser-lhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.
Considera-se falta de natureza grave, consoante disposto na LEP e legislação complementar:
-Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém.
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Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém, constitui falta grave.
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Não pode confundir com as sanções do DEPEN. No caso em tela a pergunta é de acordo com a LEP, logo: Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Essa falta poderá ser aplicada a sanção pelo diretor do estabelecimento.
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É só lembrar que a única sanção disciplinar do art 53 da LEP que exige despacho do juiz é o RDD e as demais podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
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Para não confundir eu fiz o seguinte MINEMÔNICO.
Na LEP o DIRETOR pode quase tudo -> Advertência verbal, repressão, isolamento na própria cela e suspensão ou restrição de direitos.
Na lei 6.049 (regulamento) O DIRETOR pode -> Advertência Verbal e repressão, sendo as faltas graves de competência do juiz.
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Para complementar os estudos.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ – CADERNO 144
O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
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De acordo com a LEP:
> Advertência verbal - Diretor
> Repreensão - Diretor
> Suspensão direitos - Diretor
> Isolamento na própria cela - Diretor
> RDD - Juiz
.....
De acordo com o Decreto 6.049:
> Advertência verbal - Diretor
> Repreensão - Diretor
> Suspensão direitos - Juiz
> Isolamento na própria cela - juiz
> RDD - Juiz
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Art.50, III:
-possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (OBS: CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!)
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Era pra comer laranja sinhor
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isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
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artigo 50 LEP- comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina
- fugir
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
- provocar acidente de trabalho
- descumprir, no regime aberto as condições importas
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 (obediência ao servidor e trabalho)
- tiver em sua posse aparelho eletrônico para comunicação com ambiente externo
- recusar submeter-se ao procedimento de perfil genético
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Obs: No inicio da questão gera duvidas, pois, o inicio do cumprimento em regime fechado tem que ser pena acima de 8 anos.
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A questão está correta, uma vez que por estar portando uma faca ele está cometendo sim uma falta grave, de acordo com o art. 50, III da LEP ( possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem). Ademais, também está correta a informação de que por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO pode aplicar a sanção disciplinar de isolá-lo na própria cela. Ressalte-se que das sanções disciplinares do art. 53, a única que não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento é o RDD, o qual para ser aplicado depende de prévio e fundamentado despacho do juiz.
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Mas falta grave so juiz da execução pode aplicar?
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Minha contribuição.
LEP
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
(...)
Abraço!!!
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Errei a questão por avaliar a pena do preso, pois na questão o preso cumprirá uma pena definitiva de 5 anos EM REGIME FECHADO. Como assim 5 anos em regime fechado? Ora até onde eu sei a pena SUPERIOR A 8 ANOS que poderá iniciar em regime fechado. Penas abaixo de 8 e superior a 4 anos será em REGIME SEMI-ABERTO. Más como o CESPE pode tudo né, fazer o que. Aos colegas do QC me corrija se eu estiver equivocado, por gentileza.