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ID
15346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às condições da ação, julgue os próximos itens.

O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não está correta, pois, segundo o art.4 do CPC, o interesse do autor pode se limitar a declaração e existência ou inexistência! Observa-se. ainda, que nas tutelas inbitórias, não tem q se mostrar o dano, mas sim o real perigo de aconter!!!
  • Entendo que a questão está certa: "Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica".
  • Também concordo com o gabarito, ou seja, questão correta! A questão não menciona expressamente a DANO, e sim a "proteção ou reparação de um interesse substancial", o que abrange o disposto no art. 4º CPC, bem como o real perigo das inibitórias.



  • a primeira faze está incompleta, estaria completa da seguinte forma: O interesse de agir surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ou reparação de um interesse substancial, o que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão OU DE PERIGO DE LESÃO a esse interesse e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido
  • Entendi que a assertiva estava errada pelo seguinte raciocínio: há ações que não há nem interesse moral e nem econômico, normalmente nas ações declaratórias. Pelo visto meu raciocíono estava equivocado.
  •  Também raciocinei igual ao Caio porque entendo que a alegação restringiu o interesse a essas duas modalidade: econômico e moral. 

  • Como a maior parte dos colegas abaixo, também marquei a questão como errada. É restritivo demais conceber que o interesse de agir restrinja-se a interesses de natureza econômica ou moral. Talvez a dificuldade esteja em definir o que seja "o econômico" e "o moral", pois a banca do CESPE pode ter compreendido que todos os direitos de reflexo pecuniários são econômicos e todos os demais direitos, ainda que de cunho declaratório, são morais.

  • Errado,  pois o interesse pode ser meramente jurídico, ainda que não seja econômico ou moral.

  • Segundo comenta Elpídio Donizetti(Curso didático de Direito Processual Civil), o INTERESSE DE AGIR relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional, cominada com a adquação  do meio utilizado para obtenção da tutela. Como o processo não pode ser usado para MERA CONSULTA, o simples  interesse jurídico não é suficiente para caracterizar o interesse.  Assim, além do econômico, moral, deve estar presente a adquação do meio, como EXEMPLO o M.S., que somente será admitido se o ato lesivo for de autoridade e houver prova pré constituída, caso contrário se mostra inadquada e é carecedor da ação.

  • Gente tinha feito essa questão há pouco tempo e tinha errado, quando fui revisar na apostila dos professores Marcus Vinicius Pereira( Juíz) e Marco Aurélio( Promotor de Justiça), tinha exatamente isso, senão vejamos:

    “ Não há interesse de agir , por exemplo, quando o sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO para o seu autor. Portanto, se não ficar demonstrado, já na petição inicial, que o sucesso da demanda irá trazer para o autor aguma vantagem ou benefício MORAL OU ECONÔMICO o processo será extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir”.

  • Se a contestação não pressupõe quaisquer das condições da ação, como poderia estar correto dizer que:

    "O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação é o interesse legítimo de natureza econômica ou moral"?????
  • O interesse ou é moral ou é economico.... se tiver algum outro vcs tem que falar!!!!
    Eu vejo algumas pessoas falando da ação declaratória.. não há um interesse moral ai? ou vc ingressa em juízo sem motivo nenhum? dificil visualizar algum caso que vc ingressou em juízo por lazer, pra ver declarado algo que vc não se importa!!!
  • Entendi como os colegas Caio e os de baixo... O interesse decorre de uma relação jurídica que é diferente de meramente econômica ou moral. Dai dei como errada!
  • Concordo com o primeiro comentário: Não há necessidade de demonstrar a lesao, como diz a questão: "que impõe a quem o alega a demonstração de uma lesão". Pode haver também um perigo de lesão a ensejar o interesse de agir, aferindo sua necessidade!
  • Pessoal
    Artigo do CPC de 1939:
    Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
    Incorreta a assertiva, em minha opinião
  • Não concordo com a questão. O interesse tem que ser jurídico, por uma questão jurídica relevante, pela necessidade de tutela quanto a um direito, que não necessariamente precisa ser moral ou econômico..

    Alguém tem fundamento para a questão estar correta?

  • Acho que a questao tentou confundir o candidato com a jurisprudencia que diz que o terceiro deve ter interesse jurídico e nao econômico ou moral. Uma ação de indenização por danos morais nao teria interesse econômico e moral?

  • Minha dúvida foi no mesmo sentido do colega Joany, tudo ok na assertiva até a parte da contestação. Foi o que me fez marcar como Errado. Porém aqui nos comentários não consegui observar nenhum esclarecimento pra essa dúvida. ;/

  • O interesse que autoriza a propositura ou a contestação de uma ação

    Para propor uma ação, é sabido que se faz necessesário ter interesse e legitimidade.

    Ok. Mas e para contestar?

    Posso estar errado, mas acredito que não é preciso ter interesse para contestar, mas tão somente ser citado para tal.