Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;
g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.