a) Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (CORRETA)
§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao APROVEITAMENTO CONDICIONAL PELO USO DO CALOR, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (RIISPOA 2017)
b) Quando forem encontrados dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil). (INCORRETA)
Art. 197. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser CONDENADAS.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil). (RIISPOA 2017)
c) Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, depois de removida e condenada a área atingida. (INCORRETA)
§3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao APROVEITAMENTO CONDICIONAL PELO USO DO FRIO OU SALGA, depois de removida e condenada a área atingida. (RIISPOA 2017)
d) Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, depois de removida e condenada a área atingida. (INCORRETA)
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser LIBERADA para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida. (RIISPOA 2017)
e) Quando for encontrado um único cisto, viável ou calcificado, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, sem necessidade de remoção da área atingida. (INCORRETA) - {§ 2º ... depois de removidas e condenadas as áreas atingidas}. (RIISPOA 2017)
ALTERNATIVA CORRETA A
DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 - RIISPOA 2020
Art. 197. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus celullosae (cisticercose suína) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por INFECÇÃO INTENSA a presença de DOIS OU MAIS CISTOS, VIÁVEIS OU CALCIFICADOS, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado MAIS DE UM CISTO, VIÁVEL OU CALCIFICADO, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado UM ÚNICO CISTO VIÁVEL considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado UM ÚNICO CISTO CALCIFICADO, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.