SóProvas



Questões de Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984


ID
35062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das autorizações de saída durante o cumprimento da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEP:
    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
  • A) Saída temporária - somente para o regime semi-aberto;
    B)Correta;
    C) Premissão de saída - decisão do diretor do estabelecimento. Saída temporária - decisao do juiz da execução, ouvido o MP;
    D) Só o crime doloso revoga a saída temporária.
  • Não podemos confundir SAÍDA TEMPORÁRIA com PERMISSÃO DE SAÍDA.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 122: Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 123: A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: [...] II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.
     
    Letra C –
    INCORRETANa permissão de saída o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, bem como, o preso provisório, só poderá sair do estabelecimento prisional, acompanhado de escolta nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendentes, descendentes ou irmão, bem como para tratamento médico.
    (Artigo 120,parágrafo único: A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso).
    Nos casos de saída temporária o condenado que cumpre pena em regime semiaberto, poderá obter autorização para sair do estabelecimento prisional, sem escolta, desde que seja para visitar a família, frequentar curso supletivo ou profissionalizante e participar de atividades que contribuam para o seu retorno ao convívio na sociedade.
    (Artigo 123: A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos)
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 125: O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Os artigos são da Lei de Execuções Penais.
  • Gabarito: B

     

    1/6 se PRIMÁRIO

    1/4 se REINCIDENTE

  • 1) Preso no regime aberto precisa de saída temporária pra que?

    2) 1/6 se primário e 1/4 se for reincidente

    3)Permissão de saída é autorizada pelo Diretor do estabelecimento

    4)O benefício da saída temporária será automaticamente revogada na pratica de crime doloso. Culposo não

  • De acordo com o pctanticrime é 16%. E não 1/6.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

    COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC

  • Letra B

    A primeira coisa que temos que ter em mente é que a autorização de saída é um gênero, que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    – A permissão de saída pode ser concedida em duas situações:

    A primeira tem um caráter nitidamente humanitário, ocorre quando há falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    A segunda se verifica quando a assistência médica ofertada pelo Estado no interior da Unidade Prisional não se mostra suficiente e o preso precisa se ausentar do estabelecimento para realizar o seu tratamento de saúde.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    – A saída temporária é concedida em três situações:

    Primeira é a freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

    Segunda é a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Terceira, e mais comum, é a saída para visitar a família. Aqui cabe salientar que o STJ manifestou-se no sentido de que no caso de um número de saídas superior a 5, não é necessária a observância do intervalo de 45 dias. As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.”

    Fonte: (REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • (A)aberto(provisório)

    (B)gabarito

    (C)ato motivado pelo juiz da execução, ouvidos MP e administração penitenciária.

    (D)crime doloso, falta grave, desatender as condições impostas.

  • OBS. saída temporária para SEMI ABERTO. vi pessoas comentando coisas nada a ver espero que não seja por má fé. então eu trouxe o texto da lei.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

  • pacote anticrime: 16% e não mão 1/6, é isso?
  • com o novo pacote anticrime: 16% e não mão 1/6 ... rumo ao depen

  • Cuidado com os comentários equivocados. O pacote anticrime não alterou o tempo necessário para a obtenção do benefício de saída temporária, e sim para a progressão de regime.

    Vejam o que diz o art. 112 da Lei

    13964

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

  • Quanto comentário equivocado.

    A resposta encontra-se no Art 123 da LEP

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • A resposta encontra-se no Art 123 da LEP 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • letra B

    Requisitos para a saída temporária

    1- ter cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente

    2- comportamento adequado

    3- compatibilidade do beneficio com o objetivo da pena

    Lembrando que o beneficio não pode ser superior a 7 dias e pode ser renovada por mais 4 vezes, desde que o intervalo entre as renovações não seja inferior a 45 dias.

  • Gab: B

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Regime semiaberto apenas;

    "Coisas boas" Visitar a família (7 dias renováveis por mais 4 vezes), curso profissionalizante, atividade que promovam o convívio;

    Cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente;

    Sem escolta;

    A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    (CESPE) A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou aberto (ERRADO)

    (CESPE) Os condenados que cumpram pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família. (CERTO)

    É válido lembrar que com o advento da Lei nº 13.964/2019, não terão direito à saída temporária os condenados por crime hediondo com resultado morte.

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    Regime fechado, semiaberto, provisório;

    "Coisas ruins" Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento;

    Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.

    (CESPE) A permissão de saída consiste na autorização temporária, concedida ao condenado pelo diretor do estabelecimento prisional, em situações de urgência, tais como falecimento de irmão do preso, admitida aos que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios. (CERTO)

  • b) A autorização para a saída temporária depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário.

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 1984.

    a) A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    b) A autorização para a saída temporária depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

    c) Tanto a saída temporária quanto a permissão de saída dependem de autorização judicial, que deve ser precedida da oitiva do MP.

    Da Permissão de Saída - Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    d) O benefício da saída temporária será automaticamente revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso ou culposo.

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    --------------------------------------------

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1° Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;               

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                  

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        

    (...)                  

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    Abraço!!!


ID
36298
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de ser progredido. O juiz da execução penal deve

Alternativas
Comentários
  • A lembrar a LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    ....
    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
    .....

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Complementando a anotação do colega, a resposta da questão tem previsão específica no art. 111, § ú, da LEP:

     

    "Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."

  • No inciso "E", não poderiamos considerar que a afirmativa está errada na parte que fala "descontadas a remição e a detração"? Porque cometimento de falta grave é causa de perda do tempo remido, nos termos do art. 127, e, nos termos do art. 52, a prática de crime doloso configura falta grave.

    Refletindo sobre isso, eu considerei a possibilidade de que não podemos concluir que o agente comeceu falta grave, já que a questão não especifica se o crime por ele cometido foi doloso ou culposo (se doloso, teria cometido falta grave e deveria perder o tempo remido; se culposo, não teria cometido falta grave, caso em que não perderia o tempo remido).

    Vocês acham que o meu raciocínio está certo? Agradeço se alguém puder comentar! 
  • O segredo da questão esta na afirmação "....nova condenação pela prática de crime cometido antes....". Ou seja, ele cometeu o crime antes da 1ª condenação, e já progredido. Por isso ele não perdeu os dias remidos e detraidos.
  • Fiquei confuso com relação a qual instituto a ser aplicado. O art. 111 diz que deve haver a soma de penas para determinar o regime de acordo com o resultado; o art. 118 diz que quando há nova condenação, deve haver a regressão de regime. Qual das normas deve ser seguida? Me parece ser impossível aplicar ambas ao mesmo tempo; ou soma as penas e calcula, ou regride, a não ser que por "coincidência", o resultado do cálculo dê apenas um regime de diferença. 

  • a letra E é um resumo do artigo.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

  • Abzuilson!

  • gabarito E✔

    DOS REGIMES

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, adeterminação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada,quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime

    Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

    Em caso de regressão de regime por ter o condenado praticado fato definido como crime doloso ou qualquer falta grave, ou, ainda, em caso de insolvência da pena de multa, deve o magistrado ouvi-lo antes de tomar a referida decisão de regressão, em observância à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
38923
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.B) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo.C) Art. 54... § 2º A decisão JUDICIAL sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)D) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.E) Art. 123. A autorização (da saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
  • Permissão de saída: Diretor

    Quando morre parente...

    Saida temporária: Juiz

    Visitar parentes. 

  • Organizando a resposta do Fabrício Oliveira:

     

    A) Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa. (CORRETA)

     

    B) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM efeito suspensivo.

     

    C) Art. 54... § 2º A decisão JUDICIAL sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    D) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO onde se encontra o preso.

     

    E) Art. 123. A autorização (da saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (UM SEXTO) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Em regra, sem efeito suspensivo

    Abraços

  • O recurso do agravo e o único recurso cabível na LEP para contestar decisões criminais ;

    A pena privativa de regime diferenciado será cabível a período não superior a 10 dias.

  • De acordo co a Lei 7.210/1984

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • De acordo co a Lei 7.210/1984

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Saída Temporária ( ST- Sempre Tribunal) Permissão de Saída (PS- Pronto Socorro)
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • a) O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa.

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 1984.

    a) O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    b) Contra as decisões proferidas na fase de execução, será cabível o recurso de agravo, com efeito suspensivo.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    c) O regime disciplinar diferenciado poderá ser determinado pela autoridade policial, quando se tratar de condenado pertencente à organização criminosa.

    Art. 54 - § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    d) Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, por razões humanitárias, prevendo a Lei que tal permissão deverá ser concedida pelo juiz da execução penal.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    e) São requisitos para a obtenção da saída temporária: comportamento adequado do preso, cumprimento mínimo de um quinto da pena, se o condenado for primário, e um terço, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado.

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.


ID
40660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, julgue os itens que se
seguem.

A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.

Alternativas
Comentários
  • LEP - Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
  • è o que dispõe o art. 54, §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares :

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos ;

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos).

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.    


  • REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

        1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

        2 - PARA O JUIZ

        3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias

  • pensei que era 30 dias. rs

  • Gabarito: CERTO

    LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.  

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     

  • Art 53 - Sanções Disciplinares:

    DIRETOR pode

    S - Suspensão ou restrição de direito;

    A - Advertência Verbal;

    I - Isolamento:

    R - Repreensão

    JUIZ - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado

    Pra lembrar, de minha autoria.

  • Essa é boa.

  • Gab certo

    LEP, art 54. § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.   

    § 1 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                      

    § 2 A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.   

  • Certo

    A manifestação prévia do Ministério Público e da defesa só se impõem quando se tratar de regime disciplinar diferenciado punitivo, o que explica a posição topográfica da LEP no capítulo das sanções disciplinares, bem como a referência das sanções disciplinares aplicadas aos presos.

    Aplica-se o RDD ao preso que pratique fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; ao preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Quem tem legitimidade para requerer a inclusão do preso no regime de exceção é a autoridade administrativa diretora do estabelecimento ou um de seus superiores (uma vez que o RDD é sanção administrativa). Tal requerimento deverá ser circunstanciado e deverá alegar um dos motivos condicionais para a aplicação do RDD, infração esta que deve ter ocorrido no interior do estabelecimento penal. O Ministério Público (MP) não pode requerer a inclusão do preso nesse regime, por falta de previsão legal.

    A aplicação desta medida fica restrita à decisão judicial precedida de manifestação do MP e da defesa do prejudicado, no entanto, antes da decisão judicial o diretor do estabelecimento pode determinar o isolamento preventivo do preso por até 10 dias e, dependendo do caso, o próprio juiz poderá decretar a inclusão preventiva no RDD, sem a oitiva do MP e da defesa,

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8147/Regime-disciplinar-diferenciado-aspectos-historicos-e-criticos

  • essa é uma daquelas q se não ler até o final, vai tomar na cabessss

  • essa foi top

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • letra da lei

  • #PERTENCEREMOS

  • MEU RESUMO SOBRE RDD

    SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade

    **Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OC, AssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    Qualquer erro me avisem

    Abraço!

  • A inclusão de condenado no regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional e também de prévio e fundamentado despacho do juiz competente; despacho esse que deve ser precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatado no prazo máximo de 15 dias.

  • Daniel Estudando foi excelente!

  • Deus esteja com vc na luta , mas não esqueça dela na vitória . AVANTE !

  • MEU RESUMO SOBRE RDD

    SUJEITO: Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade

    **Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OCAssCrim ou Milícia Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo indícios de que exerce LIDERANÇA ou atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx 2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado por 1ano(sucessivo) indícios de que continua alto risco ou mantém os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3° autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se não receber visita)→10 min contato telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4 presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    OBS: COPIEI DO COLEGA DANIEL.

  • § 2  A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

  • Artigo 54,§ 2º da LEP=== "A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias".  

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

    https://go.hotmart.com/V65499332X

    NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!

    (PPMG2022)

  • Art 54

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

    (...)

    Abraço!!!


ID
43897
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de execução penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • a) Correta.Art. 2º, §2º da Lei n.º 8.072/90 - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.b)Correta.Art. 44, parágrafo único da Lei n.º 11.343/06 - Nos crimes previstos no caput deste artigo (as modalidades do tráfico), dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.c) Correta.Art. 2º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça e indulto;d) Errada na parte final (qualquer que seja a data do fato criminoso).A redação do art. 2º, §2º da Lei n.º 8.072/90, já transcrito, foi alterada em 2007 pela Lei n.º 11.464, que estabeleceu patamar diferenciado, mais elevado, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados a hediondos. Houve novatio legis in pejus , razão pela qual a lei nova, por ser prejudicial, aplica-se tão somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência.
  • O único erro da alternativa  "D" está em afirmar que o condenado por crime de tráfico, não sendo reincidente, só poderá obter a progressão do regime fechado para o semi, depois de cumpridos 2/5 da pena, QUALQUER QUE SEJA A DADA DO FATO CRIMINOSO.

    Se o fato ocorreu antes de 29 de março de 2007 – data em que entrou em vigor a Lei n. 11.464/07 -, são aplicadas as regras previstas na Lei de Execução Penal, exigindo-se, para a progressão, o cumprimento de, ao menos 1/6 da pena (art. 112 da Lei de Execução Penal).
    Isso quer dizer que se foi cometido crime hediondo antes da publicação da lei 11.464/07 a progressão se dará com o cumprimento de 1/6 da pena, já aqueles cometidos após a nova lei deverão cumprir 2/5 da pena, se primário.
  • Atualmente, essa questão pode ser resolvida por duas súmulas, quais sejam:

    Súmula Vinculante n.º 26/STF

      Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Lembrando que, ao contrário do livramento condicional, a liberdade provisória é sempre possível, caso não preenchidos os requisitos da preventiva

    Abraços

  • Apenas organizando as respostas, créditos ao Rafael Lana.

    a) Correta.Art. 2º, §2º da Lei n.º 8.072/90 - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    b) Correta.Art. 44, parágrafo único da Lei n.º 11.343/06 - Nos crimes previstos no caput deste artigo (as modalidades do tráfico), dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    c) Correta.Art. 2º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: anistia, graça e indulto;

    d) Errada na parte final (qualquer que seja a data do fato criminoso).A redação do art. 2º, §2º da Lei n.º 8.072/90, já transcrito, foi alterada em 2007 pela Lei n.º 11.464, que estabeleceu patamar diferenciado, mais elevado, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados a hediondos. Houve novatio legis in pejus , razão pela qual a lei nova, por ser prejudicial, aplica-se tão somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência.

  • Questão desatualizada!

    O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) revogou o §2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 e alterou o art. 112 da lei 7.210/84 (progressão de regime):

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.    

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

  • Pessoal, em 2020 com o pacote anticrime houveram algumas alterações na LEP, Lei 7.210/84:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  


ID
49579
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal vigente, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a TRINTA DIAS, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
  • Letra A - ERRADO - Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. Letra B - CORRETO - Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.Letra C - CORRETO - Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.Letra D - CORRETO - Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.Letra E - CORRETO - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Lei de Execução Penal (7210/84)


    SUBSEÇÃO IV

    Da Aplicação das Sanções

    Art. 58 O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. No caso apresentado - verificou-se a exigência do conhecimento do diploma legal no tocante a aplicação das sanções aos reclusos do sistema carcerário brasileiro.
    Bons estudos!
  • Está errada a letra A, pq o prazo máximo para o caso em tela não é de 10 dias, mas sim de 30 dias, como reza o art.60 da LEP.

     

    Bons Estudos!

  • Para fixar o conteúdo, segue.

    Letra A - ERRADO - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a dez dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado;

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Letra B - CORRETO - Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Letra C - CORRETO - Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

    Letra D - CORRETO - Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.Letra

    E - CORRETO - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • isolamento, não pode exceder 30 dias!

    isolamento preventivo, até 10 dias!

  • 30!

    Abraços

  • 10 DIAS= isolamento PREVENTIVO!!!!!!!!!

  • #bizumaster

    *Isolamento,

    *Suspensão

    *Restrição de direitos

    são 3 itens. Qual prazo ? 30 dias

    Já o isolamento PRE-VEN-TI-VO ( tem 10 letras ). Qual prazo ? 10 dias

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a TRINTA DIAS, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

  • #bizumaster

    *Isolamento,

    *Suspensão

    *Restrição de direitos

    são 3 itens. Qual prazo ? 30 dias

    Já o isolamento PRE-VEN-TI-VO ( tem 10 letras ). Qual prazo ? 10 dias

  • Isolamento = não pode exceder 30 dias.

    Isolamento preventivo = até 10 dias.

  • Comentando a letra "D", de acordo com a LEP, art. 147. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares."

  • GABARITO A (A de aprovação)

    VAMOS SIMPLIFICAR

    • ISOLAMENTO PREVENTIVO; até 10 dias
    • ISOLAMENTO,SUSPENSÃO,RESTRIÇÃO DE DIREITOS : até 30 dias
    • RDD : até 2 anos prorrogaveis sucessivamente por 1 ano

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • ISOLAMENTO/SUSPENSÃO/RESTRIÇÃO DE DIREITOS -> ATÉ 30 DIAS

    EXCEÇÃO: RDD

    ISOLAMENTO -> COMUNICA SEMPRE JUIZ DA EXECUÇÃO

  • a) o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a dez dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado; Incorreta

    (Art. 58 LEP) O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    b) se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas; (Art. 141 LEP)

    c) na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão; (Art. 57 LEP)

    d) transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares; (Art. 147 LEP)

    e) a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias; a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Art. 60 LEP)

  • Eu errei pensando no CP:

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido.

    A alternativa que marquei como errada, porém, é letra de lei da LEP:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Minha dúvida: Eu sei que é letra da lei, mas se considerarmos o CP, não poderia haver concessão de novo livramento!

    Alguém já viu essa discussão?

  • Gente, com o PACOTE ANTI-CRIME, o art.147 da LEP ainda procede? ->" transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"; (Art. 147 LEP)

  • Isolamento / suspensão / restrição de direitos = art. 58 da LEP, não pode exceder 30 dias

    Isolamento preventivo = art. 60 da LEP, até 10 dias

  • Isolamento / suspensão / restrição de direitos = art. 58 da LEP, não pode exceder 30 dias

    Isolamento preventivo = art. 60 da LEP, até 10 dias

  • tirando o RDD, não pode passar de 30 dias!

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    1. #bizumaster
    2. *Isolamento,
    3. *Suspensão
    4. *Restrição de direitos
    5. são 3 itens. Qual prazo ? 30 dias
    6. Já o isolamento PRE-VEN-TI-VO ( tem 10 letras ). Qual prazo ? 10 dias

ID
83263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal e à remição da pena, julgue os
próximos itens.

A remição da pena por meio do estudo vem sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, por não considerá-la violação ao princípio da legalidade. A competência para concedê-la será do juízo da execução.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se a decisão do STJ no HC HC 79322/SP:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 341/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art.126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que arealização de atividade estudantil é causa de remição da pena.2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição departe do tempo de execução de pena sob regime fechado ousemi-aberto" (Súmula nº 341/STJ).3. Habeas corpus concedido.
  • certo.

    Ocondenado que cumpre a pena em regime
    fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho,
    parte do tempo de execução da pena.
    Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena
    por três de trabalho.
    Aintegração social do condenado ou internado é obtida não apenas com a
    atribuição de trabalho manual mas também com a instrução escolar e a formação
    profissional.

    A remição é obtida pelo trabalhointerno ou externo, manual ou intelectual.
  • Matéria pacífica e já sumulada pelo STJ:

    "Súmula n.° 341: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".

  • Art 126 § 3º LEP: "A competência para concedê-la (remição) será do juízo da execução"

  • Artigo 126, §3º da Lei 7.210/84: "A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público".
  • Já houve alteração na legislação. Remição pelo estudo agora é lei.
  • Questão classificada de modo errado, o assunto é "LEP" e não "Nulidades".

  • PROCEDIMENTO PARA REMIÇÃO

    A autoridade adm (diretor do estabelecimento) envia RELATÓRIO MENSAL para o JUIZ que ouvido o MP declara a remição.

    Atenção: Juiz só declara a remição depois de ouvir o MP

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
    II - A Lei de Execução Penal dispõe no art. 126, § 5º, que "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."

    III - A Recomendação n. 44/2013 do CNJ, dispõe que "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental deve-se considerar o esforço do apenado para lhe conceder a remição pelo estudo.
    IV - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 4/3/2016 ).

    V - Desta forma, se o apenado logrou apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, faz jus à remição da pena em razão do estudo, na forma determinada na Resolução n. 44/2013 do CNJ Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar as decisões vergastadas, concedendo a remição da pena pelo estudo, em favor do paciente, devendo o Juízo da Execução proceder aos cálculos para a efetivação do benefício.
    (HC 420.213/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)


ID
91702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao regime carcerário, nas hipóteses a seguir, o condenado será transferido do aberto se

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.Institui a Lei de Execução Penal.Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou NÃO PAGAR, PODENDO, A MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA.
  • A alternativa C é a correta, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 118 da LEP:

    O condenado será transferido do regime aberto, se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

     

  • Não acho que é preciosismo entender nula a questão.
    A alternativa C, conforme dito pelos colegas acima, retrata o art. 118, §1º LEP. Porém a referida alternativa C apresenta omissão importante e tal deveria ter sido observado pela banca: a regra no sistema peniteciário brasileiro é de progressão e não de regressão de regime. Portanto, a regra é que mesmo o condenado que deixar de pagar pena de multa terá direito a progressão (e posterior extinção ou cumprimento da pena art. 109 LEP) exceto se, podendo pagar, não o fizer (caso em que haverá regressão). Assim, a simples reprodução da primeira parte do §1º do art. 118 da LEP não condiz com a realidade do sistema penitenciário nacional.
    Por outro lado, a alternativa D é tão omissa quanto a alternativa C. Apesar de não existir "infração penal moderada" (apenas faltas disciplinares com tal classificação), a alternativa não especifica a modalidade da infração penal (se culposa ou dolosa), de maneira que não se poderia inferir se a condenação possibilitaria regressão pela aplicação do art. 118, inc. I da LEP.
  • Questão nula, pois dá a entender a qq condenado q n pagar a multa imposta haverá regressão.

    E se o preso realmente n puder pagar.
  • Contribuindo mais um pouquinho.
    Rogério Sanches entende que "com o advento da Lei 9268/96, o não pagamento da multa imposta não mais acarreta a regressão de regime, devendo ser executado como dívida de valor". (Execução Penal para Concursos, p. 118).
    A Lei n.º 9268/96, por sua vez, alterou o art. 51 do Código Penal, prevendo-o com o seguinte teor "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considera dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (...)"
  • A jurisprudência diverge:


    Agravo. Descumprimento de obrigações do regime aberto. Decisão do juízo determinando a regressão do sentenciado ao regime semiaberto. Descumprimento de deveres do preso em regime aberto. Não pagamento de multa e ausência da Comarca sem autorização judicial. Frustrados os fins da execução penal é de rigor a regressão de regime. Inteligência do artigo 118, § 1º, da Lei de Execução Penal. Agravo improvido.

    (TJ-SP - EP: 5516975720108260000 SP 0551697-57.2010.8.26.0000, Relator: José Damião Pinheiro Machado Cogan, Data de Julgamento: 11/08/2011, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/08/2011)


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA ESTABELECIDA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. INOCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE. AGRAVO PROVIDO. 1- Na conformidade da orientação doutrinária, malgrado o entendimento em contrário, a Lei 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do CP, passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, objetivando, dessa forma, impedir a sua conversão em pena privativa de liberdade, bem como a regressão do regime prisional. 2- Agravo parcialmente provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10016080791680001 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2014)

  • A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada isoladamente também não autoriza mais tal regressão.

  • §1º do artigo 118 da LEP: "o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta".

  • Pessoal... vamos parar de ver ver coisas.A resposta é o § 1º do art.. 118 da LEP... e se tiverem dúvidas vão por eliminação !

    Bons Estudos.

     

  • Questão passível de anulação ! Se tirar o termo "podendo" da a entender que sempre que ele não paga terá regressão e não é bem assim !!
  • Importante: 

    REGRA: Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa AUTORIZA a REGRESSÃO de regime e/ou IMPEDE a PROGRESSÃO do regime prisional. 

    EXCEÇÃO: Mesmo sem ter pago, pode ser permitida a PROGRESSÃO de regime se ficar comprovada a ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA do condenado em quitar, ainda que parceladamente. 

    Fonte: informativos 832 e 780 do STF. 

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    _____________

     

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016, Inf. 832).

     

  • Não pagar a multa, ressalvada a tradicional divergência, piora a situação do réu

    Abraços

  • A lei foi expressa em exigir que " O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou NÃO PAGAR, PODENDO, A MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA.

    Mas pela disposição do examinador todo aquele que não pagar será transferido do regime aberto. Logo o examinador omitiu uma parte elementar do dispositivo em afronta ao que disse o legislador. Pois este PODENDO não está aí por mero capricho do legislador.

    Seria razoável se o examinador houvesse substituído o SERÁ, por PODERÁ SER, para omitir o podendo.  "O condenado será(poderá ser) transferido do regime aberto se, NÃO PAGAR A MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA"

  • Questão nula!

    Ela será executada como dívida de valor!

  • Rapaz ... Viajei no enunciado da questão para entender o que está pedindo.

  • GAB: C

    Lei 7.210:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    Pronto, essa é a fundamentação para o gabarito da questão. Agora deixo um resumo para facilitar a visualização:

    REGRESSÃO DE REGIME:      

    • crime doloso
    • falta grave
    • condenação por crime anterior e soma torne incabível o regime

    REGRESSÃO DE REGIME DO REGIME ABERTO:      

    • crime doloso
    • falta grave
    • condenação por crime anterior e soma torne incabível o regime.
    • frustrar os fins da execução
    • não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta

    A luta continua!

  • GAB: C✔

    A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    •  praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    • sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
    •  frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta

    • Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • Ao colega Felipe, o réu não será preso. Ele já está preso, apenas vai regredir de regime se FRUSTRAR podendo, ou seja, fraudando. Ou não vai progredir se podendo NÃO PAGAR.

    o Supremo Tribunal Federal entendeu ser “constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito” (Ag. Reg. na Progressão de Regime na Execução Penal nº 22-DF, STF, Plenário, maioria, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17.12.2014, publicado no DJ em 18.3.2015), reafirmando que esta situação somente é excepcionada “pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente” (Ag. Reg. na Progressão de Regime na Execução Penal nº 20-DF, STF, Plenário, maioria, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15.4.2015, publicado no DJ em 20.5.2015).

  • Custei a entender... A gente sofre na mão dessas bancas

  • GAB: C

    Lei 7.210:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

  • É muito relativo, porém marquem a menos errada, em regra, o não pagamento de multa imposta realmente regride o regime, masssssssss, se comprovado a insuficiência econômica, não pode regredir!!


ID
91705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante à Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal.Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - CONDENADA GESTANTE
  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    Gabarito: C

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    Gab - C

  • Lembrando que há, atualmente, grandes mudanças na legislação a respeito das hipóteses de recolhimento domiciliar

    Abraços

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - (VETADO); IV - determinar a prisão domiciliar; V - (VETADO);
  • ASP 2019 !!!

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Gab C

  • STJ

    É possível a concessão de prisão domiciliar do art. 117 da LEP à pessoa que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto?

    Pela literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime ABERTO que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP.

    No entanto, em hipóteses excepcionais, o STJ tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar.

    Assim, o STJ tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017.

    STJ. 6ª Turma. HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016.

  • Para não confundir a idade, façam assim.

    É só virar o L do LEP de cabeça para baixo 7 (número 7 = 70)

    7EP

  • Não confundir com a do CPP

    Código de Processo Penal

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a PRISÃO PREVENTIVA pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do BENEFICIÁRIO de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • prisão domiciliar

    CPP + 80

    LEP + 70

    estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal

    LEP + 60

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

    #venceremos QColegas..

  • LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do BENEFICIÁRIO de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • GABARITO - C

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - CONDENADA GESTANTE

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    LEP= LEtenta (70)

    CPP= Com oitenta. (80)

    Abraço!!!


ID
96457
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - 7210/84Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  • a) CORRETA. Art. 49, caput da LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.b) CORRETA. Art. 49, parágrafo único da LEP - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.c) ERRADA. Art. 50, IV da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho;d) CORRETA.Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.Art. 54 da LEP - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.e) CORRETA. Art. 44, parágrafo único da LEP. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
  • A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado é a sanção mais drástica que pode ser aplicada ao preso, de sorte que se submete à claúsula da reserva de jurisdição. Portanto, o máximo que a autoridade administrativa pode fazer é decretar o isolamento provisório do preso, para que, depois, o Juiz, mediante decisão fundamenta, inclua o agente no Regime Disciplinar Diferenciado preventivo.
  • Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

  • Alternativa A, a rigor, também é incorreta.

    Faltas leves e médias são estipuladas por LEGISLAÇÃO LOCAL, não se exige lei formal.

  • Graves legislação federal

    Médias e leves legislação estadual/local

    Abraços

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Letra C

  • art. 50. Comete falta grave o condenado à pena  PRIVATIVA DE LIBERDADE

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho

    Letra C

    O erro na questão e que ele se referiu ao condenado de pena restritiva de direito

  • Gabarito C

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Sobre a letra E

    E) Nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei de Execução Penal, não estão sujeitos às sanções disciplinares os internados submetidos a medida de segurança.

    Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

    Assim, de fato, a alternativa E está correta, visto que estão sujeitos às sanções disciplinares o CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTRITIVA DE DIREITOS E O PRESO PROVISÓRIO. Não consta no rol, portanto, os internados submetidos a medida de segurança

  • art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE

    IV - provocar acidente de trabalho;

  • Percebam que as restritiva de direitos tem a ver com Desobediência , descumorimeito....já a PRIVATIVA DE LIBERDADE são graves as atitudes

  • GAB. A

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  • GAB: C

    É importante distinguir as faltas graves que podem ser cometidas pelo condenado a PPL das cometidas pelo condenado a PRD:

    Faltas graves do condenado a PPL:

    • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    • fugir;
    • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    • provocar acidente de trabalho;
    • descumprir, no REGIME ABERTO, as condições impostas;
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas
    • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    
    • recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Faltas graves do condenado a PRD:

    • descumprir a restrição imposta (injustificadamente)
    • retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente)
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor / respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas

    A CESPE também já cobrou esse peguinha:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário

    Q92083 - Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas. (ERRADO)

    Força!

  • Aproveitando o ganjo do colega. O que levam as PPL normalmente são praticadas dentro do presídio e um caso em especial, REGIME ABERTO, é fora do presídio.

    As PRD são fora dos presídios e um caso é dentro do presídio.

    • Ambos os casos é inobservar os deveres de obediência ao servidor respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas(DENTRO/FORA)

    faltas graves do condenado a PPL:

    • incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;(DENTRO)
    • fugir; (DENTRO)
    • possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;(DENTRO)
    • provocar acidente de trabalho;(DENTRO)
    • descumprir, no REGIME ABERTO, as condições impostas;(FORA)
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas(DENTRO/FORA)
    • tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    (DENTRO)
    • recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.(DENTRO)

    Faltas graves do condenado a PRD:

    • descumprir restrição imposta (injustificadamente) (FORA)
    • retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente) (FORA)
    • inobservar os deveres de obediência ao servidor respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se / execução do trabalho/tarefas/ordens recebidas (DENTRO/FORA)
  • Gabarito letra C

    A) CORRETA. Art. 49, caput da LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    B) CORRETA. Art. 49, parágrafo único da LEP - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    C) ERRADA. Art. 50, IV da LEP - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: provocar acidente de trabalho;

    D) CORRETA. Art. 53 da LEP - Constituem sanções disciplinares:I - advertência verbal;II - repreensão;III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.Art. 54 da LEP - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    E) CORRETA. Art. 44, parágrafo único da LEP. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

  • Beeiii

    Passei reto na curva..


ID
96460
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da Lei de Execuções Penais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEP - 7210/84Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 04/06/97) § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
  • Erro das questões:
    a) O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se não só aos inimputáveis, mas também aos semi-imputáveis. Art. 99 LEP

    B) O erro esta na negação e no "ainda que devidamento isolados". Forma correta:  O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados. Art. 82 § 2º LEP
    C) CORRETO. Art. 87 Parágrafo único. LEP
    d)A cadeia pública não se destina ao condenado a reclusão e sim ao preso provisório, segundo o  Art. 102. LEP: A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
    E) A casa do albergado não é para regime semi-aberto e sim para regime aberto, e limitação de fim de semana. Art. 93 LEP
  • Capítulo II

     

    Da Penitenciária

     

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

     

    Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.   

     

    GABARITO: C

  • A) Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

    B) Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

    C) Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. CORRETO

    D) Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

    E) Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. CUIDADO, NÃO É SÓ PARA QUEM ESTÁ EM REGIME ABERTO, É TAMBÉM PARA PENAS DE LIMITAÇÃO AOS FINS DE SEMANA, PENA ESTA RESTRITIVA DE DIREITOS

  • Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Abraços

  • Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destina-se aos inimputáveis e semi-imputável; Penitenciária: destina-se ao condenado á pena de reclusão em regime fechado; Cadeia Pública: destina-se ao recolhimento de presos provisórios e Casa do Albergado: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.

  • GAB: C

    Meu resumo sobre os estabelecimentos:

    ESTABELECIMENTOS PENAIS:

    1) PENITENCIÁRIA:

    • destina-se ao condenado à pena de RECLUSÃO em regime FECHADO
    • U / E / DF / T poderão criar penitenciárias destinadas exclusivamente aos presos provisórios / condenados que estejam em regime fechado E sujeitos a RDD
    • penitenciária de mulheres:
    •     I – terá seção para gestante / parturiente
    •     II – terá creche (para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos)
    •     III – a creche tem finalidade de assistir criança desamparada (mãe presa)
    • penitenciárias de HOMEM será criada em local AFASTADO do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação
    • a cela será individual e conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório

     2) COLÔNIA AGRÍCOLA / INDUSTRIAL / SIMILAR:

    • destina-se ao cumprimento da pena em regime SEMIABERTO
    • condenado poderá ser alojado em compartimento COLETIVO

    3) CASA DE ALBERGADO:

    • destina-se ao cumprimento da na pena:
    •          * da PPL em regime ABERTO         
    •          * de limitação de fim de semana
    • o prédio:
    •          * deverá localizar-se em centro urbano (separado dos demais estabelecimentos)
    •          * não poderá possuir obstáculos físicos contra a fuga
    • em cada região haverá pelo menos 1 Casa de Albergado

     4) CADEIA PÚBLICA:

    • destina-se ao recolhimento dos PRESOS PROVISÓRIOS
    • em cada comarca haverá pelo menos 1 cadeia pública
    • será instalado próximo de centro urbano
    • finalidade:
    •         * resguardar o interesse da administração da justiça criminal
    •         * resguardar permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar
    • o cumprimento da prisão CIVIL e prisão ADMINISTRATIVA será feito em seção especial da cadeia pública, caso falte estabelecimento adequado.

    5) CENTRO DE OBSERVAÇÃO

    • onde se realiza os exames gerais e o criminológico
    • o resultado dos exames é enviado à CTC
    • na falta de um centro de observação, os exames podem ser feitos pela CTC
    • poderá ser realizadas pesquisas criminológicas
    • será instalado em unidade AUTÔNOMA ou ANEXADO a estabelecimento penal

    6) HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO:

    • destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
    • exame psiquiátrico / demais exames necessários ao tratamento serão obrigatório para todos os internados
    • o tratamento ambulatorial será realizado nesse hospital ou em outro local adequado 

    Persevere!

  • gabarito certo✔

     simplifica que dá certo ;)

    ESTABELECIMENTOS PENAIS:

    PENITENCIÁRIA: regime FECHADO

    COLÔNIA AGRÍCOLA / INDUSTRIAL / SIMILAR: regime SEMIABERTO

    CASA DE ALBERGADO: regime ABERTO  

    CADEIA PÚBLICA: PRESOS PROVISÓRIOS

    HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • a) O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se exclusivamente aos inimputáveis. / Art. 99 LEP O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis.

    b) O mesmo conjunto arquitetônico não poderá abrigar estabelecimentos penais de destinação diversa, ainda que (ideia contrária) devidamente isolados. / Pode sim, Art. 82, § 2º LEP O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que(condição) devidamente isolados.

    c) A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado. Certinho

    d) A cadeia pública destina-se ao condenado, com sentença transitada em julgado, a pena de reclusão, em regime fechado. / Art. 102 LEP A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

    e) A Casa do Albergado destina-se, preferencialmente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto. / Art. 93 LEP A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Gabarito C

    A - H.C.T. P - Inimputáveis e semi-imputáveis;

    B - Conjunto arquitetônico poderá abrigar desde que devidamente isolados;

    C - Gabarito

    D - Cadeia Pública - Presos provisórios

    E - Casa do Albergado - Regime aberto e limitação de fim de semana.

  • Minha contribuição.

    Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87

    Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime Semiaberto. Art. 91

    Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93

    Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96

    Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99

    Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!!


ID
96463
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 7.210/84, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    LEP 7210/84
    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
  • a) CORRETA.Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for ocaso, a detração ou remição.b) ERRADA.Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.c) ERRADA.Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.d) ERRADA.Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família;(...)e) ERRADA.Art. 116 - O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
  • Atenção para a nova redação do art. 128 e as diversas mudanças recentes na LEP:
    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Saída temporária não possui vigilância direta

    Abraços

  • ASP 2019 !!

  • Autorização de saída que é com escolta. Fica a dica.

  • SOBRE DETRAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ RECENTE

    O que ocorreu no caso enfrentado pelo STJ? O sujeito estava trabalhando e, como dispõe o artigo 126, §1º, II da LEP, estava remindo pena. Acontece que ele pediu que fosse aproveitado o período trabalhado em outro processo de execução. Em outras palavras, pediu para ser aplicado o art. 42, CP (detração) de forma analógica.

    .

    O STJ tradicionalmente entende que não poderia ocorrer de o sujeito trabalhar e, se porventura surgisse crime futuro, o trabalho excedente - e, portanto, de dias remidos excedentes - fossem aproveitados em condenações futuras. Entende que isso seria um incentivo ao crime, já que o sujeito ficaria com "crédito de pena".

    .

    Ex: João cometeu crime e acabou remindo 1 ano e 6 meses de pena. Acontece que, quando fizeram o cálculo da extinção da sua pena, ele só aproveitou 1 ano de remição, sobrando 6 meses. Eis que um dia João diz: "ameaça tem pena máxima de 6 meses. Se eu cometer esse crime eu tenho crédito com a justiça, então não tem problema". Para evitar isso, o STJ vedou essa "conta-corrente".

    .

    Acontece que esse tribunal, no Inf. 625, disse que "é possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.".

    Portanto, em resumo, mesmo que ele trabalhe antes do processo de execução, mas após a PRÁTICA do crime, o seu trabalho será aproveitado

    FONTE: INSTAGRAM DO OUSESABER

  •  Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

     O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

     Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta(...)

  • Lei 7.210/84

    Alternativa ( A )

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • A) gabarito

    B)Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.   

    c) art 126 § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova

    d) Art 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta

    e) Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • GABARITO - A

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • escolta INDIRETA (vulgo tornozeleira eletrônica)

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Abraço!!!


ID
101602
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos atos de execução penal, assinale a alternativa correta com base nas afirmativas a seguir:

I. Compete ao Juiz da Execução Penal determinar a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

II. O Agravo de Execução seguirá o mesmo trâmite do recurso em sentido estrito, sendo prescindível do juízo de retratação do Juiz a quo.

III. O juiz da Execução Penal poderá modificar de ofício as condições do livramento condicional, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

IV. Compete ao Juízo de Execução Penal Federal a execução da pena do sentenciado por crime na Justiça Federal, ainda que submetido a estabelecimento penal sujeitos à administração estadual.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Art. 66, V, "c". COmpete ao Juiz das Execuções penais: determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitosII - INCORRETA: O rito do Agravo em execução é o do RESE, sem dúvida, mas há Juízo de retratação.III - INCORRETA: Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.IV - INCORRETA: A competência para o processo de execução será o do Juiz das Execuções penais da comarca em que estiver o reeducando. Se o reeducando estiver em estabelecimento penal sujeito à Adm. Estadual, então o Juízo competente será o Estadual, embora o crime a ser executado seja o Federal.
  •  

    Súmula 192 - STJ

    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

     

  • A alternativa II está errada, tendo em vista o disposto no artigo 144 da Lei 7.210/1984: "O juiz, de ofício, a requerimento no Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo".
  • Apenas para complementar a resposta dos colegas:
    A questão III está incorreta em razão do art. 144 da LEP, que diz que o juiz pode modificar, de ofício, as condições do livramento condicional desde que ouvido o LIBERADO, e não o MP ou Conselho Penitenciário. Estes dois ou a Defensoria podem requerer a modificação das condições do livramento, mas se não o fizeram, o juiz poderá fazê-lo de ofício, e portanto não precisa ouvi-los antes.
  • Em relação ao Agravo em Execução, cujo recurso está previsto no art. 197 da LEP, faz-se oportuno mencionar que, de acordo com o STJ (REsp n. 101114/SP), referido agravo, apesar de não possuir rito processual próprio, aplica-se o procedimento previsto para o recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o juízo de retratação. 

  • Competência segue o preso

    Presídio federal, vai execução federal

    Presídio estadual, vai execução estadual

    Abraços

  • Onde o preso vai a competência vai atrás.

  • III. O juiz da Execução Penal poderá modificar de ofício as condições do livramento condicional, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

    Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I dº - caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º - e 2º - do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº - 12.313, de 2010).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1 e 2 do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • I. CORRETO

    II. O Agravo de Execução seguirá o mesmo trâmite do recurso em sentido estrito, sendo prescindível do juízo de retratação do Juiz a quo.

    O Agravo de Execução seguirá o mesmo trâmite do recurso em sentido estrito, sendo IMprescindível do juízo de retratação do Juiz a quo.

    III. O juiz da Execução Penal poderá modificar de ofício as condições do livramento condicional, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

    Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem

    IV. Compete ao Juízo de Execução Penal Federal a execução da pena do sentenciado por crime na Justiça Federal, ainda que submetido a estabelecimento penal sujeitos à administração estadual.

    SUMULA 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

    Assim como: compete ao Juiz das Execuções do foro Federal prover sobre todas as situações das pessoas condenadas pela Justiça Federal.

    Quaisquer erros, avisem-me!


ID
106585
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, quanto à execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Atenção: A questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA.
    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.
  • Permissão de saída - autorização do diretor (art. 120, p. un., da LEP)

    Autorização para saída temporária - ato motivado do Juiz da Execução (art. 123, caput, da LEP)
  • A letra B ésta incorreta. Entretanto, a letra A também me parece incorreta, pois fala em permissão de saída relativo a regime aberto, quando a previsão legal é apenas para regime fechado, semiaberto e presos provisórios.

    Art. 120, LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso

  • A Letra "A" deixa margem a anulação da questão por dar a entender que a saída do condenado, inclusive a saída sem supervisão, poderá ser permitida pelo diretor do estabelecimento prisional.
  • Complementando o comentário acima:

    Respostas erradas da questão:

    A - C - D
  • em minha humilde opinião, a resposta correta seria a letra "d" pois o enunciado da alternativa esta tal qual o disposto no art. 122  c/c o caput do art. 124, ambos da LEP (Lei n. 7210/84)  
  • Erro grotesco na alternativa A, artigo 120 da LEP. Condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto tem direitoa permissão de saída. A lei não fala no condenado em regime aberto, porque este não está preso durante o dia, ou seja, ele não precisa de permissão para sair...

  • grande coisa saber esse artigo 177.  não há casa de albergado no brasil, todos cumprem regime aberto em prisão domiciliar.

  • ALTERNATIVA (E) RSRS

    E) TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS 

  • Nem cabe permissão no aberto

    Abraços

  • Não cabe no regime aberto .

    Cabe aos condenados em regime fechado , semi aberto e aos presos provisórios .

    Afinal o condenado no regime aberto pressupõe ter emprego e estar sua semi liberdade . Não faria sentido o direitor autorizar o albergado sendo que ele já passa a maior parte do tempo solto , baseado no senso de resposabilidade e autodisciplina .

  • dava pra resolver essa questao se o enunciado pedisse qual a correta..rsss tudo errado..

  • Marcou (A) -》 Parabéns, também acertou.

  • letra A e B estão incorretas:

    Letra (A)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico.

    obs: no presente artigo mecionado não fala em regime aberto, se ele já está solto não há necessidade de permissão de saída.

    Letra (B):

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Acredito que, numa visão ampla, o condenado em regime aberto tem que perdir permissão para saída.

    Em regime aberto o preso segue algumas orientações, limitações, regras, proibições .., logo situações que se enquadram na permissão para saída, como enterro do CADIe tratamento médico, essas fogem de seus direitos. Ao pensarmos numa situação onde o enterro seja fora da comarca do preso, sem pedir a permissão ele não pode, pois as regras do regime aberto não dá esse direito imediato sem comunicação prévia e autorização do juíz, logo a permissão não, sendo comprovado alí a situação é concedido pelo diretor de imediato.

  • A permissão de saída do condenado que cumpre pena em regime (ABERTO) e semiaberto poderá ser concedida pelo próprio diretor do estabelecimento

    (FECHADO)

    LETRA (A) TAMBÉM ERRADA

  • Alternativa incorreta (B)

    Lei 7.210/84

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Levei um susto com o gabarito correto da Letra A.

    A permissão de saída é p/ condenados em regime fechado, semi-aberto e presos provisórios...

  • Requisitos para o cumprimento em residência particular

    1° condenado maior de 70 anos

    2° condenado com doença grave

    3° condenada com filho menor ou deficiente físico/mental

    4° condenada gestante

    (REGIME ABERTO)

  • A LETRA (A) TAMBÉM ESTA ERRADA

    VEJAMOS O ERRO: REGIME FECHADO E NÃO ABERTO COMO DESCREVE A QUESTÃO.

  • A letra C também está errada não?! Essa falta seria para restritiva de direitos, não?

  • 70 anos

  • Requisitos para o cumprimento em residência particular

    1° condenado maior de 70 anos

    2° condenado com doença grave

    3° condenada com filho menor ou deficiente físico/mental

    4° condenada gestante

    (REGIME ABERTO)

  • QUEM ACERTOU ERROU, E QUEM ERROU CONTINUOU ERRADO

  • ÚLTIMA alternativa errada. Esta falando sobre saída temporária e não permissão de saída. Questão deverá ser anulada.

  • permissão de saída para quem cumpre regime aberto?? ta erradíssimo!!

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

  • Questão totalmente errada! Não é só a letra B que está errada.

  • 70 Anos a idade do vovô ERRADA LETRA A TB
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Quem criou essa aberração deve estar em hospital de custódia.

  • A) A permissão de saída do condenado que cumpre pena em regime aberto e semiaberto poderá ser concedida pelo próprio diretor do estabelecimento.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (...).

    B) Dentre outros, poderá ser concedido o recolhimento em residência aos condenados que cumprem pena no regime aberto maiores de 70 anos, à condenada gestante e aos acometidos por doença grave.


ID
106588
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a execução penal considere as proposições seguintes:

I - O excesso ou desvio de execução ocorre sempre que algum ato foi praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal têm legitimidade para propor o incidente.

II - O recurso cabível na execução penal é o recurso de agravo, sem efeito suspensivo e que segue o rito do recurso em sentido estrito.

III - Segundo a Lei de Execução Penal o Órgão do Ministério Público deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença, em livro próprio.

IV - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que deixar de executar trabalho, tarefas ou ordem recebida da administração do sistema prisional.

Alternativas
Comentários
  • 7210/84Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
  • 7210/84 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • 7210/84Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
  • 7210/84Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
  • Item I - CORRETO Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
  • Realmente, comete falta grave o condenado que não trabalha:

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

     V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

     VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)



     

  • GABARITO: "D"
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - O excesso ou desvio de execução ocorre sempre que algum ato foi praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal têm legitimidade para propor o incidente.

    CERTO.

    Lei 7.210/84 - LEP.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    II - O recurso cabível na execução penal é o recurso de agravo, sem efeito suspensivo e que segue o rito do recurso em sentido estrito.

    CERTO.

    Lei 7.210/84 - LEP.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    III - Segundo a Lei de Execução Penal o Órgão do Ministério Público deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença, em livro próprio.

    CERTO.

    Lei 7.210/84 - LEP.

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    (...)

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    IV - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que deixar de executar trabalho, tarefas ou ordem recebida da administração do sistema prisional.

    CERTO.

    Lei 7.210/84 - LEP.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    (...)

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • À guisa de complementação:

    Excesso de execução: problema quantitativo. Ex.: a sanção ultrapassa o legalmente permitido.

    Desvio de execução: problema qualitativo. Ex.: manter o condenado em regime incompatível com aquele que ele faz jus.


ID
107839
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Nos termos do que dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), compete ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre os pedidos de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.70, I, da Lei 7.210/84: emitir parecer sobre indulto e comutação da pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
  • Vejamos o que nos fala a Lei de Execução Penal no Capítulo V art. 70 – I à IV – modificada pela redação da Lei n° 10.792, de 1/12/2003.

    CAPÍTULO V      

    Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1° O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

     § 2° O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III – apresentar, no 1° (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV – Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Nesse caso concluímos que o que cabe ao Conselho Penitenciário e emitir parecer sobre indulto e comutação de pena.

  • Só esclarecendo que a comutação de pena será prevista no decreto de indulto, configurando o indulto parcial.

     

    Explico: o indulto pode ser total ou parcial.

         > Total: há extinção da pena

         > Parcial: há apenas diminuição ou comutação de penas (substituição de penas)

     

    Portanto, aplica-se à comutação todas as regras gerais do indulto, entre elas o parecer do Conselho Penitenciário.

  • Benefícios do Poder Executivo: 1) graça, perdão individual do Presidente da República, devendo ser provocado pelo condenado, Ministério Público, Conselho Penitenciário ou Autoridade Administrativa; e 2) indulto, perdão coletivo do Presidente da República, podendo ser concedido anualmente, normalmente perto do final do período, através de Decreto. Presidente dá a graça com indulto, anistiado pelo legislativo!

    Abraços

  • GABARITO B 

    L7210

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;          

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Letra B

  • Saída temporária = Juiz da execução

    Comutação da pena = Conselho penitenciário

    Anistia = Somente se a lei permitir

    Regressão no regime prisional = Juiz de execução

    Detração penal = Juiz de execução

    • Fiquei confuso sobre a anistia, se alguém souber explicar melhor deixa um comentário ai!
  • Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;          

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Letra B

  • Artigo 70- Incumbe ao conselho penitenciário:

    1. Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, executada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
    2. Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais
    3. Apresentar no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior.
    4. supervisionar os patronatos, bem como assistência aos egressos

ID
108661
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na Lei de Execução Penal, o trabalho prisional é considerado

Alternativas
Comentários
  • Na lei de execuções penais: Art. 28. O trabalho do condenado, como DEVER social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
  • O trabalho é um Misto de Direito e Obrigação do PRESO, senão vejamos:O trabalho é obrigatório ao preso?Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva ), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.O trabalho é um direito do preso?SIM. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
  •  Tendo em vista que o art. 5º da CF proíbe a pena de trabalhos forçados penso que dizer que o condenado está obrigado ao trabalho seja um exagero: se

    ele não quiser trabalhar ele não pode ser obrigado, tal qual um escravo, a laborar. O fato é que, não trabalhando, o condenado deverá assumir o ônus da

    sua escolha ficando, por exemplo, sem direito à remição e outros benefícios para os quais a lei exige o trabalho como requisito.

  • Alternativa C
    Art. 31 da LEP, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.  
    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 41 da LEP ,Constituem direitos do preso:
    II- atribuição de trabalho e sua remuneração.  
  • LEP:


    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
     
    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • O trabalho do preso é um misto de dever (art. 39, V) e direito (art. 41, II) do preso.

  • GAB = C - Direito e dever do preso.

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Trabalho do "Peba".

    Preso definitivo: Obrigatório

    Preso provisório: Facultativo (devendo ser prestado dentro da unidade prisional)

    Preso político: facultativo

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Abraço!!!


ID
108667
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o direito vigente, a aplicação de castigos físicos nos presos é

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 5XLVII - Não haverá penas:...e)cruéis
  • O respeito à pessoa do preso é um direito constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do artigo 5°, caput, da Lei Maior, quando preceitua que: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". E arremata o inc. XLIX que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".

    Tinha que ser de 2002. Não aparecem mais questões como essa, rs...
  • A questão é até engraçada....
  • Tem que ver que a prova era para Agente, ou seja, informação fundamental.  Parece que muitos não sabem disso.

  • RESPOSTA = É 



  • essa é pra não zerar...

     

  • Lep 

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • CF/88

    Art. 5º

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

     

  • Sobre o tema tratado, vale destacar as inovações trazidas pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela)

    Regra 1 Todos os presos devem ser tratados com respeito, devido a seu valor e dignidade inerentes ao ser humano. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos presos, dos servidores prisionais, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.

    Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

    (a) Confinamento solitário indefinido;

    (b) Confinamento solitário prolongado;

    (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

    (d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;

    (e) Castigos coletivos.

  • Taí uma norma absoluta no direito brasileiro.

  • 92 pessoas consideraram admissível.

  • Esse tipo de questão é para ninguém zerar

  • Impressionante que 208 pessoas consideraram admissível.

  • Foi a questão mais rápida que fiz.

  • é sério essa questão? não pode ser!

  • Questão veterana, ano de 2002, só me lembra o Ronaldo metendo 2 gols na Alemanha.

  • O ano era 2002....kkkkkkkkkk

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

  • GAB = E

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

  • Quem errou tem que rever seus conceitos seriamente........

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

  • É sério que tem gente que erra uma questão dessas heheeh?

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1° As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2° É vedado o emprego de cela escura.

    § 3° São vedadas as sanções coletivas.

    Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

    Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1°, letra d, e 2°; desta Lei.

    Abraço!!!


ID
108673
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É competente para decidir sobre a progressão de regime prisional o

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84)"Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.";)
  •  


    ATENÇÃO!

    A recente alteração introduzida pela lei 12.736/2012, incluiu o § 2° ao art. 387 do CPP, cuja redação é a seguinte: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

    Trata-se, pois, do instituto da detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal,verbis:“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

    Sendo assim, cumpre ao juiz quando proferir a sentença penal condenatória abater da pena imposta ao réu o tempo no qual ele permaneceu preso cautelarmente, inovação essa que revogou tacitamente o artigo 66, primeira parte, “c” (detração).

    Abraços

  • Errei. Não prestei a devida atenção no verbo " decidir ".

    Art. 66.

    Compete ao Juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

  • Só quem tem o poder de decisão é o Juiz.

    O restante dos órgãos da LEP é só para auxiliar, fiscalizar, recomendar, requerer, orientar...

  • Só quem tem o poder de decisão é o Juiz.

    Art. 66.

    Compete ao Juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

  • Juízo da Execução

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Competências

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.     

  • Art 66. Compete ao JUIZ da execução:

    III decidir sobre:

    A) soma ou unificação das penas.

    B)PROGRESSÃO OU REGRESSÃO NOS REGIMES.

    C) detracao e remição das penas.

    D) suspensão condicional da pena.

    E) livramento condicional.

    F) incidentes da execução.

  • Lei 7.210/1984

    Art. 66

    Compete ao juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes.

    Obs: lembrar que somente o juiz tem poder de decisão

  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    O juiz tem o poder de decisão.

  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

  • rt. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

  • Época em que ninguém queria ser "agente penitenciário".....

    Hoje..... em um certame ESTADUAL, 210 mil inscritos.....

    Como as coisas mudam....

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.               

    Abraço!!!


ID
108679
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a aplicação de sanções disciplinares é imprescindível

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84) "Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.";)
  • Do Procedimento Disciplinar

            Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

            Parágrafo único. A decisão será motivada.

            Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
            Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

            Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • Resposta: A

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
  • O STJ tem se posicionado acerca da dispensabilidade do procedimento disciplinar, desde que o condenado seja ouvido previamente:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES ATUAIS NO ÂMBITO DA 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DEFALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DEFESA FEITA POR ASSESSORIAJURÍDICA DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NAESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Estando a decisão monocrática em consonância com os atuaisjulgados desta Quinta Turma e Sexta Turma deste Sodalício Superior,possível, ao teor do disposto no art. 557 do Código de ProcessoCivil, sua prolação monocraticamente, sem que se possa falar emviolação ao princípio da colegialidade.2. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, não impõe aobrigatoriedade de instauração de Procedimento AdministrativoDisciplinar para o reconhecimento da referida infração, mas somenteexige a realização de audiência de justificação que possibilite aoitiva prévia do sentenciado, garantindo-se, desse modo, o exercíciodo contraditório e da ampla defesa.3. Isso porque, se a não realização do Procedimento AdministrativoDisciplinar não gera nulidade à apuração da infração, tampouco aausência de defesa técnica, quando o Apenado, no processoadministrativo, foi acompanhado por Assistente Jurídico, foi ouvidopela Autoridade e apresentou defesa escrita, irá macular de vícios oprocesso de apuração da falta grave, sendo exatamente essa ahipótese dos autos.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413561 / RS)
  • imprescindível

     

    adjetivo de dois gêneros

    que não é prescindível, de que não se pode prescindir.

  • imprecendivel: Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.

  • todo mundo tem direito a defesa perante a constituiçâo brasileira.

  • Sobre o assunto:

    Súmula 526, STJ - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde/dispensa do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • até 2003, era o conselho disciplinar que aplicava a sanção do isolamento. agora é o diretor do estabelecimento. não existe mais a locução " conselho disciplinar " na lei.

  • ATENÇÃO: Novo entendimento.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping). 

    .

    Isso significa que está SUPERADA – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.

    .

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ???

    Nunca nem vi!

  • Gabarito ( A )

    Lei 7.210/84

    SUBSEÇÃO V

    Do Procedimento Disciplinar

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Gab A

    Súmula 533 - STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

  • A letra c fala sobre a decisão do juiz da execução penal, que é o mesmo que bate o martelo para inclusão RDD, então automaticamente também é imprescindível a decisão dele.

    alguém me corrige ai ou ajuda por que realmente fiquei perdido.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

    Abraço!!!


ID
123331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afonso, condenado pela prática de determinado crime a regime aberto de cumprimento da pena, obteve do juízo das execuções permissão de saída para tratamento de dependência química e fugiu da clínica na qual estava internado para esse fim. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • 1ª Turma: Fuga de clínica para tratamento de dependência química equipara-se à fuga de estabelecimento prisionalAo entender que fuga ocorrida do estabelecimento hospitalar leva à incidência de falta grave, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regressão de regime a dependente químico que fugiu de clínica. J.O.B. permanecerá em regime fechado de cumprimento de pena.Condenado definitivamente à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por tentativa de roubo, ele havia sido internado, por determinação do Juízo de Execução Criminal de Caxias do Sul (RS), em clínica para tratamento de dependência química. No entanto, J.O.B. teria fugido por três vezes do estabelecimento médico em período inferior a dois anos, o que acarretaria falta grave.Conforme a Defensoria Pública da União, no Habeas Corpus (HC 97980) apresentado ao Supremo, houve um desentendimento de J.O.B. com outros internados. Ele teria se sentido ameaçado e, no desespero, resolveu escapar.Ao equiparar fuga de clínica de tratamento médico à fuga de estabelecimento prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu interpretação extensiva à Lei de Execuções Penais. O STJ impôs, como costumeiramente acontece nos casos de falta grave praticados dentro de estabelecimento prisional, a regressão de regime, perda dos dias remidos e outras consequências.Na ação, a Defensoria argumenta que a interpretação dada pelo STJ deveria ser restritiva, uma vez que não seria possível dar interpretação extensiva no campo do processo de execução penal. Por isso, pediam a concessão da ordem para não que não houvesse regressão do regime nem, portanto, ausência de tratamento médico.
  • O inciso I do artigo 118 da LEP disciplina que a execução da pena privativa de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples) ficará sujeita a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar falta grave.Por sua vez, o artigo 127 da LEP determina que "o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".Desta forma, ao fugir da clínica na qual estava internado para tratamento de dependência química, Afonso, cometeu falta grave o que lhe acarretou, a perda dos dias remidos, regressão da pena e reinício da contagem do prazo para futuros benefícios, bem como a cassação de saídas temporárias (vide artigo 125 da LEP).
  • Cuidado, questão desatualizada


    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • Apesar de desatualizada verifica-se que a única resposta coerente seria a letra A, substituindo-se a perda total por 1/3.

    Bons estudos.
  • Apesar da questão estar desatualizada, me resta uma dúvida.
    Como alguém condenado ao regime aberto pode remir pena se isto só ocorre nos regimes fechado e semi-aberto?
    Eu enfrentei uma adaptação desta questão, devendo avaliar ela como verdadeira ou falsa, e entendi que seria falsa por não haver remissão no regime aberto e, por consequência, 1/3 a ser perdido.
  • a remição é possivel no regime aberto atraves do estudo;)

     

  • Complicado, rs.

    Apesar da LEP vedar a perda total do dias remidos, o texto da questão não trouxe a expressão "perda total dos dias remidos", assim, ao mencionar somente "perda dos dias remidos" entendi que a perda dos dias remidos estão dentro do limite de até um terço estabelecido pela LEP.

    Posso está viajando. Me ajudem ai.

  • DESATUALIZADA


ID
139141
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003:

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Meus caros,

    Dentre os sistemas penitenciários que mais se destacaram durante a sua evolução, podemos apontar os seguintes:

    1) Sistema Pensilvânico (ou da Filadélfia ou Belga ou Celular); 2) Sistema Auburniano; (ou Silent Systen); 3) Sistema Progressivo;

    Em linhas gerais, no Sistema Pensilvânico o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar – para que o preso pudesse se dedicar, exclusivamente, aos estudos das escrituras sagradas - ou mesmo receber visitas, com passeios em um minúsculo pátio circular, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia.
    Menos rigoroso que o sistema anterior temos o Sistema Auburniano. Tal sistema permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. O isolamento noturno foi mantido.
    Uma das características principais do Sistema Auburniano diz respeito ao silencio absoluto que era imposto aos presos, mesmo quando em grupos, razão pela qual também ficou conhecido como Silent System.
    O Sistema Progressivo surgiu inicialmente na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda.
    O cumprimento da pena era realizado por estágios, cada um menos rigoroso que o outro, até atingir-se o livramento condicional.
    Ainda hoje, o Sistema Progressivo, com certas modificações, é o adotado nos países civilizados, inclusive no Brasil, que como estágios, possui o regime fechadosemi-aberto e aberto.

    Mesmo após a alteração da Lei de Execução penal (Lei 7.210 de 1984) manteve-se o sistema progessivo como forma de execução das penas privativas de liberdade no Brasil. É o que se extrai da primeira parte do Artigo 112, desta lei:

    'Art. 112: a pena privativa de liberdade será executada em forma progessiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz (...)'.

    Por isso, a letra A está ERRADA.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A letra B, também está ERRADA.

    Isso porque o requisito objetivo exigido para progessão de regime prisional é, por regra, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. A exigência de ser ou não reincidente é peculiaridade exclusiva da Lei de Crimes Hediondos, mudando, também, a quantidade de pena a ser cumprida para obtenção do benefício pelo condenado. É o que se extrai do Artigo 112 da Lei de Execução Penal e, também, do § 2º do Artigo 2º da Lei 8.072/90, vejamos:

    "Art. 112 da LEP: a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (...)".

    "Art. 2º, § 2º da Lei de crimes Hediondos: (..); § 2º -  a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". 

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.



     

  • Meus caros,

    A letra C é a CORRETA. Resolve-se, apenas, com a mera leitura do Artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84): 

    "Art. 112: a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar com comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progessão".

    Tal leitura, também justifica o erro da letra D.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Meus caros,

    A assertiva E tenta colocar no mesmo 'balaio' os requisitos para obtenção do livramento condicional e da progressão de regime.

    Não, não e renão!

    As regras e requisitos para obtenção de tais benefícios encontram-se em dispositivos legislativos diversos.

    As regras do livramento condicional estão arroladas a partir do Artigo 84 do Código Penal e Artigo 131 da Lei de execução Penal. Já a progressão de regime prisional está disciplinada, de forma geral, no Artigo 112 da lei de Execução Penal e, também, no § 2º do Artigo 33 do Código Penal.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
     
  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 RÉU PRIMÁRIO - CRIME COMUM

    2/5 RÉU PRIMÁRIO - CRIME HEDIONDO

    3/5 REINCIDENTE - CRIME HEDIONDO

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1/3 NÃO REINCIDENTE EM DOLOSO

    1/2 REINCIDENTE EM PRIMÁRIO

    2/3 PRIMÁRIO EM HEDIONDO

    REINCIDENTE EM HEDIONDO NÃO TEM LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    LOGO ALTERNATIVA (E) ESTÁ INCORRETA.

     

  • progressão de regime

    comum: 1/6 - hediondo: 2/5 - hediondo reincidente: 3/5

    livramento condicional

    comum: 1/3 - comum reincidente: 1/2 - hediondo 2/3

    Abraços

  • novas regras para progressão de regime após o pacote anticrime

    #o preso deve cumprir no mínimo:

    16% ----------> primário sem violência ou grave ameaça (PRIMO SEM)

    20% ----------> reincidente sem violência ou grave ameaça (REI SEM)

    25% ----------> primário com violência ou grave ameaça (PRIMO COM)

    30% ----------> reincidente com violência ou grave ameaça (REI COM)

    40% ----------> primário hediondo ou equiparado (PRIMO HOMEM )

    50%

    primário em hediondo ou equiparado com resultado morte

    comando individual ou coletivo de org. criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados

    constituição de milícia privada (50 PRIMOS HOMENS MORTOS PELOS COMANDANTES DA MILICIA PRIVADA)

    60% ----------> reincidente em hediondo ou equiparado (REI HOMEM)

    70% ----------> reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte (REI HOMEM MORTO)

    #no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para a progressão são, CUMULATIVAMENTE:

    #SÓ O HEDIONDO PRIMÁRIO TEM DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Alteração no artigo 112 da LEP em decorrência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • continuando alteração do art. 112, LEP em razão do Pacote Anticrime - Lei 13.964/19

    Art.112 - (...)

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.    

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      19)

    §7º - VETADO

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

     

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;

    ou    

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

             


ID
146413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal da capital alagoana a aplicação da lei penal mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Segundo Rogério Sanches, existem duas correntes:

    1ª Corrente: Súmula 611 STF
     
    2ª Corrente: Se a aplicação da Lei mais benéfica demandar raciocínio meramente matemático, é o juiz da execução (ex. Leis posterior cria uma causa de diminuição quando o agente é maior de 70 anos). 
     
    Se, no entanto, exigir juízo de valor, deve ser interposta a revisão criminal (hipóteses taxativas) maioria não concorda - (lei posterior cria uma causa de diminuição no roubo quando a coisa é de pequeno valor).
  • Insistente !!!!!!!!!

    Sua explicação esta correticima, porem a sua resposta não. O gabarito é 

    ERRADO
  • Permita-me colocar um julgado elucidativo.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 133439 SP 2009/0066040-0 (STJ)

    Data de publicação: 04/10/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃODA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA N.º 611 DO STF. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DALEI N.º 6.368 /76. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. A aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, que permite a diminuição da pena aos condenados primários, de bons antecedentes, e que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa e a possibilidade de substituição da pena privativa de direito não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo, porquanto a nova legislação entrou em vigor após o trânsito em julgado da condenação. 2. Transitada em julgado da condenação, compete ao Juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado", nos termos do art. 66 , inciso I , da Lei de Execuções Penais. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33 , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 4. Incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, quando fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência do art. 33 , § 2.º , alínea c, do Código Penal .Aplicação do regime aberto. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta aos Pacientes, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, que deverá analisar a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33 , § 4.º Lei n.º 11.343 /06..


  • Competência do JUIZ DE EXECUÇÃO CRIMINAL.

  • Prova: CESPE - 2009 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Aplicação da Lei Penal no Espaço; Noções Fundamentais; Princípios limitadores do poder punitivo estatal; 

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

    ( x ) correto
  • Errado.


    A regra é do juiz da EXECUÇÃO PENAL, uma vez que a sentença já havia sido transitada em julgado E INICIADO o cumprimento da pena.


    Espero ter ajudado.

  • JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE JÁ TINHA SIDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E INICIADO O CUMPRIMENTO DA PPL.

  • Muita atenção nesta questão !!!

    De fato, tendo em vista o cumprimento de pena ter iniciado, como regra compete ao juiz de execução aplicar o recalculo da pena nesta situação. Isso se da porque trata-se de mero readequação matemática, que no caso dado foi um redução à metade da pena imposta. okMas caso a alteração legislativa exija do juiz uma ponderação de juízo de valor, por exemplo: o que é pequeno valor no furto privilegiado, NÃO SERÁ O JUIZ DA EXECUÇÃO. Quem aplicará tal juízo, mesmo que já tenha se iniciado o regime de cumprimento de pena, será o juiz que aplicou a sentença. Neste caso, repito, que não se trata de mera adequação matemática e sim de um juízo de valor, o juiz sentenciante será o competente, mesmo que já iniciado o regime de cumprimento de pena.Assim, ERRADA esta esta questão! 
  • Nessa caso caberá ao juiz da execução penal,

  • Juizo da Execução Penal é competente!

  • Como saber se o juízo da 5ª vara criminal não é o mesmo da execução penal?

  •  Juizo de execução.

  • ERRADA

    Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

  • Errada!

     

    A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Juiz da Execução!

  • Gabarito: Errado

    Caberá ao juiz da execução.

    Vide a Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei benigna". 

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • VEP - Após o trânsito em julgado, TJ, competente é o juízo da Execução (VEP), o juízo da vara de Execução Penal.

  • Errei feio essa.
  • ERREI FEIO!

  • Compete ao Juízo das execuções penais aplicação de lei mais benigna".

  • Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

    A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.

     

    ESPÉCIE                               Que representa mera aplicação matemática             I              Que implica juízo de valor

     

    JUÍZO COMPET.                                Juízo da execução                                                      Juízo da revisão criminal

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108

     

     

  • ERRADO

    compete ao juízo de execução!!

  • Q-32988

    Pessoal,outra questão,sobre o assunto,que ajuda na fixação do conteúdo:

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. CERTO

  • Tendemos a pensar que a competência para a aplicação da novatio legis in mellius é do Juiz da Execução Penal por força da Súmula 611 do STF, mas isso não é exato.

     

    Não podemos esquecer que a fonte primária e mais importante do Direito numa república é a lei e que a jurisprudência, enquanto fonte, tem importância secundária ou derivada.

     

    Na verdade, o verdadeiro  fundamento  da competência  do Juiz da Execução é a LEP, que expressamente dispõe a respeito:

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    (...)

     

    Assim, a exemplo da jurisprudência em geral, a Súmula 611 não é a fonte primária dessa competência, mas apenas reafirma o que dispõe a lei.

     

  • Errei, sempre aprendendo, humildade sempre. GUERREIROSSSS

  • Neste caso, compete ao Juiz da vara de Execução Penal e NÃO ao da vara criminalista. 

  • ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal de capital alagoana Maceió a aplicação da lei penal mais benigna.

  • Aplicação da lei mais benéfica:

     

    Antes da prolação da sentença - juiz competente para o processo.

     

    Depois do trânsito em julgado - juiz da execução. 

     

    Depois do trânsito em julgado, mas dependendo de algum juízo de valor - revisão crimininal. 

  • Compete ao juíz natural. Ora, bolas

     

  • Escorreguei bonito na casca...

  • Compete ao Juizado da Execução, caso já iniciada a execução

    Abraços

  • Errei , mas não erro mais ;;

  • Cabe ao Juizado de Execuções, se iniciada o cumprimento da pena

  • ERRADO

     

    Cabe ao juizado de execuções aplicação de lei mais benéfica, quando já iniciado execução.

  • Súmula 611 do STF O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS 

  • Juiz da execução!
  • Nesse caso o Juiz da Vara de execuções penais, será competente para aplicação da novatio legis.

  • compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito Errado. Vejo que é passível sua anulação.

    Questão incompleta, vejamos, no caso de não ter Vara Execução Penal compete a Vara Criminal, pela informação dada pela questão não tem como saber se há ou não, independente da aplicação da Sumula 611 STF.

  • " iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade"

    A competência caberá ao Juiz da Execução.

  • ERRADO

    Nesse caso a competência para a aplicação da lei penal mais benéfica (a nova lei) é do Juízo da Execução Penal, e não do Juízo prolator da sentença, conforme entendimento sumulado do STF (verbete nº 611):

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Bons estudos...

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

  • CABE RECURSO! Como saber se o Juizo prolator não foi o mesmo da execução? Questão confusa.

  • Errado

    A partir do trânsito em julgado da condenação (sentença definitiva), inaugura-se uma nova fase no processo penal, e da execução.

    É nesse sentido, aliás, a redação do artigo 66, I da LEP (posterior à edição da Súmula), indicando que “compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

    Deparando-se o juízo das execuções com uma modificação legislativa que venha a favorecer aritmeticamente pena já transitada em julgado e se encontrando na fase de execução, deverá promover a adequação imediata, não sendo necessário encaminhar para outro juízo.

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado CRIME praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • ERRADO.

    Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

  • Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica.
  • O Juízo da execução não é da 5ª Vara, dona CESPE?

  • Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Transitou em julgado? Cabe ao Juizado da Execução Penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penal a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • trânsito em julgado compete ao JEP( apenas para aplicação de mero cálculo, se for em relação a fatos do delito não será ele) até o trânsito em julgado compete ao juízo do conhecimento, de origem.
  • pelo fato de a pena já ter sido transitada em julgado, compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • trânsito em julgado -> juízo da execução 

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Transito em julgado === execução. Muito prazer o meu nome é otári0.

  • Já não sei se aprendo ou desaprendo nesse qconcurso, misericórdia

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis? Causa de extinção da punibilidade. Art. 107, III, CP

    Quais são os efeitos? -Cessação dos efeitos penais – O agente deixa de ser reincidente, passa a ter bons antecedentes... -Permanência dos efeitos civis – Obrigação reparar o dano, indenizar a vítima...

    Quem vai declarar extinta essa punibilidade? Depende do momento em que ocorreu a abolitio.

    4 hipóteses:

    1-No curso do processo – 1º grau – princípio do juízo natural // Juiz criminal 2º grau – competência originária competência recursal

    2-Processo findo – Cumprindo pena: Juízo da execução penal

    Art. 66, I e II, LEP

    Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Palavras-chave:

    Leis +benigna = Juiz de Execução.

  • "Transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 - STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Abraço!!!


ID
147829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos foi condenado a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, praticado em 8/8/2006, e está cumprindo pena no regime fechado.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Execução Penal (LEP) e a Lei dos Crimes Hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Muito cuidado com a letra A dessa questão : COM CERTEZA VAI CAIR NOS PRÓXIMOS CONCURSOS !!!!
    A questão é que após a barbaridade do que aconteceu em Luziânia (morte dos jovens, etc...) o STJ correu para editar uma nova súmula que trouxe de volta a  necessidade do exame criminológico. Acontece que a lei não mais exige (o que torna a letra A errada), mas com a súmula, antes de autorizar a progressão do regime, o juiz deve estar atento ao caso e achando necessário (deve fundamentar sua decisão), poderá pedir o exame.
    Vejam o comentário que achei no excelente Blog do Marcelo Bertasso
     

     Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.

    A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do exame criminológico. Até então, para que qualquer detento progredisse a um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim de se verificar a possibilidade de reinserção social.

    Com a novidade legislativa, sustentou-se que não mais caberia exigir o exame. Alguns juízes mais criteriosos, porém, continuaram a exigi-lo, e a jurisprudência, inicialmente vacilante, pacificou-se no sentido exposto na súmula: é possível exigir o exame, desde que de forma fundamentada.

    Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.

    Na prática, o recente caso de Luziânia demonstrou que a situação é a seguinte: se o juiz exigir o exame e não fundamentar muito, a defesa, com HC, consegue a liberação do detento; contudo, se o juiz conceder a progressão sem exigir o exame (cumprindo à risca a lei), ele que reze, porque se o “reeducando” voltar a delinquir, vão querer mandar é o juiz para a cadeia.

  • Sobre o requisito temporal para a progressão de regime, em caso de crime hediondo.

    Antes da Lei 11.464/07, o requisito temporal para a progressão de regime era o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O novo regramento da Lei 11.464/07, que modificou a Lei 8072, exige o cumprimento de 2/5 ou 3/5, se for o agente primário ou reincidente, respectivamente. No caso da questão, o crime foi cometido em 08/08/2006, quando bastava o cumprimento de um sexto da pena, para a progressão. Assim, como a nova lei não é mais benéfica, ela não retroage. Conferir o julgado abaixo transcrito:

    "A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lex gravior, albergado constitucionalmente (art. 5º, LX, da CF)."
    (HC 116.498/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010)
     

  • "Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 6. Habeas corpus denegado." (HC 101915, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01042)
  • e) Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior

    Espera ai, homicidio qualificado não é crime hediondo?? a progressão do regime prisional não acontece apó o cumprimento de 2/5 da pena se primário? está correto de acordo com a LEP mas nesse caso em particular está errada essa alternativa...
  • Felipe.
    A questão de 1/6 ou 2/5 já foi bem explanado acima. Particularmente a leitura dos comentários enriquece nosso conhecimento, pois vislumbramos outras interpretações e visões acerca da mesma problemática, mas do ponto de vista do conhecimento dos outros que, em determinados pontos, pode ser esclarecedor.

    Bons estudos.

    PS.: tem muita gente que somente está respondendo as questões como se fosse um torneio e não p realmente aprender.
  • “Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido ocômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão deregime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (Precedentes). Writ denegado”. (STJ – 5ª T. – HC nº 56.613-RJ)

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/05/ccj-aprova-exigencia-de-exame-criminologico-para-progressao-de-regime

  • Exame de classificação: é mais amplo e genérico. Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena.

     

    Exame criminológico: é mais específico. Envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando, atestando a sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, visando construir um prognóstico de periculosidade.
     

    Exame criminológico

    Obrigatório > PPL+ Regime Fechado

    Facultativo > Regime SemiAberto

     

    LEP Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

     

    Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


    OBS: o exame criminológico só é feito para os definitivamente condenados.

    OBS2: NÃO é obrigatório para a proguessão de regime. Depois da lei10.792/03 (ART. 112), passou a ser facultativo, podendo o juiz determinar sua realização quando o caso concreto o reclamar. Ou seja, ao determinar o exame, o juiz deve fundamentar sua necessidade.

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • A) Errada, pois a questão traz que o exame criminológico é obrigatório, mas não é verdade, é uma faculdade que o juiz tem e quando quiser utilizar precisa ser devidamente motivada (Súmula 439)

    B) Errada, pois a Lei n. 11.464/2007 não retroage e não atinge fato ocorrido antes de sua entrada em vigor.

    C) Errada, pois o STF já declarou ser inconstitucional a obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

    D) Errada, pois Marcos pode perder até 1/3 dos dias remidos devido a falta grave e isso não é considerado ofensa ao direito adquirido.

    E) Certo

  • A progressão para um regime mais brando na lei dos crimes hediondos é 1/6 ?

    Cespe inovando kkk . cada uma viu , até onde eu sabia princípio da especialidade vale , onde lei especial prevelace sobre lei geral , Com isso a lei de crimes hediondo trouxe prazos específicos para progressão onde 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente .

    Questão sem sentido .

  • Quando a questão fala que é de acordo com a Lei, deve-se seguir oq está exposto na lei ou na jurisprudência? :/

  • Exame criminológico:

    Obrigatório > PENA PRIV. LIB. + Regime Fechado

    Facultativo > Regime Semi-Aberto

    Exame criminológico:

    NÃO é obrigatório para a proguessão de regime.

    SE pedir, o JUIZ TERÁ que MOTIVAR

  • Devemos nos atentar que a questão deixa bem claro que O DELITO FOI PRATICADO EM 08.08.2016.

    CUIDADO: Em que pese a aparência correta da alternativa "A" (conforme amplo debate nos comentários), ENTRE O HC 82.959/SP DE 2006 E A LEI 11.464/2007 VIGOROU A PROGRESSÃO DE 1/6.

  • Questão induziu alguns alunos ao erro, inclusive EU.

    A progressão de regime, sendo ele do Fechado para o Semi-aberto, relaivo ao crime acima mencionado (Homicídio Qualificado) que é crime hediondo, jamais será de 1/6 e sim 2/5 para réus primários. No entanto a questão não trouxe suas alternativas baseadas no enunciado, o que ocorreu dupla interpretação para nós estudantes.

    Passivel de recurso SIM!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..... OK

  • Questão desatualizada!

    Pacote Anticrime

    ART. 112 (Obrigatório a leitura e mapeamento do dispositivo)

    Faz acontecer P...

    "Puliça" mão na cabeça P...

    Estamos pertos! Só não Para.


ID
153418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Haroldo, condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 5 anos em regime inicialmente fechado, possuía, indevidamente, uma faca, que mantinha escondida embaixo de seu colchão, no presídio em que cumpria a pena.
Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo serlhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:( ... )III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;( ... )Art. 53. Constituem sanções disciplinares:( ... )IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.( ... )Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
  • CERTONa Lei de Execuções Penais:Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (no caso, a faca.)+Art. 53 Constituem sanções disciplinares:(...)IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.+ Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.A sanção de isolamento na cela é justamente a do inciso III referida anteriormente.
  •   Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Esta lei só existe na teoria: a pena de isolamento na própria cela seria considerado um benefício!!!
  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

     

    Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    IV - isolamento na própria cela.

         - > F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

  • Gab Certa

    Art50° - Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:

     

    III- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

     

    Art 53°- Constituem sansões disciplinares:

     

    IV- Isolamento na propria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuem alojamento coletivo, observado o disposto no art 88°

  • Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.

  • Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

    Por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, será aplicada sanção disciplinar de isolamento em sua própria cela.

  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!

    NÃO É O CASO DA QUESTÃO!!!

  • na propia cela?
  • Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    IV - isolamento na própria cela.

        - > F. GRAVE

        -> Diretor + comunicação ao Juiz

        -> Máx de 30 dias

    GABARITO CERTO

  • Constitui falta grave disciplinar ( art 50)

    Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem

    Fugir

    Possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem

    Provocar acidente de trabalho

    Descumprir o semi aberto

    Estiver em posse, fornecer ou utilizar aparelho telefônico ou similar q permita comunicação com outros presos ou ambiente externo.

    Recusar a fazer o procedimento de perfil criminológico ( lei anticrime )

    São sanções (Art 53)

    Advertencia verbal

    Repreensão

    Suspenção ou restrição de de direitos

    Isolamento em própria cela ou em local adequado

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                       

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento

  • "falta grave", podendo ser plicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela?

    Depende de qual presídio.

    Presídio com cela individual é possível aplicar o disposto no art. 53. IV. Entretanto, cela coletiva tem que observar o artigo 88.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. <-- elemento que não foi apontado na questão.

    Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

    A TRISTE DA QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO, JUSTAMENTE PARA PEGAR O CANDIDATO.

    A questão não especifica, então cabe qualquer uma das alternativas. "Minha opinião".

  • A lep é um conto de fadas...

  • LEP É UMA MÃEEEE

  • Possível sim, pois trata-se do isolamento preventivo de 10 dias.

  • a questão não tá difícil, más se a pessoa não estiver atenta erra por causa do diretor impor a pena, cuidado pra não confudir com o RDD QUE O DIRETOR NÃO PODE INCLUIR O PRESO A ESSA PUNIÇÃO.

    um ótimo estudo para todos.

  • SANÇÕES:

    I - Advertência verbal - Diretor

    II – Repreensão - Diretor

    III - Suspensão direitos - Diretor

    IV - Isolamento na própria cela - Diretor

    V – RDD - Juiz

  • Só um adento, o isolamento preventivo em própria cela, ou em local adequado em caso de cela coletiva, determinado pelo diretor, só poderá ser de no máximo 10 dias e tem de ser comunicado ao Juiz da Execução.

    Não obstante, após o procedimento, o preso poderá receber a mesma sanção de até 30 dias, sendo computado do tempo que já cumprira no isolamento preventivo.

  • Vale ressaltar que as sanções aplicadas em decorrência de falta GRAVE, devem ser aplicadas pelo JUIZ, sendo motivadas/fundamentadas pelo DIRETOR.

  • Gabarito certo.

    SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;(Diretor do estabelecimento)

    II - repreensão;(Diretor do estabelecimento)

    III - suspensão ou restrição de direitos (Diretor do estabelecimento)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.(Diretor do estabelecimento)

    V - inclusão no RDD.(Juiz competente)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • Nessa situação, Haroldo cometeu falta grave, podendo ser-lhe aplicada a sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.

    Considera-se falta de natureza grave, consoante disposto na LEP e legislação complementar:

    -Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém.

  • Possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de alguém, constitui falta grave.

  • Não pode confundir com as sanções do DEPEN. No caso em tela a pergunta é de acordo com a LEP, logo: Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Essa falta poderá ser aplicada a sanção pelo diretor do estabelecimento.

  • É só lembrar que a única sanção disciplinar do art 53 da LEP que exige despacho do juiz é o RDD e as demais podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento.

  • Para não confundir eu fiz o seguinte MINEMÔNICO.

    Na LEP o DIRETOR pode quase tudo -> Advertência verbal, repressão, isolamento na própria cela e suspensão ou restrição de direitos.

    Na lei 6.049 (regulamento) O DIRETOR pode -> Advertência Verbal e repressão, sendo as faltas graves de competência do juiz.

  • Para complementar os estudos.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ – CADERNO 144

    O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal. 

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  • De acordo com a LEP: 

    > Advertência verbal - Diretor

    > Repreensão - Diretor

    > Suspensão direitos - Diretor

    > Isolamento na própria cela - Diretor

    > RDD - Juiz

    .....

    De acordo com o Decreto 6.049:

    > Advertência verbal - Diretor

    > Repreensão - Diretor

    > Suspensão direitos - Juiz

    > Isolamento na própria cela - juiz

    > RDD - Juiz

  • Art.50, III:

    -possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; (OBS: CASO NÃO FIQUE CLARO SE O OBJETO É DA PESSOA, NO CASO DE DÚVIDAS, NÃO SERÁ FALTA GRAVE !!!!)

  • Era pra comer laranja sinhor

  • isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

  • artigo 50 LEP- comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:

    1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina
    2. fugir
    3. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
    4. provocar acidente de trabalho
    5. descumprir, no regime aberto as condições importas
    6. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 (obediência ao servidor e trabalho)
    7. tiver em sua posse aparelho eletrônico para comunicação com ambiente externo
    8. recusar submeter-se ao procedimento de perfil genético
  • Obs: No inicio da questão gera duvidas, pois, o inicio do cumprimento em regime fechado tem que ser pena acima de 8 anos.

  • A questão está correta, uma vez que por estar portando uma faca ele está cometendo sim uma falta grave, de acordo com o art. 50, III da LEP ( possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem). Ademais, também está correta a informação de que por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO pode aplicar a sanção disciplinar de isolá-lo na própria cela. Ressalte-se que das sanções disciplinares do art. 53, a única que não pode ser aplicada pelo diretor do estabelecimento é o RDD, o qual para ser aplicado depende de prévio e fundamentado despacho do juiz.

  • Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.

    https://go.hotmart.com/V65499332X

    NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!

    (PPMG2022)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Mas falta grave so juiz da execução pode aplicar?
  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    (...)

    Abraço!!!

  • Errei a questão por avaliar a pena do preso, pois na questão o preso cumprirá uma pena definitiva de 5 anos EM REGIME FECHADO. Como assim 5 anos em regime fechado? Ora até onde eu sei a pena SUPERIOR A 8 ANOS que poderá iniciar em regime fechado. Penas abaixo de 8 e superior a 4 anos será em REGIME SEMI-ABERTO. Más como o CESPE pode tudo né, fazer o que. Aos colegas do QC me corrija se eu estiver equivocado, por gentileza.


ID
167659
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    É o que diz o artigo 52 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

  •  Não entendi direito, pelo que diz o art. 52 da LEP, somente faria jus a RDD aquele que PRATICA crime doloso, nao aquele em que recaia suspeita como diz a questão. Passível de anulação na minha humilde opinião.

  •   Na realidade a resposta está contida no §2º do art. 52 da lei de Execução Penal. Senão vejamos:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    Portanto, questão correta. Alternativa E. 
  • A - errada:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário;
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    B - errada:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: (...)

    O diretor do estabelecimento concede a permissao de saída, situaçao diversa, prevista no artigo 120 da LEP

    C - errada:

    Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

    D - errada:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
  • A quem interessar, aqui um incidente de excesso proposto pelo Ministério Público de Goiás:
    http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Mais/Noticias/Albergue%20GYN%20MP%20peticao%20agosto%202009.pdf

    Força time!!!
  • art. 52, § 2º da LEP:  Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Acredito que atualmente esta questão esteja desatualizada. É que a nova Lei de Organizações Criminosas, n. 12.850 de 2013, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, criando - em seu lugar - o crime de associação criminosa. Observem:


    REDAÇÃO ANTERIOR:

    Quadrilha ou bando

    (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


    REDAÇÃO ATUAL

    Associação Criminosa 

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

     

    A diferença primordial é que, agora, quando 4 (quatro) ou mais indivíduos se reunirem no intuito de cometer crimes, de forma organizada, com a divisão de tarefas etc., chama-se organização criminosa.


    Art. 1º (...)

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    Se forem  3 (três) ou mais pessoas reunidas com intuito de cometer crimes específicos, passa a ser crime de associação criminosa.


    Obs: Não confundir a associação criminosa do art. 288 do CP com a Associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois na lei de tóxicos, a associação para o tráfico caracteriza-se a partir de 2 (duas) ou mais pessoas.


    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


    Bons estudos.

  • Mesmo para a época da questão, o item "E" estaria equivocado. Vejamos:

     

    ITEM E: fica sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso sobre o qual houver suspeita de participação em quadrilha.

     

    art. 52, § 2º da LEP:  Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    COMENTÁRIO: A forma como o item foi redigido da a entender que a mera suspeita, por si só, pode ensejar o cidadão ao RDD quando, na verdade, o texto legal exige que haja FUNDADAS suspeitas. Querendo ou não uma coisa é ter suspeita, outra coisa é ter FUNDADA suspeita. A primeira, por si só, não enseja RDD. A segunda, sim. Por isso, humildemente, discordo do gabarito.


ID
179899
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei de execução penal,

Alternativas
Comentários
  • As respostas da questão estão previstas na Lei nº 7.209/84 (Lei de Execução Penal)

    a) ERRADA: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    b) ERRADA: Art. 118, § 2º. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    c) CORRETA:

    d) ERRADA:  Art.  81-B, I, "f": Incume a Defensoria Pública requerer: a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    e) ERRADA: Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

  • Embora não conste no rol das competências do conselho penitenciário, conforme previsão do art. 195 da LEP o procedimento judicial poderá iniciar-se mediante proposta daquele.

    Resposta "c".

  • Item “c”, correto

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.


    Item “d”, incorreto

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.


    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.
  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário;
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
     

  • Letra D - fundamento legal

    LEP - Lei 7.210/1984

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   

  • A oitiva do apenado é importantíssima quando da regressão

    Garante-se o contraditório e a ampla defesa

    Ademais, esse procedimento é também assegurado a respeito dos adolescentes e seus atos infracionais

    Abraços

  • c) o respectivo procedimento judicial poderá ter início por proposta do Conselho Penitenciário.

    Como assim respectivo procedimento judicial, se o comando da questão fala sobre a lei de execução penal? Para usar a palvavra respectivo era necessário ter se referido a algum procedimento anteriormente. Que coisa louca.

  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário;
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Art. 195. LEP.

  • Acerto questões de Juiz, mas erro de merendeira.

  • quando o agravo em execução terá efeito suspensivo?

    Efeito suspensivo pode ter: agravo em execução interposto por MP contra desinternacão, e que sujeita a cumprir MS.

    Da decisão que determinar a desinternação do inimputável caberá: agravo em execução, que será recebido com efeito suspensivo. Como se percebe, a partir do momento que o dispositivo condiciona a desinternação ou a liberação do agente inimputável ou semi-imputável cuja periculosidade tenha cessado ao trânsito em julgado da referida decisão, é de se concluir que, nesse caso, o agravo em execução é dotado de efeito suspensivo, visto que sua simples interposição tem o condão de impedir o trânsito em julgado, ao qual está condicionada a produção dos efeitos da referida decisão

  • Do Procedimento Judicial

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Acréscimo, com atualização, aos comentários de Daniel Sini e do Gabriel Neves:

    Atualização pertinente a este comentário, por sinal, muito bem raciocinado.

    A pena de Concussão não é mais esta (02 a 08 anos).

    Agora é a mesma de Corrupção Passiva, a saber: reclusão 02 a 12 anos (Lei 13.964, de 24/12/2019).

    Concussão e Corrupção Passiva, portanto, agora têm a mesma pena.

    Ajudemos uns aos outros.

  • Gab: C

    Sobre a alternativa D: MICOSE qualquer

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o Sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    (Mnemônico retirado do QC)

  • GABARITO - C

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o Sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
180325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnior cumpria pena em regime semiaberto quando se evadiu, sendo capturado posteriormente. Entretanto, durante o tempo em que esteve foragido, Júnior cometeu outro crime, cujo processo correlato transitou em julgado, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas, o que não implicou a aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.

Acerca dessa situação hipotética e da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    b) ERRADA. Embora a lei não mais exija o exame criminológico, o juiz, quando entender necessário, poderá solicitá-lo, em decisão fundamentada.

    "Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática de novos delitos. 3. Ordem denegada." (HC 101264, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00546)   c) ERRADA. Súmula 341/STJ: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado e semiaberto."   d) ERRADA, pois não há exceção. Súmula 716/STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    e) ERRADA. De acordo com o artigo 120, caput, da LEP (Lei nº 7.210/84), "os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do destabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico"

  •  LETRA E =

     

    A PERMISSÃO DE SAÍDA É CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL E NÃO PELO JUIZ.

  •  O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

     

     

    Súmula vinculante nº 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Com relação a assertiva "d" acredito que o erro não está em afirmar que não há exceção, mas, pelo que pude perceber, essa exceção somente se dará se o recurso interposto pelo MP tiver efeito suspensivo, ocasião em que não se expediria a guia de recolhimento provisório.


  • Correta letra "A".

    A Turma deferiu habeas corpus para que seja mantida a data da recaptura do paciente como termo inicial para a concessão de benefícios prisionais. Discutia-se qual seria a data-base para o reinício da contagem dos prazos para os fins de progressão de regime e de deferimento de outras benesses: se a data da unificação das penas ou a da recaptura. Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara a regressão de regime e a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios. Ocorre que, durante o tempo em que estivera foragido, o paciente cometera outro crime, vindo o juízo das execuções criminais a unificar as penas impostas e a estabelecer essa data como marco inicial para obtenção da progressão de regime. Esse posicionamento fora mantido pelo STJ que, ao prover recurso especial do Ministério Público, reformara acórdão da Corte local, em que adotado o dia da recaptura do paciente como data-base. Daí a impetração do presente writ pela defesa. Inicialmente, enfatizou-se que a prática de falta grave acarreta as sanções de regressão de regime e de reinício do lapso temporal para o cálculo de benefício. Aduziu-se, em seguida, que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a data-base para a recontagem de prazo para a concessão de progressão de regime é a do cometimento da última infração disciplinar grave ou, em caso de fuga, da recaptura. Nesse sentido, asseverou-se que o advento de uma condenação superveniente à reunificação de penas não altera o entendimento de se considerar a recaptura como marco inicial para o gozo de benefícios, desde que a nova condenação não implique regime de cumprimento de pena mais gravoso. Determinou-se, por fim, que, mantida a data da recaptura do paciente como data-base, seja observada a detração do período de pena cumprido anteriormente, nos termos do que dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal – LEP.
    HC 95367/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.12.2008. (HC-9
  • O STJ tem entendimento diferente? Veja o RESP 1134376, de 2011:
    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
    UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVACONDENAÇÃO. PRECEDENTES.1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior,"sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena- seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagemdo prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, quedeverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantesa serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QuintaTurma, DJU de 18/8/08).2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito aeventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado dasuperveniente sentença condenatória do apenado (Precedentes: HC n.º187.447/RS, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2011; REsp n.º 1133977/RS,QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 982773/RS, QUINTA TURMA,DJe 21/09/2009).3. Recurso especial parcialmente provido, para fixar a data dotrânsito em julgado da nova sentença condenatória como marcointerruptivo para concessão de futuros benefícios ao apenado, orarecorrido.
  • De acordo com o comentário do colega acima, o próprio CESPE já considerou como correto esse entendimento mais recentemente, na prova para Promotor de Justiça de Roraima em 2010:

    "Ocorrendo unificação de penas, seja por crime anterior, seja por crime posterior ao início de cumprimento da sanção penal, interrompe-se a contagem do lapso temporal para progressão de regime prisional, calculando-se este sobre o restante da pena unificada e passando-se a contar o novo prazo a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

    Q82792 do site.
  • quanto a letra  D:

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de queProcesso de Execução Criminal provisória pode ser formado ainda que haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Públicopendente de julgamento, não sendo este óbice à obtenção de benefícios provisórios na execução da pena.
    3. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula 716do STF). 4. Ordem concedida a fim de permitir a execução provisória da pena do paciente, devendo ser expedida a respectiva guia de recolhimento provisório.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21107679/habeas-corpus-hc-160354-sp-2010-0012646-0-stj/inteiro-teor

       Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

     
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • De acordo com as alterações do pacote anticrime o exame criminológico deixa de ser requisito para a progressão de regime. No entanto, ainda pode ser solicitado por ato fundamentado do Juiz de Execução.

  • "Acerca dessa situação hipotética e da execução penal, assinale a opção correta." e não "Acerca dessa situação hipotética e da Jurisprudência, assinale a opção correta."

  • a) CORRETA, pois o tempo em que o condenado estiver foragido suspende o tempo de prescrição da pena. Em virtude do juiz das execuções ter somado as penas, a partir da captura do foragido iniciará o termo inicial para o cumprimento do saldo restante.

    d) Incorreta, pois a saída temporária cabe apenas para presos do semi-aberto.

  • TRAJETÓRIA DO EXAME CRIMINOLOGICO DESDE A LEI 7210/84- ISSO CAIU NA FASE 2

    Em sua redação original a LEP previa a possibilidade de exame criminológico no artigo 112. Posteriormente houve alteração do dispositivo, PELA LEI 10792/2003, suprimindo o instituto, restando apenas o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena e o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para progredir de regime.

     

    Mas ainda que não tenhamos mais a previsão expressa do exame criminológico neste caso, o STJ e STF entendem que o juiz pode determinar sua produção caso julgue necessário, não havendo qualquer vedação legal. Segue a ementa do HC 112464/RS - STF

     

    Ementa 

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTE WRIT. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – A análise quanto ao preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. III – Ordem denegada com recomendação.

  • Até agora não entendi porque a A está certa, em que artigo da LEP ta essa porr@

  • a) LEP - art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. CORRETA

    b) LEP - Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Não é aplicado em regime semiaberto; ERRADO

    O entendimento do tribunais superiores (STF e STJ) é que o exame criminológico é facultativo, devendo o Juiz fundamentar sua necessidade especificando as peculiaridades do caso concreto; ERRADO

    c) LEP - Art. 126. § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    d) SÚMULA 716 STF: ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRADO

    e) LEP - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: ERRADO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
180988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deferido o livramento condicional com a concordância do Ministério Público, a ausência do condenado à cerimônia solene, prevista no art. 137 da LEP, terá como conseqüência

Alternativas
Comentários
  • OCORRERÁ A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS REQUISITOS FORAM COMPLEMENTADOS; A PRESENÇA DO LIBERANDO É NECESSÁRIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, EXATAMENTE NOS TERMOS DO ART. 137 DA LEP.

  • Eu não encontrei essa passagem no dispositivo..
  • Segue...   

    Art. 137 LEP: "A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

            I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

            II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

            III - o liberando declarará se aceita as condições."

    Ou seja, se o liberando (condenado) estiver ausente, haverá, consequentemente, a nao implantação do benefício...

    Bons estudos!

  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RETORNO À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.

    2. Todavia, na hipótese, não seria razoável exigir que o Paciente retornasse à prisão, após ter sido espancado por cerca de 20 (vinte) internos no albergue, para, somente após, ter analisado seu direito ao livramento condicional.

    3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Rio de Janeiro enfrente o mérito do pleito do livramento condicional do Paciente, superando a exigência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, com a intimação do Apenado para comparecer perante ao referido Juízo.

    (HC 209.449/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)


  • É o chamado LIVRAMENTO CONDICIONAL INSUBSISTENTE, observável quando o indivíduo foge do presídio após sua concessão ou não comparece á audiência admonitória.

  • Nesses casos haverá cassação do benficío. Cuidado para nao confundir com revogação do beneficio.

  • A ausência do condenado à cerimônia de concessão de que trata o artigo 137da Lei de Execução Penal torna sem efeito o benefício, que não chega a ser implementado.

    Abraços

  • A ausência do condenado à cerimônia de concessão de que trata o artigo 137da Lei de Execução Penal torna sem efeito o benefício, que não chega a ser implementado. Portanto, alternativa A

  • Denomina-se por alguns autores de Livramento Condicional Insubsistente, visto que o benefício foi concedido mas o condenado não compareceu à cerimonia ou nao aceitou as condiçoes impostas.

  • Não há revogação eis que ainda não fora concedido.


ID
181015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O cumprimento da pena em presídio fechado pelo condenado em regime semi-aberto, por falta de vaga em estabelecimento adequado, acarreta

Alternativas
Comentários
  •  O excesso ou desvio de execução ocorre sempre que algum ato foi praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal têm legitimidade para propor o incidente.

  • O gabarito da Vunesp é na letra "d", todavia não está de acordo com conceitos de Renato Marcão sobre o tema, p. 278, Curso de Execução Penal.

    Excesso de execução ocorre quando na execução da pena ou da medida de segurança se constatar algo que vá além (excesso) do que foi decido na sentença, sendo sempre gravoso ao executado. Exemplos:

    a) submeter o executado a regime mais rigoroso;

    b) submeter o executado a sanção administrativa além do fixado em lei.

    No desvio de execução  ocorre a mudança do curso normal da execução e se revela favorável ao executado. Exemplo:

    a) o executado é mantido em regime mais suave do que o devido.

    Assim, a resposta correta, segundo esses conceitos do professor Renato Marcão, seria Excesso de Execução.

     

  • JOão, concordo com vc. Haverá no caso excesso de execução, nos termos do art. 185 da LEP. Este artigo assevera que haverá excesso de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentos.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

     

  • A clareza do dispositvo art. 185 já citado é evidente, logo há 2 respostas para a questão, letra A e D, marquei  a D pq entendi que no caso houve um desvio da execução determinada na sentença. Excesso seria mais coerente com a aplicação de uma pena privativa de liberdade em vez da restritiva imposta.

  • Nós não podemos confundir excesso de execução com desvio de execução.
     
    ·         Excesso de execução está ligado à quantidade da pena.
    ·         Desviode execução está ligado à qualidade da pena (condenado em regime aberto, cumprindo em semiaberto; condenado em semiaberto cumprindo em fechado).
     
                Isso até pouco tempo era muito comum. Não tem vaga no semiaberto? Aguarda no fechado. No fechado, não. Aguarda no aberto. Se o Estado não tem condições de me dar um regime justo por que eu vou para o mais injusto? Se foi excesso, está ligado à quantidade. Se foi desvio, à qualidade.
  • Meus caros,

    Consoante o LEP, 112, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência  para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, segundo determina o LEP, 87.
    Ainda segundo a LEP, em seu artigo 85, haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
    Doutrinariamente, diferencia-se excesso e desvio de execução.
    É que haverá excesso de execução se o condenado cumpre uma sanção administrativa além do limite fixado na lei, ou seja, o excesso é QUANTITATIVO em relação ao título. Assim, por exemplo, haverá excesso se o condenado cumpre tempo maior de pena do que o que foi estabelecido na sentença.
    Já o desvio de execução ocorrerá quando a execuação se afastar dos parâmetros legais estabelecidos, como, por exemplo, no caso de se manter o condenado no regime fechado quando já tem direito ao regime semi-aberto. O desvio de execução é, portanto, QUALITATIVO. Além disso, o excesso de execução ocorre sempre em DESFAVOR dos direitos do sentenciado, enquanto que o desvio de execução pode ocorrer em seu BENEFÍCIO, como, por exemplo, no caso de se conceder ao condenado autorização de saída em hipótese não prevista em lei.
    No caso sob análise, trata-se de desvio de execução. Isso porque, o condenado foi mantido no regime fechado, mesmo já tendo direito a progredir para o regime semi-aberto.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Não acarreta, mas CONFIGURA desvio de execução.

  • Vale ressaltar que há presídios com áreas separadas para presos do fechado e do semi

    Abraços

  • Alternativa Correta D

    Consoante o LEP, 112, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, segundo determina o LEP, 87.

    Ainda segundo a LEP, em seu artigo 85, haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Doutrinariamente, diferencia-se excesso e desvio de execução.

    É que haverá excesso de execução se o condenado cumpre uma sanção administrativa além do limite fixado na lei, ou seja, o excesso é QUANTITATIVO em relação ao título. Assim, por exemplo, haverá excesso se o condenado cumpre tempo maior de pena do que o que foi estabelecido na sentença.

    Já o desvio de execução ocorrerá quando a execuação se afastar dos parâmetros legais estabelecidos, como, por exemplo, no caso de se manter o condenado no regime fechado quando já tem direito ao regime semi-aberto. O desvio de execução é, portanto, QUALITATIVO. Além disso, o excesso de execução ocorre sempre em DESFAVOR dos direitos do sentenciado, enquanto que o desvio de execução pode ocorrer em seu BENEFÍCIO, como, por exemplo, no caso de se conceder ao condenado autorização de saída em hipótese não prevista em lei.

    No caso sob análise, trata-se de desvio de execução. Isso porque, o condenado foi mantido no regime fechado, mesmo já tendo direito a progredir para o regime semi-aberto.

  • Excelente

  • Configura desvio da execução!
  • Nós não podemos confundir excesso de execução com desvio de execução.

     

    ·         Excesso de execução está ligado à quantidade da pena.

    ·         Desviode execução está ligado à qualidade da pena (condenado em regime aberto, cumprindo em semiaberto; condenado em semiaberto cumprindo em fechado).

     

               Isso até pouco tempo era muito comum. Não tem vaga no semiaberto? Aguarda no fechado. No fechado, não. Aguarda no aberto. Se o Estado não tem condições de me dar um regime justo por que eu vou para o mais injusto? Se foi excesso, está ligado à quantidade. Se foi desvio, à qualidade.

  • Qconcursos por favor coloquem Gab de professores eu pago essa assinatura e exigo resposta de Professores
  • GABARITO: D

     

    Diferenciar excesso de execução e desvio de execução

    → Excesso: tem relação com a quantidade da pena

    → Desvio: tem relação com a qualidade da pena (regime de cumprimento de pena)

     

    Para além disso, importante mencionar  o denominado PRINCÍPIO DO NUMERUS CLAUSUS

    Trata-se de princípio de organização segundo o qual a cada nova entrada no sistema penitenciário deve corresponder uma nova saída, jamais ultrapassando a capacidade máxima de lotação da unidade

    ESPÉCIES:

    Numerus clausus Preventivo: relaciona-se ao agente que ainda não adentrou no sistema, de forma que ficará em prisão domiciliar até que haja nova vaga na penitenciária.

    Numerus clausus Direto: relaciona-se ao agente que já está no sistema, deferindo-se indulto ou prisão domiciliar àqueles mais próximos da liberdade.

    Numerus clausus Progressivo: relaciona-se ao agente que já está no sistema, de forma que aquele que estiver em regime mais rigoroso seria transferido para um regime intermediário e, posteriormente, para o regime aberto ou prisão domiciliar.

    O princípio do numerus clausus (número fechado) é uma das grandes novidades em debate no âmbito da teoria crítica em execução penal e já ocupa a pauta do Conselho Nacional de Justiça, pois toca diretamente o tema da superlotação carcerária e o princípio da legalidade na execução. O tema vem sendo trabalhado pelo Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro Rodrigo Duque Estrada Roig (Execução Penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 87 e ss.)

    Fonte: Legislação Destacada – pós edital PCSP 


ID
181567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à resolução do Conselho da Justiça Federal acerca da inclusão de presos em presídios federais e da transferência de presos para tais estabelecimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta letra D (todas as respostas, com exceção da A, estão na resolução do CNJ) 

    Essa foi uma recomendação do CNJ

    Art. 6º No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado

    letra A errada

    Art 86 LEP

    § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    letra B errada

    § 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
     

    letra C errada

    Art. 4º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
     

    Letra E errada : cabe a cada TRF da respectiva jurisdição designar um juiz para ser o jiz da execução.Resolução 502 CNJ

    Art. 1º Caberá aos tribunais regionais federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.
     

  • Apenas com relação à alternativa A, ela está também na Resolução 502 do CNJ:
    Art. 2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.
  • Retificando é a Resolução 502 do Conselho da Justiça Federal - CJF
  • Letra B - ERRADA
    Art 2º §2º (Resolução 502 CJF) " § 2º A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes."
  • Acrescente-se  que a Lei 11.671 de 8 de maio de 2008 dispõe sobre a inclusão e transferências de presos a estabelecimentos penais federais. 
    Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

    Ademais, o Decreto 6877 regulamenta a questão. Senão vejamos:

    Art. 5o  Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso. 
    Art. 6o  Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o, o juiz de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso, remeterá os autos ao juízo federal competente. 
    Art. 7o  Recebidos os autos, o juiz federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência, podendo determinar diligências complementares necessárias à formação do seu convencimento. 

    Outrossim, vislumbra-se que a assertiva correta encontra respaldo no Decreto 6049:

    Art. 6o  O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:
    II - capacidade para até duzentos e oito presos;

  • Fica aqui a minha admiração por quem quer ser juiz federal! Eu não tinha a menor ideia nessa questão =]

  • Não entendi por que a alternativa B está ERRADO, pois a questão fala de ''Uma vez admitido o 'condenado estadual' em estabelecimento penal federal ...'' Ou seja se o preso é condenado, todas as competências ficam atribuídas ao juízo de execução penal..

  • Texto de lei 11671/2008

    Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 

    § 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 

    Letra:D

  • SANTOS FILHO,


    No meu entender, a alternativa B está errada porque há uma clara incongruência entre a primeira e a última parte da assertiva.

    A expedição de carta precatória somente tem lugar na hipótese de presos provisórios:

    art. 4º.

    § 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.


    Ocorre que a primeira parte da assertiva fala de presos "condenados". Nesse caso, competencia para resolver qualquer incidente da execução da pena não é do juízo deprecante, mas do juiz federal corregedor da penitenciária federal de segurança máxima.



  • Texto de lei 11671/2008

    Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 

    § 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais. 


    DECRETO Nº 6.049, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

    Art. 6o O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:

    II - capacidade para até duzentos e oito presos;



  • Após pesquisar o erro da questão B está aqui conforme o decreto 11671 
    art 4

    § 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

    § 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo "ESTADUAL" a competência para o processo e para os respectivos incidentes


  • lei n° 11/671/2008 e Decreto 6.877/2008

  • Em relação ao item B, se é provisório depreca-se ao Juiz Federal apenas a fiscalização da execução, mantendo o Juiz Estadual a competência para julgar, etc. A questão fala em condenado e narra as consequência disso, há inclusive envio dos autos da execução ao Juiz Federal, dentre outras coisas. Não entendi qual o erro da assertiva.

  • A: 

    L 11.671

    Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

  • Em regra, se foi para a execução federal, a competência vai junto

    Sendo o contrário também verdadeiro

    Trata-se de exceção, a princípio

    Abraços

  • b)Uma vez admitido o condenado estadual em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a competência para julgar o processo e eventuais incidentes será do juízo da execução penal federal, e não mais do juízo deprecante.

    Erro da 'B'

    Se o sentenciado desloca-se em definitivo para outro lugar, os autos da execução devem acompanhá-lo, mas se vai provisoriamente para outro presídio ou local, pode-se continuar a execução na Vara inaugural. 

    Vejamos:

    Lei n. 11.671/08. " Art. 4º  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 

    § 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

    § 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo (o de origem) a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 

  • Letra D

    LEI Nº 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

    Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada. 

    § 1o  O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

  • d) No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado.

     

    Correta.

     

    Lei nº 11.671/08 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.)

     

    Art. 11. A LOTAÇÃO MÁXIMA do estabelecimento penal federal de segurança máxima NÃO SERÁ ULTRAPASSADA

    § 1o  O número de presos, sempre que possível, SERÁ MANTIDO AQUÉM DO LIMITE DE VAGAS, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais

    § 2o  No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

    ______________

    a) A alegação de interesse próprio do preso não é justificativa hábil para admissão de condenado de alta periculosidade em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

     

    Errada.

     

    Lei nº 11.671/08 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.)

     

    Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima AQUELES cuja medida se justifique NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA ou DO PRÓPRIO PRESO, condenado ou provisório

     

    _________

     

    b) Uma vez admitido o condenado estadual em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a competência para julgar o processo e eventuais incidentes será do juízo da execução penal federal, e não mais do juízo deprecante.

     

    Errada.

     

    Aqui vai depender se o preso é definitivo ou provisório.

     

    Sendo definitivo ficará a cargo do Juiz Federal Competente para a execução da pena.

     

    Por sua vez, sendo provisória apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mantendo a competência para o processo e para os respectivos incidentes ao juízo de origem.

     

    Lei nº 11.671/08:

     

    Art. 4o  A ADMISSÃO DO PRESO, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do JUÍZO FEDERAL competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 

    § 1o  A EXECUÇÃO PENAL da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, FICARÁ A CARGO DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.

    § 2o  APENAS A FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA SERÁ DEPRECADA, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes

     

    ___________-

     

     

     

  • c) A decisão que rejeite a transferência de preso, proferida por juiz federal que desenvolva a atividade jurisdicional de execução penal no estabelecimento penal federal, é definitiva, não comportando recurso ou conflito.

     

    Errada.

     

    Lei nº 11.671/08 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.)

     

    Art. 9o  REJEITADA A TRANSFERÊNCIA, o juízo de origem poderá SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

     

    ______________________

     

    e) Cabe ao STJ a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.

     

    Errada.

     

    Cabe ao TRF e não ao STJ dispor sobre lotação de Juízes Federais.

     

    Lei nº 11.671/08 (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.)

    Art. 2o  A atividade jurisdicional de EXECUÇÃO PENAL nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo JUÍZO FEDERAL da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso

  • Prezados colegas, em que pese a afirmação de que a execução acompanha o preso, devemos nos atentar para o fato de que se o preso for DEFINITIVO sera o juízo DEPRECADO e se for PROVISORIO sera o juízo DEPRECANTE o competente!

    Nesse sentido, como muito dos colegas dissera ------ PRESO DEFINITIVO = JUIZO DEPRECADO

    PRESO PROVISORIO = JUIZO DEPRECANTE

  • No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado ??

    NUNCA ?

    A lei não traz essa absoluta que o avaliador trouxe .

    Art. 11. A LOTAÇÃO MÁXIMA do estabelecimento penal federal de segurança máxima NÃO SERÁ ULTRAPASSADA

    § 1o O número de presos, sempre que possível, SERÁ MANTIDO AQUÉM DO LIMITE DE VAGAS, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

  • De fato, a alternativa D é correta. Pois a dúvida que pode haver é na alternativa A, porém essa, abrangeu o condenado definitivo e o preso provisório. Portanto, no segundo caso quem ficará responsável por eventuais incidentes é o juízo de competência.

  • Quem decide?

    Preso CONDENADO -> Juiz FEDERAL da execução da pena

    Preso PROVISÒRIO -> Juiz de ORIGEM

  • rapaz a letra B está certa também, porque não informa que o preso é provisório,pois o juiz de origem só fica com a fiscalização nesse caso. Na questão diz que o preso é condenado e foi estabelecido no presidio federal. Deste modo fica na responsabilidade do juiz federal.

  • A capacidade nos estabelecimentos penais Federais é de até 208.

  • A capacidade máxima conforme a LEP é de até 208 presos. Estabelecidos em celas individuais.

  • DIRETO AO PONTO DA OPÇÃO B

    Juízo da Execução = Impulsiona e fiscaliza cumprimento de pena imposta.

    Juízo Competente = Possuí poder para conhecer e JULGAR a questão.

    GABARITO = D

    "TU TE TORNAS ETERNAMENTE RESPONSÁVEL POR AQUILO QUE CATIVAS."

    SIGA CONSTANTE!

  • Pessoal, sobre o Erro sutil da letra B.

    O preso condenado, transferido para estabelecimento federal será julgado pelo juiz federal das execuções.

    O preso provisório, transferido para estabelecimento federal continuará a ser julgado pelo juiz estadual deprecante.

    Desta maneira existe uma clara distinção, entretanto o enunciado da questão não fez essa distinção, afirmou genericamente que qualquer situação será julgado pelo juiz federal, o que não é verdade.

    espero ter ajudado..

    Força pra lutar, fé para vencer.

  • 208 presos é o máximo permitido.
  • Não entendi o erro da letra B: a questão fala em condenado, logo não tem o que se falar em preso provisório como muitos estão alegando. me perdi.
  • REGRA: PRESÍDIOS ESTADUAIS (mesmo os condenados da Justiça Federal)

    PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA: REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM (1º juízo de admissibilidade; legitimados: autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso) > OUVE-SE EM 05 DIAS: MP, DPU/DEFESA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DEPEN (informa o melhor presídio federal) > JUIZ FEDERAL CORREGEDOR (2º juízo de admissibilidade) > DECISÃO EM 05 DIAS (indicará o período de permanência no presídio federal - é medida excepcional e por até 03 anos, prorrogáveis sucessivamente - ausência de pedido de renovação obriga o juízo de origem a receber o preso novamente no presídio estadual) > SE FOR REJEITADO, O JUÍZO DE ORIGEM PODE SUSCITAR AO TRIBUNAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM REGIME PRIORITÁRIO (enquanto isso, fica no presídio federal)

                            i.         Juízo de Origem Estadual x Juízo Federal Corregedor = STJ

                           ii.         Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF diferente = STJ

                          iii.         Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF igual = TRF

    OBS.: EXTREMA NECESSIDADE = IMEDIATA TRANSFERÊNCIA

    Art. 4º do Decreto 11.671/08. §1º. A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente. §2º. Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo "ESTADUAL" a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

  • § 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente .

    Art. 6o Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal

    Não consigo encontrar o erro na alternativa "b" .

  • Sempre será a mais correta= LETRA D

  • questão com duas alternativas corretas

  • Não entendi o erro da letra B: a questão fala em condenado, logo não tem o que se falar em preso provisório como muitos estão alegando.

    § 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente .

    Art. 6o Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
182338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eduardo foi condenado a 25 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado com o uso de veneno. Transitada em julgado a condenação, o sentenciado foi recolhido a estabelecimento prisional em Vitória, no Espírito Santo.

A partir dessa situação hipotética e com base na legislação aplicável às execuções penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    correta letra B

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

                  § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo

    erradas:

    letra a:no caso da assertiva ele foi condenado pela lei de crimes hediondos, portanto a progressão de regime será apenas após cumprir 3/5 da pena.

    letra c : que faz a individualização é uma Comissão e não o juiz da execução.

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    letra d : não será às custas do sentenciado.

            Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade

  • Erro da assertiva "A"

    Discordo da colega abaixo quanto ao fundamento pelo qual a assertiva "A" encontra-se errada. Vejamos:

    - A lei 8072/90, prevê progressão de regime nas seguintes circunstâncias:

    Art. 2o, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Sendo assim, deveria realmente cumprir 10 anos em regime fechado.

    - Encontra-se na segunda parte da assertiva o erro, já que o STF no julgamento do HC 109.811, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou a mudança trazida pela Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, em que deixou de ser obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, sem excluir a hipótese de que nada impede que os magistrados determinem a realização do exame, quando entenderem necessário, considerando as peculiaridades do caso.

    Bons estudos!!!

  • Realmente o colega está certo em suas observações...

    O erro da assertiva A é a questão do exame ser determinado de forma automática... OK !!!!!

    Valeu pela observação... dica anotada !!!!!

  • Alínea "a" errada: O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).

    Alínea "c" errada: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
     

    Alínea "d" errada: A assistência material ao condenado é fornecida pela Administração e "ponto".

    Alínea "e" errada: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
     

  •  O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  •  Súmula vinculante nº 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  •      Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

            § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

            § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

            § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

            Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • compilando

     

    A – Errado. Lei 8072 (crimes hediondos) Art. 2° § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Sendo assim, deveria realmente cumprir 10 anos em regime fechado. Porém, o STF no julgamento do HC 109.811, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou a mudança trazida pela Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, em que deixou de ser obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, sem excluir a hipótese de que nada impede que os magistrados determinem a realização do exame, quando entenderem necessário, considerando as peculiaridades do caso.

     

    B – CORRETO. LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Portanto, a PROGRESSÃO de um crime hediondo se dará com 2/5 ou 3/5, mas o trabalho externo pode se dar com o cumprimento de 1/6 da pena.

    C – Errada. LEP Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.

    D – Errado. Não ficará a cargo do sentenciado. LEP Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa.

    E – Correta. LEP Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • B

    Não é 1/6 para a progressão; é para o trabalho

    Abraços

  • Qual é a justificativa da "e"?

  • Nayriele, existe sim previsão no parágrafo único do artigo 8º da LEP. Por isso, a alternativa está errada, pois afirma que inexiste. O que acontece é que a lei não "exige", mas apenas diz que "poderá". Mas, de qualquer modo, está previsto. Diferente, é claro, do regime aberto, que não encontra previsão em lugar algum.

  • ATENÇÃO !!!

    Houve atualização com o advento da lei da Lei no 13.964/19, agora a progressão de regime tem as seguintes condições:

    I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

    III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

  • Complementando as respostas, na alternativa B, dispõe a Lei 7.210:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • Letra B : NÃO É INCOMPATÍVEL = COMPATÍVEL

  • JUSTIFICATIVA DA ASSERTIVA E (INCORRETA)

    O exame criminológico é utilizado em dois momentos distintos, que não se confundem:

    • Individualização da pena
    • Progressão de regime

    No primeiro caso, temos o seguinte:

    • Obrigatório: quando condenado ao regime fechado;
    • Facultativo: quando condenado ao regime semiaberto.

    O entendimento acima é extraído do artigo 8°, da Lei 7.210 (LEP), senão vejamos:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    NOTA: quanto à realização do exame criminológico para a progressão de regime, os Tribunais Superiores entendem que é facultativo (STJ, Súmula 439/STF, Súmula Vinculante 26)

  • De fato, a remuneração do preso pode ser inferior ao salário mínimo, mas  nunca inferior a 3/4 do salário mínimo.

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM


ID
182341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às disposições da Lei de Execução Penal pertinentes aos órgãos da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO: LETRA "A"

    FUNDAMENTO: ARTS. 65, CAPUT E ART. 66, INCISOS IV E IX, AMBOS DA LEP (L. 7210/1984).

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IV - autorizar saídas temporárias;
     

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
     

  • LETRA A.CORRETA. Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)
    IV - autorizar saídas temporárias; (...)
    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.


    LETRA B.INCORRETA. Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Outro erro da assertiva diz respeito á competência quanto à forma de cumprimento da pena, que, em verdade, cabe não ao Conselho, mas ao juiz da execução:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)
    V - determinar:
            a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;


    LETRA C. INCORRETA. Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
            I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;


    LETRA D. INCORRETA. Art.77. (...)§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

    LETRA E. INCORRETA. Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
            Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
  • Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Abraços

  • GABARITO A 

    Lei 7.210/84 Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Ex.: o condenado é apenado em São Paulo, onde se encontra detido. O processo de execução encontra-se na Vara das Execuções Criminais da Capital. Se for transferido para Santos, somente para acompanhar a instrução de um processo, é natural que o processo permaneça em São Paulo, para onde deve voltar. Entretanto, se ficar em Santos, por tempo superior ao razoável, deve o magistrado de São Paulo para lá remeter a execução. Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

  • Questão muito boa!

  • LETRA E. INCORRETA. Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

           Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

  • lei 7210/84

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    d) a revogação da medida de segurança;

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

    f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

  • A) CORRETA

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IV - autorizar saídas temporárias;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    B) INCORRETA

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    C) INCORRETA

    É o Conselho Penitenciário o órgão responsável por emitir parece de indulto de comutação de penas.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;   

    D) INCORRETA

    Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

    I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

    Art. 77

    § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

    E) INCORRETA

    A assertiva deixou de mencionar o defensor público.

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.   

  • Gabarito: A

    b) O CNPCP é composto por 13 membros com mandato de 2 anos, renovado 1/3 em cada ano, designados pelo Ministério da Justiça. Para finalizar, a competência citada é do juiz da execução.

    c) Cabe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, exceto na hipótese de indulto com base no estado de saúde do preso.

    d) Somente é permitido o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo pessoal técnico especializado.

    e) Na composição faltou o Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e na falta da representação prevista, fica a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do conselho.

  • BOM BIZU

    CONSELHO PENITENCIÁRIO = COMUTAÇÃO DE PENA

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
182344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução das penas e medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "a" está ERRADA porquanto está divergente do parágrafo 1o. e 2o. do art. 96, código penal, conforme abaixo:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva "b" está errada porquanto o Pretório Excelso já firmou entendimento na possibilidade de progressão de regime para o preso provisório.

    A  assertiva "c" está errada porquanto o STF se posiciona que não há inconstitucionalidade na perda de todos os dias remidos pelo preso punido por falta grave.

    A assertiva "d" está incorreta, já que por disposição expressa na lei de execuções penais, a saída temporária pode ser concedida a preso do regime semi-aberto, pelo juiz, ouvidos o MP e administração penitenciária.

  • Apenas a título de complementação da resposta do colega.

    Letra  D - Processo: REsp 712964 RS 2004/0184851-4, Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. Julgamento: 03/08/2005, Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJ 05.09.2005 p. 475

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.
    Não se admite a concessão automática de saídas temporárias aocondenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ). Recurso provido.

    Letra E - CORRETA:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 124922 RS 2008/0285111-0 (STJ)

    Data de Publicação: 28/06/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO E TRABALHO CONCOMITANTES. BENEFÍCIO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA. ART. 33 , DA LEI N.º 7.210 /84. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. ORDEM DENEGADA.

  • Letra B:

    Súmula 716 - STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.



    Letra C:

    LEP:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    L
    etra D:

    LEP.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    (...).

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    (...).
  • Atenção! A questão está desatualizada!  

    Uma das inovações determinadas pela Lei 12.433/2011 foi a alteração do artigo 126 da LEP, para incluir a normatização da remição pelo estudo.

    Portanto, atualmente admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias.

    Sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena. 
  • PERFEITA A INTERVENÇÃO DA COLEGA, SENÃO VEJAMOS:
    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Observar que a Súmula 716 do STF aplica-se a quando há recurso exclusivo da defesa, ou quando o recurso, apesar de ser da acusação, não tem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários - caso da questão - ou a apelação pelo assistente de acusação.
  • CUIDADO! 

     


    Hoje a letra D poderia estar correta, de acordo com o entendimento do STF, quando da análise da "calendarização" das saídas temporárias:

     

    Em que consiste o calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?

    Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.

    Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

     

    O STF, contudo, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.

    Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária. 

    O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos, independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”.

    Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

    A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais.

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

  • D - ERRADA.

    Para o STJ pode haver saída temporária automatizada?

    Resp. 1544036/RJ, 3° Seção, j. 14-09-2016.

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser concedida EXCEPCIONALMENTE a possibilidade de fixação de saída temporária automatizada.

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado OBRIGATORIAMENTE pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ. 

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                .

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                   

    § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.   


ID
183058
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

    È o teor da nova súmula do STJ

    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

     

  • A facultatividade é incontroversa, basta observar a redação da sumula 439 do STJ ou ainda a Sumula Vinculante 26 do STF. Dessa forma, cabe ao magistrado determinar a realização do exame criminologico para fins de progressao de regime, devendo analisar as peculiridades de cada caso concreto.

  • Antes da Lei 10792/2003  o art. 112 da LEP determinava o exame criminológico, após, silenciou a respeito. 1ª Corrente: foi abolido; 2ª Corrente: não está presente no art. 112, porém, está no art. 8º, portanto, se a intenção fosse abolir, teriam alterado o art. 8º.
  •  O tema do exame criminológico (EC) sempre foi objeto de reflexão. No passado havia um amplo setor da doutrina que discutia sua utilidade. A obrigatoriedade para quando do inicio do cumprimento da pena raramente era observado, sendo utilizado quando da concessão de benefícios. Ainda, a realização em momento único ou a sua não realização não permitia estabelecer critérios de comparação para acompanhar a reeducação do condenado.
     
    O art. 8 da Lei nº 7.210/84, aponta para a necessidade de realização do EC, no inicio do cumprimento da pena, como forma de classificar o condenado ao cumprimento de pena no regime fechado. O parágrafo indica a facultatividade no caso do regime semiaberto e, como conseqüência, a desnecessidade no caso do regime aberto.
     Com o advento da Lei n.º 10.792/03, uma parte da doutrina, passou refletir sobre a sua completa desnecessidade para concessão de benefícios.
     Somente para argumentar, é importante ter em mente que o EC deveria ser um mecanismo adequado a individualização da pena, já que permitiria uma classificação dos diversos tipos de apenados. Contudo, parece não restar dúvida de que o EC é sempre contrário ou prejudicial a Defensoria.
     
    a) Alternativa incorreta. A idéia não pode ser considerada errada, afinal uma das “peculiaridades do caso” é a “gravidade do crime”. Porém, o conteúdo da S. 439 do STJ fala em “peculiaridades do caso” e não em “gravidade do crime praticado”.  
     
    b) Alternativa correta. É o texto da S. 439 do STJ.
     
    c) Alternativa incorreta. Não é requisito obrigatório. A SV n.º 26 diz que o juiz pode determinar, fundamentadamente, no caso da concessão de benefícios, em relação aos condenados pela prática de crime hediondo. É necessário observar que as alterações produzidas pela Lei nº 11.464/07 tornaram constitucional o art.2º e seus parágrafos. A SV nº 26 é um desatino. Restabelecer o exame criminológico por SV não parece adequado. Ver opinião da M. E. Gracie (p.4-5) do M. D. Toffoli (p.7-9). Para o M. Lewandowski o EC foi abolido, mas não a possibilidade de o juiz determiná-lo, decorrente do seu poder geral de cautela (p.11), link :http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_30.pdf;
     
    d) Alternativa incorreta. Não é vedado na LEP. Porém, a partir da edição da Lei nº 10.792/03 a obrigatoriedade do EC foi excluída para concessão de benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime. O art. 8 da LEP ainda estabelece a obrigatoriedade para o ingressante no sistema que cumprira pena privativa em regime fechado;
     
    e) Alternativa incorreta. A alteração trazida pela Lei nº 10.792/03 exige que para progressão de regime o apenado cumpra 1/6 da pena e tenha atestado seu bom comportamento pelo diretor do estabelecimento. No caso do livramento condicional deverão ser observados os requisitos do art. 83 do CP.
  • Súmula 439 do STJ:
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

  • Sobre o Exame Criminológico:

    Há excelente artigo da Carmen Silvia de Moraes Barros e do Gustavo Junqueira:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI118869,31047-Exame+criminologico+e+hora+de+por+fim+ao+equivoco

  • O exame criminológico deixou de ser obrigatório

    Abraços

  • lei 7210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • STJ Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pela peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Gabarito: C

    Súmula 439 - STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.

    STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

  • No caso de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

  • A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena.

    Gab B

  • Na lei 7210/84, no Art. 8º , diz: ''O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.''

    Então, se a questão perguntar conforme letra de lei...

    o exame criminológico para os iniciantes no regime fechado é OBRIGATÓRIO.

    MAS, se perguntar conforme entendimento atual dos tribunais ele deixou de ser obrigatório!!

    POIS, Conforme a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    então: O exame criminológico deixou de ser obrigatório!!

  • Na lei 7210/84, no Art. 8º , diz: ''O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.''

    Então, se a questão perguntar conforme letra de lei...

    o exame criminológico para os iniciantes no regime fechado é OBRIGATÓRIO.

    MAS, se perguntar conforme entendimento atual dos tribunais ele deixou de ser obrigatório!!

    POIS, Conforme a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    então: O exame criminológico deixou de ser obrigatório!!

  • PARA FUTUROS DEFENSORES- O EXAME CRIMINOLOGICO É EXERCICIO DE FUTUROLOGIA, POIS OBJETIVA SABER SE UMA PESSOA NO FUTURO IRÁ OU NÃO DELINQUIR NOVAMENTE. O PROPRIO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PROIBIU AOS PSICOLOGOS DE REALIZAREM ESSE EXAME. ADEMAIS, A SUMULA VINCULANTE 26 FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, JÁ QUE OS MINISTROS ESTÃO LEGISLANDO ATRAVÉS DE SÚMULA.VINCULANTE, CRIANDO ONUS AOS APENADOS QUE A LEI NÃO CRIOU.

    O EXAME EXIGIDO ATUALMENTE É O EXAME DE CLASSIFICAÇÃO, POIS A LEI 10792/2003 ALTEROU A LEP E NÃO MAIS EXIGE O EXAME CRIMINOLOGICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SEJAMOS CRÍTICOS, EXAME CRIMINOLOGICO É RESQUICIO DE DIREITO PENAL DO AUTOR.

  • letra B. O exame criminológico é requisito facultativo para a concessão de benefícios em sede de execução penal (exemplos: progressão de regime e livramento condicional), podendo ser solicitado, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (súmula 439 do STJ e súmula vinculante de nº 26 do STF).

  • Até 2003, o exame criminológico era obrigatório quando se tratava de execução da pena no regime fechado, para fins de progressão de regime, mas facultativo no caso de regime semiaberto, máxime em caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça. MAS HOJE ELE É TIDO COMO FACULTATIVO, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS O ART. 112 DA LEP NÃO O TRAZ MAIS COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME! Assim, cuidado, a necessidade de realização do exame, para fins de progressão de regime, deve constar de decisão devidamente fundamentada, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. Quanto a isso, entendimento sumulado dos tribunais superiores:

    • Súmula n. 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
    • Súmula Vinculante n. 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    letra B

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 439 - STJ

    ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.


ID
183946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

Se um interno de um presídio tiver sido surpreendido quando fazia uso de telefone celular, nessa situação, sua conduta pode ser enquadrada como falta grave, tendo como conseqüência a perda dos dias remidos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 7210/1984.

    Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V no art. 39 desta lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
     

  • Complementando a resposta da colega:

    art. 127 da LEP: O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    E para dirimir qualquer dúvida, o STF editou a súmula vinculante nº 9:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 9

    O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
     

  • Apenas complementando a resposta, salutar para nós, concursandos, o particular que ingressa com aparelho celular desde o ano passado também comete crime. Senão Vejamos o recém criado art. 349-A do CP

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
     

    E no caso do executado ser surpreendido na posse do aparelho, além da falta grave, comete este crime?

    R.: Creio que surgirão duas correntes a este respeito, uma defendo a sua incriminação e, a outra, não.

  • Caro Daniel,

    O crime é só para quem facilita a entrada do celular. O preso ao receber este material comete falta grave.

    Bons estudos.

  • O 349-A não dá margem a nenhuma discussão... o preso comete falta grave... e aquele que facilita a entrada comete crime.
    Conforme nosso colega ressaltou... devemos desconsiderar o que o Daniel falou...
  • Convém lembrar a nova redação conferida pela Lei 12433/2011 ao art. 127 da LEP:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

  • LEI 12433/11
    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 
  • Questão desatualizada!! Foi feita à luz da antiga redação do art. 127 da LEP, bem como da súmula vinculante nº9 do STF:

    A antiga redação do art. 127 dizia :

    " O condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração diciplinar"

    Corroborando a súmula vinculante 9, por sua vez, asseverava: 

    "O disposto no art. 127 da lei 7210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no art. 58"


    Ocorre que esta súmula perdeu a eficácia, na medida em que com o advento da lei 12433/2011, o art. 127 da LEP restou alterado: 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Observe que súmula vinculante não engessa o legislativo!!! Portanto, hoje , a falta grave enseja a perda de 1/3 do tempo remido , e não mais sua totalidade.

    Resta aguardar  que o STF também proclame essa remição de 1/3 de acordo com a ordem constitucional!! 
  • Vale ressaltar que o funcionário publico responde :

    CP. Art. 319-A - Prevaricação impropria ou especial   Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:     Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Abc

  • Cuidado porque agora a Lei nº 12.433/11,veio modificar o instituto da remição na LEP



    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 



    ANTES ERA ASSIM:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Ou seja a lei vem sempre beneficiando o preso, e o cidadão honesto e trabalhador? 
  • Sandro,
    Infelizmente a lógica legiferante no Brasil, é sempre proteger o bandido em detrimento total do cidadão de bem...
    Esse tipo de lei estimula e fomenta o condenado a realizar condutas inadequadas ao bom comportamento carcerário, pois sabe ele de antemão que a pena será menos rigorosa que antes.
  • ATENÇÃO CONCURSEIROS! QUESTÃO DESATUALIZADA! COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.433/2011, o art. 127 da LEP FOI ALTERADO, SENÃO VEJAMOS: 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    OU SEJA, ATUALMENTE A FALTA GRAVE ENSEJA A PERDA DE 1/3 do tempo remido , e não mais sua totalidade.

  • Resumindo....

    QUESTÃO... PARCIALMENTE.. DESATUALIZADA!
  • PESSOAL ATENCAO:

    A QUESTAO ESTA DESATUALIZADA. ATUALMENTE NAO HA PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS, MAS SIM PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO.

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                   (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

ID
183949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

O regime disciplinar diferenciado poderá ser imposto aos presos provisórios e aos condenados, sendo cabível quando houver risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • art. 52 - Lei n° 7210/1984

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Certíssima!!!
  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina

          (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • Tempo de RDD provisório será descontado do definitivo

    Abraços

  • Gab Certa

    §1°- O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    Gostei

    (5)

    Cuidado: RDD foi totalmente alterado pelo Pacote Anticrimes.

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º (Revogado).

     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.  

  • CORRETO

    O dispositivo de regência inclui a hipótese narrada na assertiva entre aquelas que podem implicar a aplicação do regime disciplinar diferenciado:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Bons estudos...

  • Uma coisa e oferecer Risco

    outra coisa e oferecer ALTO Risco.

    § 1º O RDD também será aplicado aos Presos PROVISÓRIOS ou CONDENADOS, Nacionais ou Estrangeiros:    

    I - que apresentem alto Risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

  • Certo

    O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo da ()é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/432801474/entenda-como-funciona-o-regime-disciplinar-diferenciado

  • Só lembrando, para o CESPE afirmativa incompleta não necessariamente é incorreta.

  • Questão Errada.

    O RDD cautelar é aplicável aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem ALTO RISCO para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada (Pacote anticrime-2020)

  • RISCO E ALTO RISCO NÃO TEM DIFERENÇA?

    beleza. Vamos substituir o substantivo.

    Eu estou em uma velocidade de 100km/h

    Eu estou em uma alta velocidade de 100km/h

    se você achar que tem o mesmo sentido. A questão está correta. Se não errada.

    PERTENCELEMOS!

  • CERTO

    Conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 7.210/84, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: a) duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; b) recolhimento em cela individual; c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; d) o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • CERTO

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • RDD-Pacote Anticrime

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    (...)

  • COMPLEMENTANDO: NO RDD

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;  

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; 

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência

    @rotinaconcursos

  • A questão está desatualizada pois o pacote anticrime (Lei 13.964/2019) promoveu alterações sensíveis no art. 52 que regulamenta o RDD, de modo que não é qualquer risco gerado para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou para a sociedade que vai permitir a aplicação dessa sanção disciplinar, mas, sim, o ALTO RISCO, como podemos ver no § 1º, I do art. 52, da LEP:

    "Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     "

    Portanto, a questão está desatualizada e, conforme novel legislação, a resposta à afirmativa seria ERRADA.

  • Cuidado! este artigo 52 e o §1º, além de sofrerem alterações foram inseridos, pelo pacote anticrime, os incisos I e II.

    § 1º- O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam FUNDADA SUSPEITA de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milicia privada, independentemente da prática da falta grave.

  • APLICA-SE RDD

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • RDD e as modificações do instituto pelo Pacote Anticrime:

    1. Agora o prazo de duração do RDD passa a ser de até 02 anos e não mais duração máxima de trezentos e sessenta dias.
    2. As visitas deixam de ser semanais para quinzenais e havendo indícios suficientes de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/78899/nova-roupagem-do-rdd-no-pacote-anticrime

  • Correto.

    Cabimento do RDD

    • Crime doloso mais subversão da ordem ou disciplina.
    • Sem prejuízo da sanção disciplinar, o preso responderá penalmente pelo crime doloso praticado;
    • Tanto preso nacional ou estrangeiro;
    • O preso pode ser colocado ou incluído no regime disciplinar diferenciado sem ter praticado falta grave.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
183952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
ran foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, com violência real. Tendo cumprido dois anos da pena aplicada, requereu a progressão de regime, tendo sido expedido, pelo diretor do presídio, atestado comprovando seu bom comportamento carcerário. O pedido foi deferido pelo juiz.
Nessa situação, o juiz agiu incorretamente, tendo em vista que, tratando-se de delito praticado com violência contra a pessoa, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico.

Alternativas
Comentários
  • Pena privativa de liberdade (execução). Regimes (progressão).
    Requisitos (caso). Exame criminológico (precindibilidade). Gravidade do fato (irrelevância).
    1. A forma de execução da pena é progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, sempre e sempre.
    2. A decisão que defere a progressão de regime não há mais de ser precedida, obrigatoriamente, de exame criminológico.
    3. No caso, preencheu o condenado os requisitos objetivo – 1/6 da pena – e subjetivo – atestado de bom comportamento carcerário. A condenação do paciente pela prática de crime com emprego de violência não pode servir de óbice à progressão.
    4. Ordem concedida a fim de se deferir ao paciente a progressão para regime menos rigoroso.
    (HC 90.551/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 16/02/2009)
     

  • Os requisitos para a progressão de crime hediondo, desde o agente não seja reincidente são:

    Cumprimento de 2/5 da pena; Bom comportamento carcerário.

    Excepcionalmente, o Juiz, atendendo ao caso concreto, poderá pedir exame criminológico (para atestar se o agente deixou de ser violento), desde que o faça de forma fundamentada. Eis o verbete da súmula nº 439 do STJ, relatada pelo Min. Arnaldo Esteves Lima:

    “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
     

     

  • Acredito que o erro da decisão do juiz está na não observância do prazo(2/5).
  • Aos amigos acima, 

    Concordaria com a resposta de vocês (inobservância do prazo de 2/5) se a questão fosse aplicada hoje.
    Ocorre que foi aplicada em 2008, e tendo o condenado cumprido 2 anos de pena, na melhor das hipóteses, o crime foi cometido em 2006.
    Assim, o prazo para progressão é calculado pela fração de 1/6, pois ainda não vigia a lei 11.464 de 29 de março de 2007, que instituiu a progressão mediante o cumprimento de 2/5 da pena.
    Logo, restaria como erro na questão o elemento "imprescindível", que versa sobre a realização do exame criminológico.
  • CORRETO O GABARITO...
    - O exame criminológico será obrigatório quando o condenado no regime fechado for iniciar a pena;
    - O exame criminológico será facultativo quando o condenado requerer a progressão de regime.
    Lei de Execuções Penais - 7.210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
  •  Em suma, atualmente, reputa-se que exame criminológico é medida discricionária do juiz da execução penal,seja em caso de cumprimento da pena em regime fechado ou não.
    1.   Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, arealização do exame criminológico pode ser solicitada quando aspeculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ.3.   O exame criminológico constitui um instrumento necessário paraa formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempreser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundadaacerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião emque o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, éprocedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se tratade avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio deentrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquerofensa física ou moral.(HC 194536 / SP HABEAS CORPUS 2011/0007804-2)
  • Gabarito: Errado, ou seja, o juízo não está obrigado. Mas atualmente conforme lei 12.654 de 2012 estaria o juiz obrigado a submeter o condenado à identificação do perfil genético 


    Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena  por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do att. 2º da Lei 8072 de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Novidade: Lei 12.654 de 2012 
    Art. 9º A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8072 de 1990 serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA- ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    Para acabar com a polêmica o STJ editou a Súmula 439, que afirma que o exame criminológico é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada. Num dos julgamentos que motivaram a redação da súmula consignou-se o seguinte: HC 122850 RS EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSAO DE REGIME. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. NAO PREENCHIMENTO. CONDUTA CARCERÁRIA. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art.112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) (Precedentes). II - In casu , o diretor do estabelecimento prisional atestou como insatisfatória a conduta carcerária do apenado, o que demonstra o não preenchimento de requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional. Ordem denegada.

  • ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    Necessidade de exame criminológico deve ser justificada com base no caso concreto

    A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar para determinar que um juiz de São Paulo profira nova decisão relativa à progressão de regime de um preso, “de modo a examinar, com motivação concreta, a necessidade ou não de realização de exame criminológico”.

    Em sua decisão, a ministra lembrou que a jurisprudência do STJ considera que, embora a lei não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo determinar ou não a realização da perícia se entender necessário, desde que a decisão seja fundamentada.

    HC nº 384725 / SP (2017/0001065-2) autuado em 09/01/2017

  • Exame Criminológico é facultado ao Juiz

  • A resposta está na SV 26, mas confunde com o requisito para livramento condicional do art. 83, § ún., CP, que exige o exame como requisito do livramento em caso de crime doloso com violência.
     

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito ERRADO

     

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

  • Pessoal, muita atenção, nesta questão é cobrado o conhecimento acerca do EXAME CRIMINÓLOGICO E DA EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉITCO. ELA tenta confundir o candidato quanto AOS seus respectivos fundamentos.

     

     

    O EXAME CRIMINOLÓGICO: Torna-se imprescindível COM RELAÇÃO AOS CONDENADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO.  Nos casos de Condenados a pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, O EXAME SERÁ PRESCINDÍVEL.

     

     

     

     

    LEP Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

                Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

     

     

     

     

    por outro lado...

    A extração de material Genético encontra seu fundamento no Art 9. segue;

       Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(HEDIONDOS), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

     

     

     

     

    Portanto, o erro da questão se encontra no seguintre fragmento: "juiz agiu incorretamente, tendo em vista que, tratando-se de delito praticado com violência contra a pessoa, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico"  levando em consideração que o fato do crime ter sido praticado com violência contra a pessoa é o fundamento encontrado na lei para a EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO, para a questão ser considera como certa, o juiz teria que ter agido incorretamente, tendo em vista que, TRATANDO-SE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico.

  • o requisito objetivo também não estaria errado? 

  • Como regra, não se exigirá o exame criminológico como condição para a progressão de regime, salvo se as peculiaridades do caso indicarem que sua realização seja necessária, e desde que haja motivação idônea em decisão judicial. E prescindivel e nao imprescindivel!!

     

    Avante!!

  • NA MINHA OPINIÃO COMO INICIANTE NOS ESTUDOS.

    A QUESTÃO ESTA ERRADA PELO JUIZ NAO TER RESPEITADO O TEMPO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIME HEDIONDO.

    A QUESTÃO NÃO MENCIONOU O EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Não é obrigatório

    Abraos

  • O erro consiste em afirmar que será imprescindível o exame criminológico para progressão de pena. Requisitos de progressão (crimes hediondos) *Primário: ter cumprido 2/5 da pena. *Reincidente: ter cumprido 3/5 da pena.
  • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamenteà identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. 

    ➜ O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdadeem regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Tal exame é facultado ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (art. 8). Não há, portanto, qualquer indicação na LEP de que o condenado a pena restritiva de direitos tenha a obrigatoriedade, ou sequer a faculdade, de se submeter ao exame criminológico.

    ➜ Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatóriapodendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias.

  • ATENÇÃO !!!

    Houve atualização com o advento da lei da Lei no 13.964/19, agora a progressão de regime tem as seguintes condições:

    I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

    III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

  • Lembrando que teve uma alteração do pacote anti crime gente:

    16% aos crimes sem violência ou grave ameaça e o réu primário

    20% aos crimes sem violência ou grave ameaça e o réu reincidente

    25% aos crimes com violência ou grave ameaça e réu primário

    30% aos crimes com violência ou grave ameaça e o réu reincidente

    40% aos crimes hediondos ou equiparados e réu primário

    50% aos crimes hediondos ou equiparados e réu primário + morte (entre outras)

    60% aos crimes hediondos ou equiparados e réu reincidente

    70% aos crimes hediondos ou equiparados e réu reincidente + morte (vedado livramento condicional)

  • Houve atualização com o advento da lei da Lei no 13.964/19, agora a progressão de regime tem as seguintes condições:

    I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

    III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI – 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

  • Não sei o por que a necessidade de repetir o mesmo comentário!

    Gab errado.

  • Lei 8.072 - Crimes Hediondos

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1  e 2 );           

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    Considerando o réu sendo primário, cai na seguinte regra, no mínimo, da progressão de regime, descrita na Lei 7210 - LEP:

    Art. 112 Da Progressão de pena:

    V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    Sendo reincidente na prática do crime de estupro ou qualquer outro crime hediondo:

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    Lembre-se da seguinte súmula para exame criminológico quando em circunstância de Progressão de pena, isto é, é facultativo ao Juízo da Execução determinar em decisão motivada a realização prévia do exame:

    Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatóriapodendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias

  • O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Já ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tal exame é facultado. 

    Realmente o juiz errou, porém o que deixa a justificativa errada é que a imprescindibilidade se dá por conta do REGIME FECHADO e não pela prática de crime com violência contra a pessoa, esse fato faz relação com a extração de material genético que atualmente, caso o condenado se recuse, constitui falta grave.

  • Errado

    A realização do exame criminológico é imprescindível

    para concessão dos benefícios da execução, diante da

    gravidade dos delitos pelos quais o preso cumpra pena

    privativa de liberdade.

  • Gabarito: E

    O exame criminológico não é obrigatorio para progressao de regime, porém, desde que fundamente a necessidade, o juiz pode determinar sua realização.

    Sumula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da , reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da . [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 22-3-2019, DJE 63 de 29-3-2019.

    Não confundir com o disposto na Lei de Execucao Penal - LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    (...)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

    Lembre de quem te viu quando ninguém de enxergava!!!

  • além de não ser obrigatório o exame criminológico, o pacote anticrimes alterou a PROGRESSÃO DE REGIME, considerando que ele é primário e pela natureza dos crimes, ele precisaria cumprir no mínimo 40% da pena, daria em torno de 2 anos e 4 meses.

  • Para o condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • ERRADO.

    Não é imprescindível o exame criminológico para progressão de regime, independente do crime.

    É obrigatório o exame criminológico para quem vai iniciar o cumprimento de pena em regime fechado apenas.

  • A decisão que defere a progressão de regime não há mais de ser precedida, obrigatoriamente, de exame criminológico.

    Lembre de quem te viu quando ninguém TE enxergava!!!

  • Para progressão de regime não é necessário o exame criminológico.

  • Lucas Rodrigues alguns sinônimos de imprescindível são .. indispensável, fundamental, essencial, necessário, etc. 

  • É necessário falar de alguns posicionamentos. *primeiro, lei seca, exame criminológico para ingresso em regime fechado será obrigatório *Início de pena em regime semiaberto será facultativo. *PORÉM para o STF e STJ será sempre facultativo. *Exame criminológico x progressão de regime Será FACULTADO ao juiz a exigência de exame criminológico. força guerreiros.
  • È o teor da nova súmula do STJ

    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

    Ele é FACULTATIVO

  • Só o fato de ter bom comportamento já remete que ele não recusou o exame ao iniciar o cumprimento da pena, que neste momento é obrigatório. AVANTE...

  • a LEP atualizou o Art 9A

ID
183955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • LEP.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
     

  • acho que a resposta correta está no art. 36, da LEP: 

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Creio que existam 2 erros nesta assertiva:

    • A prestação de trabalho externo, deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e não pelo Juiz das Execuções Penais, após oitiva do MP;
    • Será necessária a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena.

    Abs,

  • De fato, o erro da questão é observado ao mencionar que o trabalho externo irá depender de autorização judicial. Cumpre ressaltar, no entanto, que na hipótese de o regime inicial ser o fechado e o condenado progredir para o semi-aberto, não haverá necessidade de que ele cumpra mais 1/6 da pena nesse novo regim para que possa ter direito ao benefício do trabalho externo, a teor do enunciado 40 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve, "verbis": " Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado".

  • Gente, a meu ver, o problema da questão está em restringir o trabalho externo ao condenado que cumpre a pena em regime semiaberto. Pelo que se extrai, tanto do diploma repressivo (artigo 35, §2º, CP), como da jurisprudência do STJ (HC 175298 / RJ), não há condições pré-estabelecidas (como as feitas para o regime fechado - estipuladas nos artigos 36 e 37 da LEP) para o trabalho externo. Tal benefício deve ser avaliado pelo juiz da execução, podendo ser indeferido a depender das condições fáticas.

    Para embasar tal posicionamento, trago aqui dois julgados do STJ.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA LOCALIZADA EM REGIÃO TOMADA PELO CRIME ORGANIZADO. FINALIDADE DO INSTITUTO.  REINSERÇÃO SOCIAL. DESVIRTUAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade. II. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização, desvirtuando a finalidade da medida. III. Ordem denegada. (HC 175.298/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011) (original sem negrito)

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalho externo é admissível aos condenados ao regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. II. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 184.291/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011) (original sem negrito)

     Espero ter contribuído.

  • REQUISITOS DO TRABALHO EXTERNO

      Autorização do diretor do estabelecimento

      Aptidão, disciplina e responsabilidade.

      Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

    Gabarito: Errado!
  • LEP.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Amigos, o principal erro da questão é falar em regime semi-aberto, já que o  artigo 37 da LEP, trata  do regime fechado

  • Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

    Revogação

    1 – Prática de fato definido com CRIME DOLOSO (apenas a prática)

    2 – Punido por FALTA GRAVE (deve ser punido)

    3 – Comportamento inadequado (contrário a A, D e R)

  • "A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
    NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.
    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. 
    Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.
    O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.
    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752)."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/06/2018

     

  • Esse mínimo é só no fechado

    Abraços

  • ERRADO

     

    "Art. 31 LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade."

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento."

     

    Na prática, apesar do trabalho ser obrigatório aos presos condenados, o sistema penitenciário brasileiro não oferece condições para que os presos exerçam o trabalho. Seja pela falta de infraestrutura, pela falta de agentes para garantir a segurança ou pela simples falta de interesse do estado. Em alguns presídios existem vagas e até fornecem condições para que os presos do regime fechado trabalhem, porém, na maioria dos presídios no país o trabalho não pode ser exercido por falta de condições.  

     

    Em recente julgado o STF decidiu que o preso pode ter o direito garantido à remição pelo trabalho, mesmo não o exercendo de fato, por falta de oportunidade que deveria ser garantida pelo Estado. 

  • Para de replicar coisa errada maria aparecida...

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. 

  • Sinceramente não entendo o porque vem pessoas como a Maria Aparecida comentar resposta errada aqui, se não sabe não comenta, ou procura ao menos ler a lei antes de afirmar algo...

  • Autorização do trabalho externo é competência do Diretor( autoridade administrativa)

  • A QUESTÃO FALA EM REGIME SEMI-ABERTO - PRIMEIRO ERRO ( ART. 36 DA LEP)

    SEGUNDO ERRO - NÃO NECESSITA DE OITIVA DO MP.

    TERCEIRO ERRO - AUTORIZADA PELO DIRETOR

  • A autorização para trabalho externo é de competencia do diretor.

  • UM ERRO QUE POUCOS CITARAM:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    O TRABALHO EXTERNO É EXCLUSIVO PARA REGIME FECHADO. UM EXEMPLO, SE O CONDENADO EM REGIME ABERTO VIER A TRABALHAR EXTERNAMENTE, NÃO PODERÁ REMIR A PENA POR ISSO.

  • atentar aos comentários de Má-Fé da maria aparecida castro dos santos, se possível, Reportar abuso.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • ERRADO

    A questão cuida de conhecimento literal do artigo 37 da LEP, veja:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Portanto, ao contrário do que diz a assertiva, não se requer autorização judicial, senão do diretor do estabelecimento.

    Bons estudos...

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Errado

    O preso do regime fechado poderá realizar trabalho interno e, quando se tratar de trabalho externo, poderá o fazer somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    O artigo 126 da LEP garante a possibilidade do preso do regime semiaberto exercer atividade laboral e gozar do benefício da remição da pena, nos termos preconizados pelo dispositivo legal referido.

    A necessidade de se aguardar o cumprimento de um sexto da pena para início do trabalho não encontra respaldo no contexto fático de cumprimento da reprimenda.

    Com o cumprimento de um sexto da pena, o preso irá progredir para o regime aberto e, então, não poderá ser beneficiado pela remição, tendo em vista que para o regime aberto o trabalho é condição.

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de dispensar o cumprimento de um sexto da sanção para autorização do apenado ao trabalho no regime semiaberto.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/direito-trabalho-regime-semiaberto/

  • REQUISITOS DO TRABALHO EXTERNO

     Autorização do diretor do estabelecimento

     Aptidão, disciplina e responsabilidade.

     Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

  • LEP

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Além disso, o cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Nesse sentido, o STJ já decidiu que é admissível a concessão de trabalho externo a condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal.

  • Autorizada pela DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
  • Essa questão está desatualizada. Com o pacote anti-crime, mudou esse prazo de 1/6.

  • Em conformidade com a súmula do STJ, o trabalho externo deve ser concedido ao preso em regime semiaberto sem considerar o lapso temporal necessário ao preso em regime fechado, que é o cumprimento de 1/6 da pena. LOGO, ESSA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. Mas o gabarito ainda assim fica como Errado, pois é o diretor do estabelecimento quem decide sobre o trabalho.

  • ERRADO.

    A questão apresenta 02 erros:

    01) Trabalho externo é autorizado pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

    02) O STF se posicionou no sentido que: "A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime SEMIABERTO".

  • Exclusivo para o regime fechado, autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • Exclusivo para o regime fechado, autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • Segundo o STJ, não é exigível o cumprimento de 1/6 da pena no regime semi aberto.

    Sendo um dos critérios para o regime fechado, apenas.

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo aplica-se apenas ao fechado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/08/2020

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público. ERRADO

    TRABALHO EXTERNO:

    Regime fechado

    consentimento expresso do presso

    autorizado pela direção do estabelecimento

    cumprimento 1/6 da pena

  • GABARITO: Assertiva errada

    Para complementar seus estudos:

    O trabalho externo do condenado em regime fechado se dá mediante o cumprimento de requisitos objetivo e subjetivo

    Ø Requisito Objetivo – Cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

    Ø Requisito Subjetivo – demonstração de aptidão para o trabalho, disciplina e responsabilidade.

    ~> De acordo com o art. 37, § único, da LEP, ocorrerá a revogação da autorização do trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime (não necessitando sequer da instauração do processo), for punido por falta grave ou apresentar comportamento incompatível com a medida.

  • Cumprimento da pena, beleza. Mas preso com aptidão? KKM Não digo 100%, mas uma grande parcela só tem aptidão para comenter os crimes. Nada mais.

    Agora, para os poucos que querem trabalhar. Esperar decisão judical é o fim da picada. E ainda ter que esperar o MP dizer alguma coisa já é demais.

  • SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto. 

  • No SEMIABERTO a LEP não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Corrigindo...

    Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime FECHADO, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização da direção do estabelecimento.

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.

    A questão apresenta mais de um erro:

    Segundo o Art. 37 da Lei 7210/84

    1° Erro:

    regime semi-aberto - o correto é o REGIME FECHADO.

    2° Erro:

    autorização judicial -> o correto autorização dada pela direção do estabelecimento penal

    3° Erro:

    Não há que se falar em oitiva do Ministério Público.

    Qualquer erro ou necessidade de complemento fiquem a vontade.

    Existem 3 tipos de pessoas:

    Os que nunca tentam

    Os que desistem

    E os que conquistam

    Decidam quem vocês são ou serão.

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, será necessária a demonstração de aptidão, bem como o cumprimento mínimo de um sexto da pena, estando a medida sujeita a autorização judicial, após a oitiva do Ministério Público.

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto. 

  • art. 36 , Lei 7.210/ 84 -  Trabalho externo ao réu condenado a pena em regime Fechado .

  • Para a admissão do trabalho externo ao réu condenado a pena em regime semi-aberto, (...) JÁ PARA AQUI..

    => Exclusivo para o R. FECHADO

  • Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. (INFO 752/STF)

  • Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto. 

  • O erro tb está no regime. Trabalho externo so para o regime fechado.
  • Condições para o preso em regime fechado e não em semi aberto

  • 1/6 SO PRO CARA QUE NO FECHADO

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Abraço!!!


ID
192217
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei de execução penal prevê que haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Segundo essa lei, não pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o(a)

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - o Ministério Público;
    II - o Conselho Penitenciário;
    III - o sentenciado;
    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:
    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
    II - o Juízo da Execução;
    III - o Ministério Público;
    IV - o Conselho Penitenciário;
    V - os Departamentos Penitenciários;
    VI - o Patronato;
    VII - o Conselho da Comunidade.
    VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • Olá pessoal!!

     

    art. 186 da LEP

    "Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- o Ministério público;

    II- o conselho penitenciário;

    III- o sentenciado;

    IV- qualquer dos demais orgãos da execução penal "

     

    nota:

    segundo o art 61 da LEP, o Patronato é um orgão da execução penal.

  • Boa noite!
    Alguém pode exclarecer-me  sobre esse termo proposto na questão?
    Obgdo!
  • Desvio De Execução Penal

    Todo procedimento está sujeito a desvios de rota, todos os atos e termos da execução se submetem aos rigores do princípio de legalidade. Na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social.

    Conceito

    Desvio de execução é quando o sentenciado receber tratamento menos rigoroso do que o estabelecido pela sentença ou pela lei. 
    Quando ocorre
    A título de exemplificação, no caso em que o agente, condenado a cumprir pena em regime fechado, é mantido em regime mais suave - aberto ou semi-aberto - ou recebe benefícios descabidos, como a saída temporária ou o trabalho externo sem escolta. Nestas situações, a execução ultrapassa, em indevido favorecimento do condenado, os limites definidos pela sentença ou pela lei, caracterizando o desvio.
    Características 
    Desvio de execução poderá ser individual ou coletivo, caso ocorra em relação a um único sentenciado ou a diversos. Se a violação às disposições da sentença ou da lei refere-se a apenas um sentenciado, o incidente será individual. Por outro lado, desde que constatada a violação dos limites definidos pela legislação e esta violação atinja diversos sentenciados, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o estabelecimento penal não estar funcionando adequadamente ou com infringência ao que prescreve a lei (art. 66, VII e VIII, LEP) - situação que exige do juiz da execução a tomada de providências para o adequado funcionamento do estabelecimento penal ou mesmo interditá-lo - o incidente de excesso ou desvio de execução será coletivo.
     
  • Para quem não sabia o significado de patronato, segue explicação:

    "A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) configura o Patronato público ou particular como aquele estabelecimento destinado a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 78), imbuídos no propósito de orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, assim como, colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional (incisos I, II e III, do art. 79).

    Sabidamente, a assistência ao egresso representa um desafio complexo, merecendo, portanto, uma estrutura específica para o seu enfrentamento, apta para administrar a fiscalização do cumprimento das condicionalidades impostas, na perspectiva da assistência e apoio e não com objetivo de reforçar as punições previstas no caso do descumprimento destas.

    Nesse propósito, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, apoiada no Plano Diretor do Sistema Penal do Estado do Paraná e nas Leis de Execução Penal Federal e Estadual, visa estruturar o Patronato Estadual com funções gerenciais sobre o Patronato Municipal e/ou Regional, no âmbito do Estado do Paraná. Estes desenvolverão suas ações através das Equipes de Apoio Técnico na Central de Assistência ao Egresso e Família – CAEF que objetivarão, exclusivamente, ao atendimento dos egressos e condenados à pena privativa de liberdade – desde que beneficiados com saída temporária para trabalho externo –, livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ou que esteja cumprindo a pena no regime aberto e, na Central de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas Penais – CEPMA com ações voltadas ao monitoramento das penas e medidas alternativas, uma vez que o público submetido a essas condicionalidades cometeram delitos de menor potencial ofensivo e não frequentou o nefasto universo do cárcere.

    Desse delineamento, se orienta que, aqueles encarregados a prestar atendimento aos egressos – tanto na garantia dos seus direitos sociais como para recebê-los para o cumprimento das condições impostas para concessão da liberdade condicional, regime aberto e etc. – deverão ter características diferentes daqueles que receberão as pessoas para o cumprimento das penas e medidas alternativas e do regime inicial aberto, tendo em vista que o público a ser atendido tem, também, características distintas".
    Retirado do site: http://www.pdi.justica.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10
  • Lei 7210/1984 - LEP EXCESSO OU DESVIO

    Art. 185. Haverá  excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
    TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o juízo da execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade; VIII - a Defensoria Pública.
    Assim, a letra B é a assertiva a ser marcada.
  • De acordo com o artigo 186 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) “Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:I - o Ministério Público;II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. Por outro lado, o artigo 68, II, “b”, da referida lei, incumbe o Ministério Público do encargo de instaurar incidentes a fim de sanar eventual excesso ou desvio de execução, enquanto o artigo 81-B, I, “f”, do mesmo diploma legal confere a mesma incumbência à defensoria pública. Por fim, o artigo 61 da Lei nº 7210/84 discrimina os órgãos da execução penal que, por força do inciso IV do artigo 186, detêm atribuição para instaurar o incidente mencionado. Com efeito, da análise dos dispositivos legais ora mencionados, conclui-se que o a Superintendência de Organização Penitenciária não se encontra no rol dos órgãos que têm atribuição para instaurar o incidente de exceção ou desvio de execução. 
  • A legitimidade é ampla, mas não tão ampla assim

    Abraços

  • Segundo essa lei, NÃOOOOO pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o(a)

    GAB - B Superintendência de Organização Penitenciária.

    QUEM PODE?

    - SENTENCIADO

    - DEMAIS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ARTº.61 L.E.P)

    QUE SÃO 8:

    -CONSELHO NACIONAL POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIAS

    -CONSELHO DA COMUNIDADE

    -CONSELHO PENITENCIÁRIO

    -JUIZ DA EXECUÇÃO

    -MP

    -DEFENSORIA PÚBLICA

    -DEPEN

    -PATRONATO

  • Alternativa correta: Letra B

    Segundo artigo 186 da LEP (Lei de Execução Penal - lei nº 7210/84), podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o MP, Conselho Penitenciário, sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    O artigo 61 da referida lei define os órgãos que fazem parte, excluído, no entanto, a Superintendência de Organização Penitenciária.

  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO PENAL NÃO!!!

  • Somente os Órgãos da Execução Penal + o sentenciado poderá suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução. Bom estudo.

  • De acordo com o artigo 186 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) “Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:I - o Ministério Público;II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. Por outro lado, o artigo 68, II, “b”, da referida lei, incumbe o Ministério Público do encargo de instaurar incidentes a fim de sanar eventual excesso ou desvio de execução, enquanto o artigo 81-B, I, “f”, do mesmo diploma legal confere a mesma incumbência à defensoria pública. Por fim, o artigo 61 da Lei nº 7210/84 discrimina os órgãos da execução penal que, por força do inciso IV do artigo 186, detêm atribuição para instaurar o incidente mencionado. Com efeito, da análise dos dispositivos legais ora mencionados, conclui-se que o a Superintendência de Organização Penitenciária não se encontra no rol dos órgãos que têm atribuição para instaurar o incidente de exceção ou desvio de execução. 

  • Se esse órgão existe, na LEP ele não está.

  • GABARITO: B

    Segundo o artigo 61 da LEP, o Patronato é um orgão da execução penal. Assim, poderá suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, conforme artigo 186.

  • EXCESSO / DESVIO DE EXECUÇÃO :

    QUASE COMI

    QUA-QUALQUER DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

    SE- SENTENCIADO

    CO- CONSELHO PENITENCIÁRIO

    MI- MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o MP;

    II - a DP;

    III - o Juízo da Execução;

    IV - os Departamentos Penitenciários;

    V - o Conselho Penitenciário;

    VI - o Conselho da Comunidade;

    VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    VIII - o Patronato;

    IX - o sentenciado

    Artigo 61 c/c 186 da LEP

    • A SUPERINTENDÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO PENAL não faz parte dos órgãos da execução penal (I ao VIII).
  • Caí na do patronato.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
192232
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na lei de execução penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49, § único L. 7210/84

  • Letra "B" Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


  • b) CORRETO - Art. 49, § único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    c) FALSO – Art. 52, § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    d) FALSO - Art. 53. Constituem sanções disciplinares (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do
    inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    e) FALSO - Art. 45 (...) § 3º São vedadas as sanções coletivas.
     

  • Art.49. da LEP.


    As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção corrrespondente  à falta consumada.

  • Oi alguém pode comentar a letra (a) ? Obrigada !
  • Complementando os comentários dos colegas, em relação ao alternativa "d", é importante lembrarmos que existe a hipótese de isolamento preventivo do sujeito faltoso (art. 60), em que é permitido à autoridade assim proceder pelo prazo de até dez dias, mas jamais atuar arbitrariamente com a inclusão no RDD (como uma espécie de cautelar) e, posteriormente, levar seu ato ao conhecimento do juiz para uma possível convalidação.

    Podem requerer a inclusão no RDD:

      - Diretor do presídio ou autoridade administrativa (art. 54, § 1º) e;

      - MP, adotando interpretação do art. 68, II, "a".


  • Complementando os comentários dos colegas, em relação ao alternativa "d", é importante lembrarmos que existe a hipótese de isolamento preventivo do sujeito faltoso (art. 60), em que é permitido à autoridade assim proceder pelo prazo de até dez dias, mas jamais atuar arbitrariamente com a inclusão no RDD (como uma espécie de cautelar) e, posteriormente, levar seu ato ao conhecimento do juiz para uma possível convalidação.

    Podem requerer a inclusão no RDD:

      - Diretor do presídio ou autoridade administrativa (art. 54, § 1º) e;

      - MP, adotando interpretação do art. 68, II, "a".


  • LEP:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)


    II - fugir;

  • A) arts. 49 e 50, lei 7.210/84

  • Optei pela alternativa "b" (CORRETA) levando em consideração o conceito de crime de atentado (ou de empreendimento), no qual se pune a tentativa da mesma forma da consumação.

  • A alternativa (A) está errada. As faltas e sanções disciplinares, em observância ao princípio da legalidade, só pode haver mediante previsão legal expressa e anterior, nos termo do artigo 45 da Lei nº 7.210/84:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    A alternativa (B) está correta. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal “Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".  Assim, embora a fuga de Antônio não fosse exitosa, a sanção a ser-lhe aplicada é a mesma que se aplicaria se tivesse sucesso.

    A alterativa (C) está errada. O regime prisional se aplica aos presos provisórios e os presos por decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 52, §§1º e 2º, da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (D) está errada. A determinação de regime disciplinar diferenciado configura ato constritiva sob reserva jurisdicional só podendo ser decretado pelo Poder Judiciário, os termos do caput do artigo 54 da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (E) está errada. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 45 da Lei 7.210/84 são vedadas sanções coletivas.




    RESPOSTA: LETRA B.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.   

  • a) Aplica-se o princípio da legalidade ao regime disciplinar previsto na lei de execução penal, o que implica dizer que há falta disciplinar criada pelo diretor do presídio. ERRADA 

     

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

     

     b) Se Antônio estava preso em um estabelecimento prisional do Distrito Federal quando empreendeu tentativa de fuga, no que foi capturado pela guarda do local, então a punição a ser aplicada a Antônio é a mesma para caso ele tivesse obtido êxito em sua empreitada. CERTA

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

     c) Se, em um mesmo presídio, encontra-se João, preso provisoriamente, e José, preso em decorrência de sentença penal transitada em julgado, então é correto afirmar que apenas José pode sujeitar-se a regime disciplinar diferenciado. ERRADA

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

    d) Para punir Paulo por ato de indisciplina, o diretor de determinado presídio de São Paulo pode incluí-lo no regime disciplinar diferenciado e depois pedir ao juiz da execução a confirmação da medida tomada. ERRADA

     

    Somente o juiz pode, por prévio e fundamentado despacho, incluir o indivíduo ao RDD. (Art. 53, V c/c 54, segunda parte)

     

     e) Se, em uma tarde de sexta-feira, deu-se início a um motim dentro de um bloco do presídio, não sendo possível indicar o responsável pelo seu acontecimento, então é aconselhável ao diretor do estabelecimento prisional a aplicação de uma sanção coletiva para todos os apenados do referido bloco. ERRADA

     

    Art. 45, §3º. São vedadas as sanções coletivas

     

  • Punida a tentativa da mesma forma que a infração administrativa consumada

    Abraços

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    A alternativa (A) está errada. As faltas e sanções disciplinares, em observância ao princípio da legalidade, só pode haver mediante previsão legal expressa e anterior, nos termo do artigo 45 da Lei nº 7.210/84:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. 

    A alternativa (B) está correta. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal “Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".  Assim, embora a fuga de Antônio não fosse exitosa, a sanção a ser-lhe aplicada é a mesma que se aplicaria se tivesse sucesso.

    A alterativa (C) está errada. O regime prisional se aplica aos presos provisórios e os presos por decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 52, §§1º e 2º, da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (D) está errada. A determinação de regime disciplinar diferenciado configura ato constritiva sob reserva jurisdicional só podendo ser decretado pelo Poder Judiciário, os termos do caput do artigo 54 da Lei nº 7.210/84. 

    A alternativa (E) está errada. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 45 da Lei 7.210/84 são vedadas sanções coletivas.


     

    RESPOSTA: LETRA B.

  • A alternativa (A) está errada. As faltas e sanções disciplinares, em observância ao princípio da legalidade, só pode haver mediante previsão legal expressa e anterior, nos termo do artigo 45 da Lei nº 7.210/84:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. 

    A alternativa (B) está correta. A fuga constitui falta grave, nos termos do artigo 50, II, da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do mesmo diploma legal “Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".  Assim, embora a fuga de Antônio não fosse exitosa, a sanção a ser-lhe aplicada é a mesma que se aplicaria se tivesse sucesso.

    A alterativa (C) está errada. O regime prisional se aplica aos presos provisórios e os presos por decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 52, §§1º e 2º, da Lei nº 7.210/84.

    A alternativa (D) está errada. A determinação de regime disciplinar diferenciado configura ato constritiva sob reserva jurisdicional só podendo ser decretado pelo Poder Judiciário, os termos do caput do artigo 54 da Lei nº 7.210/84. 

    D) Se, em uma tarde de sexta-feira, deu-se início a um motim dentro de um bloco do presídio, não sendo possível indicar o responsável pelo seu acontecimento, então é aconselhável ao diretor do estabelecimento prisional a aplicação de uma sanção coletiva para todos os apenados do referido bloco. (ERRADA)

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

     

  • Pune-se a tentativa da falta do mesmo modo como se fosse consumado, disposto na LEP.

  • TENTATIVA É PUNIDO COMO FALTA CONSUMADA .

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • As faltas disciplinares no âmbito da LEP são denominadas faltas de atentado/de empreendimento; isso porque, consoante art. 49, § único, da Lei 7.210/84, pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • B correta:

    Das Faltas Disciplinares

    ART. 49.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    ART. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de Liberdade que:

    II - fugir;

  • PUNE-SE A TENTATIVA COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE À FALTA CONSUMADA, ART 49 LEP.

  • Item C)

    Art 52

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do CP (diminuição de 1/3 a 2/3 pela tentativa).

    LEP

    Art. 49. (...)

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • A

    Faltas graves são previstas em rol taxativo na LEP

    B

    CORRETO. A tentativa é punida da mesma forma que a consumação.

    C

    RDD aplica-se ao Preso provisório e ao Preso condenado

    D

    Inclusão no RDD depende de DECISÃO JUDICIAL

    E

    VEDADAS sanções coletivas por violação ao princípio de individualização da pena

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Abraço!!!


ID
196822
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de orientar a individualização da execução penal, os condenados devem ser classificados levando em consideração:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7210

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • Reposta letra E

    Principio da personalidade da pena
    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    A Classificação é feita pela comissão técnica de classificação (CTC) que somente possui como finalidade, após a lei 10.792/03, individualizar a execução da pena privativa de liberdade

    OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome. Portanto, esta classificação serve para individualizar a pena e não numerar ou rotular ninguém.

  • Prática e objetiva, e também para auxiliar quem está no modo gratuito:

    Gabarito: E

    E um feliz ano novo a todos!

  • Da Classificação

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • Antecedentes e Personalidade.

    Gab: E

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 5° Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art. 6° A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                     

    Art. 7° A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    Art. 8° O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9° A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    Abraço!!!


ID
219436
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando a Lei de Execução Penal (n. 7.210/84) sobre o instituto da remição da pena, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os artigos abaixo são relativos à lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto
     

  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com a Lei de Execução Penal (n. 7.210/84):

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Nada consta na Lei, entretanto, no que diz respeito aos acometidos com doença grave não terem direito à remição; logo, a alternativa "b" é incorreta.

  • Atenção para a lei nova, Lei nº 12.433/11, que veio modificar o instituto da remição na LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
           
               § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
       
                 I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
    (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Perfeito Aline a Lei 12.433/11 Art129 altera a perda total do tempo remido em caso de falta grave passando a perder até 1/3 do tempo remido,como sempre a Lei vai beneficiando o bandido e o trabalhador que se lasque.

  • O condenado está sempre coberto pela lei né,então em caso de falta grave perderá 1/3 do tempo remido...
  • CUIDADO com a redação atual:

    LEI 7210 de 1984 - Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • Gabarito B

    Art. 126, § 4° - O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    _________________________

    >> STJ (569) ? Trabalho externo em empresa da família não constitui óbice.

    >> STJ (475) ? Pode ser negado o trabalho externo realizado em região tomada pelo crime organizado.

    >> STF (651) ? É possível o trabalho externo como microempresário (apresentação de notas fiscais dos serviços prestados)

    >> STJ (HC 350004-DF) ? Condenado por crime hediondo pode realizar trabalho externo.

  • questão desatualizada

  • Gab B

    Art126°- §4- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
228736
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determina a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) que, a fim de orientar a individualização do cumprimento da pena do sentenciado condenado à privação de liberdade, os estabelecimentos prisionais devem contar com Comissão Técnica de Classificação, a qual obrigatoriamente deve ser composta, entre outros, por

I. psiquiatra;
II. psicólogo;
III. assistente social.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Todos os referidos profissionais compõem a Comissão Técnica de Classificação. A matéria está assim disposta na Lei 7.210/84:

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

     

  • Lembrando que esta equipe especializada somente é necessária quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.  Nas penas restritivas de direito atuará uma comissão junto ao Juízo da Execução, só que será integrada apenas por fiscais do Serviço Social.

  • Não há duvida, alternativa E
    Macete que vi em algum lugar é até meio passada, mas vale a pena
    "2 pepsi para 2 Chefes Di Assis" Um Psicologo, Um psiquiatra, 2 chefes de serviços, Diretor e um Assistente Social
  • GAB E

    Segue o Bizu:

    P => Psicólogo.

    A => Assistente Social.

    P => Psiquiatra.

    A => Agente (Chefe de Serviço); Chefe de Equipe dos Agentes.

    D => Diretor.

    A => Agente (Chefe de Serviço); Chefe de Segurança e Disciplina.

  • COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - CTC

    Existente em cada estabelecimento prisional

    •Presidida pelo diretor do estabelecimento

    •Composto por no mínimo:

    2 chefes de serviço

    1 psiquiatra

    1 psicólogo

    1 assistente social

    •Total de 6 membros

  • A alternativa correta é a letra E. A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. (art. 7º, caput, da LEP). 

  • GAB: E

    Sobre a CTC:

    -> deverá existir em cada estabelecimento penal

    -> composição para caso de condenado a PPL (mínima):

    • 1 diretor (presidente)
    • 2 chefes de serviço
    • 1 psiquiatra
    • 1 psicólogo
    • 1 assistente social

    -> demais casos (PRD e medida de segurança): a CTC será integrada por fiscais do serviço social e atuará com o Juízo da execução.

    ________________________________

    Não confundir a composição da CTC com os requisitos para ser diretor dos estabelecimentos penais:

    Para ser diretor é necessário:

    • ter nível superior em Direito OU PsiCologia OU Ciências Sociais OU Serviços Sociais OU Pedagogia (não tem Psiquiatra)
    • experiência administrativa na área
    • idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função

    A luta continua.

  • Comissão Técnica de Classificação (CTC), ou ainda CT6 é composta por 6 membros:

    1 Diretor do estabelecimento (presidente);

    2 Chefes de serviço (no mínimo);

    1 Psiquiatra;

    1 Psicólogo; e

    1 Assistente Social.

    Art. 7º da LEP.

    • CTC
    • QUEM PRESIDE ? O DIRETOR.
    • COMPOSIÇÃO -> NO MÍNIMO:

    psiquiatra; (1)

    psicólogo;(1)

    assistente social. (1)

    CHEFES DE SERVIÇO: (2)

    ATENÇÃO:

    quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. (PPL)

  • artigo 7- a comissão técnica de classificação, existente em cada estabelecimento:

    • será presidida pelo diretor
    • 2 chefes de serviço
    • 1 psiquiatra
    • 1 psicólogo
    • 1 assistente social

    só lembrar que será 6 pessoas e ir montando o quebra cabeça

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
235708
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o que dispõe a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    b) CORRETA: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    c) CORRETA: Art. 49, Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    d) CORRETA: Art. 61. São órgãos da execução penal:

    VI - o Patronato;
     

  • Lei 7.219/84 (Lei de Execução Penal - LEP)Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública

  • Presos provisórios e os presos políticos não são obrigados a trabalhar.

     

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    ...

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

     

    GABARITO: A

  • Para o provisório o trabalho não é obrigatório

    Abraços

  • Cuidado com o enunciado. "INCORRETO".

  • PARA O PRESO PROVISORIO O TRABALHO É OPCIONAL

  • não é obrigatorio, é facultativo. e mais.. somente trabalho interno, caso queira.

  • Para o preso provisório, o trabalho interno é opcional.

    O direito à assistência material estende-se ao egresso.

    A tentativa de falta disciplinar é punida com a sanção da falta consumada.

    Patronato é Órgão da Execução Penal.

  • Para o preso provisório será opcional .

    Já o condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório de acordo com suas devidas aptidões .

    Gab: A

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
241537
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade NÃO será convertida em privativa de liberdade se o condenado

Alternativas
Comentários
  •  

     A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade sempre que o condenado:

         A) Não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou ainda por desatender a intimação de edital.

         B) Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço.

         C) Recusar-se, INJUSTIFICADAMENTE, a prestar o serviço que lhe foi imposto.

         D) Praticar falta grave.

         E) Sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

            

  • Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

            § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

            a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

            b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

            c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

            d) praticar falta grave;

            e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

  • tipica pegadinha que so pega iniciante na arte de concurso.
    JUSIFICADAMENTE, atentem a isto, o correto seria injustificadamente.
  • Leitura rápida, passivel de erros! :/

  • INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

    INJUSTIFICADAMENTE

  • ilusão de ótica .

  • Como são as coisas, ao fazer essa questão no piloto automático assim como os colegas não reparei no injustificadamente.

    Bola para frente, bons estudos! Sapere aude.

  • Olha o prefixo!!!

  • Se ligue nos ponto cego.

  • A BANCA FAZ DE TUDO PRA LHE DERRUBAR E TODA ATENÇÃO É POUCA EM CADA LETRA.

  • Examinador demoníaco.

  • Coisa de banca preguiçosa

  • recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto.

  • INJUSTIFICADAMENTE !! PUTS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Pegadinha do Malandro!

    Glu glu

    Ié ié

  • art 181


ID
243580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEP,

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

            Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  •  

    a) Errada - art. 36 da LEP:   Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.     b) Errada - art. 37, caput, da LEP:   Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.     c) Errada - parágrafo único do art. 37 da LEP:   Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.     d) Certa - parágrafo único do art. 37 da LEP:   Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.     e) Errada - parágrafo único do art. 31 da LEP:   Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
  • CORRETA: "Se o  preso praticar fato definido  como crime, revogar-seá a autorização de trabalho externo."


    Artigo 37 da LEP:
    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
    Artigo 37 , caput, da LEP:

    A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade,além de cumprimento mínimo de um sexto da pena.

    Artigo 50 da LEP:

    Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II- fugir;
    III- possuir indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV-provocar acidente de trabalho
    V-descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art.39 desta Lei.
    VII- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


    Artigo 39 da LEP:

    Constituem deveres do condenado:

    II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva relacionar-se;
    V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
  • Em relação ao trabalho externo pros do fechado lembrem que é só pra obras PÚBLICAS e da limitação da porcentagem:
    Art 36 parágrafo 1: O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
  • Gente, essa questão cabe recurso.
    É questão de interpretação. E se o preso pratica o crime, mas, em legítima defesa? Até porque se ele comete um crime no trabalho, deverá abrir sindicância pra apurar e comprovar se realmente foi falta grave. Faltou o falta grave, a questão veio incompleta.

  •  a) O trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado, tendo em vista o alto grau de periculosidade dos condenados.

     

    ERRADA: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    b) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.

     

    ERRADA: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     c)Se o preso for punido por falta média, será revogada a autorização de trabalho externo.

     

    CORRETA: art. 36, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     d)Se o preso praticar fato definido como crime, revogar-seá a autorização de trabalho externo.

     

    CORRETA: art. 36, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     e)Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

    ERRADA: art.31,  Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento

  • Estefanny Silva, creio que houve um erro material, na sua justificativa da alternativa "c",(ctrl c, ctrl v), pois conforme seu comentario há duas questões corretas. abrsss.

  • LETRA A e B- ERRADAS

    Art. 37 Caput da LEP:

    A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de mínimo de 1/6 da pena.

    LETRA C  ERRADA, D CERTA:

    Art. 37 parágrafo único

    Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamenro contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    LETRA E - ERRADA

    Art. 31 § ÚNICO DA LEP:  Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Gabarito D

     

    Será revogada a autorização da autorização de trabalho externo ao preso que vier praticar:

     ---> Fato definido como crime

     ---> For punido por falta grave

     ---> Tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no Art. 37 da LEP (disciplina e responsabilidade).

  • Renes,

     

    "crime" em legítima defesa NÃO É CRIME rs

  • Grave, federal

    Média e leve, legislação estadual/local

    Abraços

  • A)  é admissível para os presos em regime fechad

    b) mínimo de um sexto da pena.

    c) falta grave

     e) NAO é obrigatorio para preso provisorio nem para politicos.

  • MACETE# Para ir trabalhar no serviço externo o preso precisa de no mínimo 1/6 (um sexto) para colocar as roupas sujas.

  • Art. 36, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de mínimo de 1/6 da pena.

  • Gabarito: letra D

    a) O trabalho externo é inadmissível para os presos em regime fechado, tendo em vista o alto grau de periculosidade dos condenados. Errado

    LEP. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    b) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.Errado

    LEP.Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    c) Se o preso for punido por falta média, será revogada a autorização de trabalho externo.Errado

    LEP, art 37, Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo

    d) Se o preso praticar fato definido como crime, revogar-seá a autorização de trabalho externo.Correta

    e) Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.Errado

    LEP, art 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • A questão tem um erro de Português, e por isso acabei errando !

    Não é correto escrever "revogar-seá"

    e sim REVOGAR-SE-Á. Deveria ter sido anulada

  • A) O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado...

    B) A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 ( Um Sexto) da pena.

    C) Se o preso for punido por falta grave, será revogada a autorização de trabalho externo.

    D) Correta

    E) Para o preso provisório, o trabalho NÃO é obrigatório...

  • na duvida entre a C e a D, pensei no que seria mais benéfico ao preso e pra minha NÃO supresa acertei...

  • Artigo 37, parágrafo único da LEP==="Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo"

  • GABARITO: D

    Em relação a letra B:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Sobre a alternativa E, para complementar os estudos:

    NÃO ESTÃO OBRIGADOS A TRABALHAR:

    - Preso provisório (art. 31, p. único); 

    - Condenado por crime político (art. 200).

     

     

  • A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Quanto acerto uma questão de delegado , digo que posso ser delegado . Mas quando erro , ahh é de delegado rs.

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta graveou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


ID
244225
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem direitos dos presos, previstos na Lei de Execuções Penais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7210/82, Art. 39. Constituem deveres do condenado: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

            III - Previdência Social;

            VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

            XI - chamamento nominal;

            XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

     

  • Muito bem explicado acima pela Vanessa se trata de um dever do preso e não direito.
    Lei 7210/82 Art. 39. Constituem deveres do condenado:
    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
     
  • É oportuno destacar que alguns direitos do art. 41 da LEP podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, quais sejam: 

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Em relação ao sigilo de correspondência, o STF possui um importante julgado (HC 70814/SP). Segundo a Suprema Corte, a administração penitenciária, em razão de segurança pública e de ordem jurídica, pode, excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, p.único, da LEP, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, uma vez que a clausula tutelar da inviolabilidade epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda práticas ilícita.

  • GAB. CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC!!

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.         

  • Asseio da cela é dever do preso, e não um direito.
  • prova dia 18/09/2016 vamos !!!!

     

  • Eu sempre trato o preso como um filho para o Estado.

    E é obrigação do filho limpar o seu quarto. 

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • alguém tem algum mnemônico?

  • TRATA-SE DE UM DEVER E NÂO DE UM DIREITO

  • DEVER DO PRESO: asseio da cela ou alojamento = TEM QUE MANTER SUA CELA HIGIENIZADA.

    DEVER = O QUE SÓ COMPETE A ELE FAZER!!

  • Gabarito C

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • Resposta C

    Dos Deveres

    ART. 39

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    OS DEMAIS CONSTITUEM DIREITOS DO PRESO, OS QUAIS ESTÃO PREVISTOS NO ART. 41

  •  DIREITOS do preso:

    - alimentação suficiente e vestuário e atribuição de trabalho e sua remuneração;

    - previdência Social e constituição de pecúlio;

    -proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    -exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    -entrevista pessoal e reservada com o advogado; e visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    -chamamento nominal e igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    -representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito e contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    -atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.  

  • Gab C

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.  

  • Para acertar essa questão é só imaginar os Direitos que você não têm rs

    ( Manter o asseio da cela ou alojamento é um DEVER )

    Gab: C

  • Isso é um dever

  • Trata-se de um dever do condenado.

    Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    Abraço!!!


ID
244228
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao trabalho do preso, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As respostas encontram-se na Lei de Execução Penal (LEP) - Lei n.º 7.210/84

    a) o trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a um salário mínimo 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 29 da LEP. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

     b) terá finalidade educativa e produtiva;

    Art. 28 da LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    c) as tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade não serão remuneradas;

    Art. 30 da LEP. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    d) a jornada de trabalho não será inferior a 6(seis), nem superior a 8(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados;

    Art. 33 da LEP. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    e) o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 36 da LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • A questão está incorreta porque em desacordo com o art. 29 da LEP. Porém, fica uma pergunta. Por que o legislador dispôs que a remuneração do preso não poderá ser inferior a 3/4 do salário mínimo e não ao salário mínimo em sua integralidade?

    Abs,
  • Art.29 da LEP O trabalho do preso será remunerado,mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a  3/4 (três quartos) do salário mínimo. 
  • Olha a pegadinha!!!!

    "o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina"


    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    NUCEPE querendo parecer igual ao CESPE kkkkkkk

  • Vigente hoje o minimo a receber seria R$ 591,00 ( 3/4 do S.M)

  • GAB. AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!

  • Vqv, agente penitenciário 2016.

  • Eu percebi o erro nas duas alternativas, marquei aquela com o erro mais grotesco. 

    TRABALHO

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

     

     

    Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    Exclusivo para o R.FECHADO, em:

        Serviço ou obra PÚBLICA – 10% do total dos empregados da obra

        Entidade PRIVADA – Consentimento do preso + cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

  • GABARITO - LETRA A

     

    O trabalho do preso será remunerado e a remuneração não será inferior a 3/4 do salário-mínimo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Bem em minha humilde opinião tanto a letra A quanto a E estão incompletas...

  • O trabalho do preso será remunerado e a remuneração não será inferior a 3/4 do salário-mínimo.

     

    Sertão Brasil !

     

    Força é Honra !

  • GABARITO - LETRA A

     

    O trabalho do preso será remunerado e a remuneração não será inferior a 3/4 do salário-mínimo.

  • E)o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Somente em obras públicas OU ENTIDADES PRIVADAS . (art36 lei de execuções penais)

    Péssima redação ... não sabem nem copiar a lei

  • E)o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Somente em obras públicas OU ENTIDADES PRIVADAS . (art36 lei de execuções penais)

    Péssima redação ... não sabem nem copiar a lei

  • Gabarito A

    Art. 29.O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela,não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • Plataforma 9 3/4

  • Corrigindo a LETRA E ...

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • o trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a um salário mínimo; errado, o trabalho não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    -NÃO será regido pela CLT;

    -pode ser realizado pelo administração direta e indireta bem com por empresa pública,visa a formação profissional e o dignidade do preso;

    -a equipe não poderá ser constituída por mais de 10% de detentos.

  • Gab. letra A

    3/4 do salário mínimo

  • A remuneração do preso não vai ser inferior a 3/4 de um salário mínimo

  • A QUESTÃO TEM DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:

    1. (A) o trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 do um salário mínimo. aqui foi ocultado essa informaçao.
    2. (C) jornada de trabalho não será inferior a 6(seis), nem superior a 8(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados; aqui trocaram domingos por finais de semana.
  • Esse "somente em serviços e obras públicas" me confundiu, uma vez que ele também pode trabalhar em obras privadas, desde que com seu consentimento. Mas não me recordava da letra A, apesar dela ter ficado ali entre minha dúvida.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
244231
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à disciplina do preso e às sanções aplicáveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As respostas encontram-se na Lei de Execução Penal (LEP) - Lei n.º 7.210/84

    a) é vedado o emprego de cela escura;

    Art. 44, § 2º, da LEP: É vedado o emprego de cela escura.

    b) não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal;

    Art. 45 da LEP. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    c) as sanções coletivas são permitidas, excepcionalmente ERRADO

    Art. 44, § 3º, da LEP:  São vedadas as sanções coletivas.

    d) comete falta grave o condenado que fugir;

    Art. 50 da LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    e) no regime disciplinar diferenciado, o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    Art. 52 da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • LEI  DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 45,§ 2º
    É Vedado o emprego de sala escura.

     Art. 45, § 3º

    São vedadas as sanções coletivas.


    * O conteúdo do comentário de Fernanda postado anteriormente está correto, ela apenas se equivocou em relção aos dois primeiros artigos mencionados! ;)




     

     

     



     

  • Autorização de saída
    - A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
    Permissão de saída Saída temporária
    Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125.
    Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123).
    Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização.
    Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária.
    Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).
     
                    * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
  • GAB. CCCCCCCCCCCCCCCCCCCC!!

  • SANÇÕES VEDADAS:

    1ª Que exponham à perigo a integridade física e moral do condenado

    Sanção coletiva

    Cela escura

  • INDIVIDUALIZAÇÃO É A PALAVRA !! bons estudos!!

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Gab C

    Art45°- Não haverá falta nem sansão disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar

    §3°- São vedadas as sansões coletivas.

  • mateus me perdoe meu amigo foi engano minha postagem apertei errado o sono ja esta me derrubando perdão

  • É vedada sanções coletivas

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
244402
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à remição, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA!!

    b)  Art. 127 da LEP. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    c) Art. 126, § 1º da LEP - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    d) Art. 126 da LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    e)  Art. 126, § 2º da LEP - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • CUIDADO!!! Com a alteração trazida pela Lei 12.433/11, a alternativa "b" tornou-se incorreta, posto que o artigo 127, da LEP ficou com a seguinte redação: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
    Boa Sorte a todos!! :)

  • questão desatualizada!
    "a" e "d" estam erradas.

    a) a contagem será de 3 (três) dias trabalhados para 1 (um) remido. (no trabalho!!!) hoje o preso pode remir por estudo também.

    d) a remição é direito de todos os "presos": definitivo, previsório, político...

    sds!!
  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Alternativa b também está incorreta
  • QUESTAO DESATUALIZADA!

  • TUDO BEM QUE O SISTEMA É UMA MÃE MAS ESSA ALTERNATIVA "A" PASSOU DOS LIMITES!


ID
246280
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei de Execuções Penais - 7.210/84

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

    a) é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.
    b) é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.
    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.
    d) será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.
    e) terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • A QUESTÃO É: O QUE ISSO ESTÁ FAZENDO AQUI, NO TEMA ABUSO DE AUTORIDADE?

  • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

     

    ---> 13 membros (designados pelo MJ)                            

                  ---> Professores e Profissionais  

                               - Direito Penal

                               - Processual Penal

                               - Penitenciário

                               - Ciências Correlatas

                               - Representantes da Comunidade e dos Ministérios

                          

                  ---> Duração de 2 anos (Renovado 1/3 em cada ano)

  • A Letra B tá certa, de acordo com o Artigo 62 da referida lei e a letra C também no Art. 64, VI

  • Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

    a) é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

    b) é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    d) será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.

    e) terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • A) é composto por 15 (quinze) membros cujo mandato terá duração de 3 (três) anos.

    é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

    B) é subordinado à Casa Civil da Presidência da República.

    é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

    C) tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    D) será integrado por 11 (onze) membros nomeados por ato do Presidente da República.

    será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.

    E) terá renovado 2/3 (dois terços) de seus membros em cada ano.

    terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • Mais uma questãozinha decoreba sem raciocínio... Letra da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), especificamente de seus artigos 62, 63 e 64, VI:

    CAPÍTULO II

    Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    (...)

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Gabarito C

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário

    Mandato de dois anos: Dica para lembrar e não confundir com o prazo do Conselho Penitenciário que é de 4 anos

    OBS : CNPCP: Ao contar as letras há duas letras C e duas Letras P, pronto está na cara que é de dois anos o prazo do seu mandato, renovado 1/3 a cada ano

    Conselho Penitenciário: 04 anos ( Lembrar da palavra Penta Campeão)

  • Gab C

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • a) é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

    b) é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    d) será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.

    e) terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • Se é criminal é PT, se é PT é 13. (13 membros)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
246580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Ao menor infrator aplicam-se os princípios e as normas previstas no ECA.
  • Errado
    Erro ocorre em mencionar "Menor Infrator"
  • O menor infrator está sujeito a lei 8.069/90, e quando verificada ato de infração a autoridade competente aplicará as seguintes medidas: advertência. obrigação de reparar o dano, prestação de serviçoa comunidade, liberdade assistida, inserção em regime semiliberdade, internação e etc.
  • A oração subordinada concessiva "ainda que não definitiva" não está expressa no texto da LEP. Ademais, a questão da execução penal provisória é deveras controvertida. No entanto, os tribunais superiores, e a doutrina majoritária, entendem que é possível a execução provisória pro reo. A corroborar o exposto, confira-se o enunciado 716 da Súmula do STF: " Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
  • não fala "ainda que não definitiva"

    Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    obs: o menor infrator conforme o ECA:

    "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    VI - internação em estabelecimento educacional;"

    portanto ele é considerado interno.

  • L7210/84

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • Misturou menor infrator e maior de idade: sempre estará errado, regras e ordenamentos diferentes.

  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.
    1) A execução penal também efetiva disposições sobre decisão criminal absolutória imprópria (inimputáveis - exceto menores - sujeitados à medida de segurança)

    2) Como dito anteriormente: menor infrator não é regulado pela LEP

  • Errado.

    O menor infrator é regulado pelas disposições do ECA, e não da LEP. As finalidades da LEP são duas: 1) efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal; 2) proporcionar as condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 

  • Retira-se o menor infrator!

    GO DEPEN! stc

  • Menor infrator = Estatuto da Criança e do Adolescente

  • ERRADO

     

    O menor infrator não está sujeito às disposições da Lei de Execução Penal - LEP, mas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

     

    Menor de idade comete ato infracional e não crime. 

    Menor de idade é apreendido e não preso.

    Menor de idade cumpre medida socioeducativa e não prisão (pena privativa de liberdade).

     

  • Quase toda certinha, não fosse por ter incluído o menor infrator dentro do escopo de aplicação da Lei de Execução Penal.

    Em seu art. 1, nos ensina que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Quem cuida do menor infrator é o Estatuto da Criança e do Adolescente!



  • Gab. ERRADO

    bem no fim o erro

    Menor infrator é o Estatuto da Criança e do Adolescente não a LEP

  • 2 ERROS!!!!

    ..

    O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.

  • Matei pelo menor infrator que será submetido ao ECA, mas o início também está errado falando que AINDA NÃO DEFINITIVA. Boa sorte e vamo embora !!

  • Dois comentários abaixo do meu estão total equivocados. Bora revisar galera!

    Efetivar disposições de sentença = sentença condenatória transitada em julgado;

    Efetivar disposições de decisão criminal = é o caso do preso provisório que ainda não teve decisão sobre sua condição transitada em julgado.

    O erro está bem no final : "menor infrator" = a ele não é aplicável a LEP na hipótese de ato infracional. Aplicam-se medidas socioeducativas regradas pelo ECA e pela SINASE.

  • "Ainda que não definitiva " creio que está correto mesmo não estando na literalidade da lep , visto que os provisórios tbm se submetem a lei .

  • Ao menor infrator não é aplicável a LEP na hipótese do ato infracional.

    Aplicam-se medidas socioeducativas regradas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.

  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.

  • Gabarito E

    Lei de Execuções Penais

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • Menor → ECA

  • Gabarito ERRADO - O menor infrator responderá no ECA.

  • ERRADO, Menor Infrator responde por Ato Infracional no ECA.

  • Menor Infrator ( ECA)
  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.

    Gab: ERRADA

  • não se aplica ao menor infrator

  • Errada

    LEP não abrange o menor infrator.

  • ERRADO.

    Menor infrator não. Ao menor infrator aplica-se o ECA.

  • Do menor infrator, aplica-se o ECA.

    GAB: ERRADO

  • A síndrome do ligeirinho só faz o cara se lascar --'

  • Menor infrator?

    Nem pensar!

  • Esse "Menor infrator" lascou tudo!

  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator (erro)

    errado

  • Nada de menor infrator! #PERTENCEREMOS

  • Menor não cumpre pena, cumpre medida socio-educativa
  • menor é uma desgraça mesmoo!

  • O Erro da questão é citar o Menor infrator.
  • Menor infrator da trabalho até aqui!!!

  • A LEP não inclui o menor infrator.

  • MENOR INFRATOR DE MANEIRA NENHUMA.

  • O salário do preso não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    A resposta "A" da questão de número 6 está errada.

  • 1. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Lei de Execução Penal.

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • Muito bem !

    Uma pequena contribuição, o menor infrator

    Está sujeito ao ECA - estatuto da criança e adolescente.

    Se o seu sonho não é doído , e seu sonho não chorado , se o seu sonho não fazem as pessoa te criticar, então seu sonho é pequeno ✌️

  • Não para menor infrator.
  • Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • errado. Motivo: A afirmativa está errada em sua parte final, pois a LEP não tem aplicabilidade ao menor infrator, que é submetido às regras dos arts. 112/123 da Lei nº 8.069/90. De fato, o O objetivo da execução penal é efetivar as disposições da decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado (art. 1º da LEP)

  • Menor infrator, aqueles que matam, roubam, furtam, estupram, são cuidados pela MÃE ECA. Por isso, não mexam com eles. Coitados desses meninos.

  • As sementinhas do mal não cometem crimes, mas atos infracionais. Logo, não são submetidos a penas, mas Medidas Socioeducativas ou Protetivas. Desta forma, não existe execução penal para os anjinhos do senhor.

  • Errado.

    A LEP não trata do menor infrator.

    As normas relacionadas aos menores que cometem ato infracional estão previstas no ECA e não na LEP.

  • A Lei de Execução Penal não abarca menor infrator e sim o ECA.

  • Só errou quem não leu tudo. sksksksks

  • GABAIRTO: ERRADO!

    A LEP (Lei de Execução Penal) não se aplica ao menor infrator, porquanto destinada aqueles que praticam crimes, termo que não abrange atos infracionais.

  • O menor cumpre medida socioeducativa, bem como essas sanções serão regisdas pelo ECA, não pela LEP.

  • Atenção ao menor infrator.

  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator. ERRADA

    OBS: Efetivar as disposições de decisão criminal - Quando é o caso do preso PROVISÓRIO, portanto, ainda não teve a decisão sobre sua situação transitada em julgado.

    E também aos que estão com a sentença já transitada em julgado.

    O único erro da questão: MENOR INFRATOR!

    Menor infrator - previsto no ECA!

  • Ao menor infrator é aplicado o ECA.

  • O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de decisão criminal condenatória, ainda que não definitiva, de forma a proporcionar condições para a integração social do condenado, do internado e do menor infrator.

    Muita calma rs, menor infrator não comete crime,e não e responsabilidade da LEP!

    A LEP se aplica a "CPI"

    Condenado

    Provisório

    Internado

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
246583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os elementos necessários à adequada classificação e individualização da execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.


      Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.


    A questão encontra-se equivocada ao entender que o condenado à pena restritiva de direitos deverá ser submetido ao exame criminológico.


    Nota-se que tal exame é obrigatório, pois é integrante do princípio da execução da pena. Nesse sentido Nucci.


    Com relação ao exame criminológico para progressão de regime, este não é obrigatório, mas pode ser determinado pelo Juiz. Nesse sentido informativo 0435 do STJ:" Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto ser submetido a   ""

  • Rapha, reveja o seu comentário.

    O exame criminológico era obrigatório (o parágrafo único do art. 112 da LEP dizia que a decisão seria motivada e precedida de parecer da CTC e exame criminológico, quando necessário).

    Contudo, a lei nº 10.792/03 não repetiu esse parágrafo único e a Súmula nº do STJ uniformizou o entendimento de que ele é facultativo e deve ser motivado pelo Juiz.


    SÚMULA 439 DO STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26: PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


  • ué Dani,

    foi justamente o que eu comentei.

    Há a obrigatoriedade do exame para o início do cumprimento de pena, sob alegação de violação ao princípio da individualização da pena, porém, nos casos de progressão não é obrigatório, sendo facultativo mediante fundamentação do Juiz.
  • O exame criminológico de que trata a questão é do exame inicial, do art. 8º, e não do exame para a progressão de regime.

    abs
  • ERRADO.

    É SIMPLES! O EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ OBRIGATÓRIO AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO (ART. 8 LEP) FACULTATIVO AOS REGIMES SEMI-ABERTO E ABERTO. (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8 DA LEP E SÚMULA 439, STJ ), MAS NÃO AO CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    SDS!!
  • Caro ricao você esta equivocado, o parágrafo unico do art. 8º não é facultativo, ele parace dar um tom de facultativo. Remeto você a dar uma olhada no art. 35, caput do CP, que faz remissão ao art. 34 também do CP, considerando ser necessária a realização do exame criminológico também para o condenado em regime semiaberto. Até porque esse exame é de grande valia para o condenado para sua justa individualização da pena.
  • A referida questão se encontra desatualizada desde a edição da Súmula Vinculante nº 26 do STF. Editada logo em seguida à aplicação  da referida prova, não mais OBRIGA a realização de exame criminológico, mas apenas FACULTA ao Juiz da Execução, desde que devidamente fundamentado, sua realização. 

    SV nº26 de 23/12/2009: 
    Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico

       ´´Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico``. 

    De qualquer forma, a questão se tornaria errada em razão de se obrigar a realização do ferido exame àos condenados a pena restritiva de direitos e aqueles condenados a privativa de liberdade, já que, aos que cumprem em regime semi-aberto não serão obrigatórios, mas uma faculdade. Já quanto aos que cumprem em regime aberto a lei não fez quaisquer considerações.
     

  • Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.


  • ao colega marcelo.

    a questão é bem expressa! Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

    minha resposta e comentário anterior foi baseada no estudo da lep e há mais de 2 anos... não sei dizer se algo mudou neste período. de qq forma são sempre válidas as discordâncias, pois nos fazem rever nossos raciocínios. forte abraço e bons estudos!!!

  • conforme a LEP

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • L7210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

  • O erro da questão foi dizer que pessoa condenada à pena restritiva de direitos deve ser submetida a exame criminológico pois não é o que consta na lei. 

  • L.E.P


    Art. 8: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para o obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.


    Par. único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • Exame Criminológico é submetido:

    1) Condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado;

    2) Poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    3) E na execução da medida de segurança.

    Conforme artigos:

        Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

        Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

       Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

     

  • O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os elementos necessários à adequada classificação e individualização da execução.

    ERRADO. 

    Exame criminológico – O exame criminológico, usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos, serve, não raras vezes, para orientar o Magistrado nos incidentes de progressão e livramento condicional, não se confundindo com o exame de classificação tratado no art. 5º da LEP.

    https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/b1079a8d7413739e75762eac15a7a5d0.pdf

     

    STJ – 435 – Exame criminológico. Série. Crimes. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. 439/STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico. HC 159.644, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.5.10. 5ª T

  • Cespe Vs Cespe! kkkkkk

     

    Força é honra !

  • Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

    Súmula edita posteriormente a data da prova, mas de conhecimento obrigatório.

  • O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Tal exame é facultado ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (art. 8).

    Não há, portanto, qualquer indicação na LEP de que o condenado a pena restritiva de direitos tenha a obrigatoriedade, ou sequer a faculdade, de se submeter ao exame criminológico.



  • Exame criminológico - CONDENADOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO .

    Exame de perfil genético - CONDENADOS A CRIMES COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA E AOS CRIMES PREVISTO NO ART 1 DA LEI 8;072/90

  • Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

  • Gab: E

    Condenado à Pena Privativa de Liberdade:

    -> regime fechado (o exame criminológico é obrigatório)

    -> regime semiaberto (o exame criminológico é facultativo)

    Não há nenhum artigo na LEP que imponha a realização de exame criminológico para o condenado a pena restritiva de direitos (como afirma a questão).

    Persevere.

  • Ao condenado à pena restritiva de direitos, o exame criminológico não é obrigatório.

    Tal exame deve ser realizado (obrigatoriamente) pelos condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo facultativo ao regime semiaberto. 

    E complementando, como o colega Caio disse em seu comentário, não há nenhum artigo na LEP que imponha a realização de exame criminológico para o condenado a pena restritiva de direitos.

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    obrigatório:

    -REGIME FECHADO

    FACULTATIVO

    REGIME SEMI ABERTO E ABERTO

  • O exame criminológico foi estabelecido pela LEP em seu artigo 8º e deve ser aplicado aos condenados a penas em regimes fechados com o objetivo de obter elementos que sirvam para uma adequada classificação do condenado e, principalmente, para a individuação da execução penal. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ... De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso.
  • ART 8 LEP

    CONDENADO EM REGIME FECHADO SERÁ SUBMETIDO

    CONDENADO EM REGIME SEMI-ABERTO PODERÁ SER SUBMETIDO

  • ficaria certa se retirasse o "restritiva de direito" e ficasse só "privativa de liberdade" e ainda no lugar da palavra "deve" fosse "poderá".

  • ERRADO.

    Só é obrigatório a realização de exame criminológico aos condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado.

  • ERRADA

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

  •  EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ OBRIGATÓRIO AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO (ART. 8 LEP)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    ATENÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8:

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    RUMO AO DEPEN

  • Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame

    criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização

    da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena

    privativa de liberdade em regime semi-aberto

  • GAB. ERRADO

    Cabe somente ao condenado a cumprir pena privativa de liberdade seja em regime fechado ou semiaberto.

    VER: Art. 8º (CAPUT e PARAGRAFO ÚNICO).

  • Exame criminológico

    Obrigatório para: condenado regime fechado

    Facultativo para: cond. semi-aberto e progressão de regime (desde que fundamentada pelo juiz)

  • Apenas pena privativa de liberdade.

  • CAROS COLEGAS DO DEPEN 2020

    Essa questão é antiga (não está errada/desatualizada) mas merece alguns apontamentos.

    SUMULA 439 STJ (2010)

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

    Aprofundando...

    SUMULA VINCULANTE 26

    "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Ambas sumulas trazem o exame criminológico como facultativo e determinado por decisão fundamentada.

    Ou seja, para os tribunais superiores, tanto em casos ordinários como para progressão de regime o EC é facultativo e precisa ser fundamentado.

    Fé em Deus!

    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • O condenado em definitivo SERÁ submetido,

    O condenado a PPL em regime semiaberto PODERÁ.

    (Art. 8º, LEP.)

  • A frase "Restritiva de direito" tornou a questão errada.

  • fechado - será

    aberto - poderá

  • Em regime fechado: obrigatório

    Em regime semi-aberto: poderá

  • O item está errado. Motivo: O exame criminológico é obrigatório para os condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime fechado. Já para os condenados que iniciem a sua pena no regime semiaberto o exame criminológico é facultativo. Não se realiza exame criminológico aos condenados em regime aberto ou às penas restritivas de direitos. 

  • FECHADO: O exame criminológico é obrigatório (lembra do ditador: Ele pede e você deve fazer).

    ABERTO: É facultativo (lembra de sua mãe que ,quando você aprontava ela sempre dizia: Talvez quando eu te pegar, você não sobreviva). Ficava apenas no será, talvez...

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    Na Individualização da pena, será:

    OBRIGATÓRIO - Para o REGIME FECHADO

    FACULTATIVO - Para o SEMIABERTOABERTO OU QUEM SE ENCONTRA EM MEDIDA DE SEGURANÇA

    IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Aplicado a quem OBRIGATORIAMENTE ? A condenados a pena privativa de liberdade que transitou em julgado por:

    ☆ Crime praticado DOLOSAMENTE com VIOLÊNCIA GRAVE à pessoa

    ☆ CRIMES HEDIONDOS

  • Condenados em regime fechado, serão submetido ao exame criminológico.

    Condenados a pena privativa de liberdade poderão ser submetidos.

  • ERRADO, restritiva de direitos NÃO deve.

    EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (LEP, art. 8; CP, art. 34 e 35)

    FECHADO =====> OBRIGATÓRIO

    SEMIABERTO ==> FACULTATIVO

    ABERTO ======> DESNECESSÁRIO

    Fonte: comentários qc

  • então é antiga essa pegadinha da cespe de trocar PRIVATIVA DE LIBERDADE por RESTRITIVA DE DIREITOS... bom saber

  • Gabarito: Errado

    Outra questão sobre o Exame Criminológico:

    Admite-se o Exame Criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, o cometimento de falta disciplinar de NATUREZA GRAVE no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    Gabarito da questão acima: CERTO

  • Segundo entendimento dos tribunais superiores é facultativo vem todos regimes

  • Senhor, unge meus olhos, para que veja essa pegadinha como vi agora na prova!!!

  • Errado

    CUIDADO!

    O pacote anticrime alterou esse artigo.

    fique atento, quando a questão falar de acordo com a LEP o preso condenado por:

    -crime de violência contra a pessoa;

    -crimes contra a vida;

    - crimes contra liberdade sexual ;

    -crimes sexuais contra vulneráveis.

    estarão obrigados a fazer o exame criminológico!

    não esqueçam que os crimes hediondos saiu !!!! Não é mais causa de obrigatoriedade para realizar o exame criminológico!

    caso a questão fale de acordo com esse STF,STJ ou alguma outra norma o exame criminológico Não será obrigatório e se o juiz determinar o exame terá que justificar os motivos.

    -o DNA ficará em banco de dados sigiloso e não poderá ser utilizado para outro fim que não seja a identificação criminal .

  • MATHEUS/RAFAELA

    A VOSSA SENHORIA APRESENTOU OS CASOS DE CABIMENTO DO PERFIL GENETICO QUE DE MANEIRA NEM UMA PODE SER CONFUNDIDO COM EXAME CRIMINOLOGICO !!

  • Artigo 8 - TODO condenado ao cumprir pena privativa de liberdade, EM REGIME FECHADO, SERÀ submetido a exame criminológico para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas a individualização da execução

    O erro da questão é dizer que os condenados que cumprem penal restritiva de direito também são submetidos ao exame criminológico

    GAB. errado


ID
246586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

A assistência ao preso e ao egresso é dever do Estado, e visa prevenir o crime e orientar o retorno do indivíduo à convivência em sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 da LEP: A assistência ao egresso consiste:

            I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

            II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses 

  • O fundamento, na verdade, é o artigo 10 da LEP:

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

  • CONFORME A LEP

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa

  • ASSISTÊNCIA (ajuda)

    Destinatário:

      - Preso e

      - Internado (submetido à MS),

      - Egresso.

    Finalidade:

      - Prevenir o crime

      - Orientar o retorno à convivência em sociedade

     

  • Complementando: a responsabilidade civil do Estado, para com os presos do sistema penitenciário, é objetiva.  

  • Vimos que essa é exatamente a finalidade da assistência. Lembre ainda que ela vale não só para o preso e o egresso, como mencionado na questão, mas também para o internado.

    Resposta: certo.

  • CERTO.

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • Tem de ter um objetivo em mente!!!

  • Dica: Pode ser ainda como citação de redação (prova discursiva) esse artigo.

    Consoante a Lei de Execução Penal (LEP), a assistência ao preso e ao egresso é dever do Estado, e visa prevenir o crime e orientar o retorno do indivíduo à convivência em sociedade.

  • Lembrando:

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II – o liberado condicional, durante o período de prova.

  • Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Os egressos segundo a LEP são:

    • o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    • o liberado condicional, durante o período de prova.

    O legislador andou bem garantido assistência ao egresso. Sabemos como é difícil para o ex-preso ser aceito novamente na sociedade. Essa assistência evitar que o abandono social do ex-preso o direcione novamente ao caminho do crime. A assistência ao egresso consiste:

    • na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; • na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.


ID
246589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.

Alternativas
Comentários
  • O examinador, na verdade, baralha os textos legais referentes aos institutos da "permissão de saída" (art. 120 e 121, LEP) e da "saída temporária" (art. 122/125, LEP).
  • PESSOAL PARA QUE NUNCA MAIS ESQUEÇAM:  SAIDA TEMPORÁRIA É SÓ PARA O SEMI-ABERTO
  • Não há motivo para anulação. Saída temporária está dentro de autorizações de saída.

    Autorizações de saída se dividem em duas modalidades: 

    1) Permissão de saída - Regimes fechado ou semiaberto.  

    2)  Saída temporária - Somente regime semiaberto somente

    Vejam que as hipóteses citadas pelo examinador são referentes a permissão de saída e não para saída temporária. O erro está nas hipóteses apresentadas. Com relação a vigilância direta, a LEP não faz referência a isso expressamente, mas estendemos que exista sim, uma vez que o preso sai escoltado.

    Questão muito bem formulada e que pega muita gente por não se atentarem às diferenças.
  • Anulação? Como assim anulação? Se a "pegadinha" da questão é justamente sobre o assunto saida e permissão. 
  • Autorização de saída
    - A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
     

    Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
  • A questão está errda por dois motivos:
    1. A situação abordada na questão diz respeito à hipótese de permissão de saída, cabível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.
    2. A permissão de saída é efetivada mediante escolta, conforme nos ensina o artigo 120, caput, o que indica a obrogatoriedade de vigilância direta.
  • Não dispensa a vigilância direta, pois é mediante escolta.

  • Permissão de saída= Diretor. 
    Saída temporária= Juíz da Execução.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: quem cumpre pena em regime fechado tem direito à PERMISSÃO DE SAÍDA;

    2ª OBSERVAÇÃO: quem cumpre pena em regime semiaberto, tem direito à PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA, a depender do caso.

     

     

                                                                                     AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

     

     

    => PERMISSÃO DE SAÍDA

    - Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    - Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     

    HIPÓTESES:

    - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    - TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO.

     

    CONCESSÃO:

    - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     

    TEMPO DE DURAÇÃO:

    TEMPO NECESSÁRIO.

     

     

     

    => SAÍDA TEMPORÁRIA

    - Regime SEMIABERTO;

    - Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     

    HIPÓTESES:

    - VISITA à FAMÍLIA;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    - ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

     

    CONCESSÃO:

    - JUIZ DE EXECUÇÃO.

     

    REQUISITOS NECESSÁRIOS:

    I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE); OBS: PROGRESSÃO DE REGIME é outro quórum.( 1/6, 2/5, 3/5)

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

     

    TEMPO DE DURAÇÃO:

    CURSO, ESCOLA, ATIVIDADE: TEMPO NECESSÁRIO;

    DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

     

     

     

  • Dica:

    SAÍDA TEMPORÁRIA = SEMI ABERTO

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente

    Na hora que vi fechado já percebi que estava errado. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Tem gente que escreve um livro aqui, rsssss !!!

  • ERRADO

     

    Essa concessão é dada pelo diretor do presídio, porém, nada obsta o direito de petição ao juiz em caso de negativa ou impossibilidade do pedido à autoridade administrativa do presídio (diretor) e DEVERÁ ter vigilância direta (escolta).

     

    * Tal concessão é uma afronta à segurança dos agentes penitenciários e até mesmo do próprio preso e deveria ser vedada. É o tipo de escolta mais perigosa para ambos os "lados". Já realizei uma, no exercício da função de agepen, que havia um ônibus lotado com parentes do falecido e, consequentemente, do preso. Várias pessoas embreagadas, sem nenhuma educação, familiares e amigos bandidos no local, uma choradeira danada, um povo feio da porra. Nunca mais realizaria outra, alegando sempre a falta de segurança para a realização desse tipo de escolta (é sinistro). 

     

  • Regime fechado não dispensa a vigilância direta

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

           II - necessidade de tratamento médico

          

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. 

    Autorizações de saída se dividem em duas modalidades: 

    1) Permissão/Autorização de saída - Regimes fechado ou semiaberto e presos provisórios. É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.(mediante escolta)

    2) Saída temporária - Somente regime semiaberto, pode ser deferida para visita à família ou ainda para frequência em curso escolar. Nessa hipótese, aplica-se somente aos sentenciados em regime semiaberto que já tenham cumprido 1/6 da pena, se primário e 1/4, se reincidente e possuir bom comportamento carcerário. Não há escolta, mas, em determinados casos, pode ser condicionada ao monitoramento eletrônico.

  • GABARITO E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • SAIDA - C ESCOLTA - FECHADO SEMI ABERTO PROVISORIO

    SAIDA TEMPORARIA - SEMI ABERTO SEM ESCOLTA .

  • GABARITO E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  • ***Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    ** I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - Visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

     Visita à família;

     Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

     Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    REQUISITOS:

    A autorização será concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e DEPENDERÁ da satisfação dos seguintes requisitos:

    *Comportamento adequado;

    * Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 da pena, se reincidente;

    * Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 

    **estratégia concursos

  • Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    Da Saída Temporária

    A denominação saída temporária é apropriada, já que a ausência será autorizada por tempo determinado e não poderá ultrapassar o tempo máximo de sete dias, daí a denominação temporária, contrapondo-se à permissão de saída, onde não há um tempo determinado por lei para a ausência autorizada e com escolta.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS. SIGA O INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos

  • A banca sempre troca saída temporaria com permissao de saida.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Errado

    Somente o de regime semiaberto

  • ERRADO.

    É permissão de saída e precisa de escolta.

  • Saída temporária= somente regime semi aberto

    Permissão de saída= fechado ou semi aberto mediante escolta, com autorização da autoridade administrativa.

  • Saída temporária = visitar família (mentira, ir pra farra)

    Permissão de saída = família mais próxima (doente grave ou morreu)

  • Apenas em REGIME SEMI ABERTO.

    Lembrando:

    1- sem vigilância direta;

    2- condenado por crime hediondo com resultado de morte não tem direito;

    3- ter cumprido 1/6 se primário e 1/4 se reincidente.

  • A CESPE, FEZ UMA VERDADEIRA FAROFA NA QUESTÃO!

    GAB: ERRADO

  • ART 120 e 122 da LEP

  • ''permissão de saída'' e não ''saída temporária'' mediante escolta com autorização do diretor do estabelecimento.

  • Saída temporária, Semi-abeto, Sem escolta

  • Saída temporária, só para o semi-aberto....

  • a palavra "autorização" me deixou confuso, confesso

  • PERMISSÃO DE SAÍDA = PODE SOFRER -> Coisas ruins, falecimento, doença...

    -Diretor Autoriza.

    -Regime Fechado/Semiaberto/Provisório.

    -Duração Necessária à Finalidade da saída.

    SAIDA TEMPORÁRIA = SEM TRISTEZA -> Coisas "boas", cursos, visita à família...

    -Juiz autoriza, ouvido o MP e o Diretor.

    -Regime Semiaberto

    -1/6 Primário

    -1/4 Reincidente

    -7 dias, prorrogáveis mais 4x ao ano (5 no total) com 45 dias de interstício

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    Lembre que temos 3 regimes:

    Fechado: para criança (É dentro de casa o tempo todo)

    Semiaberto: para o adolescente (pode sair com um tempo pré estabelecido)

    Aberto: para o adulto (mora fora de casa)

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

      1/6 se primário

      1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    desatender as condições impostas na autorização ou

    revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

       PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Apenas em REGIME SEMI ABERTO.

    Lembrando:

    1- sem vigilância direta;

    2- condenado por crime hediondo com resultado de morte não tem direito;

    3- ter cumprido 1/6 se primário e 1/4 se reincidente.

    Fonte: dos comentários.

  • GABARITO ERRADO

    MACETE: SAIDA TEMPORÁRIA = SEMI ABERTO

    MACETE 2 SAIDA TEMPORÁRIA = STj lembra de JUIZ.

  • FECHADO= PERMISSÃO DE SAÍDA

  • PERMISSÃO - FECHADO/SEMIABERTO

    SAÍDA TEMPORÁRIA - APENAS SEMIABERTO

  • LEP

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. 

  • RESUMÃO!

    PERMISSÃO DE SAÍDA: Falecimento ou Doença Grave de C.A.D.I, Mediante Escolta, Autorizado pelo Diretor. Regime Fechado, Semiaberto.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

    --> Visita à família, frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    *SEMIABERTO

    *SEM ESCOLTA

    *PODENDO SER MONITORADA POR "TORNOZELEIRA"

    *MÁXIMO 7 DIAS

    *INTERVALOS DE 45 DIAS.

    -->  comportamento adequado

    --> cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente

    --> compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA é diferente de PERMISSÃO DE SAÍDA. 

    *PERMISSÃO DE SAÍDA (Art. 120 LEP): Apenas para condenados que cumprem pena em regime FECHADO + SEMIABERTO + PRESOS PROVISÓRIOS.

    Saída é VIGIADA.

    *SAÍDA TEMPORÁRIA (Art. 122 LEP): Apenas SEMIABERTO.

    A Saída será sem vigilância, podendo ser utilizado equipamento de tornozeleira eletrônica.

  • São dois tipos de autorização de saídas:

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • Regime fechado, semiaberto, provisório;
    • Falecimento, doença grave, tratamento;
    • Sobe vigilância direta por tempo que o propósito pendurar.

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • Regime semiaberto apenas;
    • Visitar a família (7 dias renováveis por mais 4 vezes), curso profissionalizante, atividade que promovam o convívio;
    • Cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente;
    • Sem escolta. Poderá se determinada monitoração eletrônica.

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO I

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • 1) Saída Temporária = Somente Semi-aberto (Regime fechado não pode)

    2) Em caso de falecimento de CADI, aplica-se AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA, pelo diretor do estabelecimento, mediante escolta, tanto aos presos em regime fechado, quanto em regime semi-aberto e provisórios.

  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter permissão para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão,mediante escolta , conforme o caso, a vigilância direta.

  • Vamos ser objetivos nas respostas galera, ninguém aqui, em princípio, quer ser doutrinador não.

    Queremos aprovação, apenas.

    SAIDA TEMPORÁRIA É SÓ PARA O SEMI-ABERTO

    Questão Errada

  • Consoante a lei de execução penal ,lei 7.210\1984 a saída temporária é um benefício dado aos presos no regime semiaberto pelo fato dos quais os que estão no regime fechado ainda não tem o privilégio dessa modalidade . já os que estão no regime aberto já se encontra na rua .

  • .

    GABARITO - ERRADO

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    II - necessidade de tratamento médico.

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA = SEMI-ABERTO


ID
246592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

O condenado impossibilitado de prosseguir no trabalho por motivo de acidente não continua a se beneficiar com a remição, mas faz jus ao benefício previdenciário de auxílioacidente.

Alternativas
Comentários
  • LEP

      Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

            § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

            § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Apenas por cautela, cumpre lembrar que a Lei 12433/2011 alterou a redação dos artigos referentes à remição (arts. 126/129 da LEP).
    Em todo caso, a assertiva apresentada continua sendo verdadeira:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • LEMBRANDO AÍ GALERA!!

    SALVO COMPROVADO MÁ FÉ, QUE VAI GERAR FALTA GRAVE!!

    SDS!
  • Meu Querido Delega Zanon tem quase toda razão... rs
    Houve alterações na LEP: Lei 12.433 de 2011, porém nesse quesito a lei continua em vigor só que agora no art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
    A novidade mesmo é que antes não mencionava "estudos" e com o advento desta nova legis é possível remir também no caso de estudos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO!!! HOUVE ALTERAÇÃO EM 2011 - LEP

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Errada. 
    O preso, nesse caso, continuará a ser beneficiado pela remição, nos termos do art. 126, § 4, LEP.
  • art. 126, § 4, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Errado. 

    Art. 126, §4º, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Art. 126, §4º, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Re

  • A remição continua sim e o condenado tem direito a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • A remição continua sim e o condenado tem direito a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • Errado.

     Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

           § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

           § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • GABARITO E

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

  • Lei 7.210 - Lei de Execução Penal

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Errado ..

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • SEÇÃO IV

    Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3  (três) dias de trabalho.                 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem

    **§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição        

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.    

       

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa

  • Acidente de trabalho continua remido pelo estudo e pelo trabalho.

  • art 126

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Caline Orana, é o art. 126 § 4º da LEP.

  • Vale lembrar que a situação muda se o próprio preso acasionar o acidente.
  • É o contrário ! Não faz jus ao auxílio, mas continua a beneficiar-se com a remição (tanto por trabalho quanto por estudo, se for o caso).

  • Gente,

    eis a única possibilidade de remição ficta admitida pela LEF.

    Lumos

  • Errado. Não existe auxílio acidente. Não sei qual a necessidade de ficar enchendo linguiça. Pessoal fica botando texto de lei que não tira dúvida alguma.

ID
246595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

O poder disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Também pode ser exercido pelo diretor do estabelicemento prisional.

    LEP

    Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

     Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei

  • Os arts. 53 e 54 da LEP dispõem bem acerca das atribuições do Juiz e do Diretor do Presídio.Aliás, o juiz pouco atua no que se refere a sanções disciplinares ficando a maior parte para o Diretor do Presídio. br />
    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

          V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Bons estudos!!!!

  • LEMBRANDO AÍ GALERA, QUE A AUTORIDADE ADM TAMBÉM COMPREENDE "O CHEFE DE TURMA" QUANDO DA APLICAÇÃO DO "ISOLAMENTO PREVENTIVO" (MEDIDA CAUTELAR) E ESTE LEVARÁ AO CONHECIMENTO DO DIRETOR, QUE COMUNICARÁ O JUIZ DE EXECUÇÃO.

    SDS!! 
  • E, não sei vcs, mas fiquei aqui pensando o que seria um.... *chefe de turma*..  ou precisamente.. o que seria uma *turma* numa penitenciária..    O.o    rs
  • Scheila ! 
    Uma unidade prisional é constituida de equipes (turmas) já que a escala normalmente é 24h de trabalho por 72h de repouso remunerado. Cada equipe é constituida por uma quantidade de servidores e dentre estes existe o chefe de equipe ( chefe de turma) e acima deste ainda existe o chefe de segurança qe é o responsável por todas as equipes da unidade prisional.

    Espero ter contribuído.
  • Complementendo a primeira resposta...

    No Estado de Minas Gerais, a competencia para a execucao das penas Privativas de Liberdade se nao tiver Vara de Execucao Penal, sera do Juiz Sentenciante!

    Obs. Pelo que da para entender, a lei apesar de ser antiga, cumpria e cumpre sua finalidade, pois determina que as comarcas SEM Juiz de Execucao Criminal poderia aplicar sentenca pelo Juiz da Vara Penal.

    So fica uma duvida... sera que no Brasil existe comarca sem Vara de Execucao Criminal?

    Bons estudos!    
  • Errada.

    Não é pelo juiz da execução, mas sim pela autoridade administrativa, de acordo com arts. 47 e 48 da LEP.

  • GABARITO E

    Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

  • Questão ERRADA

    ex: o diretor do presidio pode decretar o isolamento preventivo por até 10 dias.

  • Também pode ser exercido pela autoridade administrativa .

    exemplo : sanções

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

  • Poder disciplinar pode ser exercido pelo juiz da execução e pelo diretor do estabelecimento. Imagina quão oneroso, dispendioso e pouco célere seria a aplicação das faltas se todas dependessem do juiz.

  • GABARITO: E

    Se liga na razão de o enunciado está errado!

    Lei de Execução Penal

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • Pelo diretor do estabelecimento prisional também:

  • NÃO É SOMENTE O MAGISTRADO. NO ENTANTO, HÁ PENALIDADES QUE É INDISPENSÁVEL A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO!

  • PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

  • GABARITO ERRADO

    Privativa de liberdade: o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    •Restritiva de direitos: o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

  • Somente a aplicação do RDD que será feito pelo juiz.
  • art. 47 da LEP: O poder  disciplinar, na execução  da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

  • Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

    Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

  • Poder Disciplinar: Autoridade Administrativa a que estiver sujeito o condenado.

  • Art. 47 da LEP==="O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares".

  • Também pode ser exercido pelo  diretor do estabelecimento prisional.

    Gab: Errado

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

  • Letra de lei

    Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

  • Errada.

    Não é pelo juiz da execução, mas sim pela autoridade administrativa, de acordo com arts. 47 e 48 da LEP.


ID
246598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

A tentativa de fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA...

    LEP - Lei 7.210/1984, art. 49 c/c art. 50, II.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...) 
    II - fugir.

     
     


     

  • Essa questão é controvertida, passível de recurso. Atente para o julgado citado por Nucci em sua obra leis penais e processuais penais comentadas:

    fuga e tentativa de fuga para efeito de remição: enquanto a fuga é considerada falta grave e acarreta a perda dos dias remidos (TJSP, AG. 246.213-3), a tentativa de fuga nao faz perder a remição conseguida, pela inaplicação do disposto no art. 49, pú, da LEP, pois NÃO É FALTA GRAVE.

    Concordo absolutamente com esse posicionamento, explica-se: a tentativa é equiparada à consumação somente para a aplicaçao das sanções disciplinares, isso nao quer dizer que a tentativa de cometimente de falta grave possa ser classificada como falta grave.

  • Agregando conhecimento..

    Devemos ter cuidado para não confundir a infração disciplinar fuga com o crime do art. 351 do CP. Neste o agente ativo é qualquer pessoa, que não o próprio detendo ou submetido a medida de segurança. Ou seja, fugir não é crime tipificado no código penal.


    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Complementando o comentário da Ademilde: 

    Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Certa.

    Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir, segundo o art. 50, II, LEP.

  • sanção, palavra que induz ao erro

  • Certo. 

    Art. 49, Parágrafo Único, LEP: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50, inc. II, LEP: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Se o camarada, para fugir, utilizar violência ou grave ameaça, praticará o crime do art. 352 do CP

     

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • CERTO

     

    A evasão (fuga) só será considerada crime caso o preso utilize de violência contra a pessoa. No caso de evasão sem violência será considerada apenas falta grave, punida com sanção administrativa, imposta pela autoridade administrativa (diretor), garantida a ampla defesa e o contraditório ao preso.  

  • La LEP a tentativa de falta disciplinar de natureza GRAVE é punida com o mesmo rigor da consumada
  • Certíssima a assertiva! Revisando o que regulamenta a LEP em seu art. 49, parágrafo único: Seja qual for o tipo de falta, pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta consumada.

  • GABARITO C

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • art.49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislacação local especificará as leves e médias,bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

  • Essa foi para não zerar. #DEPEN

  •  Seção III

    Art. 45.  Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na , e legislação complementar:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e

    VII - praticar fato previsto como crime doloso.

  • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • LEP em seu art. 49, parágrafo único: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

  • Tentativa = Falta consumada

  • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    -Obs 1:Não confudir com o código penal

    -Obs:cade as questões de lep na prova do depen?

  • Pune-se a tentativa com sanção de falta consumada!


ID
246601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

A prática de ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  
    II - recolhimento em cela individual;                                                                        
    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;                                                                                                  
    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    OBS:.È bom lembrar que o paragrafo 1° do art diz que tbem poderá ser incluido no RDD o preso provisório e estrangeiro.
                                                                           

    §1° O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,nacionais ou estrangeiros,que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penalou da sociedade. 
  • Art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 


    I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sansão por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.

    II - recolhimento em cela individual

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2h.

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2h diárias para banho de sol.

  • Toda certinha a questão! A prática de ato previsto como crime doloso constitui sim falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado. E dentre as características do RDD, temos o recolhimento em cela individual; visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • Art. 52. III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

  • RDD duração de 2 anos

  • Atualizada !

    (Redação dada pela Lei 13.964,de 2019)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • ate 2h

  • ART 52.

    IV - direito do preso à saìda da cela por 2 horas (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    LEP ATUALIZADA.

  • Caros Concurseiros! Devemos atentar para a nova redação instituída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019), que alterou o Artigo 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

        

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

          

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   .

    Espero ter ajudado. Foco!

  • Você está livre.....pra tomar banho de sol kkkkkk
  • lembrando que com a alteração do pacote anticrime, ele terá direito a 2 horas de banho de sol em grupo de 4 presos, de organizações criminosas distintas.

  • GABARITO CERTO

    DAS FALTAS DISCIPLINARES ARTIGO 52/IV

  • Ferraz F kkk boa

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    V - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

  • Gab Certa

    Questão de 2009, porém continua certa com o Pacote Anticrimes.

  • mudou a não sendo mais por duas horas agora está äté duas horas

  • Como dito pelo amigo (JOÃO AZEVEDO) salvo engano, mudou para ATÉ 2 horas, então, provavel que vai cair em prova

  • Galera, cuidado, pessoal falando que na Lep contem a saída de ATÉ 2 horas, isso não confere, a Lep determina a saída da cela por 2horas diária para banho de sol, esse ATÉ esta contido na lei 11.671.

    Caso eu tenha feito confusão, só falar

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • Preso em RDD -> 2horas de banho de sol em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (LEP)

    Preso cumprindo pena em regime fechado em estabelecimento penal federal (ou seja sem está em RDD) -> banho de sol de até 2 (duas) horas diárias (lei 11.671)

    São regras distintas!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    No que tange o banho de sol:

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

  • RDD é TUDO 2 visitas semanais de 2 pessoas ( sem contar as crianças) com duração 2h + 2h diárias para banho de sol.
  • A prática de ato previsto como crime doloso constitui falta grave CERTO e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado, CERTO com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. CERTO

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    (...)

    Fonte: Lei de Execuções Penais

  • Houve mudança nessa lei :

    Institui a Lei de Execução Penal.

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - Recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - Fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - Continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - Mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Qc ta na hora de retira os comentários desnaturalizados!

  • Características do RDD, segundo a LEP (vide outras leis, características distintas):

    Banho de sol : 2 Horas diárias, grupos 4 pessoas, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso.

    Visitas: Quinzenais ; 2 pessoas pessoas por vez (não faz menção às crianças). As duas pessoas têm que ser da família, se terceiro, há necessidade de ser autorizado judicialmente. 2 horas

  • Gaaaalera ... Atentem-se : O novo texto não faz previsão de visitas de crianças para quem está no RDD !!!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da

    sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro,

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • PERFEITO!

    É o ctrl c + ctrl v do atigo 52 da LEP

  • -RDD

    SUJEITO:

    Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida

    manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal

    ou sociedade

    **Fundadas

    suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OCAssCrim ou Milícia

    Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo

    indícios de que exerce LIDERANÇA ou

    atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em

    estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx

    2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado

    por 1ano(sucessivo) indícios de que continua

    alto risco ou mantém

    os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita

    quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3°

    autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem

    de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente

    penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se

    não receber visita)→10 min contato

    telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4

    presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com

    seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) VI – fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)


ID
246604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

O preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA..

    A LEP, em seu art. 52, § 2º, não faz restrição à prática de crime hediondo, nem mesmo menciona preso "estrangeiro" para a inclusão no RDD (§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando).
  • O erro está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado (art. 52, I, da LEP).
  •  Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Alternativa errada

    O erro esta em dizer regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado
  • Existem alguns erros na questao:

    1) A LEP fala em nacional ou estrangeiro na hipótese de alto risco e nao na hipótese de participaçao em organizaçao criminosa:

    ART. 52
    § 1o : O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    2) Nao há mençao à prática de crime hediondo:

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

    3) o RDD tem duraçao máxima de 360 (possibilitada a repetiçao da sançao até o limite de 1/6 da pena):

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
  • Só vale lembrar amigos RDD:
    • 360 dias maximo 
    • tanto preso condenado como provisario
    • 2 visitas por semana sem contar as crianças 
    • banho de sol de 2hs dia
  • Digam isso ao Fernandinho Beira-Mar.
  • Anderson, o correto é: 1 VISITA POR SEMANA, de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.



  • Errada.

    O RDD tem prazo determinado, nos termos do art. 52 da LEP.

  • ERRADO....Não é por pra indeterminado....e sim por 360 dias.

  • O erro está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado.

    PRAZO : Até 360 dias e em caso de reincidência 1/6 da pena aplicada ! (Art 52,I, LEP) 


    ..

  • 360 dias. 

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina

          (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • Acrescentando que a maioria da doutrina exige o efetivo envolvimento ou participação em organizações criminosas, isto é, exige-se prova, sendo insuficientes as fundadas suspeitas. 

  • Parei de ler, quando vi o nome BANDO.

  • De fato, o preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado MAS NÃO por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.

    O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.



  • A questão está errada por dois motivos:

    1- A inclusão na RDD não é por prazo indeterminado, e sim, por prazo com duração máxima de 360 dias.

    2- A questão restringiu dizendo que ocorrerá RDD quando a quadrilha/bando for formada para praticar crimes hediondos, no entanto, o parágrafo segundo do Art. 52 da LEP diz que é quando tiver envolvimento ou participação à qualquer título.

  • O preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.

    A questão está errada.

    O erro principal está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado (art. 52, I, da LEP)

    A questão restringiu dizendo que ocorrerá RDD quando a quadrilha/bando for formada para praticar somente crimes hediondosentretanto, o parágrafo segundo do Art. 52 da LEP diz que é quando tiver envolvimento ou participação à qualquer título.

    O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.

    RDD:

  • o RDD tem duraçao máxima de 360 dias

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características: (LEI 13964/19)

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (LEI 13964/19)

  • Atualização Importante - Pacote Anticrimes:

    RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. 

    Art 52°- A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório e condenado, nacional ou estrangeiro, ao RDD com as seguintes características: 

    Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo da sansão de nova falta grave. ( Pacote Anticrimes). 

    Recolhimento em cela individual. 

    Visitas Quinzenais, 2 pessoas, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, autorizado judicialmente, por 2 horas. ( Pacote Anticrimes). 

    2 horas de banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. ( Pacote Anticrimes

    Entrevista sempre monitorada, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial. ( Pacote Anticrimes). 

    Fiscalização do conteúdo da correspondência ( Pacote Anticrimes). 

    Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-lhe a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. ( Pacote Anticrimes). 

    Aplica-se ao Provisório ou Condenado ( Nacional ou Estrangeiro): 

    Apresente alto risco para a ordem da segurança e sociedade. 

    Recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. ( Pate Anticrimes). 

    OBS: Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação, o RDD será OBRIGATORIAMENTE, cumprido em Estabelecimento Federal. ( Pacote Anticrimes). 

    OBS: O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por período de 1 ano, existindo indícios que: ( Pacote Anticrimes). 

    Continua apresentado ao risco para ordem e a segurança da sociedade e do Estabelecimento.

    mantém vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura no grupo , a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

    Visita gravada em sistema de áudio e vídeo e fiscalizada por Policial Penal. 

    OBS: Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não tiver visita, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos. ( Pacote Anticrimes). 

     

  • O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.

  • Atualização 2020 com a Lei 13.964 - Pacote anticrime

    A duração máxima do RDD será de 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    O RDD ainda pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano existindo indícios que justifiquem a sua manutenção (o preso continua oferecendo risco para o estabelecimento ou sociedade, ou mantém vínculos com organização criminosa, entre outros previstos no art. 52).

    Atenção: a possibilidade de ser prorrogado sucessivamente não quer dizer que será aplicado por prazo indeterminado.

  • RDD por prazo indeterminado é osso! são dois anos.
  • Gabarito permanece como "ERRADO". Porém, devido a Lei 13.964/2019, dentre outras mudanças, o prazo para duração máxima do RDD passa a ser de duração máxima de até 2 (dois) ano, sem prejuízo de repetição da sanção (Art. 52, inciso I).

    No § 4º do Art. 52 "... o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1(um) ano..."

    Sempre avante.

  • LEI atualizada 2020.

    Art 52.

    l - Duração máxima de até 2 anos (dois anos), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie;

  • Atualizando os comentários...

    Novo prazo máximo é de 2 anos, podendo ser prorrogado por períodos de um ano. (Art. 52, inciso I, parag 3º)

  • LEP ATUALIZADA.

    ART 52.

    I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

  • Apos atualização do pacote anticrime passou a ser 2 anos prorrogáveis por 1 ano,

  • RDD - 2 ANOS prorrogaveis por periodos de 1 ano

  • Caros Concurseiros, devemos atentar para a nova redação instituída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019), que alterou o Artigo 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

        

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

          

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   .

    Espero ter ajudado. Foco!

  • A lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), alterou o prazo de duração do art. 52 da LEP (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), que era de 360 dias, e agora tem DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS, podendo ser prorrogado sucessivamente.

  • Por prazo determinado, com a alteração do pacote anticrime:

    2 anos prorrogáveis por igual período.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    *I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    LEMBRANDO QUE ESTE ART DA LEI TEVE ALTERAÇÃO EM 2019

  • *Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    *I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   

  • *Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

  • ATUALIZADA (LEP):

    Art. 52.

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

  • o RDD TEM PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS , prorrogavel por 1 ano .

  • questão desatualizada pacote anticrime prevê RDD pra estrangeiro também.

  • Art. 52. Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

    § 4º O regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso [...]

  • RENE SANTOS, o enunciado inclui estrangeiro também no cumprimento de RDD. Basta ler...
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    Alteração dada pela LEI 13.964, de 2019

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Alteração dada pela LEI 13.964, de 2019

  • o prazo é determinado,no entanto, pode ser prorrogado quando necessário e fundamentado.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Comentário curto: tem prazo sim, e a organização criminosa não precisa ser só pra cometer crimes hediondos.
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

  • Só vale lembrar amigos RDD:

  • Questão desaualizada !!

  • Questão não está desatualizada Higor, o gabarito continua o mesmo!

  • o prazo determinado de até 02 anos, com o novo pacote persistindo indícios de manter esse perigo/contato prorroga-se por mais 01 ano, não é?

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • ERRADO

    Mantém o gabarito, o pacote anticrime entrou no ano de 2019 e o erro foi ter falado "por prazo indeterminado".

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    Bons estudos.

  • O erro da questão está em afirmar que o prazo é indeterminado.

    Com o advento das alterações do pacote anti-crime na LEP, o prazo que tinha a duração máxima de trezentos e sessenta dias foi alterado para até 2 anos conforme nova redação do dispositivo.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Prazo determinado, pois é vedado tratamento desumano ou degradante.

  • Erro tá tambem em quadrilha ou bando. Certo é organização ou associação criminosa

  • Indeterminado?? Quer ficar no RDD para sempre guerreiro. Não pode!
  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    § 2º (Revogado).     

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

  • ERRADO.

    Não é indeterminado. O prazo é de 2 anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano.

    Artigo 52 da LEP, §4º, incisos I e II.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019


ID
246607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

A concessão de regalias é modalidade de recompensa e visa reconhecer o bom comportamento do condenado, sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO...

    Embora possa parecer "estranho", a concessão de regalias está prevista como modalidade de recompensa pelo bom comportamento do condenado, nos termos do art. 55 c/c art. 57, II e parágrafo único da LEP.

    Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:
    I - o elogio;
    II - a concessão de regalias.
    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

  • A regalia é uma vantagem que alguns auferem am benefício de outros. Portanto, tem seu fundamento na isonomia: tratar desigualmente os desiguais. Para Guilherme Nucci, se concedida justificadamente, com critérios pré-estabelecidos e de maneira transparente, é mecanismo útil, pois incentiva o bom comportamento (Leis Penais e Processuais penais Comentadas - RT, pag. 454/455).
  • Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;
    II - a concessão de regalias.

    EXEMPLO DE REGALIAS:Um determinado estado da duas horas de visitaçao de parentes e amigos,seria uma regalia se o horário fosse estendido pelo diretor do estabelecimento para os presos de bom comportamento.(varia de acordo com a legislaçao local)

    EXEEex 
  • Art. 55. As RECOMPENSAS têm em vista o:

    - bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de

    - sua colaboração com a disciplina e de sua

    - dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    -> Conjunto de várias atividades desempenhadas pelo apenado (oficinas de trabalho, aprendizado, asseio e disciplina)

    II - a concessão de regalias.

    -> determinado pela legislação local (cinema, som/TV, visita íntima)

  • Perfeita a questão e está tal qual regulamenta os arts. 55 e 56 da LEP. O bom comportamento pode trazer recompensas ao condenado. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. São recompensas o elogio e a concessão de regalias.



  • Brasil, sil, sil

  • Como regular um país desse?

  • Como regular um país desse?

  • Como regular um país desse?

  • Como regular um país desse?

  • Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao TRABALHO.

  • regalia PRATICA; comer pizza e tomar cachaça com outros preso

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    -> Conjunto de várias atividades desempenhadas pelo apenado (oficinas de trabalho, aprendizado, asseio e disciplina)

    II - a concessão de regalias.

  • Questão linda, certíssima

  • Essa questão é só para ver se o cara está acordado! kk

  • Se eu me deparo com essa questão na prova, vai pra estatísticas com toda certeza haha

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • RECOMPENSA é gênero que comporta duas espécies.

    ----> ELOGIOS

    ----> CONCESSÃO DE REGALIAS

    Elas são utilizadas para aferir o elemento subjetivo do cumprimento da pena que é o comportamento do preso, seja ele condenado ou provisório.

    previstas no artigo 55 e 56 da LEP

    a legislação local estabelece o que vai ser cada um.

    Tem comentário totalmente desncessários aqui. Que fazem do Q uma mesa de bar ou de uma rede social. Guardem suas opiniões para esses locais...

    paramente-se!

  • RECOMPENSAS

    Bom comportamento do condenado

    •Colaboração com a disciplina

    •Dedicação ao trabalho

    •Elogio

    •Concessão de regalias

  • Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.


ID
246610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

A autoridade administrativa pode decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, sendo esse tempo computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
  • Lei 7210/84

      Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Certa.

    Dica: memorizar o artigo 60 da LEP
  • Art. 60: A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.


    Par. Único: O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sansão disciplinar.

  • Certo. 

     

    Art. 60, LEP: 

    A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.          

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.   

  • Beleza! Durante o processo da falta disciplinar, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, sendo esse tempo computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (art. 60).



  • Não confundir com o art. 58 assim como eu fiz...

    "Art58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta diasressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."

  • GABARITO CORRETO

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • Gab Certa

    Art60°- A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    O tempo de isolamento ou de inclusão no RDD será computado no período de cumprimento da sansão disciplinar.

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • Correto

    Exemplo, Digamos que a autoridade administrativa ache necessário, e por fundamentação, decrete o isolamento. Se o preso estiver em um processo para lhe ser impugnado o RDD, esses dias que passou em isolamento irá descontar.

    Foi dado um prazo de 20 dias de RDD e ele está no 8° dia do isolamento, então será --> 20-8= 12 dias de RDD

  • Rapaz, quesito difícil.

  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • É o Famoso RDD preventivo!
  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.  

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.                       

    Fonte: LEP

  • O RDD preventivo é de 10 dias

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
246613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece a LEP quanto ao trabalho do preso, julgue os itens seguintes.

O condenado por crime político está desobrigado ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, nos termos do art. 200 da LEP (Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho).
  • Correto
    O condenado por crime político NAO está obrigado ao trabalho

    Bons estudos
  • politico preso?e ainda trabalhando?aff
  • QUESTÃO CERTA
    LEI N° 7.210/84 - LEP
    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. 

    Questão: porque o preso político não está obrigado ao trabalho? 
    A função do trabalho do preso é a de reeducação possibilitando sua reinserção e readaptação à vida em sociedade. Mirabete (204, p. 91-92) destaca que :
    É preparando o indivíduo pela profissionalização (mão-de-obra qualificada), pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, consequentemente, pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento dos direitos e deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. Evidentemente, a profissionalização deve combinar-se com a atividade produtiva e o processo de assistência social, devendo o condenado dividir seu tempo, conforme determinarem as leis complementares e os regulamentos, entre o aprendizado e o trabalho. (MIRABETE, 2004) 
    Ou seja, a função do trabalho é reeducar e ressocializar o encarcerado por cometer crime previsto no tipo penal ou nas leis especiais que compõem o ordenamento jurídico. 
    O preso político, por definição, é o indivíduo que é perseguido, não por ter cometido crime descrito em lei penal, mas por exprimir, por palavras ou atos, sua discordância ou ainda disseminar ideias contrárias ao regime político vigente.

    http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Por-Que-o-Preso-Pol%C3%ADtico-N%C3%A3o/779307.html
  • O preso político, de fato, não está obrigado ao trabalho, assim como o preso provisório. 

    Este, caso venha a trabalhar, somente poderá realizar a atividade laboral interna.

  • Importante lembrar que Preso Político é diferente de Político Preso

  • L7210/84

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • Boa Bruno, sempre lembrando:  Preso Político é diferente de Político Preso

  • Art. 200: O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

  • Certo.

    Art. 200, LEP: O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho

  • lembrem assim...... nem assim o político trabalha...kkkkkk

    Obs: sim, eu sei da diferença entre preso político e político preso. É só pra efeito de fixação

  • Cuidado! há diferença do preso político e o político preso,o político preso não está desobrigado do trabalho.

    AVANTE!!!!

  • ok cumpanheiro mas estou preso ate hoje , sou inocente

  • Art. 200.

    O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho

  • pegadinha

  • Neste caso, aiiiiii que deveriam obriga-lós a trabalhar!

  • Em 11/10/19 às 12:20, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 22/07/19 às 08:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 04/07/19 às 17:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Em 06/11/19 às 09:17, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/10/19 às 12:20, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 22/07/19 às 08:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/07/19 às 17:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • VAI BRASIL.... COLOCARAM NOS ÚLTIMOS ARTIGOS DA LEI.... POR QUE SERÁ? KKKKKK

  • Não confundam PRESO POLITICO com político preso (pilan tra).

    O preso político, por definição, é o indivíduo que é perseguido, não por ter cometido crime descrito em lei penal, mas por exprimir, por palavras ou atos, sua discordância ou ainda disseminar ideias contrárias ao regime político vigente.

  • GABARITO CORRETO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • Certo.

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • PALHAÇADA. POLÍTICO NÃO TRABALHA NEM QUANDO VAI PRESO. BRASIL É "FUEDA MEMU".

  • no Brasil tudo pode..

  • no Brasil tudo pode..

  • Um preso político é um indivíduo encarcerado numa prisão pelas autoridades de um país por exprimir, por palavras ou atos, a sua discordância com o regime político em vigor. Cuidado pra não achar que é algum político preso, fala-se em uma classificação de determinado tipo e não quem exerce mandato político.

  • Crime politico é uma coisa Politico criminoso é outra , EXCELENTE QUESTÃO .

  • É proibido ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

    O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.

    A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.  

    *** estratégia concursos

  • injustiça !!!

  • Político nunca serve pra nada, não trabalha na rua e nem quando vai preso.

  • Pior que é verdade. GAB.: Correto

    Que pena!!!

  • ART. 200 LEP. O CONDENADO POR CRIME POLÍTICO BAO ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO.
  • Cuidado, preso politico e diferente de politico preso hein?!?!

  • CERTA, nos termos do art. 200 da LEP (Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho).

  • Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • preso político é diferente de político preso.
  • Político não trabalha nem solto, imagina preso.

  • Passei 5 minutos pra achar o erro na palavra DESOBRIGADOOOOOOO = NÃO ESTÁ OBRIGADO.

  • Cadê a igualdade?

  • leitura rápida = erro.

  • CORRETÍSSIMO! POLÍTICO!

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • FACULTADO ao preso político.

  • Estão falando em político preso, mas crimes políticos são os crimes que colocam em risco a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Vejam os pressupostos na Lei nº 7.170/82 (Lei de Segurança Nacional).

  • Estou vendo muita gente confundindo o preso político com político preso. Não vamos confundir Chico com Francisco. Preso político é diferente de político preso.

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • crime político e diferente de político cometendo crime, pois aquele está desobrigado do trabalho.
  •  → Desobrigado 

    prefixo "DES" dá uma ideia contrária da palavra agregada a ele!

     → O condenado por crime político é facultado o trabalho.

  • Condenado a pena privativa de liberdade

    •Trabalho obrigatório

    Presos provisórios e políticos

    Trabalho é facultativo

  • facultativo

  • Politicos nao trabalham dentro e nem fora dos presidios rsrsrs

  • Certo.

    LEP Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • Vi muita gente confundindo o preso político com político preso. Gente, preso político é diferente de político preso.

  • OLHEI TÃO RÁPIDO QUE LI "OBRIGADO" E ME LASQUEI KKKK.

  • GENTE É SÓ LEMBRAR DO MNEMÔNICO: POLÍTICO NENHUM TRABALHA NO BRASIL.

  • Como obrigar a trabalhar, se o indivíduo nunca trabalhou ?
  • Importante lembrar: preso político x político preso.

    Um preso político é um indivíduo encarcerado numa prisão pelas autoridades de um país por exprimir, por palavras ou atos, a sua discordância com o regime político em vigor.

    Um político é quem se ocupa da política, um homem público que lida com a chamada "coisa pública" e é filiado a um partido. Nesse sentido um político preso é um homem ligado a política que se encontra restrito dos seus direitos de ir e vir.

    Sem delongas, questão certa.

    Art. 200 da Lei 7210/84:

    O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • Nem solto ele trabalha, imagina preso .

    Gab: Certo

  • Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • Até na cadeia essas pestes tem regalis.

  • Art. 200. O condenado por crime politico não está obrigado ao trabalho.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Cair uma questão dessa hoje,maioria erra

  • Deus salve Roberto Jerffeson !!!

  • Preso Político é aquele indivíduo que foi condenado à prisão por exprimir opiniões ou praticar atos que não estejam em concordância com o regime político em vigor no país.

    Político preso é o indivíduo condenado à prisão pela prática de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, peculato, corrupção passiva ou ativa, gestão fraudulenta, falsidade ideológica, formação de quadrilha, etc. 

  • É SÓ LEMBRAR QUE POLÍTICO E TRABALHO NÃO SE ENCAIXAM NEM FORA DA CADEIA,IMAGINA DENTRO DELA.


ID
246616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece a LEP quanto ao trabalho do preso, julgue os itens seguintes.

Ao condenado à pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de aparentar que o trabalho do preso seja facultativo a LEP determina a sua obrigatoriedade.
     
    Art. 31 da LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
     
  • É QUE NA VERDADE O TRABALHO CONFIGURA DIREITO E DEVER DO PRESO....ATENÇÃO.............

  • Apenas com o intuito de complementar, deve-se atentar que para o preso provisório o trabalho não é obrigatório, é o que dispõe o parágrafo único do art. 31 da LEP.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
                Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Pra acrescentar, o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. Art. 200 da LEP.
  • Muito Cuidado

    para a LEP o trabalho será obrigatório


    No entao o Preso Provisorio e o Político não obedece a regra da obrigatoriedade
  • L7210/84

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • Bom os únicos que iram ficar sem essa obrigação que a LEP formula e os presos políticos e o provisório  .

  • Art. 31: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.


    Par. Único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

    Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)

    EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

  • preso provisório e preso politico não é obrigado a trabalhar 

  • Errado. 

    Art. 31, LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    COMPLEMENTO: O condenado por crime político e o preso provisório não é obrigatório

    ERRADO

  • LABORAL= TRABALHO

    PRESO CONDENADO ESTA OBRIGADO AO TRABALHO NA MEDIDA DE SUAS APTIDOES.....


    OBS: o preso provisorio e o preso politico nao sao obrigados a trabalhar

    no caso do preso provisorio, trabalho opcional e dentro do estabelecimento penal


    ****PERDAO PELA FALTA DE ACENTUAÇAO. MEU TECLADO ESTA HORRIVEL

  • Laboral... Poha... Coloca trabalho...
  • Não esta facultativo, mas sim "obrigado" a trabalho dentro de suas aptidões

  • Errado.

    Art. 31 da LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • É facultativo para o preço provisório.

    OBS: Se o preso provisório quiser trabalhar, ele só poderá internamente.

    Trabalho, segundo a lei de execução pena:

    Trabalho é dever social e promove dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva

    Um preso que trabalha NÃO é submetido a CLT.

    A remuneração de é um preso que trabalha é de um salário mínimo? NÃO!!!!

    O preso tem direito a 3/4 do salário mínimo.

    CUIDADO!!!! Os serviços prestados à comunidade NÃO SÃO REMUNERADOS.

    Como é a jornada de trabalho de um preso?

    Mín: 6hrs

    Máx: 8 hrs

    OBS: O descanso aos finais de semana e feriados é assegurado.

    Quais os requisitos de condenado para começar a trabalhar externamente?

    Regime: fechado

    É preciso ele querer (consentimento)

    Autorização do DIRETOR

    Cumprimento de um 1/6 da PENA

    Aptidão

    Disciplina

    Responsabilidade

    OUTRA COISA, QUASE ESQUECI: O condenado por crime político está desobrigado ao trabalho. ( É UMA PIADA, MAS TA NA LEI)

    Qualquer erro, só mandar uma mensagem!

    Bons Estudos!!

  • CUIDADO! EXISTE O TRABALHO INTERNO E EXTERNO:

    neste caso trata-se de:

    INTERNO: obrigatório para PPL

  • Atividade Laboral = Trabalho

  • Art. 31 da LEP. O condenado à pena privariva de liberdade está OBRIGADO ao trabalbo na medida de suas aptidões e capacidades
  • Gabarito Errado para os não assinantes.

    Maximiliano, quando tiver dúvida sobre um ter termo, faça o seguinte: Abra a Lei que quer pesquisar use as teclas de atalho do teclado Ctrl + F (Abrirá uma caixa de pesquisa), digite o termo que você quer saber, no caso digitei político. Eis o resultado abaixo:

    ► O termo aparece uma única vez no Artigo 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • Obrigatorio mas não forçado.

  • ART. 31 CAI D+

    2* Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Q= O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão, ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório, para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido. R=CERTO

     

    (EM REGRA O TRABALHO É OBRIGATÓRIO NA MEDIDA DE SUAS APTIDÕES E HABILIDADES, EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

  • Top demais!

  • ASSERTIVA. (...) pena privativa de liberdade(...)

    Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório. Obrigatório pra quê? Se amanhã pode sair!

  • Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • ERRADO.

    É obrigatório, conforme dispõe o artigo 31 da LEP.

  • para preso provisório o trabalho é facultativo, mas para condenado o trabalho( atividade laboral) é obrigatório

  • Gab errada

    Condenado: Obrigatório

    Provisório: Facultativo

  • É obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
  • VÁ TRABALHAR, CONDENADO!

  • Errado.

    A LEP fala que o trabalho do preso deve respeitar suas aptidões e capacidade. Não fala em necessidade.

    Ademais, ao condenado à pena privativa de liberdade é obrigatória a atividade laboral. 

  • Do Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Preso

    • condenado = é OBRIGADO
    • provisório / político = é FACULTATIVO
  • Trabalho.

    Preso condenado = obrigatório (Não forçado, porém, caso não trabalhe, será considerado falta grave, não podendo então progredir de regime)

    preso provisório = facultativo (podendo ser exercido somente dentro da unidade prisional)

    preso político = facultativo

  • GABARITO - ERRADO

    Trabalho:

    Preso condenado = obrigatório

    preso provisório = facultativo

    preso político = facultativo

  • GENERALIZOU.

  • Não é facultativo, é obrigatório!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
251338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.

O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à apreciação do juízo da execução.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 146-B da LEP:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
  • Agora o monitoramento eletrônico é também medida cautelar distinta da prisão. Vide art. 319 do CPP, modificado pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares - que entrará em vigor dia 04/07/2011). Vejamos:
     
    “Art. 319 CPP (reformado pela Lei 12.403/11).  São medidas cautelares diversas da prisão: 
    (...)
    IX - monitoração eletrônica.
  • A questão que vem à discussão é se o monitoramento eletrônico por se tratar de espécie de vigilância e restrição da liberdade, serviria para fins de detração?
  • L7210/84

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • QUESTÃO CORRETA.


    A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA está autorizada apenas em dois casos (Lei nº 12.258, art. 146-B):


    1° -  SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime SEMIABERTO;

    2° -  PRISÃO DOMICILIAR, no regime ABERTO.


    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    O juiz determina quando:

    1 – Autorizar saída temporária (no R. Semiaberto)

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP, no R Aberto)

    ATENÇÃO, CUIDADO, NÃO CAIA NESSA: NÃO EXISTE pra o LIBERADO CONDICIONAL

  • Lembrando que monitoração eletrônica em permissão de saída não faz sentido, pois há escolta

  • Verdade! Realmente a regra estabelecida pelo art. 84 é que o preso provisório deverá fica separado do condenado por sentença transitada em julgado. E ficar separado significa mesmo não manter contato um com o outro!



  • Meus caros, conforme ensina o professor Renato Marcão em sua obra de Execução Penal, o projeto que deu origem à Lei n. 12558/2010 tinha contornos mais amplos e buscava permitir o monitoramento eletrônico também em relação aos executados submetidos a regime aberto; penas restritivas de direito; livramento condicional e suspensão condicional da pena, mas, em razão dos vetos sofridos, a lei que dele resultou passou a permitir o monitoramento apenas em duas hipóteses taxativas, quais sejam, em relação àqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto e aos que se encontrarem em prisão domiciliar. 

     

  • Art. 146-B, LEP. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • O juiz determinará o monitoramento em SAIDA TEMPORARIA, em caso de regime semiaberto ou PRISÃO DOMICILIAR.

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA,

    O juiz determina quando: Tem DO

    1 – Autorizar saídaTEMporária (no R. Semiaberto)

    2 – Determinar prisão DOmiciliar (Da LEP, no R Aberto)

    ATENÇÃO!  NÃO EXISTEM pra o LIBERADO CONDICIONAL

  • Questão perfeita

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • Se liga no BIZU:

    Monitoramento eletrônico só ocorre:

    SEM DO

    SEMIABERTO

    DOMILICILIAR

    >>>>>>>>>>> DEPOIS DESSA NÃO TEM COMO ERRAR <<<<<<<<<<<<<<<<<

  • O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à apreciação do juízo da execução.

  • Certo.

    De acordo com o art. 146-B da LEP, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    • autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    • determinar a prisão domiciliar.
  • Monitoração Eletrônica

    Definida pelo Juiz

    Casos - Saída Temporária no regime Semiaberto

    - Prisão domiciliar

  • GAB = Certo

    Seção VI - Da Monitoração Eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    -REGIME - SEMI ABERTO

    -BENEFICIO - SAIDA TEMPORÁRIA OU ;

    -CUMPRIMENTO DE PRISAO DOMICILIAR

    -APRECIAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO 

  • LEP, art. 122 --- Saída temporária

    => caráter ressocializador

    => pode no SEMIABERTO

    => SEM vigilância direta

    => PODE monitoração eletrônica

    1. Visita a família
    2. Estudar, na comarca do juízo da execução
    3. Atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    => Autorização pelo JUIZ, ouvido MP e ADM Penitenciária

    Requisitos?

    • Comportamento adequado
    • Cumprir mínimo da pena -1/6 primário / 1⁄4 reincidente
    • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 

    => Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano

    => Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra

  • Verdadeiro, vejamos:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    +

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:   

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    IV - determinar a prisão domiciliar;  Os demais incisos foram vetados.

  • TemDó

    temporária e domiciliar


ID
251341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.

O atual sistema de execução penal legitima a DP, de forma individual ou coletiva, a tutelar a regularidade da execução. Entre as prerrogativas, autoriza expressamente a requisição de interdição de estabelecimentos prisionais e assegura o direito de recebimento mensal de cópia dos registros dos presos que trabalharam, para fins de remição penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - A questão combinou as recentes alterações  dos artigos 81-A, 81-B e 129 da LEP:

    Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
     
    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
    (...)
    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
     
    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
  • Bom amigos, não concordo com a resposta desta questão. O defesor não requisita a interdição do estabelecimento prisional, ele pede ao juiz a interdição. Imagine só um defensor requisitando ao juiz que interdite um estabelecimento prisional, isso vai de encotro ao principio da livre motivação. Portanto s.m.j. a questão deveria ser dada como errada.
    bom estudo a todos.
  • Amigo, você não está errado, mas em concurso público temos que ler a questão como um todo e perceber o seu "espírito". Claramente a questão não procura confundir o candidato entre "requisição" e "requerimento", o que faz com que a ela esteja correta. Se procurarmos pelo em sapo, quase todas as questões estariam erradas.

    De fato, temos:

    Requisição: ordem, determinação.
    Requerimento: pedido, pleito.


    Ocorre que a questão trata o termo "requisição" de forma vulgar, não na estrita terminologia jurídica. De fato, seria um argumento para anular a questão ou modificar o gabarito, mas é um argumento pouco defensável.
  • Ótima resposta Thiago.

    Concordo com a colocação do Rodrigo e do Marcelo.
  • Errei porque o artigo 129 da LEP agora tem nova redação, a qual segue:

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Portanto, a lei não mais determina expressamente que a DP receba referido registro de trabalho.

    Bons estudos a todos!!!
  • Discordo totalmente de Thiago. E digo mais, um conjunto de palavras, em regra, e neste caso, obrigatório, tem de formar uma sequência lógica para podermos, então, formar um raciocínio coerente. Requisição e requerer são palavras completamente distintas. A inserção da palavra "requisição" na questão modificou o que de fato está previsto na legislação. Sugiro, portanto, que considere a significação das palavras um ponto importante para a resolução de questões de concurso público.
  • Tambem não concordo com a resposta do gabarito, uma vez que "requisitar" é uma ordem, sendo assim o mesmo não oocorre com "requerer". 
  • REQUISITAR É DIFERENTE DE REQUERER.

    "...autoriza expressamente a requisição de interdição de estabelecimentos prisionais..."

    LEP

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 

    QUESTÃO ERRADA.
  • A questão encontra-se atualmente desatualizada, pois a autoridade administrartiva só encaminhará a cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando para fins de remição ao juiz da execução. Então, a autoridade administrativa não é mais obrigada a enviar cópia à Defensoria Pública,apesar desta poder requerer a remição da pena.


    A parte em laranja abaixo encontra--se revogada!!

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

     

    Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • BOM DIA. AO QUE PARECE, O GABARITO DO CESPE DEU A QUESTÃO COMO ERRADA, POR NÃO SE TRATAR DE REQUISIÇÃO, MAS DE REQUERIMENTO DA DP. 
  • Além de estar desatualizada também há erro material no item, pois, REQUERER (conforme previsto na lei) não se confunde com REQUISITAR (coo consta no item). Afinal, como sabemos, requisitar, tecnicamente, é sinônimo de ordem, ao contrário do requerimento. Assim, não cabe ao Defensor Público requisitar (ordenar) ao juiz a interdição...

    Somente para reflexão e desenvolvimento crítico.

    Vale ressaltar, para os não assinantes, que o gabarito oficial assinalou como CERTO o item.
  • De acordo com a redação dada em 2010 ao art. 81-B, inciso VI, da LEP, a DP pode requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. Logo, não é requisição (sinônimo de ordem).

    Ademais, de acordo com alteração trazida em 2011, a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (art.129). Logo, para fins de remição, as cópias são encaminhadas apenas ao juízo da execução.


  • A questão está desatualizada, como vários colegas já salientaram, e a desatualização, neste caso, modifica o gabarito.

     

    Mas também apresenta imprecisões técnicas que igualmente comprometem a validade do enunciado, mesmo se desconsiderarmos a desatualização.

     

    Os colegas já apontaram a importante imprecisão relativa ao verbo "requisitar", usado em lugar de "requerer".

     

    Mas ainda existe outra imprecisão vocabular. É o verbo "tutelar".  A redação do art. 81-A da LEP (já vigente ao tempo dessa prova) usa o verbo "velar", e não "tutelar".

     

    Ora, dizer que a Defensoria deve velar pela execução é bem diferente de afirmar que ela deve tutelar a execução, assim como requerer é bem diferente de requisitar.

     

    Com efeito, "velar" tem aqui o sentido de acompanhar, vigiar, fiscalizar, ao passo que "tutelar" tem um sentido jurídico fortemente associado a regrar (a lei tutela o direito subjetivo) e orientar (o tutor orienta o tutelado).  Como se vê, essas duas palavras não são intercambiáveis assim no mais, e o uso de uma pela outra pode mudar radicalmente o sentido da oração.

     

    Portanto, além de desatualizada (de forma que o gabarito atual seria "errado"), a questão também apresenta dois importantes equívocos do ponto de vista vocabular, que igualmente tornariam errada a afirmação: os verbos "tutelar" e "requisitar", quando deveriam ser usados os verbos "velar" e "requerer", respectivamente.

     

    Em suma: a assertiva está errada hoje, mas já estava ao tempo da prova.


ID
251344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.

A prática de falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A comutação da pena é um instituto que deriva da "graça" (indulto individual), consistente na diminuição da pena imposta a um determinado condenado. A graça é um ato discricionário do presidente da república, não havendo falar em aquisição do direito ao tempo de comutação da pena.   O que há, em verdade, é a perda do direito aos dias remidos pela prática de falta grave. Remissão é a diminuição de um dia de pena a cada três dias de trabalho ou de estudo realizado pelo condenado. Artigo 127 da LEP:   Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
  • A prática de falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.

    Errado, não interrompe, porque não há lapso temporal para a comutação da pena. Trata-se de uma discricionariedade do Presidente da República concender, ou não, comutação.

    “O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito),  comaredução  ou substituição da   sanção, caso   emquetoma o nome de comutação.A Constituição Federal, entretanto, refere-se especificamente  ao indulto e à comutação (art. 84, XII) atendendo a distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa.
    O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial, caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impostas. Na comutação hão há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”
    “O indulto pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, mesmo na forma de comutação da mesma pena.”
    “Mas a Lei nº 8.072, de 25.7.90, em seu artigo 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderia vedar tal benefício pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra “graça” no dispositivo citado tem de ser entendido como “indulto” pois somente este e a anistia são formas constitucionais de “indulgentia principis” pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ademais, não haveria sentido em se proibir a anistia, que só pode ser concedida por lei e se permitir o indulto individualou coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas, criminosos  reincidentes etc., sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade por essa limitação”.(in Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11.7.84, 8a ed., pág. 418).
    “Dispõe a Constituição que são insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Regulamentando o art. 5º, XLIII, da CF, a Lei nº 8.072 diz que tais crimes, consumados ou tentados, são insuscetíveis de “graça ou indulto”, vedando-se, em conseqüência, tanto o indulto individual quanto coletivo”(Cód. Penal Interpretado, ed. 1999, pág. 556”
    “Doutrinariamente, a expressão "graça" significa "indulto individual", mas, nos termos constitucionais, seria contra a lógica e o sistema proibir este e não o indulto coletivo. Assim, a conclusão é a de que a interpretação, no caso, é extensiva, ou seja, onde se lê "graça" deve se entender "indulto individual e coletivo". (Tortura: Notas/Lei 9.455/97)


    Fonte: http://www.soleis.adv.br/sentencacomutacao.htm

  • Comutação significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.
    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.
    .                                         Presidência da República
                                                           Casa Civil
                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos
     DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
    Concede indulto, comutação e dá outras providências

  • Somente para constar, o artigo 127 da LEP foi alterado pela lei 12.433/11, passando a constar que:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Bons estudos a todos!!
  • A prática de falta grave NÃO interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena.

    “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (REQUISITO OBJETIVO). POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ.

    1. É assente o entendimento na Quinta Turma deste Tribunal Superior que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária, afastando-se tal gravame no que diz respeito a comutação e ao livramento condicional.

    2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 213.920/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
  • "A jurisprudência remansosa desta Corte Superior entende que, quanto ao indulto e à comutação de pena, não pode o cometimento de falta grave interromper a contagem do prazo para sua aquisição se não houver expressa previsão no decreto concessivo da benesse, em obediência ao princípio da legalidade."
    [...]
    (HC 218.003/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

    "No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Eg. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no sentido de que  a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena".
    [...] (HC 172.059/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • Errado.

    Implica na perda de alguns benefícios, bem como a interrupção do prazo para a progressão de regime.

    Obs: Para o livramento condicional, a falta grave em nada interfere.

    Bons estudos.
  • remição =/= comutação =/= detração
    fica a dica
  • 2 fase penal X exame
    Questão 01 

    O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentado seu pleito em interpretação sistemática do art. 83 do CP e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n 7210/84.
    Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão, de forma fundamentada:
    O Ministério Público está com a razão? (Valor: 1,25)
    A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua

    PADRÃO DE RESPOSTA

    No caso concreto analisado, não assiste razão ao Ministério Público, havendo posicionamento consolidado no STJ através da súmula 441, que dispõe “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
    O livramento condicional é aferido a partir do quantum de pena já cumprido (requisito objetivo) e do preenchimento dos requisitos subjetivos presentes em lei. A fuga ou outra falta grave não faz desaparecer o tempo de pena já cumprido.
    Posicionamento contrário ofenderia os princípios da legalidade, da proibição do excesso, da individualização da pena, e até mesmo do ne bis in idem.
  • O erro da questão está na palavra "interrompe", a qual, sugere que após um determinado tempo ela voltaria a contar de onde parou ( interrompeu ). Mas na verdade não é isso que acontece, como podemos ler no Art abaixo:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.


  • Com a nova redação dada ao art. 127 da LEP em 2011,   em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Lodo, o cometimento de falta grave não é hipótese de interrupção mas de revogação de 1/3 do tempo remido pelo trabalho ou estudo.

    Para o condenado à pena privativa de liberdade, é considerado falta grave os seguintes atos (inclusive ao preso provisório):

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - não ser obediente ao servidor e não executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas.


    Para aquele que obteve a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, é falta grave:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;



  • Fala serio....Só a CESPE mesmo pra colocar CONTAGEM DE LAPSO TEMPORAL !!! 

  • STF: já decidiu em mais de uma ocasião que, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para obtenção de benefícios da execução penal, tais como a progressão de regime e o livramento condicional.

  • Súmula 535, STJ (2015): A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3. STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

            Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • Não interrompe na comutação!

    Abraços

  • 3 súmulas (do STJ) importantes!


    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gab Errada

     

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • Gabarito: Errado.

    Resumo sobre as Consequências da Falta Grave:

    Atrapalha -> Regressão; Saídas; Remição; RDD; Direitos e Conversão.

    Não Atrapalha -> Livramento Condicional; Indulto e Comutação da Pena.

  • A LEP não prevê, mas caso o Decreto presidencial preveja como requisito o não cometimento de falta grave nos últimos x meses, não há ilegalidade (STF/STJ).

  • GABARITO ERRADO

    Vale a pena ler as súmulas abaixo, referentes ao tema...

    S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    s.441-STJ:A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Gabarito

    S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • A falta grave interrompe o prazo para progressao de regime e não interrompe para livramento condicional e cumutaçao de pena ou indulto.

  • Comentário de Bertine Bertine trás os pensamentos dos tribunais superiores mais recorrentes em provas.

  • LEP - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Súmula 535: A prática de falta grave NÂO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE

    *Comutação de Penas

    *Indulto

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

  • Já que a moda agora é live então pega a boa do Alfacon ...

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE

    NÃO INTERROMPE Indu Com Penas ver a Liv Condicional

    *Indulto

    *Comutação de Penas

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    *Comutação de Penas

    *Indulto

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    Font:Alfacon

    Prof: Evandro Guedes

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

  • a FALTA GRAVE não interrompe a "LIVE COM INDU":

    LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    COMUTAÇÃO DE PENAS;

    INDULTO.

  • bizu.

    nao C L i C.

  • Não cLiC

    Não interrompe: Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

  • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3. STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

         Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE A L.I.C

    L = LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    I = INDULTO;

    C = COMUTAÇÃO DA PENA.

    Nos demais casos serão interrompidos.

  • DIFERENTEMENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME,UÉ! QPP

  • que a moda agora é live então pega a boa do Alfacon ...

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE

    NÃO INTERROMPE Indu Com Penas ver a Liv Condicional

    *Indulto

    *Comutação de Penas

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    *Comutação de Penas

    *Indulto

    *Livramento Condicional

    PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE

    *Progressão de Regime

    *Revogação de Saída Temporária

    *Perda de até 1/3 dos dias remidos

    *Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade

    Font:Alfacon

    Prof: Evandro Guedes 

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    A falta grave não atrapalha no INCOPELICO.

    INdulto

    COmutação de PEnas

    LIvramento COndicional

    Porém lembre-se que:

    Art. 112 (...)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • estou vendo gente usar minemonico de 2000 e bolinha falando que a falta grave não atrapalha o LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUIDADO!!! vejam as alterações feitas pelo PAC no art 83 e o entendimento do STJ

    edição de teses número 146

    "a prática de falta grava IMPEDE a concessão de livramento condicional por ausência dos requisitos subjetivos"

    paramente-se!

  • Falta Grave

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: F.G. não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: F.G. não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. 

     O mais importante a ser lembrando, FALTA GRAVE:

    PROGRESSÃO DE REGIMES: ZERA E REINICIA CONTAGEM COM O RESTANTE DO TEMPO

    LIBERDADE CONDICIONAL: NÃO INTERFERE EM NADA

    REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    Peguei de um colega aqui no QC, vou ficar devendo a autoria.

  • não CLIC não interrompe Comutação, Livramento Condicional e Indulto.
  • SÚMULA 535 STJ

  • Falta grave Não CLICI !

    Comutação de pena

    LIvramento Condicional

    Induto

  • GAB: ERRADO

    QUESTÃO QUE AJUDA BASTANTE:

    (CONSUPLAN 2019) Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • MACETE:

    Basta lembra que para a progressão de pena necessita de bom comportamento.

    Com isso, ao cometimento de falta grave ira interromper a contagem do prazo, indicando-se a partir do cometimento da infração.

    Por outro lado, não ira interromper para comutação de pena ou indulto.

    Ler súmula 534 STJ e 535 STJ.

  • Súmula 441-STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Falta grave NÃO interrompe CLIC :

    C OMUTAÇÃO

    L IVRAMENTO C ONDICIONAL

    I NDULTO

    OBS.: Não interrompe, mas pode impedir a concessão.

  • A prática de falta grave não interrompe nem a concessão de indulto nem a comutação da pena

  • A prática de falta grave não interrompe nem a concessão de indulto nem a comutação da pena

  • Confundi com o disposto no artigo 110, parag. 6: interrompe o prazo para progressão de regime.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • A falta grave ATRAPALHA (regra):

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Falta grave não interrompe o INCOMPELICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramentro COndicional


ID
253348
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas seguintes situações hipotéticas abaixo, julgue os itens a seguir:
I. Admite-se a progressão de regime no caso de Tibério, condenado por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) a doze anos de reclusão, unicamente após ter cumprido dois anos da pena aplicada na sentença em regime fechado.
II. A pena privativa de liberdade em execução ficará sujeita a regressão no caso de Cláudio, condenado a seis (06) anos de reclusão pelo delito insculpido no art. 318, do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). Cumpriu um sexto da pena inicialmente imposta em regime semi-aberto, quando então é condenado a três anos de detenção por crime de homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3°, do CP) praticado anteriormente.
III. Terá direito a novo livramento condicional, ainda que com revogação do anterior, réu condenado a seis de reclusão, tendo iniciado o seu cumprimento em 12.08.91, obtendo em 15.09.93 livramento condicional, mas que em 15.09.94 cometeu novo crime pelo qual condenado definitivamente a 16 anos de reclusão.
IV. Segundo disposições da Lei de Execução Penal, o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime aberto.

É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Na boa por que voces continuam colocando questao anulada no minisimulado??????????????? qual a necessidade disso?

    fazer minisimulado com questao anulada e nao saber qual era a resposta certa é um tiro no pe e ainda mais pq nao sou obrigada a advinhar o motivo da anulacao. e nem vou no site da banca.

    SO QUERO FAZER MEU MINISIMULADO E VER MINHA NOTA NO FINAL. É PEDIR MUITO?

    QUESTOES ANULADAS NAO APARECEM ALTERNATIVA CORRETA NO MINISIMULADO.

  • III. Terá direito a novo livramento condicional, ainda que com revogação do anterior, réu condenado a seis de reclusão, tendo iniciado o seu cumprimento em 12.08.91, obtendo em 15.09.93 livramento condicional, mas que em 15.09.94 cometeu novo crime pelo qual condenado definitivamente a 16 anos de reclusão.

    ---> Correta. Realmente, se sobrevém ao livramento condicional nova condenação por outro delito à pena privativa de liberdade ocorre o revogamento obrigatório do livramento condicional referente à mesma pena, podendo, quanto ao segundo delito, obter novo livramento, dede que atendidos os requisitos para o beneficio. Nesse sentido:

    "Se o réu estiver em livramento condicional e for cometido um novo delito durante a vigência do livramento condicional, mas a sentença transitar em julgado no curso do livramento, cuja pena seja privativa de liberdade, o réu perderá o período de prova e não terá direito a novo livramento condicional em relação à mesma pena. No entanto, terá direito a novo livramento condicional em relação ao segundo delito, desde que preencha os requisitos legais do Art. 83 do CP (Art. 86, I, do CP e 142 da LEP) (Livro Manual de dicas , saraiva: 2º edição)."

    IV. Segundo disposições da Lei de Execução Penal, o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime aberto.

    --> Errado. O benefício é para a apenada. Em que pese pareça violar a isonomia. Também não encontrei julgado concedendo tal benefícios aos homens que cumprem pena no regime aberto.

    LEP. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Obs.: Vale lembrar à título de complementação que houve um julgado recente à acerca da data-base, entendendo que na hipótese em que o crime praticado no curso da execução da pena também ser considerado falta grave, surge a partir desta, e não do trânsito em julgado do crime posterior, o efeito interruptivo da data-base para concessão de novos benefícios penais, exceto para o livramento condicional, indulto e comutação de pena, veja: 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

    (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018).

  • Segundo a banca, a questão foi anulada porque todas as alternativas estariam corretas. Ouso discordar. Acredito que estão corretos apenas as assertivas II e III. Não havendo resposta no gabarito ofertado.

    I. Admite-se a progressão de regime no caso de Tibério, condenado por homicídio simples (art. 121, caput, do CP) a doze anos de reclusão, unicamente após ter cumprido dois anos da pena aplicada na sentença em regime fechado.

    ---> Errado. O tempo de pena já cumprido não é o único requisito para progressão de regime na LEP. O art. 112 elenca ainda o bom comportamento carcerário. A assertiva foi redigida de forma tão restrita que acaba tornando o enunciado incorreto.

    II. A pena privativa de liberdade em execução ficará sujeita a regressão no caso de Cláudio, condenado a seis (06) anos de reclusão pelo delito insculpido no art. 318, do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). Cumpriu um sexto da pena inicialmente imposta em regime semi-aberto, quando então é condenado a três anos de detenção por crime de homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3°, do CP) praticado anteriormente.

    ---> Errada. O condenado já cumpriu 01 ano da condenação pelo peculato, restando 05 anos ainda, sobreveio nova condenação por crime culposo a pena de 03 de detenção. Somadas a penas, não superam 08 anos, de forma que se torna cabível o regime semi-aberto, dispensando a regressão de regime.

    LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


ID
258229
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, incumbe à Defensoria Pública requerer a detração e a remição da pena. A respeito desses dois institutos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa A 

    Art. 126, § 2.º, da LEP: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.


    .

  • GAB.- A

    A - CORRETA
    Justificativa: Art. 126, § 2.º da LEP: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    B- ERRADA
    Justificativa: pois é pelo instituto da detração.

    C- ERRADA
    Justificativa: pois é pelo instituto da remição.

    D - ERRADA
    Justificativa: O art. 128,da LEP determina que o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    E - ERRADA
    Justificativa: Art. 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.


    Detração
    É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofre punição desnecessária. Aplica-se também a detração para a contagem do prazo prescricional.  
    Fundamentação:
    Arts. 42 e 44, § 4º do CP
    Arts. 66, III, "c" e 111 da LEP


    Remição da pena
    A remição da pena é um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. "A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho" (artigo 126, § 1º da LEP). Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, por meio do trabalho prisional.
    Fundamentação:
    Arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84)
  • Lembrando que com o advento da Lei 12.433/11, que alterou o art. 127 da LEP, a falta grave não gera a perda de todo o tempo remido. Agora, praticada a falta grave, o juiz poderá (não há imposição) revogar até 1/3 do tempo remido.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • Pessoal, atenção para as mudanças recentes...

    De acordo com o que foi alterado pela lei 12.433/11:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Bons estudos.
  • Para quem fez o dever de casa, não é preciso nem ler as demais alternativas, correta acertiva A

    Bons estudos

  • Na verdade a letra E não está errado tão somente pela nova Lei 12.433/11 mas sim também pela palavra DETRAÌDO que segundo a LEP seria REMIDO.
    DETRAÌDO=Seria o abatimento do tempo que esteve preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
    REMIDO=Tempo reduzido na pena em favor de trabalho e estudo.
     .
  • desde que nao o provoque!!
  • Alem de estar errada falando em detração a (LETRA E), tem tambem o tempo remido que não será perdido em sua totalidade.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • O gabarito trata da única hipótese de REMIÇÃO FÍCTA admitida pela LEP, prevalecendo na jurisprudência que, não havendo estrutura  para o trabalho ou estudo dos condenados, não se deve autorizar a remição ficta.

  • É uma questão de justiça continuar a ser beneficiado

  • LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • DETRAÍDO: Seria o abatimento do tempo que esteve preso antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

    REMIDO: Tempo reduzido na pena em favor de trabalho e estudo.

    Fonte: QC

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
258232
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Defensor Público, na data de 15 de junho de 2010, ao atender os apenados da Casa do Albergado de um Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul, deparouse com a situação de um preso que está recolhido no regime aberto e conta com 73 anos de idade, em bom estado de saúde física, mas apresentando quadro de senilidade leve. Após analisar os dados constantes da Guia de Recolhimento atualizada do reeducando, o Defensor Público apurou que o preso está condenado por crime de latrocínio (art. 157, § 3o, parte final, do Código Penal), praticado há mais de dez anos, enquadrando-se como reincidente, pois já havia sido condenado por outro latrocínio, anteriormente. Verificou, também, que computada a remição de pena deferida, o reeducando já teria cumprido mais de dois terços do apenamento total imposto. Considerando os referidos dados, a Defensoria Pública do Estado poderia postular ao Juízo da Execução Criminal

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E



    Latrocínio é crime hediondo, segundo a L. 8072/90, art. 1, inc. II. Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, sendo permitida a regressão dos regimes (art. 2º,§ 2a) – o que já foi concedido para o idoso.

    No entanto, é vedado o livramento condicional (art. 83, V, CP).

    Por outro lado, há hipótese taxativa de concessão de prisão domiciliar. Dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que "que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos."

    Assim, para o caso em tela, a Defensoria Pública do Estado poderia postular a prisão domiciliar ao Juízo da Execução Criminal.

    Legislação pertinente:
        L. 8072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
            II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
    Art. 2º (...)  § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
  • A nova lei que alterou o CPP reserva a prisão domiciliar para maiores de 80 anos
  • Segue a literalidade da lei atualizada:

    “CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR” 

    “Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

  • A alteração do CPP a que vocês se referem nada tem a ver com o problema. Pois o art. 318 do CPP refere-se a medidas cautelares, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a réu maior de 80 anos.
    O problema trata de execução de pena.
  • Concordo com o comentário de Túlio, a mudança do CPP não altera a Lei de Execução Penal e, ademais, entendo que neste ponto a alteração do CPP, exigindo 80 anos para prisão domiciliar cautelar, fere o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência, vez que para o preso condenado definitivamente pode, aos 70 anos, ser concedida prisão domiciliar, logo, ao preso cautelar deveria o legislador assegurar o mesmo benefício aos 70 anos e não somente aos 80 anos, face à presunção de inocência.
  • Não cabe livramento condicional pois este instituto é vedado para reincidentes específicos em crimes hediondos (no caso: latrocínio + latrocínio). Caberia progressão de regime, visto que o STF reconheceu que este instituto é cabível para crimes hediondos, no entanto o condenado já está no último estágio de progressão (casa de albergado = regime aberto). Cabe prisão domiciliar, sendo que esta é aquela prevista na LEP e não dentre as medidas cautelares do CP. Uma das hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar em sede de execução é o condenado estar no regime aberto e ter mais de 70 anos.
  • D'Artagnan: Um por todos! Todos por um!
    Caso:
    Preso com 73 anos de idade
    Latrocínio (art. 157, §3º, in fine, CP) praticado há mais de 10 anos
    Reincidente (Latrocínio)
    Regime aberto
    Bom estado de saúde; senilidade leve
    Já cumpriu mais de 2/3 da pena

    Código Penal

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Latrocínio (§3º, parte final)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
     
    Crimes Hediondos - Lei 8072/90
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
     
    a) LIVRAMENTO CONDICIONALvedado por ser o preso reincidente de crime hediondo (art. 83, V, CP)
    Código Penal
    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
    Requisitos do livramento condicional
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
     
    b) PROGRESSÃO DE REGIMEnão cabe, pois já se encontra no regime menos rigoroso, que é o aberto (fechado->semi-aberto->aberto)
    A progressão de regimes é tratada no artigo 112 da Lei de Execução Penal e, no caso, quanto aos crimes hediondos, pelo artigo 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos.
     
    c) e d) INDULTO E À COMUTAÇÃOvedado para crimes hediondos
    Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009.
    Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências
    Art. 8o  Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
    II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990, 8.930, de 6 de setembro de 1994, 9.695, de 20 de agosto de 1998, 11.464, de 28 de março de 2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
     
    e) PRISÃO DOMICILIARtem direito
    Execução Penal - Lei 7210/84
    DENOMINADA PRISÃO DOMICILIAR
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
  • Concordo com o colega Leonardo...
    Essa lei está muito estranha...
    no mínimo está incoerente e incongruente com o próprio sistema processual penal, e suscita fundadas dúvidas acerca de sua constitucionalidade...
  • É pessoal, tive de me render:

    pensava eu que a lei de 2011 alterava o limite de idade, revogando implicitamente o limite mínimo de 70 anos. Porém, a doutrina nao entende assim. Os colegas acima estão certos.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    O limite mínimo de 80 anos é só qdo o juiz entende pela substituição da PREVENTIVA pela domiciliar.

    A LExec.Penais continua com o seu limite mínimo de 70 anos em vigor.

    Colaciono parte de artigo do site ConteudoJuridico (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-prisao-e-a-liberdade-sob-a-otica-da-lei-12403-de-04-de-maio-de-2011,33622.html) que corrobora o entendimento: 
    "[...]Ab initio, pode-se falar em inovação, pois anteriormente na havia previsão expressa no Código de Processo Penal, referente à modalidade da denominada prisão domiciliar, apesar de que haver previsão na lei de execução penal - lei 7.210/84 LEP, no artigo 117:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante. (destaques não constam do original).
    A nova disciplina da prisão domiciliar vem delineada no artigo 318 do código processualista penal – atualizado com a nova lei:
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
    Num rol claro que fala por si só, deixo de tecer maiores comentários, ante a explicitude do texto normativo, que deixou bem elencadas as hipóteses de prisão domiciliar.
    Todavia, poder-se-ia indagar, sobre um hipotético conflito entre o art. 318 do CPP e alei 117 da LEP, sobre o limite de idade, a ser aplicado. Imaginem um senhor com 71 anos de idade já condenado em sentença penal transitada e julgada, poderia ter direito a prisão domiciliar.
    A resposta é afirmativa, pois a idade de 80 insculpida no CPP, limita-se apenas a prisão domiciliar – nascida nos casos de prisão preventiva, ou seja, domiciliar. Não albergando a prisão decorrente de condenação, que remete a LEP para verificar-se seu regramento, e lá a idade é de 70 anos, além do mais se trata de especial.[...]"

  • iRAN, REALMENTE PARABÉNS CARA..UM DOS MELHORES COMENTÁRIO QUE JÁ LI NESTE SITE...VALEU MESMO
  • Domiciliar de preventiva é 80

    Domiciliar de prisão é 70

     

  • LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • trata-se de prisão domiciliar humanitária

  • É importante lembrar que após as reformas feitas pelo pacote anticrime é vedada a concessão de livramento condicional e de saída temporária no caso de prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte (tanto para primários como para reincidentes).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:       

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;      

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (independente de sua saúde)

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Senilidade é o processo patológico de envelhecimento, caracterizado por desgaste célular após atingir a idade adulta e por declínio gradual no funcionamento dos sistemas corporais: cardiovascular, respiratório, genital, urinário, endócrino e imunológico, etc.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
258238
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I. aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

II. autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III. aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;

IV. determinar a prisão domiciliar;

V. conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

Considerando exclusivamente as disposições da Lei de Execução Penal, estão corretas APENAS as hipóteses

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 146-B da LEP, o juiz somente poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica em dois casos:

    1) autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    2) determinar a prisão domiciliar;



    Resposta: alternativa D




    Vejamos a redação do art. 146-B da LEP:

     Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

     I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Alternativa D
    Art 146- B
    O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
    Autorizar saida temporaria no regime semiaberto
    Determiniar a prisão domicilar

    Bons estudos
  • Barbadinha, hein?!

    Letra nua e crua do artigo 146-B, da Lei 7.210/1984, incisos II e III.

    II) autorizar a saída temporária no regime semi-aberto;
    III) determinar a prisão domiciliar;

    Os demais incisos (I, IV e V), bem como o parágrafo único do artigo 146-B foram VETADOS pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010.

    VAMOOOOOOO!!!

     

  • Autorização de saída
    - A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
     
    Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
  • Gabarito: Letra D.
    Parabéns ao colega Nilson Junior pela elaboração da tabela permissão de saída x saída temporária, pois é um tema que confunde muita gente...
  • "MOnitoramento é SEM DÓ."

    SEM - semi (para não confundir com o aberto)
    DO - domiciliar.
  • Lembrar que, ao contrário da saída temporária, na permissão de saída há escolta e se torna desnecessária a monitoração eletrônica

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Saída temporária

    •Prisão domiciliar

  • Falou monitoramento eletrônico lembre que o juiz "tem dó"

    temporaria

    Domiciliar.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
258241
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concernentemente à previsão da Lei de Execução Penal quanto às saídas temporárias são apresentadas as assertivas abaixo.

I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva B:

    I. FALSA - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    II. FALSA - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III. FALSA – Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    IV. VERDADEIRA – Art. 124. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    Bons estudos a todos. 

  • Não há o que falar, alternativa B

    I. Somente os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto),  1/6 (um sexto)se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

    III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. - Correta

    Bons estudos
    SEAP - 2012

  • Resolvendo:

    I. TÁ ERRADA! O regime necessário é o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);

    II. TÁ ERRADA! O regime tem que ser o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);

    III. TÁ ERRADA!!! O prazo é não superior a 7 DIAS! (art. 124 da Lei 7.210/1984);

    IV. CORRETA!!!!  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (art. 124, §§ 2º e 3º, da Lei 7.210/1984).


    BONS ESTUDOS PARA TODOS!
    FORÇA, FÉ E DEDICAÇÃO!



  • Autorização de saída
    - A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
    Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
  • Saída temporária em regime aberto não faz sentido

    A pessoa já está fora do presídio

  • LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

  • Resumo da opera

    gabarito: B

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Saída temporária

    Não existe no regime fechado.

    Pode ter monitoração eletrônica. Tem que ser por decisão adequadamente motivada.

    1. Visita á família

    2. Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau superior, da Comarca do juízo da execução

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    Não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Requisitos:

    1. Comportamento adequado

    2. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e ¼ se reincidente

    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    STJ. 40. Para obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    STF. Aos condenados ao regime semiaberto, é possível a saída temporária, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, desde que presente os outros requisitos.

    Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.

    Condições:

    1. Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    2. Recolhimento a residência visitada, no período noturno

    3. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimento congêneres.

    Será automaticamente revogado:

    a) condenado praticar fato definido como crime doloso

    b) for punido por falta grave

    c) desatender as condições impostas na autorização

    d) revelar baixo grau de aproveitamento do curso

    Calendário de saídas temporárias é permitido:

    STJ. Não. STJ. 502. O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STF. Sim. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.

    STJ. Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.

  • Tantos textos inúteis!

    Fui eliminando é cheguei ao gabarito B

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

    •   Crime doloso;
    • for punido por falta grave;
    • Desatender as condições impostas na autorização ou
    • revelar baixo grau de aproveitamento do curso (OBS. NAO CONFUNDIR COM REMISSAO. A REMISSAO POR ESTUDO NAO EXIGE BOM APROOVEITAMENTO. JÁ A SAIDA TEMEPORARIA SIM).

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

    • Bom comportamento;
    • cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    • compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • A autorização (para saída temporária) será concedida por prazo NÃO superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    SAÍDAS TEMPORÁRIAS E LIMITE MÁXIMO É possível que o condenado tenha mais que 5 saídas por ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? Sim. Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Questões assim são ótimas para revisão!

  • I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Regime semiaberto, e não pode ser condenado por crime hediondo com resultado morte

    II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.

    primário: 1/6

    reincidente: 1/4

    III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    7 dias, podendo ser renovada mais 4 vezes durante o ano, com uma pausa entre elas de no mínimo 45 dias

    IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    a única correta!

    Portanto, gabarito: B

  • PAREM, de postar comentários pra ajudar os outros, vc só ajuda quando vc tem algo, agora ajudar a concorrência a passar enquanto vc fica ai suando é burrice, depois ficam nas provas por 1 ponto e ficam chorando enquanto o cara que vcs ajudaram está dentro das vagas e roubou ela de vc e ainda ta cagando pra vc. LARGA DE SER OTÁRIO.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
263482
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Podem obter autorização para saída temporária os

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 122 da LEP, "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter a saída temporária do estabelecimento, sem vigilÂncia direta, nos seguintes casos : a) Visita À família; b)frenquência a curso supletivo profissionalizante , bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo de execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. "
  •     PERMISSÃO DE SAÍDA (ATRS,120 e 121 da LEP):   
                                                
        BENEFICIÁRIOS:                                                                                                                                                                                              
     
        Preso definitivo em regime fechado ou semi-aberto +o preso provisório .    

       SAÍDA TEMPORÁRIA (ATRS,122 a 125 da LEP):

       BENEFICIÁRIOS:   
               
       Preso definitivo em regime semi-aberto que  apresente comportamento  adequado, desde que cumpra  um sexto se primário ou um quarto se 
       reincidente + compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (não se aplica ao preso provisório).

                                                                                                                                                             
                                                                                                                                              
                                                                                                                                               
          
  • Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso
    definitivo no regime fechado ou semi-aberto, bem como o preso provisório. Já a
    saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida
    apenas aos presos definitivos em regime semi-aberto e depende da
    observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por
    exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei.

  • Resposta: A

    Consoante a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), existe a chamada PERMISSÃO DE SAÍDA, prevista no art. 120 e a SAÍDA TEMPORÁRIA, prevista no art. 122. Senão, vejamos:"Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso".(...)"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguinte casos:I - visita à família;II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem omo de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução".
    Foco! Fé! Força!


  • GABARITO - LETRA A

     

    Saída temporária é concedida aos presos em regime semiaberto.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Está mal redigida hein. Presos provisórios também ficam em situações equiparadas aos regimes de cumprimento. Inclusive é possível a progressão para presos não definitivos.

  • LEP:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

  • Alteração trazida pela Lei 13.968/2019 :

    Art. 122. (...) § 1º (...) 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Saída temporária (arts. 122/125, LEP) - Beneficiários: Presos definitivos em regime semiaberto.

    Obs.: o STJ já entendeu possível sua concessão no caso de condenado que esteja em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto: "Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto." STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).

    *Atenção!!! Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (art. 122, §2º, LEP, incluído pelo Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/19).

  • Gabarito: A

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Errei por achar que os presos provisórios também poderiam ter saída temporária.

  • GAB: A

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA:

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • fechado
    • semiaberto
    •  presos provisórios

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • semiaberto

    Q414582 - apenas os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família. (C)

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Em 30/12/21 às 16:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    UM DIA CHEGO LÁ kkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
264970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, relativa à execução penal, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

     A ) INCORRETA
    - SÚMULA 441 STJ -  A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    B) - INCORRETA - Lei de Execução Penal n° 7.210/84. Art. 36 - O trabalho externo será admitido para os presos em regime fechado.

    C) INCORRETA Lei de Execução Penal n° 7.210/84. Art. 49, parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     D) INCORRETA - art. 29, “caput”, c/c o art. 30 da LEP.
    disciplinar.

    E ) CORRETA - SÚMULA 341 STJ - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.


  • a frequencia constante em  cursos tecnico profissional,ou ensino medio ou superior, inplicara na progressao de pena  rigorosa  para  menos  rigorosa alem da  remissao e outras  regalias  que o condenado tera. dando a  entender   que o individuo esta se  readapitando a sociedade...e que  a pena aplicada servio para sua regeneraçao social
  • Atentar para a nova Lei 12433/11 que versa sobre a remição por meio do estudo.
  • Com o advento da nova lei mencionada pelo colega, inclusive a remição poderá ser computada no regime ABERTO...
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
  • Questao desatualizada com a entrada em vigor da lei que alterou a LEP. O estudo agora é expressamente previsto como causa de remição em todos os regimes, inclusive o aberto.
  • Questão a) Súmula 441 do STJ: " A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".

    Em relação à remição, é possível o seu reconhecimento aos presos que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto e os que usufruem de liberdade condicional no que se diz respeito à frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não mencionando, portanto, o trabalho.
  • d - errada . 

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.



ID
276253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado somente para serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que sejam tomadas medidas contra a fuga e em favor da disciplina, sendo o limite máximo do número de presos por obra de 10% do total dos empregados da obra.

Alternativas
Comentários
  • LEP 
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

            § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra 

  • Certíssimo!!!

  • O que essa questão está fazendo aqui no assunto de prisão prventiva?????

  • Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

    Revogação

    1 – Prática de fato definido com CRIME DOLOSO (apenas a prática)

    2 – Punido por FALTA GRAVE (deve ser punido)

    3 – Comportamento inadequado (contrário a A, D e R)

  • .Limite de 10%

    .Apenas para regime Fechado.

    . Obras públicas, as privadas apenas com consentimento do preso.

    .Cumprimento de 1/6

  • Certo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

           § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra .

  • Gab Certa

    Art36°- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.

    §1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

  • Lembrando que o preso condenado deverá ter cumprido 1/6 da pena.

  • + 1/6 da pena e no caso de serviço em empresa privada, deve ter consentimento expresso do preso.

  • Trabalho externo é aquele realizado fora da prisão, fundamentando-se na circunstância de que a oportunidade de trabalho é fator fundamental para o reingresso progressivo do apenado na sociedade. Tratando-se de apenado do regime fechado, poderá ser atribuído trabalho externo em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina por meio de escolta (art. 36, caput, da LEP e art. 34, §3º, do Código Penal).

    Com o fim de facilitar a reintegração social e, ao mesmo tempo, permitir melhores condições de controle e vigilância contra atos de indisciplina e contra a fuga, o art. 36, §1º, da LEP limita o número de presos a 10% do total de empregados da obra.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS. SIGA O INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

  • CERTO

    e atualizando para 2020 para o STF que contra fuga e disciplina deverá é mediante escolta

    PERTENCELEMOS!

  • Lembrando que ele tem que cumprir esses requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

    4 – Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

  • - Após cumprir 1/6 e atestado o seu bom comportamento o diretor poderá autorizar que o preso, mesmo que esse ainda se encontre em regime fechado, a trabalhar fora da unidade prisional, desde que se tome medidas para evitar a fuga.

    - Limite máximo: 10% de presos, do total de empregados na obra.

    - Dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • Artigo 36 da LEP==="O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Parágrafo primeiro==="O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra"

  • 3- A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Certo.

    O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36 LEP).

    O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra (art. 36 § 1º LEP)

  • CERTO.

    Dá um medo de marcar por conta do "somente." kkk... E lembrando que quem autoriza o preso a trabalhar é Diretor do estabelecimento penal.

    • Coisa ruim ao preso: diretor autoriza.
    • Coisa boa ao preso: juiz autoriza.
  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Letra de lei, Art. 36 da LEP.

  • Só mais um detalhe: MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PRESO.

  • como assim? os orgãos não são apenas da adm direta?

  • Questão boa p anotar.

  • O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado somente para serviço ou obras públicas (DP) +realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas (LEP)

  • Correto.

    Trabalho Externo- Art 36 LEP

    Admissível :

    ·        Presos em regime fechado;

    ·        Somente: serviços em obras pública Adm Direta/Indireta/Entidade Privada;

    ·        Limite máximo presos 10% do total de empregados obra;

    ·        Remuneração: Caberá = Órgãos da Adm. Entidades, Emp. Empreiteira;

    ·        Aut. Pela direção;

    ·        Dependerá : Aptidão, disciplina, responsabilidade + cumprimento de 1/6 da pena;

    ·        Trabalha Entidade Privada – Depende do consentimento expresso do preso.

     

  • Complementando a questão

    Requisito: Cumprimento de 1/6 da pena

    Carga horaria: Nunca superior a 8 horas e nem inferior a 6. (exceto o preso que trabalha na manutenção do estabelecimento penal)

    Remuneração: Nunca inferior a 3/4 do salário mínimo

    Falta grave: Praticou fato definido como crime doloso ou falta grave vai perder o benefício.

    Remição: 1 dia de pena para 3 de trabalho

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Concurso e somente não combinam ... não, pera.


ID
276256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi peguinha!!!

    LEP

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

            I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

            II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

            III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

           IV - provocar acidente de trabalho;


  • Como sempre o cespe invertendo os conceitos já ta manjado isso ai né...
  • Colocando os dois artigos completos correlatos ao tema da questão para facilitar o estudo.
    Lei de Execução Penal
    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II - fugir;
    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV - provocar acidente de trabalho;
    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
     
    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está em dizer que o condenado a pena restritiva de direitos comete falta grave ao provocar acidente de trabalho, quando na verdade a falta grave por acidente de trabalho ocorreria ao condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    BONS ESTUDOS ;)

  • GABARITO ERRADO

    Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos (nesse caso é PPL) que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

     

    Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

      IINCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);

     IIFugir;

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IVProvocar acidente de trabalho;

     VDescumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

      = > INOBSERVAR aos deveres de:

        Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;

        Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

         OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um  elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.

    + FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO

    O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.


     

     

    Art. 51. Comete FALTA GRAVE o CONDENADO à PRD que:

    I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

            = - > INOBSERVAR aos deveres de:

            Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;

            Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

     

    Comentando pra gravar, pois o comentário é praticamente o mesmo dos demais. 

     

  • ACIDENTE DE TRABALHO, pena privativa de liberdade.

  • Amada?

  • Ouxeee

  • Alguém pode me explicar com mais detalhes o porquê de está errado??

  • Não confundir pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos

    Provocar acidente de trabalho é falta grave para o condenado à pena privativa de liberdade.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • como descumprir dever do regime aberto (PPL) se foi condenado à PRD?

  • Caraca mano cai no pega ratão

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art 50. Comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:

    I - Subverter a ordem

    II - Fugir

    III - Ter instrumento que fira a integridade de outrem

    IV - Provocar acidente no trabalho

    V - Descumprir Condições impostas no regime aberto

    VI - Inobservar deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - Obter qlq aparelho que permita a comunicação com outras pessoas

    VIII - Recusar perfil genético

  • Gustavo Siqueira, pessoas em regime aberto podem sim cometer falta grave que serão apenados com a pena restritiva de liberdade, uma das faltas pode ser a não observação da limitação de fim de semana, burlar, modificar, retirar a monitoração eletrônica se assim for a ele imposta.. entre outros, qualquer descumprimento dessas condições terá efeito de falta grave.

    O artigo 43 do código penal prevê a existência de cinco modalidades de penas restritivas de direito as quais são:

    a) prestação pecuniária;

    b) perda de bens e valores;

    c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    d) interdição temporária de direitos;

    e) limitação de fim de semana.

  • Questão puramente decoreba. Que golpe baixo.

  • Pegadinha do monstrão.

  • SIMPLES E OBJETIVO...

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

  • Penas restritivas de direito não tem regime kkkkk, essa questão é lisa igual sabão.

  • condenado em regime aberto, não tem direito a trabalho.

  • Cometerá falta grave o preso condenado a pena privativa de liberdade:

    Art 50º Inciso V: descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

  • Em regime aberto, o condenado não tem direito ao trabalho.

  • Em 21/06/20 às 17:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 08/06/20 às 19:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/06/20 às 18:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/05/20 às 15:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 21/05/20 às 15:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Espelho, espelho meu! Existe alguém mais sabido do que eu?

  • Pessoal, na minha humilde opinião alguns comentários aqui não se atem ao erro contido na questão, que a meu ver está em dizer na primeira parte do enunciado que "Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho". Ali deveria ser "condenado a pena privativa de liberdade", como descrito no Art. 50 LEP.

  • ERRO DA QUESTÃO "condenado à pena restritiva de direitos" ....FIM...

  • toda vez eu erro essa questão, bicho.... o erro tá em "pena restritiva de direitos".
  • Artigo.51 comete falta grave o condenado à pena restritiva de liberdade Que: IV- provocar acidente de trabalho.
  • @raineves99 Muito boa a sua resposta.

  • DE LIBERDADE !!!!!!

  • LEP

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

           I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

           IV - provocar acidente de trabalho;

  • PUTS FA!

  • Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade:

    I - Subverter a ordem

    II - Fugir

    III - Ter instrumento que fira a integridade de outrem

    IV - Provocar acidente no trabalho

    V - Descumprir Condições impostas no regime aberto

    VI - Inobservar deveres

    VII – Obter qualquer aparelho que permita a comunicação com outras pessoas

    VIII - Recusar perfil genético

    Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direito:

    I - Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - Inobservar os deveres.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:

           IV - provocar acidente de trabalho

  • GAB: E

    Questão: Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

    Redação correta: Cometerá falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

    _______________

    E, só para complementar, é bom ficar atento:

    descumprir, no regime aberto, as condições impostas -> falta grave para condenado a PPL

    descumprir a restrição imposta (injustificadamente) -> falta grave para condenado a PRD

    retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente -> falta grave para condenado a PRD

  • Na questão: Condição

    No texto de lei: Restrição

    Essa foi feita para derrubar candidato desatento hehehe...

  • Se lê rápido, já sabe, né?!

  • Vamos revisar? 

    Sem violência ou grave ameaça 

    Prim - 16% 

    Rein - 20% 

    Com violência ou grave ameaça 

    Prim - 25% 

    Recin - 30% 

    Crime hediondo SEM resultado morte 

    Prim - 40% 

    Recin - 60% 

    Crime Hediondo COM resultado morte + sem saída T E M P O R Á R I A  

    Prim - 50% 

    Reinc - 70% 

    - Cuidado com os pares dos crimes hediondos, a banca pode querer colocar 40/50 e 60/70  

    - O livramento condicional é VEDADO no resultado morte 

    - Os equiparados também estão no rol

  • Restritiva de direito? Kkkk Aqui não, Cespe.
  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:

  • Cai na pegadinha...

  • PRIVATIVA DE LIBERDADE

  • Que pegadinha PQP

  • Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    Errei DE VACILO Aff

  • Errado.

    Provocar acidente de trabalho é conduta relacionada aos condenados à pena privativa de liberdade, que caracteriza falta grave.

    Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta é conduta relacionada aos condenados à pena restritiva de direitos.

  • Só eu que li rápido e não vi "pena restritiva de direitos"

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • pegadinha do carai
  • Pai, abre os meus olhos para eu enxergar essas pegadinhas na hora da prova, como enxerguei aqui <3

  • Cometerá falta grave o condenado à pena (restritiva de direito são penas como limitação de fim de semana, prestação social a comunidade...) privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

  • Errado, atribuições dos que sofrem PPL.

    PRD: (comete falta grave)

    INOBSERVA:

    -obediência ao servidor

    -respeito a qualquer pessoa

    -execução do trabalho/tarefa/ordens recebidas

    -posse/utiliza/ fornece telefone/rádio/ similar

    -recusa procedimento de id perfil genético

    -descumpre/ injustificável a restrição imposta

    -retarda injustificável o cumprimento da rest. imposta

  • Artigo 51- comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    1. Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.
    2. retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
    3. Inobservar, os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39, desta lei.
  • Uma dica pra não esquecer das faltas graves dos condenados à pena restritiva de direitos:

    Restritiva de DIReitos:

    • Descumprir, injustificamente, a restrição imposta;

    • Inobservar os deveres previstos nos incisos II e VI, do art 39. (terá de fazer um gancho pra lembrar das informações dos incisos desse artigo); e

    • Retardar, injutificamente, o cumprimento da obrigação imposta.

  • PPMG,15 DIAS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, por dois anos.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito merece ser alterado:

     Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

            I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

            II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    O prazo previsto pela lei é de 2 meses, e não de 2 anos como na questão. 

  • Esta questão está errada. O art. 25, inciso II da LEP estabelece que o prazo para a concessão de alojamento e alimentação será de dois meses, podendo ser prorrogado uma única vez.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • O artigo 25 II da LEP determina que o prazo de assistência será de dois meses! Portanto, o gabarito parece estar errado, uma vez que a acertiva encontra-se errada!
  •  Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

            I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

            II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
     

  • Erradíssima a questão vê la se o estado depois de ter fornecido todos direitos garantidos pelo preso durante sua pena iria sustentá-lo por mais 2 anos(seria um abuso e um vexame para a sociedade) na verdade e lei permite a assistência por 2 meses podendo ainda ser prorrogado por mais 2 meses o que já está bom demais né pessoal,o estado da alguma assistência a vitima?não né, lamentável...
  • Da Assistência ao Egresso

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. 

  • para o rapaz que disse que o CESPE só cobra a legislação vigente até a data da publicação do edital... este edital deve ter sido publicado antes da LEP então, pois o inciso II do art. 25 faz parte do texto original da lei, que data de 11/07/1984
  • Também errei!
    Onde foi que eu errei, onde foi!?

  • O gabarito da questão deveria ter sido dado como ERRADO, afinal o prazo estabelecido na LEP, para assistência ao egresso, se necessário, quanto ao alojamento e alimentação - em estabelecimento adequado-, é de 2 MESES e não 2 anos como colocado na questão. 

    Vale frisar, ainda, que o dito prazo poderá ser prorrogado uma única vez se comprovado, por declaração do assistente social, o empenho do egresso na obtenção de emprego.(artigo 25 c/c par.único, LEP)

    Caberia recurso da questão.

  • POR FAVOR CONSERTEM O GABARITO PARA ERRADO POIS NA LEP A CONCEÇÃO É DE 02 MESSES PRORROGADOS POR MAIS DOIS MESES.

  • LEP - concessão é por 2 meses prorrogáveis por mais 2 meses. Não 2 anos.

    CONSERTEM O GABARITO

  • Gabarito: Errado, são dois meses e não dois anos. Com dois anos nem Egresso mais vai ser considerado, ainda mais assistência.

  • Gabarito: errado.Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

      I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

      II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    O prazo previsto pela lei é de 2 meses, prorrogável por mesmo período caso necessário e, não de 2 anos como na questão.

  • erro grosseiro  do questao de concurso...


  • Errada.

    Não são dois anos, e sim dois MESES!! Já notifiquei o erro ao site 3x, mas eles mantém o gabarito equivocado... paciência!

  • Concordo plenamente. Fiquei louco ao corrigir e ver que tinha errado esta questão.

  • A BANCA CESPE EM SEU GABARITO DEFINITIVO CONSIDEROU ESTA QUESTÃO COMO CERTA. 

    QUESTÃO 98. GABARITO "C"E AÍ PESSOAL...
  • Art. 25, II da LEP - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. ERREI POR ESTE MOTIVO!

  • Esse site não respeita os assinantes. Vou fazer reclamação no reclame aqui. desde 2015 o pessoal pediu pra consertr o gabarito e eles ignoram. Já estamos em fevereiro. vergonhosos.

  • Como diz o colega...

    Eu nao consigo entender porque pela demora em acertar o gabarito, além de tudo pagamos e esperamos o melhor

  • Questão fora de contexto...

  • VERGONHA O CESPE NÃO ALTERAR UMA QUESTÃO DESSA.

     

    Assistência ao Egresso:

       1ª – Orientação (palestras) e apoio para reintegrá-lo à vida em sociedade

       2ª – Concessão de alojamento (em estabelecimento adequado) e alimentação por 2 meses + 2 meses (apenas se necessário, comprovado por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego)

    Mermão 4 meses já é muito... imagina dois anos sem fazer nada ganhado comida e moradia do Estado

  • QUE PORRA DE GABARITO É ESSE?

  • É uma brincadeira....

    Ninguém entrou com recurso nessa questão?!

    Se entraram e o cespe não deferiu, é sacanagem!

  •  Certo seria dois meses não?

  • nao entendi acertei a pergunta e apareceu errado, tem que arrumar a questao porque se uma questao dessa cai numa prova podemos errar so porque aqui ta errado.

  • O gabarito está errado, pois a assertiva não deve ser considerada como Certa, mas sim, como ERRADA. Basta ler o artigo 25, II, da LEP para verificar que o prazo estabelecido é de 2 meses e não de 2 anos. Corrijam aí QC. 

  • A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!

  • Esse Q Concursos tá de brincadeira com seus assinantes.
  • A banca manteve como C ??? 

  • Comida e moradia para o preso! E por dois anos? Vou agora jogar uma pedra no primeira viatura e ficar comendo e morando de graça. 

  • 1 anooo sendo egresso

    por 2 meses prorrogável por mais 2 meses

  • Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

    I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

  • banca louca

    2 messe, podendo ser prorrogado por mais 2 meses.

  • O QC TA COLOCANDO DESATUALIZADO EM TODAS AS QUESTÕES

  • GABARITO MERECE SER ALTERADO

    QUESTÃO ERRADA

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

           I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

           II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    O prazo previsto pela lei é de 2 meses, e não de 2 anos como na questão. 

  • Questão errada|

    2 meses e não 2 anos.

  • Quem acertou errou e quem errou acertou!

  • Se você errou, você acertou!!

  • essa questão está errada, a assistência ao egresso e de 2 meses podendo ser prorrogado por igual período e NÃO DE 2 ANOS.

  • Que susto eu levei: "Será se estudei certo?"

  • ai pegou pesado, 2 meses prorrogável por igual período e não 2 anos.

  • 2 anos??? são 2 MESES!!!
  • galera a questão não está errada ,está desatualizada .. na época era isso . não pode alterar o gabarito . tem que classificar como desatualizada
  • UFA, ainda bem que eu olho os comentarios! kk Quem errou - acertou. Quem acertou precisa estudar mais em.

  • Questão desatualizada...

    A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, por dois anos.

    Errada. Por 2 meses.

  • Questão Errada.

    Segue o baile.

  • Se tu errou a questão está no caminho certo.

    São 2 meses prorrogados por mais 2 meses.


ID
276262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

O trabalho do preso será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Neste sentido é importante ler a Lei 7.210/84, principalmente o conteúdo dos artigos:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

            § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

            § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • QUESTÃO: O trabalho do preso será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. FALSO!!!

    FUNDAMENTO: Lei de Execução Penal


    "Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
    § 2º O trabalho do preso
    não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    bons estudos!!!!

  • O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da CLT!

  • A questão erra ao falar que o preso será submetido a CLT, o resto está correto.

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O preso NÃO assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social quando preso. 

  • GABARITO ERRADO

    Remuneração:

    NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).

    NÃO se sujeita a CLTmas TEM direitos da previdência social

     

     

    ARTIGOS PERTINENTES PRA VOCÊ NÃO ACHAR QUE ESTOU MENTINDO RSRS:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

    VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    III - Previdência Social

     

  • Questão sobre a LEP. Mas de todo modo, E.

  • GABARITO - ERRADO

     

    O trabalho do preso não será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CLT PARA VAGABUNDO? JAMAIS!

  • Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    O regime do preso é a famosa remição kkk

  •    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Gab Errada

    Art28- O Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    §1°- Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene

    §2°- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das leis do trabalho.

  • Gab Errada

    A remuneração do trabalho realmente não poderá inferior a 3/4 do salário mínimo, porém o trabalho do preso não está sujeito a CLT.

  • o trabalho do preso não está sujeita à clt. porém acerta ao afirmar que não poderá ser inferior 3/4 do salário mínimo.

  • Tá de sacanagem o cara ganhar férias e Décimo terceiro.... Questão que vc mata sem pensar.

  • Regime fechado.convênio com estabelecimento penal interior do presidio aplicacao Direito publico LEP. Regime semi aberto convenio tem CLT.
  • O trabalho interno do preso (realizado dentro do estabelecimento penal), sendo uma obrigação cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções disciplinares, não está regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º, da LEP). O vínculo que se institui, portanto, é de direito público e não um vínculo empregatício. Em consequência, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização dessa mão de obra, a exemplo de aviso prévio indenizado ou não, FGTS, repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário.

    Art. 28, §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    SIGA O INSTAGRAM: @msdeltaconsultoria

  • Pra complementar :

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    O preso ainda sai levando um dinheirinho....Coisa boa!

    Brazzil zil zil ziiil

  • - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.

  • CLT = ERRADO

    não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. = CORRETO

  • Sem CLT! Resto Ok.
  • Art. 28, §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

  • bizuuu

    Em relação ao trababalho não existe vínculo empregatício do preso com a contratante.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    LEP - art. 126 § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Se o preso PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.

    ---> NÃO ESTÁ SUJEITO A CLT

    ---> TEM DIREITO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ---> NÃO SERÁ INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO

    ---> PRESO PROVISÓRIO E POLÍTICO É FACULTATIVO O TRABALHO

    ---> PRESO CONDENADO É OBRIGATÓRIO

    ---> PRESO PROVISÓRIO SÓ TRABALHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL

    ---> OS MAIORES DE 60 ANOS e AS MULHERES EXCERÃO ATIVIDADES DE ACORDO COM SUAS APTIDÕES

    ---> A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADA

    ---> A REMIÇÃO DO PRESO NO TRABALHO SE DÁ POR 3 DIAS DE TRABALHO POR 1 DIA DE PENA

  • GAB:ERRADO

    ''O trabalho do preso será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração''- ERRADO.

    ''...e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo.''- CERTO.

  • questão: errado

    o trabalho do preso NÃO é consolidade pelas leis trabalhistas o salário não poderá ser inferior a 3/4 do minimo

  • Errado.

    O trabalho do preso não está submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • CESPE BANDIDA TODA ! MAIS EU ESTOU ATENTO.

  • STF DECIDIU EM 2021 QUE O FATO DO PRESO GANHAR MENOS DE 1 S.M. É CONSTITUCIONAL E NÃO FERE A DIGNIDADE HUMANA E NEM A ISONOMIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, SAÚDE E HIGIENE SÃO SUPRIDOS PELO ESTADO, DE QUE ELES RECEBEM A REMIÇÃO DE MENOS UM DIA DE PENA A CADA 3 DIAS DE TRABALHO E DE QUE A FINALIDADE DO DINHEIRO RECEBIDO POR ELES É A DE REPARAR O DANO CAUSADO PELO CRIME, LOGO PODEM RECEBER MENOS DE 1 SALÁRIO MÍNIMO.

  • Gab: Errado.

    CLT NÃO!

  • Gab Errado.

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    §1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • TRABALHO DO PRESO ********

    O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade**

    Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório (facultativo) e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.***

    Remunerado: não será inferior3/4 do salário mínimo*

    Preso politico não está obrigado ao trabalho.

    FECHADO tem que cumprir um 1/6 **da pena além de outros requisitos

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

    Prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado***

    Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.

    Não está sujeito a CLT **

    Tem direito a previdência social

     trabalho externo para o preso em regime fechado requer o cumprimento dos requisitos subjetivos (bom comportamento) e objetivos (tempo).

    No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O semiaberto a lep não traz previsão, mas stf entende desnecessário.

     A remição do preso no trabalho se dá por 3 dias de trabalho por 1 dia de pena

    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     Se o preso PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

As sanções disciplinares de isolamento na própria cela, ou em local adequado, assim como a inclusão no regime disciplinar diferenciado, deverão ser aplicadas mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

                Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente  

  • Mas uma questão com marcar de incoerencia da CESPE

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado (até aqui tudo bem)
    Art. 54 As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (e agora)

  • Não entendi o erro de incoerência no qual foi visto.

    As sanções disciplinares de isolamento na própria cela, ou em local adequado, assim como a inclusão no regime disciplinar diferenciado, deverão ser aplicadas mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    O isolamento pode ser feito por autoridade administrativa até 10 dias, incluídos no computo caso autoridade superior não venha revogá-lo.

    A questão afirma que deverá ser aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz.

    Realmente não entendi.

  • É porque, em alguns casos, o isolamento pode ser decretado pela autoridade administrativa e posteriormente comunicado ao juiz. Está na própria LEP:


    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)




    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 
    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • nao há incoerencia nenhuma na questão. O examinador botou tudo no mesmo saco e afirmou que são aplicadas por despacho do juiz competente. Somente será por juiz o RDD.

    Há braços!
  • Está errada, pois apenas o RDD precisa de despacho do juiz competente, as demais sanções serão aplicadas por ato motivado do diretor do presídio(art 54 da LEP).

  • Gabarito: errado.


    A única sanção disciplinar que é decretada pelo juiz é a inclusão no RDD.


    Todas as demais são de competência do diretor do estabelecimento.

  • L7120/84

    Art. 54. As sanções dos incisos IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

  • Só basta lembar que é só RDD que deve ser autorizada pelo juiz.

     

    DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

    Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    I - advertência verbal

       -> F. LEVE /MÉDIA 

       -> Diretor + comunicação ao Juiz

    II - repreensão

       -> F. leve/média

       -> Diretor + comunicação ao Juiz

    III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, § único)

     - Proporcionalidade do trabalho, descanso e lazer;

     - Visitas;

     - Contato com o mundo exterior.

         -> F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

    IV - isolamento na própria cela.

         - > F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

    V - inclusão no RDD. 

         - > F. GRAVE

         - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

         - > Máx 360 dias

    Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada;   

    * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

        1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

        2 - PARA O JUIZ

        3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias

  • ERRADO

     

    As sanções disciplinares de isolamento na própria cela, ou em local adequado não dependerão de autorização judicial. Poderão ser executadas com autorizaçao da autoridade administrativa do presídio (diretor), desde que não ultrapasse 10 dias. Ultrapassado esse período a sanção será imposta pelo Diretor que comunicará ao juiz da execução e não passará de 30 dias.

     

    Na prática, o agente penitenciário, comum, pode realizar esse procedimento de isolar o preso na própria cela, garantido a ele os demais direitos.

     

    É uma sanção administrativa, muitas vezes chamada de "castigo". Lembrando que é vedado o emprego de celas escuras como antigamente, as chamadas "solitárias". 

     

    A inclusão do preso no RDD (regime disciplinar diferenciado) dependerá de autorização judicial, possui requisitos objetivos e é regulamentado por lei. 


  • As quatro primeiras sanções (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela) serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO;

    A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;

    Logo, erra a questão a afirmar que as sanção disciplinar de isolamento na própria cela, ou em local adequado, deverá ser aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Não, não! Só a inclusão no RDD que traz tal exigência.

    GABARITO: ERRADO



  • Diretor faz o Requerimento para o Juiz, que deverá proferir o despacho; precedido de manifestação do Ministério Público ou da defesa.

  • Sanções disciplinares:

         

      I - advertência verbal;

         

      II - repreensão;

     

        

      III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

         

      IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

        

     

      V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    I a IV do art. 53 APLICADAS POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR

    V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente  

  • só para o DDR.

  • Gab errada

    Isolamento na própria cela: Diretor do estabelecimento

    RDD: Juiz competente.

  • GAB: E

    SANÇÕES DISCIPLINARES:

    1 - Aplicadas pelo DIRETOR:

    -> advertência verbal

    -> repreensão

    -> suspensão e restrição de direitos (falta grave / por até 30 dias)

    -> isolamento (falta grave / por até 30 dias)

    2 - Aplicadas pelo JUIZ:

    -> RDD (falta grave)

    _______________________________

    Observações:

    -> o isolamento será sempre comunicado ao juiz

    -> o RDD depende de requerimento do diretor ou outra autoridade adm

    -> o RDD será precedido de manifestação do MP e da Defesa

    -> o RDD será prolatado em até 15 dias

    -> isolamento sanção: até 30 dias

    -> isolamento preventivo: até 10 dias

  • Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    Inclusão no RDD

    1- ATÉ 2 ANOS (PACOTE ANTICRIME)  duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    2- JUIZ

    3- FALTA GRAVE

    Isolamento na própria cela.

       1- F. GRAVE

        2-Diretor + comunicação ao Juiz

        3- Máx de 30 dias

    Suspensão ou restrição de direitos

      1- F. GRAVE

       2- Diretor + comunicação ao Juiz

        3- Máx de 30 dias

  • Cuidado com os comentários desatualizados

     A NOVA REDAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    Lei 13.964/2019

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenaisde 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • SIMPLES E OBJETIVO...

    Ato motivado do diretor do estabelecimento - advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo.

    Prévio e fundamentado despacho do juiz competente - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

             

  • Durante o processo da falta disciplinar, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias.  No caso do isolamento preventivo, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo mesmo fundamento. Decorrido o prazo acima citado, restitui-se ao preso a situação normal de encarceramento, salvo se houver inclusão definitiva no RDD.  

    A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), no interesse da disciplina e da averiguação do fato (inclusão preventiva), DEPENDERÁ de despacho do juiz competente, sem a necessidade de oitiva do Ministério Público. 

    vide: estratégia concursos

  • Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    ERREI POR CONTA DESSE PARÁGRAFO.

  • A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Somente o RDD que é de competência do juízo da execução, as outras sanções é o diretor mesmo que aplica.

  • Quem aplica as sanções citadas é o diretor do presidio !

  • Sanções

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    (Pelo Direto)

    II - repreensão;

    (Pelo Direto)

    III - suspensão ou restrição de direitos.

    (Pelo Direto, quando falta Grave)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo...

    (Pelo Direto, quando falta Grave)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    (Pelo JUIZ, quando falta Grave e subversão da ordem ou disciplina)

  • Constituem sanções disciplinares:

          diretor   I - advertência verbal;

           II - repreensão;

           III - suspensão direitos

           IV - isolamento na própria cela,ei.

           V - rdd- juizz

         

  • ERRADO.

    ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA: ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

  • SANÇÕES:

    I - Advertência verbal - Diretor

    II – Repreensão - Diretor

    III - Suspensão direitos - Diretor

    IV - Isolamento na própria cela - Diretor

    V – RDD - Juiz

  • GALERA TOMEM CUIDADO ESSE COMENTÁRIO DO "DEDECO" ESTÁ ERRADO ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA, RESTRIÇÃO DE DIREITOS, Q SÃO CLASSIFICADOS COMO FALTA GRAVE PODEM SEGUNDO A LEP, COM O ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME, SER IMPLEMENTADOS PELO DIRETOR, O DECRETO 6.049 DIZ QUE SOMENTE PELO JUIZ, TEM ESSA CONTRADIÇÃO. PORÉM O RDD, SERÁ MEDIANTE DESPACHO DO JUIZ, ESTE OUVIRÁ O MP E. A AUTORIDADE ADM. CUIDADO, TEM COMENTÁRIOS MALDOSOS, INDUZINDO A ERRO
  • A sanção disciplinar de isolamento na própria cela, ou em local adequado é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • ERRADO

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

           I - advertência verbal;

           II - repreensão;

           III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

           IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

           V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

               Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • Art. 57 Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Comunição é uma coisa, prévio e fundamentado despacho do juiz é outra. Não confundam!

  • RDD - APENAS O JUIZ.

  • Pessoal tive muito cuidado , fiz a leitura de todos os comentários vamos deixar bem fundamentada porque a questão é considerada errada :

    RDD só com o fundamento e despacho do Juiz da Vara de execuções penais ;

    por outro lado o diretor pode enviar o preso provisório ou condenado por período de ate 10 dias para cela isolada não podendo exceder, comunicara os motivos que levou a tomar as medidas ao juiz.

    Espero que tenha ajudado, e se Eu tiver errado pode me orientar ou complementar o raciocínio estamos juntos rumo a aprovação .

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                        

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                        

  • somente o RDD que será aplicado mediante a despacho do juiz.

  • Como o enunciado não especificou de acordo com qual legislação, responde de acordo com a LEP (por hierarquia).

    Mas vale ressaltar a diferença entre a LEP e o DECRETO 6049

    Quem aplica a sanção de acordo com o DECRETO 6049:

    Diretor = Advertência Verbal ; Repreensão; Isolamento PREVENTIVO (até 10 dias).

    Juiz = RDD; Suspenção/Restrição de Direitos; Isolamento (própria cela/local adequado)

    Quem aplica a sanção de acordo com a LEP:

    Diretor = Todas, exceto RDD.

    Juiz = RDD;

  • Isolamento = Diretor

    RDD: Juíz

  • Na LEP o juiz "comanda" o apenas a inclusão no RDD.

  • SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     
  • Somente o RDD precisa da autorização judicial.

  • A sanção de isolamento na própria cela, ou em local adequado será aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento. 

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

           I - advertência verbal;

           II - repreensão;

           III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

           IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

           V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

         Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

Salvo o regime disciplinar diferenciado, as sanções de suspensão, isolamento e restrição de direitos não poderão ser superiores a trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Certa
    art 58 LEP - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado:
    Art 60 - LEI 10792 - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar

     (extraido de LEi 7210)
  • EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO COMENTÁRIO A LEP DO COLEGA NAO DEVE TER A ATUALIZAÇÃO DO ART. 127 PELA LEI 12433/2011.
    ALÉM DISSO, O ARTIGO 127 NADA TEM A VER COM O 58 DA LEP, COMO RECONHECIDO PELA SÚMULA VINCULANTE 09, POIS ELES TRATAM DE ASSUNTOS DIFERENTES.
  • Art. 58 / LEP: O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.

  • DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

    Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    I - advertência verbal

       -> F. LEVE /MÉDIA 

       -> Diretor + comunicação ao Juiz

    II - repreensão

       -> F. leve/média

       -> Diretor + comunicação ao Juiz

    III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, § único)

     - Proporcionalidade do trabalho, descanso e lazer;

     - Visitas;

     - Contato com o mundo exterior.

         -> F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

    IV - isolamento na própria cela.

         - > F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

    V - inclusão no RDD

         - > F. GRAVE

         - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

         - > Máx 360 dias

    Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada;   

    * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

        1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

        2 - PARA O JUIZ

        3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias

  • Exatamente! e é o que estabelece o art. 58 da LEP, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. É o que corretamente afirma a nossa questão!

  • Salvo engano, pela regras mínimas para tratamento de presos, a qual o Brasil é signatário, não pode haver restrição de presos por mais de 15 dias. Portanto, é importante ler bem o comando da questão.

  • Gab Certa

    Art50°- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese de RDD

    Nas faltas graves, aplicam-se as sansões de suspensão ou restrição de direitos, de isolamento na própria cela e de inclusão no RDD.

    O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD

    A sansão de inclusão definitiva no RDD será aplicada por p´revio e fundamentado despacho do Juiz competente.

  • Gab Certa

    Art58°- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.

  • marquei certa mais está dizendo no qc que eu errei será que está com problema o site
  • SIMPLES E OBJETIVO...

    Sanção disciplinar, isolamento, suspensão e restrição de direitos - não excedente a 30 dias.

    Isolamento preventivo - máximo 10 dias, deve ser comunicado ao juiz da execução.

    RDD, ainda que de forma preventiva - somente pode ser feita pelo juiz da execução e no prazo máximo de 360 dias, descontados o tempo em que ficou isolado de forma preventiva.

  • Atenção! O Pacote Anticrime alterou toda a parte referente ao RDD, inclusive seu prazo!

    RDD: duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder 30 dias, ressalvada a hipótese do RDD.

    GAB: CERTO

  • Art. 58 - O isolamento, a suspensão e as restrição de direitos não poderão exceder 30 dias, salvo no RDD.

  • Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.  

  • #Depen2020

  • Não confundir, isolamento preventivo não pode ser superior a 10 dias.

  • O isolamento, a suspensão e as restrição de direitos não poderão exceder 30 dias, salvo no RDD.

    Não confundir, isolamento preventivo não pode ser superior a 10 dias.

    Fonte: Dos comentários.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.    

  • artigo 58º LEP

    CERTO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

Ao preso podem ser concedidas as recompensas do elogio e da concessão de regalias, tendo como base o bom comportamento do condenado, sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ASSERTIVA

    Se as ações destoantes devem sofrer sançoes disciplinares, o bom comportamento do preso, sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao trabalho podem render-lhe recompensas, consistentes em elogio ou concessão de regalias (art. 56, I e II, da LEP).

    A LEP é omissa ao não estabelecer as regalias que podem ser concedidas ao preso, remetendo a questão à legislação local e aos regulamentos carcerários.

  • Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
    Art. 56. São recompensas:
    I - o elogio;
    II - a concessão de regalias.

    EXEMPLO DE REGALIAS:Um determinado estado da duas horas de visitaçao de parentes e amigos,seria uma regalia se o horário fosse estendido pelo diretor do estabelecimento para os presos de bom comportamento.(varia de acordo com a legislaçao local)

     
  • Muito bem explicado acima pelo Sandro...
  • Opinião pessoal.

    Eu concordo plenamente nessa tática de política criminal de conceder regalias ao preso que apresente bom comportamento, bem como não fere o princípio da igualdade com os outros presos. Enquanto os outros presos em geral tem um número limitado de pessoas e horas de visitas semanais, ao preso com regalias pode ser concedidos mais horas de visitas semanais e maior número de pessoas que podem visitá-lo. Também ao preso com regalia pode ter mais tempo de banho de sol. O preso com regalia pode ter direito de se mudar para outra cela em melhores condições e menos lotada. Ao preso com regalia pode ter direito de vez enquando a uma dose de uisque jonhy walker (ops! isso não). Mas de qualquer forma deve haver previsão na legislação local, se bem que na prática o Diretor da penitenciária pode tudo, pois tem poder de mando, gerência e organização, mas desde que não seja ilegal.

    Só pra descontrair! Bons estudo a todos!
  • Não sabia que vagabundo tinha direito de regalia. ISSO É BRASIL!!!!!

  • Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

  • Art. 55. As RECOMPENSAS têm em vista o:

    - bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de

    - sua colaboração com a disciplina e de sua

    - dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    -> Conjunto de várias atividades desempenhadas pelo apenado (oficinas de trabalho, aprendizado, asseio e disciplina)

    II - a concessão de regalias.

    -> determinado pela legislação local (cinema, som/TV, visita íntima)

  • CERTO

     

    Exemplo de regalias: futebol, televisão e rádio na cela, ventiladores e alguns outros objetos, desde que permitidos pelo regimento da unidade prisional e com autorização da autoridade administrativa (diretor). Porém, em alguns estados (como no ES, por exemplo), nos presídios federais e em alguns outros presídios do país essas regalias não são concedidas, ora por falta de condições para o monitoramento e controle desses objetos, ora por falta de uma adequada estrutura interna ou pela simples proibição administrativa devido a questões de segurança. 


  • O bom comportamento pode trazer recompensas ao condenado. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. São recompensas o ELOGIO e a CONCESSÃO DE REGALIAS.

    GABARITO: CERTO



  • Gab Certa

     

    Art 55°- As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. 

     

    Art 56°- São recompensas:

     

    I- O Elogio

    II- A concessão de regalias

  • Na escola eu não tinha nem a metades desses direitos alancados na LEP ....

  • Questões que ajudam a entender o Brasil...

  • Gab Certa

    Art55°- São recompensas:

    I- O elogio

    II- A concessão de regalias.

  • Art 55°- As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. 

     

    Art 56°- São recompensas:

     

    I- O Elogio

    II- A concessão de regalias

  • Como diz Evandro : isso meeermuuu : Regaliiaaaaaa

    Olhando para o Brasil fica bem fácil resolver essa, porem como é um presídio federal com regime mais rigoroso, se a pessoa nao tiver lendo muito a lei pode bater dúvidas,

  • Artigo 55 da LEP==="As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de seus dedicação ao trabalho"

  • RECOMPENSAS

    Bom comportamento do condenado

    •Colaboração com a disciplina

    •Dedicação ao trabalho

    •Elogio

    •Concessão de regalias

  • Regalias: Camel, Fox, Chesterfield.

    Sarcasmo.

  • Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

O regime disciplinar diferenciado destina-se somente ao condenado que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo vedada a aplicação desse regime aos presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
  • Questão Errada.

    O correto é :
    Cabe a aplicabilidade do RDD, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no § único do art.2º que "Esta Lei 7210/84 aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária."

    Ver tb art.52 caput e §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.

    Bons Estudos !!!
  • ASSERTIVA ERRADA
    Segundo o disposto no §1º do art. 52, o RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, dispõe o §2º do mesmo dispositivo que estará igualmente sujeito ao RDD o preso privisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
     

  • Cabe a aplicabilidade do regime disciplinar diferenciado, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no parágrafo único do art. 2 que "Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária". Sob esse aspecto e, mais claramente, a Lei de Execução Penal determina que o regime disciplinar diferenciado será aplicado a todos os presos com idade acima de dezoito anos, sendo ele nacional ou estrangeiro e para aqueles presos que estejam cumprindo suas penas em regime provisório ou definitivo. O RDD é uma forma de garantir a segurança aos estabelecimentos prisionais e serve também para garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória.

     CURIOSIDADE - A modalidade disciplinar do regime, no entanto, não sofre prejuízo de nova aplicação caso sejam novamente frustradas as faltas elencadas no supracitado art. 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, consta do art. 54, § 1º que o regime disciplinar diferenciado, para que seja aplicado, deve ser feito um requerimento junto à autoridade administrativa do presídio e este deverá encaminhar o pedido ao Ministério Público para que o juiz da execução penal possa, dentro de um prazo de até quinze dias, notificar sua decisão fundamentada.

  • Atenção ao art. 52, §§ 1º e 2º da LEP. Referidos dispositivos aduzem que:

    "O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ ABRIGAR PRESOS PROVISÓRIOS OU CONDENADOS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

    "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".
  • RESPOSTA: ERRADA

    Correção:
    O regime disciplinar diferenciado destina-se a condenados que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo também aplicado aos presos provisórios.



    Fundamentação: LEP; art. 52.
  • Letra de Lei

    LEP

    Art 52:

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

  • gab: e

     

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina       (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina    (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

        estabelecimento ou

         da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OCquadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

       Prorrogaçãonova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoassem contar as crianças,

       - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

    by: Guerrilheiro Solitário

  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. )

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Lei 13.964/2019

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • PRESO PROVISÓRIO TOMA NA JACA TAMBÉM!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

  • RDD= ao Preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.
  • DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME A DURAÇÃO DO RDD PASSA A SER 02 ANOS E NÃO 360 DIAS!!!!
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela lei 13.964 de 2019) 

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

  • pra você que odeia comentários gigantes: rdd é pra preso provisório também.
  • A pratica de crime doloso por si só ja constitui falta grave e para sujeitar ao RDD, deverá - ainda - ocasionar subversão da ordem o disciplina interna.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

  • ERRADO.

    O RDD não se aplica apenas na hipótese de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou da disciplina. Aplica-se também no casos de presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

    Se aplica aos presos provisórios também.

  • O fato de o preso estar recluso provisoriamente não impede que ele seja punido com o RDD. Essa medida visa colocar em ordem e disciplina a unidade do sistema prisional.

    É igual falta de um jogador reserva. O juiz não quer saber se ele é titular... Aplicará o cartão pelos seus atos.

  • A questão aponta a primeira hipótese, há mas duas hipóteses para ser decretado o RDD. O erro ai, além de não incluir o preso provisório, é afirmar que somente os casos da primeira hipótese já seria o bastante para a decretação no RDD.

  • Errado.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; 

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

  • É aplicado também aos presos provisórios.
  • crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas

  • todos os presos, inclusive estrangeiros.

    errado

  • § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • É aplicado ao preso provisório .

    Gab: Errado

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...): (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
e à execução da pena privativa de liberdade.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.

Alternativas
Comentários
  • LEP

     Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • ASSERTIVA ERRADA

    A permissão de saída, regulada nos art. 120 e 121 da LEP, funda-se basicamente em razões humanitárias e tem por finalidade permitir aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios sair do estabelecimento, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou irmã, ou em caso de necessidade de tratamento médico.As hipóteses previstas no art. 120 da LEP são exaustivas e não meramente enumerativas.
    A permissão de saída será apreciada e concedida, ou não, pelo direitor do estabelecimento onde se encontrar o preso; a permanência deste fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • A Saida Temporaria, conforme estabelece o art 122 da LEP,  eh deferida aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, diferentemente da Permissao de Saida, prevista nos arts 120 e ss da LEP, que pode ser concedida ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, alem de presos provisorios, porem neste caso MEDIANTE ESCOLTA.

    Lembrando ainda que na Saida Temporaria, embora o beneficio seja concedido sem vigilancia direta, nada impede a UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO ELETRONICO, qdo determinado pelo juiz da execução.
  • Poderá ter permissão para saída e nunca sem vigilância deverá ser escoltado.Não confundir com a saída temporária de 7 dias dos quais só tem o benefício quem cumpre pena no regime semi-aberto,ai sim sem vigilância.O x da questão é o motivo da saída e o regime conforme segue os artigos da LEP abaixo.A banca foi maldosa trocando permissão de saida por saída temporária para confundir.Toda atençao é pouca em concursos.Vlw galera bons estudos

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. 

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I - visita à família;
    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 
  • Perfeita sua explicaçao sandro obrigada me ajudou a entender...
  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Art. 34, § 3º, do CP. O trabalho externo é admissível no regime fechado, em SERVIÇOS ou OBRAS "PÚBLICAS".

    LEP
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras "públicas" realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) DO TOTAL DE EMPREGADOS NA OBRA.



  • RESPOSTA: ERRADA


    Correção em negrito:


    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante esculta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.


    Fundamentação: Art. 120 da LEP.

  • Cristiano. péssima!!!" Sua resposta esta errada, se trata de outra questão. Não dessa!!!

  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.
    Essa questão basta usar a razão.

  • Logicamente: Errado, se solta o condenado sem vigilância direta, nunca mais retorna. Papai noel e coelho da páscoa não existem!! rsrs 

  • As saídas temporárias são apenas para condenados em regime semiaberto, e são, sim, sem vigilância direta, muito embora possa ser determinado o monitoramento eletrônico.

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    Lembre que temos 3 regimes:

    Fechado: para criança (É dentro de casa o tempo todo)

    Semiaberto: para o adolescente (pode sair com um tempo pré estabelecido)

    Aberto: para o adulto (mora fora de casa)

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Quinta vez que resolvo questão com essa pegadinha. Já estamos vacinados. Amémmm!!!

    Regime fechado, requer escolta.

  • OOOOOOOOOOOOOOOOlé, na tourada dos concursos desviei dessa chifrada.

  •  

    Permissão de saída -> Cabe nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> Só nos casos de Morte do CADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Írmão)

    >>> POR MOTIVO DE DOENÇA

    -Necessário, em ambos casos, de autorização do diretor do estabelecimento e sempre será mediante escolta.

    Saída Temporária -> Cabe somente no regime semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> visita à família; *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    >>> freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superiorna Comarca do Juízo da Execução*Aqui ele só usa o tempo necessário para comparecimento à instituição de ensino, devendo retornar em seguida ao estabelecimento penal.

    >>> participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

     -A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.        

    -Nos 3 casos é necessário a autorização do juiz competente.

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • QUE COMPLICAÇÃO ESSES COMENTARIOS QUESTAO E SIMPLES!!!

    SAIDA TEMPORARIA -SEM VIGILANCIA DIRETA.

    REGIME FECHADO - MEDIANTE ESCOLTA .

    VALEU

  • Errada

    Solta preso em regime fechado com uma cadeiada nas costas pra cumprir, sem vigilância, depois me fala se ele voltou..

  • RESOLUÇÃO

    Não é caso de saída temporária, mas sim de permissão de saída. Além disso, a permissão de saída possui vigilância direta (escolta).

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Resposta: errado.

  • Errado

    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter permissão de saída do estabelecimento, mediante escolta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.

    Regime Fechado -> Apenas permissão de saída, com escolta

    Regime Semiaberto -> Permissão de saída (com escolta) e saída temporária (sem vigilância direta).

  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • ➜ SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato vinculado da autoridade judicial, somente o juiz da execução.

    Regime: Apenas SEMIABERTO.

    Vigilância: INDIRETA, pode impor algumas medidas de segurança (monitoração eletrônica).

    Hipóteses: visita à família; curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior; atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Duração: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando 35 dias. Em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    ➜ PERMISSÃO DE SAÍDA: Ato discricionário da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento penal).

    Regime: FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO).

    Vigilância: DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses: falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão); tratamento médico.

    Duração: tempo necessário.

  • S T J - SAÍDA TEMPORÁRIA PELO JUIZ

    REGIME APENAS SEMIABERTO

  • Regime semiaberto = sem vigilância direta.

    Regime fechado = mediante escolta.

  • PAREI DE LER ONDE FALA QUE O FECHADO PODE TER AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA!!! NÃO PODE. FECHADO. TÁ FECHADO.

    PERTENCELEMOS!

  • Diferenças elementares entre um e outro para distinguir nas questões...

    Permisão de Saída:

    *Morte/Doença do CCADI (companheira, conjunge, ascendente, descendente e irmão); Doença que não possa ser tratada dentro do estabelecimento penal - ESCOLTADO (vigilância direta)

    *Regime Fechado/Semiaberto/Provisórios

    *Autorizado pelo Diretor

    Saída Temporária

    *Regime Semiaberto

    *Possui prazo

    *Autorizado pelo Juiz (clausula de reserva jurisidicional)

  • PERMISSÃO DE SAÍDA -> FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO

    SAÍDA TEMPORÁRIA -> SEMIABERTO

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    Somente para os condenados que cumpre pena em regime semiaberto

  • Saída temporária para condenado a PPL em regime fechado? Não né, baby charque!

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, há escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • Errado.

    Observe que temos dois erros na questão.

    Primeiramente a autorização para saída temporária do estabelecimento é destinado aos condenados em regime semiaberto.

    O segundo erro é que a hipótese trazida pela questão (falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão) diz respeito à permissão de saída e não a saída temporária.

  • só o semi aberto

  • *SAÍDA TEMPORÁRIA (RESSOCIALIZAÇÃO) - SEMI-ABERTO- JUIZ DA EXECUÇÃO- SEM VIGILÂNCIA

    *PERMISSÃO DE SAÍDA (HUMANITÁRIA) - SEMI-ABERTO OU FECHADO- DIRETOR DO ESTABELECIMENTO- COM VIGILÂNCIA

  • Não é AUTORIZAÇÃO, sim, Permissão, neste caso concreto.

  • Quando são coisas boas

    ( Datas comemorativas, casamentos)

    SEM ESCOLTA

    Quando são coisas ruins

    ( funeral, parente em hospital )

    COM ESCOLTA

    E nesse caso é a permissão e não a autorização .

    Gab: Errado

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à saída temporária também conhecida como “saidinha".

    A saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).

    O benefício não é concedido a quem cumpre pena no regime fechado.

    Atenção: O a lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) incluiu o § 2° no art. 122 da LEP proibindo à saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Para ter direito a saída temporária, além de serem ouvidos o Ministério Público e a Administração penitenciária o condenado deverá satisfazer os requisitos dispostos no art. 123 da LEP:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Gabarito, errado.

  • saida temporaria é somente para quem ta no semi aberto

  • art:120 PERMISSÃO DE SAÍDA: fechado, semiaberto e provisório (mediante escolta)

    art:122 SAÍDA TEMPORÁRIA: semiaberto (sem vigilância direta)


ID
276280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
e à execução da pena privativa de liberdade.

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, enquanto que a casa do albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 do CP:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

  • LEP - Lei 7210/84.


    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.



    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
  • -> Penitenciária

    Regime: Fechado

    Previsão de: Penitenciárias RDD

    Características:

    Requisitos básicos da unidade celular  

       Cela individual (6m²) = dormitório + sanitário + lavatório

       Salubridade = aeração + insolação + condicionamento térmico

    -> Colônia agrícola, industrial ou similar

    Regime: Semiaberto

    Pode: alojamento coletivo

    Características: Requisitos básicos da unidade celular + seleção adequada dos presos + limite da capacidade máxima

    -> Casa do albergado

    Regime: Aberto e Pena de Limitação de FDS (custódia do apenado por 5h diárias aos sábados e domingos)

    Local: centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, ausência de obstáculos contra fuga.

    Deverá conter: local adequado para cursos e palestras

    -> Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

    MS para:

    - inimputáveis (direto MS) e

    - semi-imputáveis (aplica pena que pode ser convertida em MS – internação ou tratamento ambulatorial)

       EXCETO: - de 18 anos

    Poderá: médico particular, e se houver divergências o Juiz decide.

    -> Cadeia Pública (cada comarca tem uma)

    Local: próxima de centro urbano

  • Gaba: CERTO

    A Casa do ALBERgado = regime ALBERto

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

  • > Penitenciária

    Regime: Fechado

    Previsão de: Penitenciárias RDD

    Características:

    Requisitos básicos da unidade celular  

      Cela individual (6m²= dormitório + sanitário + lavatório

      Salubridade = aeração + insolação + condicionamento térmico

    -> Colônia agrícola, industrial ou similar

    Regime: Semiaberto

    Pode: alojamento coletivo

    Características: Requisitos básicos da unidade celular + seleção adequada dos presos + limite da capacidade máxima

    -> Casa do albergado

    Regime: Aberto e Pena de Limitação de FDS (custódia do apenado por 5h diárias aos sábados e domingos)

    Local: centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, ausência de obstáculos contra fuga.

    Deverá conter: local adequado para cursos e palestras

    -> Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

    MS para:

    - inimputáveis (direto MS) e

    - semi-imputáveis (aplica pena que pode ser convertida em MS – internação ou tratamento ambulatorial)

      EXCETO: - de 18 anos

    Poderá: médico particular, e se houver divergências o Juiz decide.

    -> Cadeia Pública (cada comarca tem uma)

    Local: próxima de centro urbano.

    By: Guerrilheiro Solitário

  • Não acredito que errei essa questão.

    Bola para frente!

  • Gab: correto

    LEP.Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • A CASA DO ALBERTO: ESTÁ ABERTA AOS FINAIS DE SEMANA

  • Penitenciária: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Casa do Albergado: destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
  • Facilita todo mundo se colocar na inicial as escritas CERTO ou ERRADO, ficaremos gratos.

    Bons estudos.

  • Gabarito Certo para os não assinantes.

    CASA DE ALBERGADO:

    ►Regime aberto;

    ► Restrição de Direitos;

    ► Limitação de fins de semana

    COLÔNIA AGRÍCOLA:

    ► Regime semiaberto

    CADEIA PÚBLICA:

    ► provisórios.

    PENITENCIÁRIAS:

    ►Regime fechado.

    CENTRO DE OBSERVAÇÃO:

    ► exames gerais e o criminológico.

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

  • Muitos costumam decorar que a casa do albergado é destinado somente àqueles que cumprem pena em regime aberto e, consequentemente, acabam esquecendo que ela também se destina àqueles que cumprem pena de limitação de fim de semana.

  • Certa

    penitenciária: Regime fechado

    Colônia Agrícola, industrial ou similar: Regime semiaberto

    Casa do Albergado: Regime aberto e limitação de fim de semana

    Cadeia Pública: Provisórios.

  • PRISÕES

    Penitenciária reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87

    A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiabertoArt. 91.

    A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semanaArt. 93.

    ALBERgado= regime ALBERto

    No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológicoArt. 96.

    O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99.

    A Cadeia Pública = presos provisóriosArt.102.

  • art 93º LEP

    certto

  • Casa do "Alberto" é igual festa na Árvore, só vai quem é regime aberto e aqueles limitados no final de semana.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    De acordo com o art. 87 da LEP “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado." Já “a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana" (art. 93 da LEP).

    Gabarito, correto.
  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM

  • Completando o comentário da Danielle Teixeira Na lei 13.675 Para Provisórios PRESÍDIO - limite de 400 CADEIA PÚBLICA - limite de 50
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
276286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do livramento condicional, de incidentes da execução e de
recursos, julgue os itens a seguir.

O excesso ou desvio na execução podem ser suscitados pelo Ministério Público, conselho penitenciário, sentenciado e pelos demais órgãos da execução.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

            Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

            I - o Ministério Público;

            II - o Conselho Penitenciário;

            III - o sentenciado;

            IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • ASSERTIVA CORRETA

    É preciso tem em vista que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, e que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
    Nos termos do art. 186 da LEP, podem sucitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - O MP;
    II - O Conselho Penitenciário;
    III - O sentenciado;
    IV - Qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Obs: o rol dos legitimados é taxativo. 

  • Quais são os demais "órgãos da execução penal"?

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Dispositivos da LEP;

  • Sentenciado é eufemismo.

     

    É condenado mesmo!

  • CERTO

    Simplifique:

    Entenda que o sentenciado e qualquer órgão da execução podem suscitar o excesso ou desvio.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público; (É ÓRGÃO DA EXECUÇÃO - informação dispensável)

    II - o Conselho Penitenciário; (É ÓRGÃO DA EXECUÇÃO - informação dispensável)

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Gab Certa

    Art186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da execução

  • Gab Certa

    Art186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

  • Inclusive o sentenciado.

  • Art186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

    QUA SE CO MI

    QUA - Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

    SE - Sentenciado

    CO - Conselho Penitenciário

    MI - Ministério Público

  • - Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - Ministério Público;

    II - Conselho Penitenciário;

    III - Sentenciado;

    IV - Demais órgãos da execução penal.

  • Para não esquecer:

    todos os órgãos de execução podem.

  • EXCESSO / DESVIO ->

    QUA SE CO MI

    QUA - Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

    SE - Sentenciado

    CO - Conselho Penitenciário

    MI - Ministério Público

  • O excesso ou desvio na execução podem ser suscitados pelos:

    Sentenciado; Patronato;

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    Juízo da Execução ; Ministério Público;

    Conselho Penitenciário ; Departamentos Penitenciários;

    Conselho da Comunidade e Defensoria Pública. 

  •  Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    QUALQUER DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

  • Excesso ou Desvio

    > solicita o incidente MI..nisterio público / CO..nselho penit / SE..ntenciado /QUALQ órgão

  • artigo 186º da LEP em sua literalidade.

    certo

  • Apenas decore assim:

    1. Sentenciado;
    2. Órgãos da Execução Penal.
  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    São legitimados para suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o próprio sentenciado e qualquer outro órgão da execução penal, conforme o art. 186 da LEP.

    Gabarito, correto.



  • Demais órgãos da execução? O DEPEN não pode.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
293548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

Se o tribunal de justiça não decidir a questão, por força da CF e do CP, o próprio juízo da Vara Única de Execução Criminal e Corregedoria dos Presídios poderá fazê-lo, não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • nao entendi essa questão. Alguem, por favor, poderia me explicar
  • Lei de Execução Penal:

              Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

     

     

    Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

    I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

    II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

    III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

    IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

    V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

     

    VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.


    Creio que a leitura destes artigos respondem a questão, caso eu esteja errado, aceito comentários. Um abraço a todos...

  • Vou tentar ajudar os colegas com dúvidas!!
    A questão quis dizer o seguinte:
    Se o processo ainda estiver em trâmite, o próprio Tribunal é que deverá analisar a revisão criminal. Já se o processo estiver julgado e transitado em julgado, ou seja, já estiver o condenado cumprindo a execução, conforme a Lei de Execuções Penais, quem deverá ter competência para esta revisão é o juízo de Execuções Criminais e não mais o Tribunal!!!!
    A súmula 611 do STF assegura o que foi dito acima!
    Espero ter contribuído!

  • Súmula 611 STF --> Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Prova cansativa essa. Cada questão de penal é seguida de um texto imenso. 

  • Ao invés de "não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória."  Leia-se: apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Assim facilita.

  • Gabarito: Certo

  • ... e Corregedoria dos Presídios poderá fazê-loq?

  • Súmula 611, STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Aparentemente, bastava aplicar a Súmula 611 do STF, porém o texto da questão afirma que a lei nova surgiu DURANTE a ação penal, tendo o Tribunal deixado de aplicar a Lei Nova mais benéfica.

    Não entendo que o Juiz de Execuções tenha competência para rever dessa forma o entendimento do Tribunal, por mais errado que este esteja.

    Entendo que tal mudança no julgado demandaria ajuizamento de Revisão Criminal (art. 621, I, CPP)

    DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Pelo visto para soltar bandido vale tudo!

  • o juízo da execução beleza, fiquei na dúvida sobre a corregedoria do presídio.
  • Pessoal, entendo que a questão deva ser considerada incorreta, pois fala em "Durante a tramitação da

    apelação criminal (...)", o que, por óbvio, não transitou em julgado, afastando a competência do juízo da execução, a teor da súmula 611/STF.

  • Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. • Válida. • LEP/Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • O que tem a ver a corregedoria do presídio? errei por causa disso
  • DA LEI NOVA ou POSTERIOR BENIGNA – QUE BENEFICIA O CONDENADO TRANSITADO EM JULGADO:

    Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

    ---> Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

  • " e Corregedoria dos Presídios " FEZ EU ERRA A QUESTÃO.

  • Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna....VAMOS PRA CIMA !!!!

  • CESPE VAMOS ESTUDAR GEOGRAFIA, CORUMBÁ NÃO FICA EM MT E SIM EM MS

  • corregeooria dos presidio pra mim e pra os papa:

  • Não obstante é locução conjuntiva adversativa. é o mesmo que " A pesar de ..."

  • Errei essa questão por conta da corregedoria dos presídios. Tentando entender a questão, me faz pensar que (corregedoria dos presídios) é mera extensão do nome da vara de execuções penais.

  • Deus me livre de uma dessa na prova do depen...Já pensou cada questao com um texto desse? Deixa isso pra portugues, cespe!

  • a medida de segurança aplicada, no curso da execução da pena privativa de liberdade, em razão de superveniência de doença ou perturbação da saúde mental do condenado terá duração determinada, não superior ao tempo restante de cumprimento da pena privativa de liberdade.

  • Aquele que queira sustentar o gabarito da questão como sendo CERTO fique a vontade, mas para mim, morro dizendo que o gabarito seria ERRADO, pois aplicando a Súmula 611, STF compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna após o trânsito em julgado e na questão fala que ainda está em apelação e não transitou em julgado ainda. É só lê com atenção a questão e a Súmula abaixo. Abraço e boa sorte a todos.

    Súmula 611, STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Vi que alguns ficaram com dúvida, então vou tentar ajudar um pouco sobre a questão da Corregedoria dos Presídios.

    Nas Comarcas com mais de uma vara, onde não houver vara especializada de execuções criminais, o Juiz-Corregedor de Presídios é designado, por período de até dois anos.

    Essas corregedorias podem ser compostas de Juízes da Execução Penal e Crminal.

    A questão é de um concurso nivel superior, exigindo mais aprofundamento. Então mesmo lendo a súmula e a lei, a introdução da ''Corregedoria dos Presídios'' complicaria a vida de alguns.

    POR FAVOR ME CORRIJAM SE FALEI BESTEIRA!! ESPERO TER AJUDADO.

  • Corregedoria dos Presídios???  sem nexo algum isso.

  • Novidade pra mim esse papel da Corregedoria.

  • Na dúvida juiz e promotor pode tudo. E tudo que for benéfico ao preso tem chance de estar certo.

  • novidade então cabe a LEP interpor como entendimento doutrinário ou jurisprudencial que a CORREGEDORIA também poderá fazer parte dos órgão da execução penal. Questão passiva de recurso.
  • nao li nem vou ler, depen 2021 to chegando ae

  • Corregedoria? Buguei agora...

  • A questão provavelmente faz conexão com matéria específica da lei de organização judiciária do estado do Ceará. O comando da questão deixa claro que é um vara ÚNICA - "Vara Única de Execução Criminal e Corregedoria dos Presídios", ou seja, significar dizer a mesma coisa que JUÍZO DA EXECUÇÃO, logo, o gabarito está correto mesmo. Cabia aqui um exercício detalhado de interpretação, fora o estudo complementares do edital do concurso para saber o nome dos órgãos lá do Ceará.

  • Corregedoria, derrubou 100 mil numa tacada só kkkkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Acertei, mas Pelo visto, se eu tivesse lido o texto teria errado kk


ID
295282
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda.

I. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

II. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

III. O Juiz não poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.

IV. O Juiz só poderá modificar as condições estabelecidas a requerimento do condenado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito questionável: A 2º assertiva não está tão correta na medida que o final do dispositivo é inconstitucional porque com o advento da lei de crimes hediondos, não há a possibilidade mais de vedação a progressão de regime.
     
     Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)



     

  • Comentando as alternativas: Todos artigos citados estão disciplinados na Lep - Lei nº 7.210/84, vejamos:

    a) Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. CORRETO

    b)  Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. CORRETO

    c) Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (...)

    d) Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.



  • IV - O juiz pode, sem dúvidas, de OFÍCIO, modificar as condições estabelecidas, conforme previsão legal.
  • "Só" e concurso público não combinam

    Abraços

  • Detração

    "Detração é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada."

  • Questão desatualizada. Só a primeira afirmativa estaria correta.
  • Atenção colegas, questão desatualizada de acordo com o PAC que modificou o art. 112 da LEP:

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Gabarito está errado, em nenhum momento a LEP faz menção que para obtenção da progressão de regime é necessário o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior.

  • alguém pode ajudar nessa questão ?

    E ou C

    Em todos os casos de progressão de regime previstos na LEP, o apenado só terá direito ao benefício se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão, podendo, ainda, o juiz exigir, de forma fundamentada, exame criminológico.


ID
295285
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Art. 128 da LEP.

    Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
  • A letra A esta CERTA, conforme se verifica pela leitura do art. 102. Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios

    A letra B esta CERTA. Eh a literalidade do art. 108 da LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    A letra C ESTA CERTA. Eis a fundamentacao legal:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena

    A letra D esta ERRADA conforme bem fundamentou o colega do post anterior.

    A letra E esta CORRETA, pois ha confirmadade com o art. 185 da supracitada lei. 

     Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

  • Apenas uma observação sobre o comentário do colega Daniel Sini.

    O art. 128 da LEP foi alterado para o seguinte texto: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."
  • É para os presos provisórios, mas acabam colocam todos os tipos de presos na cadeia pública

    Abraços

  • Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.  

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
296299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Execução Penal (LEP) e acerca dos direitos, deveres e disciplina do preso e(ou) condenado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d, nos termos do §2º do art. 52 da Lei 7210/84:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • A alternativa a está incorreta, nos moldes do que preconiza o caput do art. 45 da LEP:

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

            § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

            § 2º É vedado o emprego de cela escura.

            § 3º São vedadas as sanções coletivas.


    A alternativa b está incorreta, já que é proibida a aplicação de sanção coletiva, nos termos do §3º art. 45 da LEP (supratranscrito).

    A alternativa c está incorreta, pois é possível a submissão do preso provisório ao RDD, conforme preconiza o art. 52 da LEP:


    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

  • Por fim, a alternativa e está incorreta, já que é necessária autorização judicial para inclusão no RDD (arts. 53, V, c/c art. 54, LEP):
     Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  •  
      Resposta: alternativa d.   
        ERRADA- a) De acordo com a Lep, "não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar"                                                                                                                                                                                                
       ERRADA- b) De acordo com a Lep, " é proibido o emprego de cela escura e são vedadas as sanções coletivas."
       ERRADA- c) Segue o trecho da lep, ".. estão sujeitos ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório e o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento e participação a qualquer título em organizações criminosas, quadrilha ou bando." 
       CERTA - d)                                                                                                                                                                                              
       
       ERRADA- e) " A inclusão no regime disciplinar diferenciado depende de prévio e fundamentado despacho do juíz competente, a requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa."
     
  • GABARITO D

    COMENTÁRIO LETRA E

    inclusão no RDD. 

         - > F. grave.

         - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

         - > Máx 360 dias

                 * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

                 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

                 1 - requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa

                 2 - PARA O JUIZ

                 3 - onde será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e

                 - > prolatada em até 15 dias

  • Não é possível aplicar sanção coletiva

    Abraços

  •  a) ERRADA. O princípio da legalidade deve ser aplicado ao regime disciplinar, as infrações graves exigem legalidade estrita, já as infrações médias e leves, podem ser previstas tanto em leis como por regulamentos, disposição prevista na LEP  Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Art. 54.  § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

     b) ERRADA. Disposição prevista na LEP Art. 45.  § 3º São vedadas as sanções coletivas.

     c) ERRADA. LEP Art. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios (...)

     d) CORRETA. Redação exata da LEP art. 52 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     e) ERRADA. Art. 54.  § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

  • A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MILICIA PRIVADA.

  • Gabarito desatualizado. Atentem-se a nova redação do RDD (art. 52) promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime).

  • Questão desatualizada. O antigo  § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  FOI REVOGADO

    O que está vigente é o seguinte parágrafo, atualizado pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime):

     § 2° Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.


ID
297727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à execução penal.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

            § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

            a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

            b) à assistência à família;

            c) a pequenas despesas pessoais;

            d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

            § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

            Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Erros das demais alternativas:

    a) pena de multa não pode ser convertida em privativa de liberdade.

    b) há progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados (como a tortura). Portanto, mais um erro é dizer que tortura é hediondo.

    c) a pena unificada não é considerada para a concessão de outros benefícios.

    d) os tribunais superiores já decidiram ser possível a progressão de regime antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA 'E'.

    ARTIGO 39 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 30 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, in verbis:

    CP. Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    LEP. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    O trabalho carcerário é, ao mesmo tempo, um dever (art. 39, LEP), e um direito (art. 41, LEP) do reeducando. Dever no sentido de que o preso tem a obrigação de contribuir com o Estado para a sua ressocialização; direito porque a cada três dias trabalhados resgata um dia de cumprimento de pena (remissão - art. 126, § 1º, II, LEP).

    O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128, LEP).

    A remissão pelo estudo não tinha previsão legal, porém reconhecida pela jurisprudência (SÚMULA 341 do STJ - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.).

    Com o advento da Lei 12433/11 essa espécie de remissão foi positivada, cabendo nos três regimes e no livramento condicional (art. 126, § 6º LEP).

    SÚMULA VINCULANTE Nº 9: O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, que impõe a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante n.º 9. 2. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. [...].(HC 200046/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
  • Letra a): NÃO é possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.

    Letra b) : Nos crimes hediondos, por expressa disposição legal, poderá ocorrer a progressão de regime (art. 2º, § 2º, Lei 8072/90).

    Letra c): Segundo a   Súmula 715, STF:   A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determ   inado pelo art. 75 do Código Penal,  NÃO  é considerada para a concessão de o utros benefícios, como o       livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Letra d): Segundo a Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Letra e): Art. 29, caput, Lei 7210/84: O trabalho do preso será REMUNERADO, mediante prévia tabela, NÃO podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo.
    Art. 30, Lei 7210/84:  As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO SERÃO REMUNERADAS.
    Art 46, § 1º, do Código Penal: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado
  • c)  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento previsto no Código Penal é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

    ERRADA. Julgamento 3.4.2018 reitera o posicionamento da Corte já súmulado.Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, bem interessante o entendimento deles, embora minoritário, ao afirmar a importância da individualização da pena. Realmente, essa súmula traz óbice à progressão de regime, pois o condenado em penas altas estaria impedido em uma primeira análise de cumprir a pena em regime mais benéfico, restando sempre o regime fechado. ENTRETANTO, ESSE POSICIONAMENTO É MINORITÁRIO, VOTO VENCIDO. Prevalece o entendimento já firmado pela súmula 715 do STF. 

     

    896/STF - Progressão de regime e Súmula 715/STF 

    A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.

    A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP) (1). Articulou que considerar no cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções perpétuas.

    O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)(2), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total.

    Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem. Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime.

    (1) CP: “Art. 75- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.

    (2) Súmula 715/STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

    HC 112182/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018.

  • Não se converte multa em privativa

    Abraços

  •  O detento não receberá nenhuma quantia em dinheiro pelas tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade.

  • prestação de serviço à comunidade SEM REMUNERAÇÃO......

  • Com relação ao item C: o pacote anticrime alterou o limite de 30 para 40 ANOS de cumprimento!!

  • A pena unificada não é considerada para a concessão de outros benefícios. Ora, com a unificação, o condenado já obtêm um grande benefício, que é o cumprimento de uma pena inferior à pena estabelecida na sentença penal. Se fosse possível considerar a pena unificada para a concessão de outros benefícios, como o livramento e a progressão, o Estado estaria sendo muito condescendente, o que estimularia a impunidade daqueles que são contumazes na prática cumulativa de delitos.

  • A) Embora o art. 65, V “b”, da LEP estabeleça a competência ao Juízo da Execução para converter a pena de multa em pena privativa de liberdade, instar destacar que o art. 51 do Código Penal não admite mais a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.

    CP Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, PACOTE ANTICRIME)

  • Arcomentaria t. 66

    . Compete ao Juiz da execução:

      

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

     

    II - declarar extinta a punibilidade;

     

    III - decidir sobre:

     

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

     

    V - determinar:

     

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) ();     

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

     

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

     

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

     

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 

    Gab E

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

           § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

           a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

           b) à assistência à família;

           c) a pequenas despesas pessoais;

           d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

           § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

            Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Tem pessoas que só faltam posta a apostila inteira, será que elas pensam que há pessoas que não tem ?

  • Quando a galera não posta uma apostila ou doutrina completa, vem justificar item que não é nem o gabarito da questão com a Lei nº 13.964, de 2019, PACOTE ANTICRIME, pois a questão é de muitos anos atrás e o dito pacote é de 2019. Pelo amor de Deus, vamos raciocinar e ser objetivo.

  • será que custa colocar só as respostas pra quem não é assinante. saco esses comentários enormes.

  • Art. 29 . O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 30 . As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    GABARITO: E

  • galera essa questão é de 2008 e atualmente ela tem dois gabaritos. a letra ( A ) também estar correta . quem tiver duvidas olhe o art 66 da LEP .

    DEUS É CONTIGO . BOA SORTE

  • A questao A e E estão corretas. como que faz?

  • O engraçado é que eu sempre filtro para não colocar questão desatualizada nos blocos. Esse erro deve ser reparado com urgência, QC. Não pode ser admitido. ;)

    Notifiquei o QC.

  • Questão desatualizada!


ID
298696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    A resposta está no artigo 120 da LEP.    

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

            Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • As hipóteses de saídas são:

    1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:


    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

            I - visita à família;

            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

            I - comportamento adequado;

            II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

            III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

            Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.



  • Também não se pode esquecer que a saída temporária é autorizada pelo juíz da execução, não pelo diretor do estabelecimento penal:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Apenas a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento:



    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Na verdade, acredito que a resposta está no fato de que a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída.  A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a) permissão de saída; e b) saída temporária. A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico. Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei. A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2316381/artigo-do-dia-saida-temporaria-e-direito-subjetivo-quando-preenchidos-os-requisitos-legais
  • Não são taxativas, são exemplificativas, podendo a permissão de saída ser concedida em outros casos.
     
    Ex:recebimento de aposentadoria, trabalho externo, dentre outros.  

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Se o filho (o detento) está doente tem que ir para o hostipal não importa o regime pode ser tanto o fechado quanto o semiaberto

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Às vezes entender os macetes é mais difícil do que a própria lei...

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

     

    Tudo sobre o assunto saída temporária. 

  • ERRADO

     

    As hipóteses não são taxativas e sim exemplificativas, pois podem ser acrescentadas, concedidas, saídas temporárias por outros motivos. Lembrando que essas saídas, para presos do regime fechado, serão sempre concedidas mediante escolta

     

     

    Pode ser concedido o direito de visitar parentes em hospitais, por exemplo. A autoridade administrativa (diretor) é quem decidirá, com base na LEP

  • Errado : Permissão de saída : regime fechado e semi-aberto ,autorização diretor do estabelecimento.

    Saída Temporária : Regime semi-aberto, autorização Juiz competente ...

  • só um adendo: o que mais cai nas questões sobre LEP é justamente o que é encargo do diretor e o que é do juiz

  • Permissão de saída -> Cabe nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> Só nos casos de Morte do CADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Írmão)

    >>> POR MOTIVO DE DOENÇA

    -Necessário, em ambos casos, de autorização do diretor do estabelecimento e sempre será mediante escolta.

    Saída Temporária -> Cabe somente no regime semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> visita à família; *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    >>> freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; *Aqui ele só usa o tempo necessário para comparecimento à instituição de ensino, devendo retornar em seguida ao estabelecimento penal.

    >>> participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

     -A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.        

    -Nos 3 casos é necessário a autorização do juiz competente.

  • RESOLUÇÃO

    Quando a questão fala em “hipóteses de saída”, está falando do gênero autorizações de saída, que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária. E sabemos que elas possuem características distintas: a Permissão de Saída (PSPronto Socorro) é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, abrangendo os presos em regime fechado ou semiaberto. Já a Saída Temporária (STSó Tribunal) é concedida pelo juiz apenas aos presos sm regime semiaberto.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...)

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Resposta: errado.

  • 1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

        

       I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

        

       II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

        

       Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

          

     Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:

    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

        

       I - visita à família;

        

       II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

         

      III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

        

       Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

       

     

       Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

        

       I - comportamento adequado;

        

       II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

         

      III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

         

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Permissão de saída : Cabe nos regimes fechado e semi-aberto.

    Saída Temporária : Cabe somente no regime semi-aberto.

     

  • Corroborando: Permissão de saída é cabível, também, aos Presos Provisórios, além dos presos em regime fechado e semiaberto.

  • Sendo assim entende-se que a nova lei penal que trata de saída temporária para os que cometeram crimes hediondos de homicídio qualificado não se aplica aos casos anteriores a ela.

    Pacote anticrime .....Mudou ,cuidado !

  • ERRADO

    Errei pq dei mole, sem muita ladainha

    ..., somente aos presos definitivos em regime fechado.esse é o erro da questão

  • Quando se fala em saídas, nos separamos com duas vertentes: saída temporária e permissão de saída. a questão não especificou então temos que considerar as duas. permissão de saída é atribuição do diretor, somente pra quem estar em regime semiaberto e fechado, logo a questão fez exclusão do fechado. saída temporária. é autorizada pelo juíz federal, então não poderia ser pelo diretor, este apenas é ouvido, assim como o MP pelo juíz. somente pra quem estar em regime semiaberto, pois é o q geralmente volta. logo a questão traz vários erros, onde não estaria certa nem se considerasse só a saída temporária, ou somente a permissão de saída
  • PELAMORDEDEUS, GENTE. O erro da questão está em dizer que as hipóteses de saídas, que são: saída temporária e permissão de saída serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento. POHAAAAA...

    saída temporária quem autoriza é o JUIZ, Carai.... O DIRETOR AUTORIZA SOMEEEEEEEEEEENTE A PERMISSÃO DE SAÍDA.

  • Da Permissão de Saída

    (Lei n.º 7.210/84) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Errado.

    Temos duas hipóteses de autorização de saída: permissão de saída e saída temporária.

    A permissão de saída é destinada aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária é benefício destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

  • Gab: Errado.

    "As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado."

    Regime semi-aberto também.

  • => PERMISSÃO DE SAÍDA (Art. 120, LEP)

    • Fechado / Semiaberto / Presos Provisório
    • Mediante ESCOLTA
    • Concedida pelo DIRETOR
    • DURAÇÃO NECESSÁRIA à finalidade da saída
    • Hipóteses:
    1. Falecimento/Doença grave CCADI;
    2. Tratamento médico

    => SAÍDA TEMPORÁRIA (Art. 122, LEP)

    • SEMIABERTO
    • SEM vigilância direta
    • Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO --- ouve MP e Adm. Penitenciária
    • Hipóteses:
    1. Visita à família;
    2. Frequência a curso supletivo, 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
    3. Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Complementando:

    Requisitos SAÍDA TEMPORÁRIA

    1. Comportamento adequado
    2. Cumprir mínimo da pena - 1/6 primário / 1⁄4 reincidente
    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 
    • Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano
    • Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Hipóteses de saída:

    1. Saída temporária - Autorizada pelo Juiz da execução
    2. Permissão de saída - Autorizada pelo Diretor do estabelecimento penal
  • Dica boba , mas que ajuda a gravar: (ssss- chiado)Saída temporária = concedida pelo juiz(ssss- chiado) competente. Cespe AMA este tema.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
300127
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo as disposições da Lei de Execução Penal (LEP, artigo 117), o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Em todas as alternativas da questão constam os incisos do art.117 da LEP, mas só terá o benefício o apenado que cumpre pena em regime aberto:

    Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Correta letra D

     

  • Art 117 LEP

    a) condenada gestante, independentemente do regime prisional.  - errada - regime aberto

    b) condenado acometido de doença grave, ainda que em regime fechado. - errada - regime aberto

    c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime semi-aberto. errada - regime aberto

    d) condenado maior de 70 (setenta) anos, desde que em regime aberto. correta

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Creio que houve uma confusão por parte de Daniel. A questão fala sobre cumprimento de pena em residência particular nas situações especiais elencadas no art. 117 da LEP, como já explicitado pelos colegas ( como vimos, somente para regime aberto). O art. 318 do CPP, modificado pela Lei 12.403 de 2011, trata de prisão domiciliar em substituição de prisão preventiva. São situações diferentes e, portanto, dispositivos independentes. Espero ter ajudado.

  • Como já dito anteriormente a prisão domiciliar do art.117 da LEP nao se confunde com a prisao domiciliar provisória do art. 318 do CPP.

    Segue a diferença entre elas:

    Prisao Domiciliar ( art. 117 LEP)                        
                                                             
     - substitui regime aberto                                                                                             
    - prisão-pena                                                                                                                   
    - hipóteses:                                                                                                                     
    a) maior de 70 anos                                                                                                   
    b) doença grave                                                                                                               
    c) filho menor ou deficiente                                                                                           
    d) gestante             

    Prisao Domiciliar ( art. 318 CPP)

    - substitui prisao preventiva
    - medida cautelar
    - hipóteses
    a) maior de 80 anos
    b) extremamente debilitado por doença grave
    c) filho menor de 06 anos ou deficiente
     d) gestante no 7° mês ou gravidez de alto risco                                                                                                           
  • 80, preventiva

    70, execução

    Abraços

  • GABARITO D

     Recolhimento em Residência particular será admitido no REGIME ABERTO.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; GABARITO

    II - condenado acometido de doença grave; (REGIME ABERTO)

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (REGIME ABERTO)

    IV - condenada gestante. (REGIME ABERTO)

  • PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 anos; II - condenado acometido de doença GRAVE; III - condenada com filho menor OU deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
300130
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na condição de órgão da execução penal, incumbe ao Conselho Penitenciário, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Art 70 LEP - Incumbe ao Conselho Penitenciário:

     emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Alterado pela L-010.792-2003)

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Questão esta mal formulada

  • Alternativa correta C
    Art 70 LEP
    inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
  • atenção aí pessoal!!
    é certo que o conselho penitenciário é o único órgão que fala sobre indulto e comutação de pena. temos quer ler todo o inciso... atentem para a palavra "excetuada"!!!

     - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
      
     LETRAS A,B & D estÃO CORRETAS!! LETRA C ESTÁ ERRADA!!!
    SDS!
  • pessoal a letra d tambem esta certa

    Art 70

    III-apresentar , no primeiro trimestre de cada ano,ao conselho nacional de politica criminal e penitenciária,relátorio dos trabalhos efetuados no exercicio anterior
  •  COLEGA,

    É PARA MARCAR A ALTERNATIVA ERRADA. PORTANTO, A ÚNICA INCORRETA É A LETRA "C".
  • o Conselho Penitenciário tem que emitir parecer em pedidos de indulto e comutação de pena. Caiu aqui que indulto com base na saúde não precisa.

    Abraços

  • Mais conhecido como Indulto Humanitário. LETRA C

  • art. 70

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;     

  • induto humanitário quem concede e o PRESIDENTE DA REPUBLICA.

  • Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso

  • Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                   

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
306154
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, constitui direito do preso:

Alternativas
Comentários
  • Aresposta a questao esta no art. 41 da lei 7210/84 que segue transcrito.
     Art. 41 - Constituem direitos do preso:

            I - alimentação suficiente e vestuário;

            II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

            III - Previdência Social;

            IV - constituição de pecúlio;

            V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

            VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

            VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

            VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

            IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

            X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

            XI - chamamento nominal;

            XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

            XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

            XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

            XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Porque as outras alternativas estão erradas:

    b) A concessão de regalias é uma recompensa, conforme art. 56, II da LEP.

    c) Elogio por boa conduta é uma recompensa, conforme art. 56, I da LEP.

    d) Asseio da cela ou alojamento é um dever do condenado, conforme art. 39, IX da LEP.
  • Não podem, ademais, ser regalias ilícitas, assim como cocaína dentro do presídio

    Abraços

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • GAB: A

    O preso não pode ficar incomunicável.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
306424
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Art 112 LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
    1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
    2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes
    Bons estudos.
    1º .
  • Alternativa mas adequada é D
     a - Art 126 LEP, não qualquer referencia sobre e remissão para os que se encontram em prisão albergue.  (somente Regimes Fechado e semi-abertos)
  • a Lei 10792/2003 não fala de MÉRITO e sim de "bom comportamento carcerário" - questão mal formulada.
  • A assertiva 'e' está errada pois é possível a regressão de regime aberto para o fechado, nos termos da LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Bons estudos a todos!!

  • O enunciado da letra 'a' já se encontra desatualizado, seja pela edição da Lei 12.433/2011 ou pela Súmula 341.
    Agora trocar RemiÇão por remiSSão é de lascar...

  • Com simples conhecimento da lingua portuguesa, o candidato poderia eliminar de plano, a alternativa "A":
    - REMISSÃO - PERDÃO;
    - REMIÇÃO -  QUITAÇÃO.
  • Bom, depois dessa aula de português.....  :::  Em relação à alternativa *a*, e  de acordo com inclusões no artigo 126 na LEP pela lei 12.433/2011; o Parágrafo sexto diz que os que cumprem  pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional, poderão remir, pela frequencia a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova...

    É isso aí. 
  • Erro da Letra E

    Ao contrário da progressão per saltum, que, em regra, é vedada, a regressão do regime aberto para o fechado é expressamente admitida pela LEP, neste sentido:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos ...".
  • Regressão pode; progressão não

    Abraços

  • Questão desatualizada conforme PAC que modificou o art. 112 da LEP:

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • A) A remição é um direito privativo dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Não se aplica aos que se encontram em prisão albergue.

    A remissão é perdão.

    A remição é liberação de pena, abatimento.

    B) Não é apenas o sentenciado que pode suscitar o incidente de excesso ou desvio da execução.

    Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    C) Para a obtenção do livramento condicional não basta o parecer favorável do Conselho Penitenciário.

    A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA -> MODIFICADA PELO PACOTE ANTI CRIME:

    AS PROGRESSÕES AGORA SÃO EM PORCENTAGEM.

  • Questão desatualizada. Notifiquem ao Qconcursos isso!

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM


ID
308464
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

No curso da execução da pena, sobreveio a insanidade mental do réu, apurada em regular perícia médica. Que providência deve ser adotada pelo Juiz da Execução, em relação ao réu:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
  • Apenas a título de curiosidade, o "manicômio judiciário" mudou o nome para "Hospital Psquiátrico".

    Só houve a mudança de nome porque o local permanece o mesmo...
  • Apenas a título de complementação da resposta no que se refere ao insano mental:

    1) Se era insano à época da infração penal, nomeia-se curador e prossegue o processo:

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    2) Se a insanidade veio no curso do processo, suspende-se o mesmo até que o réu se estabeleça:

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    3) Se a insanidade veio no curso da execução penal, transfere-se o executado para Hospital Psiquiátrico:

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
  • Com o advento da Lei 12.313/10, alterou-se o artigo 183 da LEP, segundo o qual "quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou pertubação mental da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança".
  • Substituirá a pena por medida de segurança e o mesmo será internado no HCTP(Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico)
  • ALT. C - interná-lo em estabelecimento adequado. (art. 108, LEP)

  • Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26, CP.

    Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (LEP) dispõe sobre superveniência de doença mental.

    A- Incorreta - Não é o que a LEP dispõe sobre o tema, vide alternativa C.

    B- Incorreta - Não é o que a LEP dispõe sobre o tema, vide alternativa C.

    C– Correta - É o que dispõe a LEP em seu art. 108: "O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico".

    No mesmo sentido, art. 41/CP: "O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado”.

    D- Incorreta - Não é o que a LEP dispõe sobre o tema, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
351145
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O sujeito ativo nas condutas previstas nos crimes de abuso de autoridade, é toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

II. Aquele que produz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão, comete contravenção penal.

III. As faltas disciplinares médias e graves não podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento penal, sem a anuência do juízo competente.

IV. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente, estando o denunciante sujeito além da sanção penal, a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado, tudo conforme prevê a Lei n° 8.429/92.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a.

    Item I - correto, conforme art. 5º da Lei 4898/65:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Item II - incorreto, conforme art. 189 da LPI (Lei 9.279/96). Não se trata de contravenção penal, mas de crime propriamente dito:

    Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

            I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

            II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Item III - incorreto. Salvo melhor juízo, a única sanção disciplinar que necessita de anuência do juízo competente para sua aplicação é o regime disciplinar diferenciado. Para a aplicação das outras sanções em caso de falta média ou grave o diretor do estabelecimento não precisa de autorização do juiz (Lei 7.210/84):

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Item IV - correto, conforme art. 19 da Lei 8429/92:

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     



     


     


     

  • Uma informação a mais: o PARTICULAR também pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 30 do CP (comunicabilidade das circinstâncias elementares do tipo), desde que o "particular" atue em concurso com a autoridade pública e conheça essa cinscunstância.
  • Não entendi o pq da I está correta, pq o art 5 da lei 4.898, fala e sem remuneração.....e não ou sem remuneração;;;
  •   

    A questão quer dizer que o sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade pode exercer cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente OU sem remuneração, ou seja, pode ser OU uma coisa, OU outra, OU as duas coisas ao mesmo tempo, não há erro na questão.
     


     
  • ok pessoal, a questao realmente se reporta, em sua primeira parte, ao crime de violencia arbitraria pois se preocupa exatamente com o termo "no exercicio da funçao" descrito no art 322 do cp, contudo, a questao informa que os policiais entraram na casa a tarde sem autorizaçao, o que enquadra tal atitude no art 3º, b (atentar contra a inviolabilidade de domicilio) da lei 4898/65, abuso de autoridade. logo a atitude dos policias se enquadra em dois crimes "violencia arbitraria" se ler-mos o inicio da questao e "abuso de autoridade" se ler-mos o finall da questao.

    com certeza caberia anulaçao.
  • Colaborando com os comentários da professora: se há falta GRAVE, a autoridade administrativa representará ao juiz da execução para abertura de procedimento para: 1 - regressão de regime; 2 - revogação de autorização de saída temporária; 3 - perda de dias remidos (limite de 1/3)); 4 - conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade; 5 - RDD definitivo (o cautelar, de no máximo 10 dias, poderá o diretor da prisão aplicar.

     

    Vale mencionar que o RDD é aplicado contra a perigosidade do apenado nos casos de: 1 - crime doloso (que é falta grave), quando ocasione subversão da ordem e disciplina interna; 2 - fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer tipo, em organização criminosa, quadrilha ou bando. O RDD só se dá no regime fechado.

  • I - Sujeito ativo DO CRIME DE AA

    - Aquele que exerce cargo, emprego ou função púb

    - de natureza civil ou militar

    - ainda que transitório e sem remuneração

     

    II - Não é contravenção penal é crime. 

     

    III - A única falta grave que é impresindível a anuencia do Juiz é a sanção de RDD. logo está errada, pelo fato que o o D. do estabelecimento pode aplicar tanto, faltas leves, médias e graves (exceto rdd)

     

    IV - Correta, é a própria letra de lei. 

  • ART 5* LEI 4. 898 \ 65

    CONSIDERA-SE AUTORIDADE,PARA OS EFEITOS DESTA LEI, QUEM EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, DE NATUREZA CIVIL OU MILITAR, AINDA QUE TRANSITÓRIAMENTE E SEM REMUNARAÇÃO.

     

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 8.429\92

    ART 19. CONSTITUI CRIME A REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO BENEFICIÁRIO, QUANDO O AUTOR DA DENÚNCIA O SABE INOCENTE.

    PENA ; DETENÇÃODE SEIS A DEZ MESES E MULTA.

     

    PRAGRÁFO ÚNICO. ALÉM DA SANÇÃO PENAL, O DENUNCIANTE ESTÁ SUJEITO A INDENIZAR O DENUNCIADO PELOS DANOS MATERIAIS , MORAIS OU Á IMAGEM QUE HOUVER PROVOCADO.

     

     

    DEUS NO COMANDO.

  • III. As faltas disciplinares médias e graves não podem ser aplicadas pelo diretor do estabelecimento penal, sem a anuência do juízo competente.
     

    Lei nº 7210/84.

     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;   (DIRETOR)

    II - repreensão;   (DIRETOR)

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);   (DIRETOR)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.   (DIRETOR)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   (JUIZ)

     

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

     

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • O QUE PEGOU FOI O SEGUINTE

    I. O sujeito ativo nas condutas previstas nos crimes de abuso de autoridade, é toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. 

    enquanto a lei diz:

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.​

    E ENTRE "E" e "OU" EXISTE UMA GRANDE DIFERENÇA

  • GABARITO A

     

    Complementando: sobre a LEP, as faltas graves são expressamente previstas na lei (7.210/84), as faltas médias e leves serão especificadas pela legislação local. É de competência concorrente, entre a União, Estados e o DF, legislar sobre o sistema penitenciário. 

  • Qualquer indivíduo que aja juntamente com uma pessoa que se enquadre no Art. 5º da Lei n. 4.898/65, também sera sujeito ativo do Crime de Abuso de Autoridade, caso tenha ciência da condição deste último.

    SENDO ASSIM, A ASSERTIVA I NÃO ESTARIA ERRADA?

  • ATUALIZANDO! LEI 13.869/2019 - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.


ID
352780
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I. Mesmo enquanto recolhido em prisão estadual, o agente condenado por crime de competência da Justiça Federal tem o trâmite da execução de sua pena submetido a este Juízo.

II. É possível a execução provisória, inclusive com progressão de regime prisional, estando pendente apenas recurso manejado pela defesa.

III. Embora aplicáveis ao preso provisório as regras da execução penal, o trabalho, para ele, será sempre facultativo e sempre realizado somente no interior do estabelecimento em que se encontra.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA: Vide Súmula nº 192 do STJ:

    STJ Súmula nº 192 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Competência - Execução Penal - Estabelecimentos Sujeitos à Administração Estadual


    Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Encontrei fundamentos para as demais assertivas ainda não comentadas. Vejamos:

    II) Segue julgado que explica a referida assertiva:

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 716 DO STF - RESOLUÇÃO Nº 19 DO CNJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - VOTO VENCIDO. - A execução provisória da pena é possível quando a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, pendente apenas de recurso defensivoconforme entendimento jurisprudencial dominante, reforçado pela Súmula nº 716 do STF.

    III) Letra da lei:

    LEP(7.210/84):                                                                                                       SEÇÃO II

    Do Trabalho Interno

            Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

            Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • João Paulo, só faltou você falar de quem foi esse julgado.
  • Como é sabido, a execução penal somente deverá ter lugar após transitar em julgado a sentença condenatória, sob pena de violação do princípio da presunção legal de inocência (CF, art. 5°, LVII, LEP, art. 105, CPP, art. 675). A doutrina e a jurisprudência têm admitido, porém, a execução provisória em favor do condenado preso preventivamente (prisão em flagrante, prisão preventiva etc.), sempre que houver trânsito em julgado para a acusação, mas pender ainda de julgamento recurso da defesa

    http://pauloqueiroz.net/execucao-provisoria-da-sentenca-e-garantismo/
  • Com relação ao item II, realmente está correto, senão vejamos:
    É incompatível a progressão de regime se houver recurso de apelação pendente por parte do MP, porque, há probabilidades de que esta pena venha a ser aumentada, e nesse caso, altera-se também o requisito objetivo de cumprimento da pena exigido para a respectiva progressão de regime prisional.
    Em tese poderia ser requerido pelo réu que a progressão fosse balizada, na pior das hipóteses, pelo pedido feito pelo MP.
    Pois, se o MP requereu aumento de pena com base no reconhecimento, por exemplo, de uma simples agravante, a qual se fosse deferida pelo Tribunal aumentaria 06 meses de pena, em tese, poderia se computar e somar esse tempo à pena anteriormente imposta na sentença, procedendo-se o cálculo para conceder a progressão de regime.
    É uma tese defensiva possível de ser alegada.
  • I -  a execução da pena sempre caberá ao juízo responsável pelo presídio.
    Ex.  Condenado estadual cumprindo pena em presídio federal será o juiz federal o responsável pela execução da pena.
    Condenado Federal cumprindo pena em presídio estadual será o juiz estadual o responsável pela execução da pena
    III -  vale lembrar que os 2 únicos presos  que não estão obrigados ao trabalho é o provisório (art. 31, p. único da LEP) e o preso político (art. 200 LEP).
    Vale falar tb que o trabalho do preso será sempre remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 do sal.mínimo.
  • Essa banca realmente não respeita as decisões do STF (conferir também a Q117588, que mostra outra questão em que esta banca está dissonante do entendimento do STF).

    A execução provisória da pena é inconstitucional: o STF tem inúmeros julgados nesse sentido. A assertiva II está ERRADA, pois não é possível a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da decisão (não importa se para a defesa ou para o MP).

    Vejam o julgado:
    HC 108986 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  06/09/2011 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012
    EMENTA: HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE FURTO (TENTADO E CONSUMADO). RÉ CONDENADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE UMA PRECISA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387, COMBINADO COM O ART. 312, AMBOS DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078 (de minha relatoria), entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, por maioria de votos, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo, que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
  • Concordo com o colega Igor, não mostra-se razoável admitir a execução provisória da pena se pendente recurso, não importando quem manejou o mesmo.
  • É, colegas, ou a banca realmente não respeita o entendimento atual do Supremo, ou a questão está mal formulada.

    Como se sabe, atualmente não há mais que se falar em execução provisória da pena, sendo possível a restrição do direito à liberade apenas em face de medida cautelar ou após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Se considerarmos que a questão está mal formulada, pode-se chegar ao entendimento de que estaria ela falando da concessão antecipada de benefícios prisionais, o que, por várias vezes, é também nominado por alguns como execução provisória.

    No caso, a não possibilidade de execução provisória da pena, entretanto, não impede a concessão antecipada de benefícios prisionais. Esse é o entendimento do STF, se o recurso interposto é exclusivo da defesa, já que não será possível uma "reformatio in pejus".

  • Está desatualizada!

  • CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG

    • LEGISLAÇÃO ESPECIAL.  Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ

    .

    • LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk

    .

    • PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM


ID
352783
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I. É possível conceder remição de pena computando-se o tempo de frequência a curso de ensino formal.

II. É vedada a concessão de autorização para trabalho externo para condenados pela prática de crimes hediondos.

III. Segundo a moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena para condenados estrangeiros.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:Súmula nº 341 do STJ: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”III - CORRETA:

    É cediço que este Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido ao estrangeiro condenado em situação irregular a progressão ao regime semiaberto. Justificam-se tais decisões porque o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar para a inserção no regime aberto, além de que o princípio constitucional da igualdade estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, entre os quais, do direito de individualização da pena. Sucede que, nesse caso, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, mas, devido à condição de estrangeiro irregular, comunicou o Ministério da Justiça para que seja promovida a sua expulsão. Vencido em parte o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem de habeas corpus, mas votava pela comunicação antes da progressão de regime.HC 122.662-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.
  • A alternativa II está errada, pois a LEP, em princípio, permite o trabalho externo a qualquer condenado em regime fechado, cumprindo-se, obviamente, seus requisitos (aptidão, disciplina, responsabilidade, cumprimento mínimo de um sexto da pena, e cautelas contra fuga).
    Fundamentação: LEP "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (...) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena."
    As bancas tentam, de forma costumeira, confundir o cadidato em relação aos crimes hediondos e aos condenados por esses crimes, indicando regras especiais que não existem, pois a lei de crimes hediondos criou, de fato, várias especificidades aplicáveis a estes tipos de delitos. Cabe ao candidato dominar esses pontos excepcionais, pois é na exceção que as bancas se debruçam.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.
  • Lei 12433/11.

    Art. 1o
     Os arts. 126127128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

    "Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

    "Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

    "Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

  • A alternativa (C) é a resposta.

  • I – CORRETA

    Súmula nº 341 do STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.



    II – INCORRETA

     

    Não existe essa vedação.

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

    III – CORRETA

    Processo: HC 204689 SP 2011/0090654-7

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REGIME ABERTO.ESTRANGEIRO. SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DEEXPULSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

    1. "A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstânciade o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país nãolegitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamentoarbitrário ou discriminatório" (HC 94.016, 2.ª Turma, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJe de 26/02/2009). Precedentes.

    2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo adecisão de 1.º grau que deferiu ao Paciente a progressão para oregime aberto, com comunicação à autoridade competente - Ministro daJustiça -, sobre a situação irregular do Paciente no país.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!