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Letra (d)
Art. 338 Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
a) Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
b) Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
c) Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
e) Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
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NCPC - 377,§ÚNICO
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A - art. 375
C - art. 376
D - art. 377 pu
E - art. 378
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a) Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Nova redação do CPC/2015 - art. 375 - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
b) Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Não há correspondente no CPC/15
c)A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Art. 376 CPC
d)A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, não poderão mais ser juntas aos autos. ERRADO - Art. 377, par. único - A carta precatória e a carta rogatórianão devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade Art. 378 CPC
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B - Art. 449 Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo NCPC
O QUE ESTÁ ESCRITO NA LETRA B ERA PREVISTO NO ANTIGO CPC...