I. Nos bovinos e bubalinos, a principal manifestação clínica da Brucelose é o aborto, que ocorre em torno do sétimo mês de gestação. (CERTA)
Nas fêmeas gestantes a bactéria (brucella ssp.) faz tropismo pelo eritritol, hormônio produzido no terço final da gestação, chegando até o útero gravídico e placenta, levando a uma lesão necrótica dos placentomas da vaca, comprometendo a circulação materno-fetal. Leva ao aborto, nascimento de bezerros fracos ou natimortos. Causa também retenção de placenta, endometrite, infertilidade e repetição de cio e inflamações crônica em membranas serosas do feto.
II. Os testes para triagem utilizados para diagnóstico da brucelose são o Antígeno Acidificado Tamponado, Anel em Leite e 2-Mercaptoetanol. Para teste confirmatório, os métodos utilizados são o de Fixação de Complemento e o Teste de Polarização Fluorescente. (ERRADA)
● Teste de triagem: Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) e Teste do Anel em Leite (TAL);
● Teste confirmatório: Teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME), Teste de Polarização Fluorescente (FPA), Teste de Fixação de Complemento;
III. É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina na faixa etária de três a oito meses. A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um V, acompanhado do algarismo final do ano de vacinação. (De acordo com a IN 10 de 2017 essa afirmativa está desatualizada, e portanto se torna errada, conforme legislação atual)
(PNCEBT - IN 10 de 2017)
Art. 9° É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
Art. 12. A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1° Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.
§ 2° Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V,
§ 3° Outras formas de marcação poderão vir a ser utilizadas, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo MAPA.
§ 4° Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo DSA.