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condiçao da ação, art. 267, VI:
***LIP***
Legitimidade das partes
Interesse processual
Possibilidade juridica do pedido
A ausencia de qq uma dessas condiçoes resulta da extinçao do processo sem resoluçao do merito.
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Ora, se a ausência de uma das condições da ação gera a extinção do processo sem julgamento do mérito, não há o que falar em nulidade do feito, e pior, em nulidade parcial. Errada, portanto, a assertiva.
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Errado, pois vejamos:
A primeira parte da questão dispõe:
"As condições da ação tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. "
(errado pois isto é função dos pressupostos processuais, art 267, IV CPC)
A segunda parte dispõe:
"A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a nulidade do processo no todo, ou em parte, ou, ainda, o indeferimento liminar da petição inicial. "
(errado, pois a ausência das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, art 267, VI do CPC)
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O reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade processual.
O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
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A questão apresenta dois erros conceituais:
Primeiro: os pressupostos processuais, e não as condições da ação, tornam possível o surgimento de uma relação jurídica e válido e regular seu desenvolvimento. As condições da ação constituem requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito).
Segundo: o reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, e não à nulidade do processo ou ainda o indeferimento liminar da petição inicial.
Ensina Ada Pellegrini Grinover que “o fenômeno da carência da ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia desse direito. Por isso mesmo, incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mérito, verificar se a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais) e se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação)”.
FONTE: Ponto dos Concursos.
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Discordo de Bruno quando ele diz que a falta de condições da ação não leva ao indeferimento da inicial,
para tanto, basta olharmos o artigo 295, CPC, incisos I, II e III.
o parágrafo único, desse artigo, preceitua os casos que a petição é inepta, remetendo em seu inciso III ao pedido juridicamente impossível.
Fica essa minha ressalva.
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Impende ressaltar que apenas os pressupostos de EXISTÊNCIA é que causam a nulidade do processo. São eles: a) propositura da demanda; b) investidura jurisdicional; c) capacidade de ser parte.
Abraço e bons estudos.
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(parte I) - Assertiva Incorreta -
Efeitos da ausência de condiçao da ação - Conforme a teoria eclética, adotada pelo CPC, o direito de ação é o direito a um provimento de mérito, o qual depende da análise da legitimidade ad causam, possibilidade juridica do pedido e interesse de agir. A ausência de quaisquer dessas condições da ação acarreta a carência de ação, ou seja, o autor não terá direito a um provimento jurisdicional de mérito do Estado e não haverá outro caminho que não seja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse tocante, em razão da carência de ação, a extinção do processo sem julgamento de mérito pode ocorrer:
a) por meio do indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência das condições da ação está prevista como causa para o ato de indeferimento (Art. 295, incisos I, II e III, do CPC)
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
III - o pedido for juridicamente impossível;
b) ou em qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Conclusão: A falta de condições da ação provoca a carência de ação, o que implica em inevitável extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que inexistirá direito a provimento de mérito ao autor da demanda. Não há que se falar em nulidade do feito. Pode ocorrer essa extinção por meio do indeferimento da petição inicial ou em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
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(parte II) - Assertiva Incorreta -
Efeitos da Ausência de Pressupostos Processuais - Os pressupostos processuais são necessários para o surgimento de uma relação jurídica válida e também para o seu desenvolvimento regular. Dai, dividem-se em pressupostos de existência e validade. Podem ser reconhecidas:
a) no momento do indeferimento da petição inicial, caso o autor não emende a inicial que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(....)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
b) assim como as condições da ação, podem ser reconhecidos em qualquer momento ou grau de jursidição, nos termos do art. 267 do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
No entanto, o reconhecimento de da ausência de um pressuposto processual não tem como desfecho somente a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso de existência de coisa julgada ou litispendência ocorrerá, de fato, a extinção processual sem julgamento de mérito. Outrossim, quando houver reconhecimento de incompetência absoluta de juízo ou impedimento do juiz, também pressupostos processuais, o processo será tomado pela nulidade dos seus atos processuais.
Conclusão: A ausência de pressupostos processuais pode acarretar tanto a extinção do processo sem julgamento de mérito quando a nulidade dos atos processuais, já que são responsáveis tanto pela constituição da relação processual quanto de seu desenvolvimento regular. Da mesma forma que ocorre nas condições da ação, podem ser reconhecidos no momento do indeferimento da petição inicial ou em qualquer outro momento ou grau da relação processual.
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ausencia de condição da ação = extinção do processo, sem resolução de mérito
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ERRADA
será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa julgada formal
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"válido e regular desenvolvimento" -------> pressupostos processuais
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ERRADA - NAO CAUSA NULIDADE E SIM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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Já foi dito em um dado momento:"os pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e eficácia da relação processual; enquanto que as condições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do estado."