De acordo com o Decreto nº 9.069, de 31/5/2017, novo RIISPOA:
A) Art. 156. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.
B) Art. 203. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 31/5/2017)
C) Art. 202. As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
D) Art. 146. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos devem ser condenados.
E) Art. 201. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
GAB: D