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ID
153604
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O critério adotado pelo direito brasileiro para atribuir a nacionalidade é:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'Questão mal elaborada. Nem vale a pena entrar em discussão sobre o assunto. O melhor é bola pra frente. O melhor é estudar sem ficar brigando com a questão, pois o objetivo é passar e não imaginar a mente do elaborador da prova, ok.Só um detalhe: - os critérios jus sanguinis não são exceções ao jus soli, ok.

  • Walter concordo com você, o critério jus sanguinis não é exceção ao jus soli, mas aqui acredito que a exceção é ao próprio jus solis que se dá quando a constituição estabelece a exclusão da nacionalidade brasileira aos filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do seu país aqui no Brasil. 

    São dois, portanto, os requisitos para o afastamento do critério jus solis:
    1- ambos os pais estrangeiros;
    2- pelo menos um deles estar a serviço de seu país de origem (se aqui estiverem a passeio, ou a serviço de empresa privada, ou de outro país que não o seu de origem, o filho aqui nascido será brasileiro nato).

  • entendo que se fosse jus sanguinis caso o individuo nascesse no exterior não seria necessário,para ser ele brasileiro nato,que um dos pais estivesse a serviço do Brasil ou o caso da alínea c.
  • Segundo Vicente Paulo, a CF adota o critério do ius solis com algumas atenuações, mas o Brasil admite os dois critérios e em alguns casos, preponderantemente, o ius sanguinis.
    Sylvio Motta afirma que o critério adotado pela CF é o misto: o caput do art 12, CF deixa isso claro quando, na alínea a, adota o jus loci e , nas alíneas b e c, faz referências ao jus saguinis. Ele também ressalta a importância da EC 54/2007 que restaurou o direito de aquisição de nacionalidade nata de filhos de pai e mãe brasileiros nascidos no estrangeiro por meio de simples registro em repartição competente, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
  • Sigo o entendimento da maioria dos colegas que comentaram a questão.
    Critério misto.

    Questão mal elaborada.
  • No meu entendimento, a questão foi mal elaborada. É possível atribuir nacionalidade por jus soli e jus sanguinis. Não é regra geral (jus soli) e exceções (jus sanguinis). As exceções são os casos em que ambos os pais são estrangeiros e um deles, ao menos, está a serviço de seu país (exceção ao critério jus soli).

  • Esta questão possui resposta ambigua, visto que as exceções do ius soli podem ser consideradas critério misto.
  • “Ius Sanguinis” X “Ius Solis”Ius Solis:- Significa territorialidade- Nasceu no território nacional, é nacional.- Está no art. 12, I, “a”: art. 12, I (brasileiros natos) e art. 12, II (brasileiros naturalizados)Nasceu no Brasil, é brasileiro nato (territorialidade ou “ius solis”, salvo se pais são estrangeiros e estão a serviço de seu país de origem. Ex: embaixador, diplomata, cônsul, adido militar –oficial das forçar armadas que atua em outro país como interlocutor)Ius Sanguinis- Art. 12, I, “b”: (consangüinidade)- Pais brasileiros estão no exterior a serviço do Brasil, filho é brasileiro nato.- Só um (pai ou mãe – ius sanguinis) + a serviço do BrasilObs: Pai italiano, mãe portuguesa, nasce no Brasil. Três nacionalidades são possíveis.Obs: 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Se filho vai ou não ter outra nacionalidade depende do regramento de cada país.
  • Pedro Lenza pag. 770 - "Como regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil, pais de imigração, adotou o critério do ius solis. Essa regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou "temperada" por outros critérios..."
    Leo Van Holthe pag.434 - "Sendo o Brasil um país de imigração, todas as Constituições brasileiras adotaram o jus soli como critério principal (apesar de sempre fazerem concessões ao jus sanguinis combinando com outros requisitos)."
    Alexandre de Moraes pag. 206 - "A regra adotada, como já visto, foi ius soli, mitigada pela adoção do ius sanguinis somado a determinados requisitos."

  • A resposta correta é a apresentada na OPÇÃO E, pois no Brasil, adota-se o critério misto: Jus soli e jus sanguinis, e não o critério do jus soli, com exceções, como diz o gabarito da questão. Portanto, esta questão caberia recurso.
  • Marcelo Alexandrino - "A CF de 88 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis."
    Entendo que a regra é ius solis, o critério ius sanguinis é uma exceção.

  • Ambos os critérios são autônomos, de forma que um não excepciona o outro. A CF/88 elegeu ambos para determinar aquisição da nacionalidade brasileira. A diferença é que há mais hipóteses que seguem o "jus soli". Portanto, nosso texto constitucional optou pelos dois critérios.

  • apesar de não concordar, tenho q admitirque o gabarito está de acordo com a maioria dos autores, vide Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o ius solis determina a nacionalidade; existem situações de prepoderância do critério ius sanguinis."

    ou seja, o enunciado correto na questão seria: O critério adotado, como regra, pelo direito brasileiro para atribuir nacionalidade é:

  • COMENTARIO GENERICO:SE O BRASILEIRO NASCE EM SOLO BRASILEIRO O CRITERIO E O JUS SOLI, POREM SE NASCE EM SOLO ESTRANGEIRO O CRITERIO DE NACIONALIDADE E O JUS SANGUINIS ,DESDE QUE UM DOS PAIS SEJA BRASILEIRO E ESTEJA A SERVICO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.QUESTAO  MAL ELEBORADA , POSSIVELMENTE QUERIA  DIZER PELA LEI DO ESTRANGEIRO  QUANDO DISSE O CRITERIO ADOTADO PELO DIREITO OQUE SENDO ASSIM E O JUS SOLI.O CRITERIO ADOTADO PELA CF/1988 EO MISTO.
  • Por que a FGV resolveu colocar uma questão com divergência doutrinária????
  • TRF5 - Remessa Ex Offício: REOAC 385634 AL 2005.80.00.007357-2   Ementa

    CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SANGÜINEA (IUS SANGUINIS) E DO CRITÉRIO RESIDENCIAL (ART. 12, I, 'C DA CF).

    1. A CF/88 adotou, como regra o critério ius soli, admitindo porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil não só o critério ius soli determina a nacionalidade, existindo situações de preponderância do critério ius sanguinis.

  • Professor Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional da LFG:

    2.1.      NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
     
    • Critério territorial ou ius soli
     
    • Critério Sanguíneo ou ius sanguinis
     
    Então, nós temos a possibilidade de adoção desses dois critérios para a atribuição da nacionalidade primária. A maioria dos países hoje tem adotado o sistema misto, como é o caso do Brasil, que adota tanto o critério sanguíneo, quanto o territorial. 


    E agora o que fazer? Rezar para não cair de novo.
  • Concordo com o entendimento de os critérios jus sanguinis não serem exceções ao jus soli...
  • Não é porque um ou outro doutrinador disse que a regra é ius solis que vocês devem achar que isso é uma verdade absoluta.

    A resposta dessa questão está errada, podem ter certeza. No artigo 12, inciso I, da Constituição Federal, são elencados os critérios necessários para que uma pessoa seja considerada brasileira nata. Todos critérios são elencados em alíneas, portanto, podemos concluir que a resposta da questão é, definitivamente, letra E. Há uma mitaição do ius soli com o ius sanguinis.
  • Questão letra A.

    Vejamos, existem 2 critérios para aquisição de nacionalidade. O primeiro é ius sanguinis, ou seja, a filiação é que conta, sem importar onde o indivíduo nasceu. Já o segundo critério (inclusive adotado pelo Brasil), é o ius solis, ou critério da territorialidade, importando o local de nascimento.

    Na CF, fica exposto como regra geral no Art.12, I, o critério ius solis, e em seguida, "atenuado" por diversas outras situações, dentre tais, o critério ius sanguinis.

    bons estudos!


  • Pra mim a resposta é "e"....Misto.....A banca viajou....enfim....
  • A FCC na questão nº Q10029 colocou como certo que o Brasil adota o critério misto.
  • CF/ 88...
    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a)  os  nascidos  na República  Federativa  do
    Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
    desde  que  estes não  estejam  a  serviço  de
    seu país;
    b)  os  nascidos  no  estrangeiro,  de  pai
    brasileiro ou mãe brasileira, desde que
    qualquer  deles  esteja  a  serviço  da
    República Federativa do Brasil;
    c)  os  nascidos  no  estrangeiro  de  pai
    brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
    sejam  registrados  em  repartição  brasileira
    competente ou venham a residir na
    República Federativa do Brasil e optem, em
    qualquer tempo, depois de atingida a
    maioridade, pela nacionalidade brasileira;


    Critérios de Brasileiros Natos:
    Linha a) Critério  territorial  (“ius solium”) é a  regra geral que   pode ser efetuada em
    uma situação: ambos os pais estrangeiros, e pelo menos um deles a serviço do país
    de origem.
    Comentário:  Para  evitar  o  detestável  fenômeno  da  apatridia  (  conflito  negativo  de
    nacionalidade),  o  Brasil  adota  também  como  critério  secundário  o  sanguíneo,  mas
    este sempre deverá se somar a outro.
    Linha  b) Critério Sanguíneo  +  critério  funcional  (  a  serviço RFB  e  não  de  empresa
    brasileira ou outros entes que não estatais).
    Linha c) – Critério Sanguíneo     + Registro
                                                         +  Critério  Residencial    a  qualquer  tempo.         
    Chamado  de  nacionalidade  potestativa  (  para  produção  plena  de  efeitos  basta  a
    manifestação de vontade.       
                                                          + Opção  confirmativa  após  a maioridade.   É  feita
    na justiça federal, conforme atigo 109, X.
  • Dizer que o Brasil adota o critério de jus soli, com derrogações em razão do jus sanguinis, equivale a dizer que o Brasil adota um critério misto.

    Como explicar todos os casos de filhos de brasileiros presentes na CF? São casos absolutamente autônomos e não exceção à regra! Não dá pra aceitar uma questão assim, sério...
  • O ius sanguinis preceitua que filhos nascidos em qualquer lugar terão a nacionalidade dos pais, independente de qualquer esxigência formal.
    Se o Brasil adotasse o critério misto, os filhos de brasileiros que viessem a nascer no exterior não precisariam optar pela nacionalidade, pois já seriam brasileiros. Como o Brasil adota o ius solis, admite exceções para ius sanguinis, mas desde que a pessoa venha a optar pela nacionalidade. 
  • A CF/ 88 adotou, como regra, o critério jus solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações (jus sanguinis).
     

  • se há excessão, então é mista, questão mal elaborada...
  • Correta a questão,por incrível que pareça!
    Primeiramente, é bom que saibamos que existem dois quesitos no que tange a naturalizalção que são:Ius Soli e Ius Sanguinis.

    O primeiro foi  adotado pelo Brasil, conforme ensina Alexandre de Moraes:
    "Ius solis(origem territorial)- por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência.A Constituição brasileira adotou-oem regra"
    Fonte:Direito Constitucioal, 2008, pg 206.

    No entanto colegas, embora deixe uma margem estranha quanto a exceção,é possível  Ius sanguinis em nosso país, embora o Brasil tenha adotado, como regra, o critério territorial(Ius soli).Mas conforme o brilhante posicionamento do colega Cyro garcez, acima, se os dois fossem adotados(critérios de nacionalidade); seria brasileiro nato, também, o nascido no estrangeiro independente de registro.Esse entendimento,corrobora com o de Alexandre Moraes:

    "Ius sanguinis(origem sanguínea)- por esse critério será nacional todo descendente de nacionais, independente do local de nascimento"

    "Importante observar que a Constituição federal de 1988 não adotou esse critério puro..."(Ius sanguinis).
  • Isso ai.
     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros(jus soli), desde que estes não estejam a serviço de seu país(exceção ao jus soli); 

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil(jus sanguinis, como exceção);

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira(jus sanguinis, com exceção).

  • Vale a pena dizer que esta questão foi muito mal elaborada, pois ao que pese ensinamentos doutrinários,  adota-se o critério misto.
  • Essa gabarito está ERRADO, a resposta é letra "E".

    A propria constituição do art. 12 e seus incisos deixa claro que o sistema adotado é MISTO.

  • Pois é, questão ridícula. Mas fazer oq? negócio é recorrer mesmo. Bola pra frente e bons estudos à todos.
  • A Constituição Federal de 1988 adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações. Portanto, no Brasil, não só o critério ius solis determina a nacionalidade; existem situações de preponderância do critério ius sanguinis.
    Sendo assim, respondendo a alternativa, o critério adotado pelo direito brasileiro para atribuir a nacionalidade é o do jus soli, com exceções.
    Alternativa A.

    Prestem atenção no que a CF/88 diz : "como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, ligeiras atenuações".
  • o criterio eh o "jus solis" mitigado
  • Também errei essa questão, mas quando fui pesquisar vi que o critério adotado pelo Brasil é mesmo o ius solis.

    "Com regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius solis. Essa regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou 'temperada' por outros critérios."
    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, editora Saraiva, 2012, p. 1098).

    Portanto, segundo a doutrina de Pedro Lenza a ques tão está correta
  • O critério adotado pela Constituição realmente é o misto.

    art. 12 a) adota o critério ius solis ( = jus solis )

               b) critério ius sanguinis

               c) adota critério ius sanguinis


    Porém quando for QUESTÃO DA  FGV sempre marcar como critério ius solis . Pois a banca entende desse jeito. O critério adotado no Direito Brasileiro é o IUS SOLIS.

    Eu só fiquei sabendo disso aqui no site. A partir daí não errei mais.

  • 37 comentários, você juntar tudinho dá 7 ou 8 comentários mesmo - o resto sendo mera repetição. 

    Ô, amiguinho, dá uma curtidinha pro coleguinha de turma que acertou antes de você! Não dói. 

  • Assim como a colega Renata, até o momento não sabia que a banca entende que o critério adotado no Direito Brasileiro é apenas o IUS SOLIS.

    Fui seco no critério Misto. Não erro mais quando for a FGV!
  • A banca FGV segue o conceito atribuído por Alexandre de Moraes: regra solo com exceções de sangue.

    Eu soube disso numa aula que assisti ontem do Professor Marcelo Sobral, que, inclusive, eu recomendo!

  • Caberia recurso nessa questão ou simplesmente a doutrina da FGV e ponto acabou?  


  • A banca da FGV precisa urgentemente ter aulas de Direito Constitucional e parar com: "Eu acho que deve ser assim".

  • Letra A

    Pela alínea “a”, do art. 12 I,

    São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do
    Brasil, ainda que filhos de pais estrangeiros e desde que estes não estejam a
    serviço do seu país.

    Trata-se de aplicação do jus soli , uma vez que atribui a nacionalidade brasileira aos nascidos no Brasil
    ainda que filhos de estrangeiros.

     A exceção ocorrerá se:

    Um dos pais for estrangeiro e estiver a serviço de seu país, neste caso, o filho terá a nacionalidade dos pais
    mesmo tendo nascido em território brasileiro.

  • O critério adotado é o ius solis, predominantemente, isso porque o Brasil é um pais colonizado, de característica imigratório, desta forma, foi importante atribuir aos nacidos no solo brasileiro a nacionalidade brasileira, todavia, há hipóteses em que será adotado o crtério ius sanguinis, a inteligência do art. 12, I, "b" e "c" da CRFB/88. É de se observar que o critério do ius sanguinis possui algumas formalidades, requisitos a serem preenchidos, não sendo portanto,"puro". O ius sanguinis, funda-se no vínculo de sangue, segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de nacionais, desprezando-se o local de nacimento. A CRFB/88 entretanto, adicionou ao critério os seguintes requisitos: ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, "b"); ius sanguinis + registro em repartição (art. 12, I, "c", 1ª parte) e ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, "c", 2ª parte - nacionalidade potestativa).

  • O critério é misto. O art. 12, que enuncia quem são os brasileiros, não apresenta parágrafos quando dispões dos critérios jus solis e jus sanguinis. Estes estão em duas alíneas. Questão anulável.

  • Vale lembrar que, ao contrário do critério territorial, o critério sanguíneo nunca será suficiente para determinar a aquisição da nacionalidade. Deve sempre ser conjugado com algum outro:

    * Critério sanguíneo + Critério Funcional (pelo menos um dos pais deve estar a serviço da RFB);

    * Critério sanguíneo + Registro em repartição brasileira competente;

    * Critério sanguíneo + Residência na RFB a qualquer tempo + Opção confirmativa após a maioridade.

     

    Eu tbm errei a questão considerando ser misto o critério adotado pelo Brasil, mas talvez seja esse o motivo de estar errada essa opção: o critério sanguíneo não é suficiente sozinho, funciona apenas como mitigação à exclusividade do critério territorial, para afastar o conflito negativo de nacionalidade (apatradia). Sei lá :/

  • Espécies de nacionalidade:
     

    1) Nacionalidade ORIGINÁRIA (também chamada de primária, atribuída ou involuntária)

    É aquela que resulta de um fato natural (o nascimento). A pessoa se torna nacional nato.

    Critérios para atribuição da nacionalidade originária:

    a) Critério territorial (jus soli): se a pessoa nascer no território do país, será considerada nacional deste.

    b)  Critério sanguíneo (jus sanguinis): a pessoa irá adquirir a nacionalidade de seus ascendentes, não importando que tenha nascido no território de outro país.

    No Brasil, adota-se, como regra, o critério do jus soli, havendo, no entanto, situações nas quais o critério sanguíneo é aceito.

    2) Nacionalidade SECUNDÁRIA  (também chamada de derivada, adquirida ou voluntária)

    É aquela decorrente de um ato voluntário da pessoa, que decide adquirir, para si, uma nova nacionalidade. A isso se dá o nome de naturalização.

    Atenção: esse ato voluntário pode ser expresso ou tácito.

    A pessoa se torna nacional naturalizado.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html 

  • Critério territorial é regra, com exceções. Critério sanguíneo é exceção com regras. Ao menos segundo a FGV.

  • Na minha opinião, se fosse misto(como pretendem alguns nos comentários), seria necessária a cumulação de requisitos jus solis + jus sanguinis, o que não é verdade, bastando apenas um deles, de forma isolada. 

  •  a)

    o do jus soli, com exceções.  ---- SE A BANCA FOR FGV

     

    SE FOR OUTRA BANCA A RESPOSTA SERA MISTO

  • O texto legal adotou o jus soli ( levando em conta o território ) , porém é possível ver exceções no próprio texto , onde predomina o critério jus sanguinis

  • Espumei qnd percebi q/ errei essa questão, mas daí vim ler os comentários e entendi. Obrigada! vcs sao 10

  • Ius solis é adotada como REGRA, exceção é o IUS Sanguinis

  • Se um casal estrangeiro estiver no estrangeiro e qualquer um deles a serviço do governo brasileiro, o filho deles será brasileiro nato?

    O critério é misto: Jus soli e Jus sanguinis.

  • Letra A.

    Regra: Jus Soli.

    O segredo?

    Conhecer a banca.

    :)

  • E eu achando que sabia de tudo.......