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ID
1535668
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Considerando o disposto pelo Código de Processo Civil, em relação às provas, não é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 338 Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.



    a) Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.



    b) Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

     


    c) Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.



    e) Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • NCPC - 377,§ÚNICO

  • A - art. 375

    C - art. 376

    D - art. 377 pu 

    E - art. 378

     

     

  • a) Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.  Nova redação do CPC/2015 - art. 375 - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    b) Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Não há correspondente no CPC/15

    c)A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Art. 376 CPC

    d)A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, não poderão mais ser juntas aos autos. ERRADO - Art. 377, par. único - A carta precatória e a carta rogatórianão devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade Art. 378 CPC

  • B - Art. 449  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo NCPC

    O QUE ESTÁ ESCRITO NA LETRA B ERA PREVISTO NO ANTIGO CPC...