DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS
Art. 11 Os animais com mais de 90 (noventa) dias de vida deverão
ingressar imunizados contra a raiva, usando-se, no país de sua
aplicação, vacinas autorizadas pela sua Autoridade Veterinária.
Art. 12 Quando se trata de animais primovacinados contra a raiva, a
saída do País Exportador deverá ser autorizada uma vez transcorridos 21
(vinte e um) dias da aplicação dessa vacina.
Art. 13 Os animais com menos de 3 (três) meses de vida poderão ingressar em um Estado Parte autorizado quando:
1) a Autoridade Veterinária do País Exportador certifique, em campo
do CVI correspondente, que a idade do animal é de menos de 90 (noventa)
dias; e
2) não esteve em nenhuma propriedade onde tenha ocorrido caso de
raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias, tendo como base a declaração
do proprietário e/ou as informações epidemiológicas oficiais.
Art. 14 O país ou zona de origem que cumpra com o estabelecido no
capítulo correspondente do Código Terrestre da Organização Internacional
das Epizootias (OIE) para ser declarado oficialmente livre de raiva,
ainda que não tenha vacina oficialmente aprovada, estará isento da
aplicação da vacina. Nesse caso, o Estado Parte de destino deverá
reconhecer essa condição e a certificação de país ou zona livre deverá
ser incluída no certificado.
Art. 15 No CVI deverão constar os dados sobre imunizações vigentes
contra doenças não consideradas como obrigatórias na presente Resolução.
Ademais, deverão constar os tratamentos veterinários aplicados nos
animais nos últimos 3 (três) meses.
Art. 16 O animal deverá ser submetido, dentro dos 15 (quinze) dias
anteriores à data de emissão do CVI, a um tratamento eficaz de amplo
espectro contra parasitas internos e externos, utilizando produtos
veterinários aprovados pela Autoridade Veterinária do País Exportador.
Art. 17 O animal deve ser submetido, dentro dos 10 (dez) dias
anteriores à data de emissão do CVI, a um exame clínico realizado por um
médico veterinário registrado no País Exportador, que ateste que o
animal se encontra clinicamente saudável, sem evidências de parasitose e
que está apto para sua transferência ao Estado Parte de destino.
Art. 18 O Estado Parte de ingresso poderá não autorizar a entrada em
seu território de animais previamente diagnosticados com Leishmaniose.